Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Embargada: JARDEL DA SILVA AMORIM DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. A parte embargante POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração (EP.38), sob o argumento de que teria havido erro material no sentença proferida no EP.34, no que tange o termo inicial da aplicação de juros e correção a partir do vencimento, conforme constaria do contrato. 02. Assim, destacou: “Com a devida vênia, a r. sentença merece reforma por não ter fixado os juros de mora e correção monetária nos termos contratuais, bem como por ter deixado de fixar a incidência (da correção e dos juros) a partir do vencimento de cada uma das parcelas. Nota-se que o contrato prevê a atualização monetária juros específicos, que devem se dar a partir do vencimento de cada parcela.” 03. Por fim, requereu o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de de que seja sanado o tal vício apontado. 04. A parte embargada, devidamente intimada apresentou contrarrazões no EP.44. II - Fundamentação: 05. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 06. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. Página 2 de 6 d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 07. No caso em tela, verifico que os embargos de declaração foram opostos (EP.38), sob o argumento de que teria havido erro material na sentença (EP.34), em relação ao termo inicial da contagem de juros e correção monetária. 08. É importante frisar que, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois o seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão nele existente. 09. Cumpre observar que, embora a parte embargante sustente que deve prevalecer o termo inicial para a contagem de juros e correção monetária previsto no contrato celebrado entre as partes, verifica-se que o referido instrumento mostra-se omisso e vago quanto a essa questão, não estabelecendo de forma clara e objetiva tal estipulação. Veja-se, a propósito, os seguintes trechos do documento: Página 3 de 6 10. Portanto, não se observa, no contrato celebrado entre as partes, a adoção de conduta cautelosa quanto à especificação do termo inicial para a contagem dos juros e da correção monetária em caso de eventual inadimplemento. As cláusulas contratuais apresentam-se de forma genérica e omissa em relação a tal aspecto. 11. Ademais, no referido julgado, com as devidas vênias ao ilustre patrono, foi estabelecido o termo inicial da contagem da correção monetária, suprindo, assim, a omissão existente no contrato: “(...)” constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 6.250,41 (seis mil e duzentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), conforme fundamentação supra, na forma da lei, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (portaria n.º 818/2011 da Presidência do TJRR), a partir da data citação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês.“(...)” (Grifei) 12. Nesse contexto, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de vícios formais na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ressalte-se que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do conteúdo decisório. Diante disso, constata-se que os argumentos apresentados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual não devem ser conhecidos nesta via processual. 13. Sobre o tema, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro Página 4 de 6 relativo a critérios ou elementos de julgamento. Precedente. 2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material, no que se refere ao nome da parte do processo, bem como, em relação às citações para referência aos números de folhas constantes nos autos. 3. Embargos acolhidos para sanar erro material constatado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2021.) (Destaquei) 14. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 15. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaraoprocesso 084573625.2024.8.23.0010 Postalis Instituto de Prev. Complementar - Página 1 de 6 Processo n.º: 0845736-25.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 6 órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 16. Nesse sentido, os presentes embargos declaratórios não devem ser providos, já que em verdade, não se verificou na sentença nenhuma contradição, omissão, obscuridade e /ou erro material, e portanto, o apontamento, a meu ver, se apresenta como sendo meramente irresignação da parte embargante, em face do resultado adverso do seu pleito. 17. Sem prejuízo de que a parte embargante adote as medidas processuais, que entender pertinentes e adequadas, para viabilizar a tutela de seu pleito. III - Deliberações Finais: 18. Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos, Página 6 de 6 e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, uma vez que inexistente qualquer vício a ser sanado no julgado guerreado do EP.34. 19. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 20. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)