Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802160-45.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: FRUT BOM INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME AGRAVADO: ARAÚJO EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Frut Bom Indústria, Comércio e Serviços LTDA – ME contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0802160-45.2025.8.23.0010, por meio da qual não se conheceu do recurso de apelação manejado pela ora agravante. A decisão agravada registrou, em síntese, que a apelante juntou documentos apenas na fase recursal, sem demonstrar motivo de força maior apto a justificar a apresentação tardia; que a sentença reconheceu a revelia da ré, com incidência dos respectivos efeitos materiais, diante da inexistência das hipóteses excepcionais do art. 345 do CPC; que as alegações deduzidas na apelação envolviam matéria fática e dependente de prova, notadamente quanto à ilegitimidade ativa, sucessão locatícia, validade da notificação premonitória e permanência indevida no imóvel, o que inviabilizaria sua rediscussão em sede recursal pelo réu revel; e que a controvérsia relativa à legitimidade ativa, embora em tese pudesse assumir contornos de ordem pública, no caso concreto dependia do exame de circunstâncias fáticas e prova documental, razão pela qual não poderia ser conhecida na apelação (EP n.º 07 dos autos da apelação). Nas razões do presente agravo interno, a recorrente sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.021 do CPC, requerendo a retratação da decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, a submissão do feito ao órgão colegiado. Afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer da apelação, defendendo, em síntese, que houve observância ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a peça de apelação teria impugnado suficientemente os fundamentos da sentença, ainda que com reiteração de teses anteriormente deduzidas. Alega que se mitiga o formalismo excessivo na aferição desse requisito. Sustenta que o entendimento contemporâneo prestigia a instrumentalidade das formas e repele o não conhecimento do apelo por excessivo rigor formal. Acrescenta, ainda, considerações sobre o § 3º do art. 1.021 do CPC, para sustentar que o agravo interno não pode ser decidido por mera reprodução dos fundamentos da decisão monocrática, bem como argumenta pela inaplicabilidade automática da multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo. Certificada a tempestividade do recurso. Da leitura da contraminuta, verifica-se que a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, sustentando, em preliminar, o não cabimento do recurso, ao argumento de que a decisão recorrida não teria simplesmente negado provimento à apelação, mas sim denegado seu conhecimento, em razão da impossibilidade de se admitirem, em grau recursal, alegações e provas não oportunamente produzidas no primeiro grau. No mérito, assevera que a decisão agravada deve ser mantida, porque a agravante, embora revel, teve oportunidade processual para intervir antes do encerramento da instrução e produzir as provas que entendesse pertinentes, inclusive após a intimação para especificação probatória, mas deixou de fazê-lo de forma adequada. Aduz que a insurgente se limitou, no primeiro grau, a apresentar manifestação insuficiente quanto às provas que pretendia produzir, sem delimitar de maneira concreta os fatos controvertidos a serem demonstrados, e que apenas na apelação passou a juntar documentos, fotografias e vídeos que, além de extemporâneos, não seriam aptos a comprovar o efetivo funcionamento da empresa no imóvel objeto da demanda. Defende, ainda, que a discussão acerca da ilegitimidade ativa não poderia ser conhecida como matéria de ordem pública no caso concreto, por depender de exame probatório acerca da sucessão locatícia e da titularidade do direito material, reiterando a correção da decisão monocrática que não conheceu da apelação (EP n.º 08). É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 13 de abril de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802160-45.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: FRUT BOM INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME AGRAVADO: ARAÚJO EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, o recurso não comporta provimento. A decisão agravada não conheceu da apelação interposta pela ora agravante por fundamentos juridicamente adequados, consistentes, e em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo razão para sua reforma. De início, a agravante sustenta a observância do princípio da dialeticidade recursal, afirmando que sua apelação impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, ainda que mediante reiteração de argumentos anteriormente deduzidos. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita certa mitigação do rigor formal na aferição da dialeticidade recursal, não o faz no caso como dos presentes autos. No caso concreto, a apelação não se limitou à mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, mas, em verdade, introduziu fundamentos e documentos que não foram oportunamente submetidos ao crivo do juízo de origem, sobretudo em razão da revelia decretada. Mais do que eventual deficiência na impugnação dos fundamentos da sentença, verifica-se que a insurgência recursal extrapola os limites objetivos da devolutividade, ao introduzir matéria fática e elementos probatórios inéditos, o que é vedado pelo ordenamento processual. Com efeito, a sentença reconheceu a revelia da ré e julgou procedente o pedido de despejo com base no conjunto fático-probatório disponível nos autos, inexistindo, naquele momento processual, qualquer controvérsia devidamente instaurada pela parte demandada (ora apelante). Nesse contexto, a apresentação, apenas em sede de apelação, de novos documentos e alegações – notadamente quanto à alegada ilegitimidade ativa, sucessão locatícia e permanência regular no imóvel – configura inequívoca tentativa de reabrir a fase instrutória, o que não se admite no âmbito recursal. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a atuação recursal do réu revel sofre limitações relevantes, notadamente quando se pretende rediscutir matéria fática ou inovar quanto às alegações e provas. Com efeito, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, o que restringe a amplitude devolutiva do recurso de apelação interposto pelo réu revel, permitindo-se apenas a análise de questões de direito já apreciadas ou cognoscíveis de ofício. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por réus revéis contra sentença que, em ação de rescisão contratual, julgou procedentes os pedidos autorais, rescindindo o negócio e condenando os réus a indenização por danos materiais. Os apelantes buscam afastar a condenação e alterar a forma de devolução dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em analisar matérias em recurso de apelação interposto por réu revel, especificamente se é possível a discussão de questões fáticas não arguidas no momento oportuno por ausência de contestação. III. Razões de decidir 3. Preliminares de intempestividade e deserção afastadas. A interposição do recurso antes do início do prazo configura ato de diligência, não intempestividade. O pedido de gratuidade de justiça, formulado no apelo e amparado pela presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC, afasta a deserção. 4. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornando-os incontroversos no processo. 5. Ao réu revel é vedado inaugurar, em sede de apelação, a discussão sobre matéria de fato que deveria ter sido alegada em contestação, sob pena de indevida inovação recursal e supressão de instância. 6. As alegações dos apelantes, relativas à inexistência de deterioração do imóvel e à necessidade de recebimento dos valores em parcela única, constituem matéria fática acobertada pela preclusão, não podendo ser conhecidas em grau de recurso. 7. A apelação do réu revel não pode ser utilizada como sucedâneo da contestação, limitando-se a sua devolutividade às questões de direito, matérias de ordem pública e fatos supervenientes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apelação interposta por réu revel não devolve ao Tribunal o conhecimento de matéria de fato que deveria ter sido arguida em contestação, operando-se a preclusão em razão dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). 2. A dedução de argumentos fáticos pelo réu revel em sede recursal configura inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição, sendo a devolutividade do apelo restrita às questões de direito e matérias de ordem pública." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00263244720238172370, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 30/09/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - RÉU REVEL - MATÉRIA DE FATO - DEVOLUTIVIDADE RESTRITA - ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 344, CPC a revelia enseja a presunção de veracidade das questões de fato - Assim, o recurso de apelação do réu revel possui devolutividade restrita, sendo possível a impugnação apenas das questões de direto que foram apreciadas pelo juízo de origem, além daquelas cognoscíveis de ofício - Ausentes matéria de direito, de ordem pública ou ainda de fatos novos, o recurso não deve ser conhecido - Recurso do réu revel não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018306120198130114, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) Tal entendimento se aplica integralmente ao caso concreto, uma vez que a agravante, na condição de ré revel, pretende, em sede recursal, introduzir discussão eminentemente fática — relacionada à alegada legitimidade ativa, à suposta sucessão locatícia e à permanência regular no imóvel — matérias que não foram oportunamente submetidas ao contraditório em primeiro grau. Desse modo, a tentativa de rediscussão da matéria, acompanhada da juntada extemporânea de documentos, configura indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da apelação, nos exatos termos reconhecidos na decisão agravada. A juntada de documentos em grau recursal somente é admissível quando demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior ou quando se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se verifica na hipótese. A agravante, mesmo regularmente citada, permaneceu revel e, mesmo após oportunizada a especificação de provas, não indicou, de forma concreta, os elementos probatórios que pretendia produzir, tampouco apresentou justificativa plausível para a posterior juntada de documentos. Desse modo, correta a decisão agravada ao reconhecer a preclusão consumativa e a impossibilidade de apreciação das alegações veiculadas apenas na apelação. No que concerne à alegação de que a ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e, por isso, poderia ser conhecida a qualquer tempo, também não assiste razão à agravante. Em que pese em algumas situações a legitimidade ad causam possa ser examinada de ofício, no caso concreto a controvérsia suscitada não se resolve a partir de simples subsunção jurídica, dependendo da análise de elementos fático-probatórios, como a alegada sucessão locatícia e a titularidade da relação contratual. Dessa forma, não se trata de matéria cognoscível de plano, sendo inviável sua apreciação pela primeira vez em sede recursal, especialmente quando não oportunizado o contraditório em primeiro grau. Nesse ponto, a decisão agravada mostrou-se absolutamente adequada ao afastar a pretensão da agravante. De igual modo, não procede a alegação de que houve excesso de formalismo na negativa de conhecimento da apelação. O que se verifica, em verdade, é a observância das regras processuais que disciplinam a estabilização da demanda e a delimitação da atividade recursal, as quais visam resguardar a segurança jurídica e a paridade de armas entre as partes. Admitir a análise de alegações e provas apresentadas apenas em grau recursal implicaria indevida supressão de instância, com afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à estabilização da relação processual. Acerca da multa prevista no artigo 1.021 do CPC, embora o recurso não mereça provimento, não se vislumbra, neste momento, caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da penalidade. Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802160-45.2025.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: FRUT BOM INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME AGRAVADO: ARAÚJO EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL SEM JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO.
DECISÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado ao réu revel inovar em sede recursal, com a dedução de alegações fáticas e apresentação de documentos não submetidos ao contraditório em primeiro grau, sob pena de violação à preclusão e supressão de instância. 2. A juntada de documentos em grau recursal somente é admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC, mediante demonstração de impossibilidade de apresentação anterior ou de tratar-se de documento novo, o que não se verifica no caso. 3. A alegação de ilegitimidade ativa, embora em tese cognoscível de ofício, não pode ser apreciada quando depender da análise de elementos fático-probatórios não examinados na origem. 4. Não há falar em excesso de formalismo quando o não conhecimento do recurso decorre da inobservância dos limites objetivos da devolutividade recursal e da vedação à inovação em grau de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora