Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812513-86.2021.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação revisional do PASEP proposta por Odineia Melo Santos em face do Banco do Brasil S.A. Relatou a parte autora, em síntese, que laborou por mais de 3 (três) décadas no serviço público na função de professor, de modo que em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor. Informou que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, aposentou-se e ao sacar suas cotas do PASEP, foi surpreendida pelo valor irrisório s R$ 2.142,06 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e seis centavos). Asseverou que este fato lhe causou estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Aduziu que o valor que lhe foi pago não corresponde ao efetivamente devido, e que “por má administração” da parte ré é que se teria perdido o poder de compra, haja vista que o réu deixou de proceder as atualizações e correções devidas. Destacou que o valor apurado pela memória de cálculo, em fevereiro de 2021, apresentava o montante de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requereu, a condenação do réu a restituir a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), bem como reparação pecuniária por danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.7). Recolhimento das custas iniciais (EP 22). Decisão inicial ao EP 25. Audiência de conciliação infrutífera (EP 43). Citado (EP 34), o banco réu apresentou contestação (EP 37), por meio da qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora, impugnou o valor da causa, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo; arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito em si, o banco réu sustentou que a parte autora não se deu conta que com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, de modo que todas as contribuições posteriores a 04/10/1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Aduziu que por este motivo, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que desde 1988 que estas contas não recebem mais depósitos. Alegou que ocorreram pagamentos/saques na conta vinculada da parte autora e que houve a conversão correta do Plano Real em 01.07.1994. Réplica ao EP 41. No EP 47, o processo foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR nº 71/TO. Processo autoinspecionado anos de 2022 (EP 56), 2023 (EP 59) e 2024 (EP 85). Juntada do acórdão do Recurso Especial nº 1.895.936-TO (EP 60). Decisão saneadora no EP 62, afastando as preliminares suscitadas em contestação e determinando a realização de perícia contábil, para constatação se há diferença entre o valor pago e o valor devido. A perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no EP 84. No EP 88 o banco réu apresentou impugnação à proposta de honorários e requereu a redução dos honorários periciais. No EP 92 este juízo entendeu que o valor dos honorários periciais proposto encontra-se de acordo com a complexidade da demanda e o tempo que será despendido na realização da prova e na elaboração do laudo, de modo que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco réu e homologou a proposta de honorários, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Intimado pessoalmente para pagamentos dos honorários periciais (EP 111), o banco réu permaneceu inerte, conforme certificado no EP 113. Diante da inércia do Banco réu em efetuar o pagamento dos honorários perícias, houve a renúncia tácita à produção de prova pericial, motivo pelo qual fora cancelada a perícia e encerrada a instrução processual, nos termos da decisão de EP 115. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários sobre o saldo das contas do PASEP, ajuizada em face de suposta má gestão da instituição bancária e incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é da parte autora o ônus da provar fato constitutivo do seu direito e do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373 do CPC. A solução da lide consiste em aferir, com base nas alegações da inicial e nos documentos que a acompanham, se razão assiste à parte autora quanto ao direito de reparação pelos supostos danos materiais (equivalentes à recomposição do saldo de sua conta do PASEP), haja vista que o banco réu não teria efetuado corretamente as atualizações monetárias. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03.12.1970, tinha por objetivo distribuir, em benefício dos servidores públicos, percentual das receitas da União, Estados e Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mediante recolhimento mensal em contas individualizadas para cada servidor mantidas no Banco do Brasil S.A. A Lei Complementar nº 08/1970 prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Vejamos: Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: (…) Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Em complementação aos dispositivos citados, da leitura dos arts. 7.º e 8.º do Decreto n.º 4.751/03, depreende-se que o Conselho Diretor é o responsável por gerir a conta do PASEP, além de calcular a atualização e a incidência de juros, veja-se: Art. 7º O PIS - PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: Art. 8º No exercício da gestão do PIS - PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; O art. 10 do Decreto 4.751/2003 (atual art. 12 do Decreto n.º 9.978/2019) estabelecia que cabia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Assim, depreende-se que o banco réu é o agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições (Decreto n.º 9.978/2019): Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor Do Fundo PIS- PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PISPASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Diante do disposto da legislação supracitada, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional Com a edição da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, o programa PIS e PASEP foram unificados, preservando a finalidade e destinação de suas receitas. Cumpre salientar que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 – mês de promulgação da CF/88 – nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Ressalte-se, ainda, que o art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75 (revogado pela Lei nº 13.932/2019) facultava o levantamento (ou saque) parcial do saldo do PASEP exclusivamente no tocante às “...parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”, resguardando o levantamento do principal, devidamente corrigido nos termos da Lei, para a ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do mesmo artigo (casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta). No caso dos autos, a parte autora alega que os valores devidos pelo Banco do Brasil, diante de sua má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, corrigidos monetariamente chegariam ao patamar de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), bem distantes dos valores recebidos por ocasião de sua aposentadoria e indicados no extrato PASEP (R$ 2.142,06 - EP 1.5). De outra banda, o Banco do Brasil sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final. Deste modo, a fim de se apurar se o valor sacado pelo autor a título de PASEP estava ou não correto, foi determinada a realização da prova pericial contábil para constatação se há diferença entre o valor pago à parte autora e o valor devido ( EP 62). Ocorre que houve renúncia tácita do Banco do Brasil na realização da referida prova, vez que não houve o pagamento dos honorários periciais. Sabe-se que sendo determinada ou deferida pelo juízo a produção de prova pericial, mas não recolhidos por ele os honorários periciais, evidencia-se o não cumprimento do ônus que lhe competia, a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo arcar com as consequências de sua não realização. As alegações do réu de que houve a correta conversão da moeda e que ocorrera diversos saques na conta da parte autora, acarretando a diminuição do saldo antes do saque final, não são suficientes para provar o saldo final existente na conta do PASEP, em substituição à perícia contábil apresentada pela parte autora (EP 1.7) ou à prova pericial determinada pelo juízo, a qual não foi realizada por culpa do banco réu. Ademais, o Banco réu não trouxe aos autos documento probatório da destinação dos repasses que constam como pagos nas microfilmagens e extrato analítico. Ressalte-se que a parte autora não reconhece os referidos saques/pagamentos. Nesse contexto, tenho que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de modo que o laudo apresentado pela parte autora na inicial deve ser considerado legítimo. Assim, mister se faz concluir pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, em razão dos lançamentos de saques indevidos e da não aplicação correta dos índices de juros e de correção monetária previstos na legislação. Logo, deve o Banco do Brasil ser condenado ao pagamento do valor devido a parte autora, a título de PASEP, conforme laudo apresentado na exordial (EP 1.7), o qual aponta um saldo remanescente no valor de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) Por outro lado, sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, malgrado tenha a parte autora sofrido com desfalques em sua conta vinculada do PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. Além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos da inicial (fevereiro de 2021). Condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas nos autos pela parte autora. Ante a sucumbência recíproca dos litigantes, as custas e honorários advocatícios deverão ser distribuídos em 50% (art. 86, caput, CPC), sendo a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 9 de setembro de 2024. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812513-86.2021.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação revisional de PASEP ajuizada por Odineia Melo Santos em face de Banco do Brasil S.A.. O Tribunal de Justiça de Roraima, ao julgar o agravo de instrumento n. 9003580-92.2025.8.23.0000, determinou a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade atual do título. Assim, cumpra-se o referido acórdão, riscando-se o trânsito em julgado. Expeça-se. novamente as intimações quanto à sentença Após a regularização da intimação e transcorrido o prazo legal, certifique-se a ocorrência de novos recursos ou eventual trânsito em julgado definitivo. Intimem-se. Risque-se o EP 191. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 28 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812513-86.2021.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação revisional de PASEP ajuizada por Odineia Melo Santos em face de Banco do Brasil S.A.. O Tribunal de Justiça de Roraima, ao julgar o agravo de instrumento n. 9003580-92.2025.8.23.0000, determinou a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade atual do título. Assim, cumpra-se o referido acórdão, riscando-se o trânsito em julgado. Expeça-se. novamente as intimações quanto à sentença Após a regularização da intimação e transcorrido o prazo legal, certifique-se a ocorrência de novos recursos ou eventual trânsito em julgado definitivo. Intimem-se. Risque-se o EP 191. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 28 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812513-86.2021.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação revisional do PASEP proposta por Odineia Melo Santos em face do Banco do Brasil S.A. Relatou a parte autora, em síntese, que laborou por mais de 3 (três) décadas no serviço público na função de professor, de modo que em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor. Informou que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, aposentou-se e ao sacar suas cotas do PASEP, foi surpreendida pelo valor irrisório s R$ 2.142,06 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e seis centavos). Asseverou que este fato lhe causou estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Aduziu que o valor que lhe foi pago não corresponde ao efetivamente devido, e que “por má administração” da parte ré é que se teria perdido o poder de compra, haja vista que o réu deixou de proceder as atualizações e correções devidas. Destacou que o valor apurado pela memória de cálculo, em fevereiro de 2021, apresentava o montante de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requereu, a condenação do réu a restituir a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), bem como reparação pecuniária por danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.7). Recolhimento das custas iniciais (EP 22). Decisão inicial ao EP 25. Audiência de conciliação infrutífera (EP 43). Citado (EP 34), o banco réu apresentou contestação (EP 37), por meio da qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora, impugnou o valor da causa, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo; arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito em si, o banco réu sustentou que a parte autora não se deu conta que com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, de modo que todas as contribuições posteriores a 04/10/1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Aduziu que por este motivo, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que desde 1988 que estas contas não recebem mais depósitos. Alegou que ocorreram pagamentos/saques na conta vinculada da parte autora e que houve a conversão correta do Plano Real em 01.07.1994. Réplica ao EP 41. No EP 47, o processo foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR nº 71/TO. Processo autoinspecionado anos de 2022 (EP 56), 2023 (EP 59) e 2024 (EP 85). Juntada do acórdão do Recurso Especial nº 1.895.936-TO (EP 60). Decisão saneadora no EP 62, afastando as preliminares suscitadas em contestação e determinando a realização de perícia contábil, para constatação se há diferença entre o valor pago e o valor devido. A perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no EP 84. No EP 88 o banco réu apresentou impugnação à proposta de honorários e requereu a redução dos honorários periciais. No EP 92 este juízo entendeu que o valor dos honorários periciais proposto encontra-se de acordo com a complexidade da demanda e o tempo que será despendido na realização da prova e na elaboração do laudo, de modo que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco réu e homologou a proposta de honorários, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Intimado pessoalmente para pagamentos dos honorários periciais (EP 111), o banco réu permaneceu inerte, conforme certificado no EP 113. Diante da inércia do Banco réu em efetuar o pagamento dos honorários perícias, houve a renúncia tácita à produção de prova pericial, motivo pelo qual fora cancelada a perícia e encerrada a instrução processual, nos termos da decisão de EP 115. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários sobre o saldo das contas do PASEP, ajuizada em face de suposta má gestão da instituição bancária e incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é da parte autora o ônus da provar fato constitutivo do seu direito e do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373 do CPC. A solução da lide consiste em aferir, com base nas alegações da inicial e nos documentos que a acompanham, se razão assiste à parte autora quanto ao direito de reparação pelos supostos danos materiais (equivalentes à recomposição do saldo de sua conta do PASEP), haja vista que o banco réu não teria efetuado corretamente as atualizações monetárias. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03.12.1970, tinha por objetivo distribuir, em benefício dos servidores públicos, percentual das receitas da União, Estados e Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mediante recolhimento mensal em contas individualizadas para cada servidor mantidas no Banco do Brasil S.A. A Lei Complementar nº 08/1970 prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Vejamos: Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: (…) Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Em complementação aos dispositivos citados, da leitura dos arts. 7.º e 8.º do Decreto n.º 4.751/03, depreende-se que o Conselho Diretor é o responsável por gerir a conta do PASEP, além de calcular a atualização e a incidência de juros, veja-se: Art. 7º O PIS - PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: Art. 8º No exercício da gestão do PIS - PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; O art. 10 do Decreto 4.751/2003 (atual art. 12 do Decreto n.º 9.978/2019) estabelecia que cabia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Assim, depreende-se que o banco réu é o agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições (Decreto n.º 9.978/2019): Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor Do Fundo PIS- PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PISPASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Diante do disposto da legislação supracitada, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional Com a edição da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, o programa PIS e PASEP foram unificados, preservando a finalidade e destinação de suas receitas. Cumpre salientar que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 – mês de promulgação da CF/88 – nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Ressalte-se, ainda, que o art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75 (revogado pela Lei nº 13.932/2019) facultava o levantamento (ou saque) parcial do saldo do PASEP exclusivamente no tocante às “...parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”, resguardando o levantamento do principal, devidamente corrigido nos termos da Lei, para a ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do mesmo artigo (casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta). No caso dos autos, a parte autora alega que os valores devidos pelo Banco do Brasil, diante de sua má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, corrigidos monetariamente chegariam ao patamar de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), bem distantes dos valores recebidos por ocasião de sua aposentadoria e indicados no extrato PASEP (R$ 2.142,06 - EP 1.5). De outra banda, o Banco do Brasil sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final. Deste modo, a fim de se apurar se o valor sacado pelo autor a título de PASEP estava ou não correto, foi determinada a realização da prova pericial contábil para constatação se há diferença entre o valor pago à parte autora e o valor devido ( EP 62). Ocorre que houve renúncia tácita do Banco do Brasil na realização da referida prova, vez que não houve o pagamento dos honorários periciais. Sabe-se que sendo determinada ou deferida pelo juízo a produção de prova pericial, mas não recolhidos por ele os honorários periciais, evidencia-se o não cumprimento do ônus que lhe competia, a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo arcar com as consequências de sua não realização. As alegações do réu de que houve a correta conversão da moeda e que ocorrera diversos saques na conta da parte autora, acarretando a diminuição do saldo antes do saque final, não são suficientes para provar o saldo final existente na conta do PASEP, em substituição à perícia contábil apresentada pela parte autora (EP 1.7) ou à prova pericial determinada pelo juízo, a qual não foi realizada por culpa do banco réu. Ademais, o Banco réu não trouxe aos autos documento probatório da destinação dos repasses que constam como pagos nas microfilmagens e extrato analítico. Ressalte-se que a parte autora não reconhece os referidos saques/pagamentos. Nesse contexto, tenho que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de modo que o laudo apresentado pela parte autora na inicial deve ser considerado legítimo. Assim, mister se faz concluir pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, em razão dos lançamentos de saques indevidos e da não aplicação correta dos índices de juros e de correção monetária previstos na legislação. Logo, deve o Banco do Brasil ser condenado ao pagamento do valor devido a parte autora, a título de PASEP, conforme laudo apresentado na exordial (EP 1.7), o qual aponta um saldo remanescente no valor de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) Por outro lado, sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, malgrado tenha a parte autora sofrido com desfalques em sua conta vinculada do PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. Além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos da inicial (fevereiro de 2021). Condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas nos autos pela parte autora. Ante a sucumbência recíproca dos litigantes, as custas e honorários advocatícios deverão ser distribuídos em 50% (art. 86, caput, CPC), sendo a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 9 de setembro de 2024. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento
04/05/2026, 10:50
Expedição de documento
04/05/2026, 10:50
Expedição de documento
04/05/2026, 10:50
Expedição de documento
04/05/2026, 10:45
Expedição de documento
04/05/2026, 09:40
Documentos
Sentença
•05/05/2026, 00:00
Decisão
•05/05/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
Documento
07/05/2026, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812513-86.2021.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação revisional do PASEP proposta por Odineia Melo Santos em face do Banco do Brasil S.A. Relatou a parte autora, em síntese, que laborou por mais de 3 (três) décadas no serviço público na função de professor, de modo que em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor. Informou que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, aposentou-se e ao sacar suas cotas do PASEP, foi surpreendida pelo valor irrisório s R$ 2.142,06 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e seis centavos). Asseverou que este fato lhe causou estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Aduziu que o valor que lhe foi pago não corresponde ao efetivamente devido, e que “por má administração” da parte ré é que se teria perdido o poder de compra, haja vista que o réu deixou de proceder as atualizações e correções devidas. Destacou que o valor apurado pela memória de cálculo, em fevereiro de 2021, apresentava o montante de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requereu, a condenação do réu a restituir a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), bem como reparação pecuniária por danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.7). Recolhimento das custas iniciais (EP 22). Decisão inicial ao EP 25. Audiência de conciliação infrutífera (EP 43). Citado (EP 34), o banco réu apresentou contestação (EP 37), por meio da qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora, impugnou o valor da causa, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo; arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito em si, o banco réu sustentou que a parte autora não se deu conta que com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, de modo que todas as contribuições posteriores a 04/10/1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Aduziu que por este motivo, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que desde 1988 que estas contas não recebem mais depósitos. Alegou que ocorreram pagamentos/saques na conta vinculada da parte autora e que houve a conversão correta do Plano Real em 01.07.1994. Réplica ao EP 41. No EP 47, o processo foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR nº 71/TO. Processo autoinspecionado anos de 2022 (EP 56), 2023 (EP 59) e 2024 (EP 85). Juntada do acórdão do Recurso Especial nº 1.895.936-TO (EP 60). Decisão saneadora no EP 62, afastando as preliminares suscitadas em contestação e determinando a realização de perícia contábil, para constatação se há diferença entre o valor pago e o valor devido. A perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no EP 84. No EP 88 o banco réu apresentou impugnação à proposta de honorários e requereu a redução dos honorários periciais. No EP 92 este juízo entendeu que o valor dos honorários periciais proposto encontra-se de acordo com a complexidade da demanda e o tempo que será despendido na realização da prova e na elaboração do laudo, de modo que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco réu e homologou a proposta de honorários, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Intimado pessoalmente para pagamentos dos honorários periciais (EP 111), o banco réu permaneceu inerte, conforme certificado no EP 113. Diante da inércia do Banco réu em efetuar o pagamento dos honorários perícias, houve a renúncia tácita à produção de prova pericial, motivo pelo qual fora cancelada a perícia e encerrada a instrução processual, nos termos da decisão de EP 115. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários sobre o saldo das contas do PASEP, ajuizada em face de suposta má gestão da instituição bancária e incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é da parte autora o ônus da provar fato constitutivo do seu direito e do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373 do CPC. A solução da lide consiste em aferir, com base nas alegações da inicial e nos documentos que a acompanham, se razão assiste à parte autora quanto ao direito de reparação pelos supostos danos materiais (equivalentes à recomposição do saldo de sua conta do PASEP), haja vista que o banco réu não teria efetuado corretamente as atualizações monetárias. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03.12.1970, tinha por objetivo distribuir, em benefício dos servidores públicos, percentual das receitas da União, Estados e Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mediante recolhimento mensal em contas individualizadas para cada servidor mantidas no Banco do Brasil S.A. A Lei Complementar nº 08/1970 prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Vejamos: Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: (…) Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Em complementação aos dispositivos citados, da leitura dos arts. 7.º e 8.º do Decreto n.º 4.751/03, depreende-se que o Conselho Diretor é o responsável por gerir a conta do PASEP, além de calcular a atualização e a incidência de juros, veja-se: Art. 7º O PIS - PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: Art. 8º No exercício da gestão do PIS - PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; O art. 10 do Decreto 4.751/2003 (atual art. 12 do Decreto n.º 9.978/2019) estabelecia que cabia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Assim, depreende-se que o banco réu é o agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições (Decreto n.º 9.978/2019): Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor Do Fundo PIS- PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PISPASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Diante do disposto da legislação supracitada, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional Com a edição da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, o programa PIS e PASEP foram unificados, preservando a finalidade e destinação de suas receitas. Cumpre salientar que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 – mês de promulgação da CF/88 – nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Ressalte-se, ainda, que o art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75 (revogado pela Lei nº 13.932/2019) facultava o levantamento (ou saque) parcial do saldo do PASEP exclusivamente no tocante às “...parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”, resguardando o levantamento do principal, devidamente corrigido nos termos da Lei, para a ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do mesmo artigo (casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta). No caso dos autos, a parte autora alega que os valores devidos pelo Banco do Brasil, diante de sua má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, corrigidos monetariamente chegariam ao patamar de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), bem distantes dos valores recebidos por ocasião de sua aposentadoria e indicados no extrato PASEP (R$ 2.142,06 - EP 1.5). De outra banda, o Banco do Brasil sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final. Deste modo, a fim de se apurar se o valor sacado pelo autor a título de PASEP estava ou não correto, foi determinada a realização da prova pericial contábil para constatação se há diferença entre o valor pago à parte autora e o valor devido ( EP 62). Ocorre que houve renúncia tácita do Banco do Brasil na realização da referida prova, vez que não houve o pagamento dos honorários periciais. Sabe-se que sendo determinada ou deferida pelo juízo a produção de prova pericial, mas não recolhidos por ele os honorários periciais, evidencia-se o não cumprimento do ônus que lhe competia, a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo arcar com as consequências de sua não realização. As alegações do réu de que houve a correta conversão da moeda e que ocorrera diversos saques na conta da parte autora, acarretando a diminuição do saldo antes do saque final, não são suficientes para provar o saldo final existente na conta do PASEP, em substituição à perícia contábil apresentada pela parte autora (EP 1.7) ou à prova pericial determinada pelo juízo, a qual não foi realizada por culpa do banco réu. Ademais, o Banco réu não trouxe aos autos documento probatório da destinação dos repasses que constam como pagos nas microfilmagens e extrato analítico. Ressalte-se que a parte autora não reconhece os referidos saques/pagamentos. Nesse contexto, tenho que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de modo que o laudo apresentado pela parte autora na inicial deve ser considerado legítimo. Assim, mister se faz concluir pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, em razão dos lançamentos de saques indevidos e da não aplicação correta dos índices de juros e de correção monetária previstos na legislação. Logo, deve o Banco do Brasil ser condenado ao pagamento do valor devido a parte autora, a título de PASEP, conforme laudo apresentado na exordial (EP 1.7), o qual aponta um saldo remanescente no valor de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) Por outro lado, sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, malgrado tenha a parte autora sofrido com desfalques em sua conta vinculada do PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. Além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos da inicial (fevereiro de 2021). Condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas nos autos pela parte autora. Ante a sucumbência recíproca dos litigantes, as custas e honorários advocatícios deverão ser distribuídos em 50% (art. 86, caput, CPC), sendo a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 9 de setembro de 2024. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812513-86.2021.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação revisional de PASEP ajuizada por Odineia Melo Santos em face de Banco do Brasil S.A.. O Tribunal de Justiça de Roraima, ao julgar o agravo de instrumento n. 9003580-92.2025.8.23.0000, determinou a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade atual do título. Assim, cumpra-se o referido acórdão, riscando-se o trânsito em julgado. Expeça-se. novamente as intimações quanto à sentença Após a regularização da intimação e transcorrido o prazo legal, certifique-se a ocorrência de novos recursos ou eventual trânsito em julgado definitivo. Intimem-se. Risque-se o EP 191. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 28 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812513-86.2021.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação revisional de PASEP ajuizada por Odineia Melo Santos em face de Banco do Brasil S.A.. O Tribunal de Justiça de Roraima, ao julgar o agravo de instrumento n. 9003580-92.2025.8.23.0000, determinou a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade atual do título. Assim, cumpra-se o referido acórdão, riscando-se o trânsito em julgado. Expeça-se. novamente as intimações quanto à sentença Após a regularização da intimação e transcorrido o prazo legal, certifique-se a ocorrência de novos recursos ou eventual trânsito em julgado definitivo. Intimem-se. Risque-se o EP 191. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 28 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812513-86.2021.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação revisional do PASEP proposta por Odineia Melo Santos em face do Banco do Brasil S.A. Relatou a parte autora, em síntese, que laborou por mais de 3 (três) décadas no serviço público na função de professor, de modo que em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor. Informou que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, aposentou-se e ao sacar suas cotas do PASEP, foi surpreendida pelo valor irrisório s R$ 2.142,06 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e seis centavos). Asseverou que este fato lhe causou estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Aduziu que o valor que lhe foi pago não corresponde ao efetivamente devido, e que “por má administração” da parte ré é que se teria perdido o poder de compra, haja vista que o réu deixou de proceder as atualizações e correções devidas. Destacou que o valor apurado pela memória de cálculo, em fevereiro de 2021, apresentava o montante de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requereu, a condenação do réu a restituir a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), bem como reparação pecuniária por danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.7). Recolhimento das custas iniciais (EP 22). Decisão inicial ao EP 25. Audiência de conciliação infrutífera (EP 43). Citado (EP 34), o banco réu apresentou contestação (EP 37), por meio da qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte autora, impugnou o valor da causa, sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo; arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito em si, o banco réu sustentou que a parte autora não se deu conta que com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, de modo que todas as contribuições posteriores a 04/10/1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Aduziu que por este motivo, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que desde 1988 que estas contas não recebem mais depósitos. Alegou que ocorreram pagamentos/saques na conta vinculada da parte autora e que houve a conversão correta do Plano Real em 01.07.1994. Réplica ao EP 41. No EP 47, o processo foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR nº 71/TO. Processo autoinspecionado anos de 2022 (EP 56), 2023 (EP 59) e 2024 (EP 85). Juntada do acórdão do Recurso Especial nº 1.895.936-TO (EP 60). Decisão saneadora no EP 62, afastando as preliminares suscitadas em contestação e determinando a realização de perícia contábil, para constatação se há diferença entre o valor pago e o valor devido. A perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no EP 84. No EP 88 o banco réu apresentou impugnação à proposta de honorários e requereu a redução dos honorários periciais. No EP 92 este juízo entendeu que o valor dos honorários periciais proposto encontra-se de acordo com a complexidade da demanda e o tempo que será despendido na realização da prova e na elaboração do laudo, de modo que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco réu e homologou a proposta de honorários, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Intimado pessoalmente para pagamentos dos honorários periciais (EP 111), o banco réu permaneceu inerte, conforme certificado no EP 113. Diante da inércia do Banco réu em efetuar o pagamento dos honorários perícias, houve a renúncia tácita à produção de prova pericial, motivo pelo qual fora cancelada a perícia e encerrada a instrução processual, nos termos da decisão de EP 115. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários sobre o saldo das contas do PASEP, ajuizada em face de suposta má gestão da instituição bancária e incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é da parte autora o ônus da provar fato constitutivo do seu direito e do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373 do CPC. A solução da lide consiste em aferir, com base nas alegações da inicial e nos documentos que a acompanham, se razão assiste à parte autora quanto ao direito de reparação pelos supostos danos materiais (equivalentes à recomposição do saldo de sua conta do PASEP), haja vista que o banco réu não teria efetuado corretamente as atualizações monetárias. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08, de 03.12.1970, tinha por objetivo distribuir, em benefício dos servidores públicos, percentual das receitas da União, Estados e Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, mediante recolhimento mensal em contas individualizadas para cada servidor mantidas no Banco do Brasil S.A. A Lei Complementar nº 08/1970 prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Vejamos: Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: (…) Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Em complementação aos dispositivos citados, da leitura dos arts. 7.º e 8.º do Decreto n.º 4.751/03, depreende-se que o Conselho Diretor é o responsável por gerir a conta do PASEP, além de calcular a atualização e a incidência de juros, veja-se: Art. 7º O PIS - PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: Art. 8º No exercício da gestão do PIS - PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; O art. 10 do Decreto 4.751/2003 (atual art. 12 do Decreto n.º 9.978/2019) estabelecia que cabia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Assim, depreende-se que o banco réu é o agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições (Decreto n.º 9.978/2019): Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970. II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor Do Fundo PIS- PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PISPASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Diante do disposto da legislação supracitada, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional Com a edição da Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, o programa PIS e PASEP foram unificados, preservando a finalidade e destinação de suas receitas. Cumpre salientar que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 – mês de promulgação da CF/88 – nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Ressalte-se, ainda, que o art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75 (revogado pela Lei nº 13.932/2019) facultava o levantamento (ou saque) parcial do saldo do PASEP exclusivamente no tocante às “...parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”, resguardando o levantamento do principal, devidamente corrigido nos termos da Lei, para a ocorrência de uma das hipóteses do § 1º do mesmo artigo (casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta). No caso dos autos, a parte autora alega que os valores devidos pelo Banco do Brasil, diante de sua má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, corrigidos monetariamente chegariam ao patamar de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), bem distantes dos valores recebidos por ocasião de sua aposentadoria e indicados no extrato PASEP (R$ 2.142,06 - EP 1.5). De outra banda, o Banco do Brasil sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final. Deste modo, a fim de se apurar se o valor sacado pelo autor a título de PASEP estava ou não correto, foi determinada a realização da prova pericial contábil para constatação se há diferença entre o valor pago à parte autora e o valor devido ( EP 62). Ocorre que houve renúncia tácita do Banco do Brasil na realização da referida prova, vez que não houve o pagamento dos honorários periciais. Sabe-se que sendo determinada ou deferida pelo juízo a produção de prova pericial, mas não recolhidos por ele os honorários periciais, evidencia-se o não cumprimento do ônus que lhe competia, a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo arcar com as consequências de sua não realização. As alegações do réu de que houve a correta conversão da moeda e que ocorrera diversos saques na conta da parte autora, acarretando a diminuição do saldo antes do saque final, não são suficientes para provar o saldo final existente na conta do PASEP, em substituição à perícia contábil apresentada pela parte autora (EP 1.7) ou à prova pericial determinada pelo juízo, a qual não foi realizada por culpa do banco réu. Ademais, o Banco réu não trouxe aos autos documento probatório da destinação dos repasses que constam como pagos nas microfilmagens e extrato analítico. Ressalte-se que a parte autora não reconhece os referidos saques/pagamentos. Nesse contexto, tenho que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de modo que o laudo apresentado pela parte autora na inicial deve ser considerado legítimo. Assim, mister se faz concluir pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, em razão dos lançamentos de saques indevidos e da não aplicação correta dos índices de juros e de correção monetária previstos na legislação. Logo, deve o Banco do Brasil ser condenado ao pagamento do valor devido a parte autora, a título de PASEP, conforme laudo apresentado na exordial (EP 1.7), o qual aponta um saldo remanescente no valor de R$82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) Por outro lado, sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, malgrado tenha a parte autora sofrido com desfalques em sua conta vinculada do PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. Além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 82.496,57 (oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros legais de mora de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos da inicial (fevereiro de 2021). Condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas nos autos pela parte autora. Ante a sucumbência recíproca dos litigantes, as custas e honorários advocatícios deverão ser distribuídos em 50% (art. 86, caput, CPC), sendo a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 9 de setembro de 2024. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 10:50
Expedição de documento
04/05/2026, 10:50
Expedição de documento
04/05/2026, 10:50
Expedição de documento
04/05/2026, 10:45
Expedição de documento
04/05/2026, 09:40
Expedição de documento
04/05/2026, 09:39
deferimento
30/04/2026, 13:38
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 12:04
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2026, 09:45
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Documento
13/03/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812513-86.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: ODINEIA MELO SANTOS Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise da Decisão constante do EP 174, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Em sede de Agravo de Instrumento (EP 174) foi proferida a seguinte decisão,: in verbis “(…) Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a. Reconhecer a nulidade da intimação do Agravante referente ao acórdão dos embargos de declaração (EP 32.1 dos autos da apelação) e, por consequência, declarar sem efeito a certidão de trânsito em julgado (EP 39.0 dos autos da apelação); b. Determinar o retorno dos autos principais à fase de conhecimento para a correta republicação do ato e reabertura do prazo recursal; e c. Extinguir o presente Cumprimento de Sentença (n. 0812513-86.2021.8.23.0010), ante a inexigibilidade atual do título, ressalvada a possibilidade de novo requerimento após a regularização processual. Publique-se e intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator “ Portanto, a presente ação retornou à fase de conhecimento, o que torna este Juízo incompetente para o seu julgamento, nos termos da Resolução 33/2021 – TP/TJRR. Altere-se a classe processual para “ ”. 7 - Procedimento Comum Cível Remetam-se os autos à 2ª Vara Cível desta Comarca para o regular prosseguimento do feito. Destafeita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. pendências de análises ou expedientes, se houver; Retirar 2. as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no; Realizar Projudi 3. a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui Promover lançadas ou pendentes; 4. o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Cadastrar 5. o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR Adicionar 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812513-86.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: ODINEIA MELO SANTOS Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026, DJE 8028, de 02/02/2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise da Decisão constante do EP 174, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Em sede de Agravo de Instrumento (EP 174) foi proferida a seguinte decisão,: in verbis “(…) Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a. Reconhecer a nulidade da intimação do Agravante referente ao acórdão dos embargos de declaração (EP 32.1 dos autos da apelação) e, por consequência, declarar sem efeito a certidão de trânsito em julgado (EP 39.0 dos autos da apelação); b. Determinar o retorno dos autos principais à fase de conhecimento para a correta republicação do ato e reabertura do prazo recursal; e c. Extinguir o presente Cumprimento de Sentença (n. 0812513-86.2021.8.23.0010), ante a inexigibilidade atual do título, ressalvada a possibilidade de novo requerimento após a regularização processual. Publique-se e intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator “ Portanto, a presente ação retornou à fase de conhecimento, o que torna este Juízo incompetente para o seu julgamento, nos termos da Resolução 33/2021 – TP/TJRR. Altere-se a classe processual para “ ”. 7 - Procedimento Comum Cível Remetam-se os autos à 2ª Vara Cível desta Comarca para o regular prosseguimento do feito. Destafeita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. pendências de análises ou expedientes, se houver; Retirar 2. as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no; Realizar Projudi 3. a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui Promover lançadas ou pendentes; 4. o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Cadastrar 5. o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR Adicionar 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08125138620218230010 redistribuído para a unidade 2ª Vara Cível na data de 04/03/2026
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 11:46
Expedição de documento
04/03/2026, 11:45
Expedição de documento
04/03/2026, 10:46
Distribuição (sorteio)
04/03/2026, 10:13
Redistribuição (incompetência; prevenção)
04/03/2026, 10:13
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 10:05
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/03/2026, 10:04
Expedição de documento
04/03/2026, 10:03
Incompetência
27/02/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 10:07
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
11/02/2026, 10:04
Recebimento
11/02/2026, 09:53
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:07
Documento
19/11/2025, 11:01
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 12:53
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:20
Documento
10/11/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812513-86.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: ODINEIA MELO SANTOS Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO A parte executada apresentou, no EP 161, impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando duas irregularidades: A nulidade da intimação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração prequestionatórios, opostos contra a decisão do recurso de apelação. O excesso de execução, decorrente da aplicação incorreta dos honorários de sucumbência na memória de cálculo. Por sua vez, a parte exequente requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial (EP 162). Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO Este Juízo é incompetente para julgar matéria que já transitou em julgado em recurso de apelação, aliás, a apreciação desse pedido compete ou competiria ao Juízo "ad quem". A parte interessada deverá buscar, querendo, as medidas judiciais cabíveis. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sintonia com o CPC, tem consolidado o entendimento de que a regra é a observância do percentual mínimo de 10%. A fixação por equidade, que permite valores abaixo desse piso, é uma exceção aplicável apenas em casos específicos, como quando o proveito econômico é inestimável, irrisório ou o valor da causa é muito baixo (artigo 85, § 8º, do CPC) Além disso, a questão da aplicação incorreta dos honorários sucumbenciais já foi analisada em sede de recurso de apelação: “Quanto à alegação de fixação excessiva dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao apelante. Vejamos: Estabelece o art. 85 do Código de Processo Civil que, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) Verifica-se que os honorários foram fixados pelo magistrado no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, estando em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. Assim, considero que o percentual fixado é razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.” Portanto, não conheço da impugnação. Intime-se o exequente para que instrua o feito com a planilha atualizada do débito com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812513-86.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: ODINEIA MELO SANTOS Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO A parte executada apresentou, no EP 161, impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando duas irregularidades: A nulidade da intimação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração prequestionatórios, opostos contra a decisão do recurso de apelação. O excesso de execução, decorrente da aplicação incorreta dos honorários de sucumbência na memória de cálculo. Por sua vez, a parte exequente requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial (EP 162). Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO Este Juízo é incompetente para julgar matéria que já transitou em julgado em recurso de apelação, aliás, a apreciação desse pedido compete ou competiria ao Juízo "ad quem". A parte interessada deverá buscar, querendo, as medidas judiciais cabíveis. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sintonia com o CPC, tem consolidado o entendimento de que a regra é a observância do percentual mínimo de 10%. A fixação por equidade, que permite valores abaixo desse piso, é uma exceção aplicável apenas em casos específicos, como quando o proveito econômico é inestimável, irrisório ou o valor da causa é muito baixo (artigo 85, § 8º, do CPC) Além disso, a questão da aplicação incorreta dos honorários sucumbenciais já foi analisada em sede de recurso de apelação: “Quanto à alegação de fixação excessiva dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao apelante. Vejamos: Estabelece o art. 85 do Código de Processo Civil que, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) Verifica-se que os honorários foram fixados pelo magistrado no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, estando em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. Assim, considero que o percentual fixado é razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.” Portanto, não conheço da impugnação. Intime-se o exequente para que instrua o feito com a planilha atualizada do débito com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 09:46
Expedição de documento
23/10/2025, 08:14
Expedição de documento
23/10/2025, 08:14
Indeferimento
22/10/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:34
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 16:08
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812513-86.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: ODINEIA MELO SANTOS Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 150), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0812513-86.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: ODINEIA MELO SANTOS Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 150), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 09:45
Expedição de documento
21/07/2025, 08:09
deferimento
19/07/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/06/2025, 16:41
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 11:58
Desarquivamento
02/06/2025, 11:57
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 18:23
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:19
Ato ordinatório
15/05/2025, 01:47
Definitivo
13/05/2025, 10:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/05/2025, 10:35
Expedição de documento
13/05/2025, 10:35
Expedição de documento
13/05/2025, 10:35
Recebimento
12/05/2025, 05:04
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2024, 18:28
Petição
12/11/2024, 13:26
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
10/10/2024, 15:08
Expedição de documento
09/10/2024, 10:13
Expedição de documento
09/10/2024, 10:12
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
02/10/2024, 12:12
Ato ordinatório
21/09/2024, 00:05
Ato ordinatório
11/09/2024, 04:31
Expedição de documento
10/09/2024, 17:52
Procedência em Parte
09/09/2024, 19:11
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 17:56
Petição (Contraminuta)
15/08/2024, 17:28
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
10/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
05/08/2024, 04:26
Documento
01/08/2024, 22:58
Ato ordinatório
01/08/2024, 22:53
Expedição de documento
30/07/2024, 15:29
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:29
Expedição de documento
30/07/2024, 15:29
Outras Decisões
29/07/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 17:56
Expedição de documento
19/07/2024, 17:56
Ato ordinatório
03/07/2024, 16:30
Mandado
02/07/2024, 23:42
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:08
Ato ordinatório
13/06/2024, 03:50
Mandado
03/06/2024, 12:10
Expedição de documento
03/06/2024, 11:53
Expedição de documento
03/06/2024, 11:45
Outras Decisões
29/05/2024, 23:49
Petição (Contraminuta)
13/05/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 11:39
Expedição de documento
13/05/2024, 11:39
Petição (Renúncia de Prazo)
07/05/2024, 17:00
Documento
03/05/2024, 15:13
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:45
Ato ordinatório
19/04/2024, 06:21
Expedição de documento
18/04/2024, 20:06
Expedição de documento
18/04/2024, 20:05
Indeferimento
16/04/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 10:13
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2024, 14:12
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2024, 14:06
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2024, 13:32
Ato ordinatório
12/03/2024, 06:19
Expedição de documento
11/03/2024, 20:07
Mero expediente
07/03/2024, 15:07
Documento
04/03/2024, 10:28
Petição (Embargos À Execução)
01/03/2024, 12:41
Ato ordinatório
29/02/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 22:37
Expedição de documento
27/02/2024, 17:15
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2024, 20:45
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2024, 20:03
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:04
Decurso de Prazo
19/02/2024, 00:08
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:01
Ato ordinatório
08/02/2024, 06:30
Expedição de documento
07/02/2024, 10:58
Documento
05/02/2024, 15:27
Ato ordinatório
02/02/2024, 00:03
Ato ordinatório
30/01/2024, 08:46
Ato ordinatório
23/01/2024, 06:30
Expedição de documento
22/01/2024, 15:44
Ato ordinatório
22/01/2024, 15:44
Expedição de documento
22/01/2024, 15:43
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
22/01/2024, 15:43
Outras Decisões
22/01/2024, 14:32
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 10:11
Documento
18/12/2023, 10:11
Mero expediente
08/02/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 21:27
Petição (Contraminuta)
11/01/2023, 15:56
Mero expediente
14/03/2022, 11:55
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:11
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:06
Ato ordinatório
25/12/2021, 00:01
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
14/12/2021, 10:53
Expedição de documento
14/12/2021, 10:52
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
14/12/2021, 00:59
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 19:29
Petição (Contraminuta)
03/12/2021, 14:01
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:47
Audiência (Juiz(a); realizada)
11/11/2021, 09:47
Petição (Embargos À Execução)
09/11/2021, 13:40
Petição
09/11/2021, 09:35
Petição (Contraminuta)
09/11/2021, 09:29
Ato ordinatório
11/10/2021, 00:01
Expedição de documento
29/09/2021, 12:51
Petição
28/09/2021, 08:42
Ato ordinatório
25/09/2021, 00:01
Ato ordinatório
25/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
20/09/2021, 00:01
Expedição de documento
14/09/2021, 12:48
Expedição de documento
14/09/2021, 12:48
Expedição de documento
14/09/2021, 12:47
Petição (Embargos À Execução)
14/09/2021, 11:14
Expedição de documento
08/09/2021, 13:04
Audiência (Juiz(a); designada)
08/09/2021, 13:02
deferimento
08/09/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 17:10
Documento
03/09/2021, 17:09
Petição
02/09/2021, 16:01
Petição (Embargos À Execução)
31/08/2021, 16:39
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)