Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08270461120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 08/07/2026
09/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2026, 13:38
Petição
08/06/2026, 16:24
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 11:45
Expedição de documento
19/05/2026, 10:00
Documento
19/05/2026, 10:00
Petição (Contraminuta)
17/05/2026, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827046-11.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: THIAGO SILVA CALDAS Autor(s): WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por THIAGO SILVA CALDAS contra WD EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que no dia 17/04/2025 conduzia a sua motocicleta Honda CG 160 Titan, placa TAE3H58, pela rotatória do Centro Cívico, sentido centro nesta Capital de Roraima, quando foi surpreendido pelo condutor do veículo da parte ré. Afirma que o condutor agiu com imprudência e sem a devida atenção em seu veículo GM/S10, Placa TAE2A54, ao atravessar a rotatória de maneira proibida, causando a colisão. Sustenta que o ato causou danos materiais na motocicleta, bem como lesões físicas, especificamente fraturas em seu antebraço esquerdo, demandando intervenção cirúrgica de urgência. Aduz que o condutor reconheceu a culpa no momento do acidente e prometeu arcar com os prejuízos, contudo, realizou apenas o envio de um pagamento via PIX no valor de R$ 1.000,00, deixando de cobrir os demais custos com conserto, fisioterapia, medicamentos, viagens e hospedagens, além de parcelas de financiamento. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.13) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), documento de habilitação (EP 1.3), boletim de ocorrência policial (EP 1.4), comprovante de transferência bancária (EP 1.5 e EP 1.12), consulta veicular (EP 1.6), histórico de conversas em aplicativo (EP 1.7), relatórios e atestados médicos (EP 1.8), fotografias das lesões e do local do acidente (EP 1.9), orçamentos e comprovantes de despesas (EP 1.10 e EP 1.11) e comprovantes de renda (EP 1.13). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.826,14 a título de danos materiais. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos. DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL E DA DECISÃO LIMINAR (EP 6.1 E 11.1) O juízo determinou à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira no EP 6.1, o que culminou no deferimento do pedido de justiça gratuita no EP 11.1 e determinação de citação da parte ré. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 31.1) Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 34.0) A citação por carta com aviso de recebimento foi efetivada e juntada aos autos no EP 34.0, na data de 30/10/2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 35.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré foi citada, com o mandado juntado no EP 34.0, e apresentou defesa dentro do prazo legal estabelecido, no EP 35.1. DAS PRELIMINARES (ART. 337 DO CPC) Em preliminar, a parte ré arguiu: (1) ilegitimidade passiva, alegando ausência de responsabilidade e de vínculo com o condutor do veículo; (2) inépcia da petição inicial por ausência de narrativa lógica e provas adequadas; (3) ausência de interesse processual; (4) impugnação à multa por falha de acesso à citação eletrônica. DA DEFESA DE MÉRITO No mérito, a parte ré defende a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma que o veículo envolvido no acidente pertence à empresa, mas argumenta que o condutor responsável utilizou o automóvel sem a autorização dos sócios e não possuía vínculo empregatício. Sustenta a ausência de nexo causal e invoca a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, argumentando que a motocicleta trafegava em alta velocidade no momento da colisão na rotatória. Aduz a falta de comprovação efetiva dos danos materiais apontados e destaca que as parcelas de financiamento da motocicleta cobradas na inicial já se encontravam em mora antes da ocorrência do sinistro. Rebate os pleitos de compensação por danos morais e estéticos, asseverando a inexistência de deformidades graves e de abalos psicológicos que justifiquem os montantes requeridos, configurando enriquecimento ilícito. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 35.2 A 35.8) A parte ré juntou os seguintes documentos: procuração e atos constitutivos (EP 35.2 e EP 35.3), portal da transparência (EP 35.4), documentos do condutor (EP 35.5), comprovantes (EP 35.6), ata notarial sobre gravação de áudio (EP 35.7) e fotografias (EP 35.8). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento das preliminares de mérito. (2) PEDE a improcedência integral de todos os pleitos inaugurais. (3) PEDE o deferimento da assistência judiciária gratuita. (4) PEDE o afastamento da aplicação de multa processual. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 42.1) A parte autora apresentou réplica à contestação impugnando as teses defensivas. Refutou a alegação de ilegitimidade passiva sustentando a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel e refutou a alegação de culpa exclusiva, reiterando o amparo em imagens comprobatórias e mantendo os requerimentos indenizatórios. DA DECISÃO SANEADORA (EP 44.1) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 44.1. O juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. Rejeitou a aplicação da multa processual do art. 246 do CPC. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, além de negar o pedido de substituição do polo passivo. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal, com indeferimento de prova pericial. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 59.1) Foi designada e realizada audiência de instrução, oportunidade em que se colheram os depoimentos e oitivas de testemunhas e informantes pertinentes à controvérsia, conforme ata e registros do EP 59.1. DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELAS PARTES (EP 64.1 E EP 65.1) A parte ré apresentou alegações finais no EP 64.1, reforçando as teses de ausência de responsabilidade civil e de fragilidade probatória. A parte autora apresentou alegações finais no EP 65.1, salientando os depoimentos testemunhais colhidos, a demonstração da invasão da via preferencial e consolidando o pedido indenizatório diante da culpa do condutor e da responsabilidade da proprietária. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 66.0) Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença no EP 66.0. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. O questionamento acerca da responsabilidade da empresa figura matéria pertinente ao mérito e não constitui vício processual. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO EM CONTESTAÇÃO A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza. Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré, ratificando integralmente o pronunciamento exarado em sede de decisão saneadora no EP 44.1. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, na qual a parte autora, THIAGO SILVA CALDAS, busca a responsabilização civil da parte ré, WD EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, por acidente automobilístico. A ação proposta funda-se na premissa de prática de ato ilícito pelo condutor do veículo pertencente à demandada, cuja reparação civil é postulada mediante o reconhecimento de responsabilidade solidária da proprietária registral, à luz dos preceitos do Código Civil Brasileiro. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A propriedade do veículo modelo GM/S10, placa TAE2A54, em nome da pessoa jurídica ré. (2) A ocorrência material do acidente de trânsito em 17/04/2025 entre o veículo automotor da ré e a motocicleta Honda CG 160 Titan pilotada pela parte autora na rotatória do Centro Cívico. (3) O fato de que o automóvel da parte ré encontrava-se sob a condução de um terceiro, nominado Walter Antonio Rosas Marques Luz Filho. (4) As lesões físicas experimentadas pela parte autora, consistentes em fratura de rádio proximal do braço esquerdo submetida à cirurgia ortopédica. (5) A efetiva transferência eletrônica via PIX da quantia de R$ 1.000,00 recebida pela parte autora após o infortúnio. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A dinâmica específica da colisão automobilística e a atribuição de culpa. (2) A responsabilidade civil e solidária da empresa ré por ato culposo perpetrado pelo terceiro condutor do seu automóvel. (3) A caracterização e a demonstração dos danos materiais indenizáveis, do dano moral e do dano estético. DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA PARTE RÉ A parte autora alega que a culpa pelo evento danoso recai unicamente sobre o condutor do veículo GM/S10 que desrespeitou a norma de trânsito ingressando de forma súbita na via rotatória. Acresce que a parte ré responde objetiva e solidariamente na condição de titular da propriedade. Em contrapartida, a parte ré defende o afastamento de sua obrigação ressarcitória fundamentando que a utilização do bem móvel pelo familiar se deu sem a anuência da administração da pessoa jurídica. Sustenta também que o acidente sucedeu devido ao excesso de velocidade por parte do próprio autor. O cerne da controvérsia, neste ponto, consiste em deliberar sobre a dinâmica factual do abalroamento à luz das provas colacionadas e averiguar a imputação de responsabilidade ao proprietário. O inc. III do art. 29 do CTB preceitua objetivamente que no tocante às rotatórias, tem preferência de passagem aquele condutor de veículo que por ela estiver previamente em circulação. A análise das imagens contidas no EP 1.9 e as gravações de videomonitoramento no EP 29.2 atestam a verossimilhança das alegações inaugurais. Observa-se que o autor já efetivava o trajeto circular no momento em que a caminhonete S10 invade o espaço sem conceder a preferência legal estabelecida. Inexistem indícios de que o autor pilotasse a motocicleta em velocidade excessiva. Os depoimentos coletados em audiência de instrução (EP 59.1) mantêm coerência com essa versão. Constata-se a infração de interceptação indevida de trajetória efetuada pelo veículo da ré, materializando conduta culposa e imprudente, conforme o art. 186 do CC. No que pertine à responsabilidade jurídica da empresa demandada, incide a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. O Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento de que o proprietário do veículo automotor possui responsabilidade solidária face aos atos culposos oriundos da conduta de terceiro que conduz o bem, com base na incidência da culpa "in eligendo" ou "in vigilando". No caso em tela, o uso não autorizado declinado na defesa não logrou êxito em ser comprovado. Não há boletim de ocorrência comunicando usurpação da posse do bem, o que descarta a tese de excludente de causalidade por fato exclusivo de terceiro, fixando em desfavor da parte ré o dever legal e reflexo de arcar com o ressarcimento dos prejuízos. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. A conduta ilícita, o nexo etiológico e a obrigação reparatória restam demonstrados. DO DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTES A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material emergente no montante de R$ 8.826,14 englobando os custos de recuperação da motocicleta acidentada, gastos com locomoção, hospedagem, medicamentos, além de parcelas de financiamento do veículo. Em contrapartida, a parte ré defende que a demanda não possui lastro probatório para fundamentar a cobrança dos valores de fisioterapias e medicamentos. Rebate que a dívida das parcelas bancárias exibia inadimplência preexistente ao acidente, e requer o abatimento da quantia de R$ 1.000,00 transferida ao autor. O cerne da questão consiste em averiguar quais despesas exibem nexo de causalidade com o fato, merecendo a devida recomposição patrimonial. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a extensão integral do revés financeiro experimentado. Ao conferir os documentos coligidos no EP 1.10 e EP 1.11, nota-se elemento de informação hábil a referendar parcialmente o pedido. Os orçamentos formais de retífica da moto no importe de R$ 6.808,14, a fatura de hospedagem no valor de R$ 351,00 e os bilhetes de passagem no valor total de R$ 600,00 (duas passagens de R$ 300,00) ostentam nexo causal com as consequências do tratamento do requerente. A soma destas despesas atinge a quantia de R$ 7.759,14. Os demais gastos com medicamentos e sessões de fisioterapia não foram provados mediante notas fiscais ou recibos idôneos. O pleito de inclusão das parcelas do financiamento veicular (R$ 2.492,00) desborda da reparação. O acervo probatório no EP 35.7 (Ata Notarial) comprova que os encargos exibiam inadimplência prévia à data do acidente (17/04/2025). As obrigações vencidas configuram dívidas anteriores e alheias ao evento ilícito. Do mesmo modo, impera o princípio do não enriquecimento sem causa. Sendo ponto incontroverso o recebimento da quantia de R$ 1.000,00 repassada logo após o evento para cobrir as despesas iniciais, incide a necessidade de abatimento desta importância. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito – inc. I do art. 373 do CPC – em relação à quantia de R$ 7.759,14. Subtraindo o valor de R$ 1.000,00 já compensado, remanesce a quantia devida de R$ 6.759,14. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.759,14. DO DANO ESTÉTICO A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 por dano estético, enfatizando o padecimento de alteração anatômica originária do uso de pinos cirúrgicos e cicatriz alocada em seu braço esquerdo. Em contrapartida, a parte ré defende que inexiste deformidade permanente apta a ensejar punição econômica, indicando que a evolução da incisão remanesceu contida em uma área que não propicia repulsão visual ou aflição psicológica socialmente limitadora. O cerne da questão consiste em julgar se a marca ocasionada atrai suficiente gravidade à completude biológica que exteriorize o dano estético indenizável. É pressuposto para a configuração do dano estético a manifesta alteração na estrutura morfológica da vítima que acarrete menoscabo. Conforme a Súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Perscrutando os registros fotográficos encartados no EP 1.9, nota-se o surgimento de cicatriz localizada no antebraço e cotovelo, decorrente da cirurgia de fixação óssea. Tais sequelas provocam descontinuidade visual no corpo da parte ofendida, configurando quebra da normalidade física. Contudo, ao dosar a magnitude da reparação patrimonial, incube ao julgador o prudente critério da proporcionalidade. Diante da exposição local e da moderada interferência visual, o pedido de R$ 50.000,00 não encontra justificação empírica consentânea com os parâmetros jurisprudenciais, devendo ser adequado. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano estético para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral no montante de R$ 60.000,00 apontando as dores sentidas pela fratura, as angústias cirúrgicas e o comprometimento pela cessação de seu labor diário. Em contrapartida, a parte ré defende que inexiste substrato fático extraordinário que configure ofensa às garantias da personalidade. O cerne da controvérsia consubstancia-se na averiguação de interferência antijurídica sobre a esfera existencial do demandante que exorbite meros percalços, reclamando reparação. O pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88).
No caso vertente, ao filtro da petição inicial, da contestação e das provas, confere-se que a conduta da parte ré causou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. O evento desencadeou a fratura de rádio proximal, obrigando a hospitalização e intervenção cirúrgica invasiva. A dor física e a limitação de movimentos acarretam desequilíbrio da harmonia psicológica e integridade somática do autor. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, minimizando eventual arbitrariedade ao adotar critérios unicamente subjetivos do julgador. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa com afastamento das atividades, e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, a quantia pretendida de R$ 60.000,00 exige redimensionamento. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e suficiente para promover o efeito compensatório e pedagógico desejado. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.759,14, com atualização a partir da citação efetivada em 30/10/2025, exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano estético para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusively, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 50% e 50%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. Se não instaurada a fase de cumprimento de sentença (obrigação de fazer), arquivem o processo. DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Em face do princípio da celeridade processual, as partes ficam esclarecidas e orientadas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa diretamente e sem vinculação/prevenção a este processo junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis sem necessidade de vinculação/prevenção a este processo, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016). DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - R$ 118.826,14 § 2º do. art. 1.026 do CPC Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827046-11.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: THIAGO SILVA CALDAS Autor(s): WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por THIAGO SILVA CALDAS contra WD EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que no dia 17/04/2025 conduzia a sua motocicleta Honda CG 160 Titan, placa TAE3H58, pela rotatória do Centro Cívico, sentido centro nesta Capital de Roraima, quando foi surpreendido pelo condutor do veículo da parte ré. Afirma que o condutor agiu com imprudência e sem a devida atenção em seu veículo GM/S10, Placa TAE2A54, ao atravessar a rotatória de maneira proibida, causando a colisão. Sustenta que o ato causou danos materiais na motocicleta, bem como lesões físicas, especificamente fraturas em seu antebraço esquerdo, demandando intervenção cirúrgica de urgência. Aduz que o condutor reconheceu a culpa no momento do acidente e prometeu arcar com os prejuízos, contudo, realizou apenas o envio de um pagamento via PIX no valor de R$ 1.000,00, deixando de cobrir os demais custos com conserto, fisioterapia, medicamentos, viagens e hospedagens, além de parcelas de financiamento. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.13) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), documento de habilitação (EP 1.3), boletim de ocorrência policial (EP 1.4), comprovante de transferência bancária (EP 1.5 e EP 1.12), consulta veicular (EP 1.6), histórico de conversas em aplicativo (EP 1.7), relatórios e atestados médicos (EP 1.8), fotografias das lesões e do local do acidente (EP 1.9), orçamentos e comprovantes de despesas (EP 1.10 e EP 1.11) e comprovantes de renda (EP 1.13). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.826,14 a título de danos materiais. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos. DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL E DA DECISÃO LIMINAR (EP 6.1 E 11.1) O juízo determinou à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira no EP 6.1, o que culminou no deferimento do pedido de justiça gratuita no EP 11.1 e determinação de citação da parte ré. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 31.1) Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 34.0) A citação por carta com aviso de recebimento foi efetivada e juntada aos autos no EP 34.0, na data de 30/10/2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 35.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré foi citada, com o mandado juntado no EP 34.0, e apresentou defesa dentro do prazo legal estabelecido, no EP 35.1. DAS PRELIMINARES (ART. 337 DO CPC) Em preliminar, a parte ré arguiu: (1) ilegitimidade passiva, alegando ausência de responsabilidade e de vínculo com o condutor do veículo; (2) inépcia da petição inicial por ausência de narrativa lógica e provas adequadas; (3) ausência de interesse processual; (4) impugnação à multa por falha de acesso à citação eletrônica. DA DEFESA DE MÉRITO No mérito, a parte ré defende a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma que o veículo envolvido no acidente pertence à empresa, mas argumenta que o condutor responsável utilizou o automóvel sem a autorização dos sócios e não possuía vínculo empregatício. Sustenta a ausência de nexo causal e invoca a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, argumentando que a motocicleta trafegava em alta velocidade no momento da colisão na rotatória. Aduz a falta de comprovação efetiva dos danos materiais apontados e destaca que as parcelas de financiamento da motocicleta cobradas na inicial já se encontravam em mora antes da ocorrência do sinistro. Rebate os pleitos de compensação por danos morais e estéticos, asseverando a inexistência de deformidades graves e de abalos psicológicos que justifiquem os montantes requeridos, configurando enriquecimento ilícito. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 35.2 A 35.8) A parte ré juntou os seguintes documentos: procuração e atos constitutivos (EP 35.2 e EP 35.3), portal da transparência (EP 35.4), documentos do condutor (EP 35.5), comprovantes (EP 35.6), ata notarial sobre gravação de áudio (EP 35.7) e fotografias (EP 35.8). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento das preliminares de mérito. (2) PEDE a improcedência integral de todos os pleitos inaugurais. (3) PEDE o deferimento da assistência judiciária gratuita. (4) PEDE o afastamento da aplicação de multa processual. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 42.1) A parte autora apresentou réplica à contestação impugnando as teses defensivas. Refutou a alegação de ilegitimidade passiva sustentando a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel e refutou a alegação de culpa exclusiva, reiterando o amparo em imagens comprobatórias e mantendo os requerimentos indenizatórios. DA DECISÃO SANEADORA (EP 44.1) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 44.1. O juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. Rejeitou a aplicação da multa processual do art. 246 do CPC. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, além de negar o pedido de substituição do polo passivo. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal, com indeferimento de prova pericial. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 59.1) Foi designada e realizada audiência de instrução, oportunidade em que se colheram os depoimentos e oitivas de testemunhas e informantes pertinentes à controvérsia, conforme ata e registros do EP 59.1. DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELAS PARTES (EP 64.1 E EP 65.1) A parte ré apresentou alegações finais no EP 64.1, reforçando as teses de ausência de responsabilidade civil e de fragilidade probatória. A parte autora apresentou alegações finais no EP 65.1, salientando os depoimentos testemunhais colhidos, a demonstração da invasão da via preferencial e consolidando o pedido indenizatório diante da culpa do condutor e da responsabilidade da proprietária. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 66.0) Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença no EP 66.0. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. O questionamento acerca da responsabilidade da empresa figura matéria pertinente ao mérito e não constitui vício processual. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO EM CONTESTAÇÃO A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza. Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré, ratificando integralmente o pronunciamento exarado em sede de decisão saneadora no EP 44.1. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, na qual a parte autora, THIAGO SILVA CALDAS, busca a responsabilização civil da parte ré, WD EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, por acidente automobilístico. A ação proposta funda-se na premissa de prática de ato ilícito pelo condutor do veículo pertencente à demandada, cuja reparação civil é postulada mediante o reconhecimento de responsabilidade solidária da proprietária registral, à luz dos preceitos do Código Civil Brasileiro. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A propriedade do veículo modelo GM/S10, placa TAE2A54, em nome da pessoa jurídica ré. (2) A ocorrência material do acidente de trânsito em 17/04/2025 entre o veículo automotor da ré e a motocicleta Honda CG 160 Titan pilotada pela parte autora na rotatória do Centro Cívico. (3) O fato de que o automóvel da parte ré encontrava-se sob a condução de um terceiro, nominado Walter Antonio Rosas Marques Luz Filho. (4) As lesões físicas experimentadas pela parte autora, consistentes em fratura de rádio proximal do braço esquerdo submetida à cirurgia ortopédica. (5) A efetiva transferência eletrônica via PIX da quantia de R$ 1.000,00 recebida pela parte autora após o infortúnio. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A dinâmica específica da colisão automobilística e a atribuição de culpa. (2) A responsabilidade civil e solidária da empresa ré por ato culposo perpetrado pelo terceiro condutor do seu automóvel. (3) A caracterização e a demonstração dos danos materiais indenizáveis, do dano moral e do dano estético. DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA PARTE RÉ A parte autora alega que a culpa pelo evento danoso recai unicamente sobre o condutor do veículo GM/S10 que desrespeitou a norma de trânsito ingressando de forma súbita na via rotatória. Acresce que a parte ré responde objetiva e solidariamente na condição de titular da propriedade. Em contrapartida, a parte ré defende o afastamento de sua obrigação ressarcitória fundamentando que a utilização do bem móvel pelo familiar se deu sem a anuência da administração da pessoa jurídica. Sustenta também que o acidente sucedeu devido ao excesso de velocidade por parte do próprio autor. O cerne da controvérsia, neste ponto, consiste em deliberar sobre a dinâmica factual do abalroamento à luz das provas colacionadas e averiguar a imputação de responsabilidade ao proprietário. O inc. III do art. 29 do CTB preceitua objetivamente que no tocante às rotatórias, tem preferência de passagem aquele condutor de veículo que por ela estiver previamente em circulação. A análise das imagens contidas no EP 1.9 e as gravações de videomonitoramento no EP 29.2 atestam a verossimilhança das alegações inaugurais. Observa-se que o autor já efetivava o trajeto circular no momento em que a caminhonete S10 invade o espaço sem conceder a preferência legal estabelecida. Inexistem indícios de que o autor pilotasse a motocicleta em velocidade excessiva. Os depoimentos coletados em audiência de instrução (EP 59.1) mantêm coerência com essa versão. Constata-se a infração de interceptação indevida de trajetória efetuada pelo veículo da ré, materializando conduta culposa e imprudente, conforme o art. 186 do CC. No que pertine à responsabilidade jurídica da empresa demandada, incide a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. O Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento de que o proprietário do veículo automotor possui responsabilidade solidária face aos atos culposos oriundos da conduta de terceiro que conduz o bem, com base na incidência da culpa "in eligendo" ou "in vigilando". No caso em tela, o uso não autorizado declinado na defesa não logrou êxito em ser comprovado. Não há boletim de ocorrência comunicando usurpação da posse do bem, o que descarta a tese de excludente de causalidade por fato exclusivo de terceiro, fixando em desfavor da parte ré o dever legal e reflexo de arcar com o ressarcimento dos prejuízos. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. A conduta ilícita, o nexo etiológico e a obrigação reparatória restam demonstrados. DO DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTES A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material emergente no montante de R$ 8.826,14 englobando os custos de recuperação da motocicleta acidentada, gastos com locomoção, hospedagem, medicamentos, além de parcelas de financiamento do veículo. Em contrapartida, a parte ré defende que a demanda não possui lastro probatório para fundamentar a cobrança dos valores de fisioterapias e medicamentos. Rebate que a dívida das parcelas bancárias exibia inadimplência preexistente ao acidente, e requer o abatimento da quantia de R$ 1.000,00 transferida ao autor. O cerne da questão consiste em averiguar quais despesas exibem nexo de causalidade com o fato, merecendo a devida recomposição patrimonial. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a extensão integral do revés financeiro experimentado. Ao conferir os documentos coligidos no EP 1.10 e EP 1.11, nota-se elemento de informação hábil a referendar parcialmente o pedido. Os orçamentos formais de retífica da moto no importe de R$ 6.808,14, a fatura de hospedagem no valor de R$ 351,00 e os bilhetes de passagem no valor total de R$ 600,00 (duas passagens de R$ 300,00) ostentam nexo causal com as consequências do tratamento do requerente. A soma destas despesas atinge a quantia de R$ 7.759,14. Os demais gastos com medicamentos e sessões de fisioterapia não foram provados mediante notas fiscais ou recibos idôneos. O pleito de inclusão das parcelas do financiamento veicular (R$ 2.492,00) desborda da reparação. O acervo probatório no EP 35.7 (Ata Notarial) comprova que os encargos exibiam inadimplência prévia à data do acidente (17/04/2025). As obrigações vencidas configuram dívidas anteriores e alheias ao evento ilícito. Do mesmo modo, impera o princípio do não enriquecimento sem causa. Sendo ponto incontroverso o recebimento da quantia de R$ 1.000,00 repassada logo após o evento para cobrir as despesas iniciais, incide a necessidade de abatimento desta importância. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito – inc. I do art. 373 do CPC – em relação à quantia de R$ 7.759,14. Subtraindo o valor de R$ 1.000,00 já compensado, remanesce a quantia devida de R$ 6.759,14. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.759,14. DO DANO ESTÉTICO A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 por dano estético, enfatizando o padecimento de alteração anatômica originária do uso de pinos cirúrgicos e cicatriz alocada em seu braço esquerdo. Em contrapartida, a parte ré defende que inexiste deformidade permanente apta a ensejar punição econômica, indicando que a evolução da incisão remanesceu contida em uma área que não propicia repulsão visual ou aflição psicológica socialmente limitadora. O cerne da questão consiste em julgar se a marca ocasionada atrai suficiente gravidade à completude biológica que exteriorize o dano estético indenizável. É pressuposto para a configuração do dano estético a manifesta alteração na estrutura morfológica da vítima que acarrete menoscabo. Conforme a Súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Perscrutando os registros fotográficos encartados no EP 1.9, nota-se o surgimento de cicatriz localizada no antebraço e cotovelo, decorrente da cirurgia de fixação óssea. Tais sequelas provocam descontinuidade visual no corpo da parte ofendida, configurando quebra da normalidade física. Contudo, ao dosar a magnitude da reparação patrimonial, incube ao julgador o prudente critério da proporcionalidade. Diante da exposição local e da moderada interferência visual, o pedido de R$ 50.000,00 não encontra justificação empírica consentânea com os parâmetros jurisprudenciais, devendo ser adequado. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano estético para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral no montante de R$ 60.000,00 apontando as dores sentidas pela fratura, as angústias cirúrgicas e o comprometimento pela cessação de seu labor diário. Em contrapartida, a parte ré defende que inexiste substrato fático extraordinário que configure ofensa às garantias da personalidade. O cerne da controvérsia consubstancia-se na averiguação de interferência antijurídica sobre a esfera existencial do demandante que exorbite meros percalços, reclamando reparação. O pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88).
No caso vertente, ao filtro da petição inicial, da contestação e das provas, confere-se que a conduta da parte ré causou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. O evento desencadeou a fratura de rádio proximal, obrigando a hospitalização e intervenção cirúrgica invasiva. A dor física e a limitação de movimentos acarretam desequilíbrio da harmonia psicológica e integridade somática do autor. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, minimizando eventual arbitrariedade ao adotar critérios unicamente subjetivos do julgador. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa com afastamento das atividades, e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, a quantia pretendida de R$ 60.000,00 exige redimensionamento. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e suficiente para promover o efeito compensatório e pedagógico desejado. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.759,14, com atualização a partir da citação efetivada em 30/10/2025, exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano estético para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusively, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 50% e 50%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. Se não instaurada a fase de cumprimento de sentença (obrigação de fazer), arquivem o processo. DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Em face do princípio da celeridade processual, as partes ficam esclarecidas e orientadas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa diretamente e sem vinculação/prevenção a este processo junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis sem necessidade de vinculação/prevenção a este processo, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016). DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - R$ 118.826,14 § 2º do. art. 1.026 do CPC Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
24/04/2026, 09:47
Expedição de documento
24/04/2026, 09:46
Expedição de documento
24/04/2026, 08:27
Procedência em Parte
24/04/2026, 07:37
Documentos
Comunicação de Distribuição
•09/07/2026, 00:00
Documento
•20/05/2026, 00:00
27/04/2026, 00:00
27/04/2026, 00:00
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 11:45
Expedição de documento
19/05/2026, 10:00
Documento
19/05/2026, 10:00
Petição (Contraminuta)
17/05/2026, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827046-11.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: THIAGO SILVA CALDAS Autor(s): WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por THIAGO SILVA CALDAS contra WD EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que no dia 17/04/2025 conduzia a sua motocicleta Honda CG 160 Titan, placa TAE3H58, pela rotatória do Centro Cívico, sentido centro nesta Capital de Roraima, quando foi surpreendido pelo condutor do veículo da parte ré. Afirma que o condutor agiu com imprudência e sem a devida atenção em seu veículo GM/S10, Placa TAE2A54, ao atravessar a rotatória de maneira proibida, causando a colisão. Sustenta que o ato causou danos materiais na motocicleta, bem como lesões físicas, especificamente fraturas em seu antebraço esquerdo, demandando intervenção cirúrgica de urgência. Aduz que o condutor reconheceu a culpa no momento do acidente e prometeu arcar com os prejuízos, contudo, realizou apenas o envio de um pagamento via PIX no valor de R$ 1.000,00, deixando de cobrir os demais custos com conserto, fisioterapia, medicamentos, viagens e hospedagens, além de parcelas de financiamento. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.13) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), documento de habilitação (EP 1.3), boletim de ocorrência policial (EP 1.4), comprovante de transferência bancária (EP 1.5 e EP 1.12), consulta veicular (EP 1.6), histórico de conversas em aplicativo (EP 1.7), relatórios e atestados médicos (EP 1.8), fotografias das lesões e do local do acidente (EP 1.9), orçamentos e comprovantes de despesas (EP 1.10 e EP 1.11) e comprovantes de renda (EP 1.13). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.826,14 a título de danos materiais. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos. DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL E DA DECISÃO LIMINAR (EP 6.1 E 11.1) O juízo determinou à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira no EP 6.1, o que culminou no deferimento do pedido de justiça gratuita no EP 11.1 e determinação de citação da parte ré. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 31.1) Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 34.0) A citação por carta com aviso de recebimento foi efetivada e juntada aos autos no EP 34.0, na data de 30/10/2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 35.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré foi citada, com o mandado juntado no EP 34.0, e apresentou defesa dentro do prazo legal estabelecido, no EP 35.1. DAS PRELIMINARES (ART. 337 DO CPC) Em preliminar, a parte ré arguiu: (1) ilegitimidade passiva, alegando ausência de responsabilidade e de vínculo com o condutor do veículo; (2) inépcia da petição inicial por ausência de narrativa lógica e provas adequadas; (3) ausência de interesse processual; (4) impugnação à multa por falha de acesso à citação eletrônica. DA DEFESA DE MÉRITO No mérito, a parte ré defende a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma que o veículo envolvido no acidente pertence à empresa, mas argumenta que o condutor responsável utilizou o automóvel sem a autorização dos sócios e não possuía vínculo empregatício. Sustenta a ausência de nexo causal e invoca a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, argumentando que a motocicleta trafegava em alta velocidade no momento da colisão na rotatória. Aduz a falta de comprovação efetiva dos danos materiais apontados e destaca que as parcelas de financiamento da motocicleta cobradas na inicial já se encontravam em mora antes da ocorrência do sinistro. Rebate os pleitos de compensação por danos morais e estéticos, asseverando a inexistência de deformidades graves e de abalos psicológicos que justifiquem os montantes requeridos, configurando enriquecimento ilícito. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 35.2 A 35.8) A parte ré juntou os seguintes documentos: procuração e atos constitutivos (EP 35.2 e EP 35.3), portal da transparência (EP 35.4), documentos do condutor (EP 35.5), comprovantes (EP 35.6), ata notarial sobre gravação de áudio (EP 35.7) e fotografias (EP 35.8). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento das preliminares de mérito. (2) PEDE a improcedência integral de todos os pleitos inaugurais. (3) PEDE o deferimento da assistência judiciária gratuita. (4) PEDE o afastamento da aplicação de multa processual. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 42.1) A parte autora apresentou réplica à contestação impugnando as teses defensivas. Refutou a alegação de ilegitimidade passiva sustentando a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel e refutou a alegação de culpa exclusiva, reiterando o amparo em imagens comprobatórias e mantendo os requerimentos indenizatórios. DA DECISÃO SANEADORA (EP 44.1) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 44.1. O juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. Rejeitou a aplicação da multa processual do art. 246 do CPC. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, além de negar o pedido de substituição do polo passivo. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal, com indeferimento de prova pericial. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 59.1) Foi designada e realizada audiência de instrução, oportunidade em que se colheram os depoimentos e oitivas de testemunhas e informantes pertinentes à controvérsia, conforme ata e registros do EP 59.1. DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELAS PARTES (EP 64.1 E EP 65.1) A parte ré apresentou alegações finais no EP 64.1, reforçando as teses de ausência de responsabilidade civil e de fragilidade probatória. A parte autora apresentou alegações finais no EP 65.1, salientando os depoimentos testemunhais colhidos, a demonstração da invasão da via preferencial e consolidando o pedido indenizatório diante da culpa do condutor e da responsabilidade da proprietária. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 66.0) Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença no EP 66.0. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. O questionamento acerca da responsabilidade da empresa figura matéria pertinente ao mérito e não constitui vício processual. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO EM CONTESTAÇÃO A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza. Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré, ratificando integralmente o pronunciamento exarado em sede de decisão saneadora no EP 44.1. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, na qual a parte autora, THIAGO SILVA CALDAS, busca a responsabilização civil da parte ré, WD EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, por acidente automobilístico. A ação proposta funda-se na premissa de prática de ato ilícito pelo condutor do veículo pertencente à demandada, cuja reparação civil é postulada mediante o reconhecimento de responsabilidade solidária da proprietária registral, à luz dos preceitos do Código Civil Brasileiro. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A propriedade do veículo modelo GM/S10, placa TAE2A54, em nome da pessoa jurídica ré. (2) A ocorrência material do acidente de trânsito em 17/04/2025 entre o veículo automotor da ré e a motocicleta Honda CG 160 Titan pilotada pela parte autora na rotatória do Centro Cívico. (3) O fato de que o automóvel da parte ré encontrava-se sob a condução de um terceiro, nominado Walter Antonio Rosas Marques Luz Filho. (4) As lesões físicas experimentadas pela parte autora, consistentes em fratura de rádio proximal do braço esquerdo submetida à cirurgia ortopédica. (5) A efetiva transferência eletrônica via PIX da quantia de R$ 1.000,00 recebida pela parte autora após o infortúnio. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A dinâmica específica da colisão automobilística e a atribuição de culpa. (2) A responsabilidade civil e solidária da empresa ré por ato culposo perpetrado pelo terceiro condutor do seu automóvel. (3) A caracterização e a demonstração dos danos materiais indenizáveis, do dano moral e do dano estético. DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA PARTE RÉ A parte autora alega que a culpa pelo evento danoso recai unicamente sobre o condutor do veículo GM/S10 que desrespeitou a norma de trânsito ingressando de forma súbita na via rotatória. Acresce que a parte ré responde objetiva e solidariamente na condição de titular da propriedade. Em contrapartida, a parte ré defende o afastamento de sua obrigação ressarcitória fundamentando que a utilização do bem móvel pelo familiar se deu sem a anuência da administração da pessoa jurídica. Sustenta também que o acidente sucedeu devido ao excesso de velocidade por parte do próprio autor. O cerne da controvérsia, neste ponto, consiste em deliberar sobre a dinâmica factual do abalroamento à luz das provas colacionadas e averiguar a imputação de responsabilidade ao proprietário. O inc. III do art. 29 do CTB preceitua objetivamente que no tocante às rotatórias, tem preferência de passagem aquele condutor de veículo que por ela estiver previamente em circulação. A análise das imagens contidas no EP 1.9 e as gravações de videomonitoramento no EP 29.2 atestam a verossimilhança das alegações inaugurais. Observa-se que o autor já efetivava o trajeto circular no momento em que a caminhonete S10 invade o espaço sem conceder a preferência legal estabelecida. Inexistem indícios de que o autor pilotasse a motocicleta em velocidade excessiva. Os depoimentos coletados em audiência de instrução (EP 59.1) mantêm coerência com essa versão. Constata-se a infração de interceptação indevida de trajetória efetuada pelo veículo da ré, materializando conduta culposa e imprudente, conforme o art. 186 do CC. No que pertine à responsabilidade jurídica da empresa demandada, incide a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. O Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento de que o proprietário do veículo automotor possui responsabilidade solidária face aos atos culposos oriundos da conduta de terceiro que conduz o bem, com base na incidência da culpa "in eligendo" ou "in vigilando". No caso em tela, o uso não autorizado declinado na defesa não logrou êxito em ser comprovado. Não há boletim de ocorrência comunicando usurpação da posse do bem, o que descarta a tese de excludente de causalidade por fato exclusivo de terceiro, fixando em desfavor da parte ré o dever legal e reflexo de arcar com o ressarcimento dos prejuízos. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. A conduta ilícita, o nexo etiológico e a obrigação reparatória restam demonstrados. DO DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTES A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material emergente no montante de R$ 8.826,14 englobando os custos de recuperação da motocicleta acidentada, gastos com locomoção, hospedagem, medicamentos, além de parcelas de financiamento do veículo. Em contrapartida, a parte ré defende que a demanda não possui lastro probatório para fundamentar a cobrança dos valores de fisioterapias e medicamentos. Rebate que a dívida das parcelas bancárias exibia inadimplência preexistente ao acidente, e requer o abatimento da quantia de R$ 1.000,00 transferida ao autor. O cerne da questão consiste em averiguar quais despesas exibem nexo de causalidade com o fato, merecendo a devida recomposição patrimonial. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a extensão integral do revés financeiro experimentado. Ao conferir os documentos coligidos no EP 1.10 e EP 1.11, nota-se elemento de informação hábil a referendar parcialmente o pedido. Os orçamentos formais de retífica da moto no importe de R$ 6.808,14, a fatura de hospedagem no valor de R$ 351,00 e os bilhetes de passagem no valor total de R$ 600,00 (duas passagens de R$ 300,00) ostentam nexo causal com as consequências do tratamento do requerente. A soma destas despesas atinge a quantia de R$ 7.759,14. Os demais gastos com medicamentos e sessões de fisioterapia não foram provados mediante notas fiscais ou recibos idôneos. O pleito de inclusão das parcelas do financiamento veicular (R$ 2.492,00) desborda da reparação. O acervo probatório no EP 35.7 (Ata Notarial) comprova que os encargos exibiam inadimplência prévia à data do acidente (17/04/2025). As obrigações vencidas configuram dívidas anteriores e alheias ao evento ilícito. Do mesmo modo, impera o princípio do não enriquecimento sem causa. Sendo ponto incontroverso o recebimento da quantia de R$ 1.000,00 repassada logo após o evento para cobrir as despesas iniciais, incide a necessidade de abatimento desta importância. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito – inc. I do art. 373 do CPC – em relação à quantia de R$ 7.759,14. Subtraindo o valor de R$ 1.000,00 já compensado, remanesce a quantia devida de R$ 6.759,14. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.759,14. DO DANO ESTÉTICO A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 por dano estético, enfatizando o padecimento de alteração anatômica originária do uso de pinos cirúrgicos e cicatriz alocada em seu braço esquerdo. Em contrapartida, a parte ré defende que inexiste deformidade permanente apta a ensejar punição econômica, indicando que a evolução da incisão remanesceu contida em uma área que não propicia repulsão visual ou aflição psicológica socialmente limitadora. O cerne da questão consiste em julgar se a marca ocasionada atrai suficiente gravidade à completude biológica que exteriorize o dano estético indenizável. É pressuposto para a configuração do dano estético a manifesta alteração na estrutura morfológica da vítima que acarrete menoscabo. Conforme a Súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Perscrutando os registros fotográficos encartados no EP 1.9, nota-se o surgimento de cicatriz localizada no antebraço e cotovelo, decorrente da cirurgia de fixação óssea. Tais sequelas provocam descontinuidade visual no corpo da parte ofendida, configurando quebra da normalidade física. Contudo, ao dosar a magnitude da reparação patrimonial, incube ao julgador o prudente critério da proporcionalidade. Diante da exposição local e da moderada interferência visual, o pedido de R$ 50.000,00 não encontra justificação empírica consentânea com os parâmetros jurisprudenciais, devendo ser adequado. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano estético para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral no montante de R$ 60.000,00 apontando as dores sentidas pela fratura, as angústias cirúrgicas e o comprometimento pela cessação de seu labor diário. Em contrapartida, a parte ré defende que inexiste substrato fático extraordinário que configure ofensa às garantias da personalidade. O cerne da controvérsia consubstancia-se na averiguação de interferência antijurídica sobre a esfera existencial do demandante que exorbite meros percalços, reclamando reparação. O pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88).
No caso vertente, ao filtro da petição inicial, da contestação e das provas, confere-se que a conduta da parte ré causou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. O evento desencadeou a fratura de rádio proximal, obrigando a hospitalização e intervenção cirúrgica invasiva. A dor física e a limitação de movimentos acarretam desequilíbrio da harmonia psicológica e integridade somática do autor. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, minimizando eventual arbitrariedade ao adotar critérios unicamente subjetivos do julgador. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa com afastamento das atividades, e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, a quantia pretendida de R$ 60.000,00 exige redimensionamento. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e suficiente para promover o efeito compensatório e pedagógico desejado. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.759,14, com atualização a partir da citação efetivada em 30/10/2025, exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano estético para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusively, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 50% e 50%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. Se não instaurada a fase de cumprimento de sentença (obrigação de fazer), arquivem o processo. DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Em face do princípio da celeridade processual, as partes ficam esclarecidas e orientadas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa diretamente e sem vinculação/prevenção a este processo junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis sem necessidade de vinculação/prevenção a este processo, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016). DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - R$ 118.826,14 § 2º do. art. 1.026 do CPC Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827046-11.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: THIAGO SILVA CALDAS Autor(s): WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA Réu(s) SENTENÇA Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por THIAGO SILVA CALDAS contra WD EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que no dia 17/04/2025 conduzia a sua motocicleta Honda CG 160 Titan, placa TAE3H58, pela rotatória do Centro Cívico, sentido centro nesta Capital de Roraima, quando foi surpreendido pelo condutor do veículo da parte ré. Afirma que o condutor agiu com imprudência e sem a devida atenção em seu veículo GM/S10, Placa TAE2A54, ao atravessar a rotatória de maneira proibida, causando a colisão. Sustenta que o ato causou danos materiais na motocicleta, bem como lesões físicas, especificamente fraturas em seu antebraço esquerdo, demandando intervenção cirúrgica de urgência. Aduz que o condutor reconheceu a culpa no momento do acidente e prometeu arcar com os prejuízos, contudo, realizou apenas o envio de um pagamento via PIX no valor de R$ 1.000,00, deixando de cobrir os demais custos com conserto, fisioterapia, medicamentos, viagens e hospedagens, além de parcelas de financiamento. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.13) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), documento de habilitação (EP 1.3), boletim de ocorrência policial (EP 1.4), comprovante de transferência bancária (EP 1.5 e EP 1.12), consulta veicular (EP 1.6), histórico de conversas em aplicativo (EP 1.7), relatórios e atestados médicos (EP 1.8), fotografias das lesões e do local do acidente (EP 1.9), orçamentos e comprovantes de despesas (EP 1.10 e EP 1.11) e comprovantes de renda (EP 1.13). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.826,14 a título de danos materiais. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos. DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL E DA DECISÃO LIMINAR (EP 6.1 E 11.1) O juízo determinou à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira no EP 6.1, o que culminou no deferimento do pedido de justiça gratuita no EP 11.1 e determinação de citação da parte ré. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 31.1) Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 34.0) A citação por carta com aviso de recebimento foi efetivada e juntada aos autos no EP 34.0, na data de 30/10/2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 35.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré foi citada, com o mandado juntado no EP 34.0, e apresentou defesa dentro do prazo legal estabelecido, no EP 35.1. DAS PRELIMINARES (ART. 337 DO CPC) Em preliminar, a parte ré arguiu: (1) ilegitimidade passiva, alegando ausência de responsabilidade e de vínculo com o condutor do veículo; (2) inépcia da petição inicial por ausência de narrativa lógica e provas adequadas; (3) ausência de interesse processual; (4) impugnação à multa por falha de acesso à citação eletrônica. DA DEFESA DE MÉRITO No mérito, a parte ré defende a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma que o veículo envolvido no acidente pertence à empresa, mas argumenta que o condutor responsável utilizou o automóvel sem a autorização dos sócios e não possuía vínculo empregatício. Sustenta a ausência de nexo causal e invoca a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, argumentando que a motocicleta trafegava em alta velocidade no momento da colisão na rotatória. Aduz a falta de comprovação efetiva dos danos materiais apontados e destaca que as parcelas de financiamento da motocicleta cobradas na inicial já se encontravam em mora antes da ocorrência do sinistro. Rebate os pleitos de compensação por danos morais e estéticos, asseverando a inexistência de deformidades graves e de abalos psicológicos que justifiquem os montantes requeridos, configurando enriquecimento ilícito. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 35.2 A 35.8) A parte ré juntou os seguintes documentos: procuração e atos constitutivos (EP 35.2 e EP 35.3), portal da transparência (EP 35.4), documentos do condutor (EP 35.5), comprovantes (EP 35.6), ata notarial sobre gravação de áudio (EP 35.7) e fotografias (EP 35.8). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento das preliminares de mérito. (2) PEDE a improcedência integral de todos os pleitos inaugurais. (3) PEDE o deferimento da assistência judiciária gratuita. (4) PEDE o afastamento da aplicação de multa processual. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 42.1) A parte autora apresentou réplica à contestação impugnando as teses defensivas. Refutou a alegação de ilegitimidade passiva sustentando a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel e refutou a alegação de culpa exclusiva, reiterando o amparo em imagens comprobatórias e mantendo os requerimentos indenizatórios. DA DECISÃO SANEADORA (EP 44.1) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 44.1. O juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. Rejeitou a aplicação da multa processual do art. 246 do CPC. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, além de negar o pedido de substituição do polo passivo. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal, com indeferimento de prova pericial. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 59.1) Foi designada e realizada audiência de instrução, oportunidade em que se colheram os depoimentos e oitivas de testemunhas e informantes pertinentes à controvérsia, conforme ata e registros do EP 59.1. DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELAS PARTES (EP 64.1 E EP 65.1) A parte ré apresentou alegações finais no EP 64.1, reforçando as teses de ausência de responsabilidade civil e de fragilidade probatória. A parte autora apresentou alegações finais no EP 65.1, salientando os depoimentos testemunhais colhidos, a demonstração da invasão da via preferencial e consolidando o pedido indenizatório diante da culpa do condutor e da responsabilidade da proprietária. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 66.0) Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença no EP 66.0. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. O questionamento acerca da responsabilidade da empresa figura matéria pertinente ao mérito e não constitui vício processual. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO EM CONTESTAÇÃO A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza. Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré, ratificando integralmente o pronunciamento exarado em sede de decisão saneadora no EP 44.1. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, na qual a parte autora, THIAGO SILVA CALDAS, busca a responsabilização civil da parte ré, WD EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, por acidente automobilístico. A ação proposta funda-se na premissa de prática de ato ilícito pelo condutor do veículo pertencente à demandada, cuja reparação civil é postulada mediante o reconhecimento de responsabilidade solidária da proprietária registral, à luz dos preceitos do Código Civil Brasileiro. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A propriedade do veículo modelo GM/S10, placa TAE2A54, em nome da pessoa jurídica ré. (2) A ocorrência material do acidente de trânsito em 17/04/2025 entre o veículo automotor da ré e a motocicleta Honda CG 160 Titan pilotada pela parte autora na rotatória do Centro Cívico. (3) O fato de que o automóvel da parte ré encontrava-se sob a condução de um terceiro, nominado Walter Antonio Rosas Marques Luz Filho. (4) As lesões físicas experimentadas pela parte autora, consistentes em fratura de rádio proximal do braço esquerdo submetida à cirurgia ortopédica. (5) A efetiva transferência eletrônica via PIX da quantia de R$ 1.000,00 recebida pela parte autora após o infortúnio. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A dinâmica específica da colisão automobilística e a atribuição de culpa. (2) A responsabilidade civil e solidária da empresa ré por ato culposo perpetrado pelo terceiro condutor do seu automóvel. (3) A caracterização e a demonstração dos danos materiais indenizáveis, do dano moral e do dano estético. DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA PARTE RÉ A parte autora alega que a culpa pelo evento danoso recai unicamente sobre o condutor do veículo GM/S10 que desrespeitou a norma de trânsito ingressando de forma súbita na via rotatória. Acresce que a parte ré responde objetiva e solidariamente na condição de titular da propriedade. Em contrapartida, a parte ré defende o afastamento de sua obrigação ressarcitória fundamentando que a utilização do bem móvel pelo familiar se deu sem a anuência da administração da pessoa jurídica. Sustenta também que o acidente sucedeu devido ao excesso de velocidade por parte do próprio autor. O cerne da controvérsia, neste ponto, consiste em deliberar sobre a dinâmica factual do abalroamento à luz das provas colacionadas e averiguar a imputação de responsabilidade ao proprietário. O inc. III do art. 29 do CTB preceitua objetivamente que no tocante às rotatórias, tem preferência de passagem aquele condutor de veículo que por ela estiver previamente em circulação. A análise das imagens contidas no EP 1.9 e as gravações de videomonitoramento no EP 29.2 atestam a verossimilhança das alegações inaugurais. Observa-se que o autor já efetivava o trajeto circular no momento em que a caminhonete S10 invade o espaço sem conceder a preferência legal estabelecida. Inexistem indícios de que o autor pilotasse a motocicleta em velocidade excessiva. Os depoimentos coletados em audiência de instrução (EP 59.1) mantêm coerência com essa versão. Constata-se a infração de interceptação indevida de trajetória efetuada pelo veículo da ré, materializando conduta culposa e imprudente, conforme o art. 186 do CC. No que pertine à responsabilidade jurídica da empresa demandada, incide a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. O Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento de que o proprietário do veículo automotor possui responsabilidade solidária face aos atos culposos oriundos da conduta de terceiro que conduz o bem, com base na incidência da culpa "in eligendo" ou "in vigilando". No caso em tela, o uso não autorizado declinado na defesa não logrou êxito em ser comprovado. Não há boletim de ocorrência comunicando usurpação da posse do bem, o que descarta a tese de excludente de causalidade por fato exclusivo de terceiro, fixando em desfavor da parte ré o dever legal e reflexo de arcar com o ressarcimento dos prejuízos. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. A conduta ilícita, o nexo etiológico e a obrigação reparatória restam demonstrados. DO DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTES A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material emergente no montante de R$ 8.826,14 englobando os custos de recuperação da motocicleta acidentada, gastos com locomoção, hospedagem, medicamentos, além de parcelas de financiamento do veículo. Em contrapartida, a parte ré defende que a demanda não possui lastro probatório para fundamentar a cobrança dos valores de fisioterapias e medicamentos. Rebate que a dívida das parcelas bancárias exibia inadimplência preexistente ao acidente, e requer o abatimento da quantia de R$ 1.000,00 transferida ao autor. O cerne da questão consiste em averiguar quais despesas exibem nexo de causalidade com o fato, merecendo a devida recomposição patrimonial. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a extensão integral do revés financeiro experimentado. Ao conferir os documentos coligidos no EP 1.10 e EP 1.11, nota-se elemento de informação hábil a referendar parcialmente o pedido. Os orçamentos formais de retífica da moto no importe de R$ 6.808,14, a fatura de hospedagem no valor de R$ 351,00 e os bilhetes de passagem no valor total de R$ 600,00 (duas passagens de R$ 300,00) ostentam nexo causal com as consequências do tratamento do requerente. A soma destas despesas atinge a quantia de R$ 7.759,14. Os demais gastos com medicamentos e sessões de fisioterapia não foram provados mediante notas fiscais ou recibos idôneos. O pleito de inclusão das parcelas do financiamento veicular (R$ 2.492,00) desborda da reparação. O acervo probatório no EP 35.7 (Ata Notarial) comprova que os encargos exibiam inadimplência prévia à data do acidente (17/04/2025). As obrigações vencidas configuram dívidas anteriores e alheias ao evento ilícito. Do mesmo modo, impera o princípio do não enriquecimento sem causa. Sendo ponto incontroverso o recebimento da quantia de R$ 1.000,00 repassada logo após o evento para cobrir as despesas iniciais, incide a necessidade de abatimento desta importância. A parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito – inc. I do art. 373 do CPC – em relação à quantia de R$ 7.759,14. Subtraindo o valor de R$ 1.000,00 já compensado, remanesce a quantia devida de R$ 6.759,14. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.759,14. DO DANO ESTÉTICO A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 por dano estético, enfatizando o padecimento de alteração anatômica originária do uso de pinos cirúrgicos e cicatriz alocada em seu braço esquerdo. Em contrapartida, a parte ré defende que inexiste deformidade permanente apta a ensejar punição econômica, indicando que a evolução da incisão remanesceu contida em uma área que não propicia repulsão visual ou aflição psicológica socialmente limitadora. O cerne da questão consiste em julgar se a marca ocasionada atrai suficiente gravidade à completude biológica que exteriorize o dano estético indenizável. É pressuposto para a configuração do dano estético a manifesta alteração na estrutura morfológica da vítima que acarrete menoscabo. Conforme a Súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Perscrutando os registros fotográficos encartados no EP 1.9, nota-se o surgimento de cicatriz localizada no antebraço e cotovelo, decorrente da cirurgia de fixação óssea. Tais sequelas provocam descontinuidade visual no corpo da parte ofendida, configurando quebra da normalidade física. Contudo, ao dosar a magnitude da reparação patrimonial, incube ao julgador o prudente critério da proporcionalidade. Diante da exposição local e da moderada interferência visual, o pedido de R$ 50.000,00 não encontra justificação empírica consentânea com os parâmetros jurisprudenciais, devendo ser adequado. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano estético para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral no montante de R$ 60.000,00 apontando as dores sentidas pela fratura, as angústias cirúrgicas e o comprometimento pela cessação de seu labor diário. Em contrapartida, a parte ré defende que inexiste substrato fático extraordinário que configure ofensa às garantias da personalidade. O cerne da controvérsia consubstancia-se na averiguação de interferência antijurídica sobre a esfera existencial do demandante que exorbite meros percalços, reclamando reparação. O pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88).
No caso vertente, ao filtro da petição inicial, da contestação e das provas, confere-se que a conduta da parte ré causou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. O evento desencadeou a fratura de rádio proximal, obrigando a hospitalização e intervenção cirúrgica invasiva. A dor física e a limitação de movimentos acarretam desequilíbrio da harmonia psicológica e integridade somática do autor. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, minimizando eventual arbitrariedade ao adotar critérios unicamente subjetivos do julgador. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa com afastamento das atividades, e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, a quantia pretendida de R$ 60.000,00 exige redimensionamento. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e suficiente para promover o efeito compensatório e pedagógico desejado. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.759,14, com atualização a partir da citação efetivada em 30/10/2025, exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano estético para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusively, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 50% e 50%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. Se não instaurada a fase de cumprimento de sentença (obrigação de fazer), arquivem o processo. DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Em face do princípio da celeridade processual, as partes ficam esclarecidas e orientadas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar,, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa diretamente e sem vinculação/prevenção a este processo junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis sem necessidade de vinculação/prevenção a este processo, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016). DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - R$ 118.826,14 § 2º do. art. 1.026 do CPC Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 09:47
Expedição de documento
24/04/2026, 09:46
Expedição de documento
24/04/2026, 08:27
Procedência em Parte
24/04/2026, 07:37
Petição (Renúncia de Prazo)
22/04/2026, 17:43
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 17:42
Petição (não entregue ao destinatário)
22/04/2026, 15:00
Petição (não entregue ao destinatário)
14/04/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 11:47
Ato ordinatório
25/03/2026, 11:40
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/03/2026, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2026, 17:19
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827046-11.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): THIAGO SILVA CALDAS, Réu(s): WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA, designada para o dia no link Audiência de Instrução por Videoconferência 25 de março de 2026 às 10:00 horas https://g.tjrr.jus.br/4re8 Dia: 25 de março de 2026 às 10:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/4re8 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 25 de, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal março de 2026 às 10:00 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 20/2/2026. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827046-11.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): THIAGO SILVA CALDAS, Réu(s): WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA, designada para o dia no link Audiência de Instrução por Videoconferência 25 de março de 2026 às 10:00 horas https://g.tjrr.jus.br/4re8 Dia: 25 de março de 2026 às 10:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/4re8 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Instrução por Videoconferência agendada para o dia 25 de, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal março de 2026 às 10:00 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 20/2/2026. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 09:45
Expedição de documento
20/02/2026, 09:45
Expedição de documento
20/02/2026, 08:55
Expedição de documento
20/02/2026, 08:55
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/02/2026, 10:04
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2026, 14:50
Petição (Embargos À Execução)
17/12/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827046-11.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: THIAGO SILVA CALDAS Autor(s): WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA Réu(s) DECISÃO Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por THIAGO SILVA CALDAS contra WD EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por veículo de propriedade da empresa promovida. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora narra que, no dia 17 de abril de 2025, conduzia sua motocicleta pela rotatória do Centro Cívico, sentido centro, nesta capital, quando foi surpreendida pelo veículo GM/S10, placa TAE2A54, de propriedade da parte ré. Afirma que o veículo da parte ré, conduzido por um preposto, atravessou a via de forma imprudente e em local proibido, interceptando sua trajetória e causando a colisão. Sustenta que, em decorrência do impacto, sofreu fratura no antebraço esquerdo (rádio proximal), necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, o que resultou em sequelas físicas, cicatrizes e limitações de movimento. Aduz que o condutor do veículo reconheceu a culpa no local e realizou a transferência de apenas R$ 1.000,00 via Pix, valor insuficiente para cobrir os prejuízos suportados. Alega que suportou danos materiais com o conserto da motocicleta, despesas médicas, fisioterapia, medicamentos e transporte, além de ter sofrido abalo moral e dano estético em razão da cicatriz cirúrgica. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.13) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2); CNH (EP 1.3); Boletim de Ocorrência (EP 1.4); comprovante de transferência Pix (EP 1.5); consulta de veículo (EP 1.6); conversas de WhatsApp (EP 1.7); documentos médicos e laudos (EP 1.8); fotografias do acidente e das lesões (EP 1.9); orçamentos e notas fiscais (EP 1.10 e 1.11); comprovante de pagamento (EP 1.12); contracheques (EP 1.13). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.826,14 a título de danos materiais. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos. DO DESPACHO INICIAL (EP 6.1) Foi determinado à parte autora que comprovasse a hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça. Após manifestação (EP 9.1), o benefício foi concedido no EP 11.1, determinando-se a citação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 31.1) Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência da parte ré, embora citada (EP 34.0). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 35.1) A parte ré apresentou contestação tempestiva, considerando que o aviso de recebimento foi juntado aos autos em 30/10/2025 (EP 34.0) e a defesa protocolada na mesma data. Em preliminar, arguiu (1) ilegitimidade passiva, alegando que o condutor do veículo não possui vínculo com a empresa e utilizou o bem sem autorização; (2) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e narrativa ilógica; (3) ausência de interesse processual; e (4) impugnação ao valor da causa e pedido de afastamento da multa do art. 246 do CPC. No mérito, a parte ré defende a improcedência dos pedidos. Afirma que o veículo pertence à empresa, mas foi utilizado indevidamente por terceiro alheio aos quadros societários ou de funcionários, rompendo o nexo de causalidade. Sustenta a culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, alegando que esta trafegava em excesso de velocidade na rotatória. Impugna os danos materiais por ausência de comprovação efetiva dos gastos e alega que as parcelas da motocicleta já estavam em atraso antes do acidente. Nega a ocorrência de danos morais e estéticos, afirmando que as lesões foram leves e não deixaram deformidades permanentes que justifiquem a indenização pleiteada. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 35.2 a 35.8) A parte ré juntou os seguintes documentos: procuração e atos constitutivos (EP 35.2 e 35.3); documentos pessoais dos sócios (EP 35.4 a 35.8). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução do mérito ou a substituição do polo passivo. (2) PEDE a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (3) PEDE o afastamento da multa de 2% por não confirmação da citação eletrônica. (4) PEDE, no mérito, a improcedência total dos pedidos da parte autora. (5) PEDE, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e abatimento do valor já pago. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 42.1) Na réplica apresentada pela parte autora (EP 42.1), refuta as preliminares arguidas, reafirmando a responsabilidade solidária do proprietário do veículo. No mérito, reitera os termos da inicial e insiste na culpa do condutor do veículo da ré, juntando link de vídeo do acidente. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora requer a produção de prova pericial e testemunhal. A parte ré, na contestação, protestou pela produção de prova testemunhal e pericial. O processo encontra-se concluso para decisão saneadora. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ (CONTESTAÇÃO) A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (artigo 98 do CPC). Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré, constituída como Empresa Simples de Crédito, possui capital social e giro financeiro que indicam patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento da atividade empresarial, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza. Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DA JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA A parte ré pugna pelo afastamento da multa prevista no artigo 246, § 1º-C, do CPC, alegando justa causa consistente no fato de ser microempresa/empresa de pequeno porte e desconhecer a obrigatoriedade do cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, tendo sido cadastrada compulsoriamente via Redesim. O Código de Processo Civil prevê a penalidade para a parte que, sem justa causa, deixa de confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo legal. Entretanto, o objetivo da norma é punir a desídia e a má-fé processual, e não criar embaraços a pequenas empresas que ainda se adaptam à digitalização dos atos processuais. No caso, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos tão logo citada pela via postal, demonstrando boa-fé e ausência de intenção de protelar o feito. A justificativa apresentada revela-se plausível e configura justa causa suficiente para afastar a incidência da multa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito. ACOLHO a justificativa apresentada e deixo de aplicar a multa do artigo 246, § 1º-C, do CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré argui ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o condutor do veículo não possuía autorização para utilizá-lo e não mantinha vínculo de preposição com a empresa. A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial (Teoria da Asserção). Se a parte autora imputa à parte ré a responsabilidade pelos danos em razão da propriedade do veículo causador do acidente, está presente a pertinência subjetiva da lide. Ademais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, independentemente de ser seu empregado ou preposto, em razão da responsabilidade pelo fato da coisa e do risco criado (AgInt no AREsp 1.408.433/SP). A alegação de uso indevido ou sem autorização do veículo constitui matéria de mérito, relacionada à culpa in vigilando ou à guarda da coisa, e será analisada no momento oportuno, não ensejando a extinção prematura do feito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustenta a inépcia da inicial por suposta ausência de documentos e narrativa lógica. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir (acidente de trânsito causado por veículo da ré) e os pedidos (indenização) estão claramente delineados, decorrendo logicamente a conclusão da narração dos fatos. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram acostados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação detalhada rebatendo ponto a ponto as alegações autorais. REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré alega falta de interesse processual por inexistência de relação jurídica. O interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade e adequação. No caso, a parte autora necessita da intervenção do Poder Judiciário para obter a reparação dos danos que alega ter sofrido e a via eleita é adequada para a tutela pretendida. A existência ou não do dever de indenizar é questão de mérito. REJEITO a preliminar. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO O pedido de substituição do polo passivo formulado pela parte ré para inclusão do condutor do veículo não merece acolhimento nesta fase como excludente da responsabilidade da proprietária, dada a solidariedade reconhecida pela jurisprudência entre proprietário e condutor. A parte autora optou por demandar contra a proprietária do bem, o que é facultado pela solidariedade passiva. INDEFIRO a substituição do polo passivo. Não há outras questões processuais pendentes. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A propriedade do veículo GM/S10, placa TAE2A54, pertencente à parte ré WD EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA. (2) A ocorrência do acidente de trânsito no dia 17 de abril de 2025, envolvendo a motocicleta da parte autora e o veículo da parte ré. (3) O fato de que o veículo da parte ré era conduzido por Walter Antonio Rosas Marques Luz Filho no momento do acidente. (4) A existência de lesão física na parte autora (fratura no antebraço esquerdo) decorrente do evento. (5) O pagamento da quantia de R$ 1.000,00 realizado pelo condutor do veículo à parte autora. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A dinâmica do acidente e a responsabilidade pela sua causação (culpa exclusiva do condutor do veículo da ré, culpa exclusiva da parte autora ou culpa concorrente). (2) A existência de vínculo de preposição ou autorização para uso do veículo entre a empresa ré e o condutor. (3) A extensão dos danos materiais suportados pela parte autora e o nexo causal com o acidente. (4) A existência e extensão de danos estéticos. (5) A ocorrência e a quantificação dos danos morais. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada INDEFIRO parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora para comprovação do dano estético. Os documentos INDEFIRO médicos e, principalmente, as fotografias já acostadas aos autos (EP 1.9) mostram-se suficientes para que o juízo avalie a existência, a localização e a extensão da cicatriz, bem como seu potencial de causar dano estético, tornando desnecessária a realização de perícia técnica complexa para este fim específico, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. A análise da extensão do dano pode ser feita com base na prova documental e oral. a produção de prova testemunhal. Tendo em conta os pontos controvertidos, especialmente a dinâmica do acidente e a DEFIRO velocidade dos veículos, as alegações da parte autora e a defesa da parte ré, verifico a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução para oitiva apenas das testemunhas indicadas pelas partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) Responsabilidade civil subjetiva em acidente de trânsito (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal). (2) Responsabilidade solidária do proprietário do veículo por ato de terceiro condutor. (3) Dever de guarda e vigilância da coisa (culpa in vigilando/eligendo). (4) Quantificação do dano material, moral e estético. 1. 2. 3. 4. DISPOSITIVO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e ANTE O EXPOSTO distribuição do ônus da prova – artigo 357 do Código de Processo Civil. Para organização processual, esclareço às partes que a audiência de instrução será realizada para a oitiva das testemunhas arroladas. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo das audiências de instrução. Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Após a designação da audiência de instrução, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo – artigo 455 do Código de Processo Civil. Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado (WhatsApp). Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827046-11.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: THIAGO SILVA CALDAS Autor(s): WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA Réu(s) DECISÃO Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por THIAGO SILVA CALDAS contra WD EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por veículo de propriedade da empresa promovida. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora narra que, no dia 17 de abril de 2025, conduzia sua motocicleta pela rotatória do Centro Cívico, sentido centro, nesta capital, quando foi surpreendida pelo veículo GM/S10, placa TAE2A54, de propriedade da parte ré. Afirma que o veículo da parte ré, conduzido por um preposto, atravessou a via de forma imprudente e em local proibido, interceptando sua trajetória e causando a colisão. Sustenta que, em decorrência do impacto, sofreu fratura no antebraço esquerdo (rádio proximal), necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, o que resultou em sequelas físicas, cicatrizes e limitações de movimento. Aduz que o condutor do veículo reconheceu a culpa no local e realizou a transferência de apenas R$ 1.000,00 via Pix, valor insuficiente para cobrir os prejuízos suportados. Alega que suportou danos materiais com o conserto da motocicleta, despesas médicas, fisioterapia, medicamentos e transporte, além de ter sofrido abalo moral e dano estético em razão da cicatriz cirúrgica. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.13) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2); CNH (EP 1.3); Boletim de Ocorrência (EP 1.4); comprovante de transferência Pix (EP 1.5); consulta de veículo (EP 1.6); conversas de WhatsApp (EP 1.7); documentos médicos e laudos (EP 1.8); fotografias do acidente e das lesões (EP 1.9); orçamentos e notas fiscais (EP 1.10 e 1.11); comprovante de pagamento (EP 1.12); contracheques (EP 1.13). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.826,14 a título de danos materiais. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos. DO DESPACHO INICIAL (EP 6.1) Foi determinado à parte autora que comprovasse a hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça. Após manifestação (EP 9.1), o benefício foi concedido no EP 11.1, determinando-se a citação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 31.1) Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência da parte ré, embora citada (EP 34.0). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 35.1) A parte ré apresentou contestação tempestiva, considerando que o aviso de recebimento foi juntado aos autos em 30/10/2025 (EP 34.0) e a defesa protocolada na mesma data. Em preliminar, arguiu (1) ilegitimidade passiva, alegando que o condutor do veículo não possui vínculo com a empresa e utilizou o bem sem autorização; (2) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e narrativa ilógica; (3) ausência de interesse processual; e (4) impugnação ao valor da causa e pedido de afastamento da multa do art. 246 do CPC. No mérito, a parte ré defende a improcedência dos pedidos. Afirma que o veículo pertence à empresa, mas foi utilizado indevidamente por terceiro alheio aos quadros societários ou de funcionários, rompendo o nexo de causalidade. Sustenta a culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, alegando que esta trafegava em excesso de velocidade na rotatória. Impugna os danos materiais por ausência de comprovação efetiva dos gastos e alega que as parcelas da motocicleta já estavam em atraso antes do acidente. Nega a ocorrência de danos morais e estéticos, afirmando que as lesões foram leves e não deixaram deformidades permanentes que justifiquem a indenização pleiteada. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 35.2 a 35.8) A parte ré juntou os seguintes documentos: procuração e atos constitutivos (EP 35.2 e 35.3); documentos pessoais dos sócios (EP 35.4 a 35.8). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução do mérito ou a substituição do polo passivo. (2) PEDE a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (3) PEDE o afastamento da multa de 2% por não confirmação da citação eletrônica. (4) PEDE, no mérito, a improcedência total dos pedidos da parte autora. (5) PEDE, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e abatimento do valor já pago. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 42.1) Na réplica apresentada pela parte autora (EP 42.1), refuta as preliminares arguidas, reafirmando a responsabilidade solidária do proprietário do veículo. No mérito, reitera os termos da inicial e insiste na culpa do condutor do veículo da ré, juntando link de vídeo do acidente. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora requer a produção de prova pericial e testemunhal. A parte ré, na contestação, protestou pela produção de prova testemunhal e pericial. O processo encontra-se concluso para decisão saneadora. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ (CONTESTAÇÃO) A parte ré sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (artigo 98 do CPC). Incumbe à parte ré, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional. Incumbe à parte, não somente alegar por meio de declaração genérica de pobreza, mas demonstrar, de forma concreta, indicativa e descritiva, (1) sua fonte de renda, (2) bens móveis e imóveis de sua titularidade, (3) gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia ou aluguel, e (4) como o pagamento das custas processuais afeta e realmente prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição clara da receita e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte decerto hipossuficiente. Todavia, constata-se, pelos relatos da inicial e da documentação colacionada até o presente momento processual, que a parte ré apresenta capacidade para o pagamento das custas processuais sendo inviável a concessão do benefício porque não se qualifica como hipossuficiente ou pobre, pois, possui renda e patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte ré contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré, constituída como Empresa Simples de Crédito, possui capital social e giro financeiro que indicam patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais necessárias para a tramitação regular do processo. A despesa mensal e regular com consumo de água, luz, telefone indica a autonomia financeira da parte ré. Quando deliberado pelo juízo, nota-se que o réu não trouxe, de forma específica e concreta, como o pagamento das custas processuais interfere no sustento da atividade empresarial, muito menos, trouxe alguma despesa incomum que interfira na receita e justifique o benefício. Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte ré sem configuração alguma de pobreza. Mormente porque, a contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Além disso, inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. DA JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA A parte ré pugna pelo afastamento da multa prevista no artigo 246, § 1º-C, do CPC, alegando justa causa consistente no fato de ser microempresa/empresa de pequeno porte e desconhecer a obrigatoriedade do cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, tendo sido cadastrada compulsoriamente via Redesim. O Código de Processo Civil prevê a penalidade para a parte que, sem justa causa, deixa de confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo legal. Entretanto, o objetivo da norma é punir a desídia e a má-fé processual, e não criar embaraços a pequenas empresas que ainda se adaptam à digitalização dos atos processuais. No caso, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos tão logo citada pela via postal, demonstrando boa-fé e ausência de intenção de protelar o feito. A justificativa apresentada revela-se plausível e configura justa causa suficiente para afastar a incidência da multa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito. ACOLHO a justificativa apresentada e deixo de aplicar a multa do artigo 246, § 1º-C, do CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré argui ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o condutor do veículo não possuía autorização para utilizá-lo e não mantinha vínculo de preposição com a empresa. A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial (Teoria da Asserção). Se a parte autora imputa à parte ré a responsabilidade pelos danos em razão da propriedade do veículo causador do acidente, está presente a pertinência subjetiva da lide. Ademais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, independentemente de ser seu empregado ou preposto, em razão da responsabilidade pelo fato da coisa e do risco criado (AgInt no AREsp 1.408.433/SP). A alegação de uso indevido ou sem autorização do veículo constitui matéria de mérito, relacionada à culpa in vigilando ou à guarda da coisa, e será analisada no momento oportuno, não ensejando a extinção prematura do feito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustenta a inépcia da inicial por suposta ausência de documentos e narrativa lógica. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir (acidente de trânsito causado por veículo da ré) e os pedidos (indenização) estão claramente delineados, decorrendo logicamente a conclusão da narração dos fatos. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram acostados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação detalhada rebatendo ponto a ponto as alegações autorais. REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré alega falta de interesse processual por inexistência de relação jurídica. O interesse processual consubstancia-se no binômio necessidade e adequação. No caso, a parte autora necessita da intervenção do Poder Judiciário para obter a reparação dos danos que alega ter sofrido e a via eleita é adequada para a tutela pretendida. A existência ou não do dever de indenizar é questão de mérito. REJEITO a preliminar. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO O pedido de substituição do polo passivo formulado pela parte ré para inclusão do condutor do veículo não merece acolhimento nesta fase como excludente da responsabilidade da proprietária, dada a solidariedade reconhecida pela jurisprudência entre proprietário e condutor. A parte autora optou por demandar contra a proprietária do bem, o que é facultado pela solidariedade passiva. INDEFIRO a substituição do polo passivo. Não há outras questões processuais pendentes. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A propriedade do veículo GM/S10, placa TAE2A54, pertencente à parte ré WD EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA. (2) A ocorrência do acidente de trânsito no dia 17 de abril de 2025, envolvendo a motocicleta da parte autora e o veículo da parte ré. (3) O fato de que o veículo da parte ré era conduzido por Walter Antonio Rosas Marques Luz Filho no momento do acidente. (4) A existência de lesão física na parte autora (fratura no antebraço esquerdo) decorrente do evento. (5) O pagamento da quantia de R$ 1.000,00 realizado pelo condutor do veículo à parte autora. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A dinâmica do acidente e a responsabilidade pela sua causação (culpa exclusiva do condutor do veículo da ré, culpa exclusiva da parte autora ou culpa concorrente). (2) A existência de vínculo de preposição ou autorização para uso do veículo entre a empresa ré e o condutor. (3) A extensão dos danos materiais suportados pela parte autora e o nexo causal com o acidente. (4) A existência e extensão de danos estéticos. (5) A ocorrência e a quantificação dos danos morais. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada INDEFIRO parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora para comprovação do dano estético. Os documentos INDEFIRO médicos e, principalmente, as fotografias já acostadas aos autos (EP 1.9) mostram-se suficientes para que o juízo avalie a existência, a localização e a extensão da cicatriz, bem como seu potencial de causar dano estético, tornando desnecessária a realização de perícia técnica complexa para este fim específico, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. A análise da extensão do dano pode ser feita com base na prova documental e oral. a produção de prova testemunhal. Tendo em conta os pontos controvertidos, especialmente a dinâmica do acidente e a DEFIRO velocidade dos veículos, as alegações da parte autora e a defesa da parte ré, verifico a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução para oitiva apenas das testemunhas indicadas pelas partes. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) Responsabilidade civil subjetiva em acidente de trânsito (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal). (2) Responsabilidade solidária do proprietário do veículo por ato de terceiro condutor. (3) Dever de guarda e vigilância da coisa (culpa in vigilando/eligendo). (4) Quantificação do dano material, moral e estético. 1. 2. 3. 4. DISPOSITIVO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e ANTE O EXPOSTO distribuição do ônus da prova – artigo 357 do Código de Processo Civil. Para organização processual, esclareço às partes que a audiência de instrução será realizada para a oitiva das testemunhas arroladas. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo das audiências de instrução. Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Após a designação da audiência de instrução, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo – artigo 455 do Código de Processo Civil. Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado (WhatsApp). Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 21:45
Expedição de documento
11/12/2025, 21:45
Expedição de documento
11/12/2025, 20:39
Outras Decisões
10/12/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 19:35
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827046-11.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): THIAGO SILVA CALDAS Réu(s): WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 35 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 10 de novembro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827046-11.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): THIAGO SILVA CALDAS Réu(s): WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 35 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 10 de novembro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 11:08
Expedição de documento
10/11/2025, 10:56
Expedição de documento
10/11/2025, 09:55
Documento
10/11/2025, 09:55
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 14:42
Petição
30/10/2025, 17:16
Ato ordinatório
30/10/2025, 11:03
Documento
29/09/2025, 09:17
Expedição de documento
22/09/2025, 11:56
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/09/2025, 09:55
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
08/09/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827046-11.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: THIAGO SILVA CALDAS Autor(s): WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA Réu(s) DECISÃO Ação proposta por THIAGO SILVA CALDAS contra WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico – 1º-C do art. 246 do CPC (Incluído pela Lei 14.195 de 2021). Conforme exposto no histórico processual, a parte ré deixou de confirmar, no prazo legal (3 dias úteis) e sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. CONDENO a parte ré ao pagamento da multa prevista no 1º-C do art. 246 do CPC (Incluído pela Lei 14.195 de 2021), no importe de 2% do valor da causa. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré por AR para pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no prazo de até quinze dias. Se não comprovado o recolhimento da multa no prazo de 15 dias contados da intimação por AR, comuniquem ao Setor de Arrecadação do TJRR para providências. Intimem a parte autora para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar a carta de citação por ARMP (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 10:52
Expedição de documento
15/08/2025, 09:37
Expedição de documento
15/08/2025, 09:37
Ato ordinatório
09/08/2025, 00:00
deferimento
08/08/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:12
Sem descrição
02/08/2025, 07:00
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:10
Expedição de documento
29/07/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0827046-11.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): THIAGO SILVA CALDAS, Réu(s): WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 18 de setembro de 2025 às 08:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/ldtk Dia: 18 de setembro de 2025 às 08:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/ldtk Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 18, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de setembro de 2025 às 08:30 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 21/7/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 22:45
Expedição de documento
22/07/2025, 21:56
Expedição de documento
22/07/2025, 21:53
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/07/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0827046-11.2025.8.23.0010 Autor(s): THIAGO SILVA CALDAS Réu(s): WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA DESPACHO Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.. A parte ré poderá oferecer impugnação à concessão de justiça gratuita – art. 100 DEFIRO o pedido de justiça gratuita do CPC. Se revogado o benefício da justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa – parágrafo único do art. 100 do CPC.. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. DO JUÍZO 100% DIGITAL CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
19/07/2025, 23:45
Expedição de documento
19/07/2025, 22:57
Gratuidade da Justiça
14/07/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 16:54
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2025, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
cabecalho: 0827046-11.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: THIAGO SILVA CALDAS Autor(s): WD EMPRESA SIMOLES DE CRÉDITO LTDA Réu(s) DESPACHO Ação proposta por THIAGO SILVA CALDAS. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o seu patrimônio, o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito