Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820862-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: ALGACIR DALLAGASSA Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO INDEFIROo pedido de reiteração de bloqueio via SISBAJUD (EP 325), dada a sua impossibilidade, conforme já certificado no EP 230. Quanto ao sistema RENAJUD, a consulta já foi devidamente realizada, conforme demonstrado no EP 232. Ao exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Ciente a parte que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 15:45
Expedição de documento
13/07/2026, 14:35
Indeferimento
08/07/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 10:26
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0830950-10.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerente(s): LALISE FILGUEIRAS FERREIRAMOTTA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDANIRLIA DE FATIMA PIMENTEL Requerido(s) FILGUEIRAS FERREIRAPAULA FILGUEIRAS FERREIRAPAULO SERGIO FERREIRA MOTA DECISÃO Ação de cumprimento de sentença ajuizada por FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra LALISE FILGUEIRAS FERREIRA MOTTA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, NIRLIA DE FATIMA PIMENTEL FILGUEIRAS FERREIRA, PAULA FILGUEIRAS FERREIRA e PAULO SERGIO FERREIRA M. DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA (EP 287.1) A parte autora, FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, apresenta manifestação em resposta à determinação do juízo de juntada de documentação técnica sobre a área objeto de litígio (EP 255.1). A parte autora sustenta a higidez do acordo homologado nos autos, afirmando que a área não possui averbações de ações de usucapião que incidam sobre a fração específica acordada. Argumenta que há grave má-fé de ocupantes terceiros, os quais utilizam de títulos de usucapião para invadir áreas posteriores do terreno da empresa, expandindo-se de forma irregular em direção às suas instalações. Alega que os ocupantes não ostentam a condição jurídica de terceiros, tratando-se de invasores em área de preservação permanente ambiental, o que impede a consolidação de posse e configura ocupação irregular voltada à especulação imobiliária. Defende que a suspensão da imissão na posse atinge ato jurídico perfeito já exaurido e viola o comando da imutabilidade das decisões judiciais. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 287.1) (1) PEDE o recebimento da manifestação e dos documentos técnicos para o fim de reconhecer o cumprimento integral da determinação do juízo (EP 255.1). (2) PEDE a reconsideração da decisão de suspensão (EP 255.1) com a concessão de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para manter os plenos efeitos da carta de adjudicação e do mandado de imissão de posse. DA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (EP 292.1 E EP 295.1) Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJX6D NTFXK RNB7N XKTQK. PROJUDI - Processo: 0830950-10.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 297.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Bezerra Delgado O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista carreou ofício aos autos determinando a averbação de constrição para garantir a efetividade do processo de cumprimento de sentença de número 0820862-78.2021.8.23.0010 em trâmite naquela unidade. O referido processo é movido pelo exequente Algacir Dallagassa contra a parte executada, aqui autora, FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DA PRETENSÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (EP 295.1) (1) PEDE a averbação da penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos ou valores a serem recebidos pela parte autora, FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, até o limite de R$ 736.705,45. Decido. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DA PARTE AUTORA A parte autora postula a imediata reconsideração da decisão (EP 255.1) que determinou, por estrita cautela, a suspensão do mandado de imissão na posse e dos efeitos da carta de adjudicação expedida no processo. A suspensão determinada no (EP 255.1) pautou-se na necessária precaução ante a verificação da modificação da situação de registro e da propriedade dos imóveis abarcados pela ordem, somada à multiplicidade de ações acessórias questionando a posse dos bens. Embora a parte autora tenha apresentado documentos técnicos e fundamentado suas razões sobre a ocupação irregular de área de proteção ambiental, o quadro fático aponta para alta complexidade fundiária e possessória, com litígios conexos e direitos de ocupantes pendentes de resolução aprofundada nos incidentes próprios. A manutenção da suspensão é medida processual necessária que visa evitar danos operacionais irreversíveis e resguardar o resultado útil e seguro da prestação jurisdicional até a completa elucidação da situação registral e fática das áreas invadidas, não comportando a pretendida modificação imediata por meio de reconsideração. INDEFIRO os pedidos da parte autora de reconsideração e de concessão de tutela de urgência (EP 287.1). DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O Juízo da 6ª Vara Cível determinou a anotação de constrição no rosto dos presentes autos para garantir a satisfação do crédito da quantia líquida de R$ 736.705,45 exigida no processo de cumprimento de sentença de número 0820862-78.2021.8.23.0010. A medida encontra amparo na lei processual vigente e é providência cabível e impositiva para a assecuração de créditos em execução oriundos de outros feitos, recaindo sobre eventual direito creditório que a parte executada naquele feito, e autora nestes autos, FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, venha a auferir na presente demanda. A averbação da ordem é providência administrativa do juízo que colabora com a eficiência jurisdicional. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos (EP 295.1). Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJX6D NTFXK RNB7N XKTQK. PROJUDI - Processo: 0830950-10.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 297.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Bezerra Delgado DISPOSITIVO INDEFIRO os pedidos da parte autora de reconsideração da suspensão e de manutenção dos efeitos da carta de adjudicação e do mandado de imissão de posse (EP 287.1). DEFIRO o pedido de averbação de penhora no rosto dos presentes autos originado do ofício do Juízo da 6ª Vara Cível (EP 295.1). À Secretaria, proceda-se à imediata anotação da penhora no rosto dos autos, no limite de R$ 736.705,45, sobre eventuais créditos, bens ou valores a serem recebidos pela parte autora, FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, oriundos do processo originário 0820862-78.2021.8.23.0010. Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível, em resposta ao Ofício juntado no (EP 295.1), com o envio de cópia integral desta decisão, confirmando a formalização da averbação da constrição determinada nestes autos em favor do credor apontado no ofício. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJX6D NTFXK RNB7N XKTQK. PROJUDI - Processo: 0830950-10.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 297.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Bezerra Delgado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0830950-10.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerente(s): LALISE FILGUEIRAS FERREIRAMOTTA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDANIRLIA DE FATIMA PIMENTEL Requerido(s) FILGUEIRAS FERREIRAPAULA FILGUEIRAS FERREIRAPAULO SERGIO FERREIRA MOTA TERMO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Aos 26 dias do mês de março do ano de 2026, nesta Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima. Em cumprimento à decisão judicial exarada por este Juízo, procedo à averbação de penhora no rosto dos presentes autos de número 0830950-10.2023.8.23.0010. A constrição atende à ordem oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, conforme ofício encartado no (EP 295.1), extraído do processo de número 0820862-78.2021.8.23.0010. A penhora recai sobre eventuais direitos, créditos ou valores a serem auferidos pela parte, FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nestes autos, até o limite do valor de R$ 736.705,45. O crédito assegurado pertence ao credor, ALGACIR DALLAGASSA, exequente no processo originário. Para constar e surtir seus efeitos legais, lavrei o presente termo, que passa a integrar os autos para conhecimento e garantia. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJLEV RVNRA F4NQ3 ZBMQY. PROJUDI -
SENTENÇA
Processo: 0830950-10.2023.8.23.0010.
penhora no 0830950-10.2023 - PODER JUDICIÁRIO DO - Ref. mov. 297.2 - Assinado digitalmente por Rodrigo Bezerra Delgado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] OFÍCIO Nº. 0067/2026-VR3CV/TJRR Boa Vista/RR, data constante no sistema. Ao (À) Sr.(a) Diretor(a) de Secretaria da 6ª Vara Cível Fórum Advogado Sobral Pinto Nesta/: Comunica sobre decisão judicial Assunto: Cumprimento de sentença: 0830950-10.2023.8.23.0010 Processo Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): LALISE FILGUEIRAS FERREIRA e OUTROS Senhor(a) Diretor(a), De ordem do MM. Juiz Rodrigo Bezerra Delgado, titular da 3ª Vara Cível desta capital, em atenção ao OFÍCIO Nº. 109/2026-VR6CV/CART, remeto cópia da decisão judicial extraída dos autos em epígrafe, EP's. 297.1 e 297.2, para ciência e providências pertinentes. Atenciosamente, (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ/PROJUDI) HÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Diretor de Secretaria, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ8HW RDU6U 5WCGW 6A45R. PROJUDI - Processo: 0830950-10.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 303.1 - Assinado digitalmente por Heber Augusto Nakauth Dos Santos 30 de mar. de 2026: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Arq: Oficio.
Expedição de documento
30/03/2026, 13:45
Expedição de documento
30/03/2026, 12:20
Documento
30/03/2026, 12:06
Documento
27/03/2026, 08:46
Expedição de documento
24/03/2026, 14:42
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820862-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: ALGACIR DALLAGASSA Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeirode 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do pedido de penhora no rosto dos autos nº 830950-10.2023.8.23.0010 (3ª Vara Cível) que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Ante o desinteresse manifestado pela parte exequente (EP 314), DEFIRO o levantamento da penhora sobre 62,46% do imóvel matriculado sob o nº 12.247. Incumbe à parte exequente providenciar o cancelamento da averbação junto ao registro imobiliário. Ademais, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 830950-10.2023.8.23.0010 (3ª Vara Cível), até o limite de R$ 736.705,45, visando a efetividade da execução. Oficie-se. Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação, intime-se o exequente para dizer em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, § 1º, do CPC). Após, conclusos para decisão. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirarpendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizaras anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promovera regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Documentos
Decisão
•14/07/2026, 00:00
penhora no 0830950-10.2023
•31/03/2026, 00:00
31/03/2026, 00:00
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 14:35
Indeferimento
08/07/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 10:26
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0830950-10.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerente(s): LALISE FILGUEIRAS FERREIRAMOTTA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDANIRLIA DE FATIMA PIMENTEL Requerido(s) FILGUEIRAS FERREIRAPAULA FILGUEIRAS FERREIRAPAULO SERGIO FERREIRA MOTA DECISÃO Ação de cumprimento de sentença ajuizada por FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra LALISE FILGUEIRAS FERREIRA MOTTA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, NIRLIA DE FATIMA PIMENTEL FILGUEIRAS FERREIRA, PAULA FILGUEIRAS FERREIRA e PAULO SERGIO FERREIRA M. DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA (EP 287.1) A parte autora, FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, apresenta manifestação em resposta à determinação do juízo de juntada de documentação técnica sobre a área objeto de litígio (EP 255.1). A parte autora sustenta a higidez do acordo homologado nos autos, afirmando que a área não possui averbações de ações de usucapião que incidam sobre a fração específica acordada. Argumenta que há grave má-fé de ocupantes terceiros, os quais utilizam de títulos de usucapião para invadir áreas posteriores do terreno da empresa, expandindo-se de forma irregular em direção às suas instalações. Alega que os ocupantes não ostentam a condição jurídica de terceiros, tratando-se de invasores em área de preservação permanente ambiental, o que impede a consolidação de posse e configura ocupação irregular voltada à especulação imobiliária. Defende que a suspensão da imissão na posse atinge ato jurídico perfeito já exaurido e viola o comando da imutabilidade das decisões judiciais. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 287.1) (1) PEDE o recebimento da manifestação e dos documentos técnicos para o fim de reconhecer o cumprimento integral da determinação do juízo (EP 255.1). (2) PEDE a reconsideração da decisão de suspensão (EP 255.1) com a concessão de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para manter os plenos efeitos da carta de adjudicação e do mandado de imissão de posse. DA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (EP 292.1 E EP 295.1) Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJX6D NTFXK RNB7N XKTQK. PROJUDI - Processo: 0830950-10.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 297.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Bezerra Delgado O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista carreou ofício aos autos determinando a averbação de constrição para garantir a efetividade do processo de cumprimento de sentença de número 0820862-78.2021.8.23.0010 em trâmite naquela unidade. O referido processo é movido pelo exequente Algacir Dallagassa contra a parte executada, aqui autora, FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DA PRETENSÃO DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL (EP 295.1) (1) PEDE a averbação da penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos ou valores a serem recebidos pela parte autora, FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, até o limite de R$ 736.705,45. Decido. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DA PARTE AUTORA A parte autora postula a imediata reconsideração da decisão (EP 255.1) que determinou, por estrita cautela, a suspensão do mandado de imissão na posse e dos efeitos da carta de adjudicação expedida no processo. A suspensão determinada no (EP 255.1) pautou-se na necessária precaução ante a verificação da modificação da situação de registro e da propriedade dos imóveis abarcados pela ordem, somada à multiplicidade de ações acessórias questionando a posse dos bens. Embora a parte autora tenha apresentado documentos técnicos e fundamentado suas razões sobre a ocupação irregular de área de proteção ambiental, o quadro fático aponta para alta complexidade fundiária e possessória, com litígios conexos e direitos de ocupantes pendentes de resolução aprofundada nos incidentes próprios. A manutenção da suspensão é medida processual necessária que visa evitar danos operacionais irreversíveis e resguardar o resultado útil e seguro da prestação jurisdicional até a completa elucidação da situação registral e fática das áreas invadidas, não comportando a pretendida modificação imediata por meio de reconsideração. INDEFIRO os pedidos da parte autora de reconsideração e de concessão de tutela de urgência (EP 287.1). DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O Juízo da 6ª Vara Cível determinou a anotação de constrição no rosto dos presentes autos para garantir a satisfação do crédito da quantia líquida de R$ 736.705,45 exigida no processo de cumprimento de sentença de número 0820862-78.2021.8.23.0010. A medida encontra amparo na lei processual vigente e é providência cabível e impositiva para a assecuração de créditos em execução oriundos de outros feitos, recaindo sobre eventual direito creditório que a parte executada naquele feito, e autora nestes autos, FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, venha a auferir na presente demanda. A averbação da ordem é providência administrativa do juízo que colabora com a eficiência jurisdicional. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos (EP 295.1). Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJX6D NTFXK RNB7N XKTQK. PROJUDI - Processo: 0830950-10.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 297.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Bezerra Delgado DISPOSITIVO INDEFIRO os pedidos da parte autora de reconsideração da suspensão e de manutenção dos efeitos da carta de adjudicação e do mandado de imissão de posse (EP 287.1). DEFIRO o pedido de averbação de penhora no rosto dos presentes autos originado do ofício do Juízo da 6ª Vara Cível (EP 295.1). À Secretaria, proceda-se à imediata anotação da penhora no rosto dos autos, no limite de R$ 736.705,45, sobre eventuais créditos, bens ou valores a serem recebidos pela parte autora, FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, oriundos do processo originário 0820862-78.2021.8.23.0010. Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível, em resposta ao Ofício juntado no (EP 295.1), com o envio de cópia integral desta decisão, confirmando a formalização da averbação da constrição determinada nestes autos em favor do credor apontado no ofício. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJX6D NTFXK RNB7N XKTQK. PROJUDI - Processo: 0830950-10.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 297.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Bezerra Delgado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0830950-10.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerente(s): LALISE FILGUEIRAS FERREIRAMOTTA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDANIRLIA DE FATIMA PIMENTEL Requerido(s) FILGUEIRAS FERREIRAPAULA FILGUEIRAS FERREIRAPAULO SERGIO FERREIRA MOTA TERMO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Aos 26 dias do mês de março do ano de 2026, nesta Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima. Em cumprimento à decisão judicial exarada por este Juízo, procedo à averbação de penhora no rosto dos presentes autos de número 0830950-10.2023.8.23.0010. A constrição atende à ordem oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, conforme ofício encartado no (EP 295.1), extraído do processo de número 0820862-78.2021.8.23.0010. A penhora recai sobre eventuais direitos, créditos ou valores a serem auferidos pela parte, FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nestes autos, até o limite do valor de R$ 736.705,45. O crédito assegurado pertence ao credor, ALGACIR DALLAGASSA, exequente no processo originário. Para constar e surtir seus efeitos legais, lavrei o presente termo, que passa a integrar os autos para conhecimento e garantia. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJLEV RVNRA F4NQ3 ZBMQY. PROJUDI -
SENTENÇA
Processo: 0830950-10.2023.8.23.0010.
penhora no 0830950-10.2023 - PODER JUDICIÁRIO DO - Ref. mov. 297.2 - Assinado digitalmente por Rodrigo Bezerra Delgado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] OFÍCIO Nº. 0067/2026-VR3CV/TJRR Boa Vista/RR, data constante no sistema. Ao (À) Sr.(a) Diretor(a) de Secretaria da 6ª Vara Cível Fórum Advogado Sobral Pinto Nesta/: Comunica sobre decisão judicial Assunto: Cumprimento de sentença: 0830950-10.2023.8.23.0010 Processo Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): LALISE FILGUEIRAS FERREIRA e OUTROS Senhor(a) Diretor(a), De ordem do MM. Juiz Rodrigo Bezerra Delgado, titular da 3ª Vara Cível desta capital, em atenção ao OFÍCIO Nº. 109/2026-VR6CV/CART, remeto cópia da decisão judicial extraída dos autos em epígrafe, EP's. 297.1 e 297.2, para ciência e providências pertinentes. Atenciosamente, (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ/PROJUDI) HÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Diretor de Secretaria, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ8HW RDU6U 5WCGW 6A45R. PROJUDI - Processo: 0830950-10.2023.8.23.0010 - Ref. mov. 303.1 - Assinado digitalmente por Heber Augusto Nakauth Dos Santos 30 de mar. de 2026: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Arq: Oficio.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 13:45
Expedição de documento
30/03/2026, 12:20
Documento
30/03/2026, 12:06
Documento
27/03/2026, 08:46
Expedição de documento
24/03/2026, 14:42
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820862-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: ALGACIR DALLAGASSA Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeirode 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do pedido de penhora no rosto dos autos nº 830950-10.2023.8.23.0010 (3ª Vara Cível) que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Ante o desinteresse manifestado pela parte exequente (EP 314), DEFIRO o levantamento da penhora sobre 62,46% do imóvel matriculado sob o nº 12.247. Incumbe à parte exequente providenciar o cancelamento da averbação junto ao registro imobiliário. Ademais, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 830950-10.2023.8.23.0010 (3ª Vara Cível), até o limite de R$ 736.705,45, visando a efetividade da execução. Oficie-se. Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação, intime-se o exequente para dizer em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, § 1º, do CPC). Após, conclusos para decisão. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirarpendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizaras anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promovera regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820862-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: ALGACIR DALLAGASSA Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeirode 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do pedido de penhora no rosto dos autos nº 830950-10.2023.8.23.0010 (3ª Vara Cível) que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Ante o desinteresse manifestado pela parte exequente (EP 314), DEFIRO o levantamento da penhora sobre 62,46% do imóvel matriculado sob o nº 12.247. Incumbe à parte exequente providenciar o cancelamento da averbação junto ao registro imobiliário. Ademais, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 830950-10.2023.8.23.0010 (3ª Vara Cível), até o limite de R$ 736.705,45, visando a efetividade da execução. Oficie-se. Intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação, intime-se o exequente para dizer em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, § 1º, do CPC). Após, conclusos para decisão. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirarpendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizaras anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promovera regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 15:45
Expedição de documento
20/02/2026, 15:45
Expedição de documento
20/02/2026, 14:42
Expedição de documento
20/02/2026, 14:29
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
20/02/2026, 14:29
Expedição de documento
20/02/2026, 14:10
deferimento
19/02/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 12:34
Documento
22/01/2026, 12:33
Petição (Embargos À Execução)
22/01/2026, 11:38
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820862-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: ALGACIR DALLAGASSA Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO DEFIRO o pedido da parte exequente (EP 304) e determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses para a realização das diligências necessárias. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820862-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: ALGACIR DALLAGASSA Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO DEFIRO o pedido da parte exequente (EP 304) e determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses para a realização das diligências necessárias. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 09:46
Expedição de documento
28/11/2025, 09:46
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:23
Expedição de documento
28/11/2025, 08:23
deferimento
27/11/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 12:09
Petição (Embargos À Execução)
29/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820862-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: ALGACIR DALLAGASSA Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO Em manifestação no EP 299, a parte exequente requer “a expedição de ofício determinando diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista-RR, impondo a obrigação para que cumpra a determinação de averbar a homologação do acordo extrajudicial firmado nos autos de n° 830950-10.2023.8.23.0010 e, consequentemente, cumpra a decisão de PENHORA do imóvel advinda destes autos e averbe a penhora determinada na matrícula do bem.” Vieram conclusos. DECIDO. Na decisão judicial proferida no EP 284, houve o deferimento da penhora do percentual de 62,46% do imóvel sob a matrícula n. 12.247, cujo bem foi objeto do acordo homologado nos autos 0830950-10.2023.8.23.0010 (3ª Vara Cível). Alega a parte exequente, em síntese, que o respectivo cartório de imóveis deixou de averbar o termo de penhora na matrícula n. 12.247, uma vez que a titularidade registral encontra-se em nome de MOTTA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e não da parte executada FRANGONORTE-INDÚSTRIA, inviabilizando o registro da penhora deferida. Ainda no EP 299.8, consta a seguinte nota informativa do 1º Registro de Imóveis de Boa Vista-RR: “1. O acordo celebrado nos autos do processo 0830950-10.2023.8.23.0010 não é título qualificável nos termos do art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73; 2. Para averbação do acordo junto da matrícula 12247, o juízo competente deve encaminhar determinação neste sentido, de forma expressa, à esta Serventia.” Portanto, deve a parte interessada oficiar nos autos 0830950-10.2023.8.23.0010 (3ª Vara Cível), para que o Juízo competente determine a devida averbação da decisão homologatória na matrícula do imóvel n. 12.247, viabilizando assim a devida averbação do termo de penhora expedido nos autos em trâmite nesta 6ª Vara de Execução Cível. Ao exequente para que recolha as custas de diligência para penhora e avaliação do imóvel, nos termos da decisão proferida no EP 284, sob pena de levantamento da constrição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 15:45
Expedição de documento
21/08/2025, 14:42
Indeferimento
21/08/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 14:24
Petição
19/08/2025, 09:24
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:04
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:04
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820862-78.2021.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$5.476.829,58 Requerente(s) ALGACIR DALLAGASSA R JOAQUIM HONORATO DE SOUZA, 1255 - DR. SILVIO LEITE - BOA VISTA/RR - Telefone: (TELS: 99134-0916 / 3626-4938) Requerido(s) FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 1360 - MECEJANA - BOA VISTA/RR PENHORA POR TERMO NOS AUTOS Aos 21 de julho de 2025, nesta cidade e Comarca de Boa Vista/RR, em cumprimento a r. decisão de ELVO PIGARI JÚNIOR, EP.284 exarada nos autos em epígrafe pelo(a) MM. Juiz(a) Titular da 6ª Vara Cível, realizei a penhora por termo nos autos do bem imóvel descrito abaixo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC: OBJETO DA PENHORA: Fica penhorado o percentual de 62,46% (sessenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do imóvel registrado sob a matrícula nº 12.247, que consiste em: Domínio útil de uma área de terras s/nº, da Quadra número 131, Bairro de Mecejana, nesta Cidade, aforada do Patrimônio Municipal, com 37.057,00m², limitando-se: Frente com terras aforadas a Francisco Barbosa Ribeiro; Fundos com terras aforadas ao Adquirente; lado Direito com terras aforadas a Antonio Pontes e lado Esquerdo com terras devolutas. Fiel Depositário: FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 84.058.577/0001-44. Nada mais havendo, lavrei o respectivo Termo que, após lido e achado conforme, segue assinado por mim, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR. Boa Vista, 21/7/2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª Vara Cível - Execução Cível Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Observações: 1 - Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo 3MB cada. 2 - Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Help Desk, localizada no prédio anexo ao Fórum Adv. Sobral Pinto, em horário comercial. Informações adicionais: [email protected] ou (95) 3198-4141.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 16:45
Expedição de documento
21/07/2025, 15:29
Expedição de documento
21/07/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820862-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: ALGACIR DALLAGASSA Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que indique seu patrimônio passível de penhora, bem como a penhora do veículo de placa NAJ7950 (EP 282). Requer ainda, a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 12.247, cujo bem foi objeto de 3ª Vara homologado de acordo em favor da parte executa nos autos n. 0830950-10.2023.8.23.0010 ( Cível), com o fito de obter a quitação do valor por ela devido (EP 283). Em relação ao veículo de placa NAJ7950, cuja fabricação consta do ano de 1989 (EP 232), ou seja, há mais de 35 anos, resta pouco provável sua circulação, bem como se revela diminuta a probabilidade de sua arrematação. Sendo assim, INDEFIRO a penhora deste bem. Lado outro, DEFIRO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou manifeste sobre a inexistência deles, consoante ao estabelecido no art. 774, V, Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Por fim, considerando a homologação do acordo 3ª nos autos n. 0830950-10.2023.8.23.0010 ( Vara Cível), EP 283, em favor da parte executada, DEFIRO a penhora do percentual de 62,46% do imóvel sob a matrícula 12.247. Expeça-se o termo de penhora nos autos (Art. 845, §1º, CPC). A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis. Recolhidas as custas de diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, intimando-se o executado na mesma oportunidade para impugnação no prazo de 15 dias, contados da ciência do ato (Art. 917, §1º, CPC). Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja a parte executada intimada para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º, CPC). Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820862-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: ALGACIR DALLAGASSA Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que indique seu patrimônio passível de penhora, bem como a penhora do veículo de placa NAJ7950 (EP 282). Requer ainda, a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 12.247, cujo bem foi objeto de 3ª Vara homologado de acordo em favor da parte executa nos autos n. 0830950-10.2023.8.23.0010 ( Cível), com o fito de obter a quitação do valor por ela devido (EP 283). Em relação ao veículo de placa NAJ7950, cuja fabricação consta do ano de 1989 (EP 232), ou seja, há mais de 35 anos, resta pouco provável sua circulação, bem como se revela diminuta a probabilidade de sua arrematação. Sendo assim, INDEFIRO a penhora deste bem. Lado outro, DEFIRO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou manifeste sobre a inexistência deles, consoante ao estabelecido no art. 774, V, Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Por fim, considerando a homologação do acordo 3ª nos autos n. 0830950-10.2023.8.23.0010 ( Vara Cível), EP 283, em favor da parte executada, DEFIRO a penhora do percentual de 62,46% do imóvel sob a matrícula 12.247. Expeça-se o termo de penhora nos autos (Art. 845, §1º, CPC). A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis. Recolhidas as custas de diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, intimando-se o executado na mesma oportunidade para impugnação no prazo de 15 dias, contados da ciência do ato (Art. 917, §1º, CPC). Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja a parte executada intimada para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º, CPC). Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 20:45
Expedição de documento
18/07/2025, 19:45
Expedição de documento
18/07/2025, 19:42
Documento
18/07/2025, 19:40
Expedição de documento
18/07/2025, 19:17
deferimento
18/07/2025, 18:51
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2025, 10:18
Petição (Embargos À Execução)
13/06/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 09:08
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Expedição de documento
06/06/2025, 13:06
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 16:26
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:03
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820862-78.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ALGACIR DALLAGASSA (CPF/CNPJ: 472.596.399-20) Requerido(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 84.058.577/0001-44) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas de expedição da certidão solicitada no ep 265 conforme tabela abaixo, a fim de possibilitar a adoção das medidas conforme determinação judicial do EP retro. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0820862-78.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ALGACIR DALLAGASSA (CPF/CNPJ: 472.596.399-20) Requerido(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 84.058.577/0001-44) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas de expedição da certidão solicitada no ep 265 conforme tabela abaixo, a fim de possibilitar a adoção das medidas conforme determinação judicial do EP retro. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 10:10
Expedição de documento
15/05/2025, 09:42
Documento
15/05/2025, 09:42
Expedição de documento
15/05/2025, 09:40
Indeferimento
14/05/2025, 16:05
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:04
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:30
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2025, 21:27
Petição (Contraminuta)
11/03/2025, 09:57
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, a quem de direito, e para fins do art. 517, §2º, CPC, que tramita nesta Unidade Judicial os autos Certifico da Ação de Execução n.º 0820862-78.2021.8.23.0010, que tem como parte exequente ALGACIR DALLAGASSA (CPF/CNPJ: 472.596.399-20) e parte executada FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 84.058.577/0001-44), autuado e distribuído em 02/08/2021, cujo valor atualizado do débito é de R$ 768.115,18 (setecentos e sessenta e oito mil cento e quinze reais e dezoito centavos), com trânsito em julgado em 29/02/2024 EP. 184, havendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário em 28/06/2024 (E. P. 217). Do que para constar lavro a presente. Dou fé. Boa Vista-RR, 26/2/2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 00:01
Expedição de documento
27/02/2025, 13:16
Expedição de documento
27/02/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820862-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: ALGACIR DALLAGASSA Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a TPU 10655 - Honorários Advocatícios. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de averbação premonitória junto à matrícula de imóvel indicado pela parte exequente, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Nos termos do art. 799, IX, do CPC, incumbe ao exequente a averbação de certidão premonitória junto à matrícula do imóvel, de modo que INDEFIRO tal pedido (de diligência a ser feita por este Juízo). Expeça-se certidão nos termos do art. 517 do CPC. Intime-se parte exequente acerca da manifestação da parte executada no EP 249, com prazo de 05 dias. Após, conclusos para DECISÃO. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0820862-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) Classe Processual: ALGACIR DALLAGASSA Requerente(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a TPU 10655 - Honorários Advocatícios. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de averbação premonitória junto à matrícula de imóvel indicado pela parte exequente, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Nos termos do art. 799, IX, do CPC, incumbe ao exequente a averbação de certidão premonitória junto à matrícula do imóvel, de modo que INDEFIRO tal pedido (de diligência a ser feita por este Juízo). Expeça-se certidão nos termos do art. 517 do CPC. Intime-se parte exequente acerca da manifestação da parte executada no EP 249, com prazo de 05 dias. Após, conclusos para DECISÃO. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 18:01
Expedição de documento
26/02/2025, 18:01
Expedição de documento
26/02/2025, 16:46
Expedição de documento
26/02/2025, 16:46
Indeferimento
25/02/2025, 22:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
11/02/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 16:54
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 16:45
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:01
Expedição de documento
13/12/2024, 07:37
Indeferimento
10/12/2024, 21:35
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:07
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 13:52
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:48
Expedição de documento
14/10/2024, 08:22
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:07
Expedição de documento
19/09/2024, 13:49
Expedição de documento
19/09/2024, 13:49
Expedição de documento
19/09/2024, 11:03
Expedição de documento
19/09/2024, 10:30
Expedição de documento
18/09/2024, 15:12
Expedição de documento
18/09/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 09:29
Petição (Contraminuta)
22/08/2024, 14:00
Ato ordinatório
17/08/2024, 00:03
Expedição de documento
06/08/2024, 10:27
Mero expediente
05/08/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:00
Petição (Contraminuta)
15/07/2024, 16:03
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:54
Expedição de documento
12/07/2024, 10:26
Mero expediente
05/07/2024, 15:18
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 11:06
Mudança de Parte
17/06/2024, 11:04
Apensamento
17/06/2024, 11:03
Ato ordinatório
07/06/2024, 00:04
Documento
29/05/2024, 10:59
Expedição de documento
27/05/2024, 17:18
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 17:17
deferimento
23/05/2024, 15:52
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
03/05/2024, 07:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:36
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/04/2024, 09:48
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 09:28
Incompetência
16/04/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 17:09
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2024, 12:53
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:06
Expedição de documento
21/03/2024, 12:58
Expedição de documento
21/03/2024, 12:57
Desarquivamento
21/03/2024, 10:23
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
20/03/2024, 15:56
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
11/03/2024, 00:02
Definitivo
29/02/2024, 08:54
Evolução da Classe Processual
29/02/2024, 08:48
Trânsito em julgado
29/02/2024, 08:47
Expedição de documento
29/02/2024, 08:47
Recebimento
27/02/2024, 11:07
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2023, 17:23
Mero expediente
02/08/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 15:42
Petição
28/07/2023, 10:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; em diligência)