Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Domingas Lopes da Silva – OAB 2027N-AM ADVOGADO: Simon Mancia
APELADO: Banco BMG S.A ADVOGADO: Gabriela Vitiello Wink - OAB 54018N-RS RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800300-46.2025.8.23.0030
Trata-se de Pedido formulado pelo (EP. 12.1), a qual pleiteia o levantamento BANCO BMG S.A do sobrestamento do feito. O processo havia sido suspenso monocraticamente (Mov. 6.1) com esteio no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta a instituição financeira que o caso em apreço possui particularidades fáticas que impõem a aplicação da técnica da distinção ( ), alegando que há prova em vídeo contemporânea à contratação capaz de demonstrar o pleno esclarecimento e a inequívoca manifestação de vontade da consumidora. É o sucinto relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR,. decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a tese de distinção ( ) arguida pelo banco apelado não merece prosperar. A aplicação da técnica da distinção exige a demonstração inequívoca de que a situação fático-jurídica subjacente ao processo difere substancialmente daquela moldada no precedente ou na afetação obrigatória (art. 1.037, § 9º, do CPC). No caso em exame, a controvérsia gravita justamente em torno da validade, contornos de abusividade e transparência na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) — matéria exata de delimitação do Tema 1.414/STJ. O argumento do apelado de que a existência de uma gravação audiovisual contemporânea ao negócio jurídico configuraria elemento fático autônomo e suficiente para afastar a suspensão esbarra nos preceitos fundamentais de proteção ao consumidor hipervulnerável (art. 39, IV, do CDC). A mera captação de imagens e áudio de uma pessoa idosa, com limitado grau de instrução e discernimento técnico sobre o mercado financeiro, respondendo de forma mecânica ou afirmativa a indagações rápidas de prepostos do banco, não determina, por si só, que ela tenha compreendido a complexa engrenagem jurídica e financeira do cartão de crédito consignado. Não há garantias de que a consumidora tenha discernido que aquela modalidade não se tratava de um empréstimo consignado convencional (com parcelas fixas e termo final definido), mas sim de uma reserva de margem com descontos perpétuos de valores mínimos na fatura, gerando o prolongamento indefinido e o superendividamento da dívida. Ademais, cumpre assentar que os elementos de imagem e áudio trazidos pela instituição financeira referem-se estritamente ao mérito da causa. A verificação sobre a idoneidade, o alcance e a força probatória de tais mídias exige incursão verticalizada sobre os fatos e direitos que circundam o litígio, matéria cujo exame encontra-se obstado em razão do comando de sobrestamento. Portanto, o valor probatório desse conteúdo fático não deve ser objeto de discussão ou valoração neste momento processual de mera admissibilidade do distinguishing. A vulnerabilidade informacional da idosa exige uma análise minuciosa e padronizada sob a ótica dos deveres de boa-fé objetiva e transparência qualificada, questões estas que formam o núcleo essencial do Tema 1.414 do STJ. Desta feita, a existência da referida mídia não desnatura a identidade da causa com a controvérsia afetada pela Corte Superior. Ao revés, impõe-se aguardar a fixação das diretrizes e parâmetros de valoração probatória que serão estabelecidos pelo STJ para este tipo de litígio, sob pena de prolação de decisões conflitantes e de afronta à segurança jurídica.
Ante o exposto, o pedido formulado pelo apelado e REJEITO NÃO ACOLHO A DISTINÇÃO ( ) suscitada. Por conseguinte, deste processo DETERMINO A MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ, conforme ordenado na decisão do Mov. 6.1. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)