JOSÉ DIAS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR CINTHIA PEREIRA DE SOUZA LIMA
Autor
UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
CINTHIA PEREIRA DE SOUZA LIMA
OAB/AM 9797·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:39
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0841547-04.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSÉ DIAS DOS SANTOS representado(a) por Cinthia Pereira de Souza Lima. Representado(s) por CINTHIA PEREIRA DE SOUZA LIMA (OAB 9797/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0841547-04.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Representado(s) por JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:00
Definitivo
21/07/2025, 09:57
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
21/07/2025, 09:57
Trânsito em julgado
21/07/2025, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 09:57
Recebimento
16/07/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social
APELADO: José Dias dos Santos RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841547-04.2024.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Joana Leal Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Interposto o recurso de apelação sem o recolhimento das custas recursais, mas com pedido de gratuidade da justiça, a Recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o preparo, sob pena de deserção (EP 5), deixando, entretanto, transcorrer o prazo sem manifestação (EP 8). Decido. O recurso não comporta conhecimento. Consoante relatado, a Apelação Cível foi interposta desacompanhada de preparo e, mesmo intimada nesta instância, a Apelante não recolheu as custas recursais. Como se sabe, se a parte Recorrente não está amparada pela assistência judiciária e não recolheu o preparo quando oportunizada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Posto isto, diante da deserção e com fundamento no disposto no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do apelo. Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social
APELADO: José Dias dos Santos RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841547-04.2024.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Joana Leal Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Interposto o recurso de apelação sem o recolhimento das custas recursais, mas com pedido de gratuidade da justiça, a Recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o preparo, sob pena de deserção (EP 5), deixando, entretanto, transcorrer o prazo sem manifestação (EP 8). Decido. O recurso não comporta conhecimento. Consoante relatado, a Apelação Cível foi interposta desacompanhada de preparo e, mesmo intimada nesta instância, a Apelante não recolheu as custas recursais. Como se sabe, se a parte Recorrente não está amparada pela assistência judiciária e não recolheu o preparo quando oportunizada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Posto isto, diante da deserção e com fundamento no disposto no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do apelo. Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social
APELADO: José Dias dos Santos RELATORA:Desª. Tânia Vasconcelos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841547-04.2024.8.23.0010 Intime-se a parte apelante para que esclareça se o pedido de gratuidade é para reformar a decisão (que não concedeu as benesses legais) ou se se trata de do juízo de primeiro grau pedido de isenção do. preparo recursal Sendo o caso de isenção de preparo, determino que a parte recorrente, em 5 (dias) dias comprove a impossibilidade financeira do recolhimento do preparo, juntando-se os balanços patrimoniais recentes; efetue o recolhimento, ou sob pena de não conhecimento do recurso Não se pode olvidar que as empresas privadas, com ou, precisam demonstrar sem fins lucrativos a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481/STJ. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 13:39
Documentos
null
•22/07/2025, 00:00
null
•22/07/2025, 00:00
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:00
Definitivo
21/07/2025, 09:57
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
21/07/2025, 09:57
Trânsito em julgado
21/07/2025, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 09:57
Recebimento
16/07/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social
APELADO: José Dias dos Santos RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841547-04.2024.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Joana Leal Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Interposto o recurso de apelação sem o recolhimento das custas recursais, mas com pedido de gratuidade da justiça, a Recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o preparo, sob pena de deserção (EP 5), deixando, entretanto, transcorrer o prazo sem manifestação (EP 8). Decido. O recurso não comporta conhecimento. Consoante relatado, a Apelação Cível foi interposta desacompanhada de preparo e, mesmo intimada nesta instância, a Apelante não recolheu as custas recursais. Como se sabe, se a parte Recorrente não está amparada pela assistência judiciária e não recolheu o preparo quando oportunizada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Posto isto, diante da deserção e com fundamento no disposto no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do apelo. Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social
APELADO: José Dias dos Santos RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841547-04.2024.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Joana Leal Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Interposto o recurso de apelação sem o recolhimento das custas recursais, mas com pedido de gratuidade da justiça, a Recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o preparo, sob pena de deserção (EP 5), deixando, entretanto, transcorrer o prazo sem manifestação (EP 8). Decido. O recurso não comporta conhecimento. Consoante relatado, a Apelação Cível foi interposta desacompanhada de preparo e, mesmo intimada nesta instância, a Apelante não recolheu as custas recursais. Como se sabe, se a parte Recorrente não está amparada pela assistência judiciária e não recolheu o preparo quando oportunizada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Posto isto, diante da deserção e com fundamento no disposto no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do apelo. Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social
APELADO: José Dias dos Santos RELATORA:Desª. Tânia Vasconcelos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841547-04.2024.8.23.0010 Intime-se a parte apelante para que esclareça se o pedido de gratuidade é para reformar a decisão (que não concedeu as benesses legais) ou se se trata de do juízo de primeiro grau pedido de isenção do. preparo recursal Sendo o caso de isenção de preparo, determino que a parte recorrente, em 5 (dias) dias comprove a impossibilidade financeira do recolhimento do preparo, juntando-se os balanços patrimoniais recentes; efetue o recolhimento, ou sob pena de não conhecimento do recurso Não se pode olvidar que as empresas privadas, com ou, precisam demonstrar sem fins lucrativos a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481/STJ. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 13:39
Indeferimento
22/05/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841547-04.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO A presente demanda não tramita em Juizado Especial, o Recurso interposto no EP-40, possui equívoco. na sua denominação e endereçamento Boa Vista-RR, 12/5/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841547-04.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO A presente demanda não tramita em Juizado Especial, o Recurso interposto no EP-40, possui equívoco. na sua denominação e endereçamento Boa Vista-RR, 12/5/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 10:45
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:44
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 14:02
Procedência
09/04/2025, 11:16
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 08:04
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
Processo: 0841547-04.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em momento pretérito o endereço da parte ré foi retificado. Boa Vista, 19/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Vaancklin dos Santos Figueredo Servidor Judiciário
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 16:28
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:28
Outras Decisões
17/02/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 17:09
Suspensão Condicional do Processo
26/12/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 08:29
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:06
Petição (Contestação)
25/10/2024, 17:40
Ato ordinatório
21/10/2024, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 15:17
Documento (Informações)
16/10/2024, 15:17
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:07
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))