Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
14/08/2025, 08:04
Trânsito em julgado
14/08/2025, 08:04
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840247-07.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Brasil S.A e Caixa Econômica Federal. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 75 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 75, contudo, esta manteve-se inerte, conforme certificado no EP 83. É o relatório. Decido. Verifico que o prazo requerido no EP 38 já transcorreu, sem que a parte autora tivesse juntado aos autos os documentos solicitados pelo juízo. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 75), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840247-07.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Brasil S.A e Caixa Econômica Federal. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 75 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 75, contudo, esta manteve-se inerte, conforme certificado no EP 83. É o relatório. Decido. Verifico que o prazo requerido no EP 38 já transcorreu, sem que a parte autora tivesse juntado aos autos os documentos solicitados pelo juízo. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 75), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840247-07.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Brasil S.A e Caixa Econômica Federal. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 75 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 75, contudo, esta manteve-se inerte, conforme certificado no EP 83. É o relatório. Decido. Verifico que o prazo requerido no EP 38 já transcorreu, sem que a parte autora tivesse juntado aos autos os documentos solicitados pelo juízo. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 75), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 18:32
Indeferimento da petição inicial
16/07/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 08:32
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Documentos
Sentença
•21/07/2025, 00:00
Sentença
•21/07/2025, 00:00
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840247-07.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Brasil S.A e Caixa Econômica Federal. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 75 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 75, contudo, esta manteve-se inerte, conforme certificado no EP 83. É o relatório. Decido. Verifico que o prazo requerido no EP 38 já transcorreu, sem que a parte autora tivesse juntado aos autos os documentos solicitados pelo juízo. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 75), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840247-07.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Brasil S.A e Caixa Econômica Federal. Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. No EP 75 foi acolhida competência e determinada a intimação da autora, para emendar a inicial nos termos do despacho de EP 75, contudo, esta manteve-se inerte, conforme certificado no EP 83. É o relatório. Decido. Verifico que o prazo requerido no EP 38 já transcorreu, sem que a parte autora tivesse juntado aos autos os documentos solicitados pelo juízo. Determina o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que o juiz deverá indeferir a petição inicial quando o autor não cumprir a diligência que o determina proceder com a emenda da peça exordial. No caso em tela, houve intimação para que a parte autora atendesse ao mandamento judicial que a determinava emendar a inicial (EP 75), restando, no entanto, infrutífera. Deve, portanto, ser indeferida a petição inicial e, por consequência, conforme inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, ser o processo extinto. Nos casos de extinção do processo com fundamento também no art. 330, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono é desnecessária. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do supracitado inciso I do art. 485 c/c inciso VI do art. 330, e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Intime-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, terça-feira, 15 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 18:32
Indeferimento da petição inicial
16/07/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 08:32
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840247-07.2024.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Brasil S.A e Caixa Econômica Federal. Consta nos autos que a parte autora contraiu vários empréstimos com a ré que, somados, representam um comprometimento de aproximadamente 30% de sua renda líquida. Afirma que sua remuneração bruta mensal é de R$ 4.750,80 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta centavos), sendo que, após os descontos em contracheque, resta o salário líquido de R$ 2.581,90 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa centavos). Alega que possui débitos mensais com as requeridas no valor de R$ 1.385,65, razão pela qual está impossibilitada de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Realizada a análise dos autos, verifica-se o seguinte histórico de tramitação: O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: 1. Procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.6); 2. Contratos de empréstimos com a Caixa (EP 1.7/1.8); 4. Plano de pagamento voluntário (EP 1.9) e 5. Contracheque do mês 08/2024 (EP 1.10). Indeferida a liminar e concedida a gratuidade de justiça no EP 6. Audiência de conciliação realizada conforme EP 24, infrutífera. Contestação do réu Banco do Brasil no EP 30. A ré Caixa Econômica deixou transcorrer o prazo de 15 dias após a audiência de conciliação, sem apresentar contestação, conforme determinado pela decisão do EP 6, item 6. O autor requereu a aplicação da segunda fase da ação e reiterou o pedido liminar no EP 31. Indeferido o pedido liminar pelos mesmos fundamentos da decisão do EP 6 (EP 40). Determinada a intimação das partes para manifestarem-se quanto as provas que desejam produzir (EP 44). Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. Sendo assim, do presente feito, e dou prosseguimento. acolho a competência 1. 2. 3. 4. 5. Após exame minucioso dos autos, constata-se que é necessária a juntada de documentos, conforme requisitos legais, além da necessidade de atualização essenciais à regular tramitação da ação das informações em razão do decurso de tempo desde o ajuizamento. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, para determinar a chamo o feito à ordem intimação da parte autora, oportunizando que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes: documentos Declaração de imposto de renda (último ano), se declarar; Contracheques atualizados dos últimos 3 meses; Extratos bancários dos últimos 3 meses; Relatório do Registrato (Banco Central), atualizado, com indicação das dívidas, contratos ativos e instituições credoras; Comprovantes atualizados de despesas essenciais à subsistência, como alimentação, transporte, medicamentos, aluguel, contas de consumo e educação. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 15:27
Mero expediente
04/06/2025, 10:20
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:11
Ato ordinatório
11/04/2025, 02:48
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:38
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/04/2025, 11:39
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:20
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:10
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:08
Ato ordinatório
18/03/2025, 04:01
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:44
Antecipação de tutela
17/03/2025, 05:39
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:23
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 16:50
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
29/11/2024, 05:08
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 14:33
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 19:39
Petição (Contestação)
01/11/2024, 13:51
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:26
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:31
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
14/10/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:42
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
24/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 15:45
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/09/2024, 16:19
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
13/09/2024, 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação