JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RR
Autor
MUNICIPIO DO CANTA
Reu
RORAIMA ENERGIA S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
OAB/RR 212897273·CPF·Representa: Autor
SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA
OAB/RR 1294·CPF·Representa: Autor
THIAGO PIRES DE MELO
OAB/RR 1909822·CPF·Representa: Autor
SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE
OAB/RR 46609814·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
OAB/RR 212897273·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08467221320238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 21/05/2026
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2026, 11:49
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Ato ordinatório
13/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846722-13.2023.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR – DJe 28/1/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*) RORAIMA ENERGIA S.A. ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DO CANTÁ, alegando, em síntese, que é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e que o ente municipal deixou de adimplir diversas faturas relativas às unidades consumidoras a ele vinculadas; e que o débito, atualizado conforme as resoluções da ANEEL, totalizava R$ 3.065.688,32, motivo pelo qual requereu a condenação da Municipalidade ao pagamento do montante devido, devidamente atualizado. Deu à causa o valor de R$ 3.065.688,32. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.17). Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 6). Houve o declínio da competência pelo MM. Juízo Cível (EP 7). Citado (EP 27), o Município do Cantá não apresentou contestação, sendo decretada a revelia, ocasião na qual as partes foram intimadas a se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas (EP 31). Intimada (EP 33), a autora informou abatimentos administrativos, reduzindo o débito para R$ 145.435,94, requerendo o reconhecimento da perda parcial do objeto, com o prosseguimento do feito pelo saldo residual com o julgamento antecipado (EP’s 34 e 50). Ato contínuo, foi determinada a intimação do ente público para manifestação acerca do adimplemento voluntário do débito residual com anúncio do julgamento antecipado da lide (EP 51), quedando-se inerte/silente o Município réu (EP 59). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. De proêmio, é o caso de extinção irresolutiva da presente ação,. ao menos em parte Deveras, a perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. In casu, extrai-se que parte da pretensão deduzida na exordial restou satisfeita no curso da demanda, uma vez que a própria requerente identificou créditos pertencentes ao ente municipal, oriundos da CIP/COSIP, e procedeu ao respectivo abatimento na via administrativa, por meio de sucessivos encontros de contas, o que ensejou a baixa de diversas faturas inicialmente incluídas na cobrança judicial. Desse modo, a parte autora comunicou formalmente os fatos supervenientes, atualizando o, informando que, após os abatimentos realizados, remanescem valores quantum debeatur ainda inadimplidos, limitando o interesse processual à parcela residual da dívida. Registre-se, ainda, que o Município foi instado a se manifestar acerca da composição, quitação ou eventual recusa do débito remanescente, tendo permanecido silente, o que reforça a inexistência de controvérsia quanto ao adimplemento parcial noticiado. Assim, considerando que a pretensão condenatória foi parcialmente atendida na esfera administrativa, não subsiste utilidade na tutela jurisdicional quanto à parcela do débito já quitada, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente parcial do objeto, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito,, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nesse ponto prosseguindo-se apenas na análise do pedido remanescente. Quanto à controvérsia remanescente, é caso de do pleito autoral. PROCEDÊNCIA O Código Civil, em seu art. 389, aduz que não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, conforme índices oficiais. Somado a isso, uma vez cuidando-se de obrigação positiva e líquida, a constituição do devedor em mora deve ocorrer a partir do seu inadimplemento/vencimento, a teor dos arts. 394 e 397, ambos do Código Civil (mora ). ex re Com efeito, o conjunto probatório revelou que se trata de um serviço prestado pela autora e consumido pelo Município réu, de modo que lhe caberia a comprovação da quitação do débito ou da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, até mesmo porque quitou, durante o processual, quase a totalidade do débito na via iter administrativa, perante a concessionária de energia elétrica requerente. Ora, é dever da Administração pagar à concessionária pelo serviço efetivamente prestado, não lhe sendo lícito locupletar-se da atividade do prestador, deixando de remunerá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade que informa a atividade administrativa, além de configurar o próprio locupletamento sem causa do ente público (CC, art. 884). Nesse sentido, o inadimplemento das faturas de energia elétrica pelo réu implica em descumprimento contratual e legal, reconhecendo-se a mora do devedor. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓ- RIO. 1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 2. Recurso especial provido'. (REsp 773247 RS 2005/0133146-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2008, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: DJe 06/10/2008) 'REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATRASO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE.' TJRR (RemNec 0822584-84.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, julgado em 22/10/2021, DJe: 27/10/2021) Em assim sendo, uma vez que os documentos apresentados pela Concessionária autora são idôneos e verossímeis à comprovação do fornecimento e prestação dos serviços de energia elétrica, de rigor a condenação do réu, nos termos do pedido inicial, máxime em razão de o Município requerido manter-se inerte sem apresentar defesa; sem apresentar comprovantes de pagamento ou quitação parcial do débito, devendo assumir os ônus de sua própria desídia e inércia. Lado outro, contudo, inobstante a memória de cálculo e respectiva atualização do débito remanescente pela autora, de rigor a postergação da análise do para a fase de quantum debeatur cumprimento de sentença, por meros cálculos. Por fim, quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de faturas de energia elétrica, se aplicável a Lei nº 9.427/1996, que institui a ANEEL, e respectiva Resolução ANEEL nº 414/2010, ou a Lei 9.494/97, que trata das condenações impostas à Fazenda Pública, de rigor a incidência deste último diploma legal, eis que posterior ao regramento previsto na Lei 9.427/96 - que trata da condenação de ente público ao pagamento de energia elétrica -, dispondo especificamente acerca dos critérios para a condenação da Fazenda Pública na fixação de juros de mora e de atualização monetária, a qual terá incidência até a publicação da EC nº 113/21, passando, após, incidir a SELIC, índice que engloba juros e correção monetária. Em assim sendo, a disposição supramencionada é aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que inclui as referentes a faturas de energia elétrica. Ora, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível. Dessa forma, deve prevalecer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e a EC 113/21, que tem aplicação imediata após sua entrada em vigor, consoante o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores (E. STF, Tema 810 e C. STJ, REsp. 1.735.399/DF). ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto à parcela do débito já adimplida na via administrativa e, em relação ao saldo/débito remanescente, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, a fim de condenar o MUNICÍPIO DO CANTÁ ao pagamento das quantias remanescentes, a título de faturas de energia inadimplidas no período mencionado na exordial, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, neste ponto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a Municipalidade com o ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pela autora, além de honorários advocatícios que, consoante limitação do alcance do Tema 1.076/STJ apenas em demandas entre particulares (STJ, EAREsp 1.641.557) e o Tema 1.255 instaurado perante o E. STF, de rigor o arbitramento da verba sucumbencial por equidade, afastando-se a fixação nos casos de base de cálculo exorbitante, em prejuízo ao erário, o que resultaria em honorários desproporcionais. Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico/valor da causa, sob pena de excessivo desequilíbrio. Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (CPC, § 8º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, nada sendo decisum requerido pelos litigantes, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 27/2/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Expedição de documento
02/03/2026, 14:46
Expedição de documento
02/03/2026, 13:23
Expedição de documento
02/03/2026, 13:23
Procedência
27/02/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 09:06
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846722-13.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por Suanne Malu Paião Ferreira (OAB 1294/RR), Thiago Pires de Melo (OAB 1909822/RR), Francisco das Chagas Batista (OAB 212897273/RR), Sarassele Chaves Ribeiro Freire (OAB 46609814/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 08:47
Expedição de documento
17/10/2025, 08:28
Documentos
Comunicação de Distribuição
•22/05/2026, 00:00
Sentença
•03/03/2026, 00:00
03/03/2026, 00:00
13/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846722-13.2023.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2026 ). da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR – DJe 28/1/2026 Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, observando-se tramitação regular, sem pedidos de urgência pendentes de apreciação ou providências a serem ultimadas, além do impulso oficial inerente à marcha processual ordinária. (*) RORAIMA ENERGIA S.A. ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DO CANTÁ, alegando, em síntese, que é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e que o ente municipal deixou de adimplir diversas faturas relativas às unidades consumidoras a ele vinculadas; e que o débito, atualizado conforme as resoluções da ANEEL, totalizava R$ 3.065.688,32, motivo pelo qual requereu a condenação da Municipalidade ao pagamento do montante devido, devidamente atualizado. Deu à causa o valor de R$ 3.065.688,32. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.17). Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 6). Houve o declínio da competência pelo MM. Juízo Cível (EP 7). Citado (EP 27), o Município do Cantá não apresentou contestação, sendo decretada a revelia, ocasião na qual as partes foram intimadas a se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas (EP 31). Intimada (EP 33), a autora informou abatimentos administrativos, reduzindo o débito para R$ 145.435,94, requerendo o reconhecimento da perda parcial do objeto, com o prosseguimento do feito pelo saldo residual com o julgamento antecipado (EP’s 34 e 50). Ato contínuo, foi determinada a intimação do ente público para manifestação acerca do adimplemento voluntário do débito residual com anúncio do julgamento antecipado da lide (EP 51), quedando-se inerte/silente o Município réu (EP 59). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. De proêmio, é o caso de extinção irresolutiva da presente ação,. ao menos em parte Deveras, a perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. In casu, extrai-se que parte da pretensão deduzida na exordial restou satisfeita no curso da demanda, uma vez que a própria requerente identificou créditos pertencentes ao ente municipal, oriundos da CIP/COSIP, e procedeu ao respectivo abatimento na via administrativa, por meio de sucessivos encontros de contas, o que ensejou a baixa de diversas faturas inicialmente incluídas na cobrança judicial. Desse modo, a parte autora comunicou formalmente os fatos supervenientes, atualizando o, informando que, após os abatimentos realizados, remanescem valores quantum debeatur ainda inadimplidos, limitando o interesse processual à parcela residual da dívida. Registre-se, ainda, que o Município foi instado a se manifestar acerca da composição, quitação ou eventual recusa do débito remanescente, tendo permanecido silente, o que reforça a inexistência de controvérsia quanto ao adimplemento parcial noticiado. Assim, considerando que a pretensão condenatória foi parcialmente atendida na esfera administrativa, não subsiste utilidade na tutela jurisdicional quanto à parcela do débito já quitada, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente parcial do objeto, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito,, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nesse ponto prosseguindo-se apenas na análise do pedido remanescente. Quanto à controvérsia remanescente, é caso de do pleito autoral. PROCEDÊNCIA O Código Civil, em seu art. 389, aduz que não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, conforme índices oficiais. Somado a isso, uma vez cuidando-se de obrigação positiva e líquida, a constituição do devedor em mora deve ocorrer a partir do seu inadimplemento/vencimento, a teor dos arts. 394 e 397, ambos do Código Civil (mora ). ex re Com efeito, o conjunto probatório revelou que se trata de um serviço prestado pela autora e consumido pelo Município réu, de modo que lhe caberia a comprovação da quitação do débito ou da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, até mesmo porque quitou, durante o processual, quase a totalidade do débito na via iter administrativa, perante a concessionária de energia elétrica requerente. Ora, é dever da Administração pagar à concessionária pelo serviço efetivamente prestado, não lhe sendo lícito locupletar-se da atividade do prestador, deixando de remunerá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade que informa a atividade administrativa, além de configurar o próprio locupletamento sem causa do ente público (CC, art. 884). Nesse sentido, o inadimplemento das faturas de energia elétrica pelo réu implica em descumprimento contratual e legal, reconhecendo-se a mora do devedor. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓ- RIO. 1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 2. Recurso especial provido'. (REsp 773247 RS 2005/0133146-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2008, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: DJe 06/10/2008) 'REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATRASO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE.' TJRR (RemNec 0822584-84.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, julgado em 22/10/2021, DJe: 27/10/2021) Em assim sendo, uma vez que os documentos apresentados pela Concessionária autora são idôneos e verossímeis à comprovação do fornecimento e prestação dos serviços de energia elétrica, de rigor a condenação do réu, nos termos do pedido inicial, máxime em razão de o Município requerido manter-se inerte sem apresentar defesa; sem apresentar comprovantes de pagamento ou quitação parcial do débito, devendo assumir os ônus de sua própria desídia e inércia. Lado outro, contudo, inobstante a memória de cálculo e respectiva atualização do débito remanescente pela autora, de rigor a postergação da análise do para a fase de quantum debeatur cumprimento de sentença, por meros cálculos. Por fim, quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de faturas de energia elétrica, se aplicável a Lei nº 9.427/1996, que institui a ANEEL, e respectiva Resolução ANEEL nº 414/2010, ou a Lei 9.494/97, que trata das condenações impostas à Fazenda Pública, de rigor a incidência deste último diploma legal, eis que posterior ao regramento previsto na Lei 9.427/96 - que trata da condenação de ente público ao pagamento de energia elétrica -, dispondo especificamente acerca dos critérios para a condenação da Fazenda Pública na fixação de juros de mora e de atualização monetária, a qual terá incidência até a publicação da EC nº 113/21, passando, após, incidir a SELIC, índice que engloba juros e correção monetária. Em assim sendo, a disposição supramencionada é aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que inclui as referentes a faturas de energia elétrica. Ora, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível. Dessa forma, deve prevalecer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e a EC 113/21, que tem aplicação imediata após sua entrada em vigor, consoante o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores (E. STF, Tema 810 e C. STJ, REsp. 1.735.399/DF). ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto à parcela do débito já adimplida na via administrativa e, em relação ao saldo/débito remanescente, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, a fim de condenar o MUNICÍPIO DO CANTÁ ao pagamento das quantias remanescentes, a título de faturas de energia inadimplidas no período mencionado na exordial, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento, e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, neste ponto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a Municipalidade com o ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pela autora, além de honorários advocatícios que, consoante limitação do alcance do Tema 1.076/STJ apenas em demandas entre particulares (STJ, EAREsp 1.641.557) e o Tema 1.255 instaurado perante o E. STF, de rigor o arbitramento da verba sucumbencial por equidade, afastando-se a fixação nos casos de base de cálculo exorbitante, em prejuízo ao erário, o que resultaria em honorários desproporcionais. Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico/valor da causa, sob pena de excessivo desequilíbrio. Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (CPC, § 8º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, nada sendo decisum requerido pelos litigantes, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 27/2/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 14:46
Expedição de documento
02/03/2026, 13:23
Expedição de documento
02/03/2026, 13:23
Procedência
27/02/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 09:06
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846722-13.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por Suanne Malu Paião Ferreira (OAB 1294/RR), Thiago Pires de Melo (OAB 1909822/RR), Francisco das Chagas Batista (OAB 212897273/RR), Sarassele Chaves Ribeiro Freire (OAB 46609814/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 08:47
Expedição de documento
17/10/2025, 08:28
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:18
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:48
Mandado
23/08/2025, 11:27
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846722-13.2023.8.23.0010 DESPACHO 1) -
Vistos. EP 50 2) Considerando o pagamento quase integral do débito, intime-se a pessoalmente Municipalidade ré para quitação/composição ou informar eventual recusa/não reconhecimento da dívida remanescente noticiada pela autora (R$ 145.435,94) (Prazo: 15 dias). 3) Decorrido o prazo supra, intime-se a sociedade requerente para manifestação acerca do (in)adimplemento do débito (Prazo: 5 dias). 4) Havendo quitação, tornem os autos conclusos para extinção. Do contrário, desde logo, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 5) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 09:47
Mandado
21/07/2025, 08:52
Expedição de documento
21/07/2025, 08:46
Expedição de documento
21/07/2025, 08:46
Outras Decisões
19/07/2025, 12:43
Petição (Embargos À Execução)
13/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:07
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:48
Expedição de documento
13/05/2025, 12:09
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:02
Mandado
22/02/2025, 10:17
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846722-13.2023.8.23.0010 DESPACHO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) - Inobstante a revelia da Municipalidade, considerando a juntada de EP 34 documentos pela autora, em prol da indisponibilidade do interesse público, intime-se o ente público réu para ciência e manifestação (Prazo: 10 dias). 2) Sem prejuízo disso, desde logo, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3) Decorrido o prazo supra (item 1), tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 10/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024