Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/05/2026, 06:38
Definitivo
29/10/2025, 10:28
Trânsito em julgado
29/10/2025, 10:28
Petição (Renúncia de Prazo)
29/10/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830631-42.2023.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima. Uma vez comprovado o pagamento total da dívida, por meio do depósito dos valores necessários à quitação (ep. 353), a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/09/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima. Uma vez comprovado o pagamento total da dívida, por meio do depósito dos valores necessários à quitação (ep. 353), a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima. Uma vez comprovado o pagamento total da dívida, por meio do depósito dos valores necessários à quitação (ep. 353), a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima. Uma vez comprovado o pagamento total da dívida, por meio do depósito dos valores necessários à quitação (ep. 353), a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de cumprimento de sentença, em face do Estado de Roraima. Uma vez comprovado o pagamento total da dívida, por meio do depósito dos valores necessários à quitação (ep. 353), a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. À vista do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 17:45
Expedição de documento
15/09/2025, 17:45
Expedição de documento
15/09/2025, 17:45
Expedição de documento
15/09/2025, 17:45
Expedição de documento
15/09/2025, 17:45
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 16:09
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:08
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:08
Expedição de documento
15/09/2025, 16:05
Expedição de documento
15/09/2025, 16:05
Expedição de documento
15/09/2025, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2025, 19:00
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 14:28
Petição (Renúncia de Prazo)
11/09/2025, 12:15
Petição (Renúncia de Prazo)
11/09/2025, 12:14
Petição
05/09/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
mandadoliberacaojudicial20250901165505060270 - GERVANIA DOS REIS RIBEIRO FRAN Página 1 0003 2400105107383 0000 201.106.182-20 FRANCISCA COSTA SIQUEIRA 0002 2400105107345 0000 23.699.455/0001-42 AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS 24.899,19 0001 30/12/2025 01/09/2025 Data de Validade Data de Expedicao 84.012.012/0001-26 330.269.712-00 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor ESTADO DE RORAIMA GARDELIA RODRIGUES LAU Reu Autor 08306314220238230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250901165505060270 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 011 Gravado em 01/09/2025 16:55 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 02/09/2025 10:28 por KENNIA ELEN DE OLIVEIRA LIMA Assinado em 02/09/2025 12:25 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA 2400105107388 0000 199.942.222-87 MARIA MARINA DA SILVA Página 2 0007 2400105107384 0000 382.778.592-87 FRANCISCA FERREIRA SAMPAIO 0006 2400105107343 0000 276.383.403-53 SILVANIA RUFINO ARARUNA 0005 2400105107346 0000 737.896.153-15 CLENILDA BRAGA SILVA MORAES 0004 2400105107387 0000 523.557.302-10 Gravado em 01/09/2025 16:55 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 02/09/2025 10:28 por KENNIA ELEN DE OLIVEIRA LIMA Assinado em 02/09/2025 12:25 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA 2400105107386 0000 330.269.712-00 GARDELIA RODRIGUES LAU Página 3 0011 2400105107382 0000 112.279.402-97 FRANCINEIDE DA SILVA DAMASCENA 0010 2400105107344 0000 688.952.322-91 ANA MARIA AMORIM DE ARAUJO 0009 2400105107385 0000 191.083.114-04 FRANCISCO FERNANDES MONTEIRO 0008 Gravado em 01/09/2025 16:55 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 02/09/2025 10:28 por KENNIA ELEN DE OLIVEIRA LIMA Assinado em 02/09/2025 12:25 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Página 4 Gravado em 01/09/2025 16:55 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 02/09/2025 10:28 por KENNIA ELEN DE OLIVEIRA LIMA Assinado em 02/09/2025 12:25 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 09:49
Expedição de documento
03/09/2025, 08:40
Expedição de documento
03/09/2025, 08:40
Expedição de documento
03/09/2025, 08:39
Expedição de documento
01/09/2025, 17:10
Expedição de documento
01/09/2025, 16:41
Expedição de documento
29/08/2025, 12:27
Expedição de documento
18/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830631-42.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANA MARIA AMORIM DE ARAUJO SENA. Representado(s) por LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA (OAB 666/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 09:47
Petição
13/08/2025, 09:46
Ato ordinatório
13/08/2025, 09:45
Expedição de documento
13/08/2025, 09:36
Petição
12/08/2025, 17:55
Documento
12/08/2025, 11:43
Documento
12/08/2025, 10:06
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830631-42.2023.8.23.0010 Decisão Cumpra-se a decisão de ep. 195. Após, arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:46
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:45
Expedição de documento
01/08/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 13:57
Documento
01/08/2025, 13:57
Expedição de documento
01/08/2025, 13:51
Expedição de documento
01/08/2025, 13:51
Determinação de Diligência
01/08/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 18:38
Petição
23/07/2025, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830631-42.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA FERREIRA SAMPAIO. Representado(s) por LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA (OAB 666/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830631-42.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CLENILDA BRAGA SILVA MORAES. Representado(s) por LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA (OAB 666/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0830631-42.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GARDELIA RODRIGUES LAU. Representado(s) por LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA (OAB 666/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0830631-42.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Augusto & Bernardes Advogados Associados. Representado(s) por LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA (OAB 666/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830631-42.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA MARINA DA SILVA. Representado(s) por LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA (OAB 666/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830631-42.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GERVANIA DOS REIS RIBEIRO FRANCA. Representado(s) por LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA (OAB 666/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0830631-42.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SILVANIA RUFINO ARARUNA. Representado(s) por LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA (OAB 666/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830631-42.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCINEIDE DA SILVA DAMASCENA. Representado(s) por LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA (OAB 666/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830631-42.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANA MARIA AMORIM DE ARAUJO SENA. Representado(s) por LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA (OAB 666/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830631-42.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCO FERNANDES MONTEIRO. Representado(s) por LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA (OAB 666/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830631-42.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCISCA COSTA SIQUEIRA. Representado(s) por LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA (OAB 666/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 00:45
Expedição de documento
21/07/2025, 00:45
Expedição de documento
21/07/2025, 00:45
Expedição de documento
21/07/2025, 00:45
Expedição de documento
21/07/2025, 00:45
Expedição de documento
20/07/2025, 22:46
Expedição de documento
20/07/2025, 22:46
Expedição de documento
20/07/2025, 22:46
Recebimento
18/07/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros
Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Ana Maria Amorim de Araujo Sena e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que em cumprimento de sentença revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do ”, executado, objeto deste cumprimento de sentença determinando a expedição de “alvará judicial em favor do executado, dos valores depositados em juízo no ep. 142, mediante ”. apresentação de dados bancários Em suas razões recursais, argumentam que “a primeira sentença proferida (e.p.155), extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do CPC”. Afirmam que em razão do “trânsito em julgado certificado (e.p.180), ” ressaltando que “ houve o exaurimento da jurisdição do magistrado uma vez prolatada a ” sentença do (e.p.155), houve o exaurimento da jurisdição deste juízo para rever as astreintes. Asseveram que “A SEGUNDA SENTENÇA prolatada (e.p.260) além de exceder os limites da jurisdição, como também, usurpou competências recursais ao modificar decisão transitada em julgado, invadindo matéria que somente poderia ser discutida em grau de recurso ou por remédio processual específico em segundo grau de jurisdição, além de comprometer a imutabilidade, ao determinar a devolução dos valores homologados e pagos, ”, realidade que renderia ensejo ao desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Passo a decidir II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. [1] [1] [2] Ao analisar o feito, ponderou o reitor singular ( ): EP 260/1º grau “Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 57.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.3).” Não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, ” (STJ, AgInt no AREsp n. quando não houver mais justa causa para sua mantença. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo p.: 03/04/2023) Ocorre que no caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que em momento anterior à sentença recorrida, houve sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão do pagamento ( ), com trânsito em julgado e renúncia do EP. 155 / 1º grau prazo recursal pelo Estado de Roraima em 31/07/2024 ( ), EPs. 179-230 /1º grau justificando-se o sucesso do reclame face à preclusão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVAMENTE JULGADA PRECLUSÃO MÁXIMA - RECURSO NÃO CONHECIDO. “A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024)” (TJRR, AgInst 9000229-14.2025.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - j.: 23/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 28/8/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.671.683/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – p.: 27/03/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (...)." [1] [2]
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0830631-42.2023.8.23.0010
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 07:37
Documento
24/02/2025, 07:37
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 22:01
Petição (Renúncia de Prazo)
21/02/2025, 21:54
Petição
21/02/2025, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830631-42.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal. Boa Vista, 27 de janeiro de 2025. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:30
Ato ordinatório
07/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
01/02/2025, 00:03
Expedição de documento
27/01/2025, 08:45
Documento
27/01/2025, 08:45
Petição (Contraminuta)
26/01/2025, 15:26
Ato ordinatório
26/01/2025, 00:03
Ato ordinatório
26/01/2025, 00:02
Expedição de documento
21/01/2025, 15:31
Documento
21/01/2025, 15:31
Expedição de documento
15/01/2025, 15:09
Perda do objeto
15/01/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 06:36
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2024, 05:27
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:01
Expedição de documento
24/10/2024, 07:28
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 21:15
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:04
Expedição de documento
07/10/2024, 12:57
Expedição de documento
07/10/2024, 12:57
Mero expediente
05/10/2024, 11:40
Documento
19/09/2024, 08:20
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2024, 21:46
Documento
15/07/2024, 17:12
Ato ordinatório
28/06/2024, 10:25
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:18
Petição (Contraminuta)
16/06/2024, 19:00
Ato ordinatório
16/06/2024, 18:59
Expedição de documento
10/06/2024, 11:42
Documento
10/06/2024, 11:41
Documento Expedido
10/06/2024, 10:49
Petição (Contraminuta)
07/06/2024, 17:04
Ato ordinatório
07/06/2024, 16:54
Ato ordinatório
07/06/2024, 16:54
Expedição de documento
07/06/2024, 14:46
Expedição de documento
07/06/2024, 14:46
Expedição de documento
07/06/2024, 14:46
deferimento
07/06/2024, 13:59
Ato ordinatório
28/05/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 07:28
Petição
20/05/2024, 21:08
Ato ordinatório
20/05/2024, 21:05
Ato ordinatório
20/05/2024, 21:05
Ato ordinatório
20/05/2024, 21:05
Expedição de documento
20/05/2024, 16:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença