DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA
OAB/PE 31403·CPF·Representa: Autor
ROCILMA QUEIROZ LOPES REZEK
OAB/RR 2440·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08341571720238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 17/07/2026
20/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2026, 17:00
Petição
06/07/2026, 07:41
Ato ordinatório
26/05/2026, 00:01
Expedição de documento
15/05/2026, 08:27
Expedição de documento
15/05/2026, 08:27
Documento
15/05/2026, 08:26
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
Processo: 0834157-17.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, o RECURSO DE APELAÇÃO interposto no EP-118 é tempestivo. Ato contínuo, fica a parte apelante intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC. Boa Vista, 5/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 09:47
Expedição de documento
05/05/2026, 08:25
Documento
05/05/2026, 08:25
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2026, 21:08
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2026, 20:59
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2026, 20:52
Documentos
Comunicação de Distribuição
•20/07/2026, 00:00
Documento
•06/05/2026, 00:00
15/05/2026, 08:27
Expedição de documento
15/05/2026, 08:27
Documento
15/05/2026, 08:26
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
Processo: 0834157-17.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, o RECURSO DE APELAÇÃO interposto no EP-118 é tempestivo. Ato contínuo, fica a parte apelante intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC. Boa Vista, 5/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 09:47
Expedição de documento
05/05/2026, 08:25
Documento
05/05/2026, 08:25
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2026, 21:08
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2026, 20:59
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2026, 20:52
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 18:01
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 17:50
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2026, 17:37
Documento
21/04/2026, 07:10
Ato ordinatório
17/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834157-17.2023.8.23.0010 SENTENÇA SAID ABDO REZEK opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos (EP 96), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando omissão quanto à análise da suficiência do conjunto probatório e à necessidade de produção de prova complementar, bem como erro na valoração das provas produzidas, pugnando pelo saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes e prequestionamento da matéria (EP 101). Intimado (EP 105), o Estado embargado postulou a rejeição dos aclaratórios (EP 107). É o relatório. Fundamento e. DECIDO CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 103) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, a insurgência da parte embargante volta contra o convencimento deste Juízo quanto à valoração do conjunto probatório e às conclusões adotadas na sentença, especialmente no que se refere à suficiência da prova produzida nos autos e ao desfecho da controvérsia. Com efeito, o convencimento deste Juízo formou-se a partir das provas constantes dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório. Registre-se que foi oportunizado às partes, em momento próprio da instrução processual, que especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo sido facultado à parte autora requerer a produção de prova técnica ou complementar, caso entendesse necessário ao deslinde da controvérsia. Não obstante, a parte autora não promoveu a produção de prova adicional apta a infirmar os elementos já constantes dos autos, operando-se, assim, a preclusão quanto à matéria. Outrossim, eventual alegação de insuficiência probatória ou necessidade de reexame do conjunto fático-probatório não configura omissão ou contradição do, mas pretensão decisum de rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do entendimento firmado na sentença, sendo inadequado o seu manejo como sucedâneo recursal para questionar teses jurídicas já examinadas, na medida que eventual inconformismo deve ser deduzido à via adequada por intermédio do recurso apropriado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia as determinações fixadas na sentença e, após exauridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/4/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834157-17.2023.8.23.0010 SENTENÇA SAID ABDO REZEK opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos (EP 96), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando omissão quanto à análise da suficiência do conjunto probatório e à necessidade de produção de prova complementar, bem como erro na valoração das provas produzidas, pugnando pelo saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes e prequestionamento da matéria (EP 101). Intimado (EP 105), o Estado embargado postulou a rejeição dos aclaratórios (EP 107). É o relatório. Fundamento e. DECIDO CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 103) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, a insurgência da parte embargante volta contra o convencimento deste Juízo quanto à valoração do conjunto probatório e às conclusões adotadas na sentença, especialmente no que se refere à suficiência da prova produzida nos autos e ao desfecho da controvérsia. Com efeito, o convencimento deste Juízo formou-se a partir das provas constantes dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório. Registre-se que foi oportunizado às partes, em momento próprio da instrução processual, que especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo sido facultado à parte autora requerer a produção de prova técnica ou complementar, caso entendesse necessário ao deslinde da controvérsia. Não obstante, a parte autora não promoveu a produção de prova adicional apta a infirmar os elementos já constantes dos autos, operando-se, assim, a preclusão quanto à matéria. Outrossim, eventual alegação de insuficiência probatória ou necessidade de reexame do conjunto fático-probatório não configura omissão ou contradição do, mas pretensão decisum de rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do entendimento firmado na sentença, sendo inadequado o seu manejo como sucedâneo recursal para questionar teses jurídicas já examinadas, na medida que eventual inconformismo deve ser deduzido à via adequada por intermédio do recurso apropriado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia as determinações fixadas na sentença e, após exauridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/4/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:45
Expedição de documento
06/04/2026, 09:16
Expedição de documento
06/04/2026, 09:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2026, 14:24
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 16:07
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 11:28
Ato ordinatório
20/02/2026, 00:04
Expedição de documento
09/02/2026, 15:22
Expedição de documento
09/02/2026, 15:22
Documento
09/02/2026, 15:21
Documento
09/02/2026, 09:49
Petição
10/12/2025, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834157-17.2023.8.23.0010 SENTENÇA SAID ABDO REZEK NETO ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, alegando que é servidor público efetivo desde 1991, no cargo de Analista Municipal/Engenheiro Civil, posteriormente transposto ao quadro da União em 2020; que, quando vinculado ao Município, incorporou décimos em seus vencimentos, conforme decretos publicados entre 2000 e 2009, até atingir a integralidade (10/10) prevista no Decreto nº 2136/P de 2009; que, contudo, houve suspensão indevida do pagamento das parcelas entre 2005 e janeiro/2013 e novamente entre março/2017 e 2020, apesar de a vantagem já ter sido incorporada e reconhecida; que o Município reconheceu parcialmente o direito ao retomar os pagamentos entre 2013 e 2017, mas permaneceu inadimplente nos períodos acima referidos; que a omissão violou o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada administrativa, não podendo ser atribuída ao servidor a responsabilidade pela mora estatal; e que deve incidir na espécie a Lei Municipal nº 458/1998 e a Lei Complementar nº 003/2012, que asseguram a incorporação dos décimos como vantagem pessoal. Pleiteou, assim, a condenação do Município de Boa Vista ao pagamento das parcelas suspensas, devidamente atualizadas e com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas. Deu à causa o valor de R$ 579.154,10. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.7). Foi deferido o parcelamento das custas processuais (EP 13). Citado (EP 21), o Município de Boa Vista apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual restariam fulminadas as parcelas pleiteadas relativas ao período de 2005 a 2013 e aos anos de 2017 e 2018. No mérito, reconheceu o vínculo estatutário do autor e a previsão legal da incorporação de décimos, mas sustentou que os valores indicados na inicial estão incorretos e divorciados da realidade administrativa; que consta processo administrativo em curso (nº 003398/2023) visando à liquidação de valores retroativos referentes ao período de 2016 a 2020, cuja tramitação depende de disponibilidade orçamentária e da ordem cronológica de pagamentos; e que eventual condenação deve observar os limites temporais impostos pela prescrição, sob pena de enriquecimento sem causa. Clamou, assim, a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a adequação dos cálculos pela Contadoria judicial, considerando os pagamentos administrativos já realizados (EP 22). Anexou documentos (EP 22.2). O autor apresentou réplica à contestação municipal (EP 26). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 27), a parte autora postulou pela produção de prova documental e pericial, por sua vez, a parte ré consignou desinteresse (EP's 32 e 27). Foi determinada a realização de perícia técnica (EP 36). A parte autora indicou assistente técnico (EP 55), sendo o pedido deferido pelo Juízo (EP 56). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 76), sem oposição/impugnação pelas partes (EP’s 80 e 81). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Não havendo preliminares a serem analisadas, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos aduzidos pelo requerente são PROCEDENTES,. ao menos em parte De rigor o reconhecimento da prescrição do débito. parcial Ora, a pretensão autoral refere-se à cobrança de valores de natureza estatutária decorrentes da incorporação de décimos, oriundos do vínculo mantido entre o requerente e o ente público réu, abrangendo o período compreendido entre 2005 a janeiro/2013 e, ainda, de março/2017 a dezembro/2020. É cediço que, nas ações em que se pleiteiam créditos decorrentes de vínculo estatutário com a Administração Pública, incide o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tal prazo é contado a partir da data em que cada parcela se tornou exigível, sendo irrelevante a data de ajuizamento da ação para fins de interrupção da prescrição retroativa. In casu, a presente ação foi ajuizada em 18/9/2023, outrossim, vislumbra-se que houve o protocolo de pedido administrativo pelo autor junto à Administração Pública em (EP 30/9/2022 1.5). Assim, mostra-se fulminada pela prescrição a pretensão de cobrança de quaisquer verbas cujo vencimento tenha ocorrido anteriormente a, eis que transcorrido o prazo quinquenal legal sem a 30/9/2017 prática de qualquer causa interruptiva válida. Com isso, é de rigor reconhecer a extinção do direito de ação quanto às verbas eventualmente devidas no período compreendido entre 2005 e 29/9/2017, por força da prescrição quinquenal, sobretudo porquanto a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo referente a tal período, não que havendo falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional nesse interregno. Em relação ao período superveniente (29/9/2017 a dezembro/2020), o autor pleiteia a condenação do Município ao pagamento dos valores inadimplidos, devidamente atualizados, com reflexos em seus vencimentos e demais direitos de natureza estatutária. A Constituição Federal, em seu art. 7º, dispõe sobre os direitos dos trabalhadores, estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, elencando, dentre outros, o décimo terceiro salário, as férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) e a remuneração do serviço extraordinário, nos seguintes termos: 'Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.' Nessa direção, tratando-se de norma de eficácia plena a todos os trabalhadores sejam eles urbanos ou rurais, fazem jus aos acréscimos remuneratórios supra elencados. Inobstante, o § 3º do art. 39 da Constituição Federal estende alguns dos direitos previstos no art. 7º aos ocupantes de cargo público: 'Art. 39 -... omissis... (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.' Por sua vez, segundo a doutrina, os cargos públicos são: '(...) simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, prevista em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei.' (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 18ª ed., Malheiros, 2005, p. 235) Veja que o legislador constitucional, ao prever os direitos que fazem jus os servidores, não restringiu/condicionou o termo 'cargo público' a uma espécie de agentes estatais, mas ao contrário, elasteceu a sua abrangência a todos os seus ocupantes, independentemente da natureza do cargo e/ou forma de provimento. Seja como for, faz-se imperioso ressaltar que a Constituição Federal, em primazia à autonomia administrativa, admite que os entes federados legislem acerca do regime e remuneração de seus servidores públicos, estabelecendo a forma de organização do seu próprio funcionalismo (CF,, caput art. 39 e STF - ADIN 2.135-4), desde que, obviamente, respeite as mínimas garantias constitucionais. Ademais, a pretensão encontra amparo nas disposições da Constituição Federal de 1988, notadamente no art. 39, § 3º, que estende aos servidores públicos os direitos sociais elencados no art. 7º, dentre os quais se destaca o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (art. 7º, XVI, CF), bem como o direito à percepção de vantagens incorporadas na forma da lei local. Outrossim, foi reconhecido pela Administração Pública, no âmbito do Processo nº, abrangendo os exercícios 003398/2023, que o autor fazia jus ao recebimento dos décimos incorporados de 2017 a 2020, conforme documentos juntados aos autos. Todavia, não há prova de quitação do referido montante, razão pela qual é devida a condenação ao pagamento, com os devidos acréscimos legais. Em assim sendo, ausente prova de pagamento administrativo espontâneo quanto às parcelas de março/2017 a 2020, é de se reconhecer o direito ao recebimento dos valores respectivos, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição parcial ora reconhecida.
ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOA VISTA ao pagamento das verbas reconhecidas administrativamente ao autor, referentes às parcelas de incorporação de décimos, a contar de 30/9/2017 até dezembro/2020, observando os cálculos originários, sem atualização, apresentados pela perita (EP 76.3). Tais valores serão corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora, conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC no 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, o que será apurado em posterior fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Por conseguinte, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da mínima sucumbência municipal, arcará o autor com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, § 2°, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso I, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, decisum tornem os autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes ou havendo a ser deliberado, proceda a Serventia com as anotações e baixa de estilo, ARQUIVANDO-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/12/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 10:45
Expedição de documento
01/12/2025, 09:08
Expedição de documento
01/12/2025, 09:08
Procedência em Parte
30/11/2025, 19:23
Expedição de documento
27/11/2025, 08:27
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 09:54
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 08:26
Outras Decisões
18/08/2025, 06:31
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 08:27
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 22:57
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834157-17.2023.8.23.0010 DESPACHO 1) -
Vistos. EP´s 80 e 81 2) Diante da ausência de impugnação ao laudo pericial, ausentes outras provas, anuncio o julgamento da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3) Nada sendo requerido no prazo legal, promova a Serventia a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 20/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834157-17.2023.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) - Aguarde-se pela indicação da. EP 41 expert 2) - Diante da ausência de oposição aos honorários periciais, intime-se a EP 45 parte autora para comprovação do respectivo depósito judicial (Prazo: 10 dias). 3) - o ingresso do assistente técnico. EP´s 50 / 51 / 55 DEFIRO Anote-se/habilite-se. 4) Uma vez comprovado o recolhimento supra (item 2), notifique-se a perita para início dos trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC, salientando a indicação de assistente técnico pela autora (EP 55) e que eventual solicitação de documentos e informações deverão ser deduzidas nos autos e apresentadas/fornecidas pelas partes. 5) Autorizo, desde logo, o levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, § 4º, art. 465). 6) Por fim, uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, faculte-se ao autor, por seu assistente técnico, e ao réu a apresentação de manifestação/impugnação (Prazo: 15 dias). Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo, dando ciência aos litigantes (Prazo: 5 dias). 7) Por fim, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834157-17.2023.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) - Aguarde-se pela indicação da. EP 41 expert 2) - Diante da ausência de oposição aos honorários periciais, intime-se a EP 45 parte autora para comprovação do respectivo depósito judicial (Prazo: 10 dias). 3) - o ingresso do assistente técnico. EP´s 50 / 51 / 55 DEFIRO Anote-se/habilite-se. 4) Uma vez comprovado o recolhimento supra (item 2), notifique-se a perita para início dos trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC, salientando a indicação de assistente técnico pela autora (EP 55) e que eventual solicitação de documentos e informações deverão ser deduzidas nos autos e apresentadas/fornecidas pelas partes. 5) Autorizo, desde logo, o levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, § 4º, art. 465). 6) Por fim, uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, faculte-se ao autor, por seu assistente técnico, e ao réu a apresentação de manifestação/impugnação (Prazo: 15 dias). Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo, dando ciência aos litigantes (Prazo: 5 dias). 7) Por fim, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024