Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08065202320258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 30/07/2026
31/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2026, 08:07
Petição
27/07/2026, 19:06
Ato ordinatório
14/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 08:27
Expedição de documento
03/06/2026, 08:27
Documento
03/06/2026, 08:27
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 22:42
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 15:53
Ato ordinatório
17/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806520-23.2025.8.23.0010 SENTENÇA ANTONIA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO ajuizou ação anulatória de ato administrativo c.c danos materiais e morais, além de pedido de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando, em síntese, que era professora da rede estadual de ensino desde 2008; que, em julho/2024, foi demitida do serviço público por abandono de função; que sua demissão ocorreu de forma arbitrária, pois no respectivo período estava sob tratamento médico em decorrência de uma depressão diagnosticada, bem como acompanhava sua filha que também estava em tratamento médico; que tal fato lhe impedia de comparecer ao trabalho; e que sua ausência não foi voluntária/deliberada. Pleiteou, assim, a nulidade do PAD, com a consequente reintegração ao cargo público, além do pagamento dos vencimentos retroativos ao afastamento/demissão e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.6). Foi concedida a gratuidade processual à autora e indeferido o pedido de urgência (EP 6). Citado (EP 10), o Estado de Roraima apresentou contestação, sustentando a legalidade do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar abandono de cargo; que foram observadas todas as fases do procedimento previsto na Lei Complementar Estadual nº 53/2001; que a autora permaneceu ausente do serviço por longos períodos, sem justificativa, caracterizando abandono de cargo, razão pela qual foi aplicada a penalidade de demissão; e que inexiste qualquer vício de ilegalidade ou nulidade no procedimento administrativo, bem como ausência de dano moral indenizável. Clamou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Anexou documentos à defesa (EP 13). A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 17). Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 18), apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial (EP's 22 e 23), o que restou deferida (EP 25). Realizada a prova pericial, com a juntada do laudo pelo (EP 41), não houve expert impugnação pelas partes (EP 47 e 48). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES. De proêmio, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que, por intermédio do processo administrativo disciplinar, a Administração Pública apura a existência de eventual infração perpetrada por seus servidores e, se o caso, aplica-lhe a correspondente e proporcional sanção. Nesse contexto, é cediço que, para a regularidade da aplicação da sanção, indispensável a observância ao exercício do direito de ampla defesa do servidor, como bem asseverado pelo ilustre administrativista supra, que assim leciona: 'Quando uma infração é praticada no âmbito da Administração, é absolutamente necessário apurá-la, como garantia para o servidor e também da Administração. O procedimento tem que ser formal para permitir ao autor do fato o exercício do direito de ampla defesa, procurando eximir-se da acusação a ele oferecida. O fundamento do processo em foco está abrigado no sistema disciplinar que vigora na relação entre o Estado e seus servidores. Cabe à Administração zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, de modo que quando se noticia conduta incorreta ou ilegítima tem a Administração o poder jurídico de restaurar a legalidade e de punir os infratores. A hierarquia administrativa, que comporta vários escalões funcionais, permite esse controle funcional com vistas à regularidade no exercício da função administrativa. A necessidade de formalizar a apuração através de processo administrativo é exatamente para que a Administração conclua a apuração dentro dos padrões da maior veracidade.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019). No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles pontua que: ‘Por ampla defesa deve-se entender a vista do processo ou da sindicância ao servidor acusado, com a faculdade de resposta e de produção de provas contrárias à acusação. Essa defesa poderá ser feita pessoalmente pelo servidor ou por advogado regularmente constituído, sem que os autos saiam da repartição em que tramitam. Não se exigem para a punição disciplinar os rigores do processo criminal, nem do contraditório da ação penal, mas é necessário que se conceda ao acusado oportunidade de ilidir a acusação. Sem esta possibilidade de defesa a punição administrativa é nula, por afrontar uma garantia constitucional (CF, art. 5º, LV).' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 625). Compulsando as provas carreadas aos autos, não se vislumbra que a autora tenha demonstrado qualquer mácula que paira sobre o PAD ultimado pelo ente público (notadamente o PAD nº 17101.004635/2021.83), que justificaria um decreto judicial anulatório. In casu, verifica-se que o processo administrativo disciplinar foi instaurado para apurar possível abandono de cargo, hipótese prevista na Lei Complementar Estadual nº 53/2001 (inciso II, art. 126 c.c art. 136). Conforme se extrai dos autos administrativos, foram observadas as fases essenciais do procedimento disciplinar, compreendendo: instauração por meio de portaria; instrução processual com indiciação; apresentação de defesa pela própria servidora; elaboração de relatório final pela comissão processante; julgamento pela autoridade competente (EP 13). Portanto, não se verifica qualquer irregularidade formal capaz de macular a validade do procedimento administrativo. Nesse sentido, vejamos os entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios,: verbis ‘SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTAS INJUSTIFICADAS. ABANDONO DE CARGO. PRETENSÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGO 5º, XXXV, CF-88). LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONFERIDOS. 1. A pretensão da apelante, na condição de servidora pública do Município de Porto Alegre, nomeada para o cargo de Assistente Administrativo, de ter anulado o processo administrativo disciplinar contra ela instaurado, não merece guarida. Alegação de ter sido agraciada com "perdão tácito" da administração em relação às faltas injustificadas, diante do fato de não ter sido instaurado processo administrativo imediatamente após a data de retorno da Licença para Tratamento de Interesse Particular, que não encontra amparo. Verificação pela Administração de 1.009 faltas injustificadas ao trabalho por ela perpetradas, o que culminou na sua demissão. 2. Na hipótese, a servidora violou o disposto no art. 197, IV, da LC-PoA nº 133/85, estando correta a aplicação da pena de demissão prevista no art. 207, III e IV, da mesma norma, pois configurado o abandono do cargo. Não se exige da administração outra conduta senão aquele que exercitou, ou seja, aplicar a sanção prevista na hipótese legal. Ausente violação ao princípio da legalidade, tão pouco ao da proporcionalidade na penalidade aplicada. 3. O procedimento efetivado pela Administração Pública, oportunizou à servidora a ampla defesa e o contraditório, não sendo suscitada qualquer nulidade processual nesse sentido. Manifestação quanto ao mérito administrativo não permitido ao Poder Judiciário, sob pena de emissão de pronunciamento em substituição à administração, e não de jurisdição. 4. Sentença de improcedência mantida. Precedentes catalogados. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50030425120168210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) 'APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMNISTRATIVO. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A análise de nulidade em processo administrativo disciplinar está restrita ao exame da regularidade formal do procedimento. 2. O processo administrativo disciplinar transcorreu com a devida observância de todas as formalidades constitucionais e legais, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Considerando que o servidor ausentou-se injustificadamente do seu serviço por período superior a trinta dias, resta configurado o abandono do cargo, a teor do disposto no art. 137 da Lei Complementar nº 08/99 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas), o que enseja na sua demissão, com fulcro no art. 159, II, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar em excesso de punição, pois se encontra em estrita observância ao princípio da legalidade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário discutir, com base nas provas examinadas pelo órgão da administração, o acerto ou desacerto de sua decisão, sobretudo, no tocante à razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada, se esta se encontra lastreada na legislação de regência da respectiva matéria, não apresentando qualquer ilegalidade a justificar interferência no mérito do ato administrativo. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - AC: 00022934720188272729, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 16/03/2022)' Ademais, os documentos constantes do processo administrativo evidenciam que a autora permaneceu ausente do serviço por longos períodos sem justificativa válida, circunstância que ensejou a instauração do procedimento disciplinar. A esse respeito, conforme demonstrado nos autos administrativos, foram registradas ausências injustificadas em diversos períodos (EP 13.2), sem que a servidora apresentasse justificativa apta a afastar a caracterização da infração disciplinar. Neste ponto, a autora sustenta que suas ausências decorreram de quadro depressivo e que tal circunstância afastaria a configuração do abandono de cargo. Ocorre que, o laudo pericial judicial (EP 41) concluiu que a autora apresenta diagnóstico de transtorno depressivo maior recorrente, condição que pode afetar o desempenho ocupacional e dificultar o comparecimento regular ao trabalho. Entretanto, o mesmo laudo esclareceu que: '(...) a servidora não estava privada da capacidade de entendimento à época dos fatos; não havia incapacidade que impedisse a compreensão das consequências de sua conduta; a demissão ocorreu em razão de faltas não justificadas.' Além disso, a perícia registrou que a servidora possuía condições de exercer atividades laborais, inclusive permanecendo em exercício no vínculo que mantém com o Município. de Boa Vista Assim, embora reconhecida a existência de quadro depressivo, não há nos autos elementos que demonstrem que tal condição tenha retirado da autora sua capacidade de compreender ou justificar suas ausências. Dessa forma, não se verifica circunstância capaz de afastar a caracterização do abandono de cargo ou de invalidar o processo administrativo disciplinar. Por fim, a indenização por danos morais em razão da demissão resta prejudicada, seja pelo resultado do presente julgamento, seja porque a responsabilização civil do Estado exige a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal No caso em análise, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação da Administração Pública, que apenas aplicou penalidade disciplinar após regular processo administrativo. Desse modo, inexistindo ato ilícito por parte da Administração, não há falar em indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Estado réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC,, art. 496), certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os caput decisum autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelas partes ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/4/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806520-23.2025.8.23.0010 SENTENÇA ANTONIA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO ajuizou ação anulatória de ato administrativo c.c danos materiais e morais, além de pedido de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando, em síntese, que era professora da rede estadual de ensino desde 2008; que, em julho/2024, foi demitida do serviço público por abandono de função; que sua demissão ocorreu de forma arbitrária, pois no respectivo período estava sob tratamento médico em decorrência de uma depressão diagnosticada, bem como acompanhava sua filha que também estava em tratamento médico; que tal fato lhe impedia de comparecer ao trabalho; e que sua ausência não foi voluntária/deliberada. Pleiteou, assim, a nulidade do PAD, com a consequente reintegração ao cargo público, além do pagamento dos vencimentos retroativos ao afastamento/demissão e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.6). Foi concedida a gratuidade processual à autora e indeferido o pedido de urgência (EP 6). Citado (EP 10), o Estado de Roraima apresentou contestação, sustentando a legalidade do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar abandono de cargo; que foram observadas todas as fases do procedimento previsto na Lei Complementar Estadual nº 53/2001; que a autora permaneceu ausente do serviço por longos períodos, sem justificativa, caracterizando abandono de cargo, razão pela qual foi aplicada a penalidade de demissão; e que inexiste qualquer vício de ilegalidade ou nulidade no procedimento administrativo, bem como ausência de dano moral indenizável. Clamou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Anexou documentos à defesa (EP 13). A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 17). Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 18), apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial (EP's 22 e 23), o que restou deferida (EP 25). Realizada a prova pericial, com a juntada do laudo pelo (EP 41), não houve expert impugnação pelas partes (EP 47 e 48). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES. De proêmio, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que, por intermédio do processo administrativo disciplinar, a Administração Pública apura a existência de eventual infração perpetrada por seus servidores e, se o caso, aplica-lhe a correspondente e proporcional sanção. Nesse contexto, é cediço que, para a regularidade da aplicação da sanção, indispensável a observância ao exercício do direito de ampla defesa do servidor, como bem asseverado pelo ilustre administrativista supra, que assim leciona: 'Quando uma infração é praticada no âmbito da Administração, é absolutamente necessário apurá-la, como garantia para o servidor e também da Administração. O procedimento tem que ser formal para permitir ao autor do fato o exercício do direito de ampla defesa, procurando eximir-se da acusação a ele oferecida. O fundamento do processo em foco está abrigado no sistema disciplinar que vigora na relação entre o Estado e seus servidores. Cabe à Administração zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, de modo que quando se noticia conduta incorreta ou ilegítima tem a Administração o poder jurídico de restaurar a legalidade e de punir os infratores. A hierarquia administrativa, que comporta vários escalões funcionais, permite esse controle funcional com vistas à regularidade no exercício da função administrativa. A necessidade de formalizar a apuração através de processo administrativo é exatamente para que a Administração conclua a apuração dentro dos padrões da maior veracidade.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019). No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles pontua que: ‘Por ampla defesa deve-se entender a vista do processo ou da sindicância ao servidor acusado, com a faculdade de resposta e de produção de provas contrárias à acusação. Essa defesa poderá ser feita pessoalmente pelo servidor ou por advogado regularmente constituído, sem que os autos saiam da repartição em que tramitam. Não se exigem para a punição disciplinar os rigores do processo criminal, nem do contraditório da ação penal, mas é necessário que se conceda ao acusado oportunidade de ilidir a acusação. Sem esta possibilidade de defesa a punição administrativa é nula, por afrontar uma garantia constitucional (CF, art. 5º, LV).' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 625). Compulsando as provas carreadas aos autos, não se vislumbra que a autora tenha demonstrado qualquer mácula que paira sobre o PAD ultimado pelo ente público (notadamente o PAD nº 17101.004635/2021.83), que justificaria um decreto judicial anulatório. In casu, verifica-se que o processo administrativo disciplinar foi instaurado para apurar possível abandono de cargo, hipótese prevista na Lei Complementar Estadual nº 53/2001 (inciso II, art. 126 c.c art. 136). Conforme se extrai dos autos administrativos, foram observadas as fases essenciais do procedimento disciplinar, compreendendo: instauração por meio de portaria; instrução processual com indiciação; apresentação de defesa pela própria servidora; elaboração de relatório final pela comissão processante; julgamento pela autoridade competente (EP 13). Portanto, não se verifica qualquer irregularidade formal capaz de macular a validade do procedimento administrativo. Nesse sentido, vejamos os entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios,: verbis ‘SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTAS INJUSTIFICADAS. ABANDONO DE CARGO. PRETENSÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGO 5º, XXXV, CF-88). LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONFERIDOS. 1. A pretensão da apelante, na condição de servidora pública do Município de Porto Alegre, nomeada para o cargo de Assistente Administrativo, de ter anulado o processo administrativo disciplinar contra ela instaurado, não merece guarida. Alegação de ter sido agraciada com "perdão tácito" da administração em relação às faltas injustificadas, diante do fato de não ter sido instaurado processo administrativo imediatamente após a data de retorno da Licença para Tratamento de Interesse Particular, que não encontra amparo. Verificação pela Administração de 1.009 faltas injustificadas ao trabalho por ela perpetradas, o que culminou na sua demissão. 2. Na hipótese, a servidora violou o disposto no art. 197, IV, da LC-PoA nº 133/85, estando correta a aplicação da pena de demissão prevista no art. 207, III e IV, da mesma norma, pois configurado o abandono do cargo. Não se exige da administração outra conduta senão aquele que exercitou, ou seja, aplicar a sanção prevista na hipótese legal. Ausente violação ao princípio da legalidade, tão pouco ao da proporcionalidade na penalidade aplicada. 3. O procedimento efetivado pela Administração Pública, oportunizou à servidora a ampla defesa e o contraditório, não sendo suscitada qualquer nulidade processual nesse sentido. Manifestação quanto ao mérito administrativo não permitido ao Poder Judiciário, sob pena de emissão de pronunciamento em substituição à administração, e não de jurisdição. 4. Sentença de improcedência mantida. Precedentes catalogados. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50030425120168210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) 'APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMNISTRATIVO. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A análise de nulidade em processo administrativo disciplinar está restrita ao exame da regularidade formal do procedimento. 2. O processo administrativo disciplinar transcorreu com a devida observância de todas as formalidades constitucionais e legais, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Considerando que o servidor ausentou-se injustificadamente do seu serviço por período superior a trinta dias, resta configurado o abandono do cargo, a teor do disposto no art. 137 da Lei Complementar nº 08/99 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas), o que enseja na sua demissão, com fulcro no art. 159, II, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar em excesso de punição, pois se encontra em estrita observância ao princípio da legalidade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário discutir, com base nas provas examinadas pelo órgão da administração, o acerto ou desacerto de sua decisão, sobretudo, no tocante à razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada, se esta se encontra lastreada na legislação de regência da respectiva matéria, não apresentando qualquer ilegalidade a justificar interferência no mérito do ato administrativo. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - AC: 00022934720188272729, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 16/03/2022)' Ademais, os documentos constantes do processo administrativo evidenciam que a autora permaneceu ausente do serviço por longos períodos sem justificativa válida, circunstância que ensejou a instauração do procedimento disciplinar. A esse respeito, conforme demonstrado nos autos administrativos, foram registradas ausências injustificadas em diversos períodos (EP 13.2), sem que a servidora apresentasse justificativa apta a afastar a caracterização da infração disciplinar. Neste ponto, a autora sustenta que suas ausências decorreram de quadro depressivo e que tal circunstância afastaria a configuração do abandono de cargo. Ocorre que, o laudo pericial judicial (EP 41) concluiu que a autora apresenta diagnóstico de transtorno depressivo maior recorrente, condição que pode afetar o desempenho ocupacional e dificultar o comparecimento regular ao trabalho. Entretanto, o mesmo laudo esclareceu que: '(...) a servidora não estava privada da capacidade de entendimento à época dos fatos; não havia incapacidade que impedisse a compreensão das consequências de sua conduta; a demissão ocorreu em razão de faltas não justificadas.' Além disso, a perícia registrou que a servidora possuía condições de exercer atividades laborais, inclusive permanecendo em exercício no vínculo que mantém com o Município. de Boa Vista Assim, embora reconhecida a existência de quadro depressivo, não há nos autos elementos que demonstrem que tal condição tenha retirado da autora sua capacidade de compreender ou justificar suas ausências. Dessa forma, não se verifica circunstância capaz de afastar a caracterização do abandono de cargo ou de invalidar o processo administrativo disciplinar. Por fim, a indenização por danos morais em razão da demissão resta prejudicada, seja pelo resultado do presente julgamento, seja porque a responsabilização civil do Estado exige a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal No caso em análise, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação da Administração Pública, que apenas aplicou penalidade disciplinar após regular processo administrativo. Desse modo, inexistindo ato ilícito por parte da Administração, não há falar em indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Estado réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC,, art. 496), certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os caput decisum autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelas partes ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/4/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Expedição de documento
06/04/2026, 17:45
Expedição de documento
06/04/2026, 09:21
Expedição de documento
06/04/2026, 09:21
Documentos
Comunicação de Distribuição
•31/07/2026, 00:00
Sentença
•07/04/2026, 00:00
07/04/2026, 00:00
07/04/2026, 00:00
03/06/2026, 08:27
Expedição de documento
03/06/2026, 08:27
Documento
03/06/2026, 08:27
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 22:42
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 15:53
Ato ordinatório
17/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806520-23.2025.8.23.0010 SENTENÇA ANTONIA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO ajuizou ação anulatória de ato administrativo c.c danos materiais e morais, além de pedido de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando, em síntese, que era professora da rede estadual de ensino desde 2008; que, em julho/2024, foi demitida do serviço público por abandono de função; que sua demissão ocorreu de forma arbitrária, pois no respectivo período estava sob tratamento médico em decorrência de uma depressão diagnosticada, bem como acompanhava sua filha que também estava em tratamento médico; que tal fato lhe impedia de comparecer ao trabalho; e que sua ausência não foi voluntária/deliberada. Pleiteou, assim, a nulidade do PAD, com a consequente reintegração ao cargo público, além do pagamento dos vencimentos retroativos ao afastamento/demissão e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.6). Foi concedida a gratuidade processual à autora e indeferido o pedido de urgência (EP 6). Citado (EP 10), o Estado de Roraima apresentou contestação, sustentando a legalidade do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar abandono de cargo; que foram observadas todas as fases do procedimento previsto na Lei Complementar Estadual nº 53/2001; que a autora permaneceu ausente do serviço por longos períodos, sem justificativa, caracterizando abandono de cargo, razão pela qual foi aplicada a penalidade de demissão; e que inexiste qualquer vício de ilegalidade ou nulidade no procedimento administrativo, bem como ausência de dano moral indenizável. Clamou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Anexou documentos à defesa (EP 13). A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 17). Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 18), apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial (EP's 22 e 23), o que restou deferida (EP 25). Realizada a prova pericial, com a juntada do laudo pelo (EP 41), não houve expert impugnação pelas partes (EP 47 e 48). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES. De proêmio, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que, por intermédio do processo administrativo disciplinar, a Administração Pública apura a existência de eventual infração perpetrada por seus servidores e, se o caso, aplica-lhe a correspondente e proporcional sanção. Nesse contexto, é cediço que, para a regularidade da aplicação da sanção, indispensável a observância ao exercício do direito de ampla defesa do servidor, como bem asseverado pelo ilustre administrativista supra, que assim leciona: 'Quando uma infração é praticada no âmbito da Administração, é absolutamente necessário apurá-la, como garantia para o servidor e também da Administração. O procedimento tem que ser formal para permitir ao autor do fato o exercício do direito de ampla defesa, procurando eximir-se da acusação a ele oferecida. O fundamento do processo em foco está abrigado no sistema disciplinar que vigora na relação entre o Estado e seus servidores. Cabe à Administração zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, de modo que quando se noticia conduta incorreta ou ilegítima tem a Administração o poder jurídico de restaurar a legalidade e de punir os infratores. A hierarquia administrativa, que comporta vários escalões funcionais, permite esse controle funcional com vistas à regularidade no exercício da função administrativa. A necessidade de formalizar a apuração através de processo administrativo é exatamente para que a Administração conclua a apuração dentro dos padrões da maior veracidade.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019). No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles pontua que: ‘Por ampla defesa deve-se entender a vista do processo ou da sindicância ao servidor acusado, com a faculdade de resposta e de produção de provas contrárias à acusação. Essa defesa poderá ser feita pessoalmente pelo servidor ou por advogado regularmente constituído, sem que os autos saiam da repartição em que tramitam. Não se exigem para a punição disciplinar os rigores do processo criminal, nem do contraditório da ação penal, mas é necessário que se conceda ao acusado oportunidade de ilidir a acusação. Sem esta possibilidade de defesa a punição administrativa é nula, por afrontar uma garantia constitucional (CF, art. 5º, LV).' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 625). Compulsando as provas carreadas aos autos, não se vislumbra que a autora tenha demonstrado qualquer mácula que paira sobre o PAD ultimado pelo ente público (notadamente o PAD nº 17101.004635/2021.83), que justificaria um decreto judicial anulatório. In casu, verifica-se que o processo administrativo disciplinar foi instaurado para apurar possível abandono de cargo, hipótese prevista na Lei Complementar Estadual nº 53/2001 (inciso II, art. 126 c.c art. 136). Conforme se extrai dos autos administrativos, foram observadas as fases essenciais do procedimento disciplinar, compreendendo: instauração por meio de portaria; instrução processual com indiciação; apresentação de defesa pela própria servidora; elaboração de relatório final pela comissão processante; julgamento pela autoridade competente (EP 13). Portanto, não se verifica qualquer irregularidade formal capaz de macular a validade do procedimento administrativo. Nesse sentido, vejamos os entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios,: verbis ‘SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTAS INJUSTIFICADAS. ABANDONO DE CARGO. PRETENSÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGO 5º, XXXV, CF-88). LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONFERIDOS. 1. A pretensão da apelante, na condição de servidora pública do Município de Porto Alegre, nomeada para o cargo de Assistente Administrativo, de ter anulado o processo administrativo disciplinar contra ela instaurado, não merece guarida. Alegação de ter sido agraciada com "perdão tácito" da administração em relação às faltas injustificadas, diante do fato de não ter sido instaurado processo administrativo imediatamente após a data de retorno da Licença para Tratamento de Interesse Particular, que não encontra amparo. Verificação pela Administração de 1.009 faltas injustificadas ao trabalho por ela perpetradas, o que culminou na sua demissão. 2. Na hipótese, a servidora violou o disposto no art. 197, IV, da LC-PoA nº 133/85, estando correta a aplicação da pena de demissão prevista no art. 207, III e IV, da mesma norma, pois configurado o abandono do cargo. Não se exige da administração outra conduta senão aquele que exercitou, ou seja, aplicar a sanção prevista na hipótese legal. Ausente violação ao princípio da legalidade, tão pouco ao da proporcionalidade na penalidade aplicada. 3. O procedimento efetivado pela Administração Pública, oportunizou à servidora a ampla defesa e o contraditório, não sendo suscitada qualquer nulidade processual nesse sentido. Manifestação quanto ao mérito administrativo não permitido ao Poder Judiciário, sob pena de emissão de pronunciamento em substituição à administração, e não de jurisdição. 4. Sentença de improcedência mantida. Precedentes catalogados. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50030425120168210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) 'APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMNISTRATIVO. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A análise de nulidade em processo administrativo disciplinar está restrita ao exame da regularidade formal do procedimento. 2. O processo administrativo disciplinar transcorreu com a devida observância de todas as formalidades constitucionais e legais, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Considerando que o servidor ausentou-se injustificadamente do seu serviço por período superior a trinta dias, resta configurado o abandono do cargo, a teor do disposto no art. 137 da Lei Complementar nº 08/99 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas), o que enseja na sua demissão, com fulcro no art. 159, II, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar em excesso de punição, pois se encontra em estrita observância ao princípio da legalidade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário discutir, com base nas provas examinadas pelo órgão da administração, o acerto ou desacerto de sua decisão, sobretudo, no tocante à razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada, se esta se encontra lastreada na legislação de regência da respectiva matéria, não apresentando qualquer ilegalidade a justificar interferência no mérito do ato administrativo. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - AC: 00022934720188272729, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 16/03/2022)' Ademais, os documentos constantes do processo administrativo evidenciam que a autora permaneceu ausente do serviço por longos períodos sem justificativa válida, circunstância que ensejou a instauração do procedimento disciplinar. A esse respeito, conforme demonstrado nos autos administrativos, foram registradas ausências injustificadas em diversos períodos (EP 13.2), sem que a servidora apresentasse justificativa apta a afastar a caracterização da infração disciplinar. Neste ponto, a autora sustenta que suas ausências decorreram de quadro depressivo e que tal circunstância afastaria a configuração do abandono de cargo. Ocorre que, o laudo pericial judicial (EP 41) concluiu que a autora apresenta diagnóstico de transtorno depressivo maior recorrente, condição que pode afetar o desempenho ocupacional e dificultar o comparecimento regular ao trabalho. Entretanto, o mesmo laudo esclareceu que: '(...) a servidora não estava privada da capacidade de entendimento à época dos fatos; não havia incapacidade que impedisse a compreensão das consequências de sua conduta; a demissão ocorreu em razão de faltas não justificadas.' Além disso, a perícia registrou que a servidora possuía condições de exercer atividades laborais, inclusive permanecendo em exercício no vínculo que mantém com o Município. de Boa Vista Assim, embora reconhecida a existência de quadro depressivo, não há nos autos elementos que demonstrem que tal condição tenha retirado da autora sua capacidade de compreender ou justificar suas ausências. Dessa forma, não se verifica circunstância capaz de afastar a caracterização do abandono de cargo ou de invalidar o processo administrativo disciplinar. Por fim, a indenização por danos morais em razão da demissão resta prejudicada, seja pelo resultado do presente julgamento, seja porque a responsabilização civil do Estado exige a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal No caso em análise, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação da Administração Pública, que apenas aplicou penalidade disciplinar após regular processo administrativo. Desse modo, inexistindo ato ilícito por parte da Administração, não há falar em indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Estado réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC,, art. 496), certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os caput decisum autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelas partes ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/4/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806520-23.2025.8.23.0010 SENTENÇA ANTONIA FERREIRA DA SILVA ARAÚJO ajuizou ação anulatória de ato administrativo c.c danos materiais e morais, além de pedido de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando, em síntese, que era professora da rede estadual de ensino desde 2008; que, em julho/2024, foi demitida do serviço público por abandono de função; que sua demissão ocorreu de forma arbitrária, pois no respectivo período estava sob tratamento médico em decorrência de uma depressão diagnosticada, bem como acompanhava sua filha que também estava em tratamento médico; que tal fato lhe impedia de comparecer ao trabalho; e que sua ausência não foi voluntária/deliberada. Pleiteou, assim, a nulidade do PAD, com a consequente reintegração ao cargo público, além do pagamento dos vencimentos retroativos ao afastamento/demissão e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.6). Foi concedida a gratuidade processual à autora e indeferido o pedido de urgência (EP 6). Citado (EP 10), o Estado de Roraima apresentou contestação, sustentando a legalidade do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar abandono de cargo; que foram observadas todas as fases do procedimento previsto na Lei Complementar Estadual nº 53/2001; que a autora permaneceu ausente do serviço por longos períodos, sem justificativa, caracterizando abandono de cargo, razão pela qual foi aplicada a penalidade de demissão; e que inexiste qualquer vício de ilegalidade ou nulidade no procedimento administrativo, bem como ausência de dano moral indenizável. Clamou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Anexou documentos à defesa (EP 13). A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 17). Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 18), apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial (EP's 22 e 23), o que restou deferida (EP 25). Realizada a prova pericial, com a juntada do laudo pelo (EP 41), não houve expert impugnação pelas partes (EP 47 e 48). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES. De proêmio, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que, por intermédio do processo administrativo disciplinar, a Administração Pública apura a existência de eventual infração perpetrada por seus servidores e, se o caso, aplica-lhe a correspondente e proporcional sanção. Nesse contexto, é cediço que, para a regularidade da aplicação da sanção, indispensável a observância ao exercício do direito de ampla defesa do servidor, como bem asseverado pelo ilustre administrativista supra, que assim leciona: 'Quando uma infração é praticada no âmbito da Administração, é absolutamente necessário apurá-la, como garantia para o servidor e também da Administração. O procedimento tem que ser formal para permitir ao autor do fato o exercício do direito de ampla defesa, procurando eximir-se da acusação a ele oferecida. O fundamento do processo em foco está abrigado no sistema disciplinar que vigora na relação entre o Estado e seus servidores. Cabe à Administração zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, de modo que quando se noticia conduta incorreta ou ilegítima tem a Administração o poder jurídico de restaurar a legalidade e de punir os infratores. A hierarquia administrativa, que comporta vários escalões funcionais, permite esse controle funcional com vistas à regularidade no exercício da função administrativa. A necessidade de formalizar a apuração através de processo administrativo é exatamente para que a Administração conclua a apuração dentro dos padrões da maior veracidade.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019). No mesmo sentido, o saudoso Hely Lopes Meirelles pontua que: ‘Por ampla defesa deve-se entender a vista do processo ou da sindicância ao servidor acusado, com a faculdade de resposta e de produção de provas contrárias à acusação. Essa defesa poderá ser feita pessoalmente pelo servidor ou por advogado regularmente constituído, sem que os autos saiam da repartição em que tramitam. Não se exigem para a punição disciplinar os rigores do processo criminal, nem do contraditório da ação penal, mas é necessário que se conceda ao acusado oportunidade de ilidir a acusação. Sem esta possibilidade de defesa a punição administrativa é nula, por afrontar uma garantia constitucional (CF, art. 5º, LV).' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 625). Compulsando as provas carreadas aos autos, não se vislumbra que a autora tenha demonstrado qualquer mácula que paira sobre o PAD ultimado pelo ente público (notadamente o PAD nº 17101.004635/2021.83), que justificaria um decreto judicial anulatório. In casu, verifica-se que o processo administrativo disciplinar foi instaurado para apurar possível abandono de cargo, hipótese prevista na Lei Complementar Estadual nº 53/2001 (inciso II, art. 126 c.c art. 136). Conforme se extrai dos autos administrativos, foram observadas as fases essenciais do procedimento disciplinar, compreendendo: instauração por meio de portaria; instrução processual com indiciação; apresentação de defesa pela própria servidora; elaboração de relatório final pela comissão processante; julgamento pela autoridade competente (EP 13). Portanto, não se verifica qualquer irregularidade formal capaz de macular a validade do procedimento administrativo. Nesse sentido, vejamos os entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios,: verbis ‘SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTAS INJUSTIFICADAS. ABANDONO DE CARGO. PRETENSÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGO 5º, XXXV, CF-88). LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONFERIDOS. 1. A pretensão da apelante, na condição de servidora pública do Município de Porto Alegre, nomeada para o cargo de Assistente Administrativo, de ter anulado o processo administrativo disciplinar contra ela instaurado, não merece guarida. Alegação de ter sido agraciada com "perdão tácito" da administração em relação às faltas injustificadas, diante do fato de não ter sido instaurado processo administrativo imediatamente após a data de retorno da Licença para Tratamento de Interesse Particular, que não encontra amparo. Verificação pela Administração de 1.009 faltas injustificadas ao trabalho por ela perpetradas, o que culminou na sua demissão. 2. Na hipótese, a servidora violou o disposto no art. 197, IV, da LC-PoA nº 133/85, estando correta a aplicação da pena de demissão prevista no art. 207, III e IV, da mesma norma, pois configurado o abandono do cargo. Não se exige da administração outra conduta senão aquele que exercitou, ou seja, aplicar a sanção prevista na hipótese legal. Ausente violação ao princípio da legalidade, tão pouco ao da proporcionalidade na penalidade aplicada. 3. O procedimento efetivado pela Administração Pública, oportunizou à servidora a ampla defesa e o contraditório, não sendo suscitada qualquer nulidade processual nesse sentido. Manifestação quanto ao mérito administrativo não permitido ao Poder Judiciário, sob pena de emissão de pronunciamento em substituição à administração, e não de jurisdição. 4. Sentença de improcedência mantida. Precedentes catalogados. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50030425120168210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) 'APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMNISTRATIVO. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A análise de nulidade em processo administrativo disciplinar está restrita ao exame da regularidade formal do procedimento. 2. O processo administrativo disciplinar transcorreu com a devida observância de todas as formalidades constitucionais e legais, especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Considerando que o servidor ausentou-se injustificadamente do seu serviço por período superior a trinta dias, resta configurado o abandono do cargo, a teor do disposto no art. 137 da Lei Complementar nº 08/99 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas), o que enseja na sua demissão, com fulcro no art. 159, II, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar em excesso de punição, pois se encontra em estrita observância ao princípio da legalidade. 4. Não cabe ao Poder Judiciário discutir, com base nas provas examinadas pelo órgão da administração, o acerto ou desacerto de sua decisão, sobretudo, no tocante à razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada, se esta se encontra lastreada na legislação de regência da respectiva matéria, não apresentando qualquer ilegalidade a justificar interferência no mérito do ato administrativo. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - AC: 00022934720188272729, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 16/03/2022)' Ademais, os documentos constantes do processo administrativo evidenciam que a autora permaneceu ausente do serviço por longos períodos sem justificativa válida, circunstância que ensejou a instauração do procedimento disciplinar. A esse respeito, conforme demonstrado nos autos administrativos, foram registradas ausências injustificadas em diversos períodos (EP 13.2), sem que a servidora apresentasse justificativa apta a afastar a caracterização da infração disciplinar. Neste ponto, a autora sustenta que suas ausências decorreram de quadro depressivo e que tal circunstância afastaria a configuração do abandono de cargo. Ocorre que, o laudo pericial judicial (EP 41) concluiu que a autora apresenta diagnóstico de transtorno depressivo maior recorrente, condição que pode afetar o desempenho ocupacional e dificultar o comparecimento regular ao trabalho. Entretanto, o mesmo laudo esclareceu que: '(...) a servidora não estava privada da capacidade de entendimento à época dos fatos; não havia incapacidade que impedisse a compreensão das consequências de sua conduta; a demissão ocorreu em razão de faltas não justificadas.' Além disso, a perícia registrou que a servidora possuía condições de exercer atividades laborais, inclusive permanecendo em exercício no vínculo que mantém com o Município. de Boa Vista Assim, embora reconhecida a existência de quadro depressivo, não há nos autos elementos que demonstrem que tal condição tenha retirado da autora sua capacidade de compreender ou justificar suas ausências. Dessa forma, não se verifica circunstância capaz de afastar a caracterização do abandono de cargo ou de invalidar o processo administrativo disciplinar. Por fim, a indenização por danos morais em razão da demissão resta prejudicada, seja pelo resultado do presente julgamento, seja porque a responsabilização civil do Estado exige a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal No caso em análise, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação da Administração Pública, que apenas aplicou penalidade disciplinar após regular processo administrativo. Desse modo, inexistindo ato ilícito por parte da Administração, não há falar em indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do Estado réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC,, art. 496), certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os caput decisum autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelas partes ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/4/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:45
Expedição de documento
06/04/2026, 09:21
Expedição de documento
06/04/2026, 09:21
Improcedência
05/04/2026, 14:24
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 11:28
Expedição de documento
26/02/2026, 11:26
Petição (comparecimento periódico em juízo)
19/02/2026, 13:21
Ato ordinatório
08/02/2026, 20:57
Petição (comparecimento periódico em juízo)
03/02/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806520-23.2025.8.23.0010 DESPACHO 1) - Vistos ( ). EP 41 laudo pericial 2) - Libere-se em favor do a verba honorária pericial. EP 46 expert 3) - Diante da ausência de requerimentos pelas partes, anuncio o EP 47 e 48 julgamento da lide. 4) Promova a Serventia os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 27/1/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 12:45
Expedição de documento
29/01/2026, 11:29
Expedição de documento
29/01/2026, 11:29
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 20:54
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 08:20
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
01/10/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Preâmbulo Nome: Antonia Ferreira da Silva Araújo. Data de nascimento: 13/06/1964. Idade: 61 anos. Perícia realizada no período matutino do dia 18 de agosto de 2025 na modalidade de teleatendimento. Estavam presentes na reunião virtual a pericianda, a Sra. Samaia (filha da pericianda) e a advogada Tania Ferreira.
Processo: 0806520-23.2025.8.23.0010.
Laudo - AO PODER JUDICIÁRIO DO Motivo da avaliação pericial:
trata-se de uma ação anulatória de ato administrativo com danos materiais e morais com antecipação de tutela. Histórico da pericianda Pericianda de 61 anos, divorciada, teve 2 filhas (38 e 34 anos). Natural de Tumtum-MA. É a mais velha de 3 irmãos. Graduada em pedagogia e é professora do Estado de Roraima (desde 2008) e do Município de Boa Vista-RR (desde 2012). Antecedentes familiares: Pai faleceu aos 87 anos. Mãe faleceu aos 66 anos por infarte agudo do miocárdio (era ansiosa). Antecedentes pessoais: Nascida de parto natural e de gestação à termo e sem complicações. Foi amamentada. Não teve atraso nos marcos do desenvolvimento neuropsicomotor. Nega convulsão. Relata que foi alfabetizada com facilidade. Não tinham queixas sobre seu comportamento na escola. Menarca aos 13 anos. HDA – relata que no ano de 2013 começou a fazer tratamento psiquiátrico devido à sintomas de físicos de ansiedade e depressão e que teve apenas um pouco de alívio do seu quadro. No ano de 2022 relata que decidiu mudar de psiquiatra, começou a fazer psicoterapia e que teve uma melhora substancial. Atualmente em uso de Pondera 25 mg 1 cp manhã e psicoterapia uma vez por semana. Relata que no ano de 2019, teve algumas situações de falta e que não pegou atestado com o médico, pois não estava bem psiquicamente nem pra pegar os atestados. Relata que naquele ano, deixou de frequentar o “salão de beleza”. Relata que não pensou em se matar, mas que se morresse, seria uma solução. Relata que no ano de 2023 começou a responder PAD sobre essas faltas e relatou para a médica assistente à época. Atualmente continua indo no trabalho da Prefeitura (apoio pedagógico). Relata que quer voltar ao trabalho, mas que em julho do ano passado (2025) saiu sua exoneração para o Estado e que isso a abalou muito. Descrição Pericianda encontra-se consciente, orientada no tempo e orientado no espaço. No momento, não apresenta alterações do juízo crítico de realidade (delírios). Nega ideação suicida. Discussão A pericianda em tela apresenta um quadro de transtorno depressivo maior recorrente.
Trata-se de um quadro crônico (permanente) e que pode ser minimizado com tratamento médico especializado e psicoterapia. Conclusão Pericianda apresenta diagnóstico de transtorno depressivo maior recorrente (CID 10 F 33). O transtorno depressivo maior recorrente cursa frequentemente com sintomas incapacitantes — tristeza profunda, anergia e fadiga marcante, lentificação psicomotora, prejuízo da concentração e da memória, alterações do sono e apetite, desmotivação e perda da capacidade de executar tarefas rotineiras — que comprometem de forma significativa o funcionamento ocupacional. Esses sintomas tornam difícil manter horários, responder a comunicações, cumprir demandas e comparecer ao trabalho regularmente, podendo resultar em ausências frequentes ou atraso na apresentação de atestados. Assim, as faltas podem ser interpretadas como expressão clínica do quadro depressivo e não necessariamente como conduta de desídia. Resposta aos quesitos 1- a) Qual é o diagnóstico atual da servidora? Transtorno depressivo maior recorrente (CID 10 F 33). b) A servidora apresenta algum transtorno mental ou psicológico que possa ter influenciado sua capacidade de desempenho funcional ? Sim. c) A servidora estava em tratamento psicológico no momento da demissão? Tratamento psiquiátrico. d) Se sim, qual era a natureza do tratamento e a frequência das sessões? Tratamento ambulatorial com médico psiquiatra. Frequência quinzenal ou mensal, dependendo do período. e) A condição de saúde mental da servidora impactou sua capacidade de trabalho? Sim. f) Em que medida a condição psicológica da servidora afetou seu desempenho nas atividades laborais? O transtorno depressivo maior pode afetar profundamente a volição (vontade), a cognição (atenção, concentração), a percepção do prazer com as pequenas coisas do cotidiano e o ciclo circadiano (piora dos sintomas no período matutino, dificuldade para dormir e despertar precoce). g) A servidora apresentava condições para o exercício de suas funções no momento da demissão? Sim. h) Havia alguma recomendação médica que limitasse suas atividades profissionais? i) A demissão da servidora foi realizada em conformidade com as normas legais e éticas que regem a saúde mental no ambiente de trabalho? j) A demissão respeitou os direitos da servidora, considerando sua condição de saúde? k) Existem evidências de que a demissão foi motivada por sua condição de saúde mental? Ao que tudo indica, a demissão foi motivada por faltas não justificadas. l) Se sim, quais são essas evidências? Prejudicado. m) Quais são as implicações da condição de saúde mental da servidora em relação ao seu futuro profissional? n) A servidora poderá retornar ao trabalho em sua função anterior ou em outra função, considerando seu estado atual? Em outra função. o) A pericianda se encontra acometida de alguma doença que o incapacite para o trabalho e qual o nível de lesão? Em caso positivo, qual a sua natureza ? Prejudicado. p) Desde quando o pericianda é portador da doença e há quanto tempo estaria incapacitado? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação da lesão. q) A lesão foi adquirida dentro da instituição requerida? r) Desde quando se manifestaram as sequelas da doença? s) Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença? E de suas sequelas? Especifique. t) As sequelas da doença podem ser eliminadas ou minimizadas? Como ? u) Tal doença incapacita-a temporariamente, permitindo recuperação; ou permanentemente? v) Há chance de reabilitação profissional? w) A incapacidade é restrita a alguns tipos de atividades; ou é plena, para qualquer atividade laboral? x) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o periciando não poderia trabalhar? y) A continuidade da pericianda na função de professora agravaria a doença? Sim. z) Não seria melhor uma READAPTAÇÃO em outro local de trabalho? Sim. 2- A pericianda, há época dos fatos DE SUA DEMISSÃO, ESTAVA SOB INFLUÊNCIA DO SEU TRATAMENTO MENTAL ? poderia entender o motivo pelo qual foi demitida? 3- A pericianda, ao tempo dos fatos(DEMISSÃO), por motivo de perturbação mental, estava privada da plena capacidade de entender o caráter do fato que levaria a sua demissão? Não. João Pessoa, 04 de setembro de 2025. Wilson da Silva Lessa Júnior Médico Psiquiatra Geral e Forense (CRM-PB 14914 RQE-7408 7409) (CRM-RR 852 RQE-466 RQE-682)
09/09/2025, 00:00
Documento
08/09/2025, 14:00
Expedição de documento
08/09/2025, 10:47
Expedição de documento
08/09/2025, 09:11
Expedição de documento
08/09/2025, 09:11
Expedição de documento
08/09/2025, 09:11
Documento
05/09/2025, 12:33
Documento
14/08/2025, 14:42
Petição (comparecimento periódico em juízo)
13/08/2025, 09:12
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 16:21
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
01/08/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
agendamento de perícia - AGENDAMENTO DE PERÍCIA Para o Processo 0806520-23.2025.8.23.0010, a perícia pode ser realizada por videoconferência (devido estar fora do Estado de RR para estudos), no dia 18 de agosto de 2025, às 10:30h. O link da sala virtual será fornecido no dia anterior. Solicito o contato telefônico do periciando para qualquer necessidade e a presença de um familiar para a realização da perícia. Coloco à disposição, para qualquer esclarecimento, o número 95 991116842, email: [email protected]
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 12:46
Expedição de documento
23/07/2025, 11:38
Documento
22/07/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806520-23.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) -. EP 22 DEFIRO 2) -
Vistos. EP 23 3) Em saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), não havendo questões pendentes, extrai-se tratar de ação anulatória de ato administrativo c.c danos materiais e morais. Em assim sendo, considerando a pertinência da finalidade do pleito probatório para o deslinde da causa, postulado pela parte autora, fixando como pontos controvertidos: o pedido de prova pericial ACOLHO (i) qual a doença a que acometida a autora à época das faltas e demissão do cargo público; (ii) se as faltas ao serviço decorreram, por algum motivo, da doença mental ou estado psíquico/físico da requerente (., v.g óbice de discernimento ou grave estado de acometimento) ou por desídia na regularização de sua condição de servidora em tratamento de saúde junto à junta médica do ente público empregador; (iii) se a doença que acometida a demandante à época das faltas era incapacitante não apenas para o trabalho em sala de aula, mas também de exprimir a própria vontade e praticar os atos da vida civil; e (iv) se houve falha/vícios/nulidade no processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão da autora. 4) Em assim sendo, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio para atuação no feito, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do o perito WILSON DA S. L. JÚNIOR LTDA respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. De acordo com o disposto nas Resoluções CNJ nos 232 e 233/2016 e ainda, nos autos do SEI TJRR nos 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, levando em consideração o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017 (publicado no DJe - edição n.o 7169, pg. 26 e Jornal 'Folha de Boa Vista', edição online n.° 680, pg. 2 de editais, ambas de 14/6/2022) e, considerando, na espécie, a complexidade da matéria; o lugar e o tempo; e a localização para a execução do ato, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um, atentando-se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. mil reais) 5) Após, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, se o caso; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Prazo: 15 dias). 6) Ato contínuo, deverá o(a) informar dia e hora da perícia com antecedência expert mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. 7) Aceito o encargo e havendo pedido de levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos, desde já fica DEFERIDO, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, § 4º, art. 465). 8) Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação/impugnação ao laudo pericial (Prazo comum: 15 dias). Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo, dando ciência aos litigantes (Prazo: 5 dias). 9) Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:44
Expedição de documento
21/07/2025, 09:45
Expedição de documento
21/07/2025, 08:07
Expedição de documento
21/07/2025, 08:06
Ato ordinatório
21/07/2025, 08:06
Decisão de Saneamento e Organização
19/07/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:58
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 10:46
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806520-23.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, acerca do interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ou se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com elas. (Prazo comum: 5 dias). Boa Vista, 26/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 15:05
Expedição de documento
26/05/2025, 14:09
Documento
26/05/2025, 14:09
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 10:48
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:02
Expedição de documento
24/04/2025, 15:10
Documento
24/04/2025, 15:10
Petição
23/04/2025, 17:51
Petição (comparecimento periódico em juízo)
24/03/2025, 15:04
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806520-23.2025.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. 3) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de não urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), nos termos do art. iuris periculum in mora 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de ex vi tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. ). Pois bem, na espécie não é possível vislumbrar, ao menos em juízo perfunctório, ainda em fase 430-431 prematura do processual, a existência de prova pré constituída acerca da tese autoral e do grau e iter comprometimento da manifestação de vontade da requerente em decorrência de seu estado mental, psicológico e emocional à época dos fatos, necessitando-se maior elucidação e aprofundamento da situação concreta narrada pela autora e constatação de possível vício de consentimento ou ato deliberado (intencionalidade/voluntariedade) com a presença do, a tornar nulo o ato animus abandonandi exoneratório, em especial por consignar o relatório final da comissão processante que ´Ainda há uma curiosidade, dentre os documentos colacionados, na verdade um certificado de que a própria Acusada declarou que não iria trabalhar por que a escola em que foi lotada ficava muito longe de sua residência - MEMO 115/2019, datado de 12 de setembro de 2019 e assinado pela Getora da Escola Estadual Buritis - ´ (EP 1.5), sendo imperioso oportunizar o contraditório da parte ré, além da produção de (evento 2895579) eventuais provas na fase pertinente. Portanto, não se vislumbra a fumaça do bom direito. Outrossim, extrai-se que o deferimento do pedido exoneratório foi publicado no Diário Oficial do Estado em 5/7/2024 com e-mail enviado à autora em 23/7/2024 (EP 1.6), sendo distribuída a presente demanda quando decorridos mais de 7 (sete) meses após o fato, não demonstrando a requerente, ademais, de forma idônea/robusta, a iminência de danos irreparáveis à sua esfera de direito, a embasar a presença do., sendo certo que, acaso acatado o pedido de reintegração e a conduta ilegal da periculum in mora Administração Pública, a mesma será restituída dos prejuízos financeiros, desde que comprovados, de forma atualizada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, postulado pela demandante. INDEFIRO o pedido liminar 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação (CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM), sem prejuízo da possível apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer momento. 5) CITE-SE o ente público réu para apresentação de contestação no prazo legal, observando-se a regra contida no art. 183 do CPC (Prazo: 30 dias), intimando-se a parte adversa, em seguida, para réplica (Prazo: 15 dias). 6) Ato contínuo, faculto às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 7) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024