Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDILACI MELANIA FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: LOJAS PERIN EDILACI MELANIA FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, vem tempestiva e respeitosamente a presença de Vossa Excelência, forte no artigo 5º, LV, c/c artigo 105 da Constituição Federal, irresignada com os termos do acórdão de ep. 17.1, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões. Para tanto, deixa de apresentar o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita (ep. 21), nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer o conhecimento e processamento do presente recurso, porquanto tempestivo e cabível, com a posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – RR, 24 de março de 2026. HELAINE MAISE FRANÇA OAB/RR 262 DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº: 0801953-46.2025.8.23.0010
RECORRENTE: EDILACI MELANIA FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: LOJAS PERIN Eminentes Julgadores Colenda Turma, I – DA TEMPESTIVIDADE Considerando que a data de disponibilização no DJEN foi na data de 04/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, é TEMPESTIVO o presente recurso especial, cujo termo de 15 dias úteis se dá em 24/03/2026. II – DO CABIMENTO O presente recurso possui caráter estritamente técnico, sem pretensão de discutir fatos e provas, visando a demonstrar a contrariedade direta aos dispositivos infraconstitucionais adiante especificados. Assim, pede seja o recurso conhecido, para ser apreciado pelo Tribunal constitucionalmente designado para o julgamento de recurso especial, lembrando que a Constituição Federal, art. 5º, XXXV, dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. III – DO PREPARO Informa a Recorrente que deixa de efetuar o recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, e conforme decisão de ep. 21, o qual assegura a dispensa do pagamento de custas, despesas processuais e preparo. Dessa forma, encontra-se devidamente atendido o requisito de admissibilidade recursal, devendo o presente recurso ser conhecido e processado regularmente. IV – SÍNTESE PROCESSUAL A Recorrente firmou contrato de empréstimo com a empresa Exequente, LOJAS PERIN LTDA. O valor contratado foi de R$99.411,00 (noventa e nove mil quatrocentos e onze reais), a ser pago em 26 parcelas mensais, conforme termo pactuado entre as partes. Assim, a recorrente realizou o pagamento da entrada no valor de R$20.000,00 (vinte mil), bem como o da primeira parcela no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Entretanto, devido a dificuldades financeiras imprevistas, as partes realizaram uma nova negociação extracontratual de comum acordo, que definiu que as parcelas passariam a ser de R$1.000,00 (mil reais) até que a embargante vendesse sua casa. Dessa forma, a embargante manteve contato com a empresa por meio do WhatsApp e realizava o pagamento das parcelas, conforme prints e comprovantes em anexo. Não obstante a realização do pagamento, a embargante foi negativada por uma dívida de R$4.000,00 (quatro mil reais) referente ao valor de uma das parcelas. Assim, ao entrar em contato com a empresa para questionar o motivo da negativação, foi informada de que como estava realizando pagamentos de somente R$1.000,00 (mil reais) e não a parcela originalmente contratada, seu nome foi negativado. A cobrança integral da dívida, é o que está sendo contestado na presente ação. Assim, o Requerente exigiu o pagamento integral da dívida, impondo a retenção de R$ 109.155,11, mesmo já havendo acordo verbal e pagamento de parte do montante global da dívida. Em sentença, o juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido, uma vez que entendeu como legal e válido, o contrato que sustentou a execução: “No caso dos autos, os documentos juntados com a inicial são suficientes à demonstração da existência do “CONTRATO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA Nº 6206/23”, assinado em 13/01/2023 (EP 1.2 do feito principal), no valor de R$ 120.000,00 e, consequentemente, o contrato que sustenta a execução, devidamente assinada pela embargante é legal, líquido, exigível e certo, não cabendo discussão acerca. (...)
Recurso Especial - STJ - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO Nº: 0801953-46.2025.8.23.0010
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Pela sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono parte adversa, no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (atribuído a estes embargos à execução), consoante estabelecido no art. 85, §2°, do CPC’. No acórdão, os Nobres Desembargadores votaram por negar provimento ao recurso. Contudo, a decisão deve ser reformada. II - DAS RAZÕES PARA REFORMA a) Da inércia na cobrança da dívida. Comportamento contraditório Sabe-se que todo e qualquer negócio jurídico, inclusive a execução de um contrato de confissão de dívida, deve nortear-se não só pela formalidade do ato, mas, pelos princípios da probidade e da boa-fé, conforme dispõe o Art. 113 do Código Civil. De maneira análoga e de igual relevância basilar dos contratos, a boa-fé e a probidade contratual também se encontram previstas pelo Artigo 422, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua exceção, os princípios de probidade e boa fé’. Logo, é imprescindível que, durante a vida do contrato, seja preservada a lealdade e a confiança mútua entre os agentes. As partes devem agir com retidão, não apenas na formação do pacto, mas especialmente durante sua execução, evitando comportamentos que frustrem a legítima expectativa da outra parte. No caso concreto, a Recorrida e credora, após a formalização do termo de confissão de dívida, passou a aceitar, de forma reiterada e sem qualquer ressalva, por aproximadamente 1 (um) ano e 7 (sete) meses, o pagamento de valores mensais em montante e modo diversos do que fora originalmente pactuado. Tal tolerância prolongada e inequívoca da credora gerou na Recorrente legítima expectativa de que a forma de adimplemento da obrigação havia sido tacitamente modificada, consolidando, na prática, uma nova mudança no acordo entre as partes. Contudo, em manifesta ruptura com a confiança legitimamente estabelecida, a Recorrida, ignorando seu próprio comportamento, ajuizou a execução da dívida, exigindo o cumprimento do valor original. Tal conduta caracteriza inequívoca violação à boa-fé objetiva, materializada na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a credora, após induzir a Recorrente a adotar determinado padrão de cumprimento da obrigação, passou a exigir prestação diversa, em total descompasso com a prática anteriormente acordada. Em sede de acórdão, o nobre julgador afastou essa tese com o argumento simplista de que: “Neste caso, o período durante o qual a apelada aceitou pagamentos parciais, aproximadamente um ano e sete meses, não pode ser considerado suficientemente longo a ponto de suprimir o direito a um crédito expressivo, formalizado em instrumento de confissão de dívida”. Ocorre que, a configuração do instituto de supressio não se condiciona ao decurso de prazo específico ou excessivamente longo, mas sim à formação de legítima expectativa decorrente da conduta reiterada da parte titular do direito. Ao exigir lapso temporal demasiadamente extenso e uma suposta “inércia qualificada extrema” para sua configuração, o acórdão recorrido acaba por esvaziar o conteúdo normativo da boa-fé objetiva, em afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Cumpre destacar, ainda, que o próprio acórdão afasta a existência de comportamento contraditório ao afirmar que: “A cobrança judicial posterior não representa um comportamento contraditório, mas sim o exercício regular de um direito que nunca foi objeto de renúncia expressa ou inequívoca”. Todavia, tal entendimento desconsidera que a vedação ao comportamento contraditório independe de renúncia expressa, bastando a existência de conduta anterior apta a gerar legítima confiança na outra parte. No caso concreto, após significativo lapso temporal sem qualquer cobrança extrajudicial, notificação ou manifestação no sentido de exigir o cumprimento estrito da obrigação original, a Recorrida, de forma abrupta e inesperada, ajuizou a execução da dívida, desconsiderando integralmente a prática por ela mesma adotada por quase dois anos. Trata-se, portanto, de inequívoca violação ao dever de lealdade contratual, o que impõe o reconhecimento da incidência da supressio, com a consequente limitação do exercício do direito da credora, sob pena de se admitir comportamento incompatível com os postulados da boa-fé objetiva. b) Do excesso de execução. Não valoração dos cálculos e comprovantes apresentados. Enriquecimento sem causa. Em sede da nobre decisão o Tribunal a quo, entendeu pelo indeferimento da alegação de excesso à execução, sob a ótica de que: “O primeiro ponto de insurgência da apelante diz respeito ao fundamento da sentença que rejeitou a alegação de excesso de execução por descumprimento do disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada regular da tabela de cálculo no EP. 14. O referido dispositivo legal é de claro ao impor um ônus específico ao executado que alega excesso de execução. Não basta uma impugnação genérica ou a simples indicação de um valor que se entende devido; a lei exige a apresentação de um "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". A tabela apresentada pela apelante no evento 14.1 não se qualifica como o demonstrativo exigido por lei.
Trata-se de documento unilateral e simplificado, que se limita a indicar datas e valores supostamente pagos, sem discriminar os critérios de imputação, os encargos considerados, o índice de correção monetária ou a taxa de juros aplicada. Assim, não constitui memória de cálculo idônea nem se presta a impugnar os valores apresentados pelo exequente. Segundo consignado, os comprovantes de pagamento e mensagens via Whatsapp confirmando o acordo, seriam unilaterais e simplificados, limitando-se à indicação de datas e valores supostamente pagos, sem discriminação de critérios de imputação, encargos, índices de correção monetária ou taxas de juros, razão pela qual não se prestaria a impugnar os valores apresentados pelo exequente. Todavia, a solução adotada contraria frontalmente o art. 489, §1º, IV, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A par disso, verifica-se a ocorrência de erro de direito na valoração da prova, nos termos do art. 371 do CPC. A eventual ausência de rigor técnico da planilha não autoriza o desprezo dos comprovantes de pagamento, sob pena de esvaziamento do dever judicial de exame integral do acervo probatório. Outrossim, o Tribunal não indicou, de forma concreta, quais elementos seriam necessários para o reconhecimento do alegado excesso de execução, ou sequer explicitou porque os dados apresentados seriam insuficientes, limitando-se a invocar exigência genérica. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento de nulidade por ausência de enfrentamento de questões relevantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE JURÍDICA RELEVANTE. PONTOS OMISSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando o Tribunal a quo de se manifestar sobre questão relevante para a adequada solução da controvérsia, oportunamente suscitada por meio de embargos de declaração, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do C´PC/2015.1.1. Os vícios suscitados nos embargos de declaração opostos na origem foram expressamente indicados na decisão monocrática: (i) omissão sobre o direito à produção de prova acerca da ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado (cerceamento de defesa);(ii) omissão sobre o pedido de indenização por danos materiais, morais e à imagem; e (iii) omissão no exame da tese jurídica que se fundamenta na existência de dolo acidental, para ensejar a reparação de perdas e danos (ou a alteração das bases econômicas da transação), na forma prevista pelo art. 146 do CC/2002. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2138180 SP 2024/0141077-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025) No caso concreto, a credora aceitou reiteradamente pagamentos em condições diversas daquelas originalmente pactuadas, criando legítima expectativa na Recorrente quanto à forma de adimplemento da obrigação. Posteriormente, contudo, passou a exigir o cumprimento integral do contrato em seus termos originários, desconsiderando a conduta anteriormente adotada, o que configura comportamento contraditório, venire contra factum proprium. No caso, a parte Requerida arbitra o valor da execução desconsiderando o acordo estabelecido entre as partes e os pagamentos que vinham sendo regularmente realizados, o que revela manifesta abusividade na composição do débito. Cumpre destacar que a relação obrigacional decorre do termo de confissão e negociação de dívida. Não se trata de contrato com múltiplas obrigações acessórias ou encargos indeterminados, mas de instrumento específico para consolidação de uma dívida já acordada. A exequente valeu-se de penalidades e acréscimos sem demonstrar, de forma específica e verificável, a base de cálculo, os critérios de imputação e a coerência com a cláusula penal contratual. A Recorrente carreou aos autos comprovantes de quitações parciais, os quais não podem ser desconsiderados sob o argumento genérico de “planilha genérica”. À luz do art. 371 do CPC, incumbe ao julgador valorar a prova de forma motivada. Logo, a adoção de encargos atípicos, somada à recusa de abatimento dos pagamentos efetivamente realizados, resulta, na prática, em indevida majoração do saldo executado, configurando enriquecimento sem causa do exequente. Ademais, a Recorrente não teve a oportunidade de se manifestar especificamente acerca do critério adotado pelo Tribunal para rejeição da alegação de excesso de execução. A decisão foi proferida com base em fundamento que não foi objeto de contraditório efetivo, configurando verdadeira decisão-surpresa, conforme preceitua o art. 10 do CPC: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, ao decidir com base em fundamentos não previamente debatidos o v. acórdão recorrido violou o art. 10 do Código de Processo Civil, o que constitui mais uma razão para sua anulação. V – DO COTEJO DOS FATOS: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Além dos fundamentos acima apontados, também é possível o conhecimento de recurso especial sabendo que o TJRR deu interpretação divergente da que lhe deu outros tribunais, como o acórdão proveniente de decisão proferida no TJMG. Assim, de acordo com o art. 105, III da Constituição Federal, cabe o presente recurso pois: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Assim, vem a recorrente demonstrar como a Corte têm decidido de maneira diversa quando as circunstâncias dos fatos são assemelhadas. O art. 1.029 do CPC/15 assim prevê: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice- presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Pois bem, no caso julgado pelo TJMG, o caso foi ementado da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais. O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1277202 MG 2018/0084493-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) No caso em comento, conforme se infere do inteiro teor, percebe-se que o autor também foi alvo de execução de uma confissão de dívida onde o credor, por um período considerável, tolerou o adimplemento da obrigação em condições diversas das originalmente pactuadas, aceitando pagamentos em atraso sem aplicar a penalidade de perda de desconto No acórdão, foi dado provimento ao recurso no sentido de reconhecer que a inércia qualificada do credor configurou a supressio e, portanto, o impediu de exercer seu direito de forma contraditória. Com isso, negou vigência aos mesmos dispositivos federais e esvaziou o conteúdo normativo da boa-fé objetiva Com efeito, provada a similitude fática mediante as transcrições e apontamentos feitos acima, de modo que tudo pode ser auferido das certidões de inteiro teor que seguem anexas, cumprindo a exigência do art. 1.029, §1º do CPC/15. VI – PEDIDOS Em virtude do exposto, o Recorrente requer: a) que o presente Recurso Especial seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar o acórdão, ante o permissivo constitucional do art. 105, III, alínea c da Constituição Federal, conforme evidente divergência jurisprudencial; b) Subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhido o pedido de anulação, requer a reforma do v. acórdão recorrido, reconhecendo a violação aos artigos 10, 371 e 489 do Código de Processo Civil, a fim declarar o excesso de execução, determinando-se o abatimento de todos os valores comprovadamente pagos pela Recorrente, com a devida imputação em pagamento; Reconhecer a violação à boa-fé objetiva pela Recorrida; Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – RR, 24 de março de 2026. HELAINE MAISE FRANÇA OAB/RR 262