Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: IRACILMA DA SILVA SAMPAIO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
AGRAVANTE: IRACILMA DA SILVA SAMPAIO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade quanto à adequação e legitimidade, devendo ser conhecido. No mérito, contudo, a insurgência não prospera, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a intempestividade da apelação cível, ainda que sob pequena retificação quanto à data exata do termo final. A controvérsia reside na contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da apelação, iniciada em 15/10/2025. A decisão ora agravada fixou o encerramento do prazo em 05/11/2025, enquanto a agravante sustenta que suspensões e feriados prorrogariam o prazo até 10/11/2025, data em que o recurso foi efetivamente protocolado. Compulsando o calendário judicial e as normas locais citadas, verifica-se que assiste parcial razão à recorrente apenas no que tange à existência de feriado específico na Comarca de Rorainópolis. De fato, a contagem oficial deve observar não apenas os feriados estaduais e nacionais, mas também os feriados municipais da comarca de origem. Nesse sentido, ao considerar o feriado local não computado anteriormente, o prazo final para a interposição do recurso desloca-se do dia 05/11/2025 para o dia 07/11/2025. Entretanto, tal retificação não socorre a agravante quanto ao mérito da tempestividade. É incontroverso nos autos que a apelação foi protocolada apenas no dia 10/11/2025, ou seja, após o exaurimento do prazo legal, mesmo com a consideração do feriado municipal. Relativamente ao argumento da agravante de que o dia 01/11/2025 (Dia de Todos os Santos) deveria ser computado como suspensão para fins de prorrogação, tal alegação carece de fundamento prático. Conforme se extrai da Portaria TJRR/PR Nº 929, de 16 de dezembro de 2024, No calendário de 2025, a referida data coincidiu com um sábado, dia que, por natureza, já é considerado não útil para a contagem de prazos processuais nos termos do Código de Processo Civil. Portanto, a coincidência de um feriado com um final de semana não gera uma "dupla suspensão" ou prorrogação adicional, permanecendo inalterada a contagem dos dias úteis subsequentes. Assim, desde o início do prazo (15/10/2025 – EP n.º 21), constata-se 3 feriados: a) 17/10/2025 – exclusivo da comarca de rorainópolis, b) 27 e 28/10/2025 – referente a todas as Comarcas, e não 4 feriados, como informado no recurso. Portanto, evidenciada a preclusão temporal, visto que o protocolo ocorreu em 10/11/2025 quando o limite fatal era 07/11/2025, a declaração de intempestividade é medida que se impõe. A manutenção do sistema de prazos é imperativo de segurança jurídica, não podendo o Poder Judiciário relevar a inobservância de prazo peremptório.
AGRAVANTE: IRACILMA DA SILVA SAMPAIO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS (ART. 1.003, § 5º, DO CPC). FERIADOS LOCAIS E SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801200-75.2025.8.23.0047 Ag 1
Trata-se de Agravo Interno interposto por Iracilma Da Silva Sampaio contra a decisão monocrática de EP n.º 7.1, que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo. A decisão monocrática fundamentou-se em certidão de decurso de prazo (EP n.º 31 dos autos originários), a qual atestou que o prazo para interposição da apelação findou em 05/11/2025. Como o protocolo do recurso ocorreu apenas em 10/11/2025, a Relatora aplicou o art. 932, III, do Código de Processo Civil, inadmitindo o apelo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a tempestividade da apelação, argumentando a existência de erro material na contagem efetuada pelo Tribunal. Alega que a contagem em dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, deve observar as suspensões de expediente previstas no calendário institucional do TJRR. A recorrente detalha que, entre o início do prazo em 15/10/2025 e o protocolo em 10/11/2025, ocorreram as seguintes interrupções na contagem: a) 17/10/2025: Dia não útil (Aniversário de Rorainópolis - Portaria n.º 1111/2019); b) 24/10/2025: Ponto facultativo (Portaria TJRR/PR n.º 1397/2025); c) 27/10/2025 e 28/10/2025: Ponto facultativo e feriado do Dia do Servidor Público (Portaria n.º 546); d) 01/11/2025: Dia não útil (Dia de Todos os Santos). Sustenta, ainda, que o sistema Projudi indicava o prazo como "em aberto" no momento do protocolo, o que reforçaria a boa-fé e a regularidade do ato processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, afastando a intempestividade e determinando o regular processamento da apelação. Certidão atesta a tempestividade do recurso (EP n.º 2). Contrarrazões (EP n.º 10 e 11). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 27 de julho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801200-75.2025.8.23.0047 Ag 1
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão que não conheceu da apelação cível, retificando-se apenas o registro do termo final do prazo para o dia 07/11/2025. É como voto. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801200-75.2025.8.23.0047 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em quórum qualificado, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido o vogal Des. Cristóvão Suter. Participaram da Sessão de Julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora), Cristóvão Suter, Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora