Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0815879-94.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) - o pedido de emenda à exordial. EP's 62 / 66 / 69 INDEFIRO 2) Deveras, diante da tentativa de alteração com inovação substancial da lide e ainda, diante da recusa do ente público réu, rechaça-se a emenda à exordial. 3) Intime-se a parte autora para manifestação acerca do interesse na continuidade do feito apenas em relação ao pleito de dano moral pela menor 'Jasmyne' (Prazo: 5 dias). 4) Em caso positivo, cumpra a Serventia o quanto mais determinado pelo Juízo (EP 6). Intimem-se. Boa Vista/RR, 20/6/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 735/2025 – DJe 14/4/2025