Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0146621-13.2006.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cheque) Classe Processual: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA Exequente(s): CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Juntada de Parecer Contábil (EP 199). A parte executada, apresentou sua impugnação à penhora, na qual alega onerosidade excessiva da constrição realizada sobre o imóvel que abriga sua sede comercial, excesso de execução decorrente de suposto anatocismo e, por fim, formula pleito de substituição da garantia por seis veículos de carga (EP 210). A parte exequente manifestou-se, arguindo preliminar de intempestividade da peça de defesa e, no mérito, pugnou pela manutenção da penhora imobiliária ante a obsolescência e a falta de prova de propriedade dos bens móveis oferecidos (EP 217). Juntada de auto de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 15722, avaliando-o em R$ 10.100.000,00 (EP 220). Diante da cassação do pronunciamento jurisdicional anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 235), sob o fundamento de omissão na análise da tempestividade, os autos retornaram a este juízo. A parte exequente requereu o julgamento do feito (EP 260), enquanto a parte executada peticionou arguindo a necessidade de suspensão do processo para regularização da representação societária da credora (EP 263). É o relato. DECIDO. É o relatório sucinto. Preliminares No que tange à preliminar de irregularidade na representação processual suscitada pela devedora em (EP 263), a tese não merece acolhimento. O instrumento de mandato outorgado ao patrono da parte exequente (EP 01) preenche os requisitos legais vigentes ao tempo do ato. A posterior modificação no quadro de sócios administradores da pessoa jurídica exequente não possui o condão jurídico de revogar de forma automática os poderes conferidos aos advogados constituídos. O mandato judicial permanece plenamente eficaz até que sobrevenha ato expresso de revogação emanado pela nova gestão, o que não ocorreu na espécie. Afasta-se, portanto, o alegado vício de representação aventado pela parte devedora. Passo ao exame da tempestividade da impugnação à penhora, em cumprimento ao acórdão lavrado no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000. O exame detalhado das movimentações demonstra que, após a lavratura do termo de penhora (EP 188), não ocorreu a regular intimação da devedora acerca do ato constritivo. A título de esclarecimento, o transcurso de prazo argumentado pela parte exequente no “EP 192” é, na verdade, em relação à decisão anterior (EP 180). Em sequência, o comparecimento espontâneo da parte executada para apresentar a sua inconformidade (EP 210) supriu a ausência de comunicação formal. Desse modo, afasta-se a preliminar de intempestividade suscitada pela parte credora. Mérito A alegação de excesso de execução por anatocismo esbarra na higidez técnica da conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial (EP 199). O cálculo oficial foi elaborado com estrita observância aos parâmetros fixados pelo juízo, apurando o montante de R$ 819.350,22 para agosto de 2025. Por se tratar de cálculo produzido por órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade técnica, sua desconstituição exige demonstração objetiva, específica e individualizada de erro material ou metodológico relevante. Nesse sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019). No caso, a parte executada não apontou equívoco concreto capaz de infirmar a conta judicial. A impugnação limita-se a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de anatocismo, sem demonstrar, mediante memória discriminada e comparativa, onde teria ocorrido a capitalização indevida de juros ou qual seria o valor efetivamente devido segundo os critérios já definidos no processo. No tocante ao pedido de substituição do bem penhorado, o art. 848 do Código de Processo Civil, parágrafo único assenta: Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, impõe-se a compatibilização entre a menor onerosidade para a parte executada e a efetividade da execução em favor da parte exequente. A substituição da penhora somente se justifica quando o bem oferecido assegura, com igual ou superior eficácia, a satisfação do crédito, sem prejuízo ao credor. Por oportuno, pontua-se, ainda, que a aceitação do credor apenas é prescindível quando a parte executada oferece fiança bancária ou seguro-garantia judicial em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, a substituição não depende da anuência do credor, pois tais garantias são legalmente equiparadas ao dinheiro para essa finalidade. Recorte-se entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente.3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15).4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2034482 SP 2022/0334263-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). No caso concreto, o imóvel constrito foi avaliado em R$ 10.100.000,00, conferindo segurança patrimonial suficiente à execução. A eventual superioridade do valor do bem em relação ao débito, por si só, não invalida a penhora, pois eventual saldo remanescente deverá ser restituído à parte executada após a alienação judicial, observadas as preferências legais e a atualização do crédito. Em sentido diverso, os bens ofertados em substituição consistem em veículos com anos de fabricação situados entre 1993 e 2015.
Trata-se de bens móveis sujeitos à depreciação contínua, desgaste natural, risco de deterioração, restrições administrativas e maior dificuldade de alienação judicial, circunstâncias que reduzem sua liquidez e fragilizam a efetividade da execução. A presente execução tramita há período demasiadamente prolongado, sem satisfação integral do direito material reconhecido em favor da parte exequente. Nesse contexto, a substituição da penhora por bens de alienação mais incerta e liquidez inferior importaria indevido retrocesso processual, com prejuízo à razoável duração do processo e à efetividade da tutela executiva. A jurisprudência sedimentada na Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a manutenção da penhora sobre a sede da empresa em caráter excepcional, hipótese configurada nos autos diante da ausência de depósitos em dinheiro ou de outros imóveis livres e desembaraçados aptos a saldar o débito (SÚMULA 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010). Desse modo, deve ser mantida a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 15.722, sem prejuízo de eventual proposta concreta de pagamento ou substituição futura por garantia idônea, líquida e suficiente, desde que previamente submetida ao contraditório. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se verifica, por ora, conduta processual apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. A resistência apresentada pela parte executada, embora rejeitada, insere-se no exercício regular do direito de defesa, inexistindo prova suficiente de alteração dolosa da verdade, intuito manifestamente protelatório ou abuso processual qualificado. Assim sendo, por todo o exposto, tomo as seguintes providências: a) REJEITO as preliminares de irregularidade de representação e de intempestividade. b) INDEFIROa alegação de excesso de execução por anatocismo e, assim, HOMOLOGOos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em EP 199, fixando o débito exequendo no montante de R$ 819.350,22, atualizado até agosto de 2025, com incidência das correções e juros legais subsequentes até o efetivo pagamento; c) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pela devedora. d) MANTENHOa penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 15.722 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR; e) INDEFIROo pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé; f) DETERMINOa retomada dos atos expropriatórios, com a renovação da nomeação do Leiloeiro Público Wesley Silva Ramos, observadas as cautelas legais; g) DETERMINO a intimação do Leiloeiro Público para que promova a reativação do edital de leilão judicial eletrônico na plataforma autorizada, restabelecendo as datas de praça e as condições fixadas no provimento (EP 222). Após, DETERMINO a intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0146621-13.2006.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cheque) Classe Processual: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA Exequente(s): CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Juntada de Parecer Contábil (EP 199). A parte executada, apresentou sua impugnação à penhora, na qual alega onerosidade excessiva da constrição realizada sobre o imóvel que abriga sua sede comercial, excesso de execução decorrente de suposto anatocismo e, por fim, formula pleito de substituição da garantia por seis veículos de carga (EP 210). A parte exequente manifestou-se, arguindo preliminar de intempestividade da peça de defesa e, no mérito, pugnou pela manutenção da penhora imobiliária ante a obsolescência e a falta de prova de propriedade dos bens móveis oferecidos (EP 217). Juntada de auto de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 15722, avaliando-o em R$ 10.100.000,00 (EP 220). Diante da cassação do pronunciamento jurisdicional anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 235), sob o fundamento de omissão na análise da tempestividade, os autos retornaram a este juízo. A parte exequente requereu o julgamento do feito (EP 260), enquanto a parte executada peticionou arguindo a necessidade de suspensão do processo para regularização da representação societária da credora (EP 263). É o relato. DECIDO. É o relatório sucinto. Preliminares No que tange à preliminar de irregularidade na representação processual suscitada pela devedora em (EP 263), a tese não merece acolhimento. O instrumento de mandato outorgado ao patrono da parte exequente (EP 01) preenche os requisitos legais vigentes ao tempo do ato. A posterior modificação no quadro de sócios administradores da pessoa jurídica exequente não possui o condão jurídico de revogar de forma automática os poderes conferidos aos advogados constituídos. O mandato judicial permanece plenamente eficaz até que sobrevenha ato expresso de revogação emanado pela nova gestão, o que não ocorreu na espécie. Afasta-se, portanto, o alegado vício de representação aventado pela parte devedora. Passo ao exame da tempestividade da impugnação à penhora, em cumprimento ao acórdão lavrado no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000. O exame detalhado das movimentações demonstra que, após a lavratura do termo de penhora (EP 188), não ocorreu a regular intimação da devedora acerca do ato constritivo. A título de esclarecimento, o transcurso de prazo argumentado pela parte exequente no “EP 192” é, na verdade, em relação à decisão anterior (EP 180). Em sequência, o comparecimento espontâneo da parte executada para apresentar a sua inconformidade (EP 210) supriu a ausência de comunicação formal. Desse modo, afasta-se a preliminar de intempestividade suscitada pela parte credora. Mérito A alegação de excesso de execução por anatocismo esbarra na higidez técnica da conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial (EP 199). O cálculo oficial foi elaborado com estrita observância aos parâmetros fixados pelo juízo, apurando o montante de R$ 819.350,22 para agosto de 2025. Por se tratar de cálculo produzido por órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade técnica, sua desconstituição exige demonstração objetiva, específica e individualizada de erro material ou metodológico relevante. Nesse sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019). No caso, a parte executada não apontou equívoco concreto capaz de infirmar a conta judicial. A impugnação limita-se a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de anatocismo, sem demonstrar, mediante memória discriminada e comparativa, onde teria ocorrido a capitalização indevida de juros ou qual seria o valor efetivamente devido segundo os critérios já definidos no processo. No tocante ao pedido de substituição do bem penhorado, o art. 848 do Código de Processo Civil, parágrafo único assenta: Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, impõe-se a compatibilização entre a menor onerosidade para a parte executada e a efetividade da execução em favor da parte exequente. A substituição da penhora somente se justifica quando o bem oferecido assegura, com igual ou superior eficácia, a satisfação do crédito, sem prejuízo ao credor. Por oportuno, pontua-se, ainda, que a aceitação do credor apenas é prescindível quando a parte executada oferece fiança bancária ou seguro-garantia judicial em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, a substituição não depende da anuência do credor, pois tais garantias são legalmente equiparadas ao dinheiro para essa finalidade. Recorte-se entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente.3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15).4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2034482 SP 2022/0334263-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). No caso concreto, o imóvel constrito foi avaliado em R$ 10.100.000,00, conferindo segurança patrimonial suficiente à execução. A eventual superioridade do valor do bem em relação ao débito, por si só, não invalida a penhora, pois eventual saldo remanescente deverá ser restituído à parte executada após a alienação judicial, observadas as preferências legais e a atualização do crédito. Em sentido diverso, os bens ofertados em substituição consistem em veículos com anos de fabricação situados entre 1993 e 2015.
Trata-se de bens móveis sujeitos à depreciação contínua, desgaste natural, risco de deterioração, restrições administrativas e maior dificuldade de alienação judicial, circunstâncias que reduzem sua liquidez e fragilizam a efetividade da execução. A presente execução tramita há período demasiadamente prolongado, sem satisfação integral do direito material reconhecido em favor da parte exequente. Nesse contexto, a substituição da penhora por bens de alienação mais incerta e liquidez inferior importaria indevido retrocesso processual, com prejuízo à razoável duração do processo e à efetividade da tutela executiva. A jurisprudência sedimentada na Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a manutenção da penhora sobre a sede da empresa em caráter excepcional, hipótese configurada nos autos diante da ausência de depósitos em dinheiro ou de outros imóveis livres e desembaraçados aptos a saldar o débito (SÚMULA 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010). Desse modo, deve ser mantida a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 15.722, sem prejuízo de eventual proposta concreta de pagamento ou substituição futura por garantia idônea, líquida e suficiente, desde que previamente submetida ao contraditório. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se verifica, por ora, conduta processual apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. A resistência apresentada pela parte executada, embora rejeitada, insere-se no exercício regular do direito de defesa, inexistindo prova suficiente de alteração dolosa da verdade, intuito manifestamente protelatório ou abuso processual qualificado. Assim sendo, por todo o exposto, tomo as seguintes providências: a) REJEITO as preliminares de irregularidade de representação e de intempestividade. b) INDEFIROa alegação de excesso de execução por anatocismo e, assim, HOMOLOGOos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em EP 199, fixando o débito exequendo no montante de R$ 819.350,22, atualizado até agosto de 2025, com incidência das correções e juros legais subsequentes até o efetivo pagamento; c) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pela devedora. d) MANTENHOa penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 15.722 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR; e) INDEFIROo pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé; f) DETERMINOa retomada dos atos expropriatórios, com a renovação da nomeação do Leiloeiro Público Wesley Silva Ramos, observadas as cautelas legais; g) DETERMINO a intimação do Leiloeiro Público para que promova a reativação do edital de leilão judicial eletrônico na plataforma autorizada, restabelecendo as datas de praça e as condições fixadas no provimento (EP 222). Após, DETERMINO a intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Indeferimento
03/07/2026, 11:58
Petição (Embargos À Execução)
30/06/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 10:43
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
08/06/2026, 10:42
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2026, 10:19
Recebimento
08/06/2026, 09:29
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:33
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 22:49
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Executado: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0146621-13.2006.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cheque) Classe Processual: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. Mantêm-se inalterados a Classe e o Assunto por estarem em conformidade com a TPU (Classe 12154; Assunto 4970). Não se verifica necessidade de cadastramento de prioridades legais no momento. O feito encontra-se com os atos expropriatórios suspensos por força de decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000. É a inspeção. DECIDO. Tratam os autos de execução de título extrajudicial em fase avançada de atos expropriatórios. No EP 222, este juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e determinou o prosseguimento do leilão do imóvel de Matrícula nº 15.722. Inconformada, a devedora interpôs Agravo de Instrumento, alegando nulidade da decisão por falta de fundamentação e ofensa ao princípio da menor onerosidade, uma vez que o bem penhorado constitui sua sede administrativa. No EP 235, foi comunicada a concessão de efeito suspensivo pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000, suspendendo os efeitos da decisão agravada. O advento de decisão liminar em instância superior, dotada de efeito suspensivo, retira a eficácia do provimento jurisdicional de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso. A manutenção dos atos de alienação judicial eletrônica (leilão) designados para os dias 28/01/2026 e 04/02/2026 afrontaria diretamente a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça e geraria insegurança jurídica, além de risco de dano processual. Assim, impõe-se a imediata paralisação do feito no estágio em que se encontra. Antes o exposto, Em cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000, PROMOVO imediatamente a suspensão do curso da execução no que tange aos atos expropriatórios sobre o imóvel de Matrícula nº 15.722 do 1º CRI de Boa Vista/RR. Dessa forma, DETERMINO o imediato cancelamento do leilão judicial eletrônico designado (EP 227). Para tanto, DETERMINO a intimação do Leiloeiro Público nomeado, Sr. Wesley Silva Ramos, para que suspenda a divulgação do edital e retire o bem da plataforma "Amazonas Leilões", ficando ressalvado que as despesas eventuais serão analisadas oportunamente. Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal de Justiça. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Executado: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0146621-13.2006.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cheque) Classe Processual: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. Mantêm-se inalterados a Classe e o Assunto por estarem em conformidade com a TPU (Classe 12154; Assunto 4970). Não se verifica necessidade de cadastramento de prioridades legais no momento. O feito encontra-se com os atos expropriatórios suspensos por força de decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000. É a inspeção. DECIDO. Tratam os autos de execução de título extrajudicial em fase avançada de atos expropriatórios. No EP 222, este juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e determinou o prosseguimento do leilão do imóvel de Matrícula nº 15.722. Inconformada, a devedora interpôs Agravo de Instrumento, alegando nulidade da decisão por falta de fundamentação e ofensa ao princípio da menor onerosidade, uma vez que o bem penhorado constitui sua sede administrativa. No EP 235, foi comunicada a concessão de efeito suspensivo pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000, suspendendo os efeitos da decisão agravada. O advento de decisão liminar em instância superior, dotada de efeito suspensivo, retira a eficácia do provimento jurisdicional de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso. A manutenção dos atos de alienação judicial eletrônica (leilão) designados para os dias 28/01/2026 e 04/02/2026 afrontaria diretamente a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça e geraria insegurança jurídica, além de risco de dano processual. Assim, impõe-se a imediata paralisação do feito no estágio em que se encontra. Antes o exposto, Em cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000, PROMOVO imediatamente a suspensão do curso da execução no que tange aos atos expropriatórios sobre o imóvel de Matrícula nº 15.722 do 1º CRI de Boa Vista/RR. Dessa forma, DETERMINO o imediato cancelamento do leilão judicial eletrônico designado (EP 227). Para tanto, DETERMINO a intimação do Leiloeiro Público nomeado, Sr. Wesley Silva Ramos, para que suspenda a divulgação do edital e retire o bem da plataforma "Amazonas Leilões", ficando ressalvado que as despesas eventuais serão analisadas oportunamente. Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal de Justiça. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Ato ordinatório
26/02/2026, 12:45
Documentos
Decisão
•16/07/2026, 00:00
Decisão
•16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
27/02/2026, 00:00
27/02/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0146621-13.2006.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cheque) Classe Processual: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA Exequente(s): CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Executado(s): DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Juntada de Parecer Contábil (EP 199). A parte executada, apresentou sua impugnação à penhora, na qual alega onerosidade excessiva da constrição realizada sobre o imóvel que abriga sua sede comercial, excesso de execução decorrente de suposto anatocismo e, por fim, formula pleito de substituição da garantia por seis veículos de carga (EP 210). A parte exequente manifestou-se, arguindo preliminar de intempestividade da peça de defesa e, no mérito, pugnou pela manutenção da penhora imobiliária ante a obsolescência e a falta de prova de propriedade dos bens móveis oferecidos (EP 217). Juntada de auto de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 15722, avaliando-o em R$ 10.100.000,00 (EP 220). Diante da cassação do pronunciamento jurisdicional anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (EP 235), sob o fundamento de omissão na análise da tempestividade, os autos retornaram a este juízo. A parte exequente requereu o julgamento do feito (EP 260), enquanto a parte executada peticionou arguindo a necessidade de suspensão do processo para regularização da representação societária da credora (EP 263). É o relato. DECIDO. É o relatório sucinto. Preliminares No que tange à preliminar de irregularidade na representação processual suscitada pela devedora em (EP 263), a tese não merece acolhimento. O instrumento de mandato outorgado ao patrono da parte exequente (EP 01) preenche os requisitos legais vigentes ao tempo do ato. A posterior modificação no quadro de sócios administradores da pessoa jurídica exequente não possui o condão jurídico de revogar de forma automática os poderes conferidos aos advogados constituídos. O mandato judicial permanece plenamente eficaz até que sobrevenha ato expresso de revogação emanado pela nova gestão, o que não ocorreu na espécie. Afasta-se, portanto, o alegado vício de representação aventado pela parte devedora. Passo ao exame da tempestividade da impugnação à penhora, em cumprimento ao acórdão lavrado no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000. O exame detalhado das movimentações demonstra que, após a lavratura do termo de penhora (EP 188), não ocorreu a regular intimação da devedora acerca do ato constritivo. A título de esclarecimento, o transcurso de prazo argumentado pela parte exequente no “EP 192” é, na verdade, em relação à decisão anterior (EP 180). Em sequência, o comparecimento espontâneo da parte executada para apresentar a sua inconformidade (EP 210) supriu a ausência de comunicação formal. Desse modo, afasta-se a preliminar de intempestividade suscitada pela parte credora. Mérito A alegação de excesso de execução por anatocismo esbarra na higidez técnica da conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial (EP 199). O cálculo oficial foi elaborado com estrita observância aos parâmetros fixados pelo juízo, apurando o montante de R$ 819.350,22 para agosto de 2025. Por se tratar de cálculo produzido por órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade técnica, sua desconstituição exige demonstração objetiva, específica e individualizada de erro material ou metodológico relevante. Nesse sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019). No caso, a parte executada não apontou equívoco concreto capaz de infirmar a conta judicial. A impugnação limita-se a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de anatocismo, sem demonstrar, mediante memória discriminada e comparativa, onde teria ocorrido a capitalização indevida de juros ou qual seria o valor efetivamente devido segundo os critérios já definidos no processo. No tocante ao pedido de substituição do bem penhorado, o art. 848 do Código de Processo Civil, parágrafo único assenta: Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, impõe-se a compatibilização entre a menor onerosidade para a parte executada e a efetividade da execução em favor da parte exequente. A substituição da penhora somente se justifica quando o bem oferecido assegura, com igual ou superior eficácia, a satisfação do crédito, sem prejuízo ao credor. Por oportuno, pontua-se, ainda, que a aceitação do credor apenas é prescindível quando a parte executada oferece fiança bancária ou seguro-garantia judicial em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, a substituição não depende da anuência do credor, pois tais garantias são legalmente equiparadas ao dinheiro para essa finalidade. Recorte-se entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente.3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15).4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2034482 SP 2022/0334263-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). No caso concreto, o imóvel constrito foi avaliado em R$ 10.100.000,00, conferindo segurança patrimonial suficiente à execução. A eventual superioridade do valor do bem em relação ao débito, por si só, não invalida a penhora, pois eventual saldo remanescente deverá ser restituído à parte executada após a alienação judicial, observadas as preferências legais e a atualização do crédito. Em sentido diverso, os bens ofertados em substituição consistem em veículos com anos de fabricação situados entre 1993 e 2015.
Trata-se de bens móveis sujeitos à depreciação contínua, desgaste natural, risco de deterioração, restrições administrativas e maior dificuldade de alienação judicial, circunstâncias que reduzem sua liquidez e fragilizam a efetividade da execução. A presente execução tramita há período demasiadamente prolongado, sem satisfação integral do direito material reconhecido em favor da parte exequente. Nesse contexto, a substituição da penhora por bens de alienação mais incerta e liquidez inferior importaria indevido retrocesso processual, com prejuízo à razoável duração do processo e à efetividade da tutela executiva. A jurisprudência sedimentada na Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a manutenção da penhora sobre a sede da empresa em caráter excepcional, hipótese configurada nos autos diante da ausência de depósitos em dinheiro ou de outros imóveis livres e desembaraçados aptos a saldar o débito (SÚMULA 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010). Desse modo, deve ser mantida a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 15.722, sem prejuízo de eventual proposta concreta de pagamento ou substituição futura por garantia idônea, líquida e suficiente, desde que previamente submetida ao contraditório. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se verifica, por ora, conduta processual apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. A resistência apresentada pela parte executada, embora rejeitada, insere-se no exercício regular do direito de defesa, inexistindo prova suficiente de alteração dolosa da verdade, intuito manifestamente protelatório ou abuso processual qualificado. Assim sendo, por todo o exposto, tomo as seguintes providências: a) REJEITO as preliminares de irregularidade de representação e de intempestividade. b) INDEFIROa alegação de excesso de execução por anatocismo e, assim, HOMOLOGOos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em EP 199, fixando o débito exequendo no montante de R$ 819.350,22, atualizado até agosto de 2025, com incidência das correções e juros legais subsequentes até o efetivo pagamento; c) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pela devedora. d) MANTENHOa penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 15.722 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR; e) INDEFIROo pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé; f) DETERMINOa retomada dos atos expropriatórios, com a renovação da nomeação do Leiloeiro Público Wesley Silva Ramos, observadas as cautelas legais; g) DETERMINO a intimação do Leiloeiro Público para que promova a reativação do edital de leilão judicial eletrônico na plataforma autorizada, restabelecendo as datas de praça e as condições fixadas no provimento (EP 222). Após, DETERMINO a intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Indeferimento
03/07/2026, 11:58
Petição (Embargos À Execução)
30/06/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 10:43
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
08/06/2026, 10:42
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2026, 10:19
Recebimento
08/06/2026, 09:29
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:33
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
23/03/2026, 22:49
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Executado: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0146621-13.2006.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cheque) Classe Processual: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. Mantêm-se inalterados a Classe e o Assunto por estarem em conformidade com a TPU (Classe 12154; Assunto 4970). Não se verifica necessidade de cadastramento de prioridades legais no momento. O feito encontra-se com os atos expropriatórios suspensos por força de decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000. É a inspeção. DECIDO. Tratam os autos de execução de título extrajudicial em fase avançada de atos expropriatórios. No EP 222, este juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e determinou o prosseguimento do leilão do imóvel de Matrícula nº 15.722. Inconformada, a devedora interpôs Agravo de Instrumento, alegando nulidade da decisão por falta de fundamentação e ofensa ao princípio da menor onerosidade, uma vez que o bem penhorado constitui sua sede administrativa. No EP 235, foi comunicada a concessão de efeito suspensivo pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000, suspendendo os efeitos da decisão agravada. O advento de decisão liminar em instância superior, dotada de efeito suspensivo, retira a eficácia do provimento jurisdicional de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso. A manutenção dos atos de alienação judicial eletrônica (leilão) designados para os dias 28/01/2026 e 04/02/2026 afrontaria diretamente a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça e geraria insegurança jurídica, além de risco de dano processual. Assim, impõe-se a imediata paralisação do feito no estágio em que se encontra. Antes o exposto, Em cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000, PROMOVO imediatamente a suspensão do curso da execução no que tange aos atos expropriatórios sobre o imóvel de Matrícula nº 15.722 do 1º CRI de Boa Vista/RR. Dessa forma, DETERMINO o imediato cancelamento do leilão judicial eletrônico designado (EP 227). Para tanto, DETERMINO a intimação do Leiloeiro Público nomeado, Sr. Wesley Silva Ramos, para que suspenda a divulgação do edital e retire o bem da plataforma "Amazonas Leilões", ficando ressalvado que as despesas eventuais serão analisadas oportunamente. Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal de Justiça. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Executado: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0146621-13.2006.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cheque) Classe Processual: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. Mantêm-se inalterados a Classe e o Assunto por estarem em conformidade com a TPU (Classe 12154; Assunto 4970). Não se verifica necessidade de cadastramento de prioridades legais no momento. O feito encontra-se com os atos expropriatórios suspensos por força de decisão liminar proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000. É a inspeção. DECIDO. Tratam os autos de execução de título extrajudicial em fase avançada de atos expropriatórios. No EP 222, este juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e determinou o prosseguimento do leilão do imóvel de Matrícula nº 15.722. Inconformada, a devedora interpôs Agravo de Instrumento, alegando nulidade da decisão por falta de fundamentação e ofensa ao princípio da menor onerosidade, uma vez que o bem penhorado constitui sua sede administrativa. No EP 235, foi comunicada a concessão de efeito suspensivo pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000, suspendendo os efeitos da decisão agravada. O advento de decisão liminar em instância superior, dotada de efeito suspensivo, retira a eficácia do provimento jurisdicional de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso. A manutenção dos atos de alienação judicial eletrônica (leilão) designados para os dias 28/01/2026 e 04/02/2026 afrontaria diretamente a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça e geraria insegurança jurídica, além de risco de dano processual. Assim, impõe-se a imediata paralisação do feito no estágio em que se encontra. Antes o exposto, Em cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000, PROMOVO imediatamente a suspensão do curso da execução no que tange aos atos expropriatórios sobre o imóvel de Matrícula nº 15.722 do 1º CRI de Boa Vista/RR. Dessa forma, DETERMINO o imediato cancelamento do leilão judicial eletrônico designado (EP 227). Para tanto, DETERMINO a intimação do Leiloeiro Público nomeado, Sr. Wesley Silva Ramos, para que suspenda a divulgação do edital e retire o bem da plataforma "Amazonas Leilões", ficando ressalvado que as despesas eventuais serão analisadas oportunamente. Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal de Justiça. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 12:45
Expedição de documento
26/02/2026, 09:46
Expedição de documento
26/02/2026, 08:41
Expedição de documento
26/02/2026, 08:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2026, 11:23
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 13:23
Petição (Embargos À Execução)
21/01/2026, 15:43
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 14:33
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:07
Ato ordinatório
12/12/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2602606 SEI 0027002-14.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000 Agravante: Castelão Comércio de Materiais de Construção Ltda Agravada: Indústria de Transformadores Amazonas Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, apresentado por Castelão Comércio de Materiais de Construção Ltda, contra decisão oriunda da 6ª Vara Cível, que rejeitou impugnação à penhora. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que “A decisão proferida no evento 222 incorre em nulidade absoluta, por violação direta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ”. especificamente nos incisos IV e VI Aduz que “A Agravante, em sua impugnação (EP 210), invocou expressamente o leading case do STJ (REsp 1.114.767/RS) que restringe a penhora da sede à inexistência de outros bens…Ao simplesmente rejeitar a substituição e invocar a Súmula 451, a decisão agravada ignorou o ônus argumentativo que lhe era imposto. Não se demonstrou que a substituição por R$ 1,2 milhão de veículos seria absolutamente ineficaz, nem se debateu o porquê da rejeição de bens de preferência legal superior ao imóvel. A mera alegação de "menor liquidez" não se sustenta como fundamento idôneo ”. para afastar a preservação da empresa Assevera que “O juízo a quo falhou em distinguir o precedente vinculante do STJ que interpreta a Súmula 451 como medida condicionada à inexistência de outros bens. Pelo contrário, a Agravante comprovou que: a) há outros bens; b) o valor ”, realidade que do imóvel é desproporcional; e c) o bem tem natureza funcional essencial renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se a concessão de efeito suspensivo. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDN4 X5KDV DH89L GG353. PROJUDI - Recurso: 9003846-79.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 06/12/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão. Decisão (2602614) SEI 0027002-14.2025.8.23.8000 / pg. 2 recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar.” demonstrada a probabilidade de provimento do recurso [1] No caso alçado a debate, verifica-se em cognição sumária, própria deste momento processual, a presença dos requisitos necessários ao provimento liminar (art. 995 ), uma vez que além da probabilidade do direito, encontra-se presente o risco de do CPC dano de difícil reparação: “ - AGRAVO INTERNO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO - PRESENÇA DOS - AUSÊNCIA DE RAZÕES À REQUISITOS LEGAIS - CONCESSÃO. (TJRR, ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO AgInt 0821636-74.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 10/4/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.. RESTABELECIMENTO PARCIAL DE TUTELA CONCESSÃO PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
DECISAO
decisao no AI 9003846-79 - DESPACHO 2602606/2025 - VPR/SCR/SCCV Processo ADMINISTRATIVO n. 0027002-14.2025.8.23.8000 Assunto: Encaminha Decisão Senhor Juiz, de ordem do Desembargador Relator, encaminho cópia de Decisão proferido em AI 9003846-79.2025, referente aos autos 0146621-13.2006, para ciência. Respeitosamente. Documento assinado eletronicamente por FELIPE ARZA GARCIA, Técnico(a) Judiciário(a), em 09/12/2025, às 07:56, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2602606 e o código CRC 4DB2A3D8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, verifica-se a presença. 3. Pedido liminar deferido do fumus boni iuris e do periculum in mora em parte, restabelecendo parcialmente tutela provisória concedida na origem, para determinar que a operadora de assistência à saúde custeie as despesas médicas necessárias para procedimento cirúrgico em hospital não credenciado, limitadas ao valor da tabela do plano de ”. (STJ, saúde contratado. 4. Agravo interno a que se nega provimento AgInt na TutPrv no AREsp: 2571718 SP 2024/0047676-5, Quarta Turma, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira – p.: 22/8/2024) III - Posto isto, defiro a medida liminar, suspendendo o cumprimento da decisão guerreada, até ulterior deliberação. Comunique-se ao reitor singular os termos desta decisão, dispensadas as informações, intimando-se a agravada para contrarrazões. Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no RMS n. 67.997/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão - p.: 13/10/2022. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDN4 X5KDV DH89L GG353. PROJUDI - Recurso: 9003846-79.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 06/12/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão. Decisão (2602614) SEI 0027002-14.2025.8.23.8000 / pg. 3
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Despacho 2602606 SEI 0027002-14.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9003846-79.2025.8.23.0000 Agravante: Castelão Comércio de Materiais de Construção Ltda Agravada: Indústria de Transformadores Amazonas Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, apresentado por Castelão Comércio de Materiais de Construção Ltda, contra decisão oriunda da 6ª Vara Cível, que rejeitou impugnação à penhora. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que “A decisão proferida no evento 222 incorre em nulidade absoluta, por violação direta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ”. especificamente nos incisos IV e VI Aduz que “A Agravante, em sua impugnação (EP 210), invocou expressamente o leading case do STJ (REsp 1.114.767/RS) que restringe a penhora da sede à inexistência de outros bens…Ao simplesmente rejeitar a substituição e invocar a Súmula 451, a decisão agravada ignorou o ônus argumentativo que lhe era imposto. Não se demonstrou que a substituição por R$ 1,2 milhão de veículos seria absolutamente ineficaz, nem se debateu o porquê da rejeição de bens de preferência legal superior ao imóvel. A mera alegação de "menor liquidez" não se sustenta como fundamento idôneo ”. para afastar a preservação da empresa Assevera que “O juízo a quo falhou em distinguir o precedente vinculante do STJ que interpreta a Súmula 451 como medida condicionada à inexistência de outros bens. Pelo contrário, a Agravante comprovou que: a) há outros bens; b) o valor ”, realidade que do imóvel é desproporcional; e c) o bem tem natureza funcional essencial renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se a concessão de efeito suspensivo. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDN4 X5KDV DH89L GG353. PROJUDI - Recurso: 9003846-79.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 06/12/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão. Decisão (2602614) SEI 0027002-14.2025.8.23.8000 / pg. 2 recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar.” demonstrada a probabilidade de provimento do recurso [1] No caso alçado a debate, verifica-se em cognição sumária, própria deste momento processual, a presença dos requisitos necessários ao provimento liminar (art. 995 ), uma vez que além da probabilidade do direito, encontra-se presente o risco de do CPC dano de difícil reparação: “ - AGRAVO INTERNO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO - PRESENÇA DOS - AUSÊNCIA DE RAZÕES À REQUISITOS LEGAIS - CONCESSÃO. (TJRR, ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO AgInt 0821636-74.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 10/4/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.. RESTABELECIMENTO PARCIAL DE TUTELA CONCESSÃO PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
DECISAO
decisao no AI 9003846-79 - DESPACHO 2602606/2025 - VPR/SCR/SCCV Processo ADMINISTRATIVO n. 0027002-14.2025.8.23.8000 Assunto: Encaminha Decisão Senhor Juiz, de ordem do Desembargador Relator, encaminho cópia de Decisão proferido em AI 9003846-79.2025, referente aos autos 0146621-13.2006, para ciência. Respeitosamente. Documento assinado eletronicamente por FELIPE ARZA GARCIA, Técnico(a) Judiciário(a), em 09/12/2025, às 07:56, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2602606 e o código CRC 4DB2A3D8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, verifica-se a presença. 3. Pedido liminar deferido do fumus boni iuris e do periculum in mora em parte, restabelecendo parcialmente tutela provisória concedida na origem, para determinar que a operadora de assistência à saúde custeie as despesas médicas necessárias para procedimento cirúrgico em hospital não credenciado, limitadas ao valor da tabela do plano de ”. (STJ, saúde contratado. 4. Agravo interno a que se nega provimento AgInt na TutPrv no AREsp: 2571718 SP 2024/0047676-5, Quarta Turma, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira – p.: 22/8/2024) III - Posto isto, defiro a medida liminar, suspendendo o cumprimento da decisão guerreada, até ulterior deliberação. Comunique-se ao reitor singular os termos desta decisão, dispensadas as informações, intimando-se a agravada para contrarrazões. Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no RMS n. 67.997/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão - p.: 13/10/2022. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJDN4 X5KDV DH89L GG353. PROJUDI - Recurso: 9003846-79.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 06/12/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão. Decisão (2602614) SEI 0027002-14.2025.8.23.8000 / pg. 3
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 11:46
Expedição de documento
11/12/2025, 11:46
Expedição de documento
11/12/2025, 10:15
Expedição de documento
11/12/2025, 10:14
Documento
11/12/2025, 08:14
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:02
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:23
Expedição de documento
02/12/2025, 13:14
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:02
Documento
27/11/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Executado: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0146621-13.2006.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cheque) Classe Processual: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP 210), na qual alega excesso de execução nos cálculos apresentados, onerosidade excessiva da constrição sobre o imóvel sede da empresa e oferta bens móveis (veículos) em substituição. A parte exequente manifestou-se (EP 217), refutando as alegações, pugnando pela manutenção da penhora, rejeição da substituição e condenação da parte adversa em litigância de má-fé. Houve a juntada de cálculos pela Contadoria Judicial (EP 199) e o Auto de Avaliação do imóvel penhorado (EP 220). É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se apto a saneamento quanto às questões levantadas, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos visando a satisfação do crédito. Preliminarmente, impõe-se destacar a imperiosa necessidade de concretização da tutela jurisdicional, haja vista que o presente processo é de 2006 e está em trâmite há mais de 6.980 dias sem a satisfação integral do crédito. Tal longevidade exige deste Juízo a adoção de medidas que privilegiem a efetividade da execução, rechaçando-se expedientes que tendam a postergar ainda mais o desfecho da lide. Do Excesso de Execução e dos Cálculos da Contadoria A parte executada alega a ocorrência de anatocismo e descumprimento de parâmetros judiciais na atualização do débito. Contudo, verifico que a Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste Juízo, apresentou a conta de liquidação no EP 199, apurando o montante de R$ 819.350,22 (oitocentos e dezenove mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) para agosto de 2025. A conta elaborada pelo contador judicial goza de presunção de legitimidade e veracidade, tendo sido confeccionada com imparcialidade e observância estrita aos índices oficiais e comandos legais. A impugnação genérica apresentada pela parte executada não possui o condão de afastar a higidez técnica do cálculo oficial. Não se vislumbra, portanto, excesso de execução, estando o valor em consonância com o título executivo e a mora incorrida. Da Substituição da Penhora e da Penhora sobre a Sede da Empresa A parte executada requer a substituição da penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.722 por diversos veículos de carga descritos na petição de EP 210. O pedido fundamenta-se no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Todavia, para que seja deferida a substituição da penhora, incumbe ao executado comprovar cabalmente que a medida será menos onerosa para si e que não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). No caso em tela, a substituição proposta não atende aos requisitos legais. O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 10.100.000,00 (dez milhões e cem mil reais), valor que supera largamente o débito, garantindo a integralidade da execução com segurança. Por outro lado, os bens ofertados consistem em veículos com anos de fabricação que variam de 1993 a 2015, sujeitos à depreciação natural, riscos de perecimento e maior dificuldade de alienação e liquidez se comparados ao bem imóvel. Tendo em vista que o feito tramita há quase duas décadas, a substituição por bens de menor liquidez representaria inequívoco prejuízo à celeridade processual. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 451) admite a penhora sobre a sede do estabelecimento comercial, ainda que de forma excepcional, quando inexistentes outros bens aptos a satisfazer o crédito. A parte executada não demonstrou a existência de outros bens imóveis livres e desembaraçados ou dinheiro em espécie que pudessem substituir a garantia com a mesma eficácia. A manutenção da constrição sobre o imóvel, portanto, é medida que se impõe para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Da Litigância de Má-fé Indefiro o pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé formulado pela parte exequente. O exercício do direito de defesa, ainda que por meio de incidentes que ao final não prosperem, é garantia constitucional. Não vislumbro, na conduta processual da parte executada, o dolo específico de causar dano processual ou alterar a verdade dos fatos, mas apenas o uso dos meios previstos em lei para resistir à pretensão executória. Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP 210) e, assim: INDEFIRO o pedido de substituição da penhora, mantendo-se hígida a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 15.722 do 1º CRI de Boa Vista/RR, conforme Termo de Penhora lavrado nos autos; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no EP 199, fixando o valor da execução em R$ 819.350,22 (oitocentos e dezenove mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), válido para agosto de 2025, sobre o qual deverão incidir as atualizações legais até o efetivo pagamento; INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé. DETERMINO o prosseguimento da execução com a prática dos atos expropriatórios. Considerando a avaliação realizada no EP 220, expeça-se edital para a alienação judicial eletrônica (leilão) do bem penhorado, nos termos do art. 879 e seguintes do CPC. Ato contínuo, nos termos do Credenciamento n.º 002/2017 e da Resolução CNJ nº 236/2016, NOMEIO o Sr. Wesley Silva Ramos, credenciado junto ao Eg. Tribunal de Justiça de Roraima, como Leiloeiro Público nestes autos, o que será realizado através da plataforma “Amazonas Leilões”(www.amazonasleiloes.com.br), na forma dos art. 879, II e 882, II, ambos do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão, incumbindo ao Leiloeiro o disposto nos art. 884, 886 e 887 do estatuto processual cível, que deve ser notificado destes encargos para fiel cumprimento, sob pena do disposto na Lei (art. 888, parágrafo único, CPC). Arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao Leiloeiro, caso haja sucesso na arrematação. O preço mínimo para a arrematação do bem não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo como condições de pagamentos à vista ou de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC. Caso reste suspenso o Leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. Intime-se os interessados, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único. Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891, CPC), devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Executado: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0146621-13.2006.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cheque) Classe Processual: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP 210), na qual alega excesso de execução nos cálculos apresentados, onerosidade excessiva da constrição sobre o imóvel sede da empresa e oferta bens móveis (veículos) em substituição. A parte exequente manifestou-se (EP 217), refutando as alegações, pugnando pela manutenção da penhora, rejeição da substituição e condenação da parte adversa em litigância de má-fé. Houve a juntada de cálculos pela Contadoria Judicial (EP 199) e o Auto de Avaliação do imóvel penhorado (EP 220). É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se apto a saneamento quanto às questões levantadas, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos visando a satisfação do crédito. Preliminarmente, impõe-se destacar a imperiosa necessidade de concretização da tutela jurisdicional, haja vista que o presente processo é de 2006 e está em trâmite há mais de 6.980 dias sem a satisfação integral do crédito. Tal longevidade exige deste Juízo a adoção de medidas que privilegiem a efetividade da execução, rechaçando-se expedientes que tendam a postergar ainda mais o desfecho da lide. Do Excesso de Execução e dos Cálculos da Contadoria A parte executada alega a ocorrência de anatocismo e descumprimento de parâmetros judiciais na atualização do débito. Contudo, verifico que a Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste Juízo, apresentou a conta de liquidação no EP 199, apurando o montante de R$ 819.350,22 (oitocentos e dezenove mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) para agosto de 2025. A conta elaborada pelo contador judicial goza de presunção de legitimidade e veracidade, tendo sido confeccionada com imparcialidade e observância estrita aos índices oficiais e comandos legais. A impugnação genérica apresentada pela parte executada não possui o condão de afastar a higidez técnica do cálculo oficial. Não se vislumbra, portanto, excesso de execução, estando o valor em consonância com o título executivo e a mora incorrida. Da Substituição da Penhora e da Penhora sobre a Sede da Empresa A parte executada requer a substituição da penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.722 por diversos veículos de carga descritos na petição de EP 210. O pedido fundamenta-se no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Todavia, para que seja deferida a substituição da penhora, incumbe ao executado comprovar cabalmente que a medida será menos onerosa para si e que não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). No caso em tela, a substituição proposta não atende aos requisitos legais. O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 10.100.000,00 (dez milhões e cem mil reais), valor que supera largamente o débito, garantindo a integralidade da execução com segurança. Por outro lado, os bens ofertados consistem em veículos com anos de fabricação que variam de 1993 a 2015, sujeitos à depreciação natural, riscos de perecimento e maior dificuldade de alienação e liquidez se comparados ao bem imóvel. Tendo em vista que o feito tramita há quase duas décadas, a substituição por bens de menor liquidez representaria inequívoco prejuízo à celeridade processual. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 451) admite a penhora sobre a sede do estabelecimento comercial, ainda que de forma excepcional, quando inexistentes outros bens aptos a satisfazer o crédito. A parte executada não demonstrou a existência de outros bens imóveis livres e desembaraçados ou dinheiro em espécie que pudessem substituir a garantia com a mesma eficácia. A manutenção da constrição sobre o imóvel, portanto, é medida que se impõe para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Da Litigância de Má-fé Indefiro o pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé formulado pela parte exequente. O exercício do direito de defesa, ainda que por meio de incidentes que ao final não prosperem, é garantia constitucional. Não vislumbro, na conduta processual da parte executada, o dolo específico de causar dano processual ou alterar a verdade dos fatos, mas apenas o uso dos meios previstos em lei para resistir à pretensão executória. Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (EP 210) e, assim: INDEFIRO o pedido de substituição da penhora, mantendo-se hígida a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 15.722 do 1º CRI de Boa Vista/RR, conforme Termo de Penhora lavrado nos autos; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no EP 199, fixando o valor da execução em R$ 819.350,22 (oitocentos e dezenove mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos), válido para agosto de 2025, sobre o qual deverão incidir as atualizações legais até o efetivo pagamento; INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé. DETERMINO o prosseguimento da execução com a prática dos atos expropriatórios. Considerando a avaliação realizada no EP 220, expeça-se edital para a alienação judicial eletrônica (leilão) do bem penhorado, nos termos do art. 879 e seguintes do CPC. Ato contínuo, nos termos do Credenciamento n.º 002/2017 e da Resolução CNJ nº 236/2016, NOMEIO o Sr. Wesley Silva Ramos, credenciado junto ao Eg. Tribunal de Justiça de Roraima, como Leiloeiro Público nestes autos, o que será realizado através da plataforma “Amazonas Leilões”(www.amazonasleiloes.com.br), na forma dos art. 879, II e 882, II, ambos do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão, incumbindo ao Leiloeiro o disposto nos art. 884, 886 e 887 do estatuto processual cível, que deve ser notificado destes encargos para fiel cumprimento, sob pena do disposto na Lei (art. 888, parágrafo único, CPC). Arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao Leiloeiro, caso haja sucesso na arrematação. O preço mínimo para a arrematação do bem não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo como condições de pagamentos à vista ou de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC. Caso reste suspenso o Leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. Intime-se os interessados, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único. Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891, CPC), devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:34
Expedição de documento
24/11/2025, 11:49
Expedição de documento
24/11/2025, 11:49
Expedição de documento
24/11/2025, 10:29
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:29
Expedição de documento
24/11/2025, 10:28
Determinação de Diligência
24/11/2025, 10:02
Ato ordinatório
05/11/2025, 17:00
Mandado
05/11/2025, 16:54
Petição (Renúncia de Prazo)
21/10/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Executado: DECISÃO À vista dos autos, antes de apreciar a impugnação à penhora imobiliária acostada pela parte executada (EP 210), DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua manifestação acerca da referida objeção, bem como sobre a substituição de penhora ofertada pela empresa devedora. No mais,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0146621-13.2006.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cheque) Classe Processual: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA INDEFIRO, por ora, a concessão do efeito suspensivo e, por conseguinte, a baixa liminar da constrição lançada sobre o imóvel, sede da parte executada, uma vez que não se constata a existência, no caso em apreço, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Cumpre destacar, nesse ponto, que a simples anotação da indisponibilidade por termos nos autos sobre o respectivo bem não acarretará nenhum prejuízo à atividade empresarial desenvolvida pela empresa devedora, afastando o perigo da demora. Ademais, torna-se impraticável a suspensão proposta por não estar este Juízo garantido por qualquer outra penhora, caução ou depósito, autorizando-se a continuidade dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC). Promova-se as diligências retro ordenadas (EP 180). Transcorrido o prazo acima assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão, com urgência, no agrupador “impugnação à penhora”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Executado: DECISÃO À vista dos autos, antes de apreciar a impugnação à penhora imobiliária acostada pela parte executada (EP 210), DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua manifestação acerca da referida objeção, bem como sobre a substituição de penhora ofertada pela empresa devedora. No mais,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0146621-13.2006.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cheque) Classe Processual: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA INDEFIRO, por ora, a concessão do efeito suspensivo e, por conseguinte, a baixa liminar da constrição lançada sobre o imóvel, sede da parte executada, uma vez que não se constata a existência, no caso em apreço, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Cumpre destacar, nesse ponto, que a simples anotação da indisponibilidade por termos nos autos sobre o respectivo bem não acarretará nenhum prejuízo à atividade empresarial desenvolvida pela empresa devedora, afastando o perigo da demora. Ademais, torna-se impraticável a suspensão proposta por não estar este Juízo garantido por qualquer outra penhora, caução ou depósito, autorizando-se a continuidade dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC). Promova-se as diligências retro ordenadas (EP 180). Transcorrido o prazo acima assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão, com urgência, no agrupador “impugnação à penhora”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 11:47
Expedição de documento
03/10/2025, 11:47
Expedição de documento
03/10/2025, 10:35
Determinação de Diligência
02/10/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:54
Petição (Embargos À Execução)
19/09/2025, 15:46
Documento
19/09/2025, 08:07
Mandado
19/09/2025, 07:59
Expedição de documento
18/09/2025, 14:12
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:23
Ato ordinatório
07/09/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 15:35
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:35
Expedição de documento
27/08/2025, 15:20
Documento
27/08/2025, 14:29
Documento
27/08/2025, 14:28
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:09
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 17:13
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 17:18
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0146621-13.2006.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa:: R$127.792,62 Exequente(s) INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA Rua Palmeira do Miriti, 808 - Distrito Industrial 2 - MANAUS/AM - CEP: 69.007-400 - E-mail: [email protected] - Telefone: 33216203 Executado(s) CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Avenida Mário Homem de Melo, 5088 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 PENHORA POR TERMO NOS AUTOS No dia 29 do mês de Julho do ano de 2025, nesta cidade e Comarca de Boa Vista/RR, em cumprimento a r. decisão de exarada nos autos em epígrafe pelo(a) MM. Juiz(a) EP.180 ELVO PIGARI JUNIOR titular pela 6ª Vara Cível, realizei a penhora por termo nos autos do bem imóvel descrito abaixo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC: Descrição do móvel/imóvel: Fiel Depositário: CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Nada mais havendo, lavrei o respectivo Termo que, após lido e achado conforme, segue assinado por mim, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR. Boa Vista, 29/07/2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª Vara Cível - Execução Cível Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Observações: 1 - Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo 3MB cada. 2 - Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Help Desk, localizada no prédio anexo ao Fórum Adv. Sobral Pinto, em horário comercial. Informações adicionais: [email protected] ou (95) 3198-4141.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 16:45
Expedição de documento
29/07/2025, 15:03
Expedição de documento
29/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Executado: DECISÃO Compulsando os autos, instada a dar andamento a execução, vislumbra-se que a parte exequente requereu a penhora de imóvel pertencente à parte executada. Juntou documento (EP 167-177).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0146621-13.2006.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cheque) Classe Processual: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, autorizo a expedição dos mandados de penhora e avaliação do imóvel apontado (EP 177.2), a ser cumprida por Oficial de Justiça, conforme apregoado pelo art. 831 e 835, V, do Código de Processo Civil. A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis, caso ainda não realizado. Expeça-se a Certidão de Admissão da Execução (art. 828, CPC). Consubstanciado no princípio da máxima eficiência da execução, DETERMINO à Secretaria para que se oficialize a penhora do imóvel constrito por termo nos autos, conforme determina o art. 845, §1º, Ato contínuo, promova-se a imediata expedição de mandado de avaliação do bem pertencente ao devedor, na forma descrita pelos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Deve o Oficial de Justiça certificar se o imóvel avaliado é suscetível de cômoda divisão, para efeitos do disposto no art. 872, §1°, do CPC, além de intimar os patronos da parte exequente para acompanhar a diligência. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de avaliação acima exarado deve ser promovido, independentemente da presença do executado e, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Consigne-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja ela e os demais coproprietários, se houver, intimados para, querendo, impugnar a avaliação e o em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º, 842 e 843, CPC). Malsucedida as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Executado: DECISÃO Compulsando os autos, instada a dar andamento a execução, vislumbra-se que a parte exequente requereu a penhora de imóvel pertencente à parte executada. Juntou documento (EP 167-177).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0146621-13.2006.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cheque) Classe Processual: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, autorizo a expedição dos mandados de penhora e avaliação do imóvel apontado (EP 177.2), a ser cumprida por Oficial de Justiça, conforme apregoado pelo art. 831 e 835, V, do Código de Processo Civil. A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis, caso ainda não realizado. Expeça-se a Certidão de Admissão da Execução (art. 828, CPC). Consubstanciado no princípio da máxima eficiência da execução, DETERMINO à Secretaria para que se oficialize a penhora do imóvel constrito por termo nos autos, conforme determina o art. 845, §1º, Ato contínuo, promova-se a imediata expedição de mandado de avaliação do bem pertencente ao devedor, na forma descrita pelos arts. 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Deve o Oficial de Justiça certificar se o imóvel avaliado é suscetível de cômoda divisão, para efeitos do disposto no art. 872, §1°, do CPC, além de intimar os patronos da parte exequente para acompanhar a diligência. Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de avaliação acima exarado deve ser promovido, independentemente da presença do executado e, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Consigne-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja ela e os demais coproprietários, se houver, intimados para, querendo, impugnar a avaliação e o em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º, 842 e 843, CPC). Malsucedida as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CASTELÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Executado: PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0146621-13.2006.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cheque) Classe Processual: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual, do assunto principal e da prioridade junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de deflagração da fase executiva, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. À vista dos autos, a parte executada requereu a deflagração da fase de cumprimento definitivo de sentença para execução de honorários sucumbenciais (EP 135). A fim de evitar o tumulto processual, DETERMINO a autuação apartada do petitório (EP 135), que deve ser apensado a este feito. Ao Distribuidor Cível para que promova as anotações de estilo, fazendo o novo processo conclusos para decisão-inicial. Quanto ao pedido da parte exequente (EP 134), PROMOVA-SE com a diligência expropriatória, conforme retro autorizado (EP 93) À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens j u d i c i a i s a q u i l a n ç a d a s o u pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Documento
26/02/2025, 11:51
Expedição de documento
26/02/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 07:25
Expedição de documento
26/02/2025, 07:24
Determinação de Diligência
25/02/2025, 22:38
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
03/02/2025, 23:00
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 13:38
Ato ordinatório
26/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 08:20
Acolhimento
14/01/2025, 20:13
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 10:00
Petição (Embargos À Execução)
24/10/2024, 18:38
Petição (Contraminuta)
24/10/2024, 15:16
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:01
Expedição de documento
07/10/2024, 08:40
Determinação de Diligência
04/10/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 11:15
Documento
28/08/2024, 17:55
Petição (Embargos À Execução)
26/07/2024, 15:53
Petição (Renúncia de Prazo)
26/07/2024, 09:52
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
12/07/2024, 10:26
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 08:17
Expedição de documento
12/07/2024, 08:16
Mero expediente
11/07/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 08:57
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 14:41
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2024, 10:52
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:05
Expedição de documento
22/05/2024, 17:20
Mero expediente
20/05/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 18:43
Documento
18/04/2024, 12:01
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2024, 16:07
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:05
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:35
Expedição de documento
12/03/2024, 09:03
deferimento
11/03/2024, 17:21
Petição (Contraminuta)
28/02/2024, 23:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:02
Petição (Embargos À Execução)
30/01/2024, 16:23
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
30/01/2024, 15:49
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
23/01/2024, 09:48
Petição (Contraminuta)
23/01/2024, 09:35
Expedição de documento
17/01/2024, 14:54
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/12/2023, 11:29
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 11:05
Desarquivamento
19/12/2023, 11:05
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2023, 15:49
Definitivo
30/08/2021, 12:24
Documento
30/08/2021, 12:24
Desarquivamento
30/08/2021, 12:11
Definitivo
15/12/2020, 08:41
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/12/2020, 08:41
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2020, 08:41
Trânsito em julgado
15/12/2020, 08:40
Ato ordinatório
11/12/2020, 00:02
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:01
Petição (Contraminuta)
02/12/2020, 10:56
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:58
Expedição de documento
30/11/2020, 17:14
Homologação de Transação
10/11/2020, 18:17
Conclusão (para julgamento)
10/11/2020, 14:27
Ato ordinatório
10/11/2020, 14:25
Mandado
10/11/2020, 12:52
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
09/11/2020, 17:11
Remessa (outros motivos)
05/11/2020, 09:12
Documento
05/11/2020, 09:11
Mandado
04/11/2020, 11:33
Expedição de documento
03/11/2020, 19:53
deferimento
03/11/2020, 08:27
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 11:14
Impedimento
26/10/2020, 09:19
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 09:12
Petição (Embargos À Execução)
26/10/2020, 08:34
Documento
15/10/2020, 08:42
Petição (Contraminuta)
14/10/2020, 10:55
Ato ordinatório
12/10/2020, 00:01
Expedição de documento
30/09/2020, 08:41
deferimento
29/09/2020, 14:23
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 18:07
Petição (Contraminuta)
22/09/2020, 10:28
Ato ordinatório
22/09/2020, 08:38
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 11:01
Expedição de documento
18/09/2020, 10:07
Expedição de documento
18/09/2020, 10:07
Documento
16/09/2020, 12:12
Mero expediente
16/09/2020, 10:22
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 09:26
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:06
Petição
11/09/2020, 10:36
Ato ordinatório
03/09/2020, 14:39
Expedição de documento
24/08/2020, 09:04
Mero expediente
21/08/2020, 16:14
Petição (Embargos À Execução)
06/08/2020, 09:55
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 08:49
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)