Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800093-23.2020.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) MARIÊTA DA SILVA Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIÊTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Verifica-se que a parte executada, no EP.189, informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando documentos com o objetivo de comprovar a satisfação da obrigação imposta no título Diante disso, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do alegado cumprimento (EP.202), tendo sido realizada, inclusive, sua intimação pessoal, com a devida advertência quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. Conforme certidão de EP.210, o prazo transcorreu, não tendo a parte exequente apresentado in albis qualquer impugnação ou insurgência quanto ao cumprimento informado pela executada. É o breve relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida no título No caso, a parte executada informou o adimplemento da obrigação de fazer, trazendo aos autos documentação comprobatória. Instada a se manifestar, inclusive por meio de, a parte exequente permaneceu intimação pessoal inerte, deixando de impugnar o cumprimento noticiado. Tal circunstância, aliada à ausência de elementos que infirmem a documentação apresentada, autoriza o reconhecimento da satisfação da obrigação, sobretudo porque não há controvérsia instaurada quanto ao adimplemento. A manutenção do feito, nesse contexto, afrontaria os princípios da efetividade e da duração, uma vez atingida a finalidade executiva. razoável do processo Assim, configurado o cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO o cumprimento de sentença, em razão do cumprimento da obrigação. EXTINTO Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do Simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800093-23.2020.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) MARIÊTA DA SILVA Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIÊTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Verifica-se que a parte executada, no EP.189, informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando documentos com o objetivo de comprovar a satisfação da obrigação imposta no título Diante disso, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do alegado cumprimento (EP.202), tendo sido realizada, inclusive, sua intimação pessoal, com a devida advertência quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. Conforme certidão de EP.210, o prazo transcorreu, não tendo a parte exequente apresentado in albis qualquer impugnação ou insurgência quanto ao cumprimento informado pela executada. É o breve relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida no título No caso, a parte executada informou o adimplemento da obrigação de fazer, trazendo aos autos documentação comprobatória. Instada a se manifestar, inclusive por meio de, a parte exequente permaneceu intimação pessoal inerte, deixando de impugnar o cumprimento noticiado. Tal circunstância, aliada à ausência de elementos que infirmem a documentação apresentada, autoriza o reconhecimento da satisfação da obrigação, sobretudo porque não há controvérsia instaurada quanto ao adimplemento. A manutenção do feito, nesse contexto, afrontaria os princípios da efetividade e da duração, uma vez atingida a finalidade executiva. razoável do processo Assim, configurado o cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO o cumprimento de sentença, em razão do cumprimento da obrigação. EXTINTO Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do Simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
Expedição de documento
20/03/2026, 11:45
Expedição de documento
20/03/2026, 10:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2026, 12:52
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 13:45
Documento
27/11/2025, 13:44
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:21
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:53
Mandado
21/10/2025, 14:31
Documentos
Despacho
•23/03/2026, 00:00
Despacho
•23/03/2026, 00:00
23/03/2026, 00:00
23/03/2026, 00:00
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800093-23.2020.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) MARIÊTA DA SILVA Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIÊTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Verifica-se que a parte executada, no EP.189, informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando documentos com o objetivo de comprovar a satisfação da obrigação imposta no título Diante disso, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do alegado cumprimento (EP.202), tendo sido realizada, inclusive, sua intimação pessoal, com a devida advertência quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. Conforme certidão de EP.210, o prazo transcorreu, não tendo a parte exequente apresentado in albis qualquer impugnação ou insurgência quanto ao cumprimento informado pela executada. É o breve relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida no título No caso, a parte executada informou o adimplemento da obrigação de fazer, trazendo aos autos documentação comprobatória. Instada a se manifestar, inclusive por meio de, a parte exequente permaneceu intimação pessoal inerte, deixando de impugnar o cumprimento noticiado. Tal circunstância, aliada à ausência de elementos que infirmem a documentação apresentada, autoriza o reconhecimento da satisfação da obrigação, sobretudo porque não há controvérsia instaurada quanto ao adimplemento. A manutenção do feito, nesse contexto, afrontaria os princípios da efetividade e da duração, uma vez atingida a finalidade executiva. razoável do processo Assim, configurado o cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO o cumprimento de sentença, em razão do cumprimento da obrigação. EXTINTO Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do Simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 11:45
Expedição de documento
20/03/2026, 10:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2026, 12:52
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 13:45
Documento
27/11/2025, 13:44
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:21
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:53
Mandado
21/10/2025, 14:31
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:07
Ato ordinatório
04/10/2025, 00:01
Expedição de documento
23/09/2025, 09:31
Expedição de documento
23/08/2025, 17:48
Mero expediente
22/08/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 08:59
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800093-23.2020.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) MARIÊTA DA SILVA Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A D E S P A C H O 1) Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para se manifestar acerca da petição juntada no EP.189.1, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
20/07/2025, 18:45
Expedição de documento
20/07/2025, 17:52
Mero expediente
18/07/2025, 21:50
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 09:49
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:06
Expedição de documento
24/03/2025, 15:31
Mero expediente
24/03/2025, 15:04
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 09:39
Petição (Embargos À Execução)
14/02/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800093-23.2020.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) MARIÊTA DA SILVA Requerido(s) BANCO BRADESCO S/A D E S P A C H O 1) Intime-se o executado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo VOLKSWAGEM SAVEIRO 1.6 CE, ano de fabricação/modelo2011/2011, cor PRATA, placas NAP-8558, chassis9BWLB05U9BP075878, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme sentença transitada em julgado (EP.50.1). 2) O executado deverá ser advertido de que o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado acarretará a imposição de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, e a adoção de medidas necessárias para a transferência forçada do bem junto ao órgão competente. 3) Após o prazo, certifique-se o cumprimento ou não da obrigação e voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos do EP.182. 4) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela Comarca
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:34
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:03
Expedição de documento
29/01/2025, 15:06
Mero expediente
29/01/2025, 12:31
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 09:51
Petição (Contraminuta)
13/10/2024, 14:06
Expedição de documento
01/10/2024, 15:08
Mero expediente
01/10/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 14:46
Decurso de Prazo
27/08/2024, 14:11
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:01
Expedição de documento
09/08/2024, 09:45
Mero expediente
08/08/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 13:10
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:08
Ato ordinatório
28/06/2024, 00:01
Expedição de documento
17/06/2024, 09:00
Mero expediente
17/06/2024, 08:59
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 13:26
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
14/05/2024, 17:19
Expedição de documento
13/05/2024, 20:37
Mero expediente
13/05/2024, 19:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 15:13
Petição (Renúncia de Prazo)
30/04/2024, 22:12
Ato ordinatório
30/04/2024, 22:12
Expedição de documento
25/04/2024, 14:46
Expedição de documento
25/04/2024, 14:46
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2024, 10:11
Petição (Renúncia de Prazo)
29/02/2024, 15:13
Ato ordinatório
29/02/2024, 15:13
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:48
Expedição de documento
29/02/2024, 12:02
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2024, 21:38
Petição (Embargos À Execução)
05/02/2024, 23:01
Petição (Contraminuta)
05/02/2024, 05:42
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 14:45
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:08
Expedição de documento
09/11/2023, 14:58
Mero expediente
08/11/2023, 21:54
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 14:35
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:07
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:03
Expedição de documento
12/09/2023, 08:58
Mero expediente
11/09/2023, 23:39
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 15:47
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:46
Mandado
11/09/2023, 15:32
Petição (Contraminuta)
30/08/2023, 08:18
Expedição de documento
29/08/2023, 08:55
Mero expediente
28/08/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 15:11
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:08
Ato ordinatório
19/08/2023, 00:01
Expedição de documento
08/08/2023, 08:38
Mero expediente
07/08/2023, 23:13
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:25
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:08
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:04
Expedição de documento
17/07/2023, 12:13
Mero expediente
14/07/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 14:01
Petição (Contraminuta)
11/04/2023, 17:18
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2023, 15:41
Ato ordinatório
11/04/2023, 15:41
Expedição de documento
06/04/2023, 10:45
Mero expediente
04/04/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 14:15
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:01
Ato ordinatório
08/03/2023, 10:01
Expedição de documento
02/03/2023, 10:12
Petição (Renúncia de Prazo)
30/01/2023, 14:24
Ato ordinatório
24/12/2022, 00:04
Expedição de documento
13/12/2022, 15:45
Expedição de documento
13/12/2022, 15:44
Determinação de Diligência
07/11/2022, 20:58
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 10:26
Petição (Contraminuta)
31/10/2022, 08:48
Ato ordinatório
31/10/2022, 08:22
Expedição de documento
29/10/2022, 21:52
Mero expediente
29/10/2022, 18:06
Petição (Contraminuta)
21/10/2022, 14:21
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:06
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 12:15
Petição (Embargos À Execução)
05/10/2022, 12:39
Ato ordinatório
30/09/2022, 22:32
Expedição de documento
26/09/2022, 20:43
Mero expediente
26/09/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 10:33
Petição (Renúncia de Prazo)
21/09/2022, 16:09
Ato ordinatório
21/09/2022, 16:09
Expedição de documento
21/09/2022, 10:30
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:05
Ato ordinatório
08/09/2022, 07:24
Petição (Renúncia de Prazo)
06/09/2022, 13:02
Ato ordinatório
06/09/2022, 13:02
Expedição de documento
06/09/2022, 12:08
Expedição de documento
06/09/2022, 12:08
Expedição de documento
05/09/2022, 14:31
Petição (Contraminuta)
05/09/2022, 07:35
Ato ordinatório
05/09/2022, 07:34
Expedição de documento
01/09/2022, 15:19
deferimento
31/08/2022, 15:40
Ato ordinatório
07/06/2022, 15:07
Petição (Renúncia de Prazo)
23/05/2022, 14:02
Ato ordinatório
23/05/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 10:44
Expedição de documento
17/05/2022, 10:43
Petição (Contraminuta)
17/05/2022, 09:46
Mero expediente
16/05/2022, 21:11
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 12:23
Petição (Embargos À Execução)
17/02/2022, 07:47
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:01
Ato ordinatório
26/01/2022, 10:15
Expedição de documento
20/01/2022, 10:35
Determinação de Diligência
18/01/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 18:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/11/2021, 18:52
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)