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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte executada, em manifestação retro (EP 1396), informou a interposição de Agravo de Instrumento. Com efeito, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, deixando de manejar o juízo de retratação recursal (CPC, art. 1.018, §1º). Intime-se os advogados exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte executada, em manifestação retro (EP 1396), informou a interposição de Agravo de Instrumento. Com efeito, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, deixando de manejar o juízo de retratação recursal (CPC, art. 1.018, §1º). Intime-se os advogados exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte executada, em manifestação retro (EP 1396), informou a interposição de Agravo de Instrumento. Com efeito, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, deixando de manejar o juízo de retratação recursal (CPC, art. 1.018, §1º). Intime-se os advogados exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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17/07/2026, 00:00
Determinação de Diligência
14/07/2026, 10:51
Decurso de Prazo
14/07/2026, 00:14
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 10:00
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2026, 16:28
Ato ordinatório
27/06/2026, 00:01
Ato ordinatório
17/06/2026, 16:50
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (EP 1373) contra a decisão interlocutória (EP 1358) que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela manejada. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao caráter provisório dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial (EP 469), bem como preclusão decorrente da sentença extintiva (EP 1105) e necessidade de reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte exequente apresentou contrarrazões (EP 1375 e 1377), arguindo a ausência de vícios e pugnando pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso com aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, contudo, verifico a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impondo-se o seu indeferimento. O pronunciamento judicial recorrido foi categórico ao estabelecer que o acordo firmado e devidamente homologado pelas partes (EP 1067) previu cláusula específica excepcionando a discussão sobre os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença. O silêncio da sentença posterior focado na obrigação principal (EP 1105) não tem o condão de extinguir ou tornar preclusa verba cuja discussão foi expressamente postergada e ressalvada por ato voluntário dos próprios litigantes. A pretensão da parte executada de desconstituir o encargo honorário sob o argumento de ausência de confirmação em sentença viola frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório ( ), visto que tenta se eximir de obrigação cuja venire contra factum proprium reserva expressamente convencionou. O arbitramento inicial de honorários na fase executiva possui caráter provisório apenas na pendência de defesa do executado, tornando-se definitivo com a rejeição da insurgência incidental por ele manifestada. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos constantes nos embargos de declaração opostos pela parte executada. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, uma vez que não ficou demonstrado o intuito meramente protelatório com o fim de obstaculizar o regular andamento da execução. DETERMINO a intimação da parte executada para, para pagar o débito informado (EP 1374), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (EP 1373) contra a decisão interlocutória (EP 1358) que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela manejada. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao caráter provisório dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial (EP 469), bem como preclusão decorrente da sentença extintiva (EP 1105) e necessidade de reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte exequente apresentou contrarrazões (EP 1375 e 1377), arguindo a ausência de vícios e pugnando pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso com aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, contudo, verifico a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impondo-se o seu indeferimento. O pronunciamento judicial recorrido foi categórico ao estabelecer que o acordo firmado e devidamente homologado pelas partes (EP 1067) previu cláusula específica excepcionando a discussão sobre os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença. O silêncio da sentença posterior focado na obrigação principal (EP 1105) não tem o condão de extinguir ou tornar preclusa verba cuja discussão foi expressamente postergada e ressalvada por ato voluntário dos próprios litigantes. A pretensão da parte executada de desconstituir o encargo honorário sob o argumento de ausência de confirmação em sentença viola frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório ( ), visto que tenta se eximir de obrigação cuja venire contra factum proprium reserva expressamente convencionou. O arbitramento inicial de honorários na fase executiva possui caráter provisório apenas na pendência de defesa do executado, tornando-se definitivo com a rejeição da insurgência incidental por ele manifestada. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos constantes nos embargos de declaração opostos pela parte executada. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, uma vez que não ficou demonstrado o intuito meramente protelatório com o fim de obstaculizar o regular andamento da execução. DETERMINO a intimação da parte executada para, para pagar o débito informado (EP 1374), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (EP 1373) contra a decisão interlocutória (EP 1358) que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela manejada. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao caráter provisório dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial (EP 469), bem como preclusão decorrente da sentença extintiva (EP 1105) e necessidade de reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte exequente apresentou contrarrazões (EP 1375 e 1377), arguindo a ausência de vícios e pugnando pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso com aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, contudo, verifico a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impondo-se o seu indeferimento. O pronunciamento judicial recorrido foi categórico ao estabelecer que o acordo firmado e devidamente homologado pelas partes (EP 1067) previu cláusula específica excepcionando a discussão sobre os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença. O silêncio da sentença posterior focado na obrigação principal (EP 1105) não tem o condão de extinguir ou tornar preclusa verba cuja discussão foi expressamente postergada e ressalvada por ato voluntário dos próprios litigantes. A pretensão da parte executada de desconstituir o encargo honorário sob o argumento de ausência de confirmação em sentença viola frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório ( ), visto que tenta se eximir de obrigação cuja venire contra factum proprium reserva expressamente convencionou. O arbitramento inicial de honorários na fase executiva possui caráter provisório apenas na pendência de defesa do executado, tornando-se definitivo com a rejeição da insurgência incidental por ele manifestada. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos constantes nos embargos de declaração opostos pela parte executada. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, uma vez que não ficou demonstrado o intuito meramente protelatório com o fim de obstaculizar o regular andamento da execução. DETERMINO a intimação da parte executada para, para pagar o débito informado (EP 1374), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (EP 1373) contra a decisão interlocutória (EP 1358) que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela manejada. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao caráter provisório dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial (EP 469), bem como preclusão decorrente da sentença extintiva (EP 1105) e necessidade de reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte exequente apresentou contrarrazões (EP 1375 e 1377), arguindo a ausência de vícios e pugnando pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso com aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, contudo, verifico a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impondo-se o seu indeferimento. O pronunciamento judicial recorrido foi categórico ao estabelecer que o acordo firmado e devidamente homologado pelas partes (EP 1067) previu cláusula específica excepcionando a discussão sobre os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença. O silêncio da sentença posterior focado na obrigação principal (EP 1105) não tem o condão de extinguir ou tornar preclusa verba cuja discussão foi expressamente postergada e ressalvada por ato voluntário dos próprios litigantes. A pretensão da parte executada de desconstituir o encargo honorário sob o argumento de ausência de confirmação em sentença viola frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório ( ), visto que tenta se eximir de obrigação cuja venire contra factum proprium reserva expressamente convencionou. O arbitramento inicial de honorários na fase executiva possui caráter provisório apenas na pendência de defesa do executado, tornando-se definitivo com a rejeição da insurgência incidental por ele manifestada. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos constantes nos embargos de declaração opostos pela parte executada. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, uma vez que não ficou demonstrado o intuito meramente protelatório com o fim de obstaculizar o regular andamento da execução. DETERMINO a intimação da parte executada para, para pagar o débito informado (EP 1374), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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•17/07/2026, 00:00
Decisão
•17/07/2026, 00:00
17/06/2026, 00:00
17/06/2026, 00:00
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17/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte executada, em manifestação retro (EP 1396), informou a interposição de Agravo de Instrumento. Com efeito, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, deixando de manejar o juízo de retratação recursal (CPC, art. 1.018, §1º). Intime-se os advogados exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Determinação de Diligência
14/07/2026, 10:51
Decurso de Prazo
14/07/2026, 00:14
Conclusão (para decisão)
13/07/2026, 10:00
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2026, 16:28
Ato ordinatório
27/06/2026, 00:01
Ato ordinatório
17/06/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (EP 1373) contra a decisão interlocutória (EP 1358) que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela manejada. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao caráter provisório dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial (EP 469), bem como preclusão decorrente da sentença extintiva (EP 1105) e necessidade de reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte exequente apresentou contrarrazões (EP 1375 e 1377), arguindo a ausência de vícios e pugnando pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso com aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, contudo, verifico a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impondo-se o seu indeferimento. O pronunciamento judicial recorrido foi categórico ao estabelecer que o acordo firmado e devidamente homologado pelas partes (EP 1067) previu cláusula específica excepcionando a discussão sobre os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença. O silêncio da sentença posterior focado na obrigação principal (EP 1105) não tem o condão de extinguir ou tornar preclusa verba cuja discussão foi expressamente postergada e ressalvada por ato voluntário dos próprios litigantes. A pretensão da parte executada de desconstituir o encargo honorário sob o argumento de ausência de confirmação em sentença viola frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório ( ), visto que tenta se eximir de obrigação cuja venire contra factum proprium reserva expressamente convencionou. O arbitramento inicial de honorários na fase executiva possui caráter provisório apenas na pendência de defesa do executado, tornando-se definitivo com a rejeição da insurgência incidental por ele manifestada. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos constantes nos embargos de declaração opostos pela parte executada. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, uma vez que não ficou demonstrado o intuito meramente protelatório com o fim de obstaculizar o regular andamento da execução. DETERMINO a intimação da parte executada para, para pagar o débito informado (EP 1374), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (EP 1373) contra a decisão interlocutória (EP 1358) que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela manejada. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao caráter provisório dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial (EP 469), bem como preclusão decorrente da sentença extintiva (EP 1105) e necessidade de reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte exequente apresentou contrarrazões (EP 1375 e 1377), arguindo a ausência de vícios e pugnando pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso com aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, contudo, verifico a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impondo-se o seu indeferimento. O pronunciamento judicial recorrido foi categórico ao estabelecer que o acordo firmado e devidamente homologado pelas partes (EP 1067) previu cláusula específica excepcionando a discussão sobre os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença. O silêncio da sentença posterior focado na obrigação principal (EP 1105) não tem o condão de extinguir ou tornar preclusa verba cuja discussão foi expressamente postergada e ressalvada por ato voluntário dos próprios litigantes. A pretensão da parte executada de desconstituir o encargo honorário sob o argumento de ausência de confirmação em sentença viola frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório ( ), visto que tenta se eximir de obrigação cuja venire contra factum proprium reserva expressamente convencionou. O arbitramento inicial de honorários na fase executiva possui caráter provisório apenas na pendência de defesa do executado, tornando-se definitivo com a rejeição da insurgência incidental por ele manifestada. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos constantes nos embargos de declaração opostos pela parte executada. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, uma vez que não ficou demonstrado o intuito meramente protelatório com o fim de obstaculizar o regular andamento da execução. DETERMINO a intimação da parte executada para, para pagar o débito informado (EP 1374), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (EP 1373) contra a decisão interlocutória (EP 1358) que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela manejada. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao caráter provisório dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial (EP 469), bem como preclusão decorrente da sentença extintiva (EP 1105) e necessidade de reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte exequente apresentou contrarrazões (EP 1375 e 1377), arguindo a ausência de vícios e pugnando pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso com aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, contudo, verifico a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impondo-se o seu indeferimento. O pronunciamento judicial recorrido foi categórico ao estabelecer que o acordo firmado e devidamente homologado pelas partes (EP 1067) previu cláusula específica excepcionando a discussão sobre os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença. O silêncio da sentença posterior focado na obrigação principal (EP 1105) não tem o condão de extinguir ou tornar preclusa verba cuja discussão foi expressamente postergada e ressalvada por ato voluntário dos próprios litigantes. A pretensão da parte executada de desconstituir o encargo honorário sob o argumento de ausência de confirmação em sentença viola frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório ( ), visto que tenta se eximir de obrigação cuja venire contra factum proprium reserva expressamente convencionou. O arbitramento inicial de honorários na fase executiva possui caráter provisório apenas na pendência de defesa do executado, tornando-se definitivo com a rejeição da insurgência incidental por ele manifestada. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos constantes nos embargos de declaração opostos pela parte executada. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, uma vez que não ficou demonstrado o intuito meramente protelatório com o fim de obstaculizar o regular andamento da execução. DETERMINO a intimação da parte executada para, para pagar o débito informado (EP 1374), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (EP 1373) contra a decisão interlocutória (EP 1358) que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela manejada. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao caráter provisório dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial (EP 469), bem como preclusão decorrente da sentença extintiva (EP 1105) e necessidade de reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte exequente apresentou contrarrazões (EP 1375 e 1377), arguindo a ausência de vícios e pugnando pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso com aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, contudo, verifico a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impondo-se o seu indeferimento. O pronunciamento judicial recorrido foi categórico ao estabelecer que o acordo firmado e devidamente homologado pelas partes (EP 1067) previu cláusula específica excepcionando a discussão sobre os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença. O silêncio da sentença posterior focado na obrigação principal (EP 1105) não tem o condão de extinguir ou tornar preclusa verba cuja discussão foi expressamente postergada e ressalvada por ato voluntário dos próprios litigantes. A pretensão da parte executada de desconstituir o encargo honorário sob o argumento de ausência de confirmação em sentença viola frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório ( ), visto que tenta se eximir de obrigação cuja venire contra factum proprium reserva expressamente convencionou. O arbitramento inicial de honorários na fase executiva possui caráter provisório apenas na pendência de defesa do executado, tornando-se definitivo com a rejeição da insurgência incidental por ele manifestada. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos constantes nos embargos de declaração opostos pela parte executada. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, uma vez que não ficou demonstrado o intuito meramente protelatório com o fim de obstaculizar o regular andamento da execução. DETERMINO a intimação da parte executada para, para pagar o débito informado (EP 1374), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
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DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (EP 1373) contra a decisão interlocutória (EP 1358) que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela manejada. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao caráter provisório dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial (EP 469), bem como preclusão decorrente da sentença extintiva (EP 1105) e necessidade de reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte exequente apresentou contrarrazões (EP 1375 e 1377), arguindo a ausência de vícios e pugnando pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso com aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, contudo, verifico a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impondo-se o seu indeferimento. O pronunciamento judicial recorrido foi categórico ao estabelecer que o acordo firmado e devidamente homologado pelas partes (EP 1067) previu cláusula específica excepcionando a discussão sobre os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença. O silêncio da sentença posterior focado na obrigação principal (EP 1105) não tem o condão de extinguir ou tornar preclusa verba cuja discussão foi expressamente postergada e ressalvada por ato voluntário dos próprios litigantes. A pretensão da parte executada de desconstituir o encargo honorário sob o argumento de ausência de confirmação em sentença viola frontalmente a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório ( ), visto que tenta se eximir de obrigação cuja venire contra factum proprium reserva expressamente convencionou. O arbitramento inicial de honorários na fase executiva possui caráter provisório apenas na pendência de defesa do executado, tornando-se definitivo com a rejeição da insurgência incidental por ele manifestada. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos constantes nos embargos de declaração opostos pela parte executada. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, uma vez que não ficou demonstrado o intuito meramente protelatório com o fim de obstaculizar o regular andamento da execução. DETERMINO a intimação da parte executada para, para pagar o débito informado (EP 1374), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 09:46
Expedição de documento
16/06/2026, 09:46
Expedição de documento
16/06/2026, 09:46
Expedição de documento
16/06/2026, 09:46
Expedição de documento
16/06/2026, 08:33
Expedição de documento
16/06/2026, 08:33
Expedição de documento
16/06/2026, 08:33
Expedição de documento
16/06/2026, 08:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 08:19
Documento
12/05/2026, 08:19
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Petição
05/05/2026, 11:29
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:04
Petição
29/04/2026, 21:03
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 20:58
Petição
22/04/2026, 11:18
Ato ordinatório
20/04/2026, 00:02
Ato ordinatório
14/04/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA (EP 1347), na qual sustenta a inexigibilidade dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que a sentença homologatória de acordo (EP 1105) extinguiu o feito sem arbitrar a referida verba, operando-se a coisa julgada, além de sustentar a ocorrência de pronto pagamento. A parte exequente apresentou impugnação no EP 1350 (EP 1347), arguindo a inadequação da via eleita e pontuando que o acordo firmado entre as partes em 20/03/2024 (EP 1067) previu expressamente que a discussão sobre honorários ficaria excepcionada, não sendo abrangida pela quitação da dívida principal. É o relatório. DECIDO De início, afasto a via da exceção de pré-executividade para a discussão sobre a ocorrência de "pronto pagamento". A natureza do adimplemento (se voluntário ou forçado, e se integral no prazo legal) demanda análise do cronograma de depósitos e da resistência processual, o que exige dilação probatória incompatível com o incidente manejado. No mérito da insurgência, a pretensão da parte executada não prospera. Compulsando o Termo de Audiência de EP 1067, verifica-se cláusula específica: "Fica excepcionada a discussão sobre os honorários advocatícios sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença". Tal ajuste foi devidamente homologado por este Juízo. A autonomia da verba honorária e a expressa reserva em transação impedem que o devedor invoque o silêncio da sentença extintiva posterior (focada na obrigação principal) para se eximir do encargo. A segurança jurídica repousa na manutenção do que foi livremente pactuado e homologado. Havendo consenso entre os patronos quanto ao rateio de 50% da verba (EP 1334), resta apenas a quantificação do débito remanescente. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado de débito referente aos honorários sucumbenciais. DETERMINO que eventuais alvarás observem o rateio de 50% para cada patrono (Dr. Samuel Almeida Costa e Dr. Igor Jose Lima Tajra Reis), conforme ajustado no EP 1334. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA (EP 1347), na qual sustenta a inexigibilidade dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que a sentença homologatória de acordo (EP 1105) extinguiu o feito sem arbitrar a referida verba, operando-se a coisa julgada, além de sustentar a ocorrência de pronto pagamento. A parte exequente apresentou impugnação no EP 1350 (EP 1347), arguindo a inadequação da via eleita e pontuando que o acordo firmado entre as partes em 20/03/2024 (EP 1067) previu expressamente que a discussão sobre honorários ficaria excepcionada, não sendo abrangida pela quitação da dívida principal. É o relatório. DECIDO De início, afasto a via da exceção de pré-executividade para a discussão sobre a ocorrência de "pronto pagamento". A natureza do adimplemento (se voluntário ou forçado, e se integral no prazo legal) demanda análise do cronograma de depósitos e da resistência processual, o que exige dilação probatória incompatível com o incidente manejado. No mérito da insurgência, a pretensão da parte executada não prospera. Compulsando o Termo de Audiência de EP 1067, verifica-se cláusula específica: "Fica excepcionada a discussão sobre os honorários advocatícios sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença". Tal ajuste foi devidamente homologado por este Juízo. A autonomia da verba honorária e a expressa reserva em transação impedem que o devedor invoque o silêncio da sentença extintiva posterior (focada na obrigação principal) para se eximir do encargo. A segurança jurídica repousa na manutenção do que foi livremente pactuado e homologado. Havendo consenso entre os patronos quanto ao rateio de 50% da verba (EP 1334), resta apenas a quantificação do débito remanescente. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado de débito referente aos honorários sucumbenciais. DETERMINO que eventuais alvarás observem o rateio de 50% para cada patrono (Dr. Samuel Almeida Costa e Dr. Igor Jose Lima Tajra Reis), conforme ajustado no EP 1334. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
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DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA (EP 1347), na qual sustenta a inexigibilidade dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que a sentença homologatória de acordo (EP 1105) extinguiu o feito sem arbitrar a referida verba, operando-se a coisa julgada, além de sustentar a ocorrência de pronto pagamento. A parte exequente apresentou impugnação no EP 1350 (EP 1347), arguindo a inadequação da via eleita e pontuando que o acordo firmado entre as partes em 20/03/2024 (EP 1067) previu expressamente que a discussão sobre honorários ficaria excepcionada, não sendo abrangida pela quitação da dívida principal. É o relatório. DECIDO De início, afasto a via da exceção de pré-executividade para a discussão sobre a ocorrência de "pronto pagamento". A natureza do adimplemento (se voluntário ou forçado, e se integral no prazo legal) demanda análise do cronograma de depósitos e da resistência processual, o que exige dilação probatória incompatível com o incidente manejado. No mérito da insurgência, a pretensão da parte executada não prospera. Compulsando o Termo de Audiência de EP 1067, verifica-se cláusula específica: "Fica excepcionada a discussão sobre os honorários advocatícios sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença". Tal ajuste foi devidamente homologado por este Juízo. A autonomia da verba honorária e a expressa reserva em transação impedem que o devedor invoque o silêncio da sentença extintiva posterior (focada na obrigação principal) para se eximir do encargo. A segurança jurídica repousa na manutenção do que foi livremente pactuado e homologado. Havendo consenso entre os patronos quanto ao rateio de 50% da verba (EP 1334), resta apenas a quantificação do débito remanescente. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado de débito referente aos honorários sucumbenciais. DETERMINO que eventuais alvarás observem o rateio de 50% para cada patrono (Dr. Samuel Almeida Costa e Dr. Igor Jose Lima Tajra Reis), conforme ajustado no EP 1334. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA (EP 1347), na qual sustenta a inexigibilidade dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que a sentença homologatória de acordo (EP 1105) extinguiu o feito sem arbitrar a referida verba, operando-se a coisa julgada, além de sustentar a ocorrência de pronto pagamento. A parte exequente apresentou impugnação no EP 1350 (EP 1347), arguindo a inadequação da via eleita e pontuando que o acordo firmado entre as partes em 20/03/2024 (EP 1067) previu expressamente que a discussão sobre honorários ficaria excepcionada, não sendo abrangida pela quitação da dívida principal. É o relatório. DECIDO De início, afasto a via da exceção de pré-executividade para a discussão sobre a ocorrência de "pronto pagamento". A natureza do adimplemento (se voluntário ou forçado, e se integral no prazo legal) demanda análise do cronograma de depósitos e da resistência processual, o que exige dilação probatória incompatível com o incidente manejado. No mérito da insurgência, a pretensão da parte executada não prospera. Compulsando o Termo de Audiência de EP 1067, verifica-se cláusula específica: "Fica excepcionada a discussão sobre os honorários advocatícios sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença". Tal ajuste foi devidamente homologado por este Juízo. A autonomia da verba honorária e a expressa reserva em transação impedem que o devedor invoque o silêncio da sentença extintiva posterior (focada na obrigação principal) para se eximir do encargo. A segurança jurídica repousa na manutenção do que foi livremente pactuado e homologado. Havendo consenso entre os patronos quanto ao rateio de 50% da verba (EP 1334), resta apenas a quantificação do débito remanescente. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado de débito referente aos honorários sucumbenciais. DETERMINO que eventuais alvarás observem o rateio de 50% para cada patrono (Dr. Samuel Almeida Costa e Dr. Igor Jose Lima Tajra Reis), conforme ajustado no EP 1334. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA (EP 1347), na qual sustenta a inexigibilidade dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que a sentença homologatória de acordo (EP 1105) extinguiu o feito sem arbitrar a referida verba, operando-se a coisa julgada, além de sustentar a ocorrência de pronto pagamento. A parte exequente apresentou impugnação no EP 1350 (EP 1347), arguindo a inadequação da via eleita e pontuando que o acordo firmado entre as partes em 20/03/2024 (EP 1067) previu expressamente que a discussão sobre honorários ficaria excepcionada, não sendo abrangida pela quitação da dívida principal. É o relatório. DECIDO De início, afasto a via da exceção de pré-executividade para a discussão sobre a ocorrência de "pronto pagamento". A natureza do adimplemento (se voluntário ou forçado, e se integral no prazo legal) demanda análise do cronograma de depósitos e da resistência processual, o que exige dilação probatória incompatível com o incidente manejado. No mérito da insurgência, a pretensão da parte executada não prospera. Compulsando o Termo de Audiência de EP 1067, verifica-se cláusula específica: "Fica excepcionada a discussão sobre os honorários advocatícios sejam eles sucumbenciais ou de cumprimento de sentença". Tal ajuste foi devidamente homologado por este Juízo. A autonomia da verba honorária e a expressa reserva em transação impedem que o devedor invoque o silêncio da sentença extintiva posterior (focada na obrigação principal) para se eximir do encargo. A segurança jurídica repousa na manutenção do que foi livremente pactuado e homologado. Havendo consenso entre os patronos quanto ao rateio de 50% da verba (EP 1334), resta apenas a quantificação do débito remanescente. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado de débito referente aos honorários sucumbenciais. DETERMINO que eventuais alvarás observem o rateio de 50% para cada patrono (Dr. Samuel Almeida Costa e Dr. Igor Jose Lima Tajra Reis), conforme ajustado no EP 1334. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 13:47
Expedição de documento
09/04/2026, 13:47
Expedição de documento
09/04/2026, 13:47
Expedição de documento
09/04/2026, 13:47
Expedição de documento
09/04/2026, 12:39
Expedição de documento
09/04/2026, 12:39
Expedição de documento
09/04/2026, 12:39
Exceção de pré-executividade
08/04/2026, 10:46
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 12:04
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pela parte executada no EP 1347. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pela parte executada no EP 1347. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pela parte executada no EP 1347. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 15:45
Expedição de documento
05/12/2025, 15:45
Expedição de documento
05/12/2025, 14:32
Mero expediente
05/12/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 07:16
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/09/2025, 15:42
Petição (Embargos À Execução)
28/08/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 13:00
Expedição de documento
19/08/2025, 13:00
Expedição de documento
19/08/2025, 12:54
Expedição de documento
19/08/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequentes: JACQUELINE COSTA VIANA, JOÃO PEREIRA DA COSTA FILHO e JOÃO SIEBETER PEREIRA DA COSTA Advogado(a): Dr. Samuel Almeida Costa (OAB/RR 1320N)
Executado: MONTE RORAIMA TURISMO LTDA e outros Advogado: Dr. Francisco Roberto de Freitas(OAB/RR 866N) ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA Advogado: Dr. Alexandre Cesar Dantas Socorro (OAB/RR 264N)
Terceiros: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS e outros Advogado: Igor José Roberto Lima Tajra Reis (OABRR 690N) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE OS DOUTORES ADVOGADOS ACERCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES A FASE DESTE MESMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Aos 5 de agosto de 2025, às 10h, nesta cidade de Boa Vista, estado de Roraima, na sala virtual de audiência (Scriba), comigo escrevente, o MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível – Execução Cível, Dr. Elvo Pigari Júnior, foi a presente audiência de conciliação por videoconferência. 1. Iniciada a audiência, presentes os ilustres Advogados das partes. 2. As partes, Dr. Igor e Dr. Samuel acordaram em 50% para cada um quanto aos honorários devidos no cumprimento de sentença acima mencionado. 3. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário pelas partes executadas. Eu, Juliana Aparecida Brito dos Santos, Oficiala de Gabinete de Juiz, o digitei. Documento assinado eletronicamente por ELVO PIGARI JUNIOR, Juiz de Direito, em 05/08/2025, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. Termo 2452115 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2452115 e o código CRC D4875A4D. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEXTA VARA CIVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2452115 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 2
Documento - TERMO Nº 2452115 Autos n. 0805424-90.2013.8.23.0010
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequentes: JACQUELINE COSTA VIANA, JOÃO PEREIRA DA COSTA FILHO e JOÃO SIEBETER PEREIRA DA COSTA Advogado(a): Dr. Samuel Almeida Costa (OAB/RR 1320N)
Executado: MONTE RORAIMA TURISMO LTDA e outros Advogado: Dr. Francisco Roberto de Freitas(OAB/RR 866N) ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA Advogado: Dr. Alexandre Cesar Dantas Socorro (OAB/RR 264N)
Terceiros: IGOR JOSE LIMA TAJRA REIS e outros Advogado: Igor José Roberto Lima Tajra Reis (OABRR 690N) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE OS DOUTORES ADVOGADOS ACERCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES A FASE DESTE MESMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Aos 5 de agosto de 2025, às 10h, nesta cidade de Boa Vista, estado de Roraima, na sala virtual de audiência (Scriba), comigo escrevente, o MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível – Execução Cível, Dr. Elvo Pigari Júnior, foi a presente audiência de conciliação por videoconferência. 1. Iniciada a audiência, presentes os ilustres Advogados das partes. 2. As partes, Dr. Igor e Dr. Samuel acordaram em 50% para cada um quanto aos honorários devidos no cumprimento de sentença acima mencionado. 3. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário pelas partes executadas. Eu, Juliana Aparecida Brito dos Santos, Oficiala de Gabinete de Juiz, o digitei. Documento assinado eletronicamente por ELVO PIGARI JUNIOR, Juiz de Direito, em 05/08/2025, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. Termo 2452115 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2452115 e o código CRC D4875A4D. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - GABINETE DA SEXTA VARA CIVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - Bairro Centro - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Termo 2452115 SEI 0014585-97.2023.8.23.8000 / pg. 2
Documento - TERMO Nº 2452115 Autos n. 0805424-90.2013.8.23.0010
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 08:45
Expedição de documento
06/08/2025, 07:26
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/08/2025, 12:16
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 15:45
Expedição de documento
31/07/2025, 15:45
Expedição de documento
31/07/2025, 15:19
Documento
31/07/2025, 15:19
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2025, 15:22
Documento
30/07/2025, 10:05
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2025, 17:38
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2025, 17:38
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO Verifica-se dos autos que o Advogado-Exequente opôs embargos de declaração em relação a decisão que designou audiência de conciliação (EP 1307). Diante da iminência da referida audiência, postergo a análise dos aclaratórios até a realização da audiência de tentativa de conciliação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO Verifica-se dos autos que o Advogado-Exequente opôs embargos de declaração em relação a decisão que designou audiência de conciliação (EP 1307). Diante da iminência da referida audiência, postergo a análise dos aclaratórios até a realização da audiência de tentativa de conciliação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO Verifica-se dos autos que o Advogado-Exequente opôs embargos de declaração em relação a decisão que designou audiência de conciliação (EP 1307). Diante da iminência da referida audiência, postergo a análise dos aclaratórios até a realização da audiência de tentativa de conciliação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO Verifica-se dos autos que o Advogado-Exequente opôs embargos de declaração em relação a decisão que designou audiência de conciliação (EP 1307). Diante da iminência da referida audiência, postergo a análise dos aclaratórios até a realização da audiência de tentativa de conciliação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805424-90.2013.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Alienação Judicial) Classe Processual: JACQUELINE COSTA VIANA JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO JOÃO Requerente(s): SIEBETER PEREIRA DA COSTA CARMI MARIA DA SILVA COSTA Carolina da Silva Costa ESPÓLIO DE ANTONIO Requerido(s): VASSILAK PEREIRA DA COSTA LILIANE DA SILVA COSTA LUCIANA DA SILVA COSTA MONTE RORAIMA TURISMO LTDA representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA, CARMI MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO Verifica-se dos autos que o Advogado-Exequente opôs embargos de declaração em relação a decisão que designou audiência de conciliação (EP 1307). Diante da iminência da referida audiência, postergo a análise dos aclaratórios até a realização da audiência de tentativa de conciliação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 08:45
Expedição de documento
21/07/2025, 08:45
Expedição de documento
21/07/2025, 08:45
Expedição de documento
21/07/2025, 07:47
Determinação de Diligência
18/07/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 14:53
Documento
16/06/2025, 14:53
Petição
11/06/2025, 22:43
Petição (Embargos À Execução)
11/06/2025, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 14:47
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 14:47
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 14:47
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 14:47
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 14:47
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805424-90.2013.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): JACQUELINE COSTA VIANA (CPF/CNPJ: 243.095.592-04) JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO (RG: 025830407 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 289.468.717-68) JOÃO SIEBETER PEREIRA DA COSTA (RG: 6755799 SSP/SC e CPF/CNPJ: 007.244.912-87) Requerido(s): CARMI MARIA DA SILVA COSTA (CPF/CNPJ: 074.662.692-49) Carolina da Silva Costa (CPF/CNPJ: 752.405.722-91) ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LILIANE DA SILVA COSTA (RG: 163722 SSP/RR e CPF/CNPJ: 692.457.702-49) LUCIANA DA SILVA COSTA (CPF/CNPJ: 695.208.792-34) MONTE RORAIMA TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 34.794.255/0001-95) representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA (CPF/CNPJ: 695.208.792-34), CARMI MARIA DA SILVA COSTA (CPF/CNPJ: 074.662.692-49) CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao r. despacho retro agendei a audiencia no sistema para o dia designado e abaixo segue o link para acesso. https://g.tjrr.jus.br/ad2t Boa Vista/RR, 03 de junho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805424-90.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): JACQUELINE COSTA VIANA (CPF/CNPJ: 243.095.592-04) JOAO PEREIRA DA COSTA FILHO (RG: 025830407 SSP/RJ e CPF/CNPJ: 289.468.717-68) JOÃO SIEBETER PEREIRA DA COSTA (RG: 6755799 SSP/SC e CPF/CNPJ: 007.244.912-87) Requerido(s): CARMI MARIA DA SILVA COSTA (CPF/CNPJ: 074.662.692-49) Carolina da Silva Costa (CPF/CNPJ: 752.405.722-91) ESPÓLIO DE ANTONIO VASSILAK PEREIRA DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LILIANE DA SILVA COSTA (RG: 163722 SSP/RR e CPF/CNPJ: 692.457.702-49) LUCIANA DA SILVA COSTA (CPF/CNPJ: 695.208.792-34) MONTE RORAIMA TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 34.794.255/0001-95) representado(a) por LUCIANA DA SILVA COSTA (CPF/CNPJ: 695.208.792-34), CARMI MARIA DA SILVA COSTA (CPF/CNPJ: 074.662.692-49) CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao r. despacho retro agendei a audiencia no sistema para o dia designado e abaixo segue o link para acesso. https://g.tjrr.jus.br/ad2t Boa Vista/RR, 03 de junho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 10:14
Expedição de documento
03/06/2025, 10:14
Expedição de documento
03/06/2025, 06:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/06/2025, 06:37
Expedição de documento
03/06/2025, 06:35
Expedição de documento
03/06/2025, 06:35
deferimento
02/06/2025, 15:25
Expedição de documento
26/05/2025, 11:07
Petição (Embargos À Execução)
16/05/2025, 15:20
Ato ordinatório
10/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
10/05/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 21:00
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2025, 14:35
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:32
Expedição de documento
29/04/2025, 13:00
Expedição de documento
29/04/2025, 12:06
Expedição de documento
29/04/2025, 12:06
Documento
24/04/2025, 09:34
Petição
23/04/2025, 08:13
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2025, 15:22
Petição (Embargos À Execução)
04/04/2025, 15:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
03/04/2025, 16:44
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:13
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
28/03/2025, 00:01
Expedição de documento
24/03/2025, 07:57
Expedição de documento
24/03/2025, 07:56
Documento
19/03/2025, 11:42
Expedição de documento
17/03/2025, 07:19
Determinação de Diligência
14/03/2025, 14:56
Petição
12/03/2025, 11:19
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2025, 17:27
Petição (Embargos À Execução)
21/01/2025, 15:53
Petição (Renúncia de Prazo)
21/01/2025, 15:37
Petição (Renúncia de Prazo)
21/01/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:40
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 07:18
Expedição de documento
09/12/2024, 07:16
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
06/12/2024, 13:22
Documento
03/12/2024, 09:36
Desarquivamento
02/12/2024, 11:49
Mudança de Parte
14/11/2024, 12:06
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 23:59
Petição (Embargos À Execução)
13/11/2024, 23:58
Petição (Renúncia de Prazo)
30/10/2024, 13:52
Petição (Renúncia de Prazo)
30/10/2024, 13:52
Petição (Renúncia de Prazo)
30/10/2024, 13:52
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
21/10/2024, 10:58
Ato ordinatório
21/10/2024, 10:18
Provisório
11/10/2024, 12:35
Expedição de documento
11/10/2024, 12:31
Arquivamento
10/10/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:30
Desarquivamento
19/09/2024, 13:29
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2024, 16:23
Documento
04/09/2024, 08:13
Documento
04/09/2024, 08:13
Documento
04/09/2024, 08:11
Documento
04/09/2024, 08:10
Petição
20/08/2024, 14:43
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:05
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:05
Provisório
09/08/2024, 14:04
Expedição de documento
09/08/2024, 14:02
Mudança de Parte
09/08/2024, 12:57
Mudança de Parte
09/08/2024, 12:57
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:49
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:48
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:45
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:44
Expedição de documento
08/08/2024, 13:55
Determinação de Diligência
08/08/2024, 12:00
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2024, 10:21
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2024, 10:21
Ato ordinatório
30/07/2024, 00:08
Ato ordinatório
29/07/2024, 08:28
Documento
24/07/2024, 14:15
Petição
24/07/2024, 13:08
Ato ordinatório
24/07/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 08:57
Documento (Informações)
23/07/2024, 08:57
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 23:59
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2024, 16:06
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 12:10
Expedição de documento
18/07/2024, 12:12
Expedição de documento
18/07/2024, 12:11
Petição (Renúncia de Prazo)
28/06/2024, 13:06
Petição (Renúncia de Prazo)
28/06/2024, 13:05
Documento
28/06/2024, 12:16
Ato ordinatório
28/06/2024, 00:01
Ato ordinatório
28/06/2024, 00:01
Ato ordinatório
28/06/2024, 00:01
Expedição de documento
17/06/2024, 09:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/06/2024, 15:48
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 08:58
Documento
14/05/2024, 08:57
Petição (Embargos À Execução)
09/05/2024, 22:37
Ato ordinatório
03/05/2024, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2024, 15:38
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:36
Expedição de documento
22/04/2024, 12:39
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2024, 11:31
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
27/03/2024, 09:16
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:11
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2024, 15:42
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2024, 15:42
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2024, 15:42
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:42
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2024, 14:16
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:16
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2024, 13:54
Ato ordinatório
26/03/2024, 13:53
Expedição de documento
26/03/2024, 12:16
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
22/03/2024, 12:23
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
07/03/2024, 21:50
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2024, 16:43
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2024, 10:54
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2024, 10:54
Ato ordinatório
02/03/2024, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
01/03/2024, 10:53
Ato ordinatório
01/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
01/03/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2024, 10:02
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2024, 10:01
Petição (Embargos À Execução)
22/02/2024, 23:07
Petição (Renúncia de Prazo)
21/02/2024, 16:12
Expedição de documento
20/02/2024, 10:54
Expedição de documento
20/02/2024, 10:53
Expedição de documento
20/02/2024, 10:52
Expedição de documento
20/02/2024, 10:50
Ato ordinatório
20/02/2024, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2024, 10:33
Expedição de documento
20/02/2024, 10:30
Expedição de documento
20/02/2024, 10:30
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/02/2024, 09:44
Expedição de documento
19/02/2024, 16:09
Expedição de documento
19/02/2024, 16:09
de Conciliação (Juiz(a); redesignada)
19/02/2024, 16:08
deferimento
19/02/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:52
Petição (Renúncia de Prazo)
16/02/2024, 10:21
Petição (Embargos À Execução)
16/02/2024, 10:18
Ato ordinatório
13/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2024, 07:57
Expedição de documento
02/02/2024, 09:44
Expedição de documento
02/02/2024, 09:44
de Conciliação (Juiz(a); designada)
02/02/2024, 09:42
deferimento
01/02/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 08:06
Petição (Embargos À Execução)
12/12/2023, 22:07
Petição (Contraminuta)
12/12/2023, 13:40
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:06
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:06
Expedição de documento
22/11/2023, 13:11
Expedição de documento
22/11/2023, 13:11
Mero expediente
21/11/2023, 11:39
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
17/10/2023, 11:08
Petição (Renúncia de Prazo)
17/10/2023, 11:08
Petição (Embargos À Execução)
10/10/2023, 13:52
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
01/10/2023, 17:05
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:07
Expedição de documento
29/09/2023, 10:38
Expedição de documento
29/09/2023, 10:38
Ato ordinatório
29/09/2023, 10:37
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:05
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:06
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/09/2023, 18:37
Expedição de documento
12/09/2023, 21:04
Expedição de documento
12/09/2023, 20:52
Petição (Embargos À Execução)
12/09/2023, 10:01
Petição (Contraminuta)
11/09/2023, 16:21
Ato ordinatório
08/09/2023, 00:08
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:05
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:03
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:03
Expedição de documento
28/08/2023, 16:08
Expedição de documento
28/08/2023, 16:01
Expedição de documento
28/08/2023, 15:58
Petição (Embargos À Execução)
24/08/2023, 08:20
Expedição de documento
23/08/2023, 15:08
Expedição de documento
23/08/2023, 15:08
Expedição de documento
23/08/2023, 15:04
Expedição de documento
23/08/2023, 09:46
Expedição de documento
23/08/2023, 09:24
Determinação de Diligência
16/08/2023, 16:47
Petição (Embargos À Execução)
15/08/2023, 15:19
Petição (Embargos À Execução)
11/08/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 13:23
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:08
Petição (Contraminuta)
03/08/2023, 13:54
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:04
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
26/07/2023, 12:11
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2023, 13:33
Ato ordinatório
17/07/2023, 13:23
Expedição de documento
17/07/2023, 11:43
Expedição de documento
17/07/2023, 11:43
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2023, 09:56
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2023, 15:52
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
03/07/2023, 10:10
Ato ordinatório
01/07/2023, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
28/06/2023, 14:46
Homologação de Transação
22/06/2023, 12:12
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
22/06/2023, 12:12
Petição (Contraminuta)
21/06/2023, 16:59
Expedição de documento
20/06/2023, 12:46
Documento
20/06/2023, 12:45
Mandado
20/06/2023, 11:07
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:04
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:04
Ato ordinatório
13/06/2023, 00:01
Ato ordinatório
13/06/2023, 00:01
Mandado
07/06/2023, 09:18
Expedição de documento
07/06/2023, 09:04
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:06
Expedição de documento
02/06/2023, 08:51
Documento
02/06/2023, 08:50
Petição (Embargos À Execução)
30/05/2023, 09:45
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
18/05/2023, 15:33
Expedição de documento
16/05/2023, 08:36
Expedição de documento
16/05/2023, 08:36
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:04
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/05/2023, 11:18
Ato ordinatório
15/05/2023, 00:02
deferimento
11/05/2023, 15:07
Documento
11/05/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 21:04
Ato ordinatório
08/05/2023, 09:54
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2023, 16:42
Expedição de documento
03/05/2023, 10:32
Documento
03/05/2023, 10:30
Petição (Contraminuta)
02/05/2023, 15:48
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:06
Documento
20/04/2023, 09:10
Expedição de documento
14/04/2023, 08:41
Expedição de documento
14/04/2023, 08:41
Expedição de documento
14/04/2023, 08:30
Expedição de documento
14/04/2023, 08:28
Expedição de documento
14/04/2023, 08:23
Indeferimento
11/04/2023, 13:28
Petição (Embargos À Execução)
06/04/2023, 10:41
Documento
30/03/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 17:34
Documento
29/03/2023, 14:18
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2023, 11:48
Ato ordinatório
21/03/2023, 00:02
Expedição de documento
10/03/2023, 12:25
Documento
10/03/2023, 12:22
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
06/03/2023, 16:13
Documento
06/03/2023, 08:32
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
27/02/2023, 12:02
Documento
16/02/2023, 11:35
Expedição de documento
16/02/2023, 11:32
Documento
16/02/2023, 11:20
Documento
15/02/2023, 09:22
Ato ordinatório
15/02/2023, 08:49
Determinação de Diligência
14/02/2023, 16:15
Documento
14/02/2023, 08:42
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2023, 11:08
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:07
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 09:20
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:20
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2023, 15:33
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:07
Ato ordinatório
16/01/2023, 00:01
Expedição de documento
04/01/2023, 12:10
Expedição de documento
04/01/2023, 12:10
Expedição de documento
04/01/2023, 12:09
Expedição de documento
04/01/2023, 12:08
Expedição de documento
04/01/2023, 12:07
Expedição de documento
04/01/2023, 12:06
Documento
04/01/2023, 12:04
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:02
Ato ordinatório
19/11/2022, 00:02
Ato ordinatório
19/11/2022, 00:02
Expedição de documento
08/11/2022, 10:56
Expedição de documento
08/11/2022, 10:56
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:06
Ato ordinatório
13/09/2022, 12:31
Mandado
12/09/2022, 21:54
Mandado
12/09/2022, 09:45
Expedição de documento
10/09/2022, 18:04
Petição (Contraminuta)
22/08/2022, 16:24
Ato ordinatório
16/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
16/08/2022, 00:02
Expedição de documento
05/08/2022, 20:55
Documento
05/08/2022, 20:54
Expedição de documento
05/08/2022, 13:09
deferimento
05/08/2022, 10:48
Petição (Embargos À Execução)
20/07/2022, 16:37
Petição (Embargos À Execução)
19/07/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 17:21
Petição (Contraminuta)
07/07/2022, 10:52
Ato ordinatório
02/07/2022, 00:02
Ato ordinatório
02/07/2022, 00:02
Expedição de documento
21/06/2022, 12:59
Documento
21/06/2022, 12:59
Documento
21/06/2022, 12:56
Documento
24/05/2022, 11:16
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:07
Ato ordinatório
16/05/2022, 00:01
Ato ordinatório
16/05/2022, 00:01
Expedição de documento
04/05/2022, 11:12
Expedição de documento
04/05/2022, 11:10
deferimento
20/04/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 15:25
Petição (Embargos À Execução)
28/03/2022, 14:39
Ato ordinatório
28/03/2022, 14:36
Expedição de documento
23/03/2022, 08:38
Expedição de documento
23/03/2022, 08:38
Documento
23/03/2022, 08:37
Documento
23/03/2022, 08:33
Documento
17/03/2022, 09:13
Documento
24/02/2022, 09:41
Documento
15/02/2022, 10:10
Expedição de documento
03/02/2022, 12:11
Expedição de documento
03/02/2022, 12:07
Documento
02/02/2022, 10:13
Petição (Embargos À Execução)
29/12/2021, 10:16
Documento
06/12/2021, 15:19
Expedição de documento
29/11/2021, 11:23
Petição (Contraminuta)
24/11/2021, 16:06
Ato ordinatório
20/11/2021, 00:05
Ato ordinatório
20/11/2021, 00:05
Expedição de documento
09/11/2021, 15:46
Documento
09/11/2021, 15:45
Ato ordinatório
09/11/2021, 15:38
Petição (Contraminuta)
27/10/2021, 15:50
Petição (Contraminuta)
27/10/2021, 15:09
Ato ordinatório
11/10/2021, 00:01
Expedição de documento
29/09/2021, 15:02
Documento
29/09/2021, 15:02
Ato ordinatório
29/09/2021, 10:56
Ato ordinatório
29/09/2021, 10:52
Recebimento
28/09/2021, 15:21
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2021, 15:21
Remessa (outros motivos)
28/09/2021, 09:02
Documento
28/09/2021, 09:02
Decurso de Prazo
03/08/2021, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2021, 13:53
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2021, 13:26
Ato ordinatório
12/07/2021, 00:02
Ato ordinatório
30/06/2021, 11:50
Expedição de documento
30/06/2021, 10:58
Expedição de documento
30/06/2021, 10:58
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/06/2021, 15:34
Documento
11/06/2021, 15:34
deferimento
31/05/2021, 11:57
Petição (Embargos À Execução)
30/03/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 10:38
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2021, 15:34
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2021, 15:31
Ato ordinatório
19/03/2021, 15:25
Expedição de documento
15/03/2021, 12:49
Expedição de documento
15/03/2021, 12:49
Petição (Embargos À Execução)
12/03/2021, 14:54
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:05
Mero expediente
27/01/2021, 15:09
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 09:20
Petição (Embargos À Execução)
19/01/2021, 17:07
Ato ordinatório
19/01/2021, 00:00
Expedição de documento
08/01/2021, 10:19
Documento
08/01/2021, 10:17
Mandado
28/12/2020, 20:31
Mandado
14/12/2020, 10:42
Expedição de documento
14/12/2020, 09:56
Ato ordinatório
14/12/2020, 09:47
deferimento
11/12/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 10:22
Petição (Embargos À Execução)
29/11/2020, 23:54
Remessa (outros motivos)
09/11/2020, 10:34
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2020, 15:22
deferimento
22/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
21/10/2020, 11:27
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
07/09/2020, 11:49
Petição (Renúncia de Prazo)
07/09/2020, 11:49
Ato ordinatório
24/08/2020, 00:06
Ato ordinatório
24/08/2020, 00:06
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 09:11
Recebimento
14/08/2020, 08:43
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
14/08/2020, 08:43
Remessa (outros motivos)
13/08/2020, 06:27
Expedição de documento
13/08/2020, 06:27
Incompetência
12/08/2020, 21:28
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 01:18
Petição (Contraminuta)
27/07/2020, 09:00
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
15/07/2020, 16:05
Petição (Embargos À Execução)
13/07/2020, 23:13
Ato ordinatório
20/06/2020, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2020, 12:28
Expedição de documento
09/06/2020, 10:32
Documento
08/06/2020, 13:06
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:09
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:09
Ato ordinatório
11/05/2020, 00:02
Ato ordinatório
11/05/2020, 00:01
Ato ordinatório
29/04/2020, 12:57
Remessa (outros motivos)
29/04/2020, 12:53
Expedição de documento
29/04/2020, 12:53
Remessa (outros motivos)
29/04/2020, 12:28
Apensamento
22/04/2020, 09:26
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2020, 12:34
Petição (Contraminuta)
24/07/2019, 18:06
Petição (Contraminuta)
24/07/2019, 17:59
Petição (Contraminuta)
24/07/2019, 16:12
Petição (Contraminuta)
17/06/2019, 11:11
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Execução / cumprimento de sentença)
17/06/2019, 10:12
Petição (Contraminuta)
10/06/2019, 11:11
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2019, 14:39
Petição (Embargos À Execução)
20/05/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 13:57
Petição (Embargos À Execução)
03/05/2019, 17:59
Ato ordinatório
25/04/2019, 08:10
Petição (Renúncia de Prazo)
23/04/2019, 17:15
Petição (Renúncia de Prazo)
16/04/2019, 11:37
Petição (Renúncia de Prazo)
16/04/2019, 11:37
Petição (Renúncia de Prazo)
16/04/2019, 11:36
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2019, 14:02
Ato ordinatório
15/04/2019, 14:01
Ato ordinatório
15/04/2019, 14:01
Expedição de documento
15/04/2019, 09:02
Expedição de documento
15/04/2019, 09:02
Determinação de Diligência
12/04/2019, 21:26
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 10:14
Documento Expedido
10/04/2019, 09:51
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 13:51
Petição (Contraminuta)
09/04/2019, 12:19
Petição (Renúncia de Prazo)
09/04/2019, 11:58
Petição (Renúncia de Prazo)
09/04/2019, 11:58
Petição (Renúncia de Prazo)
09/04/2019, 11:58
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:07
Ato ordinatório
09/04/2019, 00:01
Ato ordinatório
09/04/2019, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
08/04/2019, 17:58
Ato ordinatório
01/04/2019, 00:05
Ato ordinatório
29/03/2019, 17:08
Ato ordinatório
29/03/2019, 17:08
Expedição de documento
29/03/2019, 09:59
Expedição de documento
29/03/2019, 09:59
deferimento
28/03/2019, 23:55
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 11:36
Documento
26/03/2019, 11:33
Petição (Contraminuta)
21/03/2019, 16:50
Ato ordinatório
21/03/2019, 16:41
Ato ordinatório
21/03/2019, 16:41
Expedição de documento
21/03/2019, 13:41
Expedição de documento
21/03/2019, 13:41
Expedição de documento
21/03/2019, 13:41
Requisição de Informações
18/03/2019, 13:13
Petição (instrução e julgamento)
11/03/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 08:32
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)