Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0801074-47.2023.8.23.0030 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para requerer o que entender de direito (prazo de 05 dias). MUCAJAI/RR, 17 de julho de 2026. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
20/07/2026, 00:00
Apensamento
17/04/2026, 09:59
Expedição de documento
26/03/2026, 13:16
Documento
26/03/2026, 13:15
Expedição de documento
11/03/2026, 10:31
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
09/03/2026, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) IVALDO CONCEICAO SANTANA Polo Passivo(s) MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA WAGNER MENDES COELHO antonio carvalho de moura D E C I S Ã O 1) Considerando a manifestação da parte autora no EP.171, na qual sustenta que o engenheiro não teria respondido acerca da viabilidade técnica da abertura da passagem pretendida, requerendo a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF para esclarecimentos. 2) Registro que o laudo técnico juntado no EP.158 respondeu ao quesito formulado por este Juízo quanto à viabilidade técnica da abertura da passagem pretendida. 3) Ainda assim, por cautela, a solicitação de esclarecimento, exclusivamente para ratificação defiro da conclusão já apresentada, vedada qualquer ampliação, inovação ou reabertura da instrução probatória. 4) Expeça-se ofício à Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF para que o engenheiro responsável ratifique, de forma objetiva, a conclusão constante do item 8.1 do laudo técnico, no prazo de 10 (dez) dias, dispensada nova vistoria. 5) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos. 6) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) IVALDO CONCEICAO SANTANA Polo Passivo(s) MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA WAGNER MENDES COELHO antonio carvalho de moura D E C I S Ã O 1) Considerando a manifestação da parte autora no EP.171, na qual sustenta que o engenheiro não teria respondido acerca da viabilidade técnica da abertura da passagem pretendida, requerendo a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF para esclarecimentos. 2) Registro que o laudo técnico juntado no EP.158 respondeu ao quesito formulado por este Juízo quanto à viabilidade técnica da abertura da passagem pretendida. 3) Ainda assim, por cautela, a solicitação de esclarecimento, exclusivamente para ratificação defiro da conclusão já apresentada, vedada qualquer ampliação, inovação ou reabertura da instrução probatória. 4) Expeça-se ofício à Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF para que o engenheiro responsável ratifique, de forma objetiva, a conclusão constante do item 8.1 do laudo técnico, no prazo de 10 (dez) dias, dispensada nova vistoria. 5) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos. 6) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
10/02/2026, 00:00
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Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030.
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10/02/2026, 00:00
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Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030.
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10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 13:47
Expedição de documento
09/02/2026, 13:47
Expedição de documento
09/02/2026, 13:47
Expedição de documento
09/02/2026, 13:45
Documentos
Ato ordinatório
•20/07/2026, 00:00
Decisão
•10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 10:31
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
09/03/2026, 21:11
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10/02/2026, 00:00
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Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030.
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10/02/2026, 00:00
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Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030.
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10/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) IVALDO CONCEICAO SANTANA Polo Passivo(s) MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA WAGNER MENDES COELHO antonio carvalho de moura D E C I S Ã O 1) Considerando a manifestação da parte autora no EP.171, na qual sustenta que o engenheiro não teria respondido acerca da viabilidade técnica da abertura da passagem pretendida, requerendo a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF para esclarecimentos. 2) Registro que o laudo técnico juntado no EP.158 respondeu ao quesito formulado por este Juízo quanto à viabilidade técnica da abertura da passagem pretendida. 3) Ainda assim, por cautela, a solicitação de esclarecimento, exclusivamente para ratificação defiro da conclusão já apresentada, vedada qualquer ampliação, inovação ou reabertura da instrução probatória. 4) Expeça-se ofício à Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF para que o engenheiro responsável ratifique, de forma objetiva, a conclusão constante do item 8.1 do laudo técnico, no prazo de 10 (dez) dias, dispensada nova vistoria. 5) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos. 6) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 13:47
Expedição de documento
09/02/2026, 13:47
Expedição de documento
09/02/2026, 13:47
Expedição de documento
09/02/2026, 13:45
Expedição de documento
09/02/2026, 12:23
Determinação de Diligência
27/01/2026, 10:03
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 09:35
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2025, 22:12
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2025, 20:39
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 11:45
Expedição de documento
18/09/2025, 11:45
Expedição de documento
18/09/2025, 11:45
Expedição de documento
18/09/2025, 10:53
Expedição de documento
18/09/2025, 10:53
Expedição de documento
18/09/2025, 10:53
Documento
18/09/2025, 09:21
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:29
Expedição de documento
18/08/2025, 12:05
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2025, 08:24
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2025, 08:24
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) IVALDO CONCEIÇÃO SANTANA Polo Passivo(s) MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA WAGNER MENDES COELHO antonio carvalho de moura D E C I S Ã O 1)
Trata-se de pedido de nova apreciação da tutela provisória de urgência indeferida no EP 119.1, por meio do qual a parte autora busca a imediata concessão do direito de passagem forçada sobre os imóveis vizinhos, mediante a retirada de obstáculos, a construção de trecho de estrada em propriedade alheia e imposição de multa diária, alegando que a propriedade encontra-se encravada e que o acesso fluvial tornou-se mais perigoso durante o período chuvoso. 2) Alega a parte autora que a manifestação do ITERAIMA (EP 137) confirmou o encravamento terrestre do imóvel, o que, segundo afirma, representaria fato novo capaz de justificar a concessão da medida. Sustenta ainda que a cheia do Rio Mucajaí e a presença de redemoinhos e pedregulhos (EP 98 e 139) agravariam o risco de dano. 3) Todavia, os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos já expostos na decisão anterior. Ao contrário, apenas reforçam a constatação de que o autor, desde a aquisição do imóvel, em 1995, já tinha plena ciência das dificuldades naturais para acesso à propriedade, inclusive com as recorrentes variações do Rio Mucajaí em razão das estações, enfrentando por anos as mesmas cheias, secas, redemoinhos e pedregulhos que agora invoca para alegar urgência. 3.1) A audiência de justificação, realizada em 04/12/2024, evidenciou que houve tentativa prévia de composição entre os três proprietários para a construção do trajeto. Na ocasião, todos, inclusive o autor, foram convidados a participar da divisão de custos e encargos. O autor, entretanto, optou por não aderir aos termos propostos, escolhendo não assumir, naquele momento, a parcela de responsabilidade que lhe caberia na solução do encravamento. 3.2) Os réus, por sua vez, agindo de boa-fé e voltados às suas próprias necessidades, realizaram às suas expensas a obra de abertura da estrada. 3.3) Somente após a conclusão da via, o autor manifestou interesse em utilizá-la, buscando em juízo a formalização da servidão sem ter contribuído para sua construção. Essa conduta destoa dos deveres de lealdade e solidariedade que devem orientar as relações de vizinhança, sugerindo a intenção de transferir a terceiros os ônus da solução e, ao mesmo tempo, apropriar-se, sem contrapartida, do resultado de investimentos alheios. 4) Não é possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que uma situação que persiste há quase três décadas, sem qualquer iniciativa concreta do proprietário em buscar solução judicial ou administrativa para regularizar a passagem, tenha se tornado súbita e extraordinariamente urgente, a ponto de justificar medida extrema, com efeitos irreversíveis, e sem prévia instrução técnica adequada. Essa inércia prolongada demonstra ausência do requisito do perigo de dano iminente ( ), indispensável à concessão da tutela pleiteada. periculum in mora 5) Ademais, como já destacado, a própria manifestação do ITERAIMA reconheceu que a definição do traçado e a análise técnica da viabilidade da via devem ser feitas pela Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF, a quem compete avaliar qual a solução menos onerosa para o prédio serviente, em atenção ao princípio do menor ônus do art. 1.285 do Código Civil. 6) Por tais razões, persiste a necessidade de cautela para que a solução definitiva seja adotada com respaldo técnico e jurídico adequados, garantindo-se os direitos de ambas as partes envolvidas, sem prejuízo da função social da propriedade e sem subordinar o direito de vizinhança a interesses unilaterais que, se sobrepõem à boa-fé objetiva exigida das partes. prima facie, 7)
Diante do exposto, da tutela provisória de urgência MANTENHO O INDEFERIMENTO requerida pela parte autora. 8) para DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: 8.1) Se há viabilidade técnica para a abertura da passagem pretendida; 8.2) Qual o traçado mais adequado à luz do princípio do menor ônus ao prédio serviente; 8.3) Demais informações pertinentes à adequada definição do trajeto; 8.4) Para assegurar que a Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF tenha pleno conhecimento de todos os elementos constantes nos autos e, assim, possa apresentar manifestação técnica adequada e fundamentada, faculta-se o acesso integral ao processo eletrônico por meio do portal do PROJUDI ( ) através do https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ menu: utilizando a seguinte Chave Identificadora: "Consulta via Chave de Validação" PPYTL JGVKD D5J87 AB9Y6 9) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 10) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) IVALDO CONCEIÇÃO SANTANA Polo Passivo(s) MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA WAGNER MENDES COELHO antonio carvalho de moura D E C I S Ã O 1)
Trata-se de pedido de nova apreciação da tutela provisória de urgência indeferida no EP 119.1, por meio do qual a parte autora busca a imediata concessão do direito de passagem forçada sobre os imóveis vizinhos, mediante a retirada de obstáculos, a construção de trecho de estrada em propriedade alheia e imposição de multa diária, alegando que a propriedade encontra-se encravada e que o acesso fluvial tornou-se mais perigoso durante o período chuvoso. 2) Alega a parte autora que a manifestação do ITERAIMA (EP 137) confirmou o encravamento terrestre do imóvel, o que, segundo afirma, representaria fato novo capaz de justificar a concessão da medida. Sustenta ainda que a cheia do Rio Mucajaí e a presença de redemoinhos e pedregulhos (EP 98 e 139) agravariam o risco de dano. 3) Todavia, os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos já expostos na decisão anterior. Ao contrário, apenas reforçam a constatação de que o autor, desde a aquisição do imóvel, em 1995, já tinha plena ciência das dificuldades naturais para acesso à propriedade, inclusive com as recorrentes variações do Rio Mucajaí em razão das estações, enfrentando por anos as mesmas cheias, secas, redemoinhos e pedregulhos que agora invoca para alegar urgência. 3.1) A audiência de justificação, realizada em 04/12/2024, evidenciou que houve tentativa prévia de composição entre os três proprietários para a construção do trajeto. Na ocasião, todos, inclusive o autor, foram convidados a participar da divisão de custos e encargos. O autor, entretanto, optou por não aderir aos termos propostos, escolhendo não assumir, naquele momento, a parcela de responsabilidade que lhe caberia na solução do encravamento. 3.2) Os réus, por sua vez, agindo de boa-fé e voltados às suas próprias necessidades, realizaram às suas expensas a obra de abertura da estrada. 3.3) Somente após a conclusão da via, o autor manifestou interesse em utilizá-la, buscando em juízo a formalização da servidão sem ter contribuído para sua construção. Essa conduta destoa dos deveres de lealdade e solidariedade que devem orientar as relações de vizinhança, sugerindo a intenção de transferir a terceiros os ônus da solução e, ao mesmo tempo, apropriar-se, sem contrapartida, do resultado de investimentos alheios. 4) Não é possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que uma situação que persiste há quase três décadas, sem qualquer iniciativa concreta do proprietário em buscar solução judicial ou administrativa para regularizar a passagem, tenha se tornado súbita e extraordinariamente urgente, a ponto de justificar medida extrema, com efeitos irreversíveis, e sem prévia instrução técnica adequada. Essa inércia prolongada demonstra ausência do requisito do perigo de dano iminente ( ), indispensável à concessão da tutela pleiteada. periculum in mora 5) Ademais, como já destacado, a própria manifestação do ITERAIMA reconheceu que a definição do traçado e a análise técnica da viabilidade da via devem ser feitas pela Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF, a quem compete avaliar qual a solução menos onerosa para o prédio serviente, em atenção ao princípio do menor ônus do art. 1.285 do Código Civil. 6) Por tais razões, persiste a necessidade de cautela para que a solução definitiva seja adotada com respaldo técnico e jurídico adequados, garantindo-se os direitos de ambas as partes envolvidas, sem prejuízo da função social da propriedade e sem subordinar o direito de vizinhança a interesses unilaterais que, se sobrepõem à boa-fé objetiva exigida das partes. prima facie, 7)
Diante do exposto, da tutela provisória de urgência MANTENHO O INDEFERIMENTO requerida pela parte autora. 8) para DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: 8.1) Se há viabilidade técnica para a abertura da passagem pretendida; 8.2) Qual o traçado mais adequado à luz do princípio do menor ônus ao prédio serviente; 8.3) Demais informações pertinentes à adequada definição do trajeto; 8.4) Para assegurar que a Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF tenha pleno conhecimento de todos os elementos constantes nos autos e, assim, possa apresentar manifestação técnica adequada e fundamentada, faculta-se o acesso integral ao processo eletrônico por meio do portal do PROJUDI ( ) através do https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ menu: utilizando a seguinte Chave Identificadora: "Consulta via Chave de Validação" PPYTL JGVKD D5J87 AB9Y6 9) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 10) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) IVALDO CONCEIÇÃO SANTANA Polo Passivo(s) MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA WAGNER MENDES COELHO antonio carvalho de moura D E C I S Ã O 1)
Trata-se de pedido de nova apreciação da tutela provisória de urgência indeferida no EP 119.1, por meio do qual a parte autora busca a imediata concessão do direito de passagem forçada sobre os imóveis vizinhos, mediante a retirada de obstáculos, a construção de trecho de estrada em propriedade alheia e imposição de multa diária, alegando que a propriedade encontra-se encravada e que o acesso fluvial tornou-se mais perigoso durante o período chuvoso. 2) Alega a parte autora que a manifestação do ITERAIMA (EP 137) confirmou o encravamento terrestre do imóvel, o que, segundo afirma, representaria fato novo capaz de justificar a concessão da medida. Sustenta ainda que a cheia do Rio Mucajaí e a presença de redemoinhos e pedregulhos (EP 98 e 139) agravariam o risco de dano. 3) Todavia, os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos já expostos na decisão anterior. Ao contrário, apenas reforçam a constatação de que o autor, desde a aquisição do imóvel, em 1995, já tinha plena ciência das dificuldades naturais para acesso à propriedade, inclusive com as recorrentes variações do Rio Mucajaí em razão das estações, enfrentando por anos as mesmas cheias, secas, redemoinhos e pedregulhos que agora invoca para alegar urgência. 3.1) A audiência de justificação, realizada em 04/12/2024, evidenciou que houve tentativa prévia de composição entre os três proprietários para a construção do trajeto. Na ocasião, todos, inclusive o autor, foram convidados a participar da divisão de custos e encargos. O autor, entretanto, optou por não aderir aos termos propostos, escolhendo não assumir, naquele momento, a parcela de responsabilidade que lhe caberia na solução do encravamento. 3.2) Os réus, por sua vez, agindo de boa-fé e voltados às suas próprias necessidades, realizaram às suas expensas a obra de abertura da estrada. 3.3) Somente após a conclusão da via, o autor manifestou interesse em utilizá-la, buscando em juízo a formalização da servidão sem ter contribuído para sua construção. Essa conduta destoa dos deveres de lealdade e solidariedade que devem orientar as relações de vizinhança, sugerindo a intenção de transferir a terceiros os ônus da solução e, ao mesmo tempo, apropriar-se, sem contrapartida, do resultado de investimentos alheios. 4) Não é possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que uma situação que persiste há quase três décadas, sem qualquer iniciativa concreta do proprietário em buscar solução judicial ou administrativa para regularizar a passagem, tenha se tornado súbita e extraordinariamente urgente, a ponto de justificar medida extrema, com efeitos irreversíveis, e sem prévia instrução técnica adequada. Essa inércia prolongada demonstra ausência do requisito do perigo de dano iminente ( ), indispensável à concessão da tutela pleiteada. periculum in mora 5) Ademais, como já destacado, a própria manifestação do ITERAIMA reconheceu que a definição do traçado e a análise técnica da viabilidade da via devem ser feitas pela Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF, a quem compete avaliar qual a solução menos onerosa para o prédio serviente, em atenção ao princípio do menor ônus do art. 1.285 do Código Civil. 6) Por tais razões, persiste a necessidade de cautela para que a solução definitiva seja adotada com respaldo técnico e jurídico adequados, garantindo-se os direitos de ambas as partes envolvidas, sem prejuízo da função social da propriedade e sem subordinar o direito de vizinhança a interesses unilaterais que, se sobrepõem à boa-fé objetiva exigida das partes. prima facie, 7)
Diante do exposto, da tutela provisória de urgência MANTENHO O INDEFERIMENTO requerida pela parte autora. 8) para DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: 8.1) Se há viabilidade técnica para a abertura da passagem pretendida; 8.2) Qual o traçado mais adequado à luz do princípio do menor ônus ao prédio serviente; 8.3) Demais informações pertinentes à adequada definição do trajeto; 8.4) Para assegurar que a Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF tenha pleno conhecimento de todos os elementos constantes nos autos e, assim, possa apresentar manifestação técnica adequada e fundamentada, faculta-se o acesso integral ao processo eletrônico por meio do portal do PROJUDI ( ) através do https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ menu: utilizando a seguinte Chave Identificadora: "Consulta via Chave de Validação" PPYTL JGVKD D5J87 AB9Y6 9) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 10) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) IVALDO CONCEIÇÃO SANTANA Polo Passivo(s) MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA WAGNER MENDES COELHO antonio carvalho de moura D E C I S Ã O 1)
Trata-se de pedido de nova apreciação da tutela provisória de urgência indeferida no EP 119.1, por meio do qual a parte autora busca a imediata concessão do direito de passagem forçada sobre os imóveis vizinhos, mediante a retirada de obstáculos, a construção de trecho de estrada em propriedade alheia e imposição de multa diária, alegando que a propriedade encontra-se encravada e que o acesso fluvial tornou-se mais perigoso durante o período chuvoso. 2) Alega a parte autora que a manifestação do ITERAIMA (EP 137) confirmou o encravamento terrestre do imóvel, o que, segundo afirma, representaria fato novo capaz de justificar a concessão da medida. Sustenta ainda que a cheia do Rio Mucajaí e a presença de redemoinhos e pedregulhos (EP 98 e 139) agravariam o risco de dano. 3) Todavia, os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos já expostos na decisão anterior. Ao contrário, apenas reforçam a constatação de que o autor, desde a aquisição do imóvel, em 1995, já tinha plena ciência das dificuldades naturais para acesso à propriedade, inclusive com as recorrentes variações do Rio Mucajaí em razão das estações, enfrentando por anos as mesmas cheias, secas, redemoinhos e pedregulhos que agora invoca para alegar urgência. 3.1) A audiência de justificação, realizada em 04/12/2024, evidenciou que houve tentativa prévia de composição entre os três proprietários para a construção do trajeto. Na ocasião, todos, inclusive o autor, foram convidados a participar da divisão de custos e encargos. O autor, entretanto, optou por não aderir aos termos propostos, escolhendo não assumir, naquele momento, a parcela de responsabilidade que lhe caberia na solução do encravamento. 3.2) Os réus, por sua vez, agindo de boa-fé e voltados às suas próprias necessidades, realizaram às suas expensas a obra de abertura da estrada. 3.3) Somente após a conclusão da via, o autor manifestou interesse em utilizá-la, buscando em juízo a formalização da servidão sem ter contribuído para sua construção. Essa conduta destoa dos deveres de lealdade e solidariedade que devem orientar as relações de vizinhança, sugerindo a intenção de transferir a terceiros os ônus da solução e, ao mesmo tempo, apropriar-se, sem contrapartida, do resultado de investimentos alheios. 4) Não é possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que uma situação que persiste há quase três décadas, sem qualquer iniciativa concreta do proprietário em buscar solução judicial ou administrativa para regularizar a passagem, tenha se tornado súbita e extraordinariamente urgente, a ponto de justificar medida extrema, com efeitos irreversíveis, e sem prévia instrução técnica adequada. Essa inércia prolongada demonstra ausência do requisito do perigo de dano iminente ( ), indispensável à concessão da tutela pleiteada. periculum in mora 5) Ademais, como já destacado, a própria manifestação do ITERAIMA reconheceu que a definição do traçado e a análise técnica da viabilidade da via devem ser feitas pela Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF, a quem compete avaliar qual a solução menos onerosa para o prédio serviente, em atenção ao princípio do menor ônus do art. 1.285 do Código Civil. 6) Por tais razões, persiste a necessidade de cautela para que a solução definitiva seja adotada com respaldo técnico e jurídico adequados, garantindo-se os direitos de ambas as partes envolvidas, sem prejuízo da função social da propriedade e sem subordinar o direito de vizinhança a interesses unilaterais que, se sobrepõem à boa-fé objetiva exigida das partes. prima facie, 7)
Diante do exposto, da tutela provisória de urgência MANTENHO O INDEFERIMENTO requerida pela parte autora. 8) para DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe: 8.1) Se há viabilidade técnica para a abertura da passagem pretendida; 8.2) Qual o traçado mais adequado à luz do princípio do menor ônus ao prédio serviente; 8.3) Demais informações pertinentes à adequada definição do trajeto; 8.4) Para assegurar que a Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINF tenha pleno conhecimento de todos os elementos constantes nos autos e, assim, possa apresentar manifestação técnica adequada e fundamentada, faculta-se o acesso integral ao processo eletrônico por meio do portal do PROJUDI ( ) através do https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ menu: utilizando a seguinte Chave Identificadora: "Consulta via Chave de Validação" PPYTL JGVKD D5J87 AB9Y6 9) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 10) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 10:45
Expedição de documento
21/07/2025, 10:45
Expedição de documento
21/07/2025, 09:57
Liminar
18/07/2025, 21:50
Petição (Embargos À Execução)
13/05/2025, 12:45
Petição (Embargos À Execução)
13/05/2025, 11:11
Petição (Embargos À Execução)
12/05/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 12:09
Petição (Embargos À Execução)
28/03/2025, 20:56
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2025, 14:54
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2025, 14:54
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) IVALDO CONCEICAO SANTANA Polo Passivo(s) MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA WAGNER MENDES COELHO ANTÔNIO CARVALHO DE MOURA D E C I S Ã O 1)
Trata-se de pedido liminar em ação de constituição de servidão de passagem ajuizada por IVALDO CONCEICAO SANTANA, que pleiteia o direito de passagem sobre o imóvel de propriedade de ANTÔNIO CARVALHO DE MOURA e sua esposa MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA, também em face de WAGNER MENDES COELHO, alegando a necessidade de acessar sua propriedade Rural situado 02 (MUC-354), SAMAÚMA, MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ FAZENDA POÇÃO DO ANGELIM, GLEBA CARACARAÍ, matrícula n. 996, com 180,00 HA (cento e oitenta hectares). 2) Consta dos autos que o autor pretende utilizar o trajeto preexistente, construído pelos proprietários das duas propriedades contíguas, incluindo o requerido, para atender exclusivamente às suas demandas internas, destacando que o referido trajeto atravessa quase que a totalidade da propriedade rural denominada Fazenda Sempre Verde, cortando-a pelo meio, conforme EP 1.12: 3) O, que traduz a plausibilidade do direito invocado, não está presente neste caso. fumus boni iuris A audiência de justificação, realizada em 04/12/2024, revelou que houve uma tentativa de acordo entre os três proprietários para a construção do trajeto, incluindo o autor, que optou por não aceitar as condições propostas. Apesar disso, os réus, de boa-fé, construíram a estrada para atender às suas demandas internas. Somente após a conclusão da passagem, o autor manifestou interesse em utilizá-la, requerendo judicialmente a constituição de servidão. 4) O, que traduz o risco de dano iminente e irreparável, também não se faz presente. O autor adquiriu o lote rural no ano de 1995 e permaneceu inerte por quase três décadas antes de pleitear a servidão. Essa longa demora, sem qualquer justificativa plausível, é incompatível com a urgência necessária para a concessão de tutela antecipada. 5) Ademais, conforme EP 110, a defesa apresentada por WAGNER MENDES COELHO sustentou a existência de alternativa de acesso às terras do autor por meio da vicinal 02, evitando, assim, a necessidade de concessão da servidão pretendida, vejamos: 6), diante da ausência dos requisitos de
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar fumus e. boni iuris 7) Considerando os elementos dos autos e a relevância da questão acerca da existência ou não de outras rotas de acesso à propriedade Rural situado 02 (MUC-354), SAMAÚMA, MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ FAZENDA POÇÃO DO ANGELIM, GLEBA CARACARAÍ, matrícula n. 996 em nome do autor IVALDO CONCEICAO SANTANA, DETERMINO a habilitação do Instituto de como terceiro no presente feito, com Terras e Colonização do Estado de Roraima (Iteraima) vistas a fornecer, no prazo de 30 dias, informações e documentos técnicos que esclareçam: 7.1) Se o imóvel mencionado encontra-se encravado total ou parcialmente; 7.2) Se há outras rotas possíveis para o acesso ao referido lote, considerando as vias já existentes ou a viabilidade técnica para sua criação. 7.3) Em caso de necessidade de criação de nova rota dentro da propriedade serviente, se há alternativa para a constituição da servidão em menor trajeto, que atende à necessidade do autor e respeita o princípio do menor ônus, conforme preconiza o artigo 1.285 do Código Civil. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801074-47.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) IVALDO CONCEICAO SANTANA Polo Passivo(s) MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA WAGNER MENDES COELHO ANTÔNIO CARVALHO DE MOURA D E C I S Ã O 1)
Trata-se de pedido liminar em ação de constituição de servidão de passagem ajuizada por IVALDO CONCEICAO SANTANA, que pleiteia o direito de passagem sobre o imóvel de propriedade de ANTÔNIO CARVALHO DE MOURA e sua esposa MARIA ALZENIRA ALVES VIEIRA, também em face de WAGNER MENDES COELHO, alegando a necessidade de acessar sua propriedade Rural situado 02 (MUC-354), SAMAÚMA, MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ FAZENDA POÇÃO DO ANGELIM, GLEBA CARACARAÍ, matrícula n. 996, com 180,00 HA (cento e oitenta hectares). 2) Consta dos autos que o autor pretende utilizar o trajeto preexistente, construído pelos proprietários das duas propriedades contíguas, incluindo o requerido, para atender exclusivamente às suas demandas internas, destacando que o referido trajeto atravessa quase que a totalidade da propriedade rural denominada Fazenda Sempre Verde, cortando-a pelo meio, conforme EP 1.12: 3) O, que traduz a plausibilidade do direito invocado, não está presente neste caso. fumus boni iuris A audiência de justificação, realizada em 04/12/2024, revelou que houve uma tentativa de acordo entre os três proprietários para a construção do trajeto, incluindo o autor, que optou por não aceitar as condições propostas. Apesar disso, os réus, de boa-fé, construíram a estrada para atender às suas demandas internas. Somente após a conclusão da passagem, o autor manifestou interesse em utilizá-la, requerendo judicialmente a constituição de servidão. 4) O, que traduz o risco de dano iminente e irreparável, também não se faz presente. O autor adquiriu o lote rural no ano de 1995 e permaneceu inerte por quase três décadas antes de pleitear a servidão. Essa longa demora, sem qualquer justificativa plausível, é incompatível com a urgência necessária para a concessão de tutela antecipada. 5) Ademais, conforme EP 110, a defesa apresentada por WAGNER MENDES COELHO sustentou a existência de alternativa de acesso às terras do autor por meio da vicinal 02, evitando, assim, a necessidade de concessão da servidão pretendida, vejamos: 6), diante da ausência dos requisitos de
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar fumus e. boni iuris 7) Considerando os elementos dos autos e a relevância da questão acerca da existência ou não de outras rotas de acesso à propriedade Rural situado 02 (MUC-354), SAMAÚMA, MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ FAZENDA POÇÃO DO ANGELIM, GLEBA CARACARAÍ, matrícula n. 996 em nome do autor IVALDO CONCEICAO SANTANA, DETERMINO a habilitação do Instituto de como terceiro no presente feito, com Terras e Colonização do Estado de Roraima (Iteraima) vistas a fornecer, no prazo de 30 dias, informações e documentos técnicos que esclareçam: 7.1) Se o imóvel mencionado encontra-se encravado total ou parcialmente; 7.2) Se há outras rotas possíveis para o acesso ao referido lote, considerando as vias já existentes ou a viabilidade técnica para sua criação. 7.3) Em caso de necessidade de criação de nova rota dentro da propriedade serviente, se há alternativa para a constituição da servidão em menor trajeto, que atende à necessidade do autor e respeita o princípio do menor ônus, conforme preconiza o artigo 1.285 do Código Civil. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 16:03
Expedição de documento
31/01/2025, 13:26
Expedição de documento
31/01/2025, 13:25
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:24
Liminar
29/01/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 09:00
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
07/01/2025, 08:58
Ato ordinatório
07/01/2025, 08:58
Por decisão judicial
27/12/2024, 19:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:04
de Justificação (Juiz(a); realizada)
04/12/2024, 15:03
Mero expediente
04/12/2024, 14:37
Petição (Embargos À Execução)
04/12/2024, 08:55
Petição (Renúncia de Prazo)
03/12/2024, 15:37
Petição (Renúncia de Prazo)
03/12/2024, 15:37
Documento
03/12/2024, 13:48
Documento
02/12/2024, 16:49
Documento
02/12/2024, 16:36
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:08
Documento
02/12/2024, 12:21
Processo devolvido à Secretaria
28/11/2024, 10:01
Expedição de documento (Carta precatória)
27/11/2024, 14:08
Petição
25/11/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 12:36
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2024, 11:41
Petição (Contraminuta)
14/11/2024, 11:27
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Carta precatória)
24/10/2024, 16:30
Expedição de documento
24/10/2024, 15:21
Expedição de documento
24/10/2024, 15:20
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:54
de Justificação (Juiz(a); designada)
24/10/2024, 14:52
de Justificação (Juiz(a); cancelada)
23/10/2024, 15:55
Decurso de Prazo
23/10/2024, 09:47
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
15/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
15/10/2024, 00:06
Expedição de documento
08/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Carta precatória)
07/10/2024, 10:30
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:03
Expedição de documento
04/10/2024, 10:32
Expedição de documento
04/10/2024, 10:31
Ato ordinatório
04/10/2024, 10:08
Expedição de documento
04/10/2024, 10:03
de Justificação (Juiz(a); designada)
04/10/2024, 10:02
de Justificação (Juiz(a); realizada)
26/09/2024, 17:00
Expedição de documento
26/09/2024, 11:28
Documento
26/09/2024, 11:26
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 11:25
Ato ordinatório
16/09/2024, 11:47
Ato ordinatório
16/09/2024, 11:46
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
10/09/2024, 15:02
Documento
06/09/2024, 11:04
Expedição de documento
06/09/2024, 09:29
Expedição de documento
06/09/2024, 09:26
Expedição de documento
06/09/2024, 09:21
Ato ordinatório
05/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
05/09/2024, 00:01
Expedição de documento
25/08/2024, 23:46
Documento
25/08/2024, 23:46
Expedição de documento
25/08/2024, 23:45
Expedição de documento
25/08/2024, 23:45
de Justificação (Juiz(a); designada)
25/08/2024, 23:44
Mero expediente
23/08/2024, 21:56
Decurso de Prazo
07/06/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:59
Ato ordinatório
09/05/2024, 17:59
Processo devolvido à Secretaria
23/04/2024, 10:52
de Justificação (Juiz(a); cancelada)
10/04/2024, 14:57
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Carta precatória)
13/03/2024, 21:30
Petição
13/03/2024, 10:40
Petição (Embargos À Execução)
12/03/2024, 11:21
Determinação de Diligência
11/03/2024, 23:14
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 09:36
Expedição de documento
07/03/2024, 09:35
Expedição de documento
07/03/2024, 09:18
de Justificação (Juiz(a); designada)
07/03/2024, 09:18
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
07/03/2024, 09:16
Mero expediente
06/03/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 11:21
Petição (Renúncia de Prazo)
15/02/2024, 12:58
Petição (Embargos À Execução)
15/02/2024, 12:53
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:05
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:05
Expedição de documento
31/01/2024, 17:51
de Justificação (Juiz(a); realizada)
31/01/2024, 11:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:05
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:02
Expedição de documento
17/01/2024, 16:33
Expedição de documento
17/01/2024, 16:33
Ato ordinatório
30/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
30/12/2023, 00:01
Expedição de documento
19/12/2023, 11:04
Expedição de documento
19/12/2023, 11:02
Expedição de documento
19/12/2023, 10:46
de Justificação (Juiz(a); designada)
19/12/2023, 10:46
Determinação de Diligência
17/12/2023, 21:13
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)