Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805438-88.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 177 é porém não foi apresentado o comprovante de tempestivo preparo. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 14 de julho de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 13:45
Expedição de documento
14/07/2026, 12:36
Documento
14/07/2026, 12:36
Petição (Contraminuta)
07/07/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805438-88.2024.8.23.0010 Monitória: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 164.1) interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença (EP 157.1) que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 94.558,36, e determinou a incidência de juros de mora e atualização monetária calculados exclusivamente pela taxa Selic a partir da citação por edital. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 164.1) A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., afirma que a sentença de EP 157.1 padece de omissão. Aponta que o juízo deixou de apreciar a aplicação da multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final. Sustenta que a constituição do título judicial deve englobar todos os encargos previstos no instrumento contratual para o período de inadimplemento. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. (2) PEDE a correção da omissão apontada. (3) PEDE a alteração da sentença para determinar a atualização do débito conforme os encargos estipulados no instrumento contratual até a efetiva quitação da dívida. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada, LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI, não apresentou contrarrazões. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 165.1. Conheço do recurso. DA OMISSÃO A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., alega que a sentença de EP 157.1 é omissa por não aplicar a multa contratual de 2% e os demais encargos estipulados no contrato para o período posterior ao ajuizamento da ação. Não há omissão na sentença impugnada. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante formulada pelas partes no processo. A sentença de EP 157.1 apresenta manifestação judicial expressa sobre a forma de atualização do débito. O juízo fixou o valor do principal do título executivo em R$ 94.558,36, quantia que já engloba a evolução do débito e os encargos contratuais calculados até a data de emissão da planilha apresentada pela própria instituição financeira na petição inicial. O juízo determinou, na parte dispositiva da sentença, que a atualização do valor da condenação a partir da citação deve observar exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Lei 14.905/2024. O juízo vedou a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice ou encargo contratual. A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., busca utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão e impor a sua tese jurídica sobre a aplicação continuada dos encargos contratuais em substituição à taxa Selic. O recurso de embargos de declaração não constitui a via processual adequada para a rediscussão do direito já decidido ou para a reforma do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. REJEITO a alegação de omissão. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 164.1) opostos pela parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A.. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805438-88.2024.8.23.0010 Monitória: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 164.1) interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença (EP 157.1) que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 94.558,36, e determinou a incidência de juros de mora e atualização monetária calculados exclusivamente pela taxa Selic a partir da citação por edital. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 164.1) A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., afirma que a sentença de EP 157.1 padece de omissão. Aponta que o juízo deixou de apreciar a aplicação da multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final. Sustenta que a constituição do título judicial deve englobar todos os encargos previstos no instrumento contratual para o período de inadimplemento. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. (2) PEDE a correção da omissão apontada. (3) PEDE a alteração da sentença para determinar a atualização do débito conforme os encargos estipulados no instrumento contratual até a efetiva quitação da dívida. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada, LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI, não apresentou contrarrazões. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 165.1. Conheço do recurso. DA OMISSÃO A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., alega que a sentença de EP 157.1 é omissa por não aplicar a multa contratual de 2% e os demais encargos estipulados no contrato para o período posterior ao ajuizamento da ação. Não há omissão na sentença impugnada. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante formulada pelas partes no processo. A sentença de EP 157.1 apresenta manifestação judicial expressa sobre a forma de atualização do débito. O juízo fixou o valor do principal do título executivo em R$ 94.558,36, quantia que já engloba a evolução do débito e os encargos contratuais calculados até a data de emissão da planilha apresentada pela própria instituição financeira na petição inicial. O juízo determinou, na parte dispositiva da sentença, que a atualização do valor da condenação a partir da citação deve observar exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Lei 14.905/2024. O juízo vedou a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice ou encargo contratual. A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., busca utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão e impor a sua tese jurídica sobre a aplicação continuada dos encargos contratuais em substituição à taxa Selic. O recurso de embargos de declaração não constitui a via processual adequada para a rediscussão do direito já decidido ou para a reforma do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. REJEITO a alegação de omissão. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 164.1) opostos pela parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A.. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
01/07/2026, 10:45
Expedição de documento
01/07/2026, 10:45
Expedição de documento
01/07/2026, 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2026, 21:39
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 14:11
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:23
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805438-88.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 164 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 08 de junho de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
09/06/2026, 00:00
Documentos
Documento
•15/07/2026, 00:00
Decisão
•02/07/2026, 00:00
02/07/2026, 00:00
02/07/2026, 00:00
Documento
14/07/2026, 12:36
Petição (Contraminuta)
07/07/2026, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805438-88.2024.8.23.0010 Monitória: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 164.1) interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença (EP 157.1) que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 94.558,36, e determinou a incidência de juros de mora e atualização monetária calculados exclusivamente pela taxa Selic a partir da citação por edital. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 164.1) A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., afirma que a sentença de EP 157.1 padece de omissão. Aponta que o juízo deixou de apreciar a aplicação da multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final. Sustenta que a constituição do título judicial deve englobar todos os encargos previstos no instrumento contratual para o período de inadimplemento. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. (2) PEDE a correção da omissão apontada. (3) PEDE a alteração da sentença para determinar a atualização do débito conforme os encargos estipulados no instrumento contratual até a efetiva quitação da dívida. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada, LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI, não apresentou contrarrazões. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 165.1. Conheço do recurso. DA OMISSÃO A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., alega que a sentença de EP 157.1 é omissa por não aplicar a multa contratual de 2% e os demais encargos estipulados no contrato para o período posterior ao ajuizamento da ação. Não há omissão na sentença impugnada. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante formulada pelas partes no processo. A sentença de EP 157.1 apresenta manifestação judicial expressa sobre a forma de atualização do débito. O juízo fixou o valor do principal do título executivo em R$ 94.558,36, quantia que já engloba a evolução do débito e os encargos contratuais calculados até a data de emissão da planilha apresentada pela própria instituição financeira na petição inicial. O juízo determinou, na parte dispositiva da sentença, que a atualização do valor da condenação a partir da citação deve observar exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Lei 14.905/2024. O juízo vedou a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice ou encargo contratual. A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., busca utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão e impor a sua tese jurídica sobre a aplicação continuada dos encargos contratuais em substituição à taxa Selic. O recurso de embargos de declaração não constitui a via processual adequada para a rediscussão do direito já decidido ou para a reforma do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. REJEITO a alegação de omissão. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 164.1) opostos pela parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A.. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805438-88.2024.8.23.0010 Monitória: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 164.1) interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença (EP 157.1) que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 94.558,36, e determinou a incidência de juros de mora e atualização monetária calculados exclusivamente pela taxa Selic a partir da citação por edital. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 164.1) A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., afirma que a sentença de EP 157.1 padece de omissão. Aponta que o juízo deixou de apreciar a aplicação da multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final. Sustenta que a constituição do título judicial deve englobar todos os encargos previstos no instrumento contratual para o período de inadimplemento. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. (2) PEDE a correção da omissão apontada. (3) PEDE a alteração da sentença para determinar a atualização do débito conforme os encargos estipulados no instrumento contratual até a efetiva quitação da dívida. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada, LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI, não apresentou contrarrazões. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 165.1. Conheço do recurso. DA OMISSÃO A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., alega que a sentença de EP 157.1 é omissa por não aplicar a multa contratual de 2% e os demais encargos estipulados no contrato para o período posterior ao ajuizamento da ação. Não há omissão na sentença impugnada. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante formulada pelas partes no processo. A sentença de EP 157.1 apresenta manifestação judicial expressa sobre a forma de atualização do débito. O juízo fixou o valor do principal do título executivo em R$ 94.558,36, quantia que já engloba a evolução do débito e os encargos contratuais calculados até a data de emissão da planilha apresentada pela própria instituição financeira na petição inicial. O juízo determinou, na parte dispositiva da sentença, que a atualização do valor da condenação a partir da citação deve observar exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Lei 14.905/2024. O juízo vedou a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice ou encargo contratual. A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., busca utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão e impor a sua tese jurídica sobre a aplicação continuada dos encargos contratuais em substituição à taxa Selic. O recurso de embargos de declaração não constitui a via processual adequada para a rediscussão do direito já decidido ou para a reforma do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. REJEITO a alegação de omissão. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 164.1) opostos pela parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A.. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 10:45
Expedição de documento
01/07/2026, 10:45
Expedição de documento
01/07/2026, 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2026, 21:39
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 14:11
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:23
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805438-88.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 164 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 08 de junho de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 13:46
Expedição de documento
08/06/2026, 12:37
Documento
08/06/2026, 12:36
Petição
03/06/2026, 14:29
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:01
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805438-88.2024.8.23.0010 Monitória: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI Réu(s) SENTENÇA Ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. contra LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de débitos decorrentes de contrato de abertura de crédito. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que celebrou com a parte ré um contrato sob a modalidade de Crédito Direto ao Consumidor – BB Crédito Consignação, registrado sob o número de operação 978880610, firmado por meio eletrônico no dia 09/11/2021. Afirma que houve a efetiva disponibilização e transferência do crédito no valor total de R$ 97.773,83, importância esta composta pelo capital líquido de R$ 93.722,12 e pelo Imposto sobre Operações Financeiras de R$ 4.051,71, creditados diretamente na conta bancária vinculada da requerida. Sustenta que o negócio jurídico estipulou o pagamento do montante financiado em 96 prestações mensais e sucessivas, com a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 1,23% ao mês e 15,80% ao ano. Aduz que a parte ré deixou de cumprir as obrigações contratuais assumidas, restando inadimplente a partir da parcela com vencimento programado para o dia 10/11/2023, o que ensejou o vencimento antecipado das obrigações subsequentes. Informa que o saldo devedor remanescente, atualizado com posição em 07/03/2024, perfaz a quantia total de R$ 94.558,36, valor que pretende ver constituído em título executivo. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.1) A parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: atos constitutivos e procurações de seus procuradores, cópia do comprovante de empréstimo emitido pelo sistema de autoatendimento digital (EP 1.3), extratos da conta corrente demonstrando a liberação do crédito (EP 1.4) e demonstrativo de evolução do débito com a discriminação dos encargos e penalidades moratórias aplicadas (EP 1.7). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a expedição de mandado de pagamento para que a parte ré pague o valor de R$ 94.558,36 no prazo de 15 dias ou ofereça embargos à monitória. (2) PEDE a rejeição de eventuais embargos, determinando-se a conversão definitiva do mandado monitório em mandado executivo. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 141.1) A citação da parte requerida foi realizada de forma editalícia, após o esgotamento das diligências de localização nos sistemas conveniados, sendo o edital disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 09/04/2026. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 151.1) A parte ré, LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI, por intermédio de defensor constituído, apresentou embargos à monitória tempestivamente no dia 30/04/2026 (EP 151.1). Preliminarmente, aduz a tempestividade da peça de defesa face aos marcos do prazo do edital de citação e postula o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de questão prévia, argui a necessidade de suspensão ou extinção do processo sem resolução do mérito em razão da tramitação de ação de superendividamento de número 5016463-09.2024.8.21.0008/RS, em curso perante o Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que a aludida demanda envolve a repactuação global de suas dívidas e que foi proferida decisão judicial homologando um plano compulsório de pagamento, o qual abrange o contrato bancário objeto da presente monitória, restando vedada a fixação de atos de expropriação individual. No mérito, defende a impossibilidade de cobrança autônoma dos valores fora dos parâmetros fixados no plano compulsório judicial, pugnando pelo acolhimento dos embargos. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ (EP 151.1) A parte ré juntou com a peça defensiva os seguintes documentos: procuração outorgada ao seu patrono, cópia da decisão judicial proferida no evento 100 dos autos da ação de superendividamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e certidão de decurso de prazo. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a concessão da justiça gratuita. (2) PEDE a suspensão ou a extinção da ação monitória em decorrência do plano de pagamento compulsório fixado na demanda de superendividamento. (3) PEDE a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários de sucumbência. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 155.1) A parte autora ofereceu impugnação aos embargos monitórios no EP 155.1. Defende que a existência de procedimento de superendividamento em outro Estado da Federação não retira a liquidez e a certeza da obrigação contratual, tampouco impede a constituição do título executivo judicial na presente demanda. Sustenta que o contrato foi firmado por livre manifestação de vontade por meio de senha eletrônica pessoal, inexistindo abusividade nas taxas aplicadas, reiterando o pedido de procedência da pretensão monitória. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 156.0) Inexistindo requerimentos pendentes e encerrada a fase postulatória, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA Os embargos monitórios são tempestivos. O edital de citação foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 09/04/2026, estabelecendo o prazo de vinte dias de dilação. A contagem do prazo para a defesa iniciou-se após o término do prazo fixado no edital, vindo a peça defensiva a ser protocolada no dia 30/04/2026, restando observado o prazo legal de 15 dias estipulado no art. 702 do CPC. DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ A parte ré pede a concessão de justiça gratuita alegando insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. No caso em análise, os documentos provenientes da ação de superendividamento demonstram de forma cabal o comprometimento severo da renda da requerida e a situação fática de insolvência financeira perante múltiplos credores. Ausentes elementos capazes de elidir a presunção de pobreza, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. DA EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO A embargante aduz que o processo deve ser extinto ou suspenso por força da tramitação de ação de superendividamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na qual foi instituído plano compulsório de pagamento. A tese não merece acolhimento no que tange à suspensão ou extinção da fase de conhecimento. A instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinado pelo art. 104-A do CDC, visa reestruturar o passivo do consumidor para preservar o mínimo existencial, mas não impede o credor de buscar a declaração judicial de certeza e liquidez de seu crédito por meio da ação monitória. A ação monitória na fase cognitiva restringe-se a converter a prova escrita em título executivo judicial, conferindo segurança jurídica ao crédito, ato que não importa em expropriação imediata de bens ou violação ao plano de pagamento. A eficácia do plano compulsório homologado judicialmente deve ser resguardada e observada por ocasião de eventuais atos de execução e cumprimento de sentença, momento em que os atos satisfativos ficarão adstritos aos limites e condições estabelecidos pelo juízo universal do superendividamento. Portanto, inviável a extinção ou suspensão do feito nesta etapa procedimental. REJEITO a preliminar de extinção ou suspensão da demanda. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória fundada em contrato de crédito direto ao consumidor consignado de número 978880610, cuja obrigação encontra-se inadimplida. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial e dos embargos monitórios, identifico que são pontos incontroversos: (1) A existência da relação contratual materializada pelo instrumento de crédito direto ao consumidor consignado número 978880610, firmado em 09/11/2021. (2) A regular disponibilização do montante financiado de R$ 97.773,83 em favor da requerida. (3) A ocorrência do inadimplemento das prestações mensais a partir do dia 10/11/2023. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A exigibilidade do crédito em patamar autônomo face à existência do plano compulsório de superendividamento. DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO A parte autora busca a constituição de título executivo no valor de R$ 94.558,36, alegando o inadimplemento da obrigação. A parte ré não nega a existência do contrato ou o recebimento dos valores, limitando-se a apontar que a cobrança deve respeitar o plano compulsório aprovado na demanda de superendividamento. O cerne da questão consiste em verificar a legitimidade do crédito e a viabilidade de constituição do título judicial com a devida salvaguarda ao plano de parcelamento global. A documentação acostada pela instituição financeira no EP 1.3 e EP 1.4 demonstra de forma clara a contratação digital regular mediante o uso de senha pessoal em aplicativo de autoatendimento móvel, bem como o ingresso do dinheiro no patrimônio da devedora. A planilha do EP 1.7 reflete a evolução exata das parcelas vencidas e vincendas antecipadamente, aplicando juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% em estrita consonância com o ordenamento civil e consumerista. A existência de plano compulsório de pagamento fixado nos autos do processo número 5016463-09.2024.8.21.0008/RS não extingue a obrigação originária nem retira a liquidez do saldo devedor, mas altera a forma de sua exigibilidade executiva. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido monitório para declarar constituído o título executivo judicial, fixando a certeza do crédito, com a expressa ressalva de que os atos de cobrança coercitiva na fase de cumprimento de sentença deverão submeter-se estritamente às condições, prazos e descontos homologados no plano compulsório do juízo do superendividamento. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. O pedido formulado na inicial é procedente, rejeitando-se os embargos no tocante à higidez do crédito. DISPOSITIVO REJEITO os embargos à monitória opostos pela parte ré no tocante à impugnação do débito. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em mandado de execução pela importância principal de R$ 94.558,36; sobre o valor da condenação incide juros de mora e atualização monetária a partir da data de citação por edital (09/04/2026), calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 94.558,36) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805438-88.2024.8.23.0010 Monitória: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI Réu(s) SENTENÇA Ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. contra LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de débitos decorrentes de contrato de abertura de crédito. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que celebrou com a parte ré um contrato sob a modalidade de Crédito Direto ao Consumidor – BB Crédito Consignação, registrado sob o número de operação 978880610, firmado por meio eletrônico no dia 09/11/2021. Afirma que houve a efetiva disponibilização e transferência do crédito no valor total de R$ 97.773,83, importância esta composta pelo capital líquido de R$ 93.722,12 e pelo Imposto sobre Operações Financeiras de R$ 4.051,71, creditados diretamente na conta bancária vinculada da requerida. Sustenta que o negócio jurídico estipulou o pagamento do montante financiado em 96 prestações mensais e sucessivas, com a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 1,23% ao mês e 15,80% ao ano. Aduz que a parte ré deixou de cumprir as obrigações contratuais assumidas, restando inadimplente a partir da parcela com vencimento programado para o dia 10/11/2023, o que ensejou o vencimento antecipado das obrigações subsequentes. Informa que o saldo devedor remanescente, atualizado com posição em 07/03/2024, perfaz a quantia total de R$ 94.558,36, valor que pretende ver constituído em título executivo. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.1) A parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: atos constitutivos e procurações de seus procuradores, cópia do comprovante de empréstimo emitido pelo sistema de autoatendimento digital (EP 1.3), extratos da conta corrente demonstrando a liberação do crédito (EP 1.4) e demonstrativo de evolução do débito com a discriminação dos encargos e penalidades moratórias aplicadas (EP 1.7). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a expedição de mandado de pagamento para que a parte ré pague o valor de R$ 94.558,36 no prazo de 15 dias ou ofereça embargos à monitória. (2) PEDE a rejeição de eventuais embargos, determinando-se a conversão definitiva do mandado monitório em mandado executivo. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 141.1) A citação da parte requerida foi realizada de forma editalícia, após o esgotamento das diligências de localização nos sistemas conveniados, sendo o edital disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 09/04/2026. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 151.1) A parte ré, LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI, por intermédio de defensor constituído, apresentou embargos à monitória tempestivamente no dia 30/04/2026 (EP 151.1). Preliminarmente, aduz a tempestividade da peça de defesa face aos marcos do prazo do edital de citação e postula o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de questão prévia, argui a necessidade de suspensão ou extinção do processo sem resolução do mérito em razão da tramitação de ação de superendividamento de número 5016463-09.2024.8.21.0008/RS, em curso perante o Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que a aludida demanda envolve a repactuação global de suas dívidas e que foi proferida decisão judicial homologando um plano compulsório de pagamento, o qual abrange o contrato bancário objeto da presente monitória, restando vedada a fixação de atos de expropriação individual. No mérito, defende a impossibilidade de cobrança autônoma dos valores fora dos parâmetros fixados no plano compulsório judicial, pugnando pelo acolhimento dos embargos. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ (EP 151.1) A parte ré juntou com a peça defensiva os seguintes documentos: procuração outorgada ao seu patrono, cópia da decisão judicial proferida no evento 100 dos autos da ação de superendividamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e certidão de decurso de prazo. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a concessão da justiça gratuita. (2) PEDE a suspensão ou a extinção da ação monitória em decorrência do plano de pagamento compulsório fixado na demanda de superendividamento. (3) PEDE a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários de sucumbência. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 155.1) A parte autora ofereceu impugnação aos embargos monitórios no EP 155.1. Defende que a existência de procedimento de superendividamento em outro Estado da Federação não retira a liquidez e a certeza da obrigação contratual, tampouco impede a constituição do título executivo judicial na presente demanda. Sustenta que o contrato foi firmado por livre manifestação de vontade por meio de senha eletrônica pessoal, inexistindo abusividade nas taxas aplicadas, reiterando o pedido de procedência da pretensão monitória. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 156.0) Inexistindo requerimentos pendentes e encerrada a fase postulatória, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA Os embargos monitórios são tempestivos. O edital de citação foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 09/04/2026, estabelecendo o prazo de vinte dias de dilação. A contagem do prazo para a defesa iniciou-se após o término do prazo fixado no edital, vindo a peça defensiva a ser protocolada no dia 30/04/2026, restando observado o prazo legal de 15 dias estipulado no art. 702 do CPC. DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ A parte ré pede a concessão de justiça gratuita alegando insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. No caso em análise, os documentos provenientes da ação de superendividamento demonstram de forma cabal o comprometimento severo da renda da requerida e a situação fática de insolvência financeira perante múltiplos credores. Ausentes elementos capazes de elidir a presunção de pobreza, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. DA EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO A embargante aduz que o processo deve ser extinto ou suspenso por força da tramitação de ação de superendividamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na qual foi instituído plano compulsório de pagamento. A tese não merece acolhimento no que tange à suspensão ou extinção da fase de conhecimento. A instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinado pelo art. 104-A do CDC, visa reestruturar o passivo do consumidor para preservar o mínimo existencial, mas não impede o credor de buscar a declaração judicial de certeza e liquidez de seu crédito por meio da ação monitória. A ação monitória na fase cognitiva restringe-se a converter a prova escrita em título executivo judicial, conferindo segurança jurídica ao crédito, ato que não importa em expropriação imediata de bens ou violação ao plano de pagamento. A eficácia do plano compulsório homologado judicialmente deve ser resguardada e observada por ocasião de eventuais atos de execução e cumprimento de sentença, momento em que os atos satisfativos ficarão adstritos aos limites e condições estabelecidos pelo juízo universal do superendividamento. Portanto, inviável a extinção ou suspensão do feito nesta etapa procedimental. REJEITO a preliminar de extinção ou suspensão da demanda. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória fundada em contrato de crédito direto ao consumidor consignado de número 978880610, cuja obrigação encontra-se inadimplida. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial e dos embargos monitórios, identifico que são pontos incontroversos: (1) A existência da relação contratual materializada pelo instrumento de crédito direto ao consumidor consignado número 978880610, firmado em 09/11/2021. (2) A regular disponibilização do montante financiado de R$ 97.773,83 em favor da requerida. (3) A ocorrência do inadimplemento das prestações mensais a partir do dia 10/11/2023. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A exigibilidade do crédito em patamar autônomo face à existência do plano compulsório de superendividamento. DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO A parte autora busca a constituição de título executivo no valor de R$ 94.558,36, alegando o inadimplemento da obrigação. A parte ré não nega a existência do contrato ou o recebimento dos valores, limitando-se a apontar que a cobrança deve respeitar o plano compulsório aprovado na demanda de superendividamento. O cerne da questão consiste em verificar a legitimidade do crédito e a viabilidade de constituição do título judicial com a devida salvaguarda ao plano de parcelamento global. A documentação acostada pela instituição financeira no EP 1.3 e EP 1.4 demonstra de forma clara a contratação digital regular mediante o uso de senha pessoal em aplicativo de autoatendimento móvel, bem como o ingresso do dinheiro no patrimônio da devedora. A planilha do EP 1.7 reflete a evolução exata das parcelas vencidas e vincendas antecipadamente, aplicando juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% em estrita consonância com o ordenamento civil e consumerista. A existência de plano compulsório de pagamento fixado nos autos do processo número 5016463-09.2024.8.21.0008/RS não extingue a obrigação originária nem retira a liquidez do saldo devedor, mas altera a forma de sua exigibilidade executiva. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido monitório para declarar constituído o título executivo judicial, fixando a certeza do crédito, com a expressa ressalva de que os atos de cobrança coercitiva na fase de cumprimento de sentença deverão submeter-se estritamente às condições, prazos e descontos homologados no plano compulsório do juízo do superendividamento. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. O pedido formulado na inicial é procedente, rejeitando-se os embargos no tocante à higidez do crédito. DISPOSITIVO REJEITO os embargos à monitória opostos pela parte ré no tocante à impugnação do débito. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em mandado de execução pela importância principal de R$ 94.558,36; sobre o valor da condenação incide juros de mora e atualização monetária a partir da data de citação por edital (09/04/2026), calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 94.558,36) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 09:46
Expedição de documento
25/05/2026, 09:46
Expedição de documento
25/05/2026, 08:49
Procedência
22/05/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 13:45
Petição (Embargos À Execução)
20/05/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805438-88.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI CERTIDÃO Certifico que os embargos monitórios opostos no EP 151 são. tempestivos Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para responder aos embargos, no termos do art. 702, §5º, do CPC. Boa Vista, 05 de maio de 2026. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 13:48
Expedição de documento
05/05/2026, 12:30
Documento
05/05/2026, 12:29
Petição
30/04/2026, 14:46
Ato ordinatório
16/04/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Edital/Citação - 3ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Com prazo de 20 (vinte) dias) O(A) Dr(a). Rodrigo Bezerra Delgado, MM(ª). Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº: 0805438-88.2024.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Contratos Bancários) Valor da causa: R$ 94.558,36 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A., Réu(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI, Como se encontra a parte atualmente, em LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI (RG: 133908 SSP/RR e CPF/CNPJ: 684.039.172-87), lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, com a finalidade de da(s) parte(s) supraindicada(s) para que: 1) no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, situação em que ficará isenta do pagamento das custas processuais; 2) no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, ofereça embargos à monitória, sendo que, não oferecidos os embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Dado e passado nesta cidade e COMARCA DE BOA VISTA, Estado de Roraima, sendo ao final lavrado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria abaixo subscrito(a). SEDE DO JUÍZO: COMARCA DE BOA VISTA - 3ª Vara Cível - Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198-4727 - e-mail: [email protected] Boa Vista/RR, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Rodrigo Bezerra Delgado
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 10:46
Expedição de documento
08/04/2026, 09:51
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Mero expediente
24/02/2026, 12:39
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:52
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2026, 09:58
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Mero expediente
04/02/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0805438-88.2024.8.23.0010 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI DESPACHO DA CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA DEFIRO o pedido de citação por meio de carta precatória. CITE-SE por carta precatória, conforme o endereço indicado pela parte autora. DAS ORIENTAÇÕES À PARTE AUTORA SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Para efetividade do ato de citação por meio de carta precatória, a parte autora fica instruída e advertida de que: Em se tratando de carta precatória eletrônica a ser cumprida em qualquer das comarcas do Estado de Roraima, se a parte autora não for beneficiária da justiça gratuita, deve proceder com o pagamento das ( ) custas referentes à expedição da carta 1 precatória a ser expedida por este juízo, ( ) 2 das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça e (3 ) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – contrafé, no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de presuposto processual. - Havendo o decurso integral do prazo de 15 dias e não comprovado o pagamento integral das custas necessárias para expedição da deprecata ou das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiça ou da taxa de impressão de contrafé, certifique. Após, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em se tratando de carta precatória a ser cumprida em comarcas de outro Estado, deve proceder com o pagamento das despesas processuais junto ao juízo deprecado e não a este juízo. - Para efetividade da tramitação processual, a parte autora deve proceder com o recolhimento de eventuais custas de distribuição da carta precatória, custas de diligência dos oficiais de justiça do juízo deprecado e das diligências e impressão de documentos que são cobradas pelo juízo deprecado, salvo se beneficiária da justiça gratuita. - ADVIRTO a parte autora que, visando conferir eficiência ao ato processual e remir o tempo de tramitação, a parte autora fica intimada para acompanhar a tramitação da carta precatória no juízo deprecado porquanto este juízo não tem qualquer ingerência sobre a tramitação da deprecata em outro juízo, a fim de evitar a devolução da missiva sem cumprimento e ilidir tumulto processual, devendo proceder com o recolhimento de eventuais custas de distribuição, diligências e impressão de documentos, salvo se beneficiária da justiça gratuita. - Mais uma vez, a fim de ilidir perda do tempo processual de tramitação deste processo, a parte autora deve observar que as despesas processuais relacionadas ao cumprimento desta carta precatória serão devidas ao juízo deprecado e não a este juízo, devendo o recolhimento ser comprovado diretamente nos autos da deprecata e não neste processo. DA EVENTUAL AUSÊNCIA DE RETORNO/DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA E SOLICITAÇÃO DE APOIO À CGJ O andamento do processo depende da devolução da carta precatória. Se, mesmo solicitando informações sobre o cumprimento e devolução da missiva, não houver retorno e resposta do pedido de informações, sem a necessidade de nova conclusão, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça solicitando apoio em relação ao efetivo cumprimento e devolução da missiva para andamento regular do processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 12:26
Expedição de documento
02/02/2026, 12:24
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 13:32
Petição (Embargos À Execução)
15/01/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0805438-88.2024.8.23.0010 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de até quinze dias, de forma cumulativa e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC: ( ) Indicar, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi citada, no qual pretende a 1 expedição de diligência de citação e intimação. A parte autora também pode indicar o número de contato whatsapp para possível citação eletrônica por meio do aplicativo. ( ) Efetuar e comprovar o pagamento 2 das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Salvo, se beneficiário da justiça gratuita. Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Desde já, a fim de conferir funcionalidade, celeridade e eficiência ao andamento do processo, uma vez indicado o endereço para citação da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de citação da parte ré. Fica autorizada citação por mandado (oficial de justiça) ou carta precatória (a depender da localidade), bem como a citação por whatsapp, se indicado número de contato telefônico (independente da localidade). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento
06/01/2026, 11:45
Expedição de documento
06/01/2026, 10:28
Mero expediente
12/12/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 09:18
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0805438-88.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diligenciei por toda extensão da Rua cerro Corá - Said Salomão, e não localizei o número indicado (52). Conversei com alguns moradores próximos, porém, não obtive informações sobre a procurada.
Diante do exposto, DEIXEI DE CITAR8/INTIMAR LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI Boa Vista, 11/11/2025. HERCULES MARINHO BARROS Oficial de Justiça (Assinado digitalmente - Projudi)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 20:45
Expedição de documento
13/11/2025, 19:24
Documento
13/11/2025, 19:23
Mandado
11/11/2025, 13:36
Mandado
07/11/2025, 07:53
Expedição de documento
06/11/2025, 12:37
Petição (Embargos À Execução)
24/10/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805438-88.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( X ) Custas de Diligências do Oficial de Justiça - COMPLEMENTAÇÃO Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 valor pago EP 119.1 -64,86 TOTAL R$3,00 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. Boa Vista, 16 de outubro de 2025. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 15:45
Expedição de documento
16/10/2025, 14:26
Documento
16/10/2025, 14:26
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0805438-88.2024.8.23.0010 Monitória: Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI DESPACHO A parte autora pede dilação do prazo processual para cumprir diligência. Defiro o pedido de dilação de prazo por até quinze dias. Intime a parte autora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 11:46
Expedição de documento
13/10/2025, 10:24
Mero expediente
09/10/2025, 18:23
Petição (Embargos À Execução)
08/10/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 14:07
Documento
08/10/2025, 14:07
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805438-88.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. Boa Vista, 26 de setembro de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 12:47
Expedição de documento
26/09/2025, 11:31
Documento
26/09/2025, 11:31
Petição (Embargos À Execução)
22/09/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805438-88.2024.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI DESPACHO Indefiro o pedido de busca/pesquisa de endereço pois já realizada (Eps 37/38). A pesquisa de endereços pelos sistemas judiciais supre qualquer outra consulta às empresas de telefonia (VIVO, TIM, CLARO, OI, NETFLIX, UBER, AMAZONe outras), às concessionárias de serviços públicos (CAER e RORAIMA ENERGIA), às empresas (NETFLIX, UBER, AMAZON, MERCADO LIVRE, 99 TAXI, SHOPEE)e ao SUS, mormente porque o resultado das pesquisas pelos sistemas judiciais está vinculado a uma a atualização de dados pessoais mais efetiva, recente, recorrente e estável. Por isso, ficam dispensadas. Assim, intime-se a parte Promovente, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para efetivar a citação da parte Promovida, em dias, sob pena de extinção por CINCO ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018, OU para requerer o que de direito. Havendo interesse na citação por edital, a parte autora, deve apontar, de forma específica e pontual, as exigências do art. 256 do CPC, inclusive, não olvide nem ignore, listar, expressamente, todos os endereços que foram alvo de diligência com resultado negativo no processo. Inerte, certifique. Após, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - art. 485, inciso IV, do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 00:45
Expedição de documento
11/09/2025, 22:50
Mero expediente
05/09/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 10:16
Petição (Embargos À Execução)
28/08/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805438-88.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima CERTIDÃO Parte: LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI Mapa: https://plus.codes/67JXQ7W7+42 (2°47'43.02"N 60°44'14.69"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/08/2025 às 15:38, deixei de proceder a citação à(o) promovido LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI. Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado, Informações adicionais: O menor número localizado na rua foi 42. FRANCISCO RAIMUNDO ALBUQUERQUE Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 20/08/2025 15:38:32 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 18:45
Expedição de documento
20/08/2025, 17:06
Documento
20/08/2025, 17:06
Mandado
20/08/2025, 15:38
Mandado
15/08/2025, 10:56
Expedição de documento
15/08/2025, 10:51
Petição (Embargos À Execução)
13/08/2025, 09:26
Petição (Embargos À Execução)
11/08/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0805438-88.2024.8.23.0010 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI DESPACHO O autor pede a citação do réu por edital de forma genérica porque não demonstra os pressupostos legais da citação por edital (art. 256 do CPC) nem lista quais endereços foram alvos de diligência com resultados negativos a fim de que o juízo verifique se houve esgotamento das tentativas de localização para citação pessoal, bem como a necessidade de pesquisa de endereços. A citação por edital sujeita-se à demonstração efetiva, e não simples alegação desprovida de indicação histórica nos autos, do esgotamento das tentativas localização da parte ré para citação pelos meios comuns, ônus que cabe exclusivamente ao interessado que busca o deferimento da diligência. É requisito da citação por edital que autor informe a presença das circunstâncias legais autorizadoras, nos termos do inc. I do art. 257 do CPC. O autor deve apontar, de forma específica e pontual, as exigências do art. 256 do CPC com a lista expressa de todos os endereços que foram alvo de diligência com resultado negativo no processo. O autor pede que o réu seja citado por edital, mas não demonstra o disposto no art. 256 do CPC, nem lista quais endereços foram alvos de diligência com resultados negativos. INDEFIRO o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários a efetivar a citação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. Inerte, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
19/07/2025, 20:45
Expedição de documento
19/07/2025, 19:41
Mero expediente
10/07/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:19
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Documento
26/06/2025, 11:25
Ato ordinatório
19/06/2025, 01:28
Expedição de documento
18/06/2025, 09:46
Documento
18/06/2025, 09:45
Expedição de documento
18/06/2025, 09:27
Documento
18/06/2025, 09:25
Documento
10/06/2025, 14:53
Petição (Embargos À Execução)
04/06/2025, 16:12
Documento
04/06/2025, 14:00
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para recolher as custas referente à condução do Oficial de Justiça. Guia já disponível no sistema e-proc. Documento assinado eletronicamente por NATHALIA RODRIGUES PALHANO, Estagiária, em 22/05/2025, às 16:30:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10083100882v1 e o código CRC d61a2b4f. 10083100882.V1 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Vara da Direção do Foro da Comarca de Canoas 22/05/2025, 16:34:: 10083100882 - eproc -:: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=9e681cedb2698295ea605863… 1/1 Processo: Valor Base: R$ 94.558,36
Requerente: URC atual: R$ 54,84
Requerido: LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI UPF atual: R$ 27,1300 Assunto: Citação, Objetos de cartas precatórias/de ordem, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Pagante: 1º via TABELA DESPESA VALOR(R$) cond.outr Condução para Outra Comarca relativa ao Of.Justiça (1 cond.) 164,52 3,0000 URC TOTAL: 164,52 Processo: Valor Base: R$ 94.558,36
Requerente: URC atual: R$ 54,84
Requerido: LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI UPF atual: R$ 27,1300 Assunto: Citação, Objetos de cartas precatórias/de ordem, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Pagante: 2º via TABELA DESPESA VALOR(R$) cond.outr Condução para Outra Comarca relativa ao Of.Justiça (1 cond.) 164,52 3,0000 URC TOTAL: 164,52 Via do Banco Nome CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 Processo 1.9 Moeda 2.7 Cheque Valor R$ 164,52 O PAGAMENTO PELO CÓDIGO DE BARRAS SOMENTE PODERÁ SER EFETUADO NO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL. PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS UTILIZE O PIX. 89660000001-3 64520041111-6 02025062010-9 08256410250-5 Pague com PIX
Documento - Rua Lenine Nequete, 60 - Bairro: Centro - CEP: 92310-205 - Fone: (51) 30985389 - Email: [email protected] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5021870-59.2025.8.21.0008/RS
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para recolher as custas referente à condução do Oficial de Justiça. Guia já disponível no sistema e-proc. Documento assinado eletronicamente por NATHALIA RODRIGUES PALHANO, Estagiária, em 22/05/2025, às 16:30:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10083100882v1 e o código CRC d61a2b4f. 10083100882.V1 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Vara da Direção do Foro da Comarca de Canoas 22/05/2025, 16:34:: 10083100882 - eproc -:: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=9e681cedb2698295ea605863… 1/1 Processo: Valor Base: R$ 94.558,36
Requerente: URC atual: R$ 54,84
Requerido: LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI UPF atual: R$ 27,1300 Assunto: Citação, Objetos de cartas precatórias/de ordem, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Pagante: 1º via TABELA DESPESA VALOR(R$) cond.outr Condução para Outra Comarca relativa ao Of.Justiça (1 cond.) 164,52 3,0000 URC TOTAL: 164,52 Processo: Valor Base: R$ 94.558,36
Requerente: URC atual: R$ 54,84
Requerido: LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI UPF atual: R$ 27,1300 Assunto: Citação, Objetos de cartas precatórias/de ordem, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Pagante: 2º via TABELA DESPESA VALOR(R$) cond.outr Condução para Outra Comarca relativa ao Of.Justiça (1 cond.) 164,52 3,0000 URC TOTAL: 164,52 Via do Banco Nome CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 Processo 1.9 Moeda 2.7 Cheque Valor R$ 164,52 O PAGAMENTO PELO CÓDIGO DE BARRAS SOMENTE PODERÁ SER EFETUADO NO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL. PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS UTILIZE O PIX. 89660000001-3 64520041111-6 02025062010-9 08256410250-5 Pague com PIX
Documento - Rua Lenine Nequete, 60 - Bairro: Centro - CEP: 92310-205 - Fone: (51) 30985389 - Email: [email protected] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5021870-59.2025.8.21.0008/RS
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 11:16
Expedição de documento
26/05/2025, 11:16
Expedição de documento
26/05/2025, 10:19
Documento
26/05/2025, 09:30
Expedição de documento
19/05/2025, 16:21
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2025, 12:53
Petição (Embargos À Execução)
08/05/2025, 13:13
Petição (Embargos À Execução)
02/05/2025, 13:31
Ato ordinatório
15/04/2025, 01:41
Expedição de documento
11/04/2025, 08:03
Mero expediente
02/04/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 12:25
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2025, 15:17
Ato ordinatório
27/02/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805438-88.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 21/02/2025 às 09:13, deixei de proceder a citação à(o) promovido LAYSA DE OLIVEIRA LANCONI. Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 26/02/2025 11:13:19 MARTHA ALVES DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR7WR+F9 (2°50'46.37"N 60°42'32.54"W)