Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0846042-91.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB/DF 22209N - THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: LIDAN SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA EIRELI - EPP ADVOGADO: OAB/RR 595-A - CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ESTADO DE RORAIMA (EP. 53.1) interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (EP. 46.1), que julgou procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação Monitória para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 840.751,30 (oitocentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), acrescido de juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo arbitramento do respectivo montante ficou postergado na forma da lei. O apelante sustenta preliminarmente (EP. 53.1) a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o fundamento de que os requerimentos administrativos sobre dívidas ilíquidas não possuem o condão de suspender o prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alega a ausência de interesse processual e de prova do direito alegado, asseverando que as notas fiscais que instruem a inicial não contêm o devido ateste de prestação dos serviços, desatendendo às exigências dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão quanto aos juros e correção monetária, determinando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, pleiteia a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões, a apelada alega (EP. 57.1) que as notas fiscais e documentos apresentados comprovam de forma idônea a efetiva prestação dos serviços contratados de locação de mão de obra. Aduz que o processo administrativo movido perante a própria Administração Pública constituiu causa suspensiva da prescrição, afastando a tese de decurso do prazo. Ademais, defende a regularidade da cobrança e pugna pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0846042-91.2024.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB/DF 22209N - THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: LIDAN SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA EIRELI - EPP ADVOGADO: OAB/RR 595-A - CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Inicialmente, a apelada suscita o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de interesse recursal, sustentando que o próprio Estado de Roraima reconheceu administrativamente o débito decorrente do Contrato n.º 015/2011, circunstância corroborada pelo Despacho n.º 74/2021/PGE/GAB/UGAM/NA, juntado aos autos. A preliminar não merece acolhimento. Embora a Procuradoria-Geral do Estado tenha reconhecido administrativamente a existência do débito, tal circunstância não afasta, por si só, o interesse recursal do ente público, porquanto a insurgência não se restringe à obrigação principal, alcançando também a alegação de prescrição da pretensão de cobrança, a suficiência da prova escrita para embasar a ação monitória diante da ausência de ateste formal em parte das notas fiscais e os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora fixados na sentença. Desse modo, permanece presente o interesse recursal, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido revela-se útil e necessário à revisão dos capítulos impugnados da sentença. Afasto, pois, a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da constituição do título executivo judicial em ação monitória movida contra o Estado de Roraima, baseada em notas fiscais decorrentes de contrato administrativo de locação de mão de obra, sob a alegação de ausência de ateste formal nos referidos documentos, bem como a adequação dos índices de correção monetária e juros aplicados. O Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP. 46.1): "(...) Resta devidamente comprovado o vínculo contratual entre as partes e a efetiva prestação dos serviços por meio dos documentos que instruem a petição inicial. A ausência de ateste formal em parte das notas fiscais não desconstitui o direito de crédito da empresa contratada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou diretamente do labor fornecido pelos prestadores de serviço terceirizados. Demonstrada a entrega da mão de obra, a procedência da pretensão monitória é medida que se impõe. (...)" A sentença deve ser integralmente mantida. Inicialmente, o apelante alega a ocorrência da prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, sustentando que os requerimentos administrativos referentes a dívidas ilíquidas não suspendem a fluência do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. Não lhe assiste razão. De acordo com o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a contagem do prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública suspende-se durante a pendência de processo administrativo em que se debate a apuração e o pagamento do débito, voltando a correr apenas com a decisão final da Administração Pública sobre o requerimento. No caso concreto, a existência de procedimento interno administrativo instaurado para a liquidação dos valores decorrentes do contrato de prestação de serviços suspende a fluência do prazo, restando evidente que a pretensão não se encontra fulminada pelo decurso do tempo. No mais, a pretensão recursal igualmente não merece prosperar. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação monitória é a via adequada para a cobrança de valores devidos pelo Ente Público decorrentes de prestação de serviços contratuais, desde que acompanhada de prova escrita que comprove a relação jurídica. Da análise detida dos autos, constata-se que o exequente instruiu a petição inicial com provas de seu melhor direito, demonstrando a verossimilhança de suas alegações, porquanto apresentou nota fiscal e demais documentos que comprovam a prestação dos serviços referentes ao Contrato n.º 015/2011 (EP. 1.8). Além disso, a própria Procuradoria-Geral do Estado reconheceu formalmente o débito, conforme Despacho nº 74/2021/PGE/GAB/UGAM/NA, juntado aos autos. Nesse contexto, consoante entendimento pacífico nesta Corte de Justiça, embora o atesto do responsável técnico possua relevância na comprovação da entrega de um produto ou da realização de um serviço, sua simples ausência não pode ter o condão de afastar o dever do ente público em efetuar o pagamento pelos serviços efetuados, quando puder ser comprovada por outros meios, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB/DF 22209N - THICIANE GUANABARA SOUZA APELADA: LIDAN SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA EIRELI - EPP ADVOGADO: OAB/RR 595-A - CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUEAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LIQUIDAÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS SEM ATESTE FORMAL. EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES COMPROVADO NOS AUTOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO VEDADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu pedido em ação monitória, constituindo título executivo judicial relativo ao inadimplemento de contrato de locação de mão de obra temporária. O Ente Público sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, a falta de prova do direito em razão de notas fiscais destituídas de assinatura de ateste por fiscal da administração, pleiteando subsidiariamente a aplicação da taxa SELIC por força da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o trâmite de procedimento administrativo para pagamento de valores suspendeu o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932; (ii) avaliar se a ausência de aposição formal de carimbo de "ateste" em notas fiscais retira a idoneidade do crédito, obstando o pagamento pelos serviços executados em benefício do Estado de Roraima; e (iii) fixar os índices de atualização monetária e juros moratórios pós-dezembro de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a instauração e pendência de processo administrativo promovido para apuração de débito pelo Ente Público atua como causa suspensiva do fluxo prescricional, o qual somente retoma o seu curso com o ato definitivo da Administração Pública, afastando a alegação de decurso do prazo. 4. O direito ao recebimento por serviços prestados decorre do adimplemento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. A falta de carimbo de ateste na escrituração fiscal, quando suprida por robusto acervo documental e processual demonstrando a regular disponibilização da força de trabalho contratada, não exime o Ente Público do dever de contraprestação financeira, sob pena de vedado enriquecimento sem causa. 5. Em relação aos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de dezembro de 2021 incide de forma unificada e exclusiva a taxa SELIC como indexador de juros e correção monetária, nos estritos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pendência de processo administrativo para a apuração e liquidação de despesa contratual suspende o prazo prescricional em favor do particular, voltando a correr somente após a decisão final do Ente Público. 2. A ausência de ateste formal em notas fiscais emitidas em decorrência de contrato administrativo não desonera a Administração Pública do dever de efetuar o pagamento quando demonstrada, por outros meios de prova, a efetiva prestação dos serviços contratados. 3. Nas discussões judiciais que envolvam a Fazenda Pública, a atualização monetária e a compensação da mora devem se dar exclusivamente pela taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se os consectários legais e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em conformidade com a legislação vigente. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recurso ataque de forma específica os fundamentos da sentença, sendo inadmissível a mera repetição das teses apresentadas na contestação ou nos embargos, sem a devida formulação crítica ao decisum recorrido. 2. O art. 1.010, II a IV, do CPC exige que o apelante exponha fundamentos de fato e de direito aptos a infirmar a decisão recorrida, o que não ocorreu, pois a Fazenda Pública limitou-se a reproduzir argumentos anteriormente rejeitados. 3. A jurisprudência do TJRR e do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade conduz ao não conhecimento do recurso. 4. Ainda que superado esse óbice formal, o acervo probatório — notas fiscais, comprovantes de entrega assinados, documentos de transporte e reconhecimento administrativo — comprova a entrega das mercadorias e a existência da dívida, afastando a alegação de ausência de prova do crédito. 5. A ausência de aceite formal nas notas fiscais não descaracteriza a obrigação, pois o reconhecimento administrativo da dívida confere liquidez e exigibilidade ao débito. 6. A adoção, pelo tribunal, da fundamentação da sentença não implica omissão ou ausência de motivação, sendo admitida pela jurisprudência do STJ. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0820475-58.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 08/09/2025) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECOBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA NAS ESCOLAS DA CAPITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE “ATESTO” NAS NOTAS FISCAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DEVER DE PAGAMENTO. APELADO QUE NÃO PROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELANTE. PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR, AC 08414689820198230010, Relator: Desembargador Erick Linhares, data da publicação: 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INCISO IX, DA CR/88 C/C ART. 489, §1º, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADOS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE “ATESTO” NAS NOTAS FISCAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DEVER DE PAGAMENTO. APELANTE QUE NÃO PROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR, AC 0816041-65.2020.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 25/03/2022, DJe: 28/03/2022) Assim, comprovados os fatos constitutivos do direito da autora e inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença. Da mesma forma, não assiste razão ao apelante no que tange aos juros de mora e correção monetária. A sentença observou corretamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando a incidência do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, razão pela qual não merece qualquer reparo. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do patrono da apelada para o percentual correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de forma cumulativa à fixação que vier a ser realizada na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista/RR, 30 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0846042-91.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 30 de julho de 2026 Des. Almiro Padilha Relator