Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
14/08/2025, 08:02
Trânsito em julgado
14/08/2025, 08:02
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830589-56.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 115 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 115, contudo, esta manteve-se inerte, conforme certificado no EP 127. É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 115), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830589-56.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 115 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 115, contudo, esta manteve-se inerte, conforme certificado no EP 127. É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 115), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 115 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 115, contudo, esta manteve-se inerte, conforme certificado no EP 127. É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 115), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 115 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 115, contudo, esta manteve-se inerte, conforme certificado no EP 127. É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 115), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 115 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 115, contudo, esta manteve-se inerte, conforme certificado no EP 127. É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 115), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 18:31
Indeferimento da petição inicial
16/07/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 08:27
Documentos
Sentença
•21/07/2025, 00:00
Sentença
•21/07/2025, 00:00
21/07/2025, 00:00
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 115 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 115, contudo, esta manteve-se inerte, conforme certificado no EP 127. É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 115), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 115 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 115, contudo, esta manteve-se inerte, conforme certificado no EP 127. É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 115), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 115 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 115, contudo, esta manteve-se inerte, conforme certificado no EP 127. É o relatório. Decido. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 115), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 18:31
Indeferimento da petição inicial
16/07/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 08:27
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830589-56.2024.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Os credores são: Banco do Brasil S.A, Banco Pan S.A, Banco Santander S.A e Banco Itaú Consignado S.A. Consta nos autos que a parte autora contraiu vários empréstimos que, somados, representam um comprometimento de aproximadamente 43,96% de sua renda. Afirma que sua remuneração bruta mensal é de R$ 24.540,18, sendo que, após os descontos em contracheque, resta o salário líquido de R$ 9.099,83. Alega que possui débitos mensais com os requeridos no valor de R$ 7.384,23, razão pela qual está impossibilitada de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Realizada a análise dos autos, verifica-se o seguinte histórico de tramitação: O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: 1. Procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.4); 2. Ficha Financeira do ano de 2024 (EP 1.6); 3. Extratos bancários do ano de 2023 (EP 1.7); 4. Plano de pagamento voluntário (EP 1.8/1.9). Indeferida a liminar e concedida a gratuidade de justiça no EP 6. Audiência de conciliação realizada conforme EP 28, infrutífera. Os réus ofereceram contestações da seguinte forma: Banco Pan (EP 33), Santander (EP 40), Banco do Brasil (EP 41) e Itaú Consignado (EP 61). Plano de pagamento atualizado juntado pelo autor no EP 50. Não houve réplica. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. Sendo assim, do presente feito, e dou prosseguimento. acolho a competência Após exame minucioso dos autos, constata-se que é necessária a juntada de documentos 1. 2. 3. 4. 5., conforme requisitos legais, além da necessidade de atualização essenciais à regular tramitação da ação das informações em razão do decurso de tempo desde o ajuizamento. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, para determinar a chamo o feito à ordem intimação da parte autora, oportunizando que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes: documentos Declaração de imposto de renda (último ano), se declarar; Contracheques atualizados dos últimos 3 meses; Extratos bancários dos últimos 3 meses; Relatório do Registrato (Banco Central), com informações atualizadas sobre dívidas, contratos e instituições credoras; Comprovantes das despesas mensais essenciais (como aluguel, contas de consumo, alimentação, transporte, medicamentos, educação, etc.). Após o decurso do prazo, voltem conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 15:27
Mero expediente
04/06/2025, 10:20
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:11
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
11/04/2025, 02:46
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:33
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:32
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/04/2025, 09:19
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:39
Ato ordinatório
09/04/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:31
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:23
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0830589-56.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO AO AUTOR PARA RÉPLICA. Boa Vista/RR, 18/2/2025. Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidora Judiciária
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193
Processo: 0830589-56.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO Certifico que o polo passivo do processo em epígrafe, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., é conveniado junto ao TJRR para recebimento de citação e intimação online, e o sistema não permite a alteração dos procuradores cadastrados nos autos, cabendo tal atividade, exclusivamente, ao perfil de Gerente de Procuradoria do parceiro conveniado. Boa Vista, 27/1/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ANA CLÁUDIA ALMEIDA PARISI Servidora Judiciária
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:33
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:27
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:11
Documento (Certidão)
27/01/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:51
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:05
Mandado
07/01/2025, 10:33
Petição (Contestação)
06/01/2025, 11:01
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:29
Ato ordinatório
18/12/2024, 03:45
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
17/12/2024, 11:55
Ato ordinatório
17/12/2024, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:48
Ato ordinatório
13/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 13:12
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:01
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:25
Ato ordinatório
03/10/2024, 10:52
Mandado
02/10/2024, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 16:50
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:08
Petição (Contestação)
17/09/2024, 11:21
Petição (Contestação)
17/09/2024, 09:44
Ato ordinatório
13/09/2024, 11:51
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:10
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:47
Ato ordinatório
04/09/2024, 15:28
Petição (Contestação)
04/09/2024, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 16:35
Mero expediente
03/09/2024, 03:47
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 15:54
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
28/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:06
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:38
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:07
Ato ordinatório
03/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
30/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 17:07
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/07/2024, 16:19
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
24/07/2024, 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação