Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: ADELTO OLIVEIRA PALMA E OUTROS ADVOGADO: Jorge Alexandre França Sanan - OAB 98756N/RJ
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: Fernando Marco Rodrigues de Lima - OAB 277P/RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTES: ADELTO OLIVEIRA PALMA E OUTROS ADVOGADO: Jorge Alexandre França Sanan - OAB 98756N/RJ
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: Fernando Marco Rodrigues de Lima - OAB 277P/RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Inicialmente, deixo de conhecer os embargos de declaração em relação à parte IRENE DIAS NEGREIRO, tendo em vista que ela não promoveu a regularização processual de sua defesa nos autos, apesar da tentativa de intimação pessoal e da publicação em edital (EP’s 246 e 255). Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em que foi mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão de reintegração dos autores aos cargos públicos outrora ocupados. Sustentam os embargantes que o acórdão teria incorrido nos referidos vícios porque não considerou a ausência da publicação de ato formal de exoneração, circunstância que, segundo defendem, inviabilizaria o início da contagem do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que os autores deixaram de exercer suas funções ainda no ano de 2004, e que a ausência de ato formal de exoneração não tem o condão de afastar a contagem do prazo prescricional, especialmente diante do lapso superior a 20 (vinte) anos entre o desligamento de fato e o ajuizamento da ação, o que configura a inequívoca prescrição (EP 103.1 do recurso). Na mesma linha de raciocínio, apresentei vários julgados deste Tribunal de Justiça, a saber: AC 0830789-05.2020.8.23.0010, AC 0814531-80.2021.8.23.0010, AC 0831410-02.2020.8.23.0010 e AC 831398-85.2020.8.23.0010. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados, sendo que a pretensão dos embargantes é apenas de inverter o resultado do julgamento. Outrossim, entendo que, embora os embargos não tenham aptidão para modificar o julgado, não se revela presente hipótese de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, pois ausente a demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório por parte dos embargantes. A mera interposição do recurso com fim infringente, embora indevida, não caracteriza por si só o abuso de direito processual, exigindo-se demonstração clara do propósito de retardar o desfecho da lide, o que não se verifica no caso concreto. Por essas razões, não conheço do recurso de IRENE DIAS NEGREIRO e, quanto aos demais embargantes, conheço e nego provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº. 0814520-51.2021.8.23.0010
EMBARGANTES: ADELTO OLIVEIRA PALMA E OUTROS ADVOGADO: Jorge Alexandre França Sanan - OAB 98756N/RJ
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: Fernando Marco Rodrigues de Lima - OAB 277P/RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. ATO FORMAL DE EXONERAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a prescrição da pretensão de reintegração dos autores a cargos públicos, dos quais se afastaram de fato em 2004. Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a ausência de ato formal de exoneração inviabilizaria o início da contagem do prazo prescricional. Recurso interposto também por parte não habilitada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de ato formal de exoneração impede o reconhecimento da prescrição da pretensão de reintegração ao cargo público; (ii) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise do acórdão embargado evidencia que a matéria suscitada foi expressamente enfrentada, inclusive com referência ao longo lapso temporal superior a 20 anos desde o d e s l i g a m e n t o. 2. Não se verifica omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A utilização dos embargos com finalidade infringente, sem conteúdo protelatório inequívoco, não autoriza a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. O recurso não deve ser conhecido para parte que destituiu o advogado de sua defesa, mas não regularizou a representação, apesar de intimada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC somente se aplica quando demonstrado de forma inequívoca o caráter protelatório dos embargos. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº. 0814520-51.2021.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELTO OLIVEIRA PALMA E OUTROS contra o acórdão em que o agravo interno nº. 0825775-35.2023.8.23.0010 foi desprovido (EP 103). Os embargantes alegam que (EP 149): a) o recurso é tempestivo; a) o acórdão incorreu em contradição e omissão ao afirmar a ocorrência de prescrição, ignorando a ausência de ato formal de exoneração; b) foram exonerados sem a devida publicação de ato administrativo, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência; c) a ausência de publicação inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive em sede administrativa; d) o acórdão deixou de considerar jurisprudência e normas constitucionais, inclusive da Constituição Estadual, que amparariam a tese de inexistência de prescrição sem ato administrativo formal. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, reformando-se o acórdão embargado. Nas contrarrazões, o ESTADO DE RORAIMA pleiteia o não conhecimento ou desprovimento dos aclaratórios, bem como a condenação dos embargantes a pagar a multa do art. 1.026, §2º., CPC (EP 249). A embargante IRENE DIAS NEGREIRO destituiu o advogado da sua defesa, razão pela qual ele pediu a sua intimação para regularizar a representação (EP 244). Determinei a intimação pessoal da parte (EP 246) e por edital (EP 255), ambas foram infrutíferas (EP’s 252 e 257). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº. 0814520-51.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de IRENE DIAS NEGREIRO e, quanto aos demais embargantes, conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), xxxx (Julgadores). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator