Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO GEAC-AVANÇADO-AUTOMAÇÃO - GIE ROBOS - ATUAÇÃO PROGRAMADA BRASÍLIA - DF EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA NÚMERO: 0807201-90.2025.8.23.0010 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): WELLINGTON DE SOUZA RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. PEDIDO DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL Em resposta ao ofício encaminhado ao INSS, no qual foi determinado o cumprimento da decisão judicial exarada na presente demanda, a Autarquia Previdenciária encaminhou à esta Procuradoria a documentação em anexo, a qual requer-se a juntada. Ressalta-se, preliminarmente, que, nos casos de implantação/revisão de benefício, a parte autora pode acompanhar eventual pagamento de seu benefício por meio do aplicativo "MEU INSS". Ademais, informa-se que, em face das modificações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 24 da EC nº 103/2019, o qual determina a aplicação de redutor em caso de acumulação de aposentadorias e pensões de regimes previdenciários diversos, a parte autora deverá ser intimada para informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apenas quando se tratar de comunicação de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão. Pelo exposto, o INSS requer exclusivamente nos casos de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão, a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informados; Por fim, o INSS esclarece que referida petição quanto à obrigação de fazer é gerada independentemente de intimação, de forma que outras manifestações poderão ser apresentadas pela Autarquia Previdenciária no decorrer do prazo legal, não havendo que se cogitar de preclusão. Nestes termos, pede deferimento. (documento datado e assinado eletronicamente) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, _______________________________________________________ (nome do requerente), portador(a) do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ * Última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Brasília, 11 de março de 2026. MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA HISTÓRICO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO Benefício: 728.804.130-2 Processo: DIREITO RECONHECIDO Tipo origem: Ação Judicial Conclusão: 03/03/2026 Reconhecimento Inicial Data do pedido: Espécie: 36 - Auxílio Acidente Previdenciário TITULAR 700.443.112-65 Nome: Endereço: LIDIANNE DE SOUZA NEVES Nome da mãe: 17/06/2000 WELLINGTON DE SOUZA RODRIGUES CPF: RG: NIT: Nome do pai: 00000000000004600371 Data de nascimento: RODOVIA CUIABA SANTAREM S/N ITAPAC - SEM BAIRRO - ITAITUBA/PA ALDEMI FELICIO RODRIGUES 2.019.661.353-6 BENEFÍCIO Início do benefício: Regularização da documentação: 4 - CONCESSAO DECORRENTE DE ACAO JUDICIAL APS concessora: Despacho do benefício: 27001010 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BOA VISTA/RR Datas: Cessação do benefício: Despacho: Início do pagamento: 28001003 - SETOR DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS APS mantenedora: 28001003 - SETOR DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS Tratamento: 20 - PREVIDENCIARIO SIMPLES 03/03/2026 Entrada do requerimento: APS requerimento: 06/02/2024 03/03/2026 01/12/2025 Protocolo de Atendimento: Transformação BPC: Não Não Assinado por meio de Usuário e Senha: INFORMAÇÕES JUDICIAIS Número da Ação: 08072019020258230010 Fórum: Vara: 4 Implantação Padrão: Sim Fixa DIB: 06/02/2024 Fixa DIP: 01/12/2025 Fixa RMI: X Fixa DCB: X Libera Avaliação Social: Não Libera Perícia Médica: Sim Libera Óbito: Não Libera Idade: Não Libera Acumulação de Benefício: Não SOLICITANTE Tipo: Titular Tipo: RECEBEDOR Titular FORMA DE PAGAMENTO Forma de pagamento: Órgão pagador: Endereço: Código do órgão: Cartão Magnético AGIBANK BOA VISTA - RR AVENIDA JAIME BRASIL, 140 - LOJA C Número da Conta (com DV): Tipo de Conta: Código da Agência (sem DV): SIBE 5.0.60-B2 - documento gerado por Lorena Martins Franca:1706959 em 06/03/2026 14:49 Página 1 de 4 !"#$%&'()(*+(,-.(/+(+0/)/+1/((,( 23$4#567&'8 648494%' 3:8% 3;'<%'6#=9$%'6%:83;'-'8 66 23$4#6567&'>#;;8 =4% '<#'6%9?3'$%<$8=9#6 8 648494%' 3:8% 3;'<%'6#=9$%'6%:83;'-'8 66@ ABCCDE FGHIJKLE JB JKHBKMD ANOPKLD@ HBAHBCBQMEJDE ABPD RBROHD JE JSDLELKEBHEP JE QKTD KQUHE ECCKQEJDE@ SBR@ HBCABKMDCERBQMB@ V AHBCBQWE JB DCCE XLBPYQLKE@ HBZGBHBH D ZGB CB[GB\ DQCKJBHEQJD EC LDQLPGC]BC JE ABHILKE EJRKQKCMHEMKSE^FGJKLKEP ELBHLE JE BXKCMYQLKE JB HBJGWTD JE LEAELKJEJB PEODHEMKSE BR HE_TD JB CBZGBPE JB ELKJBQMB@ E UKR JB AHDADHLKDQEH GRE CDPGWTD REKC H`AKJE AEHE D PKMI[KD@ E EGMEHZGKEHa SBR EAHBCBQMEH E CB[GKQMB,/ 2$%2%643'<#'3:%$<%& bcd'd':2e'fb'ghibj&'k !!" #$ % #$& ' ( )* ) +++++,- . ,/- 0 +++++ 1/2 4 5678575955 4 :* 9;7957595<. = 1/2+ ,/-> 3 ,-1 40 967957595<,/-? @4)0 /2 7/2+: A :* B 4> 987857595; 4)0 +++++ CD;9E3 AF2> @ GB9H578GG;, A 5I79<78GG;-CD 3;9E 3 AF2B INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Atenciosamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS NB: 728.804.130-2 JUD - Implantar Benefício - Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, realizou o cumprimento da ordem, nos termos abaixo discriminados: Dados do cumprimento: Campos Adicionais => Protocolo de Integração: 234ef88f-535a-4085-88af-aa0cd0def046, Instância: 1, Nome do Titular: WELLINGTON DE SOUZA RODRIGUES, Id do Comunicado Sapiens: 16528094, Espécie Comunicado: INSS - IMPLANTAR/RESTABELECER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIO, NUP Sapiens: 00424232809202584, Etiqueta Sapiens: Comunicação de Cumprimento, Chave de Acesso: 28648ac9, Órgão Julgador: 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA, Data Inicio Prazo: 09/02/2026 22:33, Data Fim Prazo: 01/03/2026 21:33, Status da Conclusão da Tarefa: CUMPRIDO Respeitosamente, LORENA MARTINS FRANÇA TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL Matrícula SIAPE: 1706959