LUKAS GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO PAZ REPRESENTADO(A) POR JANDIRA MARIA RODRIGUES RIBEIRO
Autor
MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Reu
Advogados / Representantes
LUZIA GONÇALVES DE CARVALHO
OAB/RR 1431·CPF·Representa: Autor
FARREL RÊGO NOGUEIRA
OAB/AM 8047·CPF·Representa: Autor
GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO
OAB/RR 187·CPF·Representa: Autor
DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA
OAB/PE 31403·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FROSI BENETTI
OAB/RR 1887·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
Processo: 0803494-17.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, o RECURSO DE APELAÇÃO interposto no EP-62 é tempestivo. Certifico ainda que, o apelante é dispensado de preparo (art. 1.007, § 1º do CPC). Ato contínuo, fica oapelado intimadopara, em querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação. Boa Vista, 20/7/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
21/07/2026, 00:00
Expedição de documento
20/07/2026, 17:46
Expedição de documento
20/07/2026, 16:05
Documento
20/07/2026, 16:05
Petição (Contraminuta)
20/07/2026, 08:58
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 16:15
Ato ordinatório
12/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803494-17.2025.8.23.0010 SENTENÇA LUKAS GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO PAZ, representado por sua genitora, Jandira Maria Rodrigues Ribeiro, ingressou com ação indenizatória por danos morais e estéticos em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, sustentando ter sofrido grave acidente na Escola Municipal 'Francisco de Souza Briglia', na data de 19/7/2019, durante o intervalo, quando outro aluno o derrubou, resultando em fratura em membro inferior esquerdo; que o acidente teria ocorrido em razão da suposta falha do ente municipal no dever de guarda, vigilância e supervisão dos alunos, especialmente porque a outra criança possuiria necessidades especiais e estaria desacompanhada de assistente escolar; que foi socorrido pelo SAMU e submetido a atendimento emergencial, exames e procedimento cirúrgico com implantação e posterior retirada de material ortopédico; e que, após o episódio, passou a conviver com sequelas físicas, limitações funcionais e cicatrizes permanentes, além de sofrimento psicológico e prejuízos em sua vida escolar e social. Pleiteou, assim, a condenação do ente público réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Deu à causa o valor de R$ 150.000,00. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.10). Foi deferida a gratuidade processual ao autor (EP 6). Citado (EP 12), o Município de Boa Vista apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mais, sustentou a inexistência de falha do serviço público apta a ensejar a responsabilidade civil do ente municipal, afirmando não haver comprovação de negligência ou omissão da Administração Pública, tampouco demonstração do nexo causal entre a suposta conduta estatal e os danos alegados; e que não restou configurado na espécie danos morais indenizáveis ou dano estético, estes em razão de que as cicatrizes existentes não seriam aparentes, clamando, ao final, pela extinção do feito em razão da prescrição ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais (EP 13). Intimada (EP 16), a parte autora apresentou réplica à contestação (EP 17). Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 19), o ente municipal nada requereu (EP 24), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (EP 26), pleito deferido pelo Juízo (EP 28). Designada e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora (Sergio Maciel Barbosa), sendo, ao final, declarada encerrada a instrução processual (EP 40). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (EP’s 43 e 47). Convertido o julgamento em diligência (EP 49), os autos foram remetidos ao Ministério Público (EP 50), o qual opinou pela rejeição da preliminar de prescrição e, no mérito, pela procedência dos pedidos iniciais, pugnando pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos (EP 52). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES,. ao menos em parte De proêmio, rechaça-se a tese da suscitada pela Municipalidade prescrição requerida. Isso porque, extrai-se que o autor era absolutamente incapaz à época dos fatos narrados na inicial, porquanto contava com apenas 10 (dez) anos de idade quando do acidente ocorrido em 19/7/., eis que nascido em (EP 1.3). 2019 1/3/2009 Com isso, incide, na espécie, a regra prevista no art. 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Desse modo, enquanto perdurar a incapacidade absoluta, resta obstada a deflagração do prescricional. iter Destarte, inexistindo curso válido do prazo prescricional em desfavor do autor, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória deduzida na exordial, uma vez que o laspo quinquenal iniciou-se quando o autor completou 16 (dezesseis) anos (relativamente incapaz) ( ), data na qual 1/3/2025 já havia sido distribuída a presente demanda. Ultrapassada tal questão, verifica-se que o deslinde da controvérsia circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Município por danos alegadamente suportados por aluno da rede pública municipal de ensino, decorrentes de acidente ocorrido no interior de unidade escolar, em razão de suposta falha no dever de guarda, vigilância e supervisão exercido pela Administração Pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública, especificamente por omissão no dever de guarda e vigilância de alunos em estabelecimento de ensino. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, independentemente de culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. É cediço que o Estado, ao acolher estudantes em instituições públicas de lato sensu ensino, assume a posição de garante e o consequente dever de guarda e vigilância, incumbindo-lhe a adoção de medidas conducentes à preservação da incolumidade física e psíquica dos alunos sob sua custódia, de sorte que a responsabilidade civil na espécie decorre de uma omissão específica, caracterizada quando o ente público, embora detentor do dever jurídico concreto de impedir o resultado, omite-se em seu dever de vigilância e permite a consumação do evento lesivo. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados,: verbis 'DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE ALUNO EM ESCOLA MUNICIPAL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS POR OUTROS ALUNOS. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Município contra sentença que, em ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$50.000,00, acrescido de juros e correção, em favor de menor vítima de atos libidinosos praticados por outros alunos no interior de escola municipal, durante o horário escolar, sob sua guarda e vigilância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil do Município, por omissão no dever de vigilância em ambiente escolar, é objetiva ou subjetiva; (ii) estabelecer os consectários legais aplicáveis à condenação, especialmente após a Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, quando assume a guarda de menores em estabelecimentos de ensino, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, dispensada a prova de culpa. O dever de vigilância e proteção do aluno é inerente à atividade educacional, não sendo afastado pela alegação de imprevisibilidade ou pela prática do ato por outros alunos, quando ocorrida dentro da escola e durante as atividades. O dano moral decorrente de abuso sexual contra criança escolares é presumido (in re ipsa), dada a gravidade da violação à dignidade sexual e à integridade psíquica, sendo reforçado por prova técnica que evidenciou sequelas psicológicas permanentes. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de indenização é pro porcional e razoável, considerando a gravidade do dano, a vulnerabilidade da vítima e precedentes do tribunal. Quanto aos consectários legais, nas condenações de natureza administrativa em geral contra a Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidem juros pela taxa da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município por omissão específica no dever de guarda e vigilância de alunos em estabelecimento de ensino é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. O dano moral decorrente de violência sexual contra criança em ambiente escolar configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. Nas condenações administrativas impostas à Fazenda Pública, até 08/12/2021 aplicam-se juros da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, cumulativamente para atualização monetária e compensação da mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e LXXIV, 37, § 6º, e 227; CC, art. 186; ECA, art. 17; CP, art. 217-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, j. 20.07.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, j. 22.02.2018; STJ, REsp nº 1.642.318/MS, j. 07.02.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0105.10.017991-7/001, j. 07.04.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.14.324537-1/001, j. 16.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.490860-2/001, j. 10.12.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0520.16.002553-9/001, j. 24.09.2019.' (TJMG - Apelação Cível: 50168383720218130105, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025) 'DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE COM MENOR EM CRECHE MUNICIPAL. LESÃO GRAVE. DEVER DE SUPERVISÃO INADEQUADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrentes de acidente sofrido por menor de 4 anos de idade em creche municipal, que resultou em fratura no cotovelo e necessidade de cirurgia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade do Município pelo acidente ocorrido nas dependências da creche municipal, que justificasse a indenização por danos morais; (ii) analisar se o quantum indenizatório fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da CF, sendo o Município responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência de atos omissivos, desde que configurada a culpa ou dolo, além do dano e do nexo causal. A Administração Pública tem o dever de zelar pela integridade física dos alunos em suas instituições, configurando-se a responsabilidade objetiva em caso de falha na supervisão, especialmente em relação a crianças de tenra idade. O dano moral é inquestionável, emergindo in re ipsa, em decorrência do abalo sofrido pelo menor e da necessidade de intervenção cirúrgica, devendo a indenização ser mantida em R$ 5.000,00, quantia A adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pelo Município, não prospera, dado que a criança de 4 anos estava sob a guarda da instituição, cabendo a esta garantir sua segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde objetivamente por danos causados a menores sob sua guarda, em creches e escolas municipais, decorrentes de falha na supervisão adequada. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 109615/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28.05.1996; STJ, AgRg no AREsp nº 140.365/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.05.2012; TJES, Ap nº 2090012515, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 26.02.2013.' (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 00280992120148080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) 'APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DANO MORAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALUNO AGREDIDO POR OUTROS ALUNOS EM ESCOLA. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00. Pretensão à reforma. Parte autora que almeja o aumento do valor da indenização e dos honorários advocatícios arbitrados. Município réu que pugna pela improcedência do feito, ou a redução do valor da indenização. Responsabilidade objetiva do Poder Público. Dever específico do ente estatal em promover a segurança, a fiscalização e a vigilância, a fim de garantir a integridade moral e física dos estudantes. Falha do Município em seu dever de guarda do menor durante o período das aulas, possibilitando que fosse agredido por outros alunos, por várias vezes. Danos morais configurados e devidos. Sentença modificada em parte, para readequar o quantum indenizatório para R$10.000,00. Honorários advocatícios devidos pela municipalidade ao patrono do autor elevados para 15%, já considerada a majoração recursal. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do Município não provido.' (TJSP - Apelação Cível: 1039377-35.2019.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2024) Ainda, cumpre destacar que tanto a Constituição Federal quanto o ECA impõem o dever de proteção integral à criança e ao adolescente: 'Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurará à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.' 'Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.' Tais dispositivos consagram o dever jurídico de proteção integral, a partir dos quais entende-se ser obrigação da instituição de ensino zelar pela segurança e integridade dos alunos durante todo o período em que estiverem sob sua responsabilidade. In casu, restou incontroverso nos autos que o acidente ocorreu nas dependências da Escola Municipal 'Francisco de Souza Briglia', ocasião na qual o autor, então com 10 (dez) anos de idade, sofreu queda durante o período escolar, vindo a fraturar o fêmur esquerdo, sendo imediatamente socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital da Criança Santo Antônio para atendimento emergencial. A documentação médica acostada aos autos (EP’s 1.5 e 1.6) demonstra, de forma inequívoca, a gravidade da lesão suportada pelo autor, consistente em trauma em membro inferior, evidenciando a necessidade de atendimento emergencial, procedimento cirúrgico ortopédico, implantação e posterior retirada de material metálico, além de acompanhamento médico contínuo e das cicatrizes permanentes decorrentes da intervenção realizada. Outrossim, a prova oral produzida em audiência corroborou a narrativa autoral, especialmente no que se refere à ocorrência do acidente no interior da unidade escolar e à ausência de formalização administrativa do episódio, apesar da gravidade do ocorrido. Vejamos: Sérgio Maciel Barbosa ( ) testemunha (...) que na época era professor do Lukas; que no dia o acidente ocorreu após o recreio, que a escola tem dois sinos, o primeiro que o aluno entra para a sala e o segundo que o professor entra na sala, e ao entrar na sala, o Lukas, segundo os meninos que estavam na sala lá, vinha adentrando rápido e se deparou com outro colega encima e tropeçou, não sabe contar direito porque não estava lá mas a informação é que o colega passou com a perna e ele caiu, foi quando outros colegas foram avisar e viram que não podiam mexer com ele porque ele estava com muita dor e comunicaram a direção da escola, a coordenação, foi quando chamaram o SAMU, e levaram ele e foi isso que ocorreu nesse dia; que o que foi para ele foi que como ele ficou com problemas, teria que ser operado e para ele não ficar prejudicado no ano, teve que fazer as atividades e levar na casa para ele, para ele não perder o ano, só que ele não voltou mais a estudar naquele ano; que no ano seguinte não estava mais na escola (Sérgio); que depois não teve mais contato com ele, que foram levar na casa dele as tarefas e inclusive levar uma cadeira de rodas emprestada para ele retornar a escola porque já estava melhor, mas foi só para os colegas fazerem uma visita, mas não retornou a escola presencialmente, e as outras coisas que fez foram mínimas, levar uma assistência, uma cesta básica, muito pouco; que foi um ato voluntário; que mentalmente estava bem, o que não podia era se locomover, andar normalmente, porque depois que ele saiu do hospital ele ficou de cadeira de rodas e depois, como terminou o ano, não teve mais contato, este ano que foi convidado para ser testemunha, porque era o professor dele na época, mãe dele foi lá com ele; que não teve conhecimento de algum erro ou equívoco médico; que não tem conhecimento de outras quedas um ano depois dessa, que afirma que só foi professor dele em 2019 e depois não teve contato com ele; que tem as pessoas que ficam nos corredores, lá é uma área ampla e as crianças até brincam lá depois do lanche, as crianças correm um pouco lá, mas tem fiscalização, mas foi um acidente que ocorreu, não estava presente, e sofreu esse acidente, e foi terminando o lanche e voltando para a sala; que é normal e é para fazer registros para acidentes como esse, porque até um pequeno incidente é normal fazer, as vezes uma criança que sai da escola no horário que não é para sair, vai em m atendimento, vai para o hospital por algum motivo, tá com febre, algo assim, a escola tem que fazer, é normal, tem que ter a comprovação de que a criança saiu por algum motivo; que não tem conhecimento do relato escrito da situação do Lukas, se não tem era pra ter sido feito pela coordenação, com a assinatura da direção, porque foi algo grave, então é pra ter; que estava no quarto ano da escola, por volta dos 11 anos; que não tem conhecimento se Lukas ficou com sequelas, ou se fez outras cirurgias; Embora a testemunha tenha mencionado genericamente a existência de fiscalização nos corredores da escola, não houve comprovação efetiva de supervisão adequada no momento específico do acidente, circunstância que evidencia falha no dever de vigilância imposto ao ente público. Nesse contexto, a inexistência de elementos aptos a demonstrar atuação diligente da Administração na prevenção do dano reforça a conclusão de que o serviço público não foi prestado de forma eficiente, configurando a omissão específica, o dano e o nexo causal necessários à responsabilização estatal. Assim, restam presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva estatal, quais sejam: a omissão específica do ente público, o dano suportado pelo autor e o nexo causal entre a falha do serviço e o resultado lesivo experimentado pela vítima. No que tange ao dano moral, este exsurge da própria gravidade do acidente e de seus desdobramentos, tratando-se de hipótese de dano, que prescinde de prova do sofrimento in re ipsa íntimo por ser este presumido ante a violação da integridade física do menor, decorrente da própria gravidade da lesão (quebra do fêmur) e da penosa recuperação (colocação e posterior remoção de estrutura ortopédica). Ora, a indenização imaterial é aquela que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Os meros dissabores e contratempos da vida cotidiana, ainda que tragam certo sofrimento, não é hábil a acarretar a existência de dano moral. Cumpre destacar que o dever de reparar configura-se apenas quando ocorrer significativo desvio da legalidade, em ordem a afrontar atributos da personalidade ou impor sofrimento psíquico apreciável, não se admitindo indenizável todo e qualquer percalço da vida cotidiana da pessoa, em suas relações com outras pessoas. No que tange ao indenizatório, a verba deve ser fixada em observância aos quantum princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função punitivo-pedagógica da condenação sem ensejar enriquecimento sem causa, especialmente considerando que a reparação será suportada pelo erário. Desse modo, na ausência de critérios objetivos, ensinam a doutrina e a jurisprudência que o julgador deve se atentar às peculiaridades e circunstâncias do fato, intensidade do sofrimento da vítima, situação econômica do ofensor e eventuais benefícios que este obteve com o ilícito, intensidade do dolo ou grau de culpa, de modo que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização represente um desestímulo à repetição do comportamento que causou o dano. Na espécie, o acidente sofrido pela parte autora no interior da unidade escolar, com consequente fratura de fêmur, necessidade de atendimento emergencial, procedimento cirúrgico ortopédico e permanência de cicatrizes decorrentes da intervenção médica, por si sós, desencadeiam abalo à integridade física e psíquica de fácil e objetiva percepção, especialmente por se tratar de criança à época dos fatos (10 anos de idade), cerceando de atividades por tempo considerável, seja de lazer, convívio, dentre outras. Portanto, a dor, o sofrimento e os reflexos emocionais daí decorrentes são presumidos e acentuados. Assim, levando em consideração os fatos provados nos autos, não desconsiderando tratar-se de pretensão cuja satisfação recairá sobre o erário, sem prejuízo do exercício do direito-dever de (CF, § 6º, art. 37), e considerando a gravidade do resultado regresso em face de eventuais agentes faltosos danoso, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor, valor este que se mostra condizente com a extensão do dano e idade do requerente, além da capacidade econômica do ofensor. Por fim,, ao se analisar o teor da petição inicial e o em relação ao dano estético conjunto probatório coligido aos autos, extrai-se que a parte autora demonstrou a existência de cicatriz permanente decorrente do procedimento cirúrgico realizado após a fratura de fêmur sofrida no acidente ocorrido no ambiente escolar. Saliente-se que o dano estético consiste na lesão à integridade física com repercussão visível e duradoura na aparência da vítima, capaz de lhe ocasionar constrangimentos ou desconfortos em seu convívio social, não se confundindo com o dano moral, embora com ele possa coexistir de forma autônoma. No caso concreto, as fotografias acostadas aos autos evidenciam cicatriz extensa e aparente em membro inferior esquerdo (coxa) (EP 1.8), decorrente da intervenção ortopédica necessária ao tratamento da lesão, circunstância corroborada pela documentação médica produzida no curso da demanda. In casu, embora não tenha sido realizada perícia médica específica para aferição da extensão da deformidade estética, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para demonstrar alteração permanente da aparência física do autor, sobretudo considerando sua pouca idade à época dos fatos e a visibilidade da cicatriz remanescente, a qual se estende por quase toda a extensão da coxa esquerda do autor e com presença de visível cicatrização do corte e pontos cirúrgicos (EP 1.8). Destarte, reputa-se configurado o dano estético indenizável, porquanto evidenciada alteração física permanente decorrente diretamente do evento danoso, a justificar reparação autônoma, em consonância com entendimento consolidado do C. STJ (Súmula 387), cujo montante, observando a razoabilidade e sua adequação às peculiaridades do caso concreto, em especial, o local e a extensão da cicatriz e sua visibilidade, deve ser fixado na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOA VISTA ao pagamento de indenização ao autor por danos morais (R$ 20.000,00) e danos estéticos (R$ 15.000,00), totalizando o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a serem atualizados pela SELIC, desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial. Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência (Súmula 326, STJ), arcará o Município réu com o ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pelo requerente, além de honorários advocatícios em favor do(a)(s) causídico(a)(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Isento o Município réu das custas processuais ( ). ente público Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3º, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os autos decisum conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Expedição de documento
01/06/2026, 09:45
Expedição de documento
01/06/2026, 08:17
Expedição de documento
01/06/2026, 08:17
Procedência em Parte
30/05/2026, 12:03
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 11:29
Documento
06/04/2026, 09:08
Ato ordinatório
16/02/2026, 09:37
Documentos
Documento
•21/07/2026, 00:00
Sentença
•02/06/2026, 00:00
02/06/2026, 00:00
Documento
20/07/2026, 16:05
Petição (Contraminuta)
20/07/2026, 08:58
Petição (Contraminuta)
29/06/2026, 16:15
Ato ordinatório
12/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803494-17.2025.8.23.0010 SENTENÇA LUKAS GABRIEL RODRIGUES RIBEIRO PAZ, representado por sua genitora, Jandira Maria Rodrigues Ribeiro, ingressou com ação indenizatória por danos morais e estéticos em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, sustentando ter sofrido grave acidente na Escola Municipal 'Francisco de Souza Briglia', na data de 19/7/2019, durante o intervalo, quando outro aluno o derrubou, resultando em fratura em membro inferior esquerdo; que o acidente teria ocorrido em razão da suposta falha do ente municipal no dever de guarda, vigilância e supervisão dos alunos, especialmente porque a outra criança possuiria necessidades especiais e estaria desacompanhada de assistente escolar; que foi socorrido pelo SAMU e submetido a atendimento emergencial, exames e procedimento cirúrgico com implantação e posterior retirada de material ortopédico; e que, após o episódio, passou a conviver com sequelas físicas, limitações funcionais e cicatrizes permanentes, além de sofrimento psicológico e prejuízos em sua vida escolar e social. Pleiteou, assim, a condenação do ente público réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Deu à causa o valor de R$ 150.000,00. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.10). Foi deferida a gratuidade processual ao autor (EP 6). Citado (EP 12), o Município de Boa Vista apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mais, sustentou a inexistência de falha do serviço público apta a ensejar a responsabilidade civil do ente municipal, afirmando não haver comprovação de negligência ou omissão da Administração Pública, tampouco demonstração do nexo causal entre a suposta conduta estatal e os danos alegados; e que não restou configurado na espécie danos morais indenizáveis ou dano estético, estes em razão de que as cicatrizes existentes não seriam aparentes, clamando, ao final, pela extinção do feito em razão da prescrição ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais (EP 13). Intimada (EP 16), a parte autora apresentou réplica à contestação (EP 17). Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 19), o ente municipal nada requereu (EP 24), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (EP 26), pleito deferido pelo Juízo (EP 28). Designada e realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora (Sergio Maciel Barbosa), sendo, ao final, declarada encerrada a instrução processual (EP 40). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (EP’s 43 e 47). Convertido o julgamento em diligência (EP 49), os autos foram remetidos ao Ministério Público (EP 50), o qual opinou pela rejeição da preliminar de prescrição e, no mérito, pela procedência dos pedidos iniciais, pugnando pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos (EP 52). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES,. ao menos em parte De proêmio, rechaça-se a tese da suscitada pela Municipalidade prescrição requerida. Isso porque, extrai-se que o autor era absolutamente incapaz à época dos fatos narrados na inicial, porquanto contava com apenas 10 (dez) anos de idade quando do acidente ocorrido em 19/7/., eis que nascido em (EP 1.3). 2019 1/3/2009 Com isso, incide, na espécie, a regra prevista no art. 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Desse modo, enquanto perdurar a incapacidade absoluta, resta obstada a deflagração do prescricional. iter Destarte, inexistindo curso válido do prazo prescricional em desfavor do autor, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória deduzida na exordial, uma vez que o laspo quinquenal iniciou-se quando o autor completou 16 (dezesseis) anos (relativamente incapaz) ( ), data na qual 1/3/2025 já havia sido distribuída a presente demanda. Ultrapassada tal questão, verifica-se que o deslinde da controvérsia circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Município por danos alegadamente suportados por aluno da rede pública municipal de ensino, decorrentes de acidente ocorrido no interior de unidade escolar, em razão de suposta falha no dever de guarda, vigilância e supervisão exercido pela Administração Pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública, especificamente por omissão no dever de guarda e vigilância de alunos em estabelecimento de ensino. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, independentemente de culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. É cediço que o Estado, ao acolher estudantes em instituições públicas de lato sensu ensino, assume a posição de garante e o consequente dever de guarda e vigilância, incumbindo-lhe a adoção de medidas conducentes à preservação da incolumidade física e psíquica dos alunos sob sua custódia, de sorte que a responsabilidade civil na espécie decorre de uma omissão específica, caracterizada quando o ente público, embora detentor do dever jurídico concreto de impedir o resultado, omite-se em seu dever de vigilância e permite a consumação do evento lesivo. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados,: verbis 'DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE ALUNO EM ESCOLA MUNICIPAL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS POR OUTROS ALUNOS. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Município contra sentença que, em ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$50.000,00, acrescido de juros e correção, em favor de menor vítima de atos libidinosos praticados por outros alunos no interior de escola municipal, durante o horário escolar, sob sua guarda e vigilância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil do Município, por omissão no dever de vigilância em ambiente escolar, é objetiva ou subjetiva; (ii) estabelecer os consectários legais aplicáveis à condenação, especialmente após a Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, quando assume a guarda de menores em estabelecimentos de ensino, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, dispensada a prova de culpa. O dever de vigilância e proteção do aluno é inerente à atividade educacional, não sendo afastado pela alegação de imprevisibilidade ou pela prática do ato por outros alunos, quando ocorrida dentro da escola e durante as atividades. O dano moral decorrente de abuso sexual contra criança escolares é presumido (in re ipsa), dada a gravidade da violação à dignidade sexual e à integridade psíquica, sendo reforçado por prova técnica que evidenciou sequelas psicológicas permanentes. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de indenização é pro porcional e razoável, considerando a gravidade do dano, a vulnerabilidade da vítima e precedentes do tribunal. Quanto aos consectários legais, nas condenações de natureza administrativa em geral contra a Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidem juros pela taxa da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e, a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município por omissão específica no dever de guarda e vigilância de alunos em estabelecimento de ensino é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. O dano moral decorrente de violência sexual contra criança em ambiente escolar configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. Nas condenações administrativas impostas à Fazenda Pública, até 08/12/2021 aplicam-se juros da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, cumulativamente para atualização monetária e compensação da mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e LXXIV, 37, § 6º, e 227; CC, art. 186; ECA, art. 17; CP, art. 217-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, j. 20.07.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, j. 22.02.2018; STJ, REsp nº 1.642.318/MS, j. 07.02.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0105.10.017991-7/001, j. 07.04.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.14.324537-1/001, j. 16.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.490860-2/001, j. 10.12.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0520.16.002553-9/001, j. 24.09.2019.' (TJMG - Apelação Cível: 50168383720218130105, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025) 'DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE COM MENOR EM CRECHE MUNICIPAL. LESÃO GRAVE. DEVER DE SUPERVISÃO INADEQUADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrentes de acidente sofrido por menor de 4 anos de idade em creche municipal, que resultou em fratura no cotovelo e necessidade de cirurgia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade do Município pelo acidente ocorrido nas dependências da creche municipal, que justificasse a indenização por danos morais; (ii) analisar se o quantum indenizatório fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da CF, sendo o Município responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência de atos omissivos, desde que configurada a culpa ou dolo, além do dano e do nexo causal. A Administração Pública tem o dever de zelar pela integridade física dos alunos em suas instituições, configurando-se a responsabilidade objetiva em caso de falha na supervisão, especialmente em relação a crianças de tenra idade. O dano moral é inquestionável, emergindo in re ipsa, em decorrência do abalo sofrido pelo menor e da necessidade de intervenção cirúrgica, devendo a indenização ser mantida em R$ 5.000,00, quantia A adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pelo Município, não prospera, dado que a criança de 4 anos estava sob a guarda da instituição, cabendo a esta garantir sua segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde objetivamente por danos causados a menores sob sua guarda, em creches e escolas municipais, decorrentes de falha na supervisão adequada. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 109615/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28.05.1996; STJ, AgRg no AREsp nº 140.365/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.05.2012; TJES, Ap nº 2090012515, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 26.02.2013.' (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 00280992120148080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) 'APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. DANO MORAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ALUNO AGREDIDO POR OUTROS ALUNOS EM ESCOLA. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00. Pretensão à reforma. Parte autora que almeja o aumento do valor da indenização e dos honorários advocatícios arbitrados. Município réu que pugna pela improcedência do feito, ou a redução do valor da indenização. Responsabilidade objetiva do Poder Público. Dever específico do ente estatal em promover a segurança, a fiscalização e a vigilância, a fim de garantir a integridade moral e física dos estudantes. Falha do Município em seu dever de guarda do menor durante o período das aulas, possibilitando que fosse agredido por outros alunos, por várias vezes. Danos morais configurados e devidos. Sentença modificada em parte, para readequar o quantum indenizatório para R$10.000,00. Honorários advocatícios devidos pela municipalidade ao patrono do autor elevados para 15%, já considerada a majoração recursal. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do Município não provido.' (TJSP - Apelação Cível: 1039377-35.2019.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2024) Ainda, cumpre destacar que tanto a Constituição Federal quanto o ECA impõem o dever de proteção integral à criança e ao adolescente: 'Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurará à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.' 'Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.' Tais dispositivos consagram o dever jurídico de proteção integral, a partir dos quais entende-se ser obrigação da instituição de ensino zelar pela segurança e integridade dos alunos durante todo o período em que estiverem sob sua responsabilidade. In casu, restou incontroverso nos autos que o acidente ocorreu nas dependências da Escola Municipal 'Francisco de Souza Briglia', ocasião na qual o autor, então com 10 (dez) anos de idade, sofreu queda durante o período escolar, vindo a fraturar o fêmur esquerdo, sendo imediatamente socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital da Criança Santo Antônio para atendimento emergencial. A documentação médica acostada aos autos (EP’s 1.5 e 1.6) demonstra, de forma inequívoca, a gravidade da lesão suportada pelo autor, consistente em trauma em membro inferior, evidenciando a necessidade de atendimento emergencial, procedimento cirúrgico ortopédico, implantação e posterior retirada de material metálico, além de acompanhamento médico contínuo e das cicatrizes permanentes decorrentes da intervenção realizada. Outrossim, a prova oral produzida em audiência corroborou a narrativa autoral, especialmente no que se refere à ocorrência do acidente no interior da unidade escolar e à ausência de formalização administrativa do episódio, apesar da gravidade do ocorrido. Vejamos: Sérgio Maciel Barbosa ( ) testemunha (...) que na época era professor do Lukas; que no dia o acidente ocorreu após o recreio, que a escola tem dois sinos, o primeiro que o aluno entra para a sala e o segundo que o professor entra na sala, e ao entrar na sala, o Lukas, segundo os meninos que estavam na sala lá, vinha adentrando rápido e se deparou com outro colega encima e tropeçou, não sabe contar direito porque não estava lá mas a informação é que o colega passou com a perna e ele caiu, foi quando outros colegas foram avisar e viram que não podiam mexer com ele porque ele estava com muita dor e comunicaram a direção da escola, a coordenação, foi quando chamaram o SAMU, e levaram ele e foi isso que ocorreu nesse dia; que o que foi para ele foi que como ele ficou com problemas, teria que ser operado e para ele não ficar prejudicado no ano, teve que fazer as atividades e levar na casa para ele, para ele não perder o ano, só que ele não voltou mais a estudar naquele ano; que no ano seguinte não estava mais na escola (Sérgio); que depois não teve mais contato com ele, que foram levar na casa dele as tarefas e inclusive levar uma cadeira de rodas emprestada para ele retornar a escola porque já estava melhor, mas foi só para os colegas fazerem uma visita, mas não retornou a escola presencialmente, e as outras coisas que fez foram mínimas, levar uma assistência, uma cesta básica, muito pouco; que foi um ato voluntário; que mentalmente estava bem, o que não podia era se locomover, andar normalmente, porque depois que ele saiu do hospital ele ficou de cadeira de rodas e depois, como terminou o ano, não teve mais contato, este ano que foi convidado para ser testemunha, porque era o professor dele na época, mãe dele foi lá com ele; que não teve conhecimento de algum erro ou equívoco médico; que não tem conhecimento de outras quedas um ano depois dessa, que afirma que só foi professor dele em 2019 e depois não teve contato com ele; que tem as pessoas que ficam nos corredores, lá é uma área ampla e as crianças até brincam lá depois do lanche, as crianças correm um pouco lá, mas tem fiscalização, mas foi um acidente que ocorreu, não estava presente, e sofreu esse acidente, e foi terminando o lanche e voltando para a sala; que é normal e é para fazer registros para acidentes como esse, porque até um pequeno incidente é normal fazer, as vezes uma criança que sai da escola no horário que não é para sair, vai em m atendimento, vai para o hospital por algum motivo, tá com febre, algo assim, a escola tem que fazer, é normal, tem que ter a comprovação de que a criança saiu por algum motivo; que não tem conhecimento do relato escrito da situação do Lukas, se não tem era pra ter sido feito pela coordenação, com a assinatura da direção, porque foi algo grave, então é pra ter; que estava no quarto ano da escola, por volta dos 11 anos; que não tem conhecimento se Lukas ficou com sequelas, ou se fez outras cirurgias; Embora a testemunha tenha mencionado genericamente a existência de fiscalização nos corredores da escola, não houve comprovação efetiva de supervisão adequada no momento específico do acidente, circunstância que evidencia falha no dever de vigilância imposto ao ente público. Nesse contexto, a inexistência de elementos aptos a demonstrar atuação diligente da Administração na prevenção do dano reforça a conclusão de que o serviço público não foi prestado de forma eficiente, configurando a omissão específica, o dano e o nexo causal necessários à responsabilização estatal. Assim, restam presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva estatal, quais sejam: a omissão específica do ente público, o dano suportado pelo autor e o nexo causal entre a falha do serviço e o resultado lesivo experimentado pela vítima. No que tange ao dano moral, este exsurge da própria gravidade do acidente e de seus desdobramentos, tratando-se de hipótese de dano, que prescinde de prova do sofrimento in re ipsa íntimo por ser este presumido ante a violação da integridade física do menor, decorrente da própria gravidade da lesão (quebra do fêmur) e da penosa recuperação (colocação e posterior remoção de estrutura ortopédica). Ora, a indenização imaterial é aquela que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Os meros dissabores e contratempos da vida cotidiana, ainda que tragam certo sofrimento, não é hábil a acarretar a existência de dano moral. Cumpre destacar que o dever de reparar configura-se apenas quando ocorrer significativo desvio da legalidade, em ordem a afrontar atributos da personalidade ou impor sofrimento psíquico apreciável, não se admitindo indenizável todo e qualquer percalço da vida cotidiana da pessoa, em suas relações com outras pessoas. No que tange ao indenizatório, a verba deve ser fixada em observância aos quantum princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função punitivo-pedagógica da condenação sem ensejar enriquecimento sem causa, especialmente considerando que a reparação será suportada pelo erário. Desse modo, na ausência de critérios objetivos, ensinam a doutrina e a jurisprudência que o julgador deve se atentar às peculiaridades e circunstâncias do fato, intensidade do sofrimento da vítima, situação econômica do ofensor e eventuais benefícios que este obteve com o ilícito, intensidade do dolo ou grau de culpa, de modo que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização represente um desestímulo à repetição do comportamento que causou o dano. Na espécie, o acidente sofrido pela parte autora no interior da unidade escolar, com consequente fratura de fêmur, necessidade de atendimento emergencial, procedimento cirúrgico ortopédico e permanência de cicatrizes decorrentes da intervenção médica, por si sós, desencadeiam abalo à integridade física e psíquica de fácil e objetiva percepção, especialmente por se tratar de criança à época dos fatos (10 anos de idade), cerceando de atividades por tempo considerável, seja de lazer, convívio, dentre outras. Portanto, a dor, o sofrimento e os reflexos emocionais daí decorrentes são presumidos e acentuados. Assim, levando em consideração os fatos provados nos autos, não desconsiderando tratar-se de pretensão cuja satisfação recairá sobre o erário, sem prejuízo do exercício do direito-dever de (CF, § 6º, art. 37), e considerando a gravidade do resultado regresso em face de eventuais agentes faltosos danoso, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor, valor este que se mostra condizente com a extensão do dano e idade do requerente, além da capacidade econômica do ofensor. Por fim,, ao se analisar o teor da petição inicial e o em relação ao dano estético conjunto probatório coligido aos autos, extrai-se que a parte autora demonstrou a existência de cicatriz permanente decorrente do procedimento cirúrgico realizado após a fratura de fêmur sofrida no acidente ocorrido no ambiente escolar. Saliente-se que o dano estético consiste na lesão à integridade física com repercussão visível e duradoura na aparência da vítima, capaz de lhe ocasionar constrangimentos ou desconfortos em seu convívio social, não se confundindo com o dano moral, embora com ele possa coexistir de forma autônoma. No caso concreto, as fotografias acostadas aos autos evidenciam cicatriz extensa e aparente em membro inferior esquerdo (coxa) (EP 1.8), decorrente da intervenção ortopédica necessária ao tratamento da lesão, circunstância corroborada pela documentação médica produzida no curso da demanda. In casu, embora não tenha sido realizada perícia médica específica para aferição da extensão da deformidade estética, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para demonstrar alteração permanente da aparência física do autor, sobretudo considerando sua pouca idade à época dos fatos e a visibilidade da cicatriz remanescente, a qual se estende por quase toda a extensão da coxa esquerda do autor e com presença de visível cicatrização do corte e pontos cirúrgicos (EP 1.8). Destarte, reputa-se configurado o dano estético indenizável, porquanto evidenciada alteração física permanente decorrente diretamente do evento danoso, a justificar reparação autônoma, em consonância com entendimento consolidado do C. STJ (Súmula 387), cujo montante, observando a razoabilidade e sua adequação às peculiaridades do caso concreto, em especial, o local e a extensão da cicatriz e sua visibilidade, deve ser fixado na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOA VISTA ao pagamento de indenização ao autor por danos morais (R$ 20.000,00) e danos estéticos (R$ 15.000,00), totalizando o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a serem atualizados pela SELIC, desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial. Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência (Súmula 326, STJ), arcará o Município réu com o ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pelo requerente, além de honorários advocatícios em favor do(a)(s) causídico(a)(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Isento o Município réu das custas processuais ( ). ente público Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3º, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os autos decisum conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803494-17.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP 24 2) - EP 26 DEFIRO 3) Em saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), não havendo questões pendentes, extrai-se tratar de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada em face do Município de Boa Vista/RR, sob a alegação de acidente ocorrido em ambiente escolar, com sequelas físicas e psicológicas decorrentes da omissão estatal na prevenção do ocorrido. Em assim sendo, considerando a pertinência da finalidade do pleito probatório para o deslinde da causa, o ACOLHO aduzido pela parte autora, fixando como pontos controvertidos (i) se o pedido de prova testemunhal acidente ocorreu nas dependências da escola municipal; (ii) se houve omissão do Município no dever de vigilância e proteção aos alunos; (iii) a (in)existência de nexo de causalidade entre o acidente escolar e as lesões alegadas; e (iv) o sofrimento e infortúnios gerados pela situação narrada na exordial. 4), intimando-se Designe-se audiência de instrução para o dia 21/8/2025, às 9hs as partes para comparecimento. Outrossim, as testemunhas serão apresentadas em Juízo pela parte arrolante, independentemente de intimação ou com observância e cumprimento dos procedimentos descritos no capute §§ 1º e 2º do art. 455 do CPC, sob pena de incidência da sanção prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal (preclusão), salvo em se tratando de servidor público, o qual será requisitado (CPC, inciso III, § 4º, art. 455). 5) Intime-se a parte autora, a fim de informar se a testemunha 'Sérgio Maciel' é professor da rede municipal de ensino e qual a sua atual lotação, visando sua requisição, sob pena de incumbir à parte requerente a sua condução a Juízo na data da solenidade ou, em caso de não comparecimento, decorrerá a preclusão de sua oitiva (Prazo: 5 dias). 6) Intimem-se as partes na forma do § 1º do art. 357 do CPC (Prazo comum: 5 dias), sem prejuízo da hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. 7) Decorrido o prazo supra, havendo manifestação, tornem os autos conclusos. No silêncio/inércia, aguarde-se pela juntada do rol de testemunhas e realização da solenidade designada, requisitando-se a Serventia a testemunha 'Sérgio Maciel', qualificado como professor municipal. Intimem-se. Cumpra-se COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803494-17.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP 24 2) - EP 26 DEFIRO 3) Em saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), não havendo questões pendentes, extrai-se tratar de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada em face do Município de Boa Vista/RR, sob a alegação de acidente ocorrido em ambiente escolar, com sequelas físicas e psicológicas decorrentes da omissão estatal na prevenção do ocorrido. Em assim sendo, considerando a pertinência da finalidade do pleito probatório para o deslinde da causa, o ACOLHO aduzido pela parte autora, fixando como pontos controvertidos (i) se o pedido de prova testemunhal acidente ocorreu nas dependências da escola municipal; (ii) se houve omissão do Município no dever de vigilância e proteção aos alunos; (iii) a (in)existência de nexo de causalidade entre o acidente escolar e as lesões alegadas; e (iv) o sofrimento e infortúnios gerados pela situação narrada na exordial. 4), intimando-se Designe-se audiência de instrução para o dia 21/8/2025, às 9hs as partes para comparecimento. Outrossim, as testemunhas serão apresentadas em Juízo pela parte arrolante, independentemente de intimação ou com observância e cumprimento dos procedimentos descritos no capute §§ 1º e 2º do art. 455 do CPC, sob pena de incidência da sanção prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal (preclusão), salvo em se tratando de servidor público, o qual será requisitado (CPC, inciso III, § 4º, art. 455). 5) Intime-se a parte autora, a fim de informar se a testemunha 'Sérgio Maciel' é professor da rede municipal de ensino e qual a sua atual lotação, visando sua requisição, sob pena de incumbir à parte requerente a sua condução a Juízo na data da solenidade ou, em caso de não comparecimento, decorrerá a preclusão de sua oitiva (Prazo: 5 dias). 6) Intimem-se as partes na forma do § 1º do art. 357 do CPC (Prazo comum: 5 dias), sem prejuízo da hipótese prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. 7) Decorrido o prazo supra, havendo manifestação, tornem os autos conclusos. No silêncio/inércia, aguarde-se pela juntada do rol de testemunhas e realização da solenidade designada, requisitando-se a Serventia a testemunha 'Sérgio Maciel', qualificado como professor municipal. Intimem-se. Cumpra-se COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 19/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 09:46
Expedição de documento
21/07/2025, 09:46
Expedição de documento
21/07/2025, 08:17
Expedição de documento
21/07/2025, 08:17
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/07/2025, 08:13
Decisão de Saneamento e Organização
19/07/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)
01/06/2025, 17:57
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803494-17.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, acerca do interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ou se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com elas. (Prazo comum: 5 dias). Boa Vista, 19/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803494-17.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, acerca do interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ou se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com elas. (Prazo comum: 5 dias). Boa Vista, 19/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 12:42
Expedição de documento
19/05/2025, 12:31
Expedição de documento
19/05/2025, 11:19
Documento
19/05/2025, 11:19
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 20:27
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:03
Expedição de documento
07/04/2025, 14:56
Documento
07/04/2025, 14:56
Petição
07/04/2025, 10:36
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803494-17.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO ao autor a gratuidade processual. Anote-se. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação (CPC, art. 139. inciso IV e Enunc. nº 35, ENFAM), sem prejuízo da possível apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer momento. 4) CITE-SE o réu para contestar o feito no prazo legal, observando-se a regra contida no art. 183 do CPC (Prazo: 30 dias), intimando-se a parte adversa, em seguida, para réplica (Prazo: 15 dias). 5) Ato contínuo, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 6) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 9/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024