Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO Advogado: [MARIA DE FÁTIMA DANTAS DE FIGUEIREDO( OAB 2438 N-RR )]
Recorrido: JUSTINO NETO BARRETO Advogado: [] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1.
Recorrente: JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO
Recorrido: JUSTINO NETO BARRETO VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora.
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Valor da Execução / Cálculo / Atualização Nº 0800510-60.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Consta dos autos que foram realizadas tentativas de citação do réu, tanto por mandado quanto por carta com aviso de recebimento, restando infrutíferas. Intimada a indicar novo endereço, a parte autora reiterou o mesmo já diligenciado, sem êxito, o que motivou a extinção do feito pelo juízo de origem. 3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que não houve tentativa válida de citação, atribuindo o insucesso à falha do serviço postal, e requer a anulação da sentença para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, diante de tentativas frustradas de citação e reiteração de endereço ineficaz, deve ser mantida. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram adequados e suficientes à solução da controvérsia. 6. Verifica-se que o juízo de origem oportunizou à parte autora a indicação de novo endereço para citação do réu, após tentativas infrutíferas, tendo esta, contudo, reiterado o mesmo endereço anteriormente diligenciado, sem apresentar elementos concretos que viabilizassem o êxito da diligência. Tal conduta evidencia a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 7. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, não se admite a perpetuação de diligências ineficazes que comprometam a efetividade do procedimento. A dificuldade reiterada na localização do réu, sem colaboração efetiva da parte autora, inviabiliza o prosseguimento do feito no rito sumaríssimo. 8. Ademais, a alegação de falha do serviço postal não afasta o ônus da parte autora de indicar meios eficazes para a citação do réu, especialmente após intimação específica para tanto. A ausência de novas diligências aptas a viabilizar a citação impede o regular desenvolvimento do processo. 9. Assim, não se verifica ilegalidade ou nulidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente o disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Tese de julgamento: “A reiteração de endereço previamente diligenciado sem êxito, sem indicação de novos meios para localização do réu, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. É cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, quando inviabilizada a citação no rito dos Juizados Especiais”. V. SUCUMBÊNCIA 11. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 85, §2º, do CPC. 12. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça comprovada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §2º e §14, 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 51, II e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO do Recurso Inominado de João Rodrigues da Silva Filho, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Valor da Execução / Cálculo / Atualização Nº 0800510-60.2025.8.23.0010