Publicacao/Comunicacao
Intimação
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29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0843880-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente, em manifestação acostada, noticia a insuficiência do depósito efetuado pela parte executada (EP 184). Argumenta que o montante depositado em juízo abrangeu apenas a condenação principal, restando em aberto os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. A certidão exarada pela secretaria judicial confirma que o depósito original deixou de englobar a verba de sucumbência de 10% (EP 181). É o relatório. DECIDO. O exame dos autos revela que a decisão que extinguiu o feito baseou-se na premissa de quitação integral do débito homologado. Contudo, restou demonstrada a insuficiência do depósito voluntário, o qual deixou de incluir os honorários advocatícios de sucumbência, verba de natureza alimentar e autônoma. O encerramento prematuro da execução por equívoco material não impede a cobrança do saldo residual verificado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte executada e violação à coisa julgada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente (EP 184) e determino a intimação da parte executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente correspondente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.515,24, sob pena de incidência de atos de constrição patrimonial. Outrossim, expeça-se alvará judicial ou transferência eletrônica dos valores incontroversos, observando-se o destaque de 30% relativo aos honorários contratuais deferido, destinando o remanescente à parte exequente, conforme dados bancários fornecidos nos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 13:45
Expedição de documento
14/07/2026, 12:01
deferimento
14/07/2026, 11:49
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 12:10
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
31/05/2026, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 11:46
Expedição de documento
27/05/2026, 11:13
Documento
27/05/2026, 11:12
Petição (Embargos À Execução)
24/05/2026, 18:56
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0843880-60.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Solicito dados bancários para transferência eletrônica, bem como informar o evento processual que consta os poderes do patrono para receber os alvarás. Caso tenha valores separados para o autor e honorários advocatícios, devem ser detalhados tais valores. Tipo de Finalidade: Crédito em conta no Banco do Brasil ou Crédito em conta para outros Bancos (informar o banco). Tipo de Beneficiário: Exequente ou Advogado. Tipo de Crédito: Conta corrente ou poupança. Titular da conta e CPF. Boa Vista, 8/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
11/05/2026, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•29/07/2026, 00:00
Decisão
•15/07/2026, 00:00
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 13:45
Expedição de documento
14/07/2026, 12:01
deferimento
14/07/2026, 11:49
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 12:10
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
31/05/2026, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 11:46
Expedição de documento
27/05/2026, 11:13
Documento
27/05/2026, 11:12
Petição (Embargos À Execução)
24/05/2026, 18:56
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0843880-60.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Solicito dados bancários para transferência eletrônica, bem como informar o evento processual que consta os poderes do patrono para receber os alvarás. Caso tenha valores separados para o autor e honorários advocatícios, devem ser detalhados tais valores. Tipo de Finalidade: Crédito em conta no Banco do Brasil ou Crédito em conta para outros Bancos (informar o banco). Tipo de Beneficiário: Exequente ou Advogado. Tipo de Crédito: Conta corrente ou poupança. Titular da conta e CPF. Boa Vista, 8/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0843880-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 131), na qual se alega, em síntese, excesso de execução por erro na metodologia de aplicação da correção monetária e juros de mora sobre os danos materiais. O feito foi remetido à contadoria judicial, que apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 29.800,15 (EP 154). A parte exequente manifestou concordância com o cálculo oficial (EP 168). Instada a recolher as custas da impugnação, a parte executada manteve-se inerte, conforme certificado pela serventia em 04/03/2026 (EP 169). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não procedeu ao recolhimento das custas processuais pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de devidamente intimada para tanto (EP 149-150). A ausência de preparo é vício que impede o conhecimento da peça defensiva, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 674, 675 e 676. Desta forma, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do incidente, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. A remessa dos autos à contadoria judicial tem como finalidade a busca do montante devido até à data do pedido de cumprimento de sentença (EP123). Todavia, o referido órgão realizou a atualização do débito até janeiro de 2026 o que inviabiliza a sua homologação, uma vez que tal circunstância poderia acarretar enriquecimento sem causa da parte credora. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente quando do pedido inicial de cumprimento de sentença (EP 123). Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifica-se a juntada do instrumento de contrato (EP 168), o qual prevê honorários de êxito no patamar de 30%. O pleito encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, portanto, DEFIRO-O. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ante a ausência de preparo e, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica dos valores depositados em garantia (EP 138) para a satisfação do débito homologado, com o destaque dos honorários contratuais, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0843880-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (EP 131), na qual se alega, em síntese, excesso de execução por erro na metodologia de aplicação da correção monetária e juros de mora sobre os danos materiais. O feito foi remetido à contadoria judicial, que apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 29.800,15 (EP 154). A parte exequente manifestou concordância com o cálculo oficial (EP 168). Instada a recolher as custas da impugnação, a parte executada manteve-se inerte, conforme certificado pela serventia em 04/03/2026 (EP 169). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não procedeu ao recolhimento das custas processuais pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de devidamente intimada para tanto (EP 149-150). A ausência de preparo é vício que impede o conhecimento da peça defensiva, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 674, 675 e 676. Desta forma, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do incidente, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. A remessa dos autos à contadoria judicial tem como finalidade a busca do montante devido até à data do pedido de cumprimento de sentença (EP123). Todavia, o referido órgão realizou a atualização do débito até janeiro de 2026 o que inviabiliza a sua homologação, uma vez que tal circunstância poderia acarretar enriquecimento sem causa da parte credora. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente quando do pedido inicial de cumprimento de sentença (EP 123). Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifica-se a juntada do instrumento de contrato (EP 168), o qual prevê honorários de êxito no patamar de 30%. O pleito encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, portanto, DEFIRO-O. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ante a ausência de preparo e, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica dos valores depositados em garantia (EP 138) para a satisfação do débito homologado, com o destaque dos honorários contratuais, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 16:45
Expedição de documento
08/05/2026, 15:46
Expedição de documento
08/05/2026, 15:46
Expedição de documento
08/05/2026, 15:02
Documento
08/05/2026, 15:02
Expedição de documento
08/05/2026, 14:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 10:31
Expedição de documento
04/03/2026, 12:12
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2026, 21:51
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 08:45
Expedição de documento
03/02/2026, 08:45
Expedição de documento
03/02/2026, 07:27
Expedição de documento
03/02/2026, 07:27
Documento
02/02/2026, 16:08
Documento
02/02/2026, 16:08
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:52
Remessa (outros motivos)
13/01/2026, 17:42
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0843880-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 131). De plano, atribuo efeito suspensivo à objeção interposta, uma vez que, com a apresentação da defesa, a parte executada ofereceu/depositou garantia ao Juízo (EP 138), o que obsta a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC). Ato contínuo, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da peça apresentada pela parte executada, consoante estabelecido pelo caput do art. 525 do Código de Processo Civil. Após, em sendo tempestiva a objeção, INTIME-SE a parte impugnante para, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais pertinentes a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). De mais a mais, com a manifestação da parte credora, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0843880-60.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico a da peça apresentada pela parte executada. tempestividade INTIMO a parte impugnante para, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais pertinentes a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). Boa Vista, 19/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0843880-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 131). De plano, atribuo efeito suspensivo à objeção interposta, uma vez que, com a apresentação da defesa, a parte executada ofereceu/depositou garantia ao Juízo (EP 138), o que obsta a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC). Ato contínuo, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da peça apresentada pela parte executada, consoante estabelecido pelo caput do art. 525 do Código de Processo Civil. Após, em sendo tempestiva a objeção, INTIME-SE a parte impugnante para, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais pertinentes a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). De mais a mais, com a manifestação da parte credora, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 16:46
Expedição de documento
19/11/2025, 16:45
Expedição de documento
19/11/2025, 16:45
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:44
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 15:32
Expedição de documento
19/11/2025, 15:32
Expedição de documento
19/11/2025, 15:30
Documento
19/11/2025, 15:30
Impugnação ao cumprimento de sentença
18/11/2025, 21:25
Documento
10/10/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 15:16
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
17/09/2025, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 17:45
Expedição de documento
04/09/2025, 17:07
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 14:58
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0843880-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0843880-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 09:47
Expedição de documento
21/07/2025, 09:47
Expedição de documento
21/07/2025, 08:50
Determinação de Diligência
19/07/2025, 20:45
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:50
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0843880-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARCIO OLAVO BALBINO Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débito, nos termos do art. 524 do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão-inicial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 21:35
Expedição de documento
02/06/2025, 16:19
Mero expediente
02/06/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:56
Distribuição (sorteio)
13/05/2025, 11:35
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/05/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 11:32
Incompetência
09/05/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:56
Desarquivamento
08/05/2025, 11:56
Petição (Embargos À Execução)
28/04/2025, 19:10
Definitivo
03/04/2025, 08:06
Documento
02/04/2025, 19:42
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:54
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 09:40
Expedição de documento
26/03/2025, 09:40
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:07
Ato ordinatório
09/03/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843880-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MARCIO OLAVO BALBINO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível, intimo a parte autora para que apresente a guia de recolhimento das custas judicias de distribuição do 1º grau - sucumbência, conforme comprovante de pagamento já apresentado no EP 97, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Boa Vista, 27 de fevereiro de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:05
Expedição de documento
27/02/2025, 11:06
Documento
27/02/2025, 11:06
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843880-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MARCIO OLAVO BALBINO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Distribuição no 1º Grau. SUCUMBENCIA Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico. http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto ao Setor de Gestão do FUNDEJURR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor e arcar com os custos de protesto, se houverem (3). Boa Vista, 02 de fevereiro de 2025. RAFAEL DE ALMEIDA COSTA Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
12/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843880-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MARCIO OLAVO BALBINO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Distribuição no 1º Grau. SUCUMBENCIA Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico. http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto ao Setor de Gestão do FUNDEJURR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor e arcar com os custos de protesto, se houverem (3). Boa Vista, 02 de fevereiro de 2025. RAFAEL DE ALMEIDA COSTA Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
12/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
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12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0843880-60.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): MARCIO OLAVO BALBINO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Distribuição no 1º Grau. SUCUMBENCIA Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, observando o valor/natureza da causa., sob pena de cancelamento da distribuição por indeferimento da inicial, caso autor (1), ou protesto extrajudicial do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso sucumbente (2). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico. http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Em se tratando de custas sucumbenciais não pagas, após expedição do Termo de Constituição de Crédito, nada mais havendo, o processo será arquivado e a eventual quitação do débito dar-se-á junto ao Setor de Gestão do FUNDEJURR, devendo ser realizado o pedido administrativo junto ao referido setor e arcar com os custos de protesto, se houverem (3). Boa Vista, 02 de fevereiro de 2025. RAFAEL DE ALMEIDA COSTA Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:20
Expedição de documento
11/02/2025, 09:20
Expedição de documento
11/02/2025, 09:19
Expedição de documento
11/02/2025, 09:19
Ato ordinatório
06/02/2025, 04:40
Ato ordinatório
06/02/2025, 04:40
Expedição de documento
02/02/2025, 16:01
Documento
02/02/2025, 16:01
Expedição de documento
02/02/2025, 15:58
Expedição de documento
02/02/2025, 15:58
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)