Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806332-06.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PATRICK RABELO JOSÉ WELINGTON SENA DE OLIVEIRA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA representado(a) por EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIÃO, ALTAMIR RIBEIRO LAGO UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Executada está em recuperação judicial. Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito (EP 264) a fim de que a parte Exequente possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. Ressalte-se que a referida certidão de crédito deverá ser atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (13/06/2024), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101 /2005. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806332-06.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PATRICK RABELO JOSÉ WELINGTON SENA DE OLIVEIRA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA representado(a) por EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIÃO, ALTAMIR RIBEIRO LAGO UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Executada está em recuperação judicial. Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito (EP 264) a fim de que a parte Exequente possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. Ressalte-se que a referida certidão de crédito deverá ser atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (13/06/2024), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101 /2005. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806332-06.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PATRICK RABELO JOSÉ WELINGTON SENA DE OLIVEIRA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA representado(a) por EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIÃO, ALTAMIR RIBEIRO LAGO UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Executada está em recuperação judicial. Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito (EP 264) a fim de que a parte Exequente possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. Ressalte-se que a referida certidão de crédito deverá ser atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (13/06/2024), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101 /2005. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 13:51
Expedição de documento
23/06/2026, 11:46
Expedição de documento
23/06/2026, 11:46
Expedição de documento
23/06/2026, 10:21
Expedição de documento
23/06/2026, 10:21
Expedição de documento
23/06/2026, 10:21
deferimento
17/06/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 12:09
Documentos
Decisão
•24/06/2026, 00:00
Decisão
•24/06/2026, 00:00
24/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0806332-06.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PATRICK RABELO JOSÉ WELINGTON SENA DE OLIVEIRA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA representado(a) por EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIÃO, ALTAMIR RIBEIRO LAGO UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Executada está em recuperação judicial. Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito (EP 264) a fim de que a parte Exequente possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. Ressalte-se que a referida certidão de crédito deverá ser atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (13/06/2024), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101 /2005. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806332-06.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PATRICK RABELO JOSÉ WELINGTON SENA DE OLIVEIRA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA representado(a) por EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIÃO, ALTAMIR RIBEIRO LAGO UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Executada está em recuperação judicial. Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito (EP 264) a fim de que a parte Exequente possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. Ressalte-se que a referida certidão de crédito deverá ser atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (13/06/2024), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101 /2005. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 13:51
Expedição de documento
23/06/2026, 11:46
Expedição de documento
23/06/2026, 11:46
Expedição de documento
23/06/2026, 10:21
Expedição de documento
23/06/2026, 10:21
Expedição de documento
23/06/2026, 10:21
deferimento
17/06/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 12:09
Petição
08/06/2026, 21:06
Petição (Contraminuta)
07/06/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 12:45
Expedição de documento
14/05/2026, 12:45
Expedição de documento
14/05/2026, 11:51
Documento
14/05/2026, 11:51
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 12:49
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 17:08
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0806332-06.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PATRICK RABELO JOSÉ WELINGTON SENA DE OLIVEIRA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA representado(a) por EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIÃO, ALTAMIR RIBEIRO LAGO UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada ordem de bloqueio via SISBAJUD. No EP 247 a empresa Executada requereu o pedido de desbloqueio dos valores tornados indisponíveis, uma vez que se encontra em processo de recuperação judicial. É o relatório. Decido. Nos termos dos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como obsta a realização de penhora oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Nos termos do art. 49, caput, da lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça julgou pela sistemática de recursos repetitivos o Tema 1.051/STJ e fixou a tese no sentido de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Assim sendo, os créditos de natureza concursal, isto é, créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devem se submeter ao plano de recuperação judicial, motivo pelo não é possível proceder à penhora dos bens da empresa bem como devem ser desbloqueados os valores eventualmente tornados indisponíveis. Da análise dos autos, verifica-se que este é o caso da presente execução. Assim sendo, a ordem de penhora do EP 249 deve ser cancelada, bem como os valores eventualmente tornados indisponíveis devem ser desbloqueados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONDENOU A ORA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E À ENTREGA DE CHIP DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR COM 100 (CEM) MINUTOS MENSAIS E APARELHO DE TELEFONE FIXO COM "BINA". DECISÃO AGRAVADA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA EM PERDAS E DANOS. TEMA REPETITIVO 1. 051 ( REsp 1.843.332-RS) NO QUAL O STJ FIXOU A TESE DE QUE "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR." DESCUMPRIMENTO DA OFERTA DE VENDA DE LINHA DE TELEFONE FIXO EM 2009. FATO GERADOR SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA ON-LINE. PROVIMENTO DO RECURSO. Decisão agravada que deferiu, na fase de cumprimento de sentença, a conversão da obrigação de fazer consistente na entrega de chip de linha telefônica celular com 100 (cem) minutos mensais e aparelho de telefone fixo com "bina" em perdas e danos e determinou a intimação da ora agravante, em recuperação judicial, para pagamento, sob pena de penhora on-line. Tema Repetitivo 1.051 ( REsp 1.843.332-RS): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Aplicação do entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória. Descumprimento da oferta de venda de linha de telefone fixo pela pessoa jurídica. Fato gerador do crédito ocorrido em 2009. Valor das perdas e danos que se submete aos efeitos da recuperação judicial, pois decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 20.06.2016.. Reforma da decisão Crédito de natureza concursal, não sujeito a penhora on-line agravada. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00943804420228190000 2022002128563, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 14/06/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (sem grifo no original) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0011667-95.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DE BARROS AGRAVADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ (A) DECISOR (A): SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora online em cumprimento de sentença, por se tratar de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A concursal sujeito à recuperação judicial questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora online de valores em conta da empresa em recuperação judicial para satisfação de crédito concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito do agravante é de natureza concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo se. 4. É vedada a prática de atos de constrição submeter ao plano de recuperação patrimonial contra empresa em recuperação judicial por juízos diversos do da recuperação, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. 5. A autorização de penhora online até R$ 20.000,00 pelo juízo da recuperação judicial refere-se apenas a créditos fiscais e extraconcursais, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Créditos concursais devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial, sendo vedada. 2. A autorização de penhora online até R$ a penhora online em juízo diverso 20.000,00 pelo juízo da recuperação judicial aplica-se apenas a créditos fiscais e extraconcursais." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 9º, II e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1641191/RS; TJ-MG, AI 26855541120228130000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0011667-95.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00116679520238179000, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) (sem grifo no original)
ANTE O EXPOSTO, determino: a) O cancelamento da ordem de penhora via SISBAJUD (EP 249); b) o imediato desbloqueio dos eventuais valores tornados indisponíveis via SISBAJUD. c) Considerando que o crédito exequendo foi constituído antes do pedido de recuperação judicial da parte Executada, bem como que este possuiria natureza concursal, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0806332-06.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PATRICK RABELO JOSÉ WELINGTON SENA DE OLIVEIRA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA representado(a) por EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIÃO, ALTAMIR RIBEIRO LAGO UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada ordem de bloqueio via SISBAJUD. No EP 247 a empresa Executada requereu o pedido de desbloqueio dos valores tornados indisponíveis, uma vez que se encontra em processo de recuperação judicial. É o relatório. Decido. Nos termos dos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como obsta a realização de penhora oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Nos termos do art. 49, caput, da lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça julgou pela sistemática de recursos repetitivos o Tema 1.051/STJ e fixou a tese no sentido de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Assim sendo, os créditos de natureza concursal, isto é, créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devem se submeter ao plano de recuperação judicial, motivo pelo não é possível proceder à penhora dos bens da empresa bem como devem ser desbloqueados os valores eventualmente tornados indisponíveis. Da análise dos autos, verifica-se que este é o caso da presente execução. Assim sendo, a ordem de penhora do EP 249 deve ser cancelada, bem como os valores eventualmente tornados indisponíveis devem ser desbloqueados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONDENOU A ORA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E À ENTREGA DE CHIP DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR COM 100 (CEM) MINUTOS MENSAIS E APARELHO DE TELEFONE FIXO COM "BINA". DECISÃO AGRAVADA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA EM PERDAS E DANOS. TEMA REPETITIVO 1. 051 ( REsp 1.843.332-RS) NO QUAL O STJ FIXOU A TESE DE QUE "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR." DESCUMPRIMENTO DA OFERTA DE VENDA DE LINHA DE TELEFONE FIXO EM 2009. FATO GERADOR SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA ON-LINE. PROVIMENTO DO RECURSO. Decisão agravada que deferiu, na fase de cumprimento de sentença, a conversão da obrigação de fazer consistente na entrega de chip de linha telefônica celular com 100 (cem) minutos mensais e aparelho de telefone fixo com "bina" em perdas e danos e determinou a intimação da ora agravante, em recuperação judicial, para pagamento, sob pena de penhora on-line. Tema Repetitivo 1.051 ( REsp 1.843.332-RS): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Aplicação do entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória. Descumprimento da oferta de venda de linha de telefone fixo pela pessoa jurídica. Fato gerador do crédito ocorrido em 2009. Valor das perdas e danos que se submete aos efeitos da recuperação judicial, pois decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 20.06.2016.. Reforma da decisão Crédito de natureza concursal, não sujeito a penhora on-line agravada. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00943804420228190000 2022002128563, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 14/06/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (sem grifo no original) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0011667-95.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DE BARROS AGRAVADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ (A) DECISOR (A): SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora online em cumprimento de sentença, por se tratar de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A concursal sujeito à recuperação judicial questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora online de valores em conta da empresa em recuperação judicial para satisfação de crédito concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito do agravante é de natureza concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo se. 4. É vedada a prática de atos de constrição submeter ao plano de recuperação patrimonial contra empresa em recuperação judicial por juízos diversos do da recuperação, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. 5. A autorização de penhora online até R$ 20.000,00 pelo juízo da recuperação judicial refere-se apenas a créditos fiscais e extraconcursais, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Créditos concursais devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial, sendo vedada. 2. A autorização de penhora online até R$ a penhora online em juízo diverso 20.000,00 pelo juízo da recuperação judicial aplica-se apenas a créditos fiscais e extraconcursais." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 9º, II e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1641191/RS; TJ-MG, AI 26855541120228130000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0011667-95.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00116679520238179000, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) (sem grifo no original)
ANTE O EXPOSTO, determino: a) O cancelamento da ordem de penhora via SISBAJUD (EP 249); b) o imediato desbloqueio dos eventuais valores tornados indisponíveis via SISBAJUD. c) Considerando que o crédito exequendo foi constituído antes do pedido de recuperação judicial da parte Executada, bem como que este possuiria natureza concursal, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0806332-06.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PATRICK RABELO JOSÉ WELINGTON SENA DE OLIVEIRA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA representado(a) por EMANOEL GLEDESTON DANTAS LICARIÃO, ALTAMIR RIBEIRO LAGO UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada ordem de bloqueio via SISBAJUD. No EP 247 a empresa Executada requereu o pedido de desbloqueio dos valores tornados indisponíveis, uma vez que se encontra em processo de recuperação judicial. É o relatório. Decido. Nos termos dos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como obsta a realização de penhora oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Nos termos do art. 49, caput, da lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça julgou pela sistemática de recursos repetitivos o Tema 1.051/STJ e fixou a tese no sentido de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Assim sendo, os créditos de natureza concursal, isto é, créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devem se submeter ao plano de recuperação judicial, motivo pelo não é possível proceder à penhora dos bens da empresa bem como devem ser desbloqueados os valores eventualmente tornados indisponíveis. Da análise dos autos, verifica-se que este é o caso da presente execução. Assim sendo, a ordem de penhora do EP 249 deve ser cancelada, bem como os valores eventualmente tornados indisponíveis devem ser desbloqueados. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONDENOU A ORA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E À ENTREGA DE CHIP DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR COM 100 (CEM) MINUTOS MENSAIS E APARELHO DE TELEFONE FIXO COM "BINA". DECISÃO AGRAVADA DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA EM PERDAS E DANOS. TEMA REPETITIVO 1. 051 ( REsp 1.843.332-RS) NO QUAL O STJ FIXOU A TESE DE QUE "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR." DESCUMPRIMENTO DA OFERTA DE VENDA DE LINHA DE TELEFONE FIXO EM 2009. FATO GERADOR SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA ON-LINE. PROVIMENTO DO RECURSO. Decisão agravada que deferiu, na fase de cumprimento de sentença, a conversão da obrigação de fazer consistente na entrega de chip de linha telefônica celular com 100 (cem) minutos mensais e aparelho de telefone fixo com "bina" em perdas e danos e determinou a intimação da ora agravante, em recuperação judicial, para pagamento, sob pena de penhora on-line. Tema Repetitivo 1.051 ( REsp 1.843.332-RS): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Aplicação do entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória. Descumprimento da oferta de venda de linha de telefone fixo pela pessoa jurídica. Fato gerador do crédito ocorrido em 2009. Valor das perdas e danos que se submete aos efeitos da recuperação judicial, pois decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 20.06.2016.. Reforma da decisão Crédito de natureza concursal, não sujeito a penhora on-line agravada. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00943804420228190000 2022002128563, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 14/06/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (sem grifo no original) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0011667-95.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO DE BARROS AGRAVADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ (A) DECISOR (A): SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora online em cumprimento de sentença, por se tratar de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A concursal sujeito à recuperação judicial questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora online de valores em conta da empresa em recuperação judicial para satisfação de crédito concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito do agravante é de natureza concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo se. 4. É vedada a prática de atos de constrição submeter ao plano de recuperação patrimonial contra empresa em recuperação judicial por juízos diversos do da recuperação, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. 5. A autorização de penhora online até R$ 20.000,00 pelo juízo da recuperação judicial refere-se apenas a créditos fiscais e extraconcursais, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Créditos concursais devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial, sendo vedada. 2. A autorização de penhora online até R$ a penhora online em juízo diverso 20.000,00 pelo juízo da recuperação judicial aplica-se apenas a créditos fiscais e extraconcursais." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 9º, II e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1641191/RS; TJ-MG, AI 26855541120228130000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0011667-95.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00116679520238179000, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) (sem grifo no original)
ANTE O EXPOSTO, determino: a) O cancelamento da ordem de penhora via SISBAJUD (EP 249); b) o imediato desbloqueio dos eventuais valores tornados indisponíveis via SISBAJUD. c) Considerando que o crédito exequendo foi constituído antes do pedido de recuperação judicial da parte Executada, bem como que este possuiria natureza concursal, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 21:45
Expedição de documento
04/03/2026, 21:45
Expedição de documento
04/03/2026, 20:35
Expedição de documento
04/03/2026, 20:35
Expedição de documento
04/03/2026, 20:31
Determinação de Diligência
04/03/2026, 11:47
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 13:57
Expedição de documento
26/02/2026, 13:18
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
26/02/2026, 13:17
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2026, 14:32
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:17
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2026, 10:06
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 21:44
Petição (Renúncia de Prazo)
28/07/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806332-06.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PATRICK RABELO JOSÉ WELINGTON SENA DE OLIVEIRA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Considerando o teor do documento juntado ao EP 234.2, defiro o pedido de inclusão da Cessionária nos presentes autos (EP 234.1). Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806332-06.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PATRICK RABELO JOSÉ WELINGTON SENA DE OLIVEIRA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Considerando o teor do documento juntado ao EP 234.2, defiro o pedido de inclusão da Cessionária nos presentes autos (EP 234.1). Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806332-06.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): PATRICK RABELO JOSÉ WELINGTON SENA DE OLIVEIRA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Considerando o teor do documento juntado ao EP 234.2, defiro o pedido de inclusão da Cessionária nos presentes autos (EP 234.1). Cumpra-se a Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 10:46
Expedição de documento
21/07/2025, 10:46
Expedição de documento
21/07/2025, 10:46
Expedição de documento
21/07/2025, 09:18
deferimento
07/07/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 10:00
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2025, 16:56
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2025, 15:53
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2025, 15:58
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806332-06.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): PATRICK RABELO JOSÉ WELINGTON SENA DE OLIVEIRA Requerido(s): UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por e Patrick Rabelo José Welington Sena de em face da Unimed Boa Vista - Cooperativa de Trabalho Médico. Oliveira No EP 111, as partes Exequentes apresentaram pedido de penhora em face de outra pessoa jurídica, qual seja, UNIMED FAMA. O aludido pedido foi deferido no EP 114. No entanto, a UNIMED FAMA interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi deferida Liminar pelo Juízo de 2º Grau determinando o desbloqueio de todas as contas da UNIMED FAMA, tendo em vista que esta pessoa jurídica não compõe os presentes autos como parte, tratando-se de terceiro. O desbloqueio foi efetivado no EP 158. A Liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento foi confirmada, conforme se observa do EP 163. No EP 219, a parte Exequente reiterou o pedido do EP 111. Conforme exposto acima, verifica-se que o aludido pleito se trata de questão já decidida nos presentes autos, inclusive em sede de 2º Grau. Assim sendo, considerando que não há como direcionar a presente execução, de forma direta, em face de terceiro que não participou da fase de conhecimento, bem como que o pedido da parte Exequente versa sobre bloqueio de valores direto nas contas deste terceiro, o pedido contido no EP 219. INDEFIRO Ressalte-se que, conforme exposto acima, se trata de questão que já foi decida nos presentes autos. Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a do prazo prescricional no curso do processo prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5 Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 16:23
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:55
Expedição de documento
07/02/2025, 15:55
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/02/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 10:58
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:02
Documento
31/01/2025, 18:20
Petição (Contraminuta)
31/01/2025, 11:09
Ato ordinatório
23/01/2025, 11:20
Documento
22/01/2025, 11:36
Expedição de documento
22/01/2025, 11:22
Expedição de documento
22/01/2025, 11:22
Determinação de Diligência
03/12/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 08:22
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 17:02
Ato ordinatório
05/10/2024, 00:02
Expedição de documento
24/09/2024, 10:35
Mero expediente
23/09/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 15:29
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 11:06
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2024, 16:56
Ato ordinatório
31/05/2024, 00:01
Ato ordinatório
31/05/2024, 00:01
Expedição de documento
20/05/2024, 09:48
Documento
20/05/2024, 09:48
Expedição de documento
20/05/2024, 09:23
Petição (Embargos À Execução)
18/04/2024, 19:22
Petição (Embargos À Execução)
17/04/2024, 16:10
Petição (Contraminuta)
23/03/2024, 13:21
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:04
Expedição de documento
07/03/2024, 08:20
Documento
07/03/2024, 08:20
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2024, 13:55
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2024, 13:55
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:55
Expedição de documento
05/02/2024, 12:06
Documento
05/02/2024, 12:06
Recebimento
05/02/2024, 08:10
Recebimento
05/02/2024, 08:09
Petição (Contraminuta)
25/01/2024, 09:33
Ato ordinatório
23/12/2023, 00:02
Ato ordinatório
23/12/2023, 00:02
Expedição de documento
12/12/2023, 10:39
Documento
12/12/2023, 10:38
Mero expediente
08/12/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 15:59
Petição (Embargos À Execução)
08/10/2023, 16:53
Petição (Contraminuta)
03/10/2023, 10:28
Ato ordinatório
29/09/2023, 00:05
Expedição de documento
18/09/2023, 09:40
Mero expediente
18/09/2023, 08:42
Documento
29/08/2023, 10:15
Documento
23/06/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 19:56
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2023, 16:58
Ato ordinatório
12/06/2023, 15:53
Expedição de documento
12/06/2023, 11:42
Documento
12/06/2023, 11:39
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2023, 13:33
Ato ordinatório
06/06/2023, 13:32
Expedição de documento
06/06/2023, 13:16
Expedição de documento
06/06/2023, 13:16
Mero expediente
03/06/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 10:05
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2023, 08:40
Petição (Embargos À Execução)
03/05/2023, 17:38
Ato ordinatório
28/04/2023, 00:03
Expedição de documento
17/04/2023, 15:38
Mero expediente
17/04/2023, 12:44
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2023, 08:57
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:05
Documento
11/04/2023, 17:35
Ato ordinatório
04/04/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 11:58
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2023, 10:44
Petição (Contraminuta)
27/03/2023, 09:44
Documento
27/03/2023, 09:09
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2023, 08:52
Expedição de documento
24/03/2023, 12:27
Expedição de documento
24/03/2023, 12:26
Petição (Embargos À Execução)
23/03/2023, 16:42
Ato ordinatório
23/03/2023, 16:30
Expedição de documento
21/03/2023, 14:13
Expedição de documento
15/02/2023, 12:22
Petição (Renúncia de Prazo)
24/01/2023, 11:08
Petição (Contraminuta)
09/01/2023, 10:56
Ato ordinatório
06/01/2023, 00:01
Expedição de documento
26/12/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 10:29
Petição (Renúncia de Prazo)
25/10/2022, 11:06
Petição (Embargos À Execução)
17/10/2022, 23:51
Ato ordinatório
17/10/2022, 23:49
Expedição de documento
11/10/2022, 11:16
Documento
11/10/2022, 11:16
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2022, 11:13
Ato ordinatório
01/10/2022, 00:01
Expedição de documento
20/09/2022, 11:13
deferimento
20/09/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 09:49
Petição (Embargos À Execução)
24/08/2022, 11:01
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:03
Ato ordinatório
15/08/2022, 00:03
Expedição de documento
03/08/2022, 20:55
Expedição de documento
03/08/2022, 20:54
Documento
03/08/2022, 20:51
Petição (Contraminuta)
18/07/2022, 08:37
Ato ordinatório
11/07/2022, 00:02
Expedição de documento
30/06/2022, 13:56
Expedição de documento
30/06/2022, 13:55
Documento
09/06/2022, 10:25
Expedição de documento
16/05/2022, 12:03
Expedição de documento
25/04/2022, 16:09
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2022, 11:56
Petição (Renúncia de Prazo)
08/04/2022, 11:04
Ato ordinatório
02/04/2022, 00:01
Expedição de documento
22/03/2022, 11:00
Documento
22/03/2022, 10:59
Petição (Renúncia de Prazo)
14/02/2022, 10:51
Ato ordinatório
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento
03/01/2022, 11:05
Ato ordinatório
03/01/2022, 11:03
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2021, 21:37
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2021, 11:32
Ato ordinatório
30/10/2021, 00:02
Documento
25/10/2021, 11:13
deferimento
25/10/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 16:49
Recebimento
19/10/2021, 14:22
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
19/10/2021, 14:22
Remessa (outros motivos)
19/10/2021, 12:28
Expedição de documento
19/10/2021, 12:27
Incompetência
19/10/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 08:19
Petição (Renúncia de Prazo)
02/09/2021, 08:13
Petição (Embargos À Execução)
30/08/2021, 17:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 00:05
Ato ordinatório
27/08/2021, 00:01
Ato ordinatório
19/08/2021, 14:46
Expedição de documento
16/08/2021, 10:31
Recebimento
16/08/2021, 09:05
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2020, 13:07
Petição
10/11/2020, 12:11
Ato ordinatório
16/10/2020, 15:06
Expedição de documento
08/10/2020, 00:00
Documento
08/10/2020, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/10/2020, 10:01
Petição (Embargos À Execução)
01/10/2020, 08:55
Ato ordinatório
14/09/2020, 00:05
Ato ordinatório
11/09/2020, 08:17
Expedição de documento
03/09/2020, 13:10
Procedência
02/09/2020, 20:18
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 17:39
Recebimento
29/07/2020, 11:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/07/2020, 11:13
Remessa (outros motivos)
28/07/2020, 17:24
Incompetência
27/07/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 14:23
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2020, 17:00
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:07
Ato ordinatório
24/06/2020, 17:28
Mandado
23/06/2020, 16:47
Mandado
22/06/2020, 07:16
Expedição de documento
22/06/2020, 07:08
Retificação de Classe Processual (outros motivos; entregue ao destinatário)