Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Projeto de sentença)
14/08/2025, 08:00
Trânsito em julgado
14/08/2025, 08:00
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2025, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820575-47.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco J Safra S.A, em face de Misma Lais de Matos Carvalho. Alegou a parte autora, em síntese, que firmara contrato de alienação fiduciária com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. Contudo, asseverou que a parte ré não cumprira o contrato celebrado, acarretando, pois, o inadimplemento da dívida. Assim, requereu, liminarmente, a concessão da medida de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia. No mérito, pugnou pela procedência da pretensão, para consolidar em seu favor a propriedade do bem objeto da demanda. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles o contrato firmado e a notificação extrajudicial. Concedida a medida liminar de busca e apreensão do bem (EP 9), o veículo foi efetivamente apreendido conforme auto de EP 20. A ré foi devidamente citada no EP 113, deixando transcorrer in albiso prazo para apresentar resposta ou purgar a mora. Contudo, peticionou no EP 115, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência. Proferida sentença de mérito no EP 117, que julgou procedente a ação, esta se omitiu quanto ao pleito de justiça gratuita. Em face da omissão, a ré opôs embargos de declaração (EP 121), os quais foram acolhidos no EP 129 para, sanando o vício, indeferir o benefício postulado. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (EP 136), devolvendo a este juízo, por força de decisão superior que determinou a prévia comprovação da insuficiência de recursos (EP 147), a análise da questão. A ré, em atendimento, juntou documentos no EP 153. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Conforme relatado, a questão foi objeto de recurso e retornou a este juízo para análise aprofundada, após a determinação para que a requerida comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando formulada por pessoa natural, presunção esta, todavia, de natureza relativa, que pode ser afastada por evidências em contrário. No caso dos autos, a decisão de EP 129 havia indeferido o pleito com base na ausência de provas robustas e no valor da parcela do financiamento contratado. Contudo, em cumprimento à determinação exarada no EP 147, a parte ré trouxe aos autos, por meio da petição e documentos de EP 153, novos elementos que permitem uma reavaliação da sua condição econômica. O contracheque de EP 153.2 demonstra que a ré, servidora pública municipal, aufere uma renda líquida mensal no valor de R$ 1.847,34. Ademais, demonstrou a existência de despesas fixas que comprometem substancialmente seus rendimentos, como empréstimo consignado, mensalidade de curso superior e outras dívidas. Portanto, diante das provas carreadas aos autos, resta suficientemente demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais representaria um ônus excessivo, com potencial prejuízo ao seu sustento e de sua família. Desta forma, impõe-se o deferimento do benefício. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa. Como visto,
trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n. 911/69. Constata-se que a parte ré, embora regularmente citada nos autos (EP 113), não ofertou contestação, tampouco efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal. A ausência de defesa acarreta a sua revelia, e, como consectário, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, os fatos expostos na exordial devem ser considerados incontroversos, presumindo-se como verdadeiras as alegações autorais acerca da existência do vínculo contratual e do inadimplemento por parte da devedora fiduciante. Estão preenchidos, portanto, os requisitos para a procedência da demanda, a saber: a celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia e a constituição em mora da devedora, devidamente comprovada pela notificação extrajudicial juntada com a inicial. Nesse contexto, o caso é de julgamento antecipado do mérito, a fim de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora parte autora, conforme dispõe o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. O credor, no entanto, ao exercer o seu direito de alienar o bem para a satisfação do seu crédito, não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito, devendo aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar o saldo, se houver, ao devedor. Resta, por fim, examinar as questões relativas aos encargos devidos pela parte ré. Com relação aos juros, sabido que podem ter finalidade remuneratória ou moratória. No caso em tela, não se duvida que se esteja diante da segunda espécie. Os juros moratórios, por seu turno, apresentam-se como forma de compensação pela demora no pagamento e devem, igualmente, ser pagos pela parte ré, posto que devidos, adotando-se como termo a quopara sua incidência o inadimplemento contratual, conforme artigo 397 do Código Civil. A multa cobrada também é devida, já que pactuada e, por estar de acordo com a norma do § 1.º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente aplicável à espécie. Sendo assim, pelo aspecto fático e pelos fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedidoformulado na inicial, julgando procedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, ratificando a decisão liminarexarada no EP 9, confirmar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusivado bem móvel descrito na peça inicial, nas mãos da parte autora e proprietária fiduciária. Defiroà parte ré, Misma Lais de Matos Carvalho, os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2.º do art. 85 do CPC; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquive-se. Boa Vista, quinta-feira, 17 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820575-47.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco J Safra S.A, em face de Misma Lais de Matos Carvalho. Alegou a parte autora, em síntese, que firmara contrato de alienação fiduciária com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. Contudo, asseverou que a parte ré não cumprira o contrato celebrado, acarretando, pois, o inadimplemento da dívida. Assim, requereu, liminarmente, a concessão da medida de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia. No mérito, pugnou pela procedência da pretensão, para consolidar em seu favor a propriedade do bem objeto da demanda. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles o contrato firmado e a notificação extrajudicial. Concedida a medida liminar de busca e apreensão do bem (EP 9), o veículo foi efetivamente apreendido conforme auto de EP 20. A ré foi devidamente citada no EP 113, deixando transcorrer in albiso prazo para apresentar resposta ou purgar a mora. Contudo, peticionou no EP 115, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência. Proferida sentença de mérito no EP 117, que julgou procedente a ação, esta se omitiu quanto ao pleito de justiça gratuita. Em face da omissão, a ré opôs embargos de declaração (EP 121), os quais foram acolhidos no EP 129 para, sanando o vício, indeferir o benefício postulado. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (EP 136), devolvendo a este juízo, por força de decisão superior que determinou a prévia comprovação da insuficiência de recursos (EP 147), a análise da questão. A ré, em atendimento, juntou documentos no EP 153. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Conforme relatado, a questão foi objeto de recurso e retornou a este juízo para análise aprofundada, após a determinação para que a requerida comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando formulada por pessoa natural, presunção esta, todavia, de natureza relativa, que pode ser afastada por evidências em contrário. No caso dos autos, a decisão de EP 129 havia indeferido o pleito com base na ausência de provas robustas e no valor da parcela do financiamento contratado. Contudo, em cumprimento à determinação exarada no EP 147, a parte ré trouxe aos autos, por meio da petição e documentos de EP 153, novos elementos que permitem uma reavaliação da sua condição econômica. O contracheque de EP 153.2 demonstra que a ré, servidora pública municipal, aufere uma renda líquida mensal no valor de R$ 1.847,34. Ademais, demonstrou a existência de despesas fixas que comprometem substancialmente seus rendimentos, como empréstimo consignado, mensalidade de curso superior e outras dívidas. Portanto, diante das provas carreadas aos autos, resta suficientemente demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais representaria um ônus excessivo, com potencial prejuízo ao seu sustento e de sua família. Desta forma, impõe-se o deferimento do benefício. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa. Como visto,
trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n. 911/69. Constata-se que a parte ré, embora regularmente citada nos autos (EP 113), não ofertou contestação, tampouco efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal. A ausência de defesa acarreta a sua revelia, e, como consectário, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, os fatos expostos na exordial devem ser considerados incontroversos, presumindo-se como verdadeiras as alegações autorais acerca da existência do vínculo contratual e do inadimplemento por parte da devedora fiduciante. Estão preenchidos, portanto, os requisitos para a procedência da demanda, a saber: a celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia e a constituição em mora da devedora, devidamente comprovada pela notificação extrajudicial juntada com a inicial. Nesse contexto, o caso é de julgamento antecipado do mérito, a fim de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora parte autora, conforme dispõe o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. O credor, no entanto, ao exercer o seu direito de alienar o bem para a satisfação do seu crédito, não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito, devendo aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar o saldo, se houver, ao devedor. Resta, por fim, examinar as questões relativas aos encargos devidos pela parte ré. Com relação aos juros, sabido que podem ter finalidade remuneratória ou moratória. No caso em tela, não se duvida que se esteja diante da segunda espécie. Os juros moratórios, por seu turno, apresentam-se como forma de compensação pela demora no pagamento e devem, igualmente, ser pagos pela parte ré, posto que devidos, adotando-se como termo a quopara sua incidência o inadimplemento contratual, conforme artigo 397 do Código Civil. A multa cobrada também é devida, já que pactuada e, por estar de acordo com a norma do § 1.º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente aplicável à espécie. Sendo assim, pelo aspecto fático e pelos fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedidoformulado na inicial, julgando procedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, ratificando a decisão liminarexarada no EP 9, confirmar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusivado bem móvel descrito na peça inicial, nas mãos da parte autora e proprietária fiduciária. Defiroà parte ré, Misma Lais de Matos Carvalho, os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2.º do art. 85 do CPC; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquive-se. Boa Vista, quinta-feira, 17 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 18:28
Procedência
18/07/2025, 09:12
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:51
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820575-47.2023.8.23.0010 DESPACHO Nos termos da decisão monocrática proferida no recurso de apelação,concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a ré apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do seu pedido de concessão da gratuidade. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
09/06/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•21/07/2025, 00:00
Sentença
•21/07/2025, 00:00
21/07/2025, 00:00
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820575-47.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco J Safra S.A, em face de Misma Lais de Matos Carvalho. Alegou a parte autora, em síntese, que firmara contrato de alienação fiduciária com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. Contudo, asseverou que a parte ré não cumprira o contrato celebrado, acarretando, pois, o inadimplemento da dívida. Assim, requereu, liminarmente, a concessão da medida de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia. No mérito, pugnou pela procedência da pretensão, para consolidar em seu favor a propriedade do bem objeto da demanda. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles o contrato firmado e a notificação extrajudicial. Concedida a medida liminar de busca e apreensão do bem (EP 9), o veículo foi efetivamente apreendido conforme auto de EP 20. A ré foi devidamente citada no EP 113, deixando transcorrer in albiso prazo para apresentar resposta ou purgar a mora. Contudo, peticionou no EP 115, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência. Proferida sentença de mérito no EP 117, que julgou procedente a ação, esta se omitiu quanto ao pleito de justiça gratuita. Em face da omissão, a ré opôs embargos de declaração (EP 121), os quais foram acolhidos no EP 129 para, sanando o vício, indeferir o benefício postulado. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (EP 136), devolvendo a este juízo, por força de decisão superior que determinou a prévia comprovação da insuficiência de recursos (EP 147), a análise da questão. A ré, em atendimento, juntou documentos no EP 153. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Conforme relatado, a questão foi objeto de recurso e retornou a este juízo para análise aprofundada, após a determinação para que a requerida comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando formulada por pessoa natural, presunção esta, todavia, de natureza relativa, que pode ser afastada por evidências em contrário. No caso dos autos, a decisão de EP 129 havia indeferido o pleito com base na ausência de provas robustas e no valor da parcela do financiamento contratado. Contudo, em cumprimento à determinação exarada no EP 147, a parte ré trouxe aos autos, por meio da petição e documentos de EP 153, novos elementos que permitem uma reavaliação da sua condição econômica. O contracheque de EP 153.2 demonstra que a ré, servidora pública municipal, aufere uma renda líquida mensal no valor de R$ 1.847,34. Ademais, demonstrou a existência de despesas fixas que comprometem substancialmente seus rendimentos, como empréstimo consignado, mensalidade de curso superior e outras dívidas. Portanto, diante das provas carreadas aos autos, resta suficientemente demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais representaria um ônus excessivo, com potencial prejuízo ao seu sustento e de sua família. Desta forma, impõe-se o deferimento do benefício. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa. Como visto,
trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n. 911/69. Constata-se que a parte ré, embora regularmente citada nos autos (EP 113), não ofertou contestação, tampouco efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal. A ausência de defesa acarreta a sua revelia, e, como consectário, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, os fatos expostos na exordial devem ser considerados incontroversos, presumindo-se como verdadeiras as alegações autorais acerca da existência do vínculo contratual e do inadimplemento por parte da devedora fiduciante. Estão preenchidos, portanto, os requisitos para a procedência da demanda, a saber: a celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia e a constituição em mora da devedora, devidamente comprovada pela notificação extrajudicial juntada com a inicial. Nesse contexto, o caso é de julgamento antecipado do mérito, a fim de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora parte autora, conforme dispõe o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. O credor, no entanto, ao exercer o seu direito de alienar o bem para a satisfação do seu crédito, não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito, devendo aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar o saldo, se houver, ao devedor. Resta, por fim, examinar as questões relativas aos encargos devidos pela parte ré. Com relação aos juros, sabido que podem ter finalidade remuneratória ou moratória. No caso em tela, não se duvida que se esteja diante da segunda espécie. Os juros moratórios, por seu turno, apresentam-se como forma de compensação pela demora no pagamento e devem, igualmente, ser pagos pela parte ré, posto que devidos, adotando-se como termo a quopara sua incidência o inadimplemento contratual, conforme artigo 397 do Código Civil. A multa cobrada também é devida, já que pactuada e, por estar de acordo com a norma do § 1.º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente aplicável à espécie. Sendo assim, pelo aspecto fático e pelos fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedidoformulado na inicial, julgando procedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, ratificando a decisão liminarexarada no EP 9, confirmar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusivado bem móvel descrito na peça inicial, nas mãos da parte autora e proprietária fiduciária. Defiroà parte ré, Misma Lais de Matos Carvalho, os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2.º do art. 85 do CPC; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquive-se. Boa Vista, quinta-feira, 17 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820575-47.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco J Safra S.A, em face de Misma Lais de Matos Carvalho. Alegou a parte autora, em síntese, que firmara contrato de alienação fiduciária com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. Contudo, asseverou que a parte ré não cumprira o contrato celebrado, acarretando, pois, o inadimplemento da dívida. Assim, requereu, liminarmente, a concessão da medida de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia. No mérito, pugnou pela procedência da pretensão, para consolidar em seu favor a propriedade do bem objeto da demanda. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles o contrato firmado e a notificação extrajudicial. Concedida a medida liminar de busca e apreensão do bem (EP 9), o veículo foi efetivamente apreendido conforme auto de EP 20. A ré foi devidamente citada no EP 113, deixando transcorrer in albiso prazo para apresentar resposta ou purgar a mora. Contudo, peticionou no EP 115, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência. Proferida sentença de mérito no EP 117, que julgou procedente a ação, esta se omitiu quanto ao pleito de justiça gratuita. Em face da omissão, a ré opôs embargos de declaração (EP 121), os quais foram acolhidos no EP 129 para, sanando o vício, indeferir o benefício postulado. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (EP 136), devolvendo a este juízo, por força de decisão superior que determinou a prévia comprovação da insuficiência de recursos (EP 147), a análise da questão. A ré, em atendimento, juntou documentos no EP 153. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Conforme relatado, a questão foi objeto de recurso e retornou a este juízo para análise aprofundada, após a determinação para que a requerida comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando formulada por pessoa natural, presunção esta, todavia, de natureza relativa, que pode ser afastada por evidências em contrário. No caso dos autos, a decisão de EP 129 havia indeferido o pleito com base na ausência de provas robustas e no valor da parcela do financiamento contratado. Contudo, em cumprimento à determinação exarada no EP 147, a parte ré trouxe aos autos, por meio da petição e documentos de EP 153, novos elementos que permitem uma reavaliação da sua condição econômica. O contracheque de EP 153.2 demonstra que a ré, servidora pública municipal, aufere uma renda líquida mensal no valor de R$ 1.847,34. Ademais, demonstrou a existência de despesas fixas que comprometem substancialmente seus rendimentos, como empréstimo consignado, mensalidade de curso superior e outras dívidas. Portanto, diante das provas carreadas aos autos, resta suficientemente demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais representaria um ônus excessivo, com potencial prejuízo ao seu sustento e de sua família. Desta forma, impõe-se o deferimento do benefício. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa. Como visto,
trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n. 911/69. Constata-se que a parte ré, embora regularmente citada nos autos (EP 113), não ofertou contestação, tampouco efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal. A ausência de defesa acarreta a sua revelia, e, como consectário, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, os fatos expostos na exordial devem ser considerados incontroversos, presumindo-se como verdadeiras as alegações autorais acerca da existência do vínculo contratual e do inadimplemento por parte da devedora fiduciante. Estão preenchidos, portanto, os requisitos para a procedência da demanda, a saber: a celebração de contrato de alienação fiduciária em garantia e a constituição em mora da devedora, devidamente comprovada pela notificação extrajudicial juntada com a inicial. Nesse contexto, o caso é de julgamento antecipado do mérito, a fim de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora parte autora, conforme dispõe o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. O credor, no entanto, ao exercer o seu direito de alienar o bem para a satisfação do seu crédito, não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito, devendo aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar o saldo, se houver, ao devedor. Resta, por fim, examinar as questões relativas aos encargos devidos pela parte ré. Com relação aos juros, sabido que podem ter finalidade remuneratória ou moratória. No caso em tela, não se duvida que se esteja diante da segunda espécie. Os juros moratórios, por seu turno, apresentam-se como forma de compensação pela demora no pagamento e devem, igualmente, ser pagos pela parte ré, posto que devidos, adotando-se como termo a quopara sua incidência o inadimplemento contratual, conforme artigo 397 do Código Civil. A multa cobrada também é devida, já que pactuada e, por estar de acordo com a norma do § 1.º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente aplicável à espécie. Sendo assim, pelo aspecto fático e pelos fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedidoformulado na inicial, julgando procedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para, ratificando a decisão liminarexarada no EP 9, confirmar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusivado bem móvel descrito na peça inicial, nas mãos da parte autora e proprietária fiduciária. Defiroà parte ré, Misma Lais de Matos Carvalho, os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2.º do art. 85 do CPC; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquive-se. Boa Vista, quinta-feira, 17 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 18:28
Procedência
18/07/2025, 09:12
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:51
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820575-47.2023.8.23.0010 DESPACHO Nos termos da decisão monocrática proferida no recurso de apelação,concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a ré apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do seu pedido de concessão da gratuidade. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 00:52
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:57
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 18:34
Outras Decisões
02/06/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:57
Documento (Informações)
06/05/2025, 10:56
Recebimento
06/05/2025, 08:21
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 16:15
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
05/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820575-47.2023.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-136 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 28/2/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:13
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820575-47.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 121, contra a decisão que sentença de mérito proferida no EP 117. Alega a embargante que a referida decisão padece de omissão, porquanto teria deixado de se pronunciar quanto ao seu pedido de justiça gratuita. Apresentadas as contrarrazões (EP 126). É o breve relato. Decido. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se sabe, os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. Na hipótese em tela, observa-se que, de fato, há omissãoa ser suprida. Isso porque, o dispositivo da sentença não menciona acerca da gratuidade de justiça requerida pela parte ré. Desse modo, entendo como cabível o suprimento desse vício constante no dispositivo. Verifico que a parte ré em seu pedido (EP 115) somente juntou declaração de hipossuficiência (EP 115.3), o que por si só não lhe confere o direito de ter gratuidade de justiça. No mais, não juntou qualquer comprovante de renda ou eventuais despesas que possui, e ao analisar o contrato objeto da lide, extrai-se que a parcela pactuada fora de R$ 1.582,64, valor este que supera o salário mínimo vigente, não restando comprovada sua alegada hipossuficiência. Sendo assim, acolho os embargos declaratórios,opostos no EP 121, com caráter infringente, para acrescer o dispositivoda sentença exarada no EP 117a fim de sanar a omissão apontada, passando assim a constar na sentença: “Indefiro o pedido de gratuidade de justiça solicitado pela parte ré. Condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas nos autos pela parte autora. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil”. Intime-se. Boa Vista, sexta-feira, 7de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:27
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 12:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 20:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:20
Petição (Contra-razões)
13/12/2024, 09:06
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 11:51
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 10:52
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 17:30
Anulação de sentença/acórdão
04/12/2024, 19:52
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:29
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:41
Mandado
31/10/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:18
Mero expediente
15/10/2024, 21:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 11:06
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 08:00
Mandado
15/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 19:18
Documento (Certidão)
09/08/2024, 19:10
Mandado
09/08/2024, 17:11
Mero expediente
09/08/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 12:03
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:07
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 07:56
Mandado
14/06/2024, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 14:00
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:14
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:03
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:24
Ato ordinatório
31/05/2024, 04:27
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 17:18
Documento (Certidão)
29/05/2024, 17:18
Mandado
29/05/2024, 16:14
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:33
Mandado
23/05/2024, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 11:36
Documento (Informações)
22/05/2024, 11:35
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:50
Ato ordinatório
14/05/2024, 03:49
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 17:33
Petição (Resposta)
10/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:44
Ato ordinatório
08/05/2024, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:06
Mero expediente
21/03/2024, 20:00
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:40
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:13
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:05
Ato ordinatório
13/02/2024, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 10:27
Mero expediente
01/02/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:28
Documento (Informações)
08/01/2024, 15:41
Ato ordinatório
20/12/2023, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))