Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
06/12/2025, 20:25
Trânsito em julgado
06/12/2025, 20:25
Documento (Certidão)
06/12/2025, 20:24
Documento (Certidão)
06/12/2025, 20:23
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:06
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824251-32.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, sob o rito especial do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), proposta por Otávio Cordeiro em desfavor de Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda (Avancard). O autor, qualificado como professor, alegou encontrar-se em situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos e operações de crédito contraídos junto aos réus, motivados inicialmente por dificuldades financeiras advindas de sérios problemas de saúde e tratamentos custosos que o impediram de honrar obrigações anteriores (EP 1.1, p. 3-4). Segundo a narrativa inicial, sua renda bruta mensal seria de R$ 8.509,89 (oito mil, quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), resultando em uma renda líquida de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos), dos quais R$ 5.773,76 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) estariam comprometidos com o pagamento de dívidas, representando cerca de 81% (oitenta e um por cento) de seus proventos líquidos. O valor da causa fixado na inicial atingiu R$ 424.359,35 (quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1). A tutela de urgência pleiteada para suspensão dos contratos e limitação dos descontos a 35% da renda líquida foi indeferida em decisão proferida no EP 6.1. O juízo observou, em cognição sumária, a ausência de documentação completa acerca dos dispêndios habituais do autor e a contradição entre a alegada ofensa ao mínimo existencial e o valor remanescente de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) disponível para custeio de despesas. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação, com a advertência para que o autor juntasse o plano de pagamento até o momento da sua realização. A audiência de mediação foi designada (EP 11.1) e realizada em 22 de julho de 2025. O termo de sessão (EP 60.1) atestou a ausência de acordo e a infrutiferidade do ato conciliatório, registrando a ausência dos credores Prover Promocao De Vendas Instituicao De Pagamento Ltda (Avancard) e Vemcard Participações S.a. Embora ausentes, os credores presentes (Banco Bmg S.a., Banco Do Brasil S.a. e Banco Pan S.a.) manifestaram a inaplicabilidade do regime de superendividamento às suas operações em virtude da natureza consignada do crédito (EP 60.1). Previamente à audiência, o autor juntou o plano de repactuação de dívidas (EP 56.1), propondo a limitação dos pagamentos mensais a R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses. Após a fase conciliatória, os réus Banco Do Brasil S.a. (EP 48.21), Banco Pan S.a. (EP 55.1) e Vemcard Participações S.a. (EP 71.1) apresentaram suas contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, e no mérito, a inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de natureza consignada, a ausência de comprovação da boa-fé objetiva e a inverossimilhança da alegação de comprometimento do mínimo existencial. Posteriormente, o processo foi redistribuído para este Juízo (EP 79.1), em razão de declaração de incompetência por prevenção (EP 72.1). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, e em razão das contestações apresentadas, vislumbro que a pretensão autoral não se ajusta ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação, uma vez que a decisão de mérito se perfaz no sentido de improcedência e será favorável às partes rés, que se beneficiariam de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, o exame de mérito é imperativo e revela que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem as condições processuais para a repactuação judicial de dívidas, conforme será exaustivamente demonstrado a seguir. Do pedido não previsto na Lei O cerne da análise deve recair sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 56.1) após o indeferimento da tutela e em preparação à audiência. A Lei do Superendividamento não instituiu um mecanismo de perdão judicial de dívidas, mas sim um rito de repactuação visando à reestruturação do débito de maneira justa e ordenada, com flexibilização de prazos e encargos. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula a segunda fase do procedimento (plano judicial compulsório), é categórico ao exigir que: Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso em tela, o plano de pagamento da autora (EP 56.1) falha em atender a este pressuposto legal basilar. Conquanto o autor alegue uma dívida total de R$ 409.359,35 (quatrocentos e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1), e atualize esse montante para R$ 369.586,16 (trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) (EP 56.1), a proposta se limita a um pagamento mensal de R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses, totalizando apenas R$ 137.196,00 (cento e trinta e sete mil, cento e noventa e seis reais). A mera confrontação aritmética evidencia que a proposta autoral representa um deságio unilateral e arbitrário de mais de R$ 232.390,16 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos) sobre o capital da dívida, o que excede drasticamente a redução de juros e encargos moratórios, configurando verdadeiro perdão de capital. Tal medida, imposta unilateralmente, desvirtua a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que visa à repactuação e à dilação de prazos, e não à imposição de um prejuízo confiscatório ao credor, além de ferir o princípio do pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito, sem que tenha sido judicialmente comprovada qualquer abusividade nos contratos que justifique a extinção do principal. O Poder Judiciário não pode ser compelido a chancelar um plano que, sob o manto da proteção ao consumidor, promove o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito legalmente constituído dos fornecedores. Portanto, o pedido de repactuação, nos moldes em que foi formulado, revela-se juridicamente impossível no âmbito do rito especial de superendividamento. Da renda superior ao mínimo existencial Em complemento à exclusão legal das dívidas consignadas, torna-se imperiosa a análise da situação financeira do autor sob o prisma do mínimo existencial definido pela regulamentação federal. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu um critério objetivo para o mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme os dados apresentados pelo próprio autor, sua renda líquida mensal é de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos) (EP 1.1). O autor afirma que o saldo restante após pagar as dívidas seria insuficiente (R$ 208,53). Ademais, verificou-se que, com base apenas na inicial, o autor dispunha de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) livres, após os descontos das dívidas, valor este que supera em mais de duas vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). A situação financeira do autor, considerando sua renda expressiva para o padrão da maioria dos superendividados, e a exclusão legal das dívidas de natureza consignada para a aferição do mínimo existencial neste rito especial, demonstra que ele possui capacidade financeira de prover a própria subsistência e a de sua família, afastando a condição de superendividamento nos estritos termos da legislação aplicável. Em vista disso, o procedimento especial e as benesses previstas no Código de Defesa do Consumidor não têm como alvo a situação apresentada pelo autor. Caso persista o alegado desequilíbrio e caso existam abusividades ou ilegalidades intrínsecas aos contratos, a via processual adequada é a revisional de contratos, sob o rito comum, e não o procedimento especial de superendividamento. O pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não pode prosperar. Conexo ao reconhecimento da improcedência do pedido principal de repactuação e à inaplicabilidade do regime de superendividamento ao caso, constata-se a ausência de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés. A contratação dos mútuos, incluindo os consignados e o cartão de crédito consignado, deu-se mediante a livre manifestação de vontade do autor. A concessão do crédito e a cobrança subsequente ocorreram em estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), amparados por instrumentos contratuais válidos e pela legislação específica do crédito consignado. A situação de superendividamento, ainda que de fato grave, foi causada pela culpa exclusiva do próprio consumidor devido ao descontrole na gestão financeira e na continuidade de contratação de novos créditos, mesmo ciente de sua situação precária, conduta que afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores por eventuais danos morais decorrentes do endividamento descontrolado. O fato de o autor ter alegado doença grave como motivo inicial não transfere aos credores a responsabilidade integral pelo somatório e pelo gerenciamento de todas as suas dívidas subsequentes. Não havendo, portanto, ato ilícito imputável aos réus, e sendo a situação de endividamento decorrente da própria conduta do autor, inexiste o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para os réus Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes, dada a pluralidade de procuradores e o zelo na defesa apresentada. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico que se buscava com a repactuação observado o que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 7 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824251-32.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, sob o rito especial do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), proposta por Otávio Cordeiro em desfavor de Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda (Avancard). O autor, qualificado como professor, alegou encontrar-se em situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos e operações de crédito contraídos junto aos réus, motivados inicialmente por dificuldades financeiras advindas de sérios problemas de saúde e tratamentos custosos que o impediram de honrar obrigações anteriores (EP 1.1, p. 3-4). Segundo a narrativa inicial, sua renda bruta mensal seria de R$ 8.509,89 (oito mil, quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), resultando em uma renda líquida de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos), dos quais R$ 5.773,76 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) estariam comprometidos com o pagamento de dívidas, representando cerca de 81% (oitenta e um por cento) de seus proventos líquidos. O valor da causa fixado na inicial atingiu R$ 424.359,35 (quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1). A tutela de urgência pleiteada para suspensão dos contratos e limitação dos descontos a 35% da renda líquida foi indeferida em decisão proferida no EP 6.1. O juízo observou, em cognição sumária, a ausência de documentação completa acerca dos dispêndios habituais do autor e a contradição entre a alegada ofensa ao mínimo existencial e o valor remanescente de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) disponível para custeio de despesas. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação, com a advertência para que o autor juntasse o plano de pagamento até o momento da sua realização. A audiência de mediação foi designada (EP 11.1) e realizada em 22 de julho de 2025. O termo de sessão (EP 60.1) atestou a ausência de acordo e a infrutiferidade do ato conciliatório, registrando a ausência dos credores Prover Promocao De Vendas Instituicao De Pagamento Ltda (Avancard) e Vemcard Participações S.a. Embora ausentes, os credores presentes (Banco Bmg S.a., Banco Do Brasil S.a. e Banco Pan S.a.) manifestaram a inaplicabilidade do regime de superendividamento às suas operações em virtude da natureza consignada do crédito (EP 60.1). Previamente à audiência, o autor juntou o plano de repactuação de dívidas (EP 56.1), propondo a limitação dos pagamentos mensais a R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses. Após a fase conciliatória, os réus Banco Do Brasil S.a. (EP 48.21), Banco Pan S.a. (EP 55.1) e Vemcard Participações S.a. (EP 71.1) apresentaram suas contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, e no mérito, a inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de natureza consignada, a ausência de comprovação da boa-fé objetiva e a inverossimilhança da alegação de comprometimento do mínimo existencial. Posteriormente, o processo foi redistribuído para este Juízo (EP 79.1), em razão de declaração de incompetência por prevenção (EP 72.1). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, e em razão das contestações apresentadas, vislumbro que a pretensão autoral não se ajusta ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação, uma vez que a decisão de mérito se perfaz no sentido de improcedência e será favorável às partes rés, que se beneficiariam de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, o exame de mérito é imperativo e revela que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem as condições processuais para a repactuação judicial de dívidas, conforme será exaustivamente demonstrado a seguir. Do pedido não previsto na Lei O cerne da análise deve recair sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 56.1) após o indeferimento da tutela e em preparação à audiência. A Lei do Superendividamento não instituiu um mecanismo de perdão judicial de dívidas, mas sim um rito de repactuação visando à reestruturação do débito de maneira justa e ordenada, com flexibilização de prazos e encargos. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula a segunda fase do procedimento (plano judicial compulsório), é categórico ao exigir que: Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso em tela, o plano de pagamento da autora (EP 56.1) falha em atender a este pressuposto legal basilar. Conquanto o autor alegue uma dívida total de R$ 409.359,35 (quatrocentos e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1), e atualize esse montante para R$ 369.586,16 (trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) (EP 56.1), a proposta se limita a um pagamento mensal de R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses, totalizando apenas R$ 137.196,00 (cento e trinta e sete mil, cento e noventa e seis reais). A mera confrontação aritmética evidencia que a proposta autoral representa um deságio unilateral e arbitrário de mais de R$ 232.390,16 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos) sobre o capital da dívida, o que excede drasticamente a redução de juros e encargos moratórios, configurando verdadeiro perdão de capital. Tal medida, imposta unilateralmente, desvirtua a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que visa à repactuação e à dilação de prazos, e não à imposição de um prejuízo confiscatório ao credor, além de ferir o princípio do pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito, sem que tenha sido judicialmente comprovada qualquer abusividade nos contratos que justifique a extinção do principal. O Poder Judiciário não pode ser compelido a chancelar um plano que, sob o manto da proteção ao consumidor, promove o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito legalmente constituído dos fornecedores. Portanto, o pedido de repactuação, nos moldes em que foi formulado, revela-se juridicamente impossível no âmbito do rito especial de superendividamento. Da renda superior ao mínimo existencial Em complemento à exclusão legal das dívidas consignadas, torna-se imperiosa a análise da situação financeira do autor sob o prisma do mínimo existencial definido pela regulamentação federal. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu um critério objetivo para o mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme os dados apresentados pelo próprio autor, sua renda líquida mensal é de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos) (EP 1.1). O autor afirma que o saldo restante após pagar as dívidas seria insuficiente (R$ 208,53). Ademais, verificou-se que, com base apenas na inicial, o autor dispunha de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) livres, após os descontos das dívidas, valor este que supera em mais de duas vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). A situação financeira do autor, considerando sua renda expressiva para o padrão da maioria dos superendividados, e a exclusão legal das dívidas de natureza consignada para a aferição do mínimo existencial neste rito especial, demonstra que ele possui capacidade financeira de prover a própria subsistência e a de sua família, afastando a condição de superendividamento nos estritos termos da legislação aplicável. Em vista disso, o procedimento especial e as benesses previstas no Código de Defesa do Consumidor não têm como alvo a situação apresentada pelo autor. Caso persista o alegado desequilíbrio e caso existam abusividades ou ilegalidades intrínsecas aos contratos, a via processual adequada é a revisional de contratos, sob o rito comum, e não o procedimento especial de superendividamento. O pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não pode prosperar. Conexo ao reconhecimento da improcedência do pedido principal de repactuação e à inaplicabilidade do regime de superendividamento ao caso, constata-se a ausência de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés. A contratação dos mútuos, incluindo os consignados e o cartão de crédito consignado, deu-se mediante a livre manifestação de vontade do autor. A concessão do crédito e a cobrança subsequente ocorreram em estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), amparados por instrumentos contratuais válidos e pela legislação específica do crédito consignado. A situação de superendividamento, ainda que de fato grave, foi causada pela culpa exclusiva do próprio consumidor devido ao descontrole na gestão financeira e na continuidade de contratação de novos créditos, mesmo ciente de sua situação precária, conduta que afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores por eventuais danos morais decorrentes do endividamento descontrolado. O fato de o autor ter alegado doença grave como motivo inicial não transfere aos credores a responsabilidade integral pelo somatório e pelo gerenciamento de todas as suas dívidas subsequentes. Não havendo, portanto, ato ilícito imputável aos réus, e sendo a situação de endividamento decorrente da própria conduta do autor, inexiste o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para os réus Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes, dada a pluralidade de procuradores e o zelo na defesa apresentada. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico que se buscava com a repactuação observado o que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 7 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824251-32.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, sob o rito especial do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), proposta por Otávio Cordeiro em desfavor de Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda (Avancard). O autor, qualificado como professor, alegou encontrar-se em situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos e operações de crédito contraídos junto aos réus, motivados inicialmente por dificuldades financeiras advindas de sérios problemas de saúde e tratamentos custosos que o impediram de honrar obrigações anteriores (EP 1.1, p. 3-4). Segundo a narrativa inicial, sua renda bruta mensal seria de R$ 8.509,89 (oito mil, quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), resultando em uma renda líquida de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos), dos quais R$ 5.773,76 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) estariam comprometidos com o pagamento de dívidas, representando cerca de 81% (oitenta e um por cento) de seus proventos líquidos. O valor da causa fixado na inicial atingiu R$ 424.359,35 (quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1). A tutela de urgência pleiteada para suspensão dos contratos e limitação dos descontos a 35% da renda líquida foi indeferida em decisão proferida no EP 6.1. O juízo observou, em cognição sumária, a ausência de documentação completa acerca dos dispêndios habituais do autor e a contradição entre a alegada ofensa ao mínimo existencial e o valor remanescente de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) disponível para custeio de despesas. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação, com a advertência para que o autor juntasse o plano de pagamento até o momento da sua realização. A audiência de mediação foi designada (EP 11.1) e realizada em 22 de julho de 2025. O termo de sessão (EP 60.1) atestou a ausência de acordo e a infrutiferidade do ato conciliatório, registrando a ausência dos credores Prover Promocao De Vendas Instituicao De Pagamento Ltda (Avancard) e Vemcard Participações S.a. Embora ausentes, os credores presentes (Banco Bmg S.a., Banco Do Brasil S.a. e Banco Pan S.a.) manifestaram a inaplicabilidade do regime de superendividamento às suas operações em virtude da natureza consignada do crédito (EP 60.1). Previamente à audiência, o autor juntou o plano de repactuação de dívidas (EP 56.1), propondo a limitação dos pagamentos mensais a R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses. Após a fase conciliatória, os réus Banco Do Brasil S.a. (EP 48.21), Banco Pan S.a. (EP 55.1) e Vemcard Participações S.a. (EP 71.1) apresentaram suas contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, e no mérito, a inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de natureza consignada, a ausência de comprovação da boa-fé objetiva e a inverossimilhança da alegação de comprometimento do mínimo existencial. Posteriormente, o processo foi redistribuído para este Juízo (EP 79.1), em razão de declaração de incompetência por prevenção (EP 72.1). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, e em razão das contestações apresentadas, vislumbro que a pretensão autoral não se ajusta ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação, uma vez que a decisão de mérito se perfaz no sentido de improcedência e será favorável às partes rés, que se beneficiariam de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, o exame de mérito é imperativo e revela que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem as condições processuais para a repactuação judicial de dívidas, conforme será exaustivamente demonstrado a seguir. Do pedido não previsto na Lei O cerne da análise deve recair sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 56.1) após o indeferimento da tutela e em preparação à audiência. A Lei do Superendividamento não instituiu um mecanismo de perdão judicial de dívidas, mas sim um rito de repactuação visando à reestruturação do débito de maneira justa e ordenada, com flexibilização de prazos e encargos. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula a segunda fase do procedimento (plano judicial compulsório), é categórico ao exigir que: Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso em tela, o plano de pagamento da autora (EP 56.1) falha em atender a este pressuposto legal basilar. Conquanto o autor alegue uma dívida total de R$ 409.359,35 (quatrocentos e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1), e atualize esse montante para R$ 369.586,16 (trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) (EP 56.1), a proposta se limita a um pagamento mensal de R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses, totalizando apenas R$ 137.196,00 (cento e trinta e sete mil, cento e noventa e seis reais). A mera confrontação aritmética evidencia que a proposta autoral representa um deságio unilateral e arbitrário de mais de R$ 232.390,16 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos) sobre o capital da dívida, o que excede drasticamente a redução de juros e encargos moratórios, configurando verdadeiro perdão de capital. Tal medida, imposta unilateralmente, desvirtua a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que visa à repactuação e à dilação de prazos, e não à imposição de um prejuízo confiscatório ao credor, além de ferir o princípio do pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito, sem que tenha sido judicialmente comprovada qualquer abusividade nos contratos que justifique a extinção do principal. O Poder Judiciário não pode ser compelido a chancelar um plano que, sob o manto da proteção ao consumidor, promove o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito legalmente constituído dos fornecedores. Portanto, o pedido de repactuação, nos moldes em que foi formulado, revela-se juridicamente impossível no âmbito do rito especial de superendividamento. Da renda superior ao mínimo existencial Em complemento à exclusão legal das dívidas consignadas, torna-se imperiosa a análise da situação financeira do autor sob o prisma do mínimo existencial definido pela regulamentação federal. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu um critério objetivo para o mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme os dados apresentados pelo próprio autor, sua renda líquida mensal é de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos) (EP 1.1). O autor afirma que o saldo restante após pagar as dívidas seria insuficiente (R$ 208,53). Ademais, verificou-se que, com base apenas na inicial, o autor dispunha de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) livres, após os descontos das dívidas, valor este que supera em mais de duas vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). A situação financeira do autor, considerando sua renda expressiva para o padrão da maioria dos superendividados, e a exclusão legal das dívidas de natureza consignada para a aferição do mínimo existencial neste rito especial, demonstra que ele possui capacidade financeira de prover a própria subsistência e a de sua família, afastando a condição de superendividamento nos estritos termos da legislação aplicável. Em vista disso, o procedimento especial e as benesses previstas no Código de Defesa do Consumidor não têm como alvo a situação apresentada pelo autor. Caso persista o alegado desequilíbrio e caso existam abusividades ou ilegalidades intrínsecas aos contratos, a via processual adequada é a revisional de contratos, sob o rito comum, e não o procedimento especial de superendividamento. O pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não pode prosperar. Conexo ao reconhecimento da improcedência do pedido principal de repactuação e à inaplicabilidade do regime de superendividamento ao caso, constata-se a ausência de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés. A contratação dos mútuos, incluindo os consignados e o cartão de crédito consignado, deu-se mediante a livre manifestação de vontade do autor. A concessão do crédito e a cobrança subsequente ocorreram em estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), amparados por instrumentos contratuais válidos e pela legislação específica do crédito consignado. A situação de superendividamento, ainda que de fato grave, foi causada pela culpa exclusiva do próprio consumidor devido ao descontrole na gestão financeira e na continuidade de contratação de novos créditos, mesmo ciente de sua situação precária, conduta que afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores por eventuais danos morais decorrentes do endividamento descontrolado. O fato de o autor ter alegado doença grave como motivo inicial não transfere aos credores a responsabilidade integral pelo somatório e pelo gerenciamento de todas as suas dívidas subsequentes. Não havendo, portanto, ato ilícito imputável aos réus, e sendo a situação de endividamento decorrente da própria conduta do autor, inexiste o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para os réus Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes, dada a pluralidade de procuradores e o zelo na defesa apresentada. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico que se buscava com a repactuação observado o que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 7 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824251-32.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, sob o rito especial do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), proposta por Otávio Cordeiro em desfavor de Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda (Avancard). O autor, qualificado como professor, alegou encontrar-se em situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos e operações de crédito contraídos junto aos réus, motivados inicialmente por dificuldades financeiras advindas de sérios problemas de saúde e tratamentos custosos que o impediram de honrar obrigações anteriores (EP 1.1, p. 3-4). Segundo a narrativa inicial, sua renda bruta mensal seria de R$ 8.509,89 (oito mil, quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), resultando em uma renda líquida de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos), dos quais R$ 5.773,76 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) estariam comprometidos com o pagamento de dívidas, representando cerca de 81% (oitenta e um por cento) de seus proventos líquidos. O valor da causa fixado na inicial atingiu R$ 424.359,35 (quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1). A tutela de urgência pleiteada para suspensão dos contratos e limitação dos descontos a 35% da renda líquida foi indeferida em decisão proferida no EP 6.1. O juízo observou, em cognição sumária, a ausência de documentação completa acerca dos dispêndios habituais do autor e a contradição entre a alegada ofensa ao mínimo existencial e o valor remanescente de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) disponível para custeio de despesas. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação, com a advertência para que o autor juntasse o plano de pagamento até o momento da sua realização. A audiência de mediação foi designada (EP 11.1) e realizada em 22 de julho de 2025. O termo de sessão (EP 60.1) atestou a ausência de acordo e a infrutiferidade do ato conciliatório, registrando a ausência dos credores Prover Promocao De Vendas Instituicao De Pagamento Ltda (Avancard) e Vemcard Participações S.a. Embora ausentes, os credores presentes (Banco Bmg S.a., Banco Do Brasil S.a. e Banco Pan S.a.) manifestaram a inaplicabilidade do regime de superendividamento às suas operações em virtude da natureza consignada do crédito (EP 60.1). Previamente à audiência, o autor juntou o plano de repactuação de dívidas (EP 56.1), propondo a limitação dos pagamentos mensais a R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses. Após a fase conciliatória, os réus Banco Do Brasil S.a. (EP 48.21), Banco Pan S.a. (EP 55.1) e Vemcard Participações S.a. (EP 71.1) apresentaram suas contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, e no mérito, a inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de natureza consignada, a ausência de comprovação da boa-fé objetiva e a inverossimilhança da alegação de comprometimento do mínimo existencial. Posteriormente, o processo foi redistribuído para este Juízo (EP 79.1), em razão de declaração de incompetência por prevenção (EP 72.1). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, e em razão das contestações apresentadas, vislumbro que a pretensão autoral não se ajusta ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação, uma vez que a decisão de mérito se perfaz no sentido de improcedência e será favorável às partes rés, que se beneficiariam de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, o exame de mérito é imperativo e revela que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem as condições processuais para a repactuação judicial de dívidas, conforme será exaustivamente demonstrado a seguir. Do pedido não previsto na Lei O cerne da análise deve recair sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 56.1) após o indeferimento da tutela e em preparação à audiência. A Lei do Superendividamento não instituiu um mecanismo de perdão judicial de dívidas, mas sim um rito de repactuação visando à reestruturação do débito de maneira justa e ordenada, com flexibilização de prazos e encargos. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula a segunda fase do procedimento (plano judicial compulsório), é categórico ao exigir que: Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso em tela, o plano de pagamento da autora (EP 56.1) falha em atender a este pressuposto legal basilar. Conquanto o autor alegue uma dívida total de R$ 409.359,35 (quatrocentos e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1), e atualize esse montante para R$ 369.586,16 (trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) (EP 56.1), a proposta se limita a um pagamento mensal de R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses, totalizando apenas R$ 137.196,00 (cento e trinta e sete mil, cento e noventa e seis reais). A mera confrontação aritmética evidencia que a proposta autoral representa um deságio unilateral e arbitrário de mais de R$ 232.390,16 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos) sobre o capital da dívida, o que excede drasticamente a redução de juros e encargos moratórios, configurando verdadeiro perdão de capital. Tal medida, imposta unilateralmente, desvirtua a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que visa à repactuação e à dilação de prazos, e não à imposição de um prejuízo confiscatório ao credor, além de ferir o princípio do pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito, sem que tenha sido judicialmente comprovada qualquer abusividade nos contratos que justifique a extinção do principal. O Poder Judiciário não pode ser compelido a chancelar um plano que, sob o manto da proteção ao consumidor, promove o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito legalmente constituído dos fornecedores. Portanto, o pedido de repactuação, nos moldes em que foi formulado, revela-se juridicamente impossível no âmbito do rito especial de superendividamento. Da renda superior ao mínimo existencial Em complemento à exclusão legal das dívidas consignadas, torna-se imperiosa a análise da situação financeira do autor sob o prisma do mínimo existencial definido pela regulamentação federal. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu um critério objetivo para o mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme os dados apresentados pelo próprio autor, sua renda líquida mensal é de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos) (EP 1.1). O autor afirma que o saldo restante após pagar as dívidas seria insuficiente (R$ 208,53). Ademais, verificou-se que, com base apenas na inicial, o autor dispunha de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) livres, após os descontos das dívidas, valor este que supera em mais de duas vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). A situação financeira do autor, considerando sua renda expressiva para o padrão da maioria dos superendividados, e a exclusão legal das dívidas de natureza consignada para a aferição do mínimo existencial neste rito especial, demonstra que ele possui capacidade financeira de prover a própria subsistência e a de sua família, afastando a condição de superendividamento nos estritos termos da legislação aplicável. Em vista disso, o procedimento especial e as benesses previstas no Código de Defesa do Consumidor não têm como alvo a situação apresentada pelo autor. Caso persista o alegado desequilíbrio e caso existam abusividades ou ilegalidades intrínsecas aos contratos, a via processual adequada é a revisional de contratos, sob o rito comum, e não o procedimento especial de superendividamento. O pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não pode prosperar. Conexo ao reconhecimento da improcedência do pedido principal de repactuação e à inaplicabilidade do regime de superendividamento ao caso, constata-se a ausência de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés. A contratação dos mútuos, incluindo os consignados e o cartão de crédito consignado, deu-se mediante a livre manifestação de vontade do autor. A concessão do crédito e a cobrança subsequente ocorreram em estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), amparados por instrumentos contratuais válidos e pela legislação específica do crédito consignado. A situação de superendividamento, ainda que de fato grave, foi causada pela culpa exclusiva do próprio consumidor devido ao descontrole na gestão financeira e na continuidade de contratação de novos créditos, mesmo ciente de sua situação precária, conduta que afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores por eventuais danos morais decorrentes do endividamento descontrolado. O fato de o autor ter alegado doença grave como motivo inicial não transfere aos credores a responsabilidade integral pelo somatório e pelo gerenciamento de todas as suas dívidas subsequentes. Não havendo, portanto, ato ilícito imputável aos réus, e sendo a situação de endividamento decorrente da própria conduta do autor, inexiste o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para os réus Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes, dada a pluralidade de procuradores e o zelo na defesa apresentada. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico que se buscava com a repactuação observado o que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 7 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824251-32.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, sob o rito especial do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), proposta por Otávio Cordeiro em desfavor de Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda (Avancard). O autor, qualificado como professor, alegou encontrar-se em situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos e operações de crédito contraídos junto aos réus, motivados inicialmente por dificuldades financeiras advindas de sérios problemas de saúde e tratamentos custosos que o impediram de honrar obrigações anteriores (EP 1.1, p. 3-4). Segundo a narrativa inicial, sua renda bruta mensal seria de R$ 8.509,89 (oito mil, quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), resultando em uma renda líquida de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos), dos quais R$ 5.773,76 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) estariam comprometidos com o pagamento de dívidas, representando cerca de 81% (oitenta e um por cento) de seus proventos líquidos. O valor da causa fixado na inicial atingiu R$ 424.359,35 (quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1). A tutela de urgência pleiteada para suspensão dos contratos e limitação dos descontos a 35% da renda líquida foi indeferida em decisão proferida no EP 6.1. O juízo observou, em cognição sumária, a ausência de documentação completa acerca dos dispêndios habituais do autor e a contradição entre a alegada ofensa ao mínimo existencial e o valor remanescente de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) disponível para custeio de despesas. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação, com a advertência para que o autor juntasse o plano de pagamento até o momento da sua realização. A audiência de mediação foi designada (EP 11.1) e realizada em 22 de julho de 2025. O termo de sessão (EP 60.1) atestou a ausência de acordo e a infrutiferidade do ato conciliatório, registrando a ausência dos credores Prover Promocao De Vendas Instituicao De Pagamento Ltda (Avancard) e Vemcard Participações S.a. Embora ausentes, os credores presentes (Banco Bmg S.a., Banco Do Brasil S.a. e Banco Pan S.a.) manifestaram a inaplicabilidade do regime de superendividamento às suas operações em virtude da natureza consignada do crédito (EP 60.1). Previamente à audiência, o autor juntou o plano de repactuação de dívidas (EP 56.1), propondo a limitação dos pagamentos mensais a R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses. Após a fase conciliatória, os réus Banco Do Brasil S.a. (EP 48.21), Banco Pan S.a. (EP 55.1) e Vemcard Participações S.a. (EP 71.1) apresentaram suas contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, e no mérito, a inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de natureza consignada, a ausência de comprovação da boa-fé objetiva e a inverossimilhança da alegação de comprometimento do mínimo existencial. Posteriormente, o processo foi redistribuído para este Juízo (EP 79.1), em razão de declaração de incompetência por prevenção (EP 72.1). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, e em razão das contestações apresentadas, vislumbro que a pretensão autoral não se ajusta ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação, uma vez que a decisão de mérito se perfaz no sentido de improcedência e será favorável às partes rés, que se beneficiariam de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, o exame de mérito é imperativo e revela que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem as condições processuais para a repactuação judicial de dívidas, conforme será exaustivamente demonstrado a seguir. Do pedido não previsto na Lei O cerne da análise deve recair sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 56.1) após o indeferimento da tutela e em preparação à audiência. A Lei do Superendividamento não instituiu um mecanismo de perdão judicial de dívidas, mas sim um rito de repactuação visando à reestruturação do débito de maneira justa e ordenada, com flexibilização de prazos e encargos. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula a segunda fase do procedimento (plano judicial compulsório), é categórico ao exigir que: Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso em tela, o plano de pagamento da autora (EP 56.1) falha em atender a este pressuposto legal basilar. Conquanto o autor alegue uma dívida total de R$ 409.359,35 (quatrocentos e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1), e atualize esse montante para R$ 369.586,16 (trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) (EP 56.1), a proposta se limita a um pagamento mensal de R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses, totalizando apenas R$ 137.196,00 (cento e trinta e sete mil, cento e noventa e seis reais). A mera confrontação aritmética evidencia que a proposta autoral representa um deságio unilateral e arbitrário de mais de R$ 232.390,16 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos) sobre o capital da dívida, o que excede drasticamente a redução de juros e encargos moratórios, configurando verdadeiro perdão de capital. Tal medida, imposta unilateralmente, desvirtua a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que visa à repactuação e à dilação de prazos, e não à imposição de um prejuízo confiscatório ao credor, além de ferir o princípio do pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito, sem que tenha sido judicialmente comprovada qualquer abusividade nos contratos que justifique a extinção do principal. O Poder Judiciário não pode ser compelido a chancelar um plano que, sob o manto da proteção ao consumidor, promove o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito legalmente constituído dos fornecedores. Portanto, o pedido de repactuação, nos moldes em que foi formulado, revela-se juridicamente impossível no âmbito do rito especial de superendividamento. Da renda superior ao mínimo existencial Em complemento à exclusão legal das dívidas consignadas, torna-se imperiosa a análise da situação financeira do autor sob o prisma do mínimo existencial definido pela regulamentação federal. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu um critério objetivo para o mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme os dados apresentados pelo próprio autor, sua renda líquida mensal é de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos) (EP 1.1). O autor afirma que o saldo restante após pagar as dívidas seria insuficiente (R$ 208,53). Ademais, verificou-se que, com base apenas na inicial, o autor dispunha de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) livres, após os descontos das dívidas, valor este que supera em mais de duas vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). A situação financeira do autor, considerando sua renda expressiva para o padrão da maioria dos superendividados, e a exclusão legal das dívidas de natureza consignada para a aferição do mínimo existencial neste rito especial, demonstra que ele possui capacidade financeira de prover a própria subsistência e a de sua família, afastando a condição de superendividamento nos estritos termos da legislação aplicável. Em vista disso, o procedimento especial e as benesses previstas no Código de Defesa do Consumidor não têm como alvo a situação apresentada pelo autor. Caso persista o alegado desequilíbrio e caso existam abusividades ou ilegalidades intrínsecas aos contratos, a via processual adequada é a revisional de contratos, sob o rito comum, e não o procedimento especial de superendividamento. O pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não pode prosperar. Conexo ao reconhecimento da improcedência do pedido principal de repactuação e à inaplicabilidade do regime de superendividamento ao caso, constata-se a ausência de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés. A contratação dos mútuos, incluindo os consignados e o cartão de crédito consignado, deu-se mediante a livre manifestação de vontade do autor. A concessão do crédito e a cobrança subsequente ocorreram em estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), amparados por instrumentos contratuais válidos e pela legislação específica do crédito consignado. A situação de superendividamento, ainda que de fato grave, foi causada pela culpa exclusiva do próprio consumidor devido ao descontrole na gestão financeira e na continuidade de contratação de novos créditos, mesmo ciente de sua situação precária, conduta que afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores por eventuais danos morais decorrentes do endividamento descontrolado. O fato de o autor ter alegado doença grave como motivo inicial não transfere aos credores a responsabilidade integral pelo somatório e pelo gerenciamento de todas as suas dívidas subsequentes. Não havendo, portanto, ato ilícito imputável aos réus, e sendo a situação de endividamento decorrente da própria conduta do autor, inexiste o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para os réus Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes, dada a pluralidade de procuradores e o zelo na defesa apresentada. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico que se buscava com a repactuação observado o que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 7 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:45
Documentos
Sentença
•11/11/2025, 00:00
Sentença
•11/11/2025, 00:00
11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:06
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824251-32.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, sob o rito especial do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), proposta por Otávio Cordeiro em desfavor de Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda (Avancard). O autor, qualificado como professor, alegou encontrar-se em situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos e operações de crédito contraídos junto aos réus, motivados inicialmente por dificuldades financeiras advindas de sérios problemas de saúde e tratamentos custosos que o impediram de honrar obrigações anteriores (EP 1.1, p. 3-4). Segundo a narrativa inicial, sua renda bruta mensal seria de R$ 8.509,89 (oito mil, quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), resultando em uma renda líquida de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos), dos quais R$ 5.773,76 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) estariam comprometidos com o pagamento de dívidas, representando cerca de 81% (oitenta e um por cento) de seus proventos líquidos. O valor da causa fixado na inicial atingiu R$ 424.359,35 (quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1). A tutela de urgência pleiteada para suspensão dos contratos e limitação dos descontos a 35% da renda líquida foi indeferida em decisão proferida no EP 6.1. O juízo observou, em cognição sumária, a ausência de documentação completa acerca dos dispêndios habituais do autor e a contradição entre a alegada ofensa ao mínimo existencial e o valor remanescente de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) disponível para custeio de despesas. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação, com a advertência para que o autor juntasse o plano de pagamento até o momento da sua realização. A audiência de mediação foi designada (EP 11.1) e realizada em 22 de julho de 2025. O termo de sessão (EP 60.1) atestou a ausência de acordo e a infrutiferidade do ato conciliatório, registrando a ausência dos credores Prover Promocao De Vendas Instituicao De Pagamento Ltda (Avancard) e Vemcard Participações S.a. Embora ausentes, os credores presentes (Banco Bmg S.a., Banco Do Brasil S.a. e Banco Pan S.a.) manifestaram a inaplicabilidade do regime de superendividamento às suas operações em virtude da natureza consignada do crédito (EP 60.1). Previamente à audiência, o autor juntou o plano de repactuação de dívidas (EP 56.1), propondo a limitação dos pagamentos mensais a R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses. Após a fase conciliatória, os réus Banco Do Brasil S.a. (EP 48.21), Banco Pan S.a. (EP 55.1) e Vemcard Participações S.a. (EP 71.1) apresentaram suas contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, e no mérito, a inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de natureza consignada, a ausência de comprovação da boa-fé objetiva e a inverossimilhança da alegação de comprometimento do mínimo existencial. Posteriormente, o processo foi redistribuído para este Juízo (EP 79.1), em razão de declaração de incompetência por prevenção (EP 72.1). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, e em razão das contestações apresentadas, vislumbro que a pretensão autoral não se ajusta ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação, uma vez que a decisão de mérito se perfaz no sentido de improcedência e será favorável às partes rés, que se beneficiariam de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, o exame de mérito é imperativo e revela que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem as condições processuais para a repactuação judicial de dívidas, conforme será exaustivamente demonstrado a seguir. Do pedido não previsto na Lei O cerne da análise deve recair sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 56.1) após o indeferimento da tutela e em preparação à audiência. A Lei do Superendividamento não instituiu um mecanismo de perdão judicial de dívidas, mas sim um rito de repactuação visando à reestruturação do débito de maneira justa e ordenada, com flexibilização de prazos e encargos. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula a segunda fase do procedimento (plano judicial compulsório), é categórico ao exigir que: Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso em tela, o plano de pagamento da autora (EP 56.1) falha em atender a este pressuposto legal basilar. Conquanto o autor alegue uma dívida total de R$ 409.359,35 (quatrocentos e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1), e atualize esse montante para R$ 369.586,16 (trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) (EP 56.1), a proposta se limita a um pagamento mensal de R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses, totalizando apenas R$ 137.196,00 (cento e trinta e sete mil, cento e noventa e seis reais). A mera confrontação aritmética evidencia que a proposta autoral representa um deságio unilateral e arbitrário de mais de R$ 232.390,16 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos) sobre o capital da dívida, o que excede drasticamente a redução de juros e encargos moratórios, configurando verdadeiro perdão de capital. Tal medida, imposta unilateralmente, desvirtua a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que visa à repactuação e à dilação de prazos, e não à imposição de um prejuízo confiscatório ao credor, além de ferir o princípio do pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito, sem que tenha sido judicialmente comprovada qualquer abusividade nos contratos que justifique a extinção do principal. O Poder Judiciário não pode ser compelido a chancelar um plano que, sob o manto da proteção ao consumidor, promove o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito legalmente constituído dos fornecedores. Portanto, o pedido de repactuação, nos moldes em que foi formulado, revela-se juridicamente impossível no âmbito do rito especial de superendividamento. Da renda superior ao mínimo existencial Em complemento à exclusão legal das dívidas consignadas, torna-se imperiosa a análise da situação financeira do autor sob o prisma do mínimo existencial definido pela regulamentação federal. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu um critério objetivo para o mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme os dados apresentados pelo próprio autor, sua renda líquida mensal é de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos) (EP 1.1). O autor afirma que o saldo restante após pagar as dívidas seria insuficiente (R$ 208,53). Ademais, verificou-se que, com base apenas na inicial, o autor dispunha de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) livres, após os descontos das dívidas, valor este que supera em mais de duas vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). A situação financeira do autor, considerando sua renda expressiva para o padrão da maioria dos superendividados, e a exclusão legal das dívidas de natureza consignada para a aferição do mínimo existencial neste rito especial, demonstra que ele possui capacidade financeira de prover a própria subsistência e a de sua família, afastando a condição de superendividamento nos estritos termos da legislação aplicável. Em vista disso, o procedimento especial e as benesses previstas no Código de Defesa do Consumidor não têm como alvo a situação apresentada pelo autor. Caso persista o alegado desequilíbrio e caso existam abusividades ou ilegalidades intrínsecas aos contratos, a via processual adequada é a revisional de contratos, sob o rito comum, e não o procedimento especial de superendividamento. O pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não pode prosperar. Conexo ao reconhecimento da improcedência do pedido principal de repactuação e à inaplicabilidade do regime de superendividamento ao caso, constata-se a ausência de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés. A contratação dos mútuos, incluindo os consignados e o cartão de crédito consignado, deu-se mediante a livre manifestação de vontade do autor. A concessão do crédito e a cobrança subsequente ocorreram em estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), amparados por instrumentos contratuais válidos e pela legislação específica do crédito consignado. A situação de superendividamento, ainda que de fato grave, foi causada pela culpa exclusiva do próprio consumidor devido ao descontrole na gestão financeira e na continuidade de contratação de novos créditos, mesmo ciente de sua situação precária, conduta que afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores por eventuais danos morais decorrentes do endividamento descontrolado. O fato de o autor ter alegado doença grave como motivo inicial não transfere aos credores a responsabilidade integral pelo somatório e pelo gerenciamento de todas as suas dívidas subsequentes. Não havendo, portanto, ato ilícito imputável aos réus, e sendo a situação de endividamento decorrente da própria conduta do autor, inexiste o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para os réus Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes, dada a pluralidade de procuradores e o zelo na defesa apresentada. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico que se buscava com a repactuação observado o que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 7 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824251-32.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, sob o rito especial do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), proposta por Otávio Cordeiro em desfavor de Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda (Avancard). O autor, qualificado como professor, alegou encontrar-se em situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos e operações de crédito contraídos junto aos réus, motivados inicialmente por dificuldades financeiras advindas de sérios problemas de saúde e tratamentos custosos que o impediram de honrar obrigações anteriores (EP 1.1, p. 3-4). Segundo a narrativa inicial, sua renda bruta mensal seria de R$ 8.509,89 (oito mil, quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), resultando em uma renda líquida de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos), dos quais R$ 5.773,76 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) estariam comprometidos com o pagamento de dívidas, representando cerca de 81% (oitenta e um por cento) de seus proventos líquidos. O valor da causa fixado na inicial atingiu R$ 424.359,35 (quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1). A tutela de urgência pleiteada para suspensão dos contratos e limitação dos descontos a 35% da renda líquida foi indeferida em decisão proferida no EP 6.1. O juízo observou, em cognição sumária, a ausência de documentação completa acerca dos dispêndios habituais do autor e a contradição entre a alegada ofensa ao mínimo existencial e o valor remanescente de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) disponível para custeio de despesas. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação, com a advertência para que o autor juntasse o plano de pagamento até o momento da sua realização. A audiência de mediação foi designada (EP 11.1) e realizada em 22 de julho de 2025. O termo de sessão (EP 60.1) atestou a ausência de acordo e a infrutiferidade do ato conciliatório, registrando a ausência dos credores Prover Promocao De Vendas Instituicao De Pagamento Ltda (Avancard) e Vemcard Participações S.a. Embora ausentes, os credores presentes (Banco Bmg S.a., Banco Do Brasil S.a. e Banco Pan S.a.) manifestaram a inaplicabilidade do regime de superendividamento às suas operações em virtude da natureza consignada do crédito (EP 60.1). Previamente à audiência, o autor juntou o plano de repactuação de dívidas (EP 56.1), propondo a limitação dos pagamentos mensais a R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses. Após a fase conciliatória, os réus Banco Do Brasil S.a. (EP 48.21), Banco Pan S.a. (EP 55.1) e Vemcard Participações S.a. (EP 71.1) apresentaram suas contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, e no mérito, a inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de natureza consignada, a ausência de comprovação da boa-fé objetiva e a inverossimilhança da alegação de comprometimento do mínimo existencial. Posteriormente, o processo foi redistribuído para este Juízo (EP 79.1), em razão de declaração de incompetência por prevenção (EP 72.1). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, e em razão das contestações apresentadas, vislumbro que a pretensão autoral não se ajusta ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação, uma vez que a decisão de mérito se perfaz no sentido de improcedência e será favorável às partes rés, que se beneficiariam de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, o exame de mérito é imperativo e revela que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem as condições processuais para a repactuação judicial de dívidas, conforme será exaustivamente demonstrado a seguir. Do pedido não previsto na Lei O cerne da análise deve recair sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 56.1) após o indeferimento da tutela e em preparação à audiência. A Lei do Superendividamento não instituiu um mecanismo de perdão judicial de dívidas, mas sim um rito de repactuação visando à reestruturação do débito de maneira justa e ordenada, com flexibilização de prazos e encargos. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula a segunda fase do procedimento (plano judicial compulsório), é categórico ao exigir que: Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso em tela, o plano de pagamento da autora (EP 56.1) falha em atender a este pressuposto legal basilar. Conquanto o autor alegue uma dívida total de R$ 409.359,35 (quatrocentos e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1), e atualize esse montante para R$ 369.586,16 (trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) (EP 56.1), a proposta se limita a um pagamento mensal de R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses, totalizando apenas R$ 137.196,00 (cento e trinta e sete mil, cento e noventa e seis reais). A mera confrontação aritmética evidencia que a proposta autoral representa um deságio unilateral e arbitrário de mais de R$ 232.390,16 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos) sobre o capital da dívida, o que excede drasticamente a redução de juros e encargos moratórios, configurando verdadeiro perdão de capital. Tal medida, imposta unilateralmente, desvirtua a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que visa à repactuação e à dilação de prazos, e não à imposição de um prejuízo confiscatório ao credor, além de ferir o princípio do pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito, sem que tenha sido judicialmente comprovada qualquer abusividade nos contratos que justifique a extinção do principal. O Poder Judiciário não pode ser compelido a chancelar um plano que, sob o manto da proteção ao consumidor, promove o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito legalmente constituído dos fornecedores. Portanto, o pedido de repactuação, nos moldes em que foi formulado, revela-se juridicamente impossível no âmbito do rito especial de superendividamento. Da renda superior ao mínimo existencial Em complemento à exclusão legal das dívidas consignadas, torna-se imperiosa a análise da situação financeira do autor sob o prisma do mínimo existencial definido pela regulamentação federal. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu um critério objetivo para o mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme os dados apresentados pelo próprio autor, sua renda líquida mensal é de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos) (EP 1.1). O autor afirma que o saldo restante após pagar as dívidas seria insuficiente (R$ 208,53). Ademais, verificou-se que, com base apenas na inicial, o autor dispunha de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) livres, após os descontos das dívidas, valor este que supera em mais de duas vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). A situação financeira do autor, considerando sua renda expressiva para o padrão da maioria dos superendividados, e a exclusão legal das dívidas de natureza consignada para a aferição do mínimo existencial neste rito especial, demonstra que ele possui capacidade financeira de prover a própria subsistência e a de sua família, afastando a condição de superendividamento nos estritos termos da legislação aplicável. Em vista disso, o procedimento especial e as benesses previstas no Código de Defesa do Consumidor não têm como alvo a situação apresentada pelo autor. Caso persista o alegado desequilíbrio e caso existam abusividades ou ilegalidades intrínsecas aos contratos, a via processual adequada é a revisional de contratos, sob o rito comum, e não o procedimento especial de superendividamento. O pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não pode prosperar. Conexo ao reconhecimento da improcedência do pedido principal de repactuação e à inaplicabilidade do regime de superendividamento ao caso, constata-se a ausência de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés. A contratação dos mútuos, incluindo os consignados e o cartão de crédito consignado, deu-se mediante a livre manifestação de vontade do autor. A concessão do crédito e a cobrança subsequente ocorreram em estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), amparados por instrumentos contratuais válidos e pela legislação específica do crédito consignado. A situação de superendividamento, ainda que de fato grave, foi causada pela culpa exclusiva do próprio consumidor devido ao descontrole na gestão financeira e na continuidade de contratação de novos créditos, mesmo ciente de sua situação precária, conduta que afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores por eventuais danos morais decorrentes do endividamento descontrolado. O fato de o autor ter alegado doença grave como motivo inicial não transfere aos credores a responsabilidade integral pelo somatório e pelo gerenciamento de todas as suas dívidas subsequentes. Não havendo, portanto, ato ilícito imputável aos réus, e sendo a situação de endividamento decorrente da própria conduta do autor, inexiste o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para os réus Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes, dada a pluralidade de procuradores e o zelo na defesa apresentada. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico que se buscava com a repactuação observado o que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 7 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824251-32.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, sob o rito especial do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), proposta por Otávio Cordeiro em desfavor de Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda (Avancard). O autor, qualificado como professor, alegou encontrar-se em situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos e operações de crédito contraídos junto aos réus, motivados inicialmente por dificuldades financeiras advindas de sérios problemas de saúde e tratamentos custosos que o impediram de honrar obrigações anteriores (EP 1.1, p. 3-4). Segundo a narrativa inicial, sua renda bruta mensal seria de R$ 8.509,89 (oito mil, quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), resultando em uma renda líquida de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos), dos quais R$ 5.773,76 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) estariam comprometidos com o pagamento de dívidas, representando cerca de 81% (oitenta e um por cento) de seus proventos líquidos. O valor da causa fixado na inicial atingiu R$ 424.359,35 (quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1). A tutela de urgência pleiteada para suspensão dos contratos e limitação dos descontos a 35% da renda líquida foi indeferida em decisão proferida no EP 6.1. O juízo observou, em cognição sumária, a ausência de documentação completa acerca dos dispêndios habituais do autor e a contradição entre a alegada ofensa ao mínimo existencial e o valor remanescente de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) disponível para custeio de despesas. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação, com a advertência para que o autor juntasse o plano de pagamento até o momento da sua realização. A audiência de mediação foi designada (EP 11.1) e realizada em 22 de julho de 2025. O termo de sessão (EP 60.1) atestou a ausência de acordo e a infrutiferidade do ato conciliatório, registrando a ausência dos credores Prover Promocao De Vendas Instituicao De Pagamento Ltda (Avancard) e Vemcard Participações S.a. Embora ausentes, os credores presentes (Banco Bmg S.a., Banco Do Brasil S.a. e Banco Pan S.a.) manifestaram a inaplicabilidade do regime de superendividamento às suas operações em virtude da natureza consignada do crédito (EP 60.1). Previamente à audiência, o autor juntou o plano de repactuação de dívidas (EP 56.1), propondo a limitação dos pagamentos mensais a R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses. Após a fase conciliatória, os réus Banco Do Brasil S.a. (EP 48.21), Banco Pan S.a. (EP 55.1) e Vemcard Participações S.a. (EP 71.1) apresentaram suas contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, e no mérito, a inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de natureza consignada, a ausência de comprovação da boa-fé objetiva e a inverossimilhança da alegação de comprometimento do mínimo existencial. Posteriormente, o processo foi redistribuído para este Juízo (EP 79.1), em razão de declaração de incompetência por prevenção (EP 72.1). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, e em razão das contestações apresentadas, vislumbro que a pretensão autoral não se ajusta ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação, uma vez que a decisão de mérito se perfaz no sentido de improcedência e será favorável às partes rés, que se beneficiariam de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, o exame de mérito é imperativo e revela que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem as condições processuais para a repactuação judicial de dívidas, conforme será exaustivamente demonstrado a seguir. Do pedido não previsto na Lei O cerne da análise deve recair sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 56.1) após o indeferimento da tutela e em preparação à audiência. A Lei do Superendividamento não instituiu um mecanismo de perdão judicial de dívidas, mas sim um rito de repactuação visando à reestruturação do débito de maneira justa e ordenada, com flexibilização de prazos e encargos. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula a segunda fase do procedimento (plano judicial compulsório), é categórico ao exigir que: Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso em tela, o plano de pagamento da autora (EP 56.1) falha em atender a este pressuposto legal basilar. Conquanto o autor alegue uma dívida total de R$ 409.359,35 (quatrocentos e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1), e atualize esse montante para R$ 369.586,16 (trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) (EP 56.1), a proposta se limita a um pagamento mensal de R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses, totalizando apenas R$ 137.196,00 (cento e trinta e sete mil, cento e noventa e seis reais). A mera confrontação aritmética evidencia que a proposta autoral representa um deságio unilateral e arbitrário de mais de R$ 232.390,16 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos) sobre o capital da dívida, o que excede drasticamente a redução de juros e encargos moratórios, configurando verdadeiro perdão de capital. Tal medida, imposta unilateralmente, desvirtua a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que visa à repactuação e à dilação de prazos, e não à imposição de um prejuízo confiscatório ao credor, além de ferir o princípio do pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito, sem que tenha sido judicialmente comprovada qualquer abusividade nos contratos que justifique a extinção do principal. O Poder Judiciário não pode ser compelido a chancelar um plano que, sob o manto da proteção ao consumidor, promove o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito legalmente constituído dos fornecedores. Portanto, o pedido de repactuação, nos moldes em que foi formulado, revela-se juridicamente impossível no âmbito do rito especial de superendividamento. Da renda superior ao mínimo existencial Em complemento à exclusão legal das dívidas consignadas, torna-se imperiosa a análise da situação financeira do autor sob o prisma do mínimo existencial definido pela regulamentação federal. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu um critério objetivo para o mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme os dados apresentados pelo próprio autor, sua renda líquida mensal é de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos) (EP 1.1). O autor afirma que o saldo restante após pagar as dívidas seria insuficiente (R$ 208,53). Ademais, verificou-se que, com base apenas na inicial, o autor dispunha de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) livres, após os descontos das dívidas, valor este que supera em mais de duas vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). A situação financeira do autor, considerando sua renda expressiva para o padrão da maioria dos superendividados, e a exclusão legal das dívidas de natureza consignada para a aferição do mínimo existencial neste rito especial, demonstra que ele possui capacidade financeira de prover a própria subsistência e a de sua família, afastando a condição de superendividamento nos estritos termos da legislação aplicável. Em vista disso, o procedimento especial e as benesses previstas no Código de Defesa do Consumidor não têm como alvo a situação apresentada pelo autor. Caso persista o alegado desequilíbrio e caso existam abusividades ou ilegalidades intrínsecas aos contratos, a via processual adequada é a revisional de contratos, sob o rito comum, e não o procedimento especial de superendividamento. O pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não pode prosperar. Conexo ao reconhecimento da improcedência do pedido principal de repactuação e à inaplicabilidade do regime de superendividamento ao caso, constata-se a ausência de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés. A contratação dos mútuos, incluindo os consignados e o cartão de crédito consignado, deu-se mediante a livre manifestação de vontade do autor. A concessão do crédito e a cobrança subsequente ocorreram em estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), amparados por instrumentos contratuais válidos e pela legislação específica do crédito consignado. A situação de superendividamento, ainda que de fato grave, foi causada pela culpa exclusiva do próprio consumidor devido ao descontrole na gestão financeira e na continuidade de contratação de novos créditos, mesmo ciente de sua situação precária, conduta que afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores por eventuais danos morais decorrentes do endividamento descontrolado. O fato de o autor ter alegado doença grave como motivo inicial não transfere aos credores a responsabilidade integral pelo somatório e pelo gerenciamento de todas as suas dívidas subsequentes. Não havendo, portanto, ato ilícito imputável aos réus, e sendo a situação de endividamento decorrente da própria conduta do autor, inexiste o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para os réus Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes, dada a pluralidade de procuradores e o zelo na defesa apresentada. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico que se buscava com a repactuação observado o que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 7 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824251-32.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, sob o rito especial do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), proposta por Otávio Cordeiro em desfavor de Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda (Avancard). O autor, qualificado como professor, alegou encontrar-se em situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos e operações de crédito contraídos junto aos réus, motivados inicialmente por dificuldades financeiras advindas de sérios problemas de saúde e tratamentos custosos que o impediram de honrar obrigações anteriores (EP 1.1, p. 3-4). Segundo a narrativa inicial, sua renda bruta mensal seria de R$ 8.509,89 (oito mil, quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), resultando em uma renda líquida de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos), dos quais R$ 5.773,76 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) estariam comprometidos com o pagamento de dívidas, representando cerca de 81% (oitenta e um por cento) de seus proventos líquidos. O valor da causa fixado na inicial atingiu R$ 424.359,35 (quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1). A tutela de urgência pleiteada para suspensão dos contratos e limitação dos descontos a 35% da renda líquida foi indeferida em decisão proferida no EP 6.1. O juízo observou, em cognição sumária, a ausência de documentação completa acerca dos dispêndios habituais do autor e a contradição entre a alegada ofensa ao mínimo existencial e o valor remanescente de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) disponível para custeio de despesas. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação, com a advertência para que o autor juntasse o plano de pagamento até o momento da sua realização. A audiência de mediação foi designada (EP 11.1) e realizada em 22 de julho de 2025. O termo de sessão (EP 60.1) atestou a ausência de acordo e a infrutiferidade do ato conciliatório, registrando a ausência dos credores Prover Promocao De Vendas Instituicao De Pagamento Ltda (Avancard) e Vemcard Participações S.a. Embora ausentes, os credores presentes (Banco Bmg S.a., Banco Do Brasil S.a. e Banco Pan S.a.) manifestaram a inaplicabilidade do regime de superendividamento às suas operações em virtude da natureza consignada do crédito (EP 60.1). Previamente à audiência, o autor juntou o plano de repactuação de dívidas (EP 56.1), propondo a limitação dos pagamentos mensais a R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses. Após a fase conciliatória, os réus Banco Do Brasil S.a. (EP 48.21), Banco Pan S.a. (EP 55.1) e Vemcard Participações S.a. (EP 71.1) apresentaram suas contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, e no mérito, a inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de natureza consignada, a ausência de comprovação da boa-fé objetiva e a inverossimilhança da alegação de comprometimento do mínimo existencial. Posteriormente, o processo foi redistribuído para este Juízo (EP 79.1), em razão de declaração de incompetência por prevenção (EP 72.1). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, e em razão das contestações apresentadas, vislumbro que a pretensão autoral não se ajusta ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação, uma vez que a decisão de mérito se perfaz no sentido de improcedência e será favorável às partes rés, que se beneficiariam de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, o exame de mérito é imperativo e revela que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem as condições processuais para a repactuação judicial de dívidas, conforme será exaustivamente demonstrado a seguir. Do pedido não previsto na Lei O cerne da análise deve recair sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 56.1) após o indeferimento da tutela e em preparação à audiência. A Lei do Superendividamento não instituiu um mecanismo de perdão judicial de dívidas, mas sim um rito de repactuação visando à reestruturação do débito de maneira justa e ordenada, com flexibilização de prazos e encargos. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula a segunda fase do procedimento (plano judicial compulsório), é categórico ao exigir que: Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso em tela, o plano de pagamento da autora (EP 56.1) falha em atender a este pressuposto legal basilar. Conquanto o autor alegue uma dívida total de R$ 409.359,35 (quatrocentos e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1), e atualize esse montante para R$ 369.586,16 (trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) (EP 56.1), a proposta se limita a um pagamento mensal de R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses, totalizando apenas R$ 137.196,00 (cento e trinta e sete mil, cento e noventa e seis reais). A mera confrontação aritmética evidencia que a proposta autoral representa um deságio unilateral e arbitrário de mais de R$ 232.390,16 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos) sobre o capital da dívida, o que excede drasticamente a redução de juros e encargos moratórios, configurando verdadeiro perdão de capital. Tal medida, imposta unilateralmente, desvirtua a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que visa à repactuação e à dilação de prazos, e não à imposição de um prejuízo confiscatório ao credor, além de ferir o princípio do pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito, sem que tenha sido judicialmente comprovada qualquer abusividade nos contratos que justifique a extinção do principal. O Poder Judiciário não pode ser compelido a chancelar um plano que, sob o manto da proteção ao consumidor, promove o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito legalmente constituído dos fornecedores. Portanto, o pedido de repactuação, nos moldes em que foi formulado, revela-se juridicamente impossível no âmbito do rito especial de superendividamento. Da renda superior ao mínimo existencial Em complemento à exclusão legal das dívidas consignadas, torna-se imperiosa a análise da situação financeira do autor sob o prisma do mínimo existencial definido pela regulamentação federal. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu um critério objetivo para o mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme os dados apresentados pelo próprio autor, sua renda líquida mensal é de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos) (EP 1.1). O autor afirma que o saldo restante após pagar as dívidas seria insuficiente (R$ 208,53). Ademais, verificou-se que, com base apenas na inicial, o autor dispunha de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) livres, após os descontos das dívidas, valor este que supera em mais de duas vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). A situação financeira do autor, considerando sua renda expressiva para o padrão da maioria dos superendividados, e a exclusão legal das dívidas de natureza consignada para a aferição do mínimo existencial neste rito especial, demonstra que ele possui capacidade financeira de prover a própria subsistência e a de sua família, afastando a condição de superendividamento nos estritos termos da legislação aplicável. Em vista disso, o procedimento especial e as benesses previstas no Código de Defesa do Consumidor não têm como alvo a situação apresentada pelo autor. Caso persista o alegado desequilíbrio e caso existam abusividades ou ilegalidades intrínsecas aos contratos, a via processual adequada é a revisional de contratos, sob o rito comum, e não o procedimento especial de superendividamento. O pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não pode prosperar. Conexo ao reconhecimento da improcedência do pedido principal de repactuação e à inaplicabilidade do regime de superendividamento ao caso, constata-se a ausência de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés. A contratação dos mútuos, incluindo os consignados e o cartão de crédito consignado, deu-se mediante a livre manifestação de vontade do autor. A concessão do crédito e a cobrança subsequente ocorreram em estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), amparados por instrumentos contratuais válidos e pela legislação específica do crédito consignado. A situação de superendividamento, ainda que de fato grave, foi causada pela culpa exclusiva do próprio consumidor devido ao descontrole na gestão financeira e na continuidade de contratação de novos créditos, mesmo ciente de sua situação precária, conduta que afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores por eventuais danos morais decorrentes do endividamento descontrolado. O fato de o autor ter alegado doença grave como motivo inicial não transfere aos credores a responsabilidade integral pelo somatório e pelo gerenciamento de todas as suas dívidas subsequentes. Não havendo, portanto, ato ilícito imputável aos réus, e sendo a situação de endividamento decorrente da própria conduta do autor, inexiste o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para os réus Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes, dada a pluralidade de procuradores e o zelo na defesa apresentada. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico que se buscava com a repactuação observado o que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 7 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824251-32.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, sob o rito especial do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), proposta por Otávio Cordeiro em desfavor de Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda (Avancard). O autor, qualificado como professor, alegou encontrar-se em situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos e operações de crédito contraídos junto aos réus, motivados inicialmente por dificuldades financeiras advindas de sérios problemas de saúde e tratamentos custosos que o impediram de honrar obrigações anteriores (EP 1.1, p. 3-4). Segundo a narrativa inicial, sua renda bruta mensal seria de R$ 8.509,89 (oito mil, quinhentos e nove reais e oitenta e nove centavos), resultando em uma renda líquida de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos), dos quais R$ 5.773,76 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) estariam comprometidos com o pagamento de dívidas, representando cerca de 81% (oitenta e um por cento) de seus proventos líquidos. O valor da causa fixado na inicial atingiu R$ 424.359,35 (quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1). A tutela de urgência pleiteada para suspensão dos contratos e limitação dos descontos a 35% da renda líquida foi indeferida em decisão proferida no EP 6.1. O juízo observou, em cognição sumária, a ausência de documentação completa acerca dos dispêndios habituais do autor e a contradição entre a alegada ofensa ao mínimo existencial e o valor remanescente de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) disponível para custeio de despesas. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação, com a advertência para que o autor juntasse o plano de pagamento até o momento da sua realização. A audiência de mediação foi designada (EP 11.1) e realizada em 22 de julho de 2025. O termo de sessão (EP 60.1) atestou a ausência de acordo e a infrutiferidade do ato conciliatório, registrando a ausência dos credores Prover Promocao De Vendas Instituicao De Pagamento Ltda (Avancard) e Vemcard Participações S.a. Embora ausentes, os credores presentes (Banco Bmg S.a., Banco Do Brasil S.a. e Banco Pan S.a.) manifestaram a inaplicabilidade do regime de superendividamento às suas operações em virtude da natureza consignada do crédito (EP 60.1). Previamente à audiência, o autor juntou o plano de repactuação de dívidas (EP 56.1), propondo a limitação dos pagamentos mensais a R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses. Após a fase conciliatória, os réus Banco Do Brasil S.a. (EP 48.21), Banco Pan S.a. (EP 55.1) e Vemcard Participações S.a. (EP 71.1) apresentaram suas contestações, arguindo, em síntese, preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, e no mérito, a inaplicabilidade do regime do superendividamento aos contratos de natureza consignada, a ausência de comprovação da boa-fé objetiva e a inverossimilhança da alegação de comprometimento do mínimo existencial. Posteriormente, o processo foi redistribuído para este Juízo (EP 79.1), em razão de declaração de incompetência por prevenção (EP 72.1). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, e em razão das contestações apresentadas, vislumbro que a pretensão autoral não se ajusta ao rito especial da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação, uma vez que a decisão de mérito se perfaz no sentido de improcedência e será favorável às partes rés, que se beneficiariam de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, o exame de mérito é imperativo e revela que a parte autora não preenche os requisitos legais estritos nem as condições processuais para a repactuação judicial de dívidas, conforme será exaustivamente demonstrado a seguir. Do pedido não previsto na Lei O cerne da análise deve recair sobre o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 56.1) após o indeferimento da tutela e em preparação à audiência. A Lei do Superendividamento não instituiu um mecanismo de perdão judicial de dívidas, mas sim um rito de repactuação visando à reestruturação do débito de maneira justa e ordenada, com flexibilização de prazos e encargos. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula a segunda fase do procedimento (plano judicial compulsório), é categórico ao exigir que: Art. 104-B. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso em tela, o plano de pagamento da autora (EP 56.1) falha em atender a este pressuposto legal basilar. Conquanto o autor alegue uma dívida total de R$ 409.359,35 (quatrocentos e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (EP 1.1), e atualize esse montante para R$ 369.586,16 (trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) (EP 56.1), a proposta se limita a um pagamento mensal de R$ 2.286,60 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) por 60 (sessenta) meses, totalizando apenas R$ 137.196,00 (cento e trinta e sete mil, cento e noventa e seis reais). A mera confrontação aritmética evidencia que a proposta autoral representa um deságio unilateral e arbitrário de mais de R$ 232.390,16 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos) sobre o capital da dívida, o que excede drasticamente a redução de juros e encargos moratórios, configurando verdadeiro perdão de capital. Tal medida, imposta unilateralmente, desvirtua a finalidade da Lei nº 14.181/2021, que visa à repactuação e à dilação de prazos, e não à imposição de um prejuízo confiscatório ao credor, além de ferir o princípio do pacta sunt servanda e o ato jurídico perfeito, sem que tenha sido judicialmente comprovada qualquer abusividade nos contratos que justifique a extinção do principal. O Poder Judiciário não pode ser compelido a chancelar um plano que, sob o manto da proteção ao consumidor, promove o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do direito de crédito legalmente constituído dos fornecedores. Portanto, o pedido de repactuação, nos moldes em que foi formulado, revela-se juridicamente impossível no âmbito do rito especial de superendividamento. Da renda superior ao mínimo existencial Em complemento à exclusão legal das dívidas consignadas, torna-se imperiosa a análise da situação financeira do autor sob o prisma do mínimo existencial definido pela regulamentação federal. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu um critério objetivo para o mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Conforme os dados apresentados pelo próprio autor, sua renda líquida mensal é de R$ 7.130,57 (sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos) (EP 1.1). O autor afirma que o saldo restante após pagar as dívidas seria insuficiente (R$ 208,53). Ademais, verificou-se que, com base apenas na inicial, o autor dispunha de R$ 1.356,81 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) livres, após os descontos das dívidas, valor este que supera em mais de duas vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). A situação financeira do autor, considerando sua renda expressiva para o padrão da maioria dos superendividados, e a exclusão legal das dívidas de natureza consignada para a aferição do mínimo existencial neste rito especial, demonstra que ele possui capacidade financeira de prover a própria subsistência e a de sua família, afastando a condição de superendividamento nos estritos termos da legislação aplicável. Em vista disso, o procedimento especial e as benesses previstas no Código de Defesa do Consumidor não têm como alvo a situação apresentada pelo autor. Caso persista o alegado desequilíbrio e caso existam abusividades ou ilegalidades intrínsecas aos contratos, a via processual adequada é a revisional de contratos, sob o rito comum, e não o procedimento especial de superendividamento. O pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não pode prosperar. Conexo ao reconhecimento da improcedência do pedido principal de repactuação e à inaplicabilidade do regime de superendividamento ao caso, constata-se a ausência de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés. A contratação dos mútuos, incluindo os consignados e o cartão de crédito consignado, deu-se mediante a livre manifestação de vontade do autor. A concessão do crédito e a cobrança subsequente ocorreram em estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), amparados por instrumentos contratuais válidos e pela legislação específica do crédito consignado. A situação de superendividamento, ainda que de fato grave, foi causada pela culpa exclusiva do próprio consumidor devido ao descontrole na gestão financeira e na continuidade de contratação de novos créditos, mesmo ciente de sua situação precária, conduta que afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores por eventuais danos morais decorrentes do endividamento descontrolado. O fato de o autor ter alegado doença grave como motivo inicial não transfere aos credores a responsabilidade integral pelo somatório e pelo gerenciamento de todas as suas dívidas subsequentes. Não havendo, portanto, ato ilícito imputável aos réus, e sendo a situação de endividamento decorrente da própria conduta do autor, inexiste o dever de indenizar, devendo ser julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para os réus Banco do Brasil S.a., Banco Bmg S.a., Banco Pan S.a., Vemcard Participações S.a. e Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma destas partes, dada a pluralidade de procuradores e o zelo na defesa apresentada. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico que se buscava com a repactuação observado o que se buscava reduzir de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 7 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 07:54
Improcedência
07/11/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0824251-32.2025.8.23.0010 Autor(s): OTÁVIO CORDEIRO Réu(s): BANCO BMG SABANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.Ade PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO O sistema PROJUDI aponta a existência de prevenção (0850710-08.2024.8.23.0010). Os processos possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e os mesmos pedidos em relação a processo que foi anteriormente distribuído em outra vara cível desta comarca. O juízo prevento proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito - art. 286 do CPC. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Dispensem a pendência de prevenção. Ao Distribuidor. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0824251-32.2025.8.23.0010 Autor(s): OTÁVIO CORDEIRO Réu(s): BANCO BMG SABANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.Ade PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO O sistema PROJUDI aponta a existência de prevenção (0850710-08.2024.8.23.0010). Os processos possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e os mesmos pedidos em relação a processo que foi anteriormente distribuído em outra vara cível desta comarca. O juízo prevento proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito - art. 286 do CPC. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Dispensem a pendência de prevenção. Ao Distribuidor. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0824251-32.2025.8.23.0010 Autor(s): OTÁVIO CORDEIRO Réu(s): BANCO BMG SABANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.Ade PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO O sistema PROJUDI aponta a existência de prevenção (0850710-08.2024.8.23.0010). Os processos possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e os mesmos pedidos em relação a processo que foi anteriormente distribuído em outra vara cível desta comarca. O juízo prevento proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito - art. 286 do CPC. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Dispensem a pendência de prevenção. Ao Distribuidor. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0824251-32.2025.8.23.0010 Autor(s): OTÁVIO CORDEIRO Réu(s): BANCO BMG SABANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.Ade PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO O sistema PROJUDI aponta a existência de prevenção (0850710-08.2024.8.23.0010). Os processos possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e os mesmos pedidos em relação a processo que foi anteriormente distribuído em outra vara cível desta comarca. O juízo prevento proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito - art. 286 do CPC. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Dispensem a pendência de prevenção. Ao Distribuidor. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0824251-32.2025.8.23.0010 Autor(s): OTÁVIO CORDEIRO Réu(s): BANCO BMG SABANCO DO BRASIL S.A.BANCO PAN S.A.VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.Ade PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO O sistema PROJUDI aponta a existência de prevenção (0850710-08.2024.8.23.0010). Os processos possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e os mesmos pedidos em relação a processo que foi anteriormente distribuído em outra vara cível desta comarca. O juízo prevento proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito - art. 286 do CPC. DECLINO a competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Dispensem a pendência de prevenção. Ao Distribuidor. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08242513220258230010 redistribuído para a unidade 2ª Vara Cível na data de 30/10/2025
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:45
Distribuição (sorteio)
30/10/2025, 08:30
Redistribuição (incompetência; prevenção)
30/10/2025, 08:30
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2025, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2025, 08:21
Incompetência
29/10/2025, 20:11
Petição (Contestação)
07/10/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:07
Impedimento
16/09/2025, 12:27
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:18
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 11:12
de Mediação (Juiz(a); realizada)
23/07/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824251-32.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-55 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 08:46
Documento (Certidão)
22/07/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:53
Petição (Contestação)
21/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824251-32.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-48 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 20/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2025, 09:30
Documento (Certidão)
20/07/2025, 09:29
Petição (Contestação)
18/07/2025, 13:30
Decurso de Prazo
18/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:50
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Ato ordinatório
04/07/2025, 00:03
Ato ordinatório
03/07/2025, 04:05
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:27
Ato ordinatório
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824251-32.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que, nesta data, gerei o seguinte link para as partes acessarem a audiência por vídeo conferência com acesso à sala virtual (horário local): https://g.tjrr.jus.br/u89v Obs.: Serão concedidos às partes 10 (dez) minutos de tolerância para acesso à sala virtual. O acesso ao sistema pode ser feito por meio de aparelho eletrônico que possua acesso à internet e câmera Boa Vista-RR, 12/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824251-32.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que, nesta data, gerei o seguinte link para as partes acessarem a audiência por vídeo conferência com acesso à sala virtual (horário local): https://g.tjrr.jus.br/u89v Obs.: Serão concedidos às partes 10 (dez) minutos de tolerância para acesso à sala virtual. O acesso ao sistema pode ser feito por meio de aparelho eletrônico que possua acesso à internet e câmera Boa Vista-RR, 12/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: OTÁVIO CORDEIRO,
Réu: BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A, de PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 12 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 22 de julho de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/u89v Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0824251-32.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 08:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/06/2025, 08:48
de Mediação (Juiz(a); designada)
12/06/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824251-32.2025.8.23.0010 Requerente (s): OTÁVIO CORDEIRO Requerido (s): BANCO BMG SA BANCO DO BRASIL S.A. BANCO PAN S.A. VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A de PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, proposta entre as partes em epígrafe. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$7.130,57 (sete mil,centoe trintareaisecinquentae setecentavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto ao réu, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos/cobranças referentes às dívidas descritas, no percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida percebida pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória vincula-se à presença de elementos que evidenciem a prova sumária do direito ameaçado e o receio ou risco de que outrem cause lesão grave dificilmente reparável a um direito próprio (HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, 60.ª Ed., vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 2019, p. 904). Outrossim, por força da normativa processual, o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa exige, além da conjugação dos requisitos supracitados, a caracterização do provimento antecipado como reversível, sob pena de indeferimento (art. 300, caput e §3º, do CPC). Do cotejo dos autos, ao perscrutar as alegações e a documentação colacionadas ao feito à luz da legislação, vislumbro que o pedido liminar não comporta acolhimento. De proêmio, verifico que os valores que a parte autora impugna têm fundamento em formalidade de negócio jurídico contemplado em todos os planos – existência, validade e eficácia. Isto é, não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, a alegação de que o débito compromete parte da renda mensal da autora. Destaco que a autora, inclusive, não nega a contratação dos mútuos aventados, mas apenas ingressou em Juízo como tentativa de impor repactuação do débito e forma de pagamento às instituições financeiras requeridas. No caso em análise, ainda que alegue a existência de dificuldades financeiras, o que não se duvida, observa-se que a narrativa do requerente carece da necessária verossimilhança. Isso decorre da ausência de documentação apresentada pela requerente capaz de comprovar seus dispêndios habituais, como gastos com água, transporte e alimentação, informações aptas a contribuir na aferição do alegado comprometimento da subsistência. Assim, o que se verifica, com base nas documentações apresentadas, é que mesmo após o adimplemento das dívidas objeto da possível repactuação, há valor remanescente disponível na quantia de R$1.356,81 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) para o custeio das demais despesas, o que, ao menos por ora, configura contradição quanto à alegada ofensa ao mínimo existencial. Outrossim, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é o requerente a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Ainda, destaco também que o procedimento especial adotado exige a demonstração da boa-fé do consumidor na contratação das dívidas que serão objeto da pretendida repactuação (CDC, § 3º, art. 54-A), o que não restou, por ora, evidenciado, ante a ausência de documentos que revelem a necessidade ou o motivo da realização do empréstimo junto às instituições financeiras requeridas, revelando-se necessários maiores esclarecimentos, durante o deslinde processual. Em assim sendo, neste momento de cognição sumária, não tendo sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, alguma irregularidade na contratação, tampouco a incapacidade da parte autora de compreender o negócio e suas consequências e ainda não realizada a audiência de conciliação, prevista no art. 104, caput, do CPC, verifico óbice ao deferimento do pedido, especialmente porque o fato gerador de todo o endividamento está a ação livre, consciente e autônoma em contrair a dívida e autorizar os débitos. Nesse compasso, por oportuno, colaciono entendimentos semelhantes adotados pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001318-43.2023.8.23.0000, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2023, public.: 22/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – TUTELA DE URGÊNCIA –AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC –EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO ABARCADOS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAIOR INSTRUÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A a Lei nº 14.181/2021 alterou o artigo 6º do CDC para incluir no inciso XII, o direito básico do consumidor "à preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito". No caso dos autos não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida, uma vez que a autora está endividada por empréstimos pessoais livremente pactuados e também por dívidas de cartão de crédito, cuja origem não foi informada pela autora, além de que ainda não realizada a audiência de conciliação prevista no § 3º do art. 104-B do CDC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420412-54.2023.8.12.0000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024). Por isso, é necessária cautela quando se trata de suspender ou modificar os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor, tendo em vista o deferimento do pedido antecipatório, sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor. Isso porque, caso sobrevenha a reversibilidade da decisão concessiva do pedido de tutela provisória, haverá o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros, o que tornaria o adimplemento das dívidas mais dificultoso e oneroso. Ademais, em atenção ao que dispõe a lei de superendividamento, o deferimento de tutela de urgência, em momento anterior à realização da audiência de conciliação, mostra-se incabível. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a condição de superendividamento e a observância ao rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). Sobre a questão, seguem os entendimentos semelhantes adotados pelos tribunais pátrios: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, CDC). (TJMG; AI 3489418-87.2023.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 13/05/2024; DJEMG 14/05/2024). TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento). O deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas, prevista na LF 14.181/2021. Lei do Superendividamento, dado que o procedimento em questão prevê a realização prévia de audiência de conciliação, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada, e somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Como, na espécie, (a) o pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido antes da realização da audiência de conciliação prevista na LF 14.181/2021, (b) é de se manter a r. Decisão agravada, que indeferiu o pedido. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2118401-84.2024.8.26.0000; Ac. 17901172; São José dos Campos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 16/05/2024; DJESP 21/05/2024; Pág. 1676) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERINDO A LIMINAR. Lei superendividamento. Impossibilidade de concessão de liminar para forçar renegociação. Necessidade da realização da fase pré-processual. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000609-25.2024.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 29/04/2024; DJPR 30/04/2024)
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Certifique-se quanto a suspeita de prevenção apontada em sistema. A fim de conferir efetividade e eficiência à tramitação processual, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, devendo a parte autora juntar, até o momento da realização da audiência, de forma certa, determinada e específica, o plano de pagamento aos credores indicados no polo passivo, atentando-se ao disposto no art. 104-A do CDC. Em seguida, citem-se os requeridos para comparecimento à audiência de conciliação. Faça constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º, do art. 104-A, do CDC. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC. DO JUÍZO 100% DIGITAL. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante em sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação