Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08054498320258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 04/05/2026
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 09:52
Petição
23/04/2026, 17:01
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:00
Expedição de documento
22/04/2026, 09:42
Documento
22/04/2026, 09:42
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 16:17
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTDA Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 87.1) interpostos por, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, contra a sentença (EP 80.1) que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade absoluta do contrato de intermediação e adesão a consórcio, e condenou a parte ré solidariamente ao pagamento de R$ 19.964,00 a título de reparação material e R$ 5.000,00 a título de reparação moral. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 87.1) A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, afirma que a sentença padece de omissão e obscuridade quanto à sua condição de mera representante de vendas. Sustenta que os valores pagos durante todo o contrato são geridos unicamente pela intermediadora e pela administradora do consórcio. Aponta que não possui acesso aos valores administrados e que não existe benefício mútuo, razão pela qual não poderia ser condenada solidariamente à devolução das quantias pagas. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para fins de pronunciamento jurisdicional quanto à questão omissa e obscura apontada. (2) PEDE que a condenação de restituição de valores abranja tão somente a administradora do consórcio e afaste a sua responsabilidade solidária. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, apresentou contrarrazões no EP 91.1. Discorre que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito, pois busca eximir a embargante da restituição solidária de valores já determinada. Afirma que a matéria foi exaustivamente enfrentada na sentença, a qual aplicou corretamente a teoria da asserção e o microssistema de proteção ao consumidor. Sustenta que a responsabilidade solidária decorre da participação ativa na cadeia de consumo e do vício de consentimento praticado na fase pré-contratual pelos prepostos da empresa. Aponta a configuração do caráter protelatório dos embargos de declaração, haja vista a inexistência de erro material, obscuridade ou contradição processual válida. (1) PEDE o não provimento dos embargos de declaração. (2) PEDE a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme a advertência expressa constante no dispositivo da sentença. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 88.1. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA OMISSÃO E DA OBSCURIDADE A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, alega que a decisão de EP 80.1 é omissa e obscura ao condená-la solidariamente na restituição de valores, sob o argumento de que atua apenas como representante de vendas e não administra os recursos financeiros. Não há omissão ou obscuridade na decisão impugnada. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e essencial suscitado pelas partes. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza ou ininteligibilidade da fundamentação judicial, o que não reflete a realidade dos autos. A sentença de EP 80.1 apresenta uma estrutura lógica, direta e exaustiva sobre a responsabilidade civil aplicável ao caso concreto. O juízo fundamentou expressamente, tanto na análise da preliminar de ilegitimidade passiva quanto no mérito processual, que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, em estrita observância aos ditames dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a anulação do negócio jurídico decorreu diretamente do vício de consentimento gerado pela falha no dever de informação e pela prática de publicidade enganosa perpetrada nas dependências da embargante no momento da captação da cliente. Como conclusão direta dessa fundamentação legal e fática, o juízo reconheceu a participação essencial da embargante no evento lesivo e declarou a sua responsabilidade solidária perante a parte autora de forma motivada. A alegação da parte embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável e nítida pretensão de reexame da causa, finalidade totalmente incompatível com a via processual estreita dos embargos de declaração. REJEITO as alegações de omissão e obscuridade. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria clara e expressamente decidida na sentença configura conduta processual ilícita e atentatória à dignidade da justiça. A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, deduziu alegação de omissão e obscuridade para tentar afastar a sua responsabilidade solidária, ignorando deliberadamente que a sentença de cognição exauriente dedicou trechos específicos para fundamentar a sua condenação com base nas provas dos autos e na legislação protetiva. Ademais, o juízo advertiu expressamente as partes, no tópico final da sentença de EP 80.1, que a oposição de embargos com o intuito de rediscussão do mérito ensejaria a aplicação imediata de multa. Essa conduta caracteriza o manuseio dos embargos de declaração com o claro propósito de retardar o andamento do processo e resistir injustificadamente ao cumprimento da ordem judicial imposta, configurando de maneira irrefutável o caráter manifestamente protelatório do recurso. Por essas razões, condeno a parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, a pagar à parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, a multa estabelecida na legislação processual civil. O valor da causa corresponde a R$ 216.740,00. Assim, a multa de 2% incidente sobre esse montante resulta no valor líquido de R$ 4.334,80, devendo ser acrescida da oportuna atualização monetária, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 87.1) opostos pela parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS. CONDENO a parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 216.740,00), resultando na quantia líquida inicial de R$ 4.334,80, em favor da parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, em virtude do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTDA Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 87.1) interpostos por, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, contra a sentença (EP 80.1) que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade absoluta do contrato de intermediação e adesão a consórcio, e condenou a parte ré solidariamente ao pagamento de R$ 19.964,00 a título de reparação material e R$ 5.000,00 a título de reparação moral. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 87.1) A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, afirma que a sentença padece de omissão e obscuridade quanto à sua condição de mera representante de vendas. Sustenta que os valores pagos durante todo o contrato são geridos unicamente pela intermediadora e pela administradora do consórcio. Aponta que não possui acesso aos valores administrados e que não existe benefício mútuo, razão pela qual não poderia ser condenada solidariamente à devolução das quantias pagas. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para fins de pronunciamento jurisdicional quanto à questão omissa e obscura apontada. (2) PEDE que a condenação de restituição de valores abranja tão somente a administradora do consórcio e afaste a sua responsabilidade solidária. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, apresentou contrarrazões no EP 91.1. Discorre que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito, pois busca eximir a embargante da restituição solidária de valores já determinada. Afirma que a matéria foi exaustivamente enfrentada na sentença, a qual aplicou corretamente a teoria da asserção e o microssistema de proteção ao consumidor. Sustenta que a responsabilidade solidária decorre da participação ativa na cadeia de consumo e do vício de consentimento praticado na fase pré-contratual pelos prepostos da empresa. Aponta a configuração do caráter protelatório dos embargos de declaração, haja vista a inexistência de erro material, obscuridade ou contradição processual válida. (1) PEDE o não provimento dos embargos de declaração. (2) PEDE a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme a advertência expressa constante no dispositivo da sentença. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 88.1. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA OMISSÃO E DA OBSCURIDADE A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, alega que a decisão de EP 80.1 é omissa e obscura ao condená-la solidariamente na restituição de valores, sob o argumento de que atua apenas como representante de vendas e não administra os recursos financeiros. Não há omissão ou obscuridade na decisão impugnada. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e essencial suscitado pelas partes. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza ou ininteligibilidade da fundamentação judicial, o que não reflete a realidade dos autos. A sentença de EP 80.1 apresenta uma estrutura lógica, direta e exaustiva sobre a responsabilidade civil aplicável ao caso concreto. O juízo fundamentou expressamente, tanto na análise da preliminar de ilegitimidade passiva quanto no mérito processual, que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, em estrita observância aos ditames dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a anulação do negócio jurídico decorreu diretamente do vício de consentimento gerado pela falha no dever de informação e pela prática de publicidade enganosa perpetrada nas dependências da embargante no momento da captação da cliente. Como conclusão direta dessa fundamentação legal e fática, o juízo reconheceu a participação essencial da embargante no evento lesivo e declarou a sua responsabilidade solidária perante a parte autora de forma motivada. A alegação da parte embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável e nítida pretensão de reexame da causa, finalidade totalmente incompatível com a via processual estreita dos embargos de declaração. REJEITO as alegações de omissão e obscuridade. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria clara e expressamente decidida na sentença configura conduta processual ilícita e atentatória à dignidade da justiça. A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, deduziu alegação de omissão e obscuridade para tentar afastar a sua responsabilidade solidária, ignorando deliberadamente que a sentença de cognição exauriente dedicou trechos específicos para fundamentar a sua condenação com base nas provas dos autos e na legislação protetiva. Ademais, o juízo advertiu expressamente as partes, no tópico final da sentença de EP 80.1, que a oposição de embargos com o intuito de rediscussão do mérito ensejaria a aplicação imediata de multa. Essa conduta caracteriza o manuseio dos embargos de declaração com o claro propósito de retardar o andamento do processo e resistir injustificadamente ao cumprimento da ordem judicial imposta, configurando de maneira irrefutável o caráter manifestamente protelatório do recurso. Por essas razões, condeno a parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, a pagar à parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, a multa estabelecida na legislação processual civil. O valor da causa corresponde a R$ 216.740,00. Assim, a multa de 2% incidente sobre esse montante resulta no valor líquido de R$ 4.334,80, devendo ser acrescida da oportuna atualização monetária, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 87.1) opostos pela parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS. CONDENO a parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 216.740,00), resultando na quantia líquida inicial de R$ 4.334,80, em favor da parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, em virtude do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTDA Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 87.1) interpostos por, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, contra a sentença (EP 80.1) que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade absoluta do contrato de intermediação e adesão a consórcio, e condenou a parte ré solidariamente ao pagamento de R$ 19.964,00 a título de reparação material e R$ 5.000,00 a título de reparação moral. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 87.1) A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, afirma que a sentença padece de omissão e obscuridade quanto à sua condição de mera representante de vendas. Sustenta que os valores pagos durante todo o contrato são geridos unicamente pela intermediadora e pela administradora do consórcio. Aponta que não possui acesso aos valores administrados e que não existe benefício mútuo, razão pela qual não poderia ser condenada solidariamente à devolução das quantias pagas. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para fins de pronunciamento jurisdicional quanto à questão omissa e obscura apontada. (2) PEDE que a condenação de restituição de valores abranja tão somente a administradora do consórcio e afaste a sua responsabilidade solidária. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, apresentou contrarrazões no EP 91.1. Discorre que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito, pois busca eximir a embargante da restituição solidária de valores já determinada. Afirma que a matéria foi exaustivamente enfrentada na sentença, a qual aplicou corretamente a teoria da asserção e o microssistema de proteção ao consumidor. Sustenta que a responsabilidade solidária decorre da participação ativa na cadeia de consumo e do vício de consentimento praticado na fase pré-contratual pelos prepostos da empresa. Aponta a configuração do caráter protelatório dos embargos de declaração, haja vista a inexistência de erro material, obscuridade ou contradição processual válida. (1) PEDE o não provimento dos embargos de declaração. (2) PEDE a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme a advertência expressa constante no dispositivo da sentença. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 88.1. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA OMISSÃO E DA OBSCURIDADE A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, alega que a decisão de EP 80.1 é omissa e obscura ao condená-la solidariamente na restituição de valores, sob o argumento de que atua apenas como representante de vendas e não administra os recursos financeiros. Não há omissão ou obscuridade na decisão impugnada. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e essencial suscitado pelas partes. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza ou ininteligibilidade da fundamentação judicial, o que não reflete a realidade dos autos. A sentença de EP 80.1 apresenta uma estrutura lógica, direta e exaustiva sobre a responsabilidade civil aplicável ao caso concreto. O juízo fundamentou expressamente, tanto na análise da preliminar de ilegitimidade passiva quanto no mérito processual, que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, em estrita observância aos ditames dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a anulação do negócio jurídico decorreu diretamente do vício de consentimento gerado pela falha no dever de informação e pela prática de publicidade enganosa perpetrada nas dependências da embargante no momento da captação da cliente. Como conclusão direta dessa fundamentação legal e fática, o juízo reconheceu a participação essencial da embargante no evento lesivo e declarou a sua responsabilidade solidária perante a parte autora de forma motivada. A alegação da parte embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável e nítida pretensão de reexame da causa, finalidade totalmente incompatível com a via processual estreita dos embargos de declaração. REJEITO as alegações de omissão e obscuridade. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria clara e expressamente decidida na sentença configura conduta processual ilícita e atentatória à dignidade da justiça. A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, deduziu alegação de omissão e obscuridade para tentar afastar a sua responsabilidade solidária, ignorando deliberadamente que a sentença de cognição exauriente dedicou trechos específicos para fundamentar a sua condenação com base nas provas dos autos e na legislação protetiva. Ademais, o juízo advertiu expressamente as partes, no tópico final da sentença de EP 80.1, que a oposição de embargos com o intuito de rediscussão do mérito ensejaria a aplicação imediata de multa. Essa conduta caracteriza o manuseio dos embargos de declaração com o claro propósito de retardar o andamento do processo e resistir injustificadamente ao cumprimento da ordem judicial imposta, configurando de maneira irrefutável o caráter manifestamente protelatório do recurso. Por essas razões, condeno a parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, a pagar à parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, a multa estabelecida na legislação processual civil. O valor da causa corresponde a R$ 216.740,00. Assim, a multa de 2% incidente sobre esse montante resulta no valor líquido de R$ 4.334,80, devendo ser acrescida da oportuna atualização monetária, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 87.1) opostos pela parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS. CONDENO a parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 216.740,00), resultando na quantia líquida inicial de R$ 4.334,80, em favor da parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, em virtude do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
20/03/2026, 12:46
Expedição de documento
20/03/2026, 12:46
Documentos
Comunicação de Distribuição
•05/05/2026, 00:00
Sentença
•23/03/2026, 00:00
23/03/2026, 00:00
23/03/2026, 00:00
23/03/2026, 00:00
22/04/2026, 09:42
Documento
22/04/2026, 09:42
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 16:17
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTDA Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 87.1) interpostos por, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, contra a sentença (EP 80.1) que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade absoluta do contrato de intermediação e adesão a consórcio, e condenou a parte ré solidariamente ao pagamento de R$ 19.964,00 a título de reparação material e R$ 5.000,00 a título de reparação moral. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 87.1) A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, afirma que a sentença padece de omissão e obscuridade quanto à sua condição de mera representante de vendas. Sustenta que os valores pagos durante todo o contrato são geridos unicamente pela intermediadora e pela administradora do consórcio. Aponta que não possui acesso aos valores administrados e que não existe benefício mútuo, razão pela qual não poderia ser condenada solidariamente à devolução das quantias pagas. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para fins de pronunciamento jurisdicional quanto à questão omissa e obscura apontada. (2) PEDE que a condenação de restituição de valores abranja tão somente a administradora do consórcio e afaste a sua responsabilidade solidária. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, apresentou contrarrazões no EP 91.1. Discorre que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito, pois busca eximir a embargante da restituição solidária de valores já determinada. Afirma que a matéria foi exaustivamente enfrentada na sentença, a qual aplicou corretamente a teoria da asserção e o microssistema de proteção ao consumidor. Sustenta que a responsabilidade solidária decorre da participação ativa na cadeia de consumo e do vício de consentimento praticado na fase pré-contratual pelos prepostos da empresa. Aponta a configuração do caráter protelatório dos embargos de declaração, haja vista a inexistência de erro material, obscuridade ou contradição processual válida. (1) PEDE o não provimento dos embargos de declaração. (2) PEDE a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme a advertência expressa constante no dispositivo da sentença. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 88.1. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA OMISSÃO E DA OBSCURIDADE A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, alega que a decisão de EP 80.1 é omissa e obscura ao condená-la solidariamente na restituição de valores, sob o argumento de que atua apenas como representante de vendas e não administra os recursos financeiros. Não há omissão ou obscuridade na decisão impugnada. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e essencial suscitado pelas partes. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza ou ininteligibilidade da fundamentação judicial, o que não reflete a realidade dos autos. A sentença de EP 80.1 apresenta uma estrutura lógica, direta e exaustiva sobre a responsabilidade civil aplicável ao caso concreto. O juízo fundamentou expressamente, tanto na análise da preliminar de ilegitimidade passiva quanto no mérito processual, que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, em estrita observância aos ditames dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a anulação do negócio jurídico decorreu diretamente do vício de consentimento gerado pela falha no dever de informação e pela prática de publicidade enganosa perpetrada nas dependências da embargante no momento da captação da cliente. Como conclusão direta dessa fundamentação legal e fática, o juízo reconheceu a participação essencial da embargante no evento lesivo e declarou a sua responsabilidade solidária perante a parte autora de forma motivada. A alegação da parte embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável e nítida pretensão de reexame da causa, finalidade totalmente incompatível com a via processual estreita dos embargos de declaração. REJEITO as alegações de omissão e obscuridade. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria clara e expressamente decidida na sentença configura conduta processual ilícita e atentatória à dignidade da justiça. A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, deduziu alegação de omissão e obscuridade para tentar afastar a sua responsabilidade solidária, ignorando deliberadamente que a sentença de cognição exauriente dedicou trechos específicos para fundamentar a sua condenação com base nas provas dos autos e na legislação protetiva. Ademais, o juízo advertiu expressamente as partes, no tópico final da sentença de EP 80.1, que a oposição de embargos com o intuito de rediscussão do mérito ensejaria a aplicação imediata de multa. Essa conduta caracteriza o manuseio dos embargos de declaração com o claro propósito de retardar o andamento do processo e resistir injustificadamente ao cumprimento da ordem judicial imposta, configurando de maneira irrefutável o caráter manifestamente protelatório do recurso. Por essas razões, condeno a parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, a pagar à parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, a multa estabelecida na legislação processual civil. O valor da causa corresponde a R$ 216.740,00. Assim, a multa de 2% incidente sobre esse montante resulta no valor líquido de R$ 4.334,80, devendo ser acrescida da oportuna atualização monetária, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 87.1) opostos pela parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS. CONDENO a parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 216.740,00), resultando na quantia líquida inicial de R$ 4.334,80, em favor da parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, em virtude do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTDA Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 87.1) interpostos por, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, contra a sentença (EP 80.1) que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade absoluta do contrato de intermediação e adesão a consórcio, e condenou a parte ré solidariamente ao pagamento de R$ 19.964,00 a título de reparação material e R$ 5.000,00 a título de reparação moral. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 87.1) A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, afirma que a sentença padece de omissão e obscuridade quanto à sua condição de mera representante de vendas. Sustenta que os valores pagos durante todo o contrato são geridos unicamente pela intermediadora e pela administradora do consórcio. Aponta que não possui acesso aos valores administrados e que não existe benefício mútuo, razão pela qual não poderia ser condenada solidariamente à devolução das quantias pagas. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para fins de pronunciamento jurisdicional quanto à questão omissa e obscura apontada. (2) PEDE que a condenação de restituição de valores abranja tão somente a administradora do consórcio e afaste a sua responsabilidade solidária. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, apresentou contrarrazões no EP 91.1. Discorre que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito, pois busca eximir a embargante da restituição solidária de valores já determinada. Afirma que a matéria foi exaustivamente enfrentada na sentença, a qual aplicou corretamente a teoria da asserção e o microssistema de proteção ao consumidor. Sustenta que a responsabilidade solidária decorre da participação ativa na cadeia de consumo e do vício de consentimento praticado na fase pré-contratual pelos prepostos da empresa. Aponta a configuração do caráter protelatório dos embargos de declaração, haja vista a inexistência de erro material, obscuridade ou contradição processual válida. (1) PEDE o não provimento dos embargos de declaração. (2) PEDE a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme a advertência expressa constante no dispositivo da sentença. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 88.1. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA OMISSÃO E DA OBSCURIDADE A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, alega que a decisão de EP 80.1 é omissa e obscura ao condená-la solidariamente na restituição de valores, sob o argumento de que atua apenas como representante de vendas e não administra os recursos financeiros. Não há omissão ou obscuridade na decisão impugnada. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e essencial suscitado pelas partes. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza ou ininteligibilidade da fundamentação judicial, o que não reflete a realidade dos autos. A sentença de EP 80.1 apresenta uma estrutura lógica, direta e exaustiva sobre a responsabilidade civil aplicável ao caso concreto. O juízo fundamentou expressamente, tanto na análise da preliminar de ilegitimidade passiva quanto no mérito processual, que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, em estrita observância aos ditames dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a anulação do negócio jurídico decorreu diretamente do vício de consentimento gerado pela falha no dever de informação e pela prática de publicidade enganosa perpetrada nas dependências da embargante no momento da captação da cliente. Como conclusão direta dessa fundamentação legal e fática, o juízo reconheceu a participação essencial da embargante no evento lesivo e declarou a sua responsabilidade solidária perante a parte autora de forma motivada. A alegação da parte embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável e nítida pretensão de reexame da causa, finalidade totalmente incompatível com a via processual estreita dos embargos de declaração. REJEITO as alegações de omissão e obscuridade. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria clara e expressamente decidida na sentença configura conduta processual ilícita e atentatória à dignidade da justiça. A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, deduziu alegação de omissão e obscuridade para tentar afastar a sua responsabilidade solidária, ignorando deliberadamente que a sentença de cognição exauriente dedicou trechos específicos para fundamentar a sua condenação com base nas provas dos autos e na legislação protetiva. Ademais, o juízo advertiu expressamente as partes, no tópico final da sentença de EP 80.1, que a oposição de embargos com o intuito de rediscussão do mérito ensejaria a aplicação imediata de multa. Essa conduta caracteriza o manuseio dos embargos de declaração com o claro propósito de retardar o andamento do processo e resistir injustificadamente ao cumprimento da ordem judicial imposta, configurando de maneira irrefutável o caráter manifestamente protelatório do recurso. Por essas razões, condeno a parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, a pagar à parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, a multa estabelecida na legislação processual civil. O valor da causa corresponde a R$ 216.740,00. Assim, a multa de 2% incidente sobre esse montante resulta no valor líquido de R$ 4.334,80, devendo ser acrescida da oportuna atualização monetária, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 87.1) opostos pela parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS. CONDENO a parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 216.740,00), resultando na quantia líquida inicial de R$ 4.334,80, em favor da parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, em virtude do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTDA Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 87.1) interpostos por, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, contra a sentença (EP 80.1) que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade absoluta do contrato de intermediação e adesão a consórcio, e condenou a parte ré solidariamente ao pagamento de R$ 19.964,00 a título de reparação material e R$ 5.000,00 a título de reparação moral. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 87.1) A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, afirma que a sentença padece de omissão e obscuridade quanto à sua condição de mera representante de vendas. Sustenta que os valores pagos durante todo o contrato são geridos unicamente pela intermediadora e pela administradora do consórcio. Aponta que não possui acesso aos valores administrados e que não existe benefício mútuo, razão pela qual não poderia ser condenada solidariamente à devolução das quantias pagas. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para fins de pronunciamento jurisdicional quanto à questão omissa e obscura apontada. (2) PEDE que a condenação de restituição de valores abranja tão somente a administradora do consórcio e afaste a sua responsabilidade solidária. DAS CONTRARRAZÕES A parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, apresentou contrarrazões no EP 91.1. Discorre que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito, pois busca eximir a embargante da restituição solidária de valores já determinada. Afirma que a matéria foi exaustivamente enfrentada na sentença, a qual aplicou corretamente a teoria da asserção e o microssistema de proteção ao consumidor. Sustenta que a responsabilidade solidária decorre da participação ativa na cadeia de consumo e do vício de consentimento praticado na fase pré-contratual pelos prepostos da empresa. Aponta a configuração do caráter protelatório dos embargos de declaração, haja vista a inexistência de erro material, obscuridade ou contradição processual válida. (1) PEDE o não provimento dos embargos de declaração. (2) PEDE a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme a advertência expressa constante no dispositivo da sentença. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 88.1. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA OMISSÃO E DA OBSCURIDADE A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, alega que a decisão de EP 80.1 é omissa e obscura ao condená-la solidariamente na restituição de valores, sob o argumento de que atua apenas como representante de vendas e não administra os recursos financeiros. Não há omissão ou obscuridade na decisão impugnada. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e essencial suscitado pelas partes. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza ou ininteligibilidade da fundamentação judicial, o que não reflete a realidade dos autos. A sentença de EP 80.1 apresenta uma estrutura lógica, direta e exaustiva sobre a responsabilidade civil aplicável ao caso concreto. O juízo fundamentou expressamente, tanto na análise da preliminar de ilegitimidade passiva quanto no mérito processual, que os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, em estrita observância aos ditames dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que a anulação do negócio jurídico decorreu diretamente do vício de consentimento gerado pela falha no dever de informação e pela prática de publicidade enganosa perpetrada nas dependências da embargante no momento da captação da cliente. Como conclusão direta dessa fundamentação legal e fática, o juízo reconheceu a participação essencial da embargante no evento lesivo e declarou a sua responsabilidade solidária perante a parte autora de forma motivada. A alegação da parte embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável e nítida pretensão de reexame da causa, finalidade totalmente incompatível com a via processual estreita dos embargos de declaração. REJEITO as alegações de omissão e obscuridade. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria clara e expressamente decidida na sentença configura conduta processual ilícita e atentatória à dignidade da justiça. A parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, deduziu alegação de omissão e obscuridade para tentar afastar a sua responsabilidade solidária, ignorando deliberadamente que a sentença de cognição exauriente dedicou trechos específicos para fundamentar a sua condenação com base nas provas dos autos e na legislação protetiva. Ademais, o juízo advertiu expressamente as partes, no tópico final da sentença de EP 80.1, que a oposição de embargos com o intuito de rediscussão do mérito ensejaria a aplicação imediata de multa. Essa conduta caracteriza o manuseio dos embargos de declaração com o claro propósito de retardar o andamento do processo e resistir injustificadamente ao cumprimento da ordem judicial imposta, configurando de maneira irrefutável o caráter manifestamente protelatório do recurso. Por essas razões, condeno a parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, a pagar à parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, a multa estabelecida na legislação processual civil. O valor da causa corresponde a R$ 216.740,00. Assim, a multa de 2% incidente sobre esse montante resulta no valor líquido de R$ 4.334,80, devendo ser acrescida da oportuna atualização monetária, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 87.1) opostos pela parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS. CONDENO a parte embargante, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 216.740,00), resultando na quantia líquida inicial de R$ 4.334,80, em favor da parte embargada, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, em virtude do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 12:46
Expedição de documento
20/03/2026, 12:46
Expedição de documento
20/03/2026, 11:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 18:08
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 10:44
Petição
18/03/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Réu(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 87 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 13 de março de 2026. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
16/03/2026, 00:00
Petição
13/03/2026, 12:19
Expedição de documento
13/03/2026, 10:46
Expedição de documento
13/03/2026, 09:44
Documento
13/03/2026, 09:44
Petição
12/03/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTD Réu(s) SENTENÇA Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA contra IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, objetivando a declaração de nulidade de contrato de consórcio, a restituição integral dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, discorre que visualizou, por meio da rede social Facebook, um anúncio de venda de uma casa e, ao entrar em contato, foi direcionada para um atendimento presencial na sede da parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, sob o pretexto de realizar uma simulação para aprovar o valor de entrada para a compra do imóvel. Afirma que, no local, foi convencida pelo preposto da empresa de que a compra do imóvel seria mais vantajosa mediante a liberação de um valor total condicionado ao pagamento de uma entrada no valor de R$ 19.964,00. Aduz que, confiando nas garantias repassadas pelo atendente de que receberia o valor total para adquirir a casa logo após o pagamento, realizou a transferência do valor exigido e assinou de forma ágil os documentos apresentados. Sustenta que não lhe foi possibilitada a leitura da íntegra do contrato e que foi orientada a gravar um vídeo respondendo apenas sim ou não a algumas perguntas, sem receber explicações claras sobre o conteúdo. Narra que, após dias sem receber a liberação do crédito prometido, percebeu que havia sido enganada e que não se tratava de um financiamento para compra imediata do imóvel, solicitando o cancelamento do contrato e a devolução do valor. Informa que preencheu uma carta de cancelamento e registrou boletim de ocorrência policial, sendo informada na delegacia sobre a existência de diversas denúncias semelhantes contra as empresas. Aponta que as empresas atuam com publicidade enganosa, razão pela qual requer a nulidade do negócio jurídico e a reparação pelos prejuízos financeiros e extrapatrimoniais suportados. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, juntou os seguintes documentos: contrato de intermediação e consultoria (EP 1.2), carta de cancelamento (EP 1.3), contrato de adesão (EP 1.4), capturas de tela de conversas no aplicativo WhatsApp e Facebook (EP 1.5), termo de autorização de uso de imagem e questionário de qualidade (EP 1.6), boletim de ocorrência (EP 1.7), procuração e documentos pessoais (EP 1.8 a 1.10), comprovante de residência (EP 1.11) e declaração de hipossuficiência (EP 1.12). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a declaração de anulação ou rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes. (2) PEDE a condenação das rés à devolução do valor de R$ 19.964,00 a título de danos materiais. (3) PEDE a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00. DO DESPACHO INICIAL (EP 12.1) Foi proferido despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designando audiência de conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 31.0) A audiência de conciliação por videoconferência foi realizada parcialmente no dia 17 de junho de 2025, ante a ausência do requerido, restando infrutífera a composição amigável. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 30.0 E EP 36.0) A parte ré, NORTE BANK LTDA, foi citada conforme certidão no EP 30.0, com leitura realizada no dia 08/05/2025. A parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, foi citada conforme certidão no EP 36.0, com leitura realizada no dia 01/07/2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, NORTE BANK LTDA (EP 37.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada dentro do prazo legal após a realização da audiência de conciliação. Em preliminar, a parte ré arguiu a necessidade de inclusão da administradora do consórcio no polo passivo da ação, sob o argumento de que atuou unicamente como intermediadora na venda e não é responsável pela gestão do grupo ou pela devolução de valores. No mérito, a parte ré, NORTE BANK LTDA, defende que a parte autora tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo uma cota de consórcio não contemplado. Afirma que o contrato assinado pela consumidora possui informações claras e destacadas sobre a natureza do produto e a inexistência de comercialização de cotas contempladas. Sustenta que realizou ligação de pós-venda e aplicou questionário de controle de qualidade, nos quais a parte autora confirmou ter ciência de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance. Aduz que a restituição dos valores pagos em caso de desistência deve observar os termos da Lei 11.795/2008, ocorrendo apenas ao final do grupo ou mediante sorteio da cota excluída. Nega a ocorrência de publicidade enganosa, falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito capaz de ensejar a condenação ao pagamento de danos morais. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ, NORTE BANK LTDA (EP 37) A parte ré, NORTE BANK LTDA, juntou os seguintes documentos: procuração (EP 37.2), contrato social (EP 37.3), comprovante de inscrição no CNPJ (EP 37.4), contrato firmado com a cliente (EP 37.5), termo de controle de qualidade assinado (EP 37.6) e áudio de ligação telefônica (indicado em link). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ, NORTE BANK LTDA (1) PEDE o acolhimento da preliminar para a inclusão da administradora do consórcio no polo passivo. (2) PEDE que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. (3) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé processual. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, IMPÉRIO INVESTIMENTOS (EP 38.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada dentro do prazo legal após a realização da audiência de conciliação. A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, defende a validade do negócio jurídico e afasta a alegação de vício de consentimento. Afirma que o contrato menciona claramente se tratar de um consórcio e que a parte autora é pessoa capaz, sabendo ler e escrever, tendo assinado os documentos de livre e espontânea vontade. Sustenta que cumpriu com o dever de informação, respeitando o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o valor pago inicialmente foi repassado para a intermediadora e posteriormente para a administradora do consórcio, sendo inviável a restituição imediata pretendida. Rebate o pedido de danos morais, alegando que agiu no exercício regular de seu direito e que a rescisão se deu por desistência unilateral da parte autora. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ, IMPÉRIO INVESTIMENTOS (EP 38) A parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, juntou os seguintes documentos: procuração (EP 38.2), contrato social (EP 38.3), comprovante de inscrição no CNPJ (EP 38.4), contrato firmado com a cliente (EP 38.5) e termo de controle de qualidade assinado (EP 38.6). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ, IMPÉRIO INVESTIMENTOS (1) PEDE que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da parte autora. (2) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por má-fé processual. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 44.1) A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, apresentou impugnação às contestações informando que as empresas ignoram as circunstâncias fáticas que evidenciam a indução ao erro. Afirma que a responsabilidade das intermediadoras é evidente, pois foram elas que realizaram a promessa enganosa e receberam os valores. Sustenta que as práticas irregulares das empresas rés foram alvo de intervenção de autoridades policiais e do PROCON, resultando na interdição do estabelecimento comercial. DA DECISÃO SANEADORA – EP 57.1 O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 57.1. O juízo fixou como pontos incontroversos a relação jurídica contratual entre as partes. Foram fixados como pontos controvertidos a ciência da parte autora sobre o conteúdo do contrato, o valor e a inexistência de promessa de contemplação antecipada, além dos requisitos da responsabilidade civil. O juízo indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 79.0 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré, NORTE BANK LTDA, alega preliminarmente que apenas intermediou a venda, requerendo a inclusão da administradora do consórcio no polo passivo da demanda para responder pela devolução dos valores. Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor preveem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor em decorrência de vícios ou defeitos na prestação do serviço. No caso em análise, a causa de pedir não se fundamenta no mero descumprimento de regras do consórcio pela administradora, mas na falha do dever de informação e na prática de publicidade enganosa perpetrada diretamente pelas empresas rés, que realizaram a captação da cliente e a formalização inicial do contrato em seu estabelecimento. A parte autora busca a anulação do contrato em virtude de vício de consentimento gerado no momento da venda, fato imputado diretamente à conduta dos prepostos das empresas rés. Sendo assim, as empresas que atuaram na intermediação e venda do produto participam ativamente da cadeia de consumo e respondem solidariamente perante a consumidora pelos prejuízos advindos da contratação maculada, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a administradora. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais, na qual a parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, busca a responsabilização da parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, pela venda enganosa de cotas de consórcio ofertadas sob a aparência de financiamento imobiliário com contemplação imediata. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, das contestações e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A existência de relação jurídica contratual de intermediação firmada entre as partes no dia 19/09/2024. (2) O pagamento realizado pela parte autora no valor total de R$ 19.964,00 a título de entrada. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A ocorrência de vício de consentimento (erro ou dolo) decorrente de publicidade enganosa e falha no dever de informação no momento da contratação. (2) A validade do negócio jurídico e o dever de restituição imediata do valor pago. (3) A configuração de danos morais indenizáveis. DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, alega que foi atraída por um anúncio na internet que ofertava a venda direta de um imóvel e, ao comparecer ao estabelecimento das rés, foi induzida a assinar um contrato sob a falsa promessa de que estava adquirindo um financiamento com liberação rápida do crédito para a compra da casa, o que configura vício de consentimento. Em contrapartida, a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, defende que a consumidora assinou um contrato cujas cláusulas informavam de maneira clara e expressa tratar-se de um consórcio não contemplado, tendo inclusive preenchido um questionário de controle de qualidade confirmando a ciência das regras do grupo. Portanto, ao filtro da petição inicial e da contestação, o cerne da questão de mérito, neste ponto controverso, consiste em verificar se a formalização do contrato escrito afasta a responsabilidade das rés diante dos indícios de prática comercial abusiva e promessa pré-contratual enganosa. A análise rigorosa dos documentos acostados aos autos revela que a dinâmica da contratação violou frontalmente as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Outrossim, o art. 37 do mesmo diploma legal proíbe de forma absoluta a publicidade enganosa. Os documentos juntados no EP 1.5 comprovam o método de captação de clientes utilizado pelas rés. A consumidora iniciou as tratativas a partir de um anúncio no site Facebook que descrevia objetivamente a venda de uma casa. A conversa foi direcionada para o aplicativo WhatsApp, onde foi agendada uma visita presencial para avaliar a casa, evidenciando que a intenção da autora e a oferta inicial eram, indiscutivelmente, a aquisição imediata de um imóvel, e não a inserção em um grupo de consórcio de longo prazo. Embora as rés apresentem um contrato formal assinado contendo a nomenclatura "consórcio" e um "termo de ciência" (EP 37.5 e 37.6), a validade desses instrumentos sucumbe diante do vício na manifestação de vontade gerado pelo dolo praticado na fase pré-contratual. A manobra de atrair o consumidor com o anúncio de venda de imóvel com entrega rápida e, no ambiente da loja, transmutar a negociação para a assinatura de um contrato de consórcio sob a promessa verbal de contemplação garantida com o valor da entrada, configura erro substancial e dolo, causas de anulabilidade do negócio jurídico previstas nos arts. 138 e 145 do Código Civil. A conduta abusiva ganha contornos ainda mais graves ao se constatar, por meio dos documentos colacionados no EP 44.1, que o estabelecimento comercial das rés foi alvo de interdição pelo PROCON Municipal justamente pela constatação das infrações relatadas na inicial ligadas à publicidade enganosa e retenção indevida de valores pagos por consumidores. Esse elemento de prova corrobora de maneira irrefutável a tese autoral de que o método de venda consistia em uma fraude estruturada para ludibriar consumidores em busca da casa própria, tornando ineficazes as cláusulas contratuais de exclusão de responsabilidade e as gravações de controle de qualidade, que serviam apenas como blindagem jurídica pré-fabricada para o ilícito. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes em decorrência de vício de consentimento por dolo e publicidade enganosa. DO DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, pleiteia a devolução imediata do valor de R$ 19.964,00 pago no momento da assinatura do contrato anulado. Em contrapartida, a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, defende que eventual restituição deve aguardar o encerramento do grupo consorcial ou o sorteio da cota desistente, nos termos da Lei do Consórcio. O cerne da questão, neste ponto, consiste em definir a forma e o prazo de restituição dos valores quando o contrato de consórcio é declarado nulo por vício na contratação. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS), de que nos casos de desistência voluntária do consorciado, a devolução das parcelas deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo previsto para o encerramento do plano. Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra como mera desistência ou exclusão voluntária do consorciado, mas de nulidade do negócio jurídico por culpa exclusiva das fornecedoras devido à venda enganosa. Declarada a nulidade do contrato por vício de consentimento, as partes devem ser restituídas ao estado anterior à contratação, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil. A retenção dos valores com base em regras de um contrato declarado nulo configura enriquecimento ilícito e penaliza a vítima da fraude. Os comprovantes anexados demonstram o pagamento do importe de R$ 19.964,00 pela consumidora (EP 1.2), valor que deve ser restituído de forma integral e imediata pelas rés, solidariamente. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar as rés, de forma solidária, à devolução imediata do valor de R$ 19.964,00. DO DANO MORAL A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. Narra que a falsa promessa de aquisição da casa própria e a perda de todas as suas reservas financeiras causaram abalos psicológicos, sentimentos de angústia e humilhação. Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil em virtude da prática de ato ilícito pelas rés. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A prática adotada pelas rés ultrapassa o mero dissabor decorrente de um simples descumprimento contratual. A autora foi vítima de um ardil estruturado que se aproveitou de seu desejo e vulnerabilidade na busca por uma moradia. A consumidora despendeu a quantia expressiva para sua condição financeira sob falsa premissa, necessitando recorrer à autoridade policial para relatar a fraude, enfrentando severa frustração e abalo emocional. O contexto que gerou a interdição das rés pelo PROCON evidencia a gravidade da conduta e o desrespeito frontal aos direitos básicos do consumidor. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico-punitivo da medida diante da gravidade da publicidade enganosa, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente e adequada. O valor fixado é suficiente porque a autora não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação em quantia superior, respeitando a razoabilidade. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar as rés ao pagamento solidário de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade absoluta do contrato de intermediação e adesão a consórcio firmado entre as partes e a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 19.964,00; com atualização a partir da última citação válida nos autos (01/07/2025), exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista, a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça ). de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada,, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de diretamente pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 216.740,00 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTD Réu(s) SENTENÇA Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA contra IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, objetivando a declaração de nulidade de contrato de consórcio, a restituição integral dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, discorre que visualizou, por meio da rede social Facebook, um anúncio de venda de uma casa e, ao entrar em contato, foi direcionada para um atendimento presencial na sede da parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, sob o pretexto de realizar uma simulação para aprovar o valor de entrada para a compra do imóvel. Afirma que, no local, foi convencida pelo preposto da empresa de que a compra do imóvel seria mais vantajosa mediante a liberação de um valor total condicionado ao pagamento de uma entrada no valor de R$ 19.964,00. Aduz que, confiando nas garantias repassadas pelo atendente de que receberia o valor total para adquirir a casa logo após o pagamento, realizou a transferência do valor exigido e assinou de forma ágil os documentos apresentados. Sustenta que não lhe foi possibilitada a leitura da íntegra do contrato e que foi orientada a gravar um vídeo respondendo apenas sim ou não a algumas perguntas, sem receber explicações claras sobre o conteúdo. Narra que, após dias sem receber a liberação do crédito prometido, percebeu que havia sido enganada e que não se tratava de um financiamento para compra imediata do imóvel, solicitando o cancelamento do contrato e a devolução do valor. Informa que preencheu uma carta de cancelamento e registrou boletim de ocorrência policial, sendo informada na delegacia sobre a existência de diversas denúncias semelhantes contra as empresas. Aponta que as empresas atuam com publicidade enganosa, razão pela qual requer a nulidade do negócio jurídico e a reparação pelos prejuízos financeiros e extrapatrimoniais suportados. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, juntou os seguintes documentos: contrato de intermediação e consultoria (EP 1.2), carta de cancelamento (EP 1.3), contrato de adesão (EP 1.4), capturas de tela de conversas no aplicativo WhatsApp e Facebook (EP 1.5), termo de autorização de uso de imagem e questionário de qualidade (EP 1.6), boletim de ocorrência (EP 1.7), procuração e documentos pessoais (EP 1.8 a 1.10), comprovante de residência (EP 1.11) e declaração de hipossuficiência (EP 1.12). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a declaração de anulação ou rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes. (2) PEDE a condenação das rés à devolução do valor de R$ 19.964,00 a título de danos materiais. (3) PEDE a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00. DO DESPACHO INICIAL (EP 12.1) Foi proferido despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designando audiência de conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 31.0) A audiência de conciliação por videoconferência foi realizada parcialmente no dia 17 de junho de 2025, ante a ausência do requerido, restando infrutífera a composição amigável. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 30.0 E EP 36.0) A parte ré, NORTE BANK LTDA, foi citada conforme certidão no EP 30.0, com leitura realizada no dia 08/05/2025. A parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, foi citada conforme certidão no EP 36.0, com leitura realizada no dia 01/07/2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, NORTE BANK LTDA (EP 37.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada dentro do prazo legal após a realização da audiência de conciliação. Em preliminar, a parte ré arguiu a necessidade de inclusão da administradora do consórcio no polo passivo da ação, sob o argumento de que atuou unicamente como intermediadora na venda e não é responsável pela gestão do grupo ou pela devolução de valores. No mérito, a parte ré, NORTE BANK LTDA, defende que a parte autora tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo uma cota de consórcio não contemplado. Afirma que o contrato assinado pela consumidora possui informações claras e destacadas sobre a natureza do produto e a inexistência de comercialização de cotas contempladas. Sustenta que realizou ligação de pós-venda e aplicou questionário de controle de qualidade, nos quais a parte autora confirmou ter ciência de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance. Aduz que a restituição dos valores pagos em caso de desistência deve observar os termos da Lei 11.795/2008, ocorrendo apenas ao final do grupo ou mediante sorteio da cota excluída. Nega a ocorrência de publicidade enganosa, falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito capaz de ensejar a condenação ao pagamento de danos morais. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ, NORTE BANK LTDA (EP 37) A parte ré, NORTE BANK LTDA, juntou os seguintes documentos: procuração (EP 37.2), contrato social (EP 37.3), comprovante de inscrição no CNPJ (EP 37.4), contrato firmado com a cliente (EP 37.5), termo de controle de qualidade assinado (EP 37.6) e áudio de ligação telefônica (indicado em link). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ, NORTE BANK LTDA (1) PEDE o acolhimento da preliminar para a inclusão da administradora do consórcio no polo passivo. (2) PEDE que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. (3) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé processual. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, IMPÉRIO INVESTIMENTOS (EP 38.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada dentro do prazo legal após a realização da audiência de conciliação. A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, defende a validade do negócio jurídico e afasta a alegação de vício de consentimento. Afirma que o contrato menciona claramente se tratar de um consórcio e que a parte autora é pessoa capaz, sabendo ler e escrever, tendo assinado os documentos de livre e espontânea vontade. Sustenta que cumpriu com o dever de informação, respeitando o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o valor pago inicialmente foi repassado para a intermediadora e posteriormente para a administradora do consórcio, sendo inviável a restituição imediata pretendida. Rebate o pedido de danos morais, alegando que agiu no exercício regular de seu direito e que a rescisão se deu por desistência unilateral da parte autora. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ, IMPÉRIO INVESTIMENTOS (EP 38) A parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, juntou os seguintes documentos: procuração (EP 38.2), contrato social (EP 38.3), comprovante de inscrição no CNPJ (EP 38.4), contrato firmado com a cliente (EP 38.5) e termo de controle de qualidade assinado (EP 38.6). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ, IMPÉRIO INVESTIMENTOS (1) PEDE que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da parte autora. (2) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por má-fé processual. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 44.1) A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, apresentou impugnação às contestações informando que as empresas ignoram as circunstâncias fáticas que evidenciam a indução ao erro. Afirma que a responsabilidade das intermediadoras é evidente, pois foram elas que realizaram a promessa enganosa e receberam os valores. Sustenta que as práticas irregulares das empresas rés foram alvo de intervenção de autoridades policiais e do PROCON, resultando na interdição do estabelecimento comercial. DA DECISÃO SANEADORA – EP 57.1 O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 57.1. O juízo fixou como pontos incontroversos a relação jurídica contratual entre as partes. Foram fixados como pontos controvertidos a ciência da parte autora sobre o conteúdo do contrato, o valor e a inexistência de promessa de contemplação antecipada, além dos requisitos da responsabilidade civil. O juízo indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 79.0 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré, NORTE BANK LTDA, alega preliminarmente que apenas intermediou a venda, requerendo a inclusão da administradora do consórcio no polo passivo da demanda para responder pela devolução dos valores. Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor preveem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor em decorrência de vícios ou defeitos na prestação do serviço. No caso em análise, a causa de pedir não se fundamenta no mero descumprimento de regras do consórcio pela administradora, mas na falha do dever de informação e na prática de publicidade enganosa perpetrada diretamente pelas empresas rés, que realizaram a captação da cliente e a formalização inicial do contrato em seu estabelecimento. A parte autora busca a anulação do contrato em virtude de vício de consentimento gerado no momento da venda, fato imputado diretamente à conduta dos prepostos das empresas rés. Sendo assim, as empresas que atuaram na intermediação e venda do produto participam ativamente da cadeia de consumo e respondem solidariamente perante a consumidora pelos prejuízos advindos da contratação maculada, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a administradora. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais, na qual a parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, busca a responsabilização da parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, pela venda enganosa de cotas de consórcio ofertadas sob a aparência de financiamento imobiliário com contemplação imediata. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, das contestações e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A existência de relação jurídica contratual de intermediação firmada entre as partes no dia 19/09/2024. (2) O pagamento realizado pela parte autora no valor total de R$ 19.964,00 a título de entrada. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A ocorrência de vício de consentimento (erro ou dolo) decorrente de publicidade enganosa e falha no dever de informação no momento da contratação. (2) A validade do negócio jurídico e o dever de restituição imediata do valor pago. (3) A configuração de danos morais indenizáveis. DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, alega que foi atraída por um anúncio na internet que ofertava a venda direta de um imóvel e, ao comparecer ao estabelecimento das rés, foi induzida a assinar um contrato sob a falsa promessa de que estava adquirindo um financiamento com liberação rápida do crédito para a compra da casa, o que configura vício de consentimento. Em contrapartida, a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, defende que a consumidora assinou um contrato cujas cláusulas informavam de maneira clara e expressa tratar-se de um consórcio não contemplado, tendo inclusive preenchido um questionário de controle de qualidade confirmando a ciência das regras do grupo. Portanto, ao filtro da petição inicial e da contestação, o cerne da questão de mérito, neste ponto controverso, consiste em verificar se a formalização do contrato escrito afasta a responsabilidade das rés diante dos indícios de prática comercial abusiva e promessa pré-contratual enganosa. A análise rigorosa dos documentos acostados aos autos revela que a dinâmica da contratação violou frontalmente as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Outrossim, o art. 37 do mesmo diploma legal proíbe de forma absoluta a publicidade enganosa. Os documentos juntados no EP 1.5 comprovam o método de captação de clientes utilizado pelas rés. A consumidora iniciou as tratativas a partir de um anúncio no site Facebook que descrevia objetivamente a venda de uma casa. A conversa foi direcionada para o aplicativo WhatsApp, onde foi agendada uma visita presencial para avaliar a casa, evidenciando que a intenção da autora e a oferta inicial eram, indiscutivelmente, a aquisição imediata de um imóvel, e não a inserção em um grupo de consórcio de longo prazo. Embora as rés apresentem um contrato formal assinado contendo a nomenclatura "consórcio" e um "termo de ciência" (EP 37.5 e 37.6), a validade desses instrumentos sucumbe diante do vício na manifestação de vontade gerado pelo dolo praticado na fase pré-contratual. A manobra de atrair o consumidor com o anúncio de venda de imóvel com entrega rápida e, no ambiente da loja, transmutar a negociação para a assinatura de um contrato de consórcio sob a promessa verbal de contemplação garantida com o valor da entrada, configura erro substancial e dolo, causas de anulabilidade do negócio jurídico previstas nos arts. 138 e 145 do Código Civil. A conduta abusiva ganha contornos ainda mais graves ao se constatar, por meio dos documentos colacionados no EP 44.1, que o estabelecimento comercial das rés foi alvo de interdição pelo PROCON Municipal justamente pela constatação das infrações relatadas na inicial ligadas à publicidade enganosa e retenção indevida de valores pagos por consumidores. Esse elemento de prova corrobora de maneira irrefutável a tese autoral de que o método de venda consistia em uma fraude estruturada para ludibriar consumidores em busca da casa própria, tornando ineficazes as cláusulas contratuais de exclusão de responsabilidade e as gravações de controle de qualidade, que serviam apenas como blindagem jurídica pré-fabricada para o ilícito. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes em decorrência de vício de consentimento por dolo e publicidade enganosa. DO DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, pleiteia a devolução imediata do valor de R$ 19.964,00 pago no momento da assinatura do contrato anulado. Em contrapartida, a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, defende que eventual restituição deve aguardar o encerramento do grupo consorcial ou o sorteio da cota desistente, nos termos da Lei do Consórcio. O cerne da questão, neste ponto, consiste em definir a forma e o prazo de restituição dos valores quando o contrato de consórcio é declarado nulo por vício na contratação. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS), de que nos casos de desistência voluntária do consorciado, a devolução das parcelas deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo previsto para o encerramento do plano. Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra como mera desistência ou exclusão voluntária do consorciado, mas de nulidade do negócio jurídico por culpa exclusiva das fornecedoras devido à venda enganosa. Declarada a nulidade do contrato por vício de consentimento, as partes devem ser restituídas ao estado anterior à contratação, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil. A retenção dos valores com base em regras de um contrato declarado nulo configura enriquecimento ilícito e penaliza a vítima da fraude. Os comprovantes anexados demonstram o pagamento do importe de R$ 19.964,00 pela consumidora (EP 1.2), valor que deve ser restituído de forma integral e imediata pelas rés, solidariamente. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar as rés, de forma solidária, à devolução imediata do valor de R$ 19.964,00. DO DANO MORAL A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. Narra que a falsa promessa de aquisição da casa própria e a perda de todas as suas reservas financeiras causaram abalos psicológicos, sentimentos de angústia e humilhação. Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil em virtude da prática de ato ilícito pelas rés. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A prática adotada pelas rés ultrapassa o mero dissabor decorrente de um simples descumprimento contratual. A autora foi vítima de um ardil estruturado que se aproveitou de seu desejo e vulnerabilidade na busca por uma moradia. A consumidora despendeu a quantia expressiva para sua condição financeira sob falsa premissa, necessitando recorrer à autoridade policial para relatar a fraude, enfrentando severa frustração e abalo emocional. O contexto que gerou a interdição das rés pelo PROCON evidencia a gravidade da conduta e o desrespeito frontal aos direitos básicos do consumidor. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico-punitivo da medida diante da gravidade da publicidade enganosa, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente e adequada. O valor fixado é suficiente porque a autora não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação em quantia superior, respeitando a razoabilidade. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar as rés ao pagamento solidário de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade absoluta do contrato de intermediação e adesão a consórcio firmado entre as partes e a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 19.964,00; com atualização a partir da última citação válida nos autos (01/07/2025), exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista, a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça ). de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada,, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de diretamente pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 216.740,00 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTD Réu(s) SENTENÇA Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA contra IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, objetivando a declaração de nulidade de contrato de consórcio, a restituição integral dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, discorre que visualizou, por meio da rede social Facebook, um anúncio de venda de uma casa e, ao entrar em contato, foi direcionada para um atendimento presencial na sede da parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, sob o pretexto de realizar uma simulação para aprovar o valor de entrada para a compra do imóvel. Afirma que, no local, foi convencida pelo preposto da empresa de que a compra do imóvel seria mais vantajosa mediante a liberação de um valor total condicionado ao pagamento de uma entrada no valor de R$ 19.964,00. Aduz que, confiando nas garantias repassadas pelo atendente de que receberia o valor total para adquirir a casa logo após o pagamento, realizou a transferência do valor exigido e assinou de forma ágil os documentos apresentados. Sustenta que não lhe foi possibilitada a leitura da íntegra do contrato e que foi orientada a gravar um vídeo respondendo apenas sim ou não a algumas perguntas, sem receber explicações claras sobre o conteúdo. Narra que, após dias sem receber a liberação do crédito prometido, percebeu que havia sido enganada e que não se tratava de um financiamento para compra imediata do imóvel, solicitando o cancelamento do contrato e a devolução do valor. Informa que preencheu uma carta de cancelamento e registrou boletim de ocorrência policial, sendo informada na delegacia sobre a existência de diversas denúncias semelhantes contra as empresas. Aponta que as empresas atuam com publicidade enganosa, razão pela qual requer a nulidade do negócio jurídico e a reparação pelos prejuízos financeiros e extrapatrimoniais suportados. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1) A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, juntou os seguintes documentos: contrato de intermediação e consultoria (EP 1.2), carta de cancelamento (EP 1.3), contrato de adesão (EP 1.4), capturas de tela de conversas no aplicativo WhatsApp e Facebook (EP 1.5), termo de autorização de uso de imagem e questionário de qualidade (EP 1.6), boletim de ocorrência (EP 1.7), procuração e documentos pessoais (EP 1.8 a 1.10), comprovante de residência (EP 1.11) e declaração de hipossuficiência (EP 1.12). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a declaração de anulação ou rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes. (2) PEDE a condenação das rés à devolução do valor de R$ 19.964,00 a título de danos materiais. (3) PEDE a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00. DO DESPACHO INICIAL (EP 12.1) Foi proferido despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designando audiência de conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 31.0) A audiência de conciliação por videoconferência foi realizada parcialmente no dia 17 de junho de 2025, ante a ausência do requerido, restando infrutífera a composição amigável. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 30.0 E EP 36.0) A parte ré, NORTE BANK LTDA, foi citada conforme certidão no EP 30.0, com leitura realizada no dia 08/05/2025. A parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, foi citada conforme certidão no EP 36.0, com leitura realizada no dia 01/07/2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, NORTE BANK LTDA (EP 37.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada dentro do prazo legal após a realização da audiência de conciliação. Em preliminar, a parte ré arguiu a necessidade de inclusão da administradora do consórcio no polo passivo da ação, sob o argumento de que atuou unicamente como intermediadora na venda e não é responsável pela gestão do grupo ou pela devolução de valores. No mérito, a parte ré, NORTE BANK LTDA, defende que a parte autora tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo uma cota de consórcio não contemplado. Afirma que o contrato assinado pela consumidora possui informações claras e destacadas sobre a natureza do produto e a inexistência de comercialização de cotas contempladas. Sustenta que realizou ligação de pós-venda e aplicou questionário de controle de qualidade, nos quais a parte autora confirmou ter ciência de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance. Aduz que a restituição dos valores pagos em caso de desistência deve observar os termos da Lei 11.795/2008, ocorrendo apenas ao final do grupo ou mediante sorteio da cota excluída. Nega a ocorrência de publicidade enganosa, falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito capaz de ensejar a condenação ao pagamento de danos morais. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ, NORTE BANK LTDA (EP 37) A parte ré, NORTE BANK LTDA, juntou os seguintes documentos: procuração (EP 37.2), contrato social (EP 37.3), comprovante de inscrição no CNPJ (EP 37.4), contrato firmado com a cliente (EP 37.5), termo de controle de qualidade assinado (EP 37.6) e áudio de ligação telefônica (indicado em link). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ, NORTE BANK LTDA (1) PEDE o acolhimento da preliminar para a inclusão da administradora do consórcio no polo passivo. (2) PEDE que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. (3) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé processual. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, IMPÉRIO INVESTIMENTOS (EP 38.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada dentro do prazo legal após a realização da audiência de conciliação. A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, defende a validade do negócio jurídico e afasta a alegação de vício de consentimento. Afirma que o contrato menciona claramente se tratar de um consórcio e que a parte autora é pessoa capaz, sabendo ler e escrever, tendo assinado os documentos de livre e espontânea vontade. Sustenta que cumpriu com o dever de informação, respeitando o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o valor pago inicialmente foi repassado para a intermediadora e posteriormente para a administradora do consórcio, sendo inviável a restituição imediata pretendida. Rebate o pedido de danos morais, alegando que agiu no exercício regular de seu direito e que a rescisão se deu por desistência unilateral da parte autora. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ, IMPÉRIO INVESTIMENTOS (EP 38) A parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS, juntou os seguintes documentos: procuração (EP 38.2), contrato social (EP 38.3), comprovante de inscrição no CNPJ (EP 38.4), contrato firmado com a cliente (EP 38.5) e termo de controle de qualidade assinado (EP 38.6). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ, IMPÉRIO INVESTIMENTOS (1) PEDE que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da parte autora. (2) PEDE a condenação da parte autora ao pagamento de multa por má-fé processual. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 44.1) A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, apresentou impugnação às contestações informando que as empresas ignoram as circunstâncias fáticas que evidenciam a indução ao erro. Afirma que a responsabilidade das intermediadoras é evidente, pois foram elas que realizaram a promessa enganosa e receberam os valores. Sustenta que as práticas irregulares das empresas rés foram alvo de intervenção de autoridades policiais e do PROCON, resultando na interdição do estabelecimento comercial. DA DECISÃO SANEADORA – EP 57.1 O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 57.1. O juízo fixou como pontos incontroversos a relação jurídica contratual entre as partes. Foram fixados como pontos controvertidos a ciência da parte autora sobre o conteúdo do contrato, o valor e a inexistência de promessa de contemplação antecipada, além dos requisitos da responsabilidade civil. O juízo indeferiu a produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado do mérito. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 79.0 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – INC. XI DO ART. 337 DO CPC A parte ré, NORTE BANK LTDA, alega preliminarmente que apenas intermediou a venda, requerendo a inclusão da administradora do consórcio no polo passivo da demanda para responder pela devolução dos valores. Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor preveem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor em decorrência de vícios ou defeitos na prestação do serviço. No caso em análise, a causa de pedir não se fundamenta no mero descumprimento de regras do consórcio pela administradora, mas na falha do dever de informação e na prática de publicidade enganosa perpetrada diretamente pelas empresas rés, que realizaram a captação da cliente e a formalização inicial do contrato em seu estabelecimento. A parte autora busca a anulação do contrato em virtude de vício de consentimento gerado no momento da venda, fato imputado diretamente à conduta dos prepostos das empresas rés. Sendo assim, as empresas que atuaram na intermediação e venda do produto participam ativamente da cadeia de consumo e respondem solidariamente perante a consumidora pelos prejuízos advindos da contratação maculada, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a administradora. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais, na qual a parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, busca a responsabilização da parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, pela venda enganosa de cotas de consórcio ofertadas sob a aparência de financiamento imobiliário com contemplação imediata. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, das contestações e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A existência de relação jurídica contratual de intermediação firmada entre as partes no dia 19/09/2024. (2) O pagamento realizado pela parte autora no valor total de R$ 19.964,00 a título de entrada. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A ocorrência de vício de consentimento (erro ou dolo) decorrente de publicidade enganosa e falha no dever de informação no momento da contratação. (2) A validade do negócio jurídico e o dever de restituição imediata do valor pago. (3) A configuração de danos morais indenizáveis. DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, alega que foi atraída por um anúncio na internet que ofertava a venda direta de um imóvel e, ao comparecer ao estabelecimento das rés, foi induzida a assinar um contrato sob a falsa promessa de que estava adquirindo um financiamento com liberação rápida do crédito para a compra da casa, o que configura vício de consentimento. Em contrapartida, a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, defende que a consumidora assinou um contrato cujas cláusulas informavam de maneira clara e expressa tratar-se de um consórcio não contemplado, tendo inclusive preenchido um questionário de controle de qualidade confirmando a ciência das regras do grupo. Portanto, ao filtro da petição inicial e da contestação, o cerne da questão de mérito, neste ponto controverso, consiste em verificar se a formalização do contrato escrito afasta a responsabilidade das rés diante dos indícios de prática comercial abusiva e promessa pré-contratual enganosa. A análise rigorosa dos documentos acostados aos autos revela que a dinâmica da contratação violou frontalmente as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Outrossim, o art. 37 do mesmo diploma legal proíbe de forma absoluta a publicidade enganosa. Os documentos juntados no EP 1.5 comprovam o método de captação de clientes utilizado pelas rés. A consumidora iniciou as tratativas a partir de um anúncio no site Facebook que descrevia objetivamente a venda de uma casa. A conversa foi direcionada para o aplicativo WhatsApp, onde foi agendada uma visita presencial para avaliar a casa, evidenciando que a intenção da autora e a oferta inicial eram, indiscutivelmente, a aquisição imediata de um imóvel, e não a inserção em um grupo de consórcio de longo prazo. Embora as rés apresentem um contrato formal assinado contendo a nomenclatura "consórcio" e um "termo de ciência" (EP 37.5 e 37.6), a validade desses instrumentos sucumbe diante do vício na manifestação de vontade gerado pelo dolo praticado na fase pré-contratual. A manobra de atrair o consumidor com o anúncio de venda de imóvel com entrega rápida e, no ambiente da loja, transmutar a negociação para a assinatura de um contrato de consórcio sob a promessa verbal de contemplação garantida com o valor da entrada, configura erro substancial e dolo, causas de anulabilidade do negócio jurídico previstas nos arts. 138 e 145 do Código Civil. A conduta abusiva ganha contornos ainda mais graves ao se constatar, por meio dos documentos colacionados no EP 44.1, que o estabelecimento comercial das rés foi alvo de interdição pelo PROCON Municipal justamente pela constatação das infrações relatadas na inicial ligadas à publicidade enganosa e retenção indevida de valores pagos por consumidores. Esse elemento de prova corrobora de maneira irrefutável a tese autoral de que o método de venda consistia em uma fraude estruturada para ludibriar consumidores em busca da casa própria, tornando ineficazes as cláusulas contratuais de exclusão de responsabilidade e as gravações de controle de qualidade, que serviam apenas como blindagem jurídica pré-fabricada para o ilícito. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes em decorrência de vício de consentimento por dolo e publicidade enganosa. DO DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, pleiteia a devolução imediata do valor de R$ 19.964,00 pago no momento da assinatura do contrato anulado. Em contrapartida, a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, defende que eventual restituição deve aguardar o encerramento do grupo consorcial ou o sorteio da cota desistente, nos termos da Lei do Consórcio. O cerne da questão, neste ponto, consiste em definir a forma e o prazo de restituição dos valores quando o contrato de consórcio é declarado nulo por vício na contratação. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS), de que nos casos de desistência voluntária do consorciado, a devolução das parcelas deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo previsto para o encerramento do plano. Contudo, a hipótese dos autos não se enquadra como mera desistência ou exclusão voluntária do consorciado, mas de nulidade do negócio jurídico por culpa exclusiva das fornecedoras devido à venda enganosa. Declarada a nulidade do contrato por vício de consentimento, as partes devem ser restituídas ao estado anterior à contratação, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil. A retenção dos valores com base em regras de um contrato declarado nulo configura enriquecimento ilícito e penaliza a vítima da fraude. Os comprovantes anexados demonstram o pagamento do importe de R$ 19.964,00 pela consumidora (EP 1.2), valor que deve ser restituído de forma integral e imediata pelas rés, solidariamente. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar as rés, de forma solidária, à devolução imediata do valor de R$ 19.964,00. DO DANO MORAL A parte autora, PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA, pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. Narra que a falsa promessa de aquisição da casa própria e a perda de todas as suas reservas financeiras causaram abalos psicológicos, sentimentos de angústia e humilhação. Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil em virtude da prática de ato ilícito pelas rés. Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora. A prática adotada pelas rés ultrapassa o mero dissabor decorrente de um simples descumprimento contratual. A autora foi vítima de um ardil estruturado que se aproveitou de seu desejo e vulnerabilidade na busca por uma moradia. A consumidora despendeu a quantia expressiva para sua condição financeira sob falsa premissa, necessitando recorrer à autoridade policial para relatar a fraude, enfrentando severa frustração e abalo emocional. O contexto que gerou a interdição das rés pelo PROCON evidencia a gravidade da conduta e o desrespeito frontal aos direitos básicos do consumidor. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico-punitivo da medida diante da gravidade da publicidade enganosa, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente e adequada. O valor fixado é suficiente porque a autora não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação em quantia superior, respeitando a razoabilidade. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar as rés ao pagamento solidário de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade absoluta do contrato de intermediação e adesão a consórcio firmado entre as partes e a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 19.964,00; com atualização a partir da última citação válida nos autos (01/07/2025), exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré, IMPÉRIO INVESTIMENTOS e NORTE BANK LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista, a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça ). de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada,, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de diretamente pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. Portanto, as partes ficam esclarecidas, desde logo, que a parte exequente deverá instaurar, diretamente, a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 216.740,00 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 11:48
Expedição de documento
06/03/2026, 11:48
Expedição de documento
06/03/2026, 11:48
Expedição de documento
06/03/2026, 10:48
Expedição de documento
06/03/2026, 10:48
Procedência
06/03/2026, 10:31
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 13:10
Documento
26/01/2026, 13:10
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Réu(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTDA DESPACHO Mantenho o conteúdo da decisão saneadora porque não há necessidade de esclarecimentos e ajustes. Intimem as partes. Após o decurso integral dos prazos processuais, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Réu(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTDA DESPACHO Mantenho o conteúdo da decisão saneadora porque não há necessidade de esclarecimentos e ajustes. Intimem as partes. Após o decurso integral dos prazos processuais, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Réu(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTDA DESPACHO Mantenho o conteúdo da decisão saneadora porque não há necessidade de esclarecimentos e ajustes. Intimem as partes. Após o decurso integral dos prazos processuais, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 11:45
Expedição de documento
26/11/2025, 10:18
Mero expediente
17/11/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 08:46
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
10/10/2025, 20:21
Petição (Embargos À Execução)
06/10/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTDA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação para anulação ou rescisão de contrato de consórcio e reparação civil por danos. Do caso concreto. O caso concreto retrata análise sobre a rescisão ou anulação contrato de consórcio e as consequências da rescisão contratual (pagamento multa e outras penalidades), bem como, os requisitos da responsabilidade civil e dever de reparação por danos. Dos pontos incontroversos. A relação jurídica contratual – contrato de consórcio que vincula as partes e determina os direitos e deveres de cada parte no ajuste. Dos pontos controvertidos. Fixo como ponto controvertido: - a ciência da parte autora sobre o conteúdo do contrato de consórcio, valor exato para pagamento de parcela, valor exato total do contrato e, principalmente, ciência acerca da inexistência de proposta ou promessa de contemplação antecipada por sorteio ou lance. - os requisitos da responsabilidade civil – conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: - Do depoimento pessoal. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - Da oitiva de testemunhas. Indefiro a produção de prova oral e a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou qualquer justificativa que impute a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência para resolução da pretensão de mérito relacionada a contrato formalizado por escrito. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC). Todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal pela a 3ª Vara Cível
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTDA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação para anulação ou rescisão de contrato de consórcio e reparação civil por danos. Do caso concreto. O caso concreto retrata análise sobre a rescisão ou anulação contrato de consórcio e as consequências da rescisão contratual (pagamento multa e outras penalidades), bem como, os requisitos da responsabilidade civil e dever de reparação por danos. Dos pontos incontroversos. A relação jurídica contratual – contrato de consórcio que vincula as partes e determina os direitos e deveres de cada parte no ajuste. Dos pontos controvertidos. Fixo como ponto controvertido: - a ciência da parte autora sobre o conteúdo do contrato de consórcio, valor exato para pagamento de parcela, valor exato total do contrato e, principalmente, ciência acerca da inexistência de proposta ou promessa de contemplação antecipada por sorteio ou lance. - os requisitos da responsabilidade civil – conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: - Do depoimento pessoal. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - Da oitiva de testemunhas. Indefiro a produção de prova oral e a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou qualquer justificativa que impute a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência para resolução da pretensão de mérito relacionada a contrato formalizado por escrito. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC). Todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal pela a 3ª Vara Cível
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORT BANK LTDA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação para anulação ou rescisão de contrato de consórcio e reparação civil por danos. Do caso concreto. O caso concreto retrata análise sobre a rescisão ou anulação contrato de consórcio e as consequências da rescisão contratual (pagamento multa e outras penalidades), bem como, os requisitos da responsabilidade civil e dever de reparação por danos. Dos pontos incontroversos. A relação jurídica contratual – contrato de consórcio que vincula as partes e determina os direitos e deveres de cada parte no ajuste. Dos pontos controvertidos. Fixo como ponto controvertido: - a ciência da parte autora sobre o conteúdo do contrato de consórcio, valor exato para pagamento de parcela, valor exato total do contrato e, principalmente, ciência acerca da inexistência de proposta ou promessa de contemplação antecipada por sorteio ou lance. - os requisitos da responsabilidade civil – conduta, dano e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: - Do depoimento pessoal. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - Da oitiva de testemunhas. Indefiro a produção de prova oral e a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou qualquer justificativa que impute a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência para resolução da pretensão de mérito relacionada a contrato formalizado por escrito. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC). Todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal pela a 3ª Vara Cível
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 11:47
Expedição de documento
01/10/2025, 11:45
Expedição de documento
01/10/2025, 10:08
Expedição de documento
01/10/2025, 10:08
Outras Decisões
30/09/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:16
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
25/09/2025, 21:31
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORTE BANK Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORTE BANK Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Autor(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORTE BANK Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 08:47
Expedição de documento
02/09/2025, 08:45
Expedição de documento
01/09/2025, 23:15
Mero expediente
30/08/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 11:20
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 23:26
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:02
Documento
28/07/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805449-83.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Réu(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORTE BANK CERTIDÃO Certifico que as contestações apresentadas nos EP's 37 e 38 são. tempestivas Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 21 de julho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 10:46
Expedição de documento
21/07/2025, 09:01
Documento
21/07/2025, 09:01
Petição
15/07/2025, 16:35
Petição
15/07/2025, 16:31
Ato ordinatório
02/07/2025, 20:55
Mandado
01/07/2025, 15:10
Mandado
30/06/2025, 08:09
Expedição de documento
27/06/2025, 12:26
Mero expediente
21/06/2025, 11:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
17/06/2025, 11:20
Ato ordinatório
03/06/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 14:06
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2025, 11:35
Ato ordinatório
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 09:21
Documento
08/05/2025, 09:20
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:03
Documento
30/04/2025, 10:28
Documento
30/04/2025, 10:21
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:01
Expedição de documento
25/04/2025, 11:19
Expedição de documento
25/04/2025, 11:19
Expedição de documento
15/04/2025, 08:07
Expedição de documento
15/04/2025, 08:05
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 19:35
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:11
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/04/2025, 09:20
Expedição de documento
14/04/2025, 07:25
Mero expediente
07/04/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:02
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 23:23
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0805449-83.2025.8.23.0010 Autor(s): PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA Réu(s): IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORTE BANK DESPACHO Ação proposta por PATRICIA CLECI DOURADO DA SILVA contra IMPÉRIO INVESTIMENTOSNORTE BANK. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau. A parte pede justiça gratuita. Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido. A parte não se qualifica como hipossuficiente. Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito