Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 10:50
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:46
Documento (Certidão)
11/09/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826157-28.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): RONALDO CENTENARO (CPF/CNPJ: 920.669.092-20) Requerido(s): AGROSOL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.437.133/0001-79) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:24
Documentos
Vários Documentos
•19/09/2025, 00:00
Vários Documentos
•19/09/2025, 00:00
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Intimação
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19/09/2025, 00:00
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Intimação
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19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 10:50
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:46
Documento (Certidão)
11/09/2025, 08:25
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826157-28.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): RONALDO CENTENARO (CPF/CNPJ: 920.669.092-20) Requerido(s): AGROSOL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.437.133/0001-79) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:58
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826157-28.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: RONALDO CENTENARO Requerente(s): AGROSOL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento voluntário do débito a parte executada manifestou-se requerendo a guia para pagamento do débito (EP 107), todavia, compete à parte a emissão da guia e o seu pagamento conforme explicitado no ato ordinatório de EP 108. Em seguida, diante do não pagamento no prazo legal, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com o acréscimo dos honorários e multa previstos no §1º do art. 523 do CPC (EP ). Realizada a penhora online houve o bloqueio integral do débito exequendo (EP 121). A parte executada apresentou impugnação à penhora aduzindo, em síntese, que a penhora seria nula, uma vez que não houve determinação expressa para a realização da penhora online e que o valor penhorado excede o do débito exequendo (EP 119). Verifica-se do EP 121 que logo ao ser atingido o montante do débito houve o desbloqueio dos valores excedentes e o encerramento da penhora online. Juntada do espelho do sistema SISCONDJ no qual verifica-se que a parte executada realizou o depósito do valor inicial da execução no dia 15/07/2025, ou seja, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário (EP 122). É o relato. DECIDO. No que se refere à impugnação aos cálculos, constata-se que não há nulidade na penhora online realizada, visto que a decisão de EP 104 expressamente permite que, em não havendo pagamento voluntário e, acostada planilha atualizada do débito pelo credor, seja realizada a penhora por meio do sistema SISBAJUD. Sendo assim, as alegações quanto a ausência de decisão para a realização de penhora não subsistem, pois consta nos autos a determinação para a sua efetivação. Diante dos valores depositados (R$ 6.707,32), bem como dos constritos em conta bancária (R$ 8.391,20), verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação, devendo haver o desbloqueio dos valores que ultrapassem o valor atualizado do débito (R$ 1.683,88). Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Transfira-se o valor de R$ 1.683,88 bloqueados nas contas da empresa executada para a conta judicial vinculada aos autos, desbloqueando-se o valor excedente. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará judicial em favor do exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada e oriundas deste processo Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826157-28.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nulidade / Anulação) Classe Processual: RONALDO CENTENARO Requerente(s): AGROSOL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento voluntário do débito a parte executada manifestou-se requerendo a guia para pagamento do débito (EP 107), todavia, compete à parte a emissão da guia e o seu pagamento conforme explicitado no ato ordinatório de EP 108. Em seguida, diante do não pagamento no prazo legal, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com o acréscimo dos honorários e multa previstos no §1º do art. 523 do CPC (EP ). Realizada a penhora online houve o bloqueio integral do débito exequendo (EP 121). A parte executada apresentou impugnação à penhora aduzindo, em síntese, que a penhora seria nula, uma vez que não houve determinação expressa para a realização da penhora online e que o valor penhorado excede o do débito exequendo (EP 119). Verifica-se do EP 121 que logo ao ser atingido o montante do débito houve o desbloqueio dos valores excedentes e o encerramento da penhora online. Juntada do espelho do sistema SISCONDJ no qual verifica-se que a parte executada realizou o depósito do valor inicial da execução no dia 15/07/2025, ou seja, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário (EP 122). É o relato. DECIDO. No que se refere à impugnação aos cálculos, constata-se que não há nulidade na penhora online realizada, visto que a decisão de EP 104 expressamente permite que, em não havendo pagamento voluntário e, acostada planilha atualizada do débito pelo credor, seja realizada a penhora por meio do sistema SISBAJUD. Sendo assim, as alegações quanto a ausência de decisão para a realização de penhora não subsistem, pois consta nos autos a determinação para a sua efetivação. Diante dos valores depositados (R$ 6.707,32), bem como dos constritos em conta bancária (R$ 8.391,20), verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação, devendo haver o desbloqueio dos valores que ultrapassem o valor atualizado do débito (R$ 1.683,88). Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Transfira-se o valor de R$ 1.683,88 bloqueados nas contas da empresa executada para a conta judicial vinculada aos autos, desbloqueando-se o valor excedente. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará judicial em favor do exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada e oriundas deste processo Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 07:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2025, 17:17
Documento (Informações)
17/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826157-28.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RONALDO CENTENARO. Representado(s) por LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO (OAB 2339/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826157-28.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RONALDO CENTENARO. Representado(s) por LEVINDO OLIVEIRA PEYROTEO BRUNIDO (OAB 2339/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 09:50
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826157-28.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a petição apresentada por, requerendo a AGROSOL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA emissão de guia para pagamento voluntário, informo que a guia de depósito judicial poderá ser gerada diretamente pelo interessado no site do Banco do Brasil, conforme passo a passo abaixo: Acesse o site: www.bb.com.br No menu superior, clique em e, em seguida, selecione "Atendimento" "Depósitos Judiciais" Escolha a opção "Emitir Guia de Depósito Judicial" Preencha os campos obrigatórios com as informações do processo, vara, partes e valores; Confirme os dados e gere a guia para pagamento. Ressalta-se que o depósito deverá ser realizado vinculando corretamente o número do processo e a Vara, para que os valores possam ser devidamente identificados e vinculados aos autos. Boa Vista, 09 de maio de 2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:30
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:15
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 09:28
Determinação de Diligência
03/04/2025, 22:18
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:35
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/04/2025, 11:46
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 11:28
Desarquivamento
02/04/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:58
Definitivo
07/03/2025, 08:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/03/2025, 08:23
Trânsito em julgado
07/03/2025, 08:23
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2025, 10:42
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:06
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 15:34
Recebimento
06/02/2025, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 18:15
Petição (Contra-razões)
06/09/2024, 15:54
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:46
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 09:50
Procedência
29/06/2024, 21:07
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 09:36
Petição (Alegações finais)
28/05/2024, 16:19
Ato ordinatório
14/05/2024, 06:25
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 09:06
Petição (Alegações finais)
10/05/2024, 15:47
Ato ordinatório
18/04/2024, 10:18
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/04/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:48
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:05
Ato ordinatório
23/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
22/03/2024, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:43
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/03/2024, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 12:12
deferimento
12/03/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 16:49
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:44
Petição (Renúncia de Prazo)
22/01/2024, 12:39
Ato ordinatório
20/01/2024, 00:03
Ato ordinatório
19/01/2024, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 15:59
Mero expediente
09/01/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:02
Ato ordinatório
05/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
04/12/2023, 08:12
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:46
Ato ordinatório
26/10/2023, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 18:59
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:43
Petição (Contestação)
16/10/2023, 11:40
Ato ordinatório
09/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 16:25
Antecipação de tutela
28/09/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 10:10
Ato ordinatório
20/09/2023, 10:09
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/09/2023, 10:09
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2023, 17:05
Ato ordinatório
18/08/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 14:56
Documento (Informações)
09/08/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 20:14
Ato ordinatório
07/08/2023, 09:09
Ato ordinatório
07/08/2023, 09:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))