Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
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11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 11:41
Expedição de documento (Alvará)
10/12/2025, 11:40
Petição (Renúncia de Prazo)
08/12/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818036-79.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: EDISON FREITAS SANTOS Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela parte exequente em face da parte executada, buscando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial. A parte executada foi regularmente intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O devedor comprovou o pagamento integral do valor principal da dívida (EP. 158). O credor, no entanto, requereu a aplicação da multa e dos honorários, sob a alegação de que o pagamento foi realizado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, ainda que por apenas 01 (um) dia. É o relatório. Decido. A questão controversa reside na aplicabilidade das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, diante de um pagamento integral do valor principal, embora realizado 01 (um) dia após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias. A intimação para cumprimento de sentença tem a finalidade de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. Verifico nos autos que a parte executada quitou o montante integral do débito principal. O credor alcançou, em sua plenitude, a satisfação do seu crédito. Embora o pagamento tenha ocorrido com atraso mínimo de 01 (um) dia, o rigor formal não pode se sobrepor à finalidade material do processo executivo, que é a satisfação do crédito. Nesse contexto, aplico a Teoria do Adimplemento Substancial (ou ), Substantial Performance embora seja mais comumente utilizada no Direito Material (Código Civil) para evitar a resolução do contrato. Em uma adaptação ao Direito Processual, ela serve para mitigar a aplicação de penalidades excessivas quando a finalidade da norma for atingida. O inadimplemento aqui é ínfimo e insignificante sob o ponto de vista da lesão ao credor, uma vez que o pagamento foi integral e realizado dentro do prazo, como se observa da data do efetivo pagamento em 16/09/2025 (EP. 158.2), para demonstrar a boa-fé e o ânimo do devedor em cumprir a obrigação, tendo sido juntada aos autos um dia após o transcurso do prazo (19/09/2025). A imposição da multa e dos honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, em razão de um atraso de apenas 24 horas, configuraria um excesso de formalismo e um enriquecimento sem causa do credor, contrariando os princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado o princípio do adimplemento substancial para prestigiar a satisfação da dívida e evitar o prosseguimento de medidas extremas, o que por analogia, pode ser aplicado para afastar penalidades quando a essência da obrigação for cumprida. Pelo exposto, reconheço a quitação integral da dívida, afastando a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação. AFASTO a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, dada a insignificância do atraso. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 161), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818036-79.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: EDISON FREITAS SANTOS Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela parte exequente em face da parte executada, buscando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial. A parte executada foi regularmente intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O devedor comprovou o pagamento integral do valor principal da dívida (EP. 158). O credor, no entanto, requereu a aplicação da multa e dos honorários, sob a alegação de que o pagamento foi realizado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, ainda que por apenas 01 (um) dia. É o relatório. Decido. A questão controversa reside na aplicabilidade das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, diante de um pagamento integral do valor principal, embora realizado 01 (um) dia após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias. A intimação para cumprimento de sentença tem a finalidade de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. Verifico nos autos que a parte executada quitou o montante integral do débito principal. O credor alcançou, em sua plenitude, a satisfação do seu crédito. Embora o pagamento tenha ocorrido com atraso mínimo de 01 (um) dia, o rigor formal não pode se sobrepor à finalidade material do processo executivo, que é a satisfação do crédito. Nesse contexto, aplico a Teoria do Adimplemento Substancial (ou ), Substantial Performance embora seja mais comumente utilizada no Direito Material (Código Civil) para evitar a resolução do contrato. Em uma adaptação ao Direito Processual, ela serve para mitigar a aplicação de penalidades excessivas quando a finalidade da norma for atingida. O inadimplemento aqui é ínfimo e insignificante sob o ponto de vista da lesão ao credor, uma vez que o pagamento foi integral e realizado dentro do prazo, como se observa da data do efetivo pagamento em 16/09/2025 (EP. 158.2), para demonstrar a boa-fé e o ânimo do devedor em cumprir a obrigação, tendo sido juntada aos autos um dia após o transcurso do prazo (19/09/2025). A imposição da multa e dos honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, em razão de um atraso de apenas 24 horas, configuraria um excesso de formalismo e um enriquecimento sem causa do credor, contrariando os princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado o princípio do adimplemento substancial para prestigiar a satisfação da dívida e evitar o prosseguimento de medidas extremas, o que por analogia, pode ser aplicado para afastar penalidades quando a essência da obrigação for cumprida. Pelo exposto, reconheço a quitação integral da dívida, afastando a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação. AFASTO a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, dada a insignificância do atraso. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 161), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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•11/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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Petição (Renúncia de Prazo)
19/12/2025, 15:17
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
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Expedição de documento (Mandado)
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10/12/2025, 11:40
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08/12/2025, 14:17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
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Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela parte exequente em face da parte executada, buscando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial. A parte executada foi regularmente intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O devedor comprovou o pagamento integral do valor principal da dívida (EP. 158). O credor, no entanto, requereu a aplicação da multa e dos honorários, sob a alegação de que o pagamento foi realizado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, ainda que por apenas 01 (um) dia. É o relatório. Decido. A questão controversa reside na aplicabilidade das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, diante de um pagamento integral do valor principal, embora realizado 01 (um) dia após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias. A intimação para cumprimento de sentença tem a finalidade de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. Verifico nos autos que a parte executada quitou o montante integral do débito principal. O credor alcançou, em sua plenitude, a satisfação do seu crédito. Embora o pagamento tenha ocorrido com atraso mínimo de 01 (um) dia, o rigor formal não pode se sobrepor à finalidade material do processo executivo, que é a satisfação do crédito. Nesse contexto, aplico a Teoria do Adimplemento Substancial (ou ), Substantial Performance embora seja mais comumente utilizada no Direito Material (Código Civil) para evitar a resolução do contrato. Em uma adaptação ao Direito Processual, ela serve para mitigar a aplicação de penalidades excessivas quando a finalidade da norma for atingida. O inadimplemento aqui é ínfimo e insignificante sob o ponto de vista da lesão ao credor, uma vez que o pagamento foi integral e realizado dentro do prazo, como se observa da data do efetivo pagamento em 16/09/2025 (EP. 158.2), para demonstrar a boa-fé e o ânimo do devedor em cumprir a obrigação, tendo sido juntada aos autos um dia após o transcurso do prazo (19/09/2025). A imposição da multa e dos honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, em razão de um atraso de apenas 24 horas, configuraria um excesso de formalismo e um enriquecimento sem causa do credor, contrariando os princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado o princípio do adimplemento substancial para prestigiar a satisfação da dívida e evitar o prosseguimento de medidas extremas, o que por analogia, pode ser aplicado para afastar penalidades quando a essência da obrigação for cumprida. Pelo exposto, reconheço a quitação integral da dívida, afastando a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação. AFASTO a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, dada a insignificância do atraso. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 161), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818036-79.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: EDISON FREITAS SANTOS Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela parte exequente em face da parte executada, buscando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial. A parte executada foi regularmente intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O devedor comprovou o pagamento integral do valor principal da dívida (EP. 158). O credor, no entanto, requereu a aplicação da multa e dos honorários, sob a alegação de que o pagamento foi realizado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, ainda que por apenas 01 (um) dia. É o relatório. Decido. A questão controversa reside na aplicabilidade das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, diante de um pagamento integral do valor principal, embora realizado 01 (um) dia após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias. A intimação para cumprimento de sentença tem a finalidade de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. Verifico nos autos que a parte executada quitou o montante integral do débito principal. O credor alcançou, em sua plenitude, a satisfação do seu crédito. Embora o pagamento tenha ocorrido com atraso mínimo de 01 (um) dia, o rigor formal não pode se sobrepor à finalidade material do processo executivo, que é a satisfação do crédito. Nesse contexto, aplico a Teoria do Adimplemento Substancial (ou ), Substantial Performance embora seja mais comumente utilizada no Direito Material (Código Civil) para evitar a resolução do contrato. Em uma adaptação ao Direito Processual, ela serve para mitigar a aplicação de penalidades excessivas quando a finalidade da norma for atingida. O inadimplemento aqui é ínfimo e insignificante sob o ponto de vista da lesão ao credor, uma vez que o pagamento foi integral e realizado dentro do prazo, como se observa da data do efetivo pagamento em 16/09/2025 (EP. 158.2), para demonstrar a boa-fé e o ânimo do devedor em cumprir a obrigação, tendo sido juntada aos autos um dia após o transcurso do prazo (19/09/2025). A imposição da multa e dos honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, em razão de um atraso de apenas 24 horas, configuraria um excesso de formalismo e um enriquecimento sem causa do credor, contrariando os princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado o princípio do adimplemento substancial para prestigiar a satisfação da dívida e evitar o prosseguimento de medidas extremas, o que por analogia, pode ser aplicado para afastar penalidades quando a essência da obrigação for cumprida. Pelo exposto, reconheço a quitação integral da dívida, afastando a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação. AFASTO a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, dada a insignificância do atraso. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 161), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:51
Documento (Certidão)
01/12/2025, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 10:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:01
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:34
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0818036-79.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: EDISON FREITAS SANTOS Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 143), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0818036-79.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: EDISON FREITAS SANTOS Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 143), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 11:06
Determinação de Diligência
19/08/2025, 20:54
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08180367920218230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 30/07/2025
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 07:45
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 07:36
Distribuição (sorteio)
30/07/2025, 07:35
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/07/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 19:19
Desarquivamento
29/07/2025, 19:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/07/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818036-79.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EDISON FREITAS SANTOS. Representado(s) por DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818036-79.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:45
Definitivo
21/07/2025, 10:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
21/07/2025, 10:10
Trânsito em julgado
21/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 10:09
Recebimento
16/07/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues.
Recorrido: Edison Freitas Santos. Advogado: Diego Lima Pauli. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818036-79.2021.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1, com embargos de declaração (EP 36.1). O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 489, §1.º, IV, do CPC, a Lei Complementar n.º 26/75 e o Decreto n.º 9.978/19, além de divergir da jurisprudência do STJ. Em contrarrazões, a recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (48.1). Determinado o recolhimento das custas recursais (EP 50.1), a parte deixou transcorrer o prazo in albis (EP 54). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao referido despacho, deixando transcorrer o prazo in albis. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GRU. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Esta Corte entende que a guia de recolhimento é documento indispensável para a verificação do correto preparo do recurso especial, e, ‘se não houve a apresentação de uma das guias exigidas, não há falar em pagamento parcial do preparo, mas, de fato, na deserção do recurso, o que afasta a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC’ (EDcl no REsp 1.102.503/SC, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJe de 26/06/2012). 2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o momento para a comprovação do preparo é o da interposição do recurso especial, não sendo viável sua comprovação tardia, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 211.961/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013). “APELAÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA – Decurso do prazo fixado para recolhimento das custas recursais em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC/2015 – Determinação não atendida – Recurso deserto – Inobservância do disposto no artigo 1.007, § 2º do CPC/2015 – Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade – Apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.” (TJ-SP - APL: 10024511220158260533 SP 1002451-12.2015.8.26.0533, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 07/04/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2017). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA NO PRAZO PREVISTO. DESERÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 187/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No caso, restou demonstrado que o recorrente, mesmo intimado pela Presidência desta Corte Superior para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, não atendeu ao comando. II - Depreende-se dos autos que o agravante, em razão da insuficiência no valor do preparo, foi devidamente intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 125), contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o referido período, conforme certidão de fl. 127. Destaca-se que foi juntado aos autos o comprovante de complementação das custas (fl. 135), recolhida, entretanto, somente em 31/1/2020, após findo o prazo anteriormente estipulado. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no RMS 62478 / GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020)
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues.
Recorrido: Edison Freitas Santos. Advogado: Diego Lima Pauli. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818036-79.2021.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 41.1), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1, com embargos de declaração (EP 36.1). O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 489, §1.º, IV, do CPC, a Lei Complementar n.º 26/75 e o Decreto n.º 9.978/19, além de divergir da jurisprudência do STJ. Em contrarrazões, a recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (48.1). Determinado o recolhimento das custas recursais (EP 50.1), a parte deixou transcorrer o prazo in albis (EP 54). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Em que pese a regra da comprovação do preparo se dar no momento da interposição do recurso, o Código de Processo Civil possibilita a intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 4.º, para sanar a irregularidade apontada. Contudo, mesmo sendo intimado a pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recorrente não atendeu ao referido despacho, deixando transcorrer o prazo in albis. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GRU. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Esta Corte entende que a guia de recolhimento é documento indispensável para a verificação do correto preparo do recurso especial, e, ‘se não houve a apresentação de uma das guias exigidas, não há falar em pagamento parcial do preparo, mas, de fato, na deserção do recurso, o que afasta a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC’ (EDcl no REsp 1.102.503/SC, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJe de 26/06/2012). 2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o momento para a comprovação do preparo é o da interposição do recurso especial, não sendo viável sua comprovação tardia, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 211.961/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013). “APELAÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA – Decurso do prazo fixado para recolhimento das custas recursais em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC/2015 – Determinação não atendida – Recurso deserto – Inobservância do disposto no artigo 1.007, § 2º do CPC/2015 – Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade – Apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.” (TJ-SP - APL: 10024511220158260533 SP 1002451-12.2015.8.26.0533, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 07/04/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2017). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA NO PRAZO PREVISTO. DESERÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 187/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No caso, restou demonstrado que o recorrente, mesmo intimado pela Presidência desta Corte Superior para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, não atendeu ao comando. II - Depreende-se dos autos que o agravante, em razão da insuficiência no valor do preparo, foi devidamente intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 125), contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o referido período, conforme certidão de fl. 127. Destaca-se que foi juntado aos autos o comprovante de complementação das custas (fl. 135), recolhida, entretanto, somente em 31/1/2020, após findo o prazo anteriormente estipulado. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no RMS 62478 / GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020)
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso n.º 0818036-79.2021.8.23.0010 DESPACHO No EP 41.3, consta apenas o comprovante de pagamento da Guias de Recolhimento da União (GRU) concernentes às custas do Superior Tribunal de Justiça, não havendo comprovação nos autos do pagamento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais, devidas ao FUNDEJURR. Sendo assim, intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento em dobro das custas locais (RESP), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de pagamento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de pagamento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de pagamento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco do Brasil S.A Procurador: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
Embargado: Edison Freitas Santos Advogado: Diego Lima Pauli Relator: Des. Erick Linhares DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração em Apelação n.º 0818036-79.2021.8.23.0010 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2.º do art. 1.023 do CPC; Após, com o sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Boa Vista-RR, em 30 de janeiro de 2025. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:23
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2024, 11:41
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
11/10/2024, 10:21
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2024, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 08:19
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:10
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:05
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:01
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 18:52
Procedência
09/09/2024, 19:11
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 08:01
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
20/08/2024, 14:28
Ato ordinatório
19/08/2024, 09:03
Documento (Informações)
13/08/2024, 09:13
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:09
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 12:11
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 12:10
Outras Decisões
08/08/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 19:29
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 19:28
Petição (Renúncia de Prazo)
14/06/2024, 10:01
Ato ordinatório
13/06/2024, 16:11
Ato ordinatório
13/06/2024, 15:47
Mandado
13/06/2024, 15:09
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:03
Mandado
04/06/2024, 08:10
Ato ordinatório
04/06/2024, 06:50
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 12:32
Outras Decisões
29/05/2024, 23:49
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 19:20
Documento (Informações)
08/05/2024, 11:01
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
30/04/2024, 15:32
Ato ordinatório
26/04/2024, 07:29
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 11:40
Indeferimento
18/04/2024, 09:02
Petição (Renúncia de Prazo)
05/04/2024, 11:33
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 09:38
Ato ordinatório
22/03/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 13:29
Mero expediente
18/03/2024, 17:31
Documento (Informações)
01/03/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 08:36
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 08:40
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 21:16
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:03
Ato ordinatório
20/02/2024, 00:02
Ato ordinatório
19/02/2024, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2024, 13:01
Documento (Informações)
08/02/2024, 09:27
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:41
Ato ordinatório
01/02/2024, 10:06
Ato ordinatório
26/01/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 16:16
Ato ordinatório
22/01/2024, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 16:16
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
22/01/2024, 16:16
Outras Decisões
22/01/2024, 14:32
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 10:09
Documento (Acórdão)
18/12/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:21
Mero expediente
02/03/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:11
Mero expediente
14/03/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 08:17
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:03
Ato ordinatório
23/12/2021, 00:56
Ato ordinatório
15/12/2021, 02:12
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
14/12/2021, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 11:31
Documento (Acórdão)
14/12/2021, 11:31
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)