Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0915798-18.2009.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FELIPE TOMÁS DA LUZ Requerente(s): IRANI MARTINS RODRIGUES Requerido(s): DECISÃO Diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente. Uma vez que se trata de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 09/01/2025 (EP 646). Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Findo o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0915798-18.2009.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FELIPE TOMÁS DA LUZ Requerente(s): IRANI MARTINS RODRIGUES Requerido(s): DECISÃO Diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente. Uma vez que se trata de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 09/01/2025 (EP 646). Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Findo o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 13:46
Expedição de documento
10/06/2026, 13:45
Ato ordinatório
10/06/2026, 12:11
Expedição de documento
10/06/2026, 12:11
Execução frustrada
05/06/2026, 20:48
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 11:42
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD CONSULTA DE BENS IRANI - Seja bem vindo, NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA TJRR 12/03/2026 • 11h 07' 51'' • 06:07 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD 586.661.252-68 Lista de Veículos - Total: 2 Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações NAL2751 HONDA/C100 BIZ ES NAK6207 HONDA/C100 BIZ 1 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 11:46
Expedição de documento
12/03/2026, 10:13
Expedição de documento
12/03/2026, 10:13
Documentos
Decisão
•11/06/2026, 00:00
Decisão
•11/06/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0915798-18.2009.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FELIPE TOMÁS DA LUZ Requerente(s): IRANI MARTINS RODRIGUES Requerido(s): DECISÃO Diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente. Uma vez que se trata de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 09/01/2025 (EP 646). Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Findo o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 13:46
Expedição de documento
10/06/2026, 13:45
Ato ordinatório
10/06/2026, 12:11
Expedição de documento
10/06/2026, 12:11
Execução frustrada
05/06/2026, 20:48
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 11:42
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD CONSULTA DE BENS IRANI - Seja bem vindo, NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA TJRR 12/03/2026 • 11h 07' 51'' • 06:07 Você está em: Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD 586.661.252-68 Lista de Veículos - Total: 2 Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações NAL2751 HONDA/C100 BIZ ES NAK6207 HONDA/C100 BIZ 1 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações RENAJUD Inserir Restrições Pesquisar Limpar Restringir Limpar lista
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 11:46
Expedição de documento
12/03/2026, 10:13
Expedição de documento
12/03/2026, 10:13
Expedição de documento
11/03/2026, 09:44
Expedição de documento
10/03/2026, 13:41
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0915798-18.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO PROMOVO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito juntando planilha atualizada do débito com o desconto dos valores levantados. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Boa Vista, 22 de janeiro de 2026. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 13:45
Expedição de documento
22/01/2026, 12:23
Expedição de documento
22/01/2026, 12:23
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 14:15
Petição (Renúncia de Prazo)
01/12/2025, 11:40
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 10:52
Expedição de documento
18/11/2025, 10:52
Expedição de documento
18/11/2025, 10:37
Expedição de documento
18/11/2025, 10:34
Petição (Renúncia de Prazo)
18/11/2025, 10:05
Documento
12/11/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0915798-18.2009.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FELIPE TOMÁS DA LUZ Requerente(s): IRANI MARTINS RODRIGUES Requerido(s): DECISÃO DEFIRO o pedido do exequente (EP 696), determinando a expedição de alvará judicial em favor do exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, bem como no mesmo prazo apresentando planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito juntando planilha atualizada do débito com o desconto dos valores levantados. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0915798-18.2009.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FELIPE TOMÁS DA LUZ Requerente(s): IRANI MARTINS RODRIGUES Requerido(s): DECISÃO DEFIRO o pedido do exequente (EP 696), determinando a expedição de alvará judicial em favor do exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, bem como no mesmo prazo apresentando planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito juntando planilha atualizada do débito com o desconto dos valores levantados. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 09:54
Expedição de documento
10/11/2025, 09:54
Expedição de documento
10/11/2025, 08:45
Expedição de documento
10/11/2025, 08:45
deferimento
08/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 09:25
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0915798-18.2009.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FELIPE TOMÁS DA LUZ Requerente(s): IRANI MARTINS RODRIGUES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Houve bloqueios judiciais nas contas bancárias da parte executada (EP 629/646). A parte devedora apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores constritos seriam oriundos de sua aposentadoria, requereu, assim, o desbloqueio dos montantes (EP 628). Em atenção ao pedido, determinou-se o desbloqueio dos valores existentes apenas em contas mantidas junto ao Banco Bradesco (EP 631). Posteriormente, em virtude dos reiterados pedidos de desbloqueio (EP 641/644/651), foi determinada a intimação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade das demais contas constritas (EP 655). Em resposta, foi juntado extrato referente apenas ao Banco Bradesco (EP 662). Em decisão, acolheu-se o desbloqueio exclusivamente em relação às referidas contas (EP 665/670). A parte executada apresentou nova impugnação à penhora, especificamente em relação ao valor de R$ 365,78 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos) existente à época em conta da Nubank. Junta Documentos (EP 688). De plano, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil REJEITO a objeção apresentada, por preclusão temporal, tendo em vista que o artigo retromencionado estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca da constrição judicial. Ressalte-se que foi oportunizada derradeiramente à parte executada a comprovação da impenhorabilidade de seu acervo bancário, contudo, não logrou êxito em demonstrar a natureza de proventos de aposentadoria das demais contas bancárias. Assim sendo, CONVERTO a indisponibilidade financeira efetivada em penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC, determinando imediata transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos. DETERMINO a intimação da parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD e SNIPER, independente de nova conclusão, além da inclusão da parte executada no cadastro de inadimplente e na CNIB. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0915798-18.2009.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FELIPE TOMÁS DA LUZ Requerente(s): IRANI MARTINS RODRIGUES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. Houve bloqueios judiciais nas contas bancárias da parte executada (EP 629/646). A parte devedora apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores constritos seriam oriundos de sua aposentadoria, requereu, assim, o desbloqueio dos montantes (EP 628). Em atenção ao pedido, determinou-se o desbloqueio dos valores existentes apenas em contas mantidas junto ao Banco Bradesco (EP 631). Posteriormente, em virtude dos reiterados pedidos de desbloqueio (EP 641/644/651), foi determinada a intimação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade das demais contas constritas (EP 655). Em resposta, foi juntado extrato referente apenas ao Banco Bradesco (EP 662). Em decisão, acolheu-se o desbloqueio exclusivamente em relação às referidas contas (EP 665/670). A parte executada apresentou nova impugnação à penhora, especificamente em relação ao valor de R$ 365,78 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos) existente à época em conta da Nubank. Junta Documentos (EP 688). De plano, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil REJEITO a objeção apresentada, por preclusão temporal, tendo em vista que o artigo retromencionado estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca da constrição judicial. Ressalte-se que foi oportunizada derradeiramente à parte executada a comprovação da impenhorabilidade de seu acervo bancário, contudo, não logrou êxito em demonstrar a natureza de proventos de aposentadoria das demais contas bancárias. Assim sendo, CONVERTO a indisponibilidade financeira efetivada em penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC, determinando imediata transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos. DETERMINO a intimação da parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD e SNIPER, independente de nova conclusão, além da inclusão da parte executada no cadastro de inadimplente e na CNIB. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 15:54
Expedição de documento
21/07/2025, 08:45
Expedição de documento
21/07/2025, 08:45
Expedição de documento
21/07/2025, 07:55
Indeferimento
18/07/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 13:46
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 15:57
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
ato processo paralisado mais de 30 dias 2 - ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada por procurador, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Letyanny da Silva Araújo Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
ato processo paralisado mais de 30 dias 2 - ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada por procurador, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Letyanny da Silva Araújo Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:18
Expedição de documento
21/05/2025, 10:18
Expedição de documento
12/05/2025, 09:37
Expedição de documento
12/05/2025, 09:36
Petição (Renúncia de Prazo)
09/04/2025, 10:57
Petição (Renúncia de Prazo)
27/03/2025, 18:02
Petição (Renúncia de Prazo)
25/03/2025, 08:50
Petição (Renúncia de Prazo)
25/03/2025, 08:50
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0915798-18.2009.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FELIPE TOMÁS DA LUZ Requerente(s): IRANI MARTINS RODRIGUES Requerido(s): DECISÃO Constata-se dos autos que a decisão de EP 665 contém erro material, uma vez que determina o desbloqueio dos valores constritos na Caixa Econômica Federal, todavia os valores relativos a conta poupança do executado foram bloqueados na conta do Banco Bradesco. Assim, retifico o antepenúltimo parágrafo fazendo constar a seguinte redação: Com efeito, comprovada a alocação de valores bloqueados em conta poupança do Banco Bradesco S/A, a teor do que estabelece o art. 833, X e nos termos do art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO o imediato desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD, que atingiu os valores depositados em caderneta de poupança mantida pela parte executada. Cumpra-se com urgência o desbloqueio. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 18:02
Expedição de documento
11/03/2025, 11:34
Expedição de documento
11/03/2025, 11:31
Determinação de Diligência
11/03/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0915798-18.2009.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FELIPE TOMÁS DA LUZ Requerente(s): IRANI MARTINS RODRIGUES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora (EP 651). À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada, diante do montante constrito em suas contas (EP 652), requereu o imediato desbloqueio dos valores penhorados, alegando, em suma, impenhorabilidade por estarem alocados em conta poupança (EP 651). Em despacho, determinou-se a intimação da parte devedora para que demonstrasse a impenhorabilidade suscitada (EP 655). Intimada, apresentou seus extratos bancários, reiterando os pedidos constantes em manifestação anterior, além de requerer a análise da sua exceção de pré-executividade - EP 628, interposta sob o argumento de ilegitimidade ativa (EP 662). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Da exceção de pré-executividade Compulsando os autos, constata-se que a parte executada, em virtude do bloqueio online realizado, apresentou sua objeção, intitulando exceção de pré-executividade, almejando a imediata baixa da constrição e o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente. Para tanto, sustentou que o patrono habilitado não detém legitimidade para requerer a execução, sob o argumento de que não atuou na fase de conhecimento. Ocorre que a objeção formulada foi corretamente recebida como impugnação à penhora, por se tratar da via processual adequada à matéria suscitada. De modo que a questão já foi objeto de análise e decisão, ocasião em que os fundamentos expostos foram apreciados e o desbloqueio pleiteado foi deferido (EP 631). Assim sendo, inexiste fundamento para nova apreciação da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria já foi devidamente examinada e decidida. Além disso, a alegação de ilegitimidade ativa não se sustenta, pois houve substabelecimento sem reservas de poderes, conferindo ao patrono a necessária legitimidade para promover a execução dos honorários sucumbenciais (EP 589). Do pedido de desbloqueio A parte executada apresentou sua impugnação à penhora alegando, em suma, que as verbas salariais bloqueadas estariam alocadas em conta poupança e, assim, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito, em conformidade com decisão pretérita, almejando o desbloqueio dos referidos valores, ante a ilegalidade da medida (EP 651). Acerca da temática aventada pela parte executada em sua impugnação, o Código de Processo Civil estabeleceu que: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…) Impende salientar que a impenhorabilidade não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada em situações de irregularidade ou fraude. Todavia, verifica-se que, no caso em apreço, prevalecem os fundamentos que amparam o desbloqueio da penhora, garantindo a observância das normas protetivas aplicáveis. Com efeito, comprovada a alocação de valores bloqueados em conta poupança na Caixa Econômica Federal, a teor do que estabelece o art. 833, X e nos termos do art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO o imediato desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD, que atingiu os valores depositados em caderneta de poupança mantida pela parte executada. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo nos termos da Lei. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:57
Expedição de documento
10/03/2025, 10:00
Expedição de documento
10/03/2025, 08:24
deferimento
07/03/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:00
Petição (Renúncia de Prazo)
17/02/2025, 17:46
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 10:59
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0915798-18.2009.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FELIPE TOMÁS DA LUZ Requerente(s): IRANI MARTINS RODRIGUES Requerido(s): DESPACHO Embora a decisão de EP 631 tenha determinado o imediato desbloqueio dos mesmos valores penhorados àquela época, verifica-se dos autos que houve bloqueio de montante superior, assim sendo, CONCEDO à devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. Com a juntada dos documentos sensíveis, DECRETO o sigilo médio da movimentação. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos, com urgência, para análise dos pleitos da parte executada. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0915798-18.2009.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: FELIPE TOMÁS DA LUZ Requerente(s): IRANI MARTINS RODRIGUES Requerido(s): DESPACHO Embora a decisão de EP 631 tenha determinado o imediato desbloqueio dos mesmos valores penhorados àquela época, verifica-se dos autos que houve bloqueio de montante superior, assim sendo, CONCEDO à devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. Com a juntada dos documentos sensíveis, DECRETO o sigilo médio da movimentação. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte interessada, façam-se os autos conclusos, com urgência, para análise dos pleitos da parte executada. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 11:16
Expedição de documento
30/01/2025, 11:16
Expedição de documento
30/01/2025, 08:54
Expedição de documento
30/01/2025, 08:41
Mero expediente
29/01/2025, 17:08
Petição (Renúncia de Prazo)
29/01/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 09:14
Documento
29/01/2025, 09:11
Petição (Contraminuta)
21/01/2025, 16:22
Ato ordinatório
16/01/2025, 11:23
Expedição de documento
09/01/2025, 13:18
Expedição de documento
09/01/2025, 13:18
Expedição de documento
09/01/2025, 13:17
Documento
09/01/2025, 13:14
Petição (Embargos À Execução)
07/01/2025, 15:53
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:07
Expedição de documento
10/12/2024, 11:46
Petição (Embargos À Execução)
10/12/2024, 10:39
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:23
Expedição de documento
28/11/2024, 17:11
Expedição de documento
28/11/2024, 17:11
Expedição de documento
28/11/2024, 11:26
deferimento
27/11/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:06
Documento
25/11/2024, 12:06
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/11/2024, 11:36
Petição (Contraminuta)
06/11/2024, 11:10
Petição (Renúncia de Prazo)
30/10/2024, 08:42
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:02
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:29
Expedição de documento
16/10/2024, 09:18
Determinação de Diligência
15/10/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 10:34
Petição (Contraminuta)
08/08/2024, 18:44
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:04
Expedição de documento
22/07/2024, 10:03
Documento
22/07/2024, 10:03
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2024, 08:58
Petição (Contraminuta)
24/06/2024, 17:12
Ato ordinatório
17/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
13/06/2024, 08:43
Expedição de documento
06/06/2024, 12:36
Mudança de Parte
06/06/2024, 12:33
Mudança de Parte
06/06/2024, 12:32
Mudança de Parte
06/06/2024, 12:32
Mudança de Parte
06/06/2024, 12:32
Mudança de Parte
06/06/2024, 12:31
Mudança de Parte
06/06/2024, 12:31
Mudança de Parte
06/06/2024, 12:30
Ato ordinatório
06/06/2024, 12:29
Determinação de Diligência
29/05/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 18:09
Distribuição (sorteio)
07/05/2024, 07:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/05/2024, 07:26
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 22:23
Incompetência
06/05/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 08:54
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/05/2024, 14:52
Mero expediente
02/05/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 20:38
Petição (Contraminuta)
18/04/2024, 23:43
Petição (Renúncia de Prazo)
17/04/2024, 15:44
Petição (Contraminuta)
11/04/2024, 12:05
Ato ordinatório
26/03/2024, 00:02
Ato ordinatório
22/03/2024, 08:53
Expedição de documento
15/03/2024, 09:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/03/2024, 09:41
Trânsito em julgado
15/03/2024, 09:41
Recebimento
14/03/2024, 13:45
Petição (Contraminuta)
04/03/2024, 12:07
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2022, 21:15
Petição (Contraminuta)
28/09/2022, 08:41
Ato ordinatório
10/09/2022, 00:03
Expedição de documento
30/08/2022, 23:17
Documento
30/08/2022, 23:16
Petição (Contraminuta)
29/08/2022, 15:39
Petição (Renúncia de Prazo)
29/08/2022, 10:49
Ato ordinatório
05/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
04/08/2022, 09:21
Expedição de documento
25/07/2022, 18:02
Indeferimento
25/07/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 14:57
Petição (Contraminuta)
18/07/2022, 12:38
Ato ordinatório
15/07/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
12/07/2022, 09:00
Expedição de documento
04/07/2022, 18:00
Documento
04/07/2022, 17:59
Petição
23/06/2022, 16:50
Ato ordinatório
20/06/2022, 00:04
Expedição de documento
09/06/2022, 23:24
Improcedência
08/06/2022, 22:25
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 16:50
Petição (Contraminuta)
31/03/2022, 13:46
Petição (Contraminuta)
30/03/2022, 15:36
Petição (Contraminuta)
30/03/2022, 15:33
Ato ordinatório
23/03/2022, 12:52
Expedição de documento
22/03/2022, 12:45
Mero expediente
17/03/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 21:26
Ato ordinatório
16/03/2022, 13:57
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/03/2022, 13:56
Documento
07/03/2022, 20:37
Mandado
07/03/2022, 13:56
Mandado
23/02/2022, 10:17
Petição (Contraminuta)
18/02/2022, 11:47
Petição (Renúncia de Prazo)
18/02/2022, 10:02
Ato ordinatório
12/02/2022, 00:03
Ato ordinatório
11/02/2022, 08:53
Documento
08/02/2022, 12:20
Mandado
07/02/2022, 09:44
Expedição de documento
03/02/2022, 10:09
Expedição de documento
03/02/2022, 10:05
Expedição de documento
01/02/2022, 20:27
Expedição de documento
01/02/2022, 20:21
Petição (Contraminuta)
31/01/2022, 14:43
Audiência (Juiz(a); designada)
31/01/2022, 09:17
Audiência (Juiz(a); redesignada)
31/01/2022, 09:16
Petição (Contraminuta)
27/01/2022, 17:30
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:04
Ato ordinatório
18/01/2022, 08:20
Expedição de documento
09/01/2022, 20:33
Expedição de documento
09/01/2022, 20:33
Mero expediente
16/12/2021, 12:19
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 06:02
Ato ordinatório
15/12/2021, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
14/12/2021, 11:09
Petição (Contraminuta)
14/12/2021, 10:50
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:02
Ato ordinatório
06/12/2021, 08:21
Expedição de documento
04/12/2021, 22:14
Expedição de documento
04/12/2021, 22:14
Documento
04/12/2021, 22:13
Mandado
03/12/2021, 22:07
Mandado
01/12/2021, 08:03
Expedição de documento
29/11/2021, 18:15
Expedição de documento
26/11/2021, 12:50
Expedição de documento
26/11/2021, 12:46
Audiência (Juiz(a); designada)
19/11/2021, 09:23
Mero expediente
18/11/2021, 16:20
Ato ordinatório
12/11/2021, 20:59
Mandado
12/11/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 18:34
Audiência (Juiz(a); realizada)
10/11/2021, 18:33
Petição (Embargos À Execução)
05/11/2021, 10:52
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
03/11/2021, 10:11
Ato ordinatório
22/10/2021, 11:21
Expedição de documento
14/10/2021, 08:25
Documento
14/10/2021, 08:24
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2021, 07:48
Mandado
13/10/2021, 16:59
Ato ordinatório
02/10/2021, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
01/10/2021, 09:24
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:24
Mandado
27/09/2021, 10:11
Mandado
27/09/2021, 10:11
Expedição de documento
24/09/2021, 14:27
Expedição de documento
24/09/2021, 14:25
Expedição de documento
21/09/2021, 18:41
Expedição de documento
21/09/2021, 18:41
Ato ordinatório
21/09/2021, 18:38
Ato ordinatório
21/09/2021, 18:36
Audiência (Juiz(a); designada)
21/09/2021, 10:32
deferimento
20/09/2021, 11:42
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 15:35
Audiência (Juiz(a); cancelada)
26/08/2021, 15:10
Petição (Renúncia de Prazo)
24/08/2021, 16:09
Petição (Contraminuta)
24/08/2021, 14:25
Remessa (outros motivos)
19/08/2021, 12:12
Documento
19/08/2021, 12:12
Petição (Renúncia de Prazo)
02/08/2021, 09:24
Ato ordinatório
02/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2021, 08:44
Expedição de documento
21/07/2021, 10:49
Audiência (Juiz(a); designada)
21/07/2021, 10:46
Ato ordinatório
13/07/2021, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
12/07/2021, 15:28
Ato ordinatório
12/07/2021, 15:28
Expedição de documento
02/07/2021, 09:39
deferimento
30/06/2021, 15:59
Ato ordinatório
08/06/2021, 12:44
Audiência (Juiz(a); redesignada)
06/05/2021, 12:41
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 17:46
Petição (Embargos À Execução)
03/05/2021, 17:58
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:04
Expedição de documento
27/04/2021, 11:00
Documento
27/04/2021, 09:41
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2021, 09:36
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:04
Petição (Contraminuta)
26/04/2021, 11:41
Ato ordinatório
24/04/2021, 00:01
Petição (Contraminuta)
20/04/2021, 15:39
Ato ordinatório
19/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2021, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
16/04/2021, 09:34
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:32
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:04
Expedição de documento
13/04/2021, 15:27
Documento
13/04/2021, 15:23
Documento
12/04/2021, 12:00
Expedição de documento
07/04/2021, 09:42
Audiência (Juiz(a); designada)
07/04/2021, 09:04
Ato ordinatório
06/04/2021, 15:10
Expedição de documento
06/04/2021, 11:56
Expedição de documento
06/04/2021, 11:55
Documento
06/04/2021, 11:49
Ato ordinatório
06/04/2021, 11:44
deferimento
06/04/2021, 09:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 09:36
Petição (Contraminuta)
19/02/2021, 10:32
Ato ordinatório
03/02/2021, 08:31
Expedição de documento
25/01/2021, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2021, 08:58
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 17:10
Petição (Embargos À Execução)
18/01/2021, 15:59
Petição (Contraminuta)
17/12/2020, 22:53
Ato ordinatório
15/12/2020, 00:01
Ato ordinatório
14/12/2020, 09:05
Expedição de documento
04/12/2020, 12:53
Documento
04/12/2020, 12:53
Ato ordinatório
13/11/2020, 15:14
Expedição de documento
11/11/2020, 08:39
Mandado (entregue ao destinatário)
09/11/2020, 07:51
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 23:41
Petição (Contraminuta)
26/10/2020, 16:35
Petição (Contraminuta)
26/10/2020, 08:05
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:03
Ato ordinatório
02/10/2020, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2020, 08:53
Expedição de documento
21/09/2020, 10:31
Documento
21/09/2020, 10:30
Documento
21/09/2020, 10:29
Ato ordinatório
02/09/2020, 21:36
Expedição de documento
02/09/2020, 20:06
Ato ordinatório
02/09/2020, 20:05
Determinação de Diligência
02/09/2020, 07:09
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 11:32
Petição (Renúncia de Prazo)
20/07/2020, 11:50
Petição (Embargos À Execução)
20/07/2020, 10:25
Ato ordinatório
14/07/2020, 00:07
Ato ordinatório
13/07/2020, 20:28
Expedição de documento
03/07/2020, 10:42
Documento
03/07/2020, 10:40
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2020, 11:36
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2020, 11:45
Documento
05/05/2020, 21:46
Ato ordinatório
27/04/2020, 00:01
Ato ordinatório
25/04/2020, 20:06
Expedição de documento
15/04/2020, 11:58
Expedição de documento
15/04/2020, 11:58
Expedição de documento
15/04/2020, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2020, 08:50
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 14:02
Petição (Renúncia de Prazo)
28/01/2020, 13:01
Petição (Embargos À Execução)
16/01/2020, 16:11
Ato ordinatório
21/12/2019, 00:01
Ato ordinatório
16/12/2019, 10:57
Expedição de documento
10/12/2019, 12:08
Documento
10/12/2019, 12:08
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2019, 15:20
Ato ordinatório
15/11/2019, 00:02
Ato ordinatório
14/11/2019, 10:03
Expedição de documento
12/11/2019, 13:27
Documento
12/11/2019, 13:26
Mandado
11/11/2019, 21:24
Documento
11/11/2019, 09:08
Mandado
05/11/2019, 13:15
Expedição de documento
04/11/2019, 17:57
Expedição de documento
04/11/2019, 17:48
Documento
04/11/2019, 17:47
Ato ordinatório
23/10/2019, 17:26
Expedição de documento
21/10/2019, 09:57
Petição (Contraminuta)
10/09/2019, 14:38
Ato ordinatório
10/09/2019, 14:31
Expedição de documento
04/09/2019, 09:38
Documento
04/09/2019, 09:37
deferimento
07/08/2019, 13:38
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 14:58
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
02/07/2019, 16:12
Ato ordinatório
29/06/2019, 00:01
Ato ordinatório
28/06/2019, 10:08
Expedição de documento
18/06/2019, 11:17
Documento
18/06/2019, 11:17
Determinação de Diligência
30/05/2019, 09:04
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 14:58
Petição (Renúncia de Prazo)
15/04/2019, 10:39
Petição (Embargos À Execução)
11/04/2019, 11:51
Ato ordinatório
08/04/2019, 00:07
Ato ordinatório
04/04/2019, 11:11
Expedição de documento
27/03/2019, 09:39
Documento
27/03/2019, 09:38
Expedição de documento
27/03/2019, 09:27
Expedição de documento
27/03/2019, 09:26
Mero expediente
21/02/2019, 15:11
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 11:35
Documento
06/02/2019, 11:34
Documento
06/02/2019, 11:33
Documento
05/02/2019, 11:52
Expedição de documento
30/01/2019, 11:07
Mero expediente
25/01/2019, 11:48
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 11:50
Petição (Embargos À Execução)
07/01/2019, 11:57
Petição (Embargos À Execução)
07/01/2019, 10:56
Ato ordinatório
24/12/2018, 00:03
Ato ordinatório
17/12/2018, 10:28
Expedição de documento
13/12/2018, 10:00
Expedição de documento
13/12/2018, 10:00
Mero expediente
13/12/2018, 09:10
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 10:12
Documento
17/10/2018, 10:10
Petição (Embargos À Execução)
26/09/2018, 10:08
Ato ordinatório
05/09/2018, 10:30
Petição (Embargos À Execução)
29/08/2018, 11:22
Ato ordinatório
29/08/2018, 11:18
Expedição de documento
27/08/2018, 10:46
Expedição de documento
27/08/2018, 10:46
deferimento
22/08/2018, 15:48
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 10:44
Documento
23/05/2018, 10:44
Documento
23/05/2018, 10:28
Documento
27/04/2018, 10:59
Documento
17/04/2018, 14:49
Expedição de documento
13/04/2018, 09:14
Documento
13/04/2018, 09:10
Documento
06/03/2018, 10:45
Expedição de documento
28/02/2018, 11:38
Documento
28/02/2018, 10:43
deferimento
20/02/2018, 11:34
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 11:07
Documento
09/02/2018, 11:00
Documento
05/02/2018, 17:39
Expedição de documento
02/02/2018, 10:01
deferimento
16/01/2018, 16:14
Conclusão (para decisão)
13/12/2017, 13:57
Mandado
12/12/2017, 10:31
Petição (Embargos À Execução)
11/12/2017, 16:42
Documento
13/11/2017, 12:48
Mandado
09/10/2017, 14:58
Expedição de documento
09/10/2017, 11:06
Ato ordinatório
09/10/2017, 10:56
Mero expediente
30/09/2017, 09:25
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:06
Ato ordinatório
14/08/2017, 16:19
Mandado
10/08/2017, 11:22
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 11:44
Documento
07/08/2017, 11:43
Mandado
06/07/2017, 15:39
Expedição de documento
06/07/2017, 13:20
Mero expediente
23/06/2017, 19:47
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:22
Ato ordinatório
05/04/2017, 11:05
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 17:17
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2017, 17:51
Documento
28/03/2017, 17:10
Expedição de documento
27/03/2017, 08:55
Mero expediente
15/03/2017, 17:42
Ato ordinatório
19/01/2017, 17:17
Conclusão (para despacho)
22/11/2016, 10:49
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2016, 16:08
Petição (Embargos À Execução)
07/11/2016, 17:51
Ato ordinatório
29/10/2016, 00:01
Ato ordinatório
25/10/2016, 12:04
Expedição de documento
18/10/2016, 16:11
Expedição de documento
18/10/2016, 16:11
Mero expediente
18/10/2016, 11:38
Documento
12/09/2016, 12:27
Mandado
09/09/2016, 12:37
Conclusão (para decisão)
23/08/2016, 07:17
Recebimento
22/08/2016, 13:10
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)