Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08213863620258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 17/06/2026
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento
17/06/2026, 18:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/06/2026, 17:49
Remessa (outros motivos)
17/06/2026, 16:38
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/06/2026, 16:38
Desarquivamento
17/06/2026, 16:38
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821386-36.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/5/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 13:49
Definitivo
15/05/2026, 12:32
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•18/06/2026, 00:00
Documento
•18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08213863620258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 17/06/2026
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento
17/06/2026, 18:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/06/2026, 17:49
Remessa (outros motivos)
17/06/2026, 16:38
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/06/2026, 16:38
Desarquivamento
17/06/2026, 16:38
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821386-36.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA CÍVEL BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 15/5/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 13:49
Definitivo
15/05/2026, 12:32
Expedição de documento
15/05/2026, 12:32
Documento
15/05/2026, 12:32
Trânsito em julgado
15/05/2026, 12:31
Recebimento
11/05/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821386-36.2025.8.23.0010 APELANTE: EVERTON DE LIMA RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Everton de Lima Ribeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor narra ter sofrido acidente de trabalho em 06/04/2019, enquanto exercia a função de motorista de moto. Relata que em decorrência do infortúnio, passou a receber o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 22/04/2019 a 10/06/2019. Sustenta que, após a cessação do referido benefício, permaneceu com sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade laborativa, motivo pelo qual pleiteou a condenação da Autarquia à implantação do auxílio-acidente com pagamento retroativo desde o dia seguinte à alta médica, ocorrida em 11/06/2019. Realizada a instrução processual, o laudo pericial médico constatou a existência de limitação permanente e parcial de 10% na mobilidade do dedo indicador esquerdo, além de redução da força muscular, concluindo pelo prejuízo ao desempenho da atividade habitual do segurado. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a implementar o benefício de auxílio-acidente. Contudo, o magistrado de primeiro grau fixou o termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) em 13/05/2020, sob o fundamento de que, tendo a ação sido proposta em 13/05/2025, operou-se a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o marco inicial deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme a redação do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862. Argumenta que a prescrição quinquenal deve incidir apenas sobre as parcelas devidas, não podendo deslocar a data de início do benefício (DIB) para momento posterior ao estabelecido em lei e na jurisprudência vinculante. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido. Recorrente é beneficiário da justiça gratuita (EP 49). Manifestação do INSS no EP. 52. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Intimem-se. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 02 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821386-36.2025.8.23.0010 APELANTE: EVERTON DE LIMA RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por Everton de Lima Ribeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando, contudo, a data de início do benefício (DIB) em 13/05/2020. O apelante sustenta que a DIB deve retroagir a 11/06/2019 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença, invocando a aplicação do Tema 862 do STJ. Pois bem. O cerne da controvérsia reside exclusivamente na fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de auxílio-acidente. Compulsando os autos, verifica-se que o autor gozou de auxílio-doença acidentário até 10/06/2019. A perícia judicial confirmou que a sequela é decorrente do mesmo infortúnio que ensejou o benefício anterior. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 13/05/2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação em 13/05/2025). Todavia, ao fazê-lo, equivocou-se ao fixar a própria DIB naquela data. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina e vinculante sobre o tema. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.729.555/SP (Tema 862), a Corte Superior fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal." A ressalva "observada a prescrição quinquenal" inserida na tese do STJ significa que o autor não receberá as parcelas que venceram há mais de cinco anos da data da petição inicial, mas o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e o início jurídico do benefício devem obrigatoriamente reportar-se ao dia seguinte à alta médica do auxílio-doença. No caso sub examine: a) Cessação do auxílio-doença: 10/06/2019, b) DIB correta do auxílio-acidente: 11/06/2019, c) Ajuizamento da ação: 13/05/2025, d) Parcelas prescritas: Anteriores a 13/05/2020. Portanto, a sentença merece reforma para que a DIB seja fixada em 11/06/2019, devendo o INSS pagar as diferenças apuradas entre a DIB correta e a data da efetiva implantação, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 13/05/2020. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 11/06/2019, mantendo-se os demais termos da condenação. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821386-36.2025.8.23.0010 APELANTE: EVERTON DE LIMA RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). TEMA REPETITIVO 862 DO STJ. FIXAÇÃO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. DISTINÇÃO ENTRE MARCO INICIAL DO DIREITO (DIB) E MARCO INICIAL DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA DIB POR DEMORA NO AJUIZAMENTO. REFORMA PONTUAL DA
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame: Ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença (NB 6276835912), em razão de sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito ao benefício, mas fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/05/2020, sob o fundamento de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (13/05/2025). Questão em discussão: Definir se a aplicação da prescrição quinquenal nas ações previdenciárias autoriza o deslocamento da Data de Início do Benefício (DIB) para data posterior ao encerramento do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem. Razões de decidir: Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862 (REsp 1.729.555/SP), o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder, obrigatoriamente, ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Prescrição quinquenal: A ocorrência de prescrição de parcelas vencidas em decorrência da demora no ajuizamento da demanda não altera a data de nascimento do direito (DIB), mas apenas limita a exigibilidade dos pagamentos (DIP) aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Resultado prático: Fixação da DIB em 11/06/2019 (dia seguinte à cessação do NB 6276835912), com efeitos financeiros limitados às parcelas não prescritas a partir de 13/05/2020. Dispositivo: Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0821386-36.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 08:00 ATÉ 05/03/2026 23:59
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08213863620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 09/01/2026
12/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 08:27
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:04
Petição (ADO)
28/10/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821386-36.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 23/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 12:47
Expedição de documento
23/10/2025, 11:09
Documento
23/10/2025, 11:09
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821386-36.2025.8.23.0010: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE Ementa DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente, sob alegação de que, após cessação de auxílio-doença por acidente de trabalho, em razão de fratura no dedo indicador esquerdo, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para a atividade habitual de motorista moto. Afirma que houve omissão do INSS na conversão do benefício temporário em auxílio-acidente, com pedido de implantação do benefício e pagamento retroativo desde 11/06/2019. A perícia médica constatou limitação permanente e parcial na mobilidade do quirodáctilo lesionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente de t r a b a l h o; (ii) definir o termo inicial do benefício e eventual incidência de prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial conclui pela existência de sequela definitiva com limitação funcional de 10% na mobilidade do dedo indicador esquerdo, com redução de força muscular, o que acarreta prejuízo ao desempenho da atividade h a b i t u a l d o a u t o r. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 86) garante o direito ao auxílio-acidente quando há redução da capacidade laborativa após consolidação de lesões, independentemente da necessidade de reabilitação p r o f i s s i o n a l. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente configuram o interesse de agir, sendo dever do INSS conceder o melhor benefício ao segurado (IN nº 77/2015, art. 687). Nos termos da jurisprudência firmada no Tema Repetitivo 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença. No entanto, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 13/05/2020, por decurso do prazo de cinco anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação (13/05/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I e II; 42; 59; 86; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 85, § 2º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 862; STJ, Súmulas nº 204 e nº 111. SENTENÇA Everton de Lima Ribeiro interpõe a presente ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que, em 06/04/2019, sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de motorista moto, colidindo com outro veículo durante o transporte de mercadorias a serviço da empresa E. da Silva Aguiar Ltda. Relata que, em decorrência do acidente, sofreu fratura no 2º quirodáctilo (CID S62.6), sendo submetido a tratamento conservador. Afirma que após a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 6276835912), concedido de 22/04/2019 a 10/06/2019, permaneceu com sequelas consolidadas que reduziram de forma permanente sua capacidade laborativa. Descreve que as sequelas afetam diretamente suas funções profissionais, dificultando a realização de tarefas que exigem força, coordenação ou repetição de movimentos com as mãos, o que impacta sua aptidão para continuar na função anterior ou similar. Aduz que o INSS não converteu o auxílio-doença em auxílio-acidente, apesar da presença de redução funcional permanente. Sustenta que, nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. Pondera que o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (11/06/2019). Defende que o direito está configurado por possuir qualidade de segurado, ter sido vítima de acidente de trabalho com sequelas permanentes e haver cessação de benefício anterior sem posterior reavaliação da aptidão laborativa. Aduz que o pedido administrativo foi realizado e deferido parcialmente (auxílio-doença), o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir. Reclama a concessão do benefício de auxílio-acidente com pagamento retroativo a partir de 11/06/2019, bem como a citação do réu e a condenação nas verbas de sucumbência. Juntou documentos. Reconhecida a isenção legal de custase determinara a realização de perícia médica prévia à citação (ep. 6). da ré Laudo pericial apresentado no ep. 31. Citada, a ré formulou proposta de acordo e apresentou contestação para o caso de não aceitação daquela, em que defende a extinção do feito diante da falta de requerimento administrativo e, no mérito, a fixação DIB na citação ou ajuizamento da ação (ep. 36). A parte autora rejeitou a proposta de acordoformulada pela autarquia (ep. 38). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social estabelece os seguintes requisito à concessão de benefícios por incapacidade: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. […] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. […] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No ponto, o art. 26, II, da lei dispõe sobre a carência aos aludidos benefícios previdenciários: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) […] Quanto à prorrogação ou conversão administrativa dos benefícios, importante ressaltar o dever da previdência de concessão do melhor benefício ao segurado, pelo que o interesse processual resta verificado na postura da autarquia previdenciária de indeferir prorrogação ou mesmo deixar de converter um benefício em outro após a consolidação das lesões sofridas. 1 Conforme Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, “o INSS deve conceder o ” (art. 687). melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido No caso dos autos, o histórico de créditos detalhados apresentado pela ré no ep. 36 demonstra que a parte autora gozou do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho, de 22/04/2019 a 10/06/2019, não tendo havido sua prorrogação ou conversão em auxílio-acidente após a consolidação das lesões, pelo que configurado o interesse processual, devendo ser rejeitada a preliminar levantada pelo INSS. No mérito, o mesmo histórico previdenciário comprova a qualidade de segurado e a natureza acidentária das lesões sofridas. Quanto à existência de lesão consolidada limitativa da capacidade laboral da parte autora, destaco os seguintes excertos do laudo pericial do ep. 31: “f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO POSSUI INCAPACIDADE. POSSUI LIMITAÇÃO DE 10% NA MOBILIDADE DO INDICADOR. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL. […] l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? APTO A REALIZAR ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA, PORÉM COM LIMITAÇÃO […] p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TRATAMENTO CONCLUIDO. PERICIADO COM LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL NO INDICADOR ESQUERDO. […] a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? LIMITAÇÃO PARA REALIZAR ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA DEVIDO TRAUMA EM INDICADOR ESQUERDO, COM PERDA DE 10% NO MOVIMENTO DA ARTICULAÇÃO INTERMÉDIA E DISTAL […] d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO INDICADOR ESQUERDO. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? NÃO HOUVE PERDA ANATÔMICA, PORÉM A FORÇA MUSCULAR FOI REDUZIDA EM 5%.” O laudo, assim, reforça a alegação de redução da funcionalidade de membro superior, considerando limitações de movimento do dedo indicador esquerdo, mais especificamente, perda de 10% no movimento da articulação intermediária distal e redução de força muscular, com prejuízo para a atividade laboral exercida pelo autor quando do acidente. Assim, constato a redução parcial de sua capacidade laborativa a justificar a concessão do auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial (data de implementação do benefício), para o fim de apuração de verbas retroativas, deveria coincidir com o dia seguinte à cessação de auxílio por incapacidade temporária (em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado ao definir tese ao Tema Repetitivo 862). 2 Entretanto, considerando que a cessação ocorreu ainda no ano de 2019, há de ser reconhecida a prescrição de todas as parcelas anteriores a 5 anos da propositura da presente demanda (em 13/05/2025), já alcançadas pela prescrição, pelo que o termo inicial do benefício deverá recair em 13/05/2020.
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de condenar o INSS a implementar o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com Data de Implementação do Benefício (DIB) em 13/05/2020. Quanto à correção monetária das prestações vencidas, devem ser calculados aplicando-se o INPC até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deve ser calculada aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o qual também servirá para o cômputo dos juros de mora que, no caso, devem incidir desde a citação, em 30/05/2025 (Súmula nº 204 do STJ).4 Pela sucumbência, condeno a Autarquia Ré ao pagamento dehonorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), bem como ao ressarcimento do valor de honorários periciais, se custeados com recursos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Dispensada a remessa necessária. 5 Proceda-se com a liberação dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido efetuada. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. No caso dos autos, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem o julgamento do mérito, ao fundamento de que não houve a comprovação do prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando configurada a falta de interesse processual. 3. Verifica-se que a parte autora gozou do benefício auxílio-doença (id. 45218559 - Pág. 1), o qual não foi convertido em auxílio-acidente. 4. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente. interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo Precedentes. 5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. (TRF-1 - (AC): 10016360820184014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 13/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/07/2024 PAG PJe 13/07/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir. 2. O Superior Tribunal de da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução. (TRF-4 - AC: 50021652420214049999 RS, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, 9ª Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO RESISTIDA DA AUTARQUIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - O auxílio-acidente é devido se, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/94)- O auxílio-acidente será devido a partir do dia do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a cumulação com aposentadoria - Nas ações previdenciárias em que constatadas sequelas definitivas que diminuam a capacidade laborativa do Segurado, a mera omissão do INSS em converter o auxílio-doença em auxílio-acidente representa pretensão resistida da Autarquia, o. (TJ-MG - que autoriza o ingresso judicial do beneficiário sem o prévio requerimento administrativo Apelação Cível: 5001125-32.2023.8.13.0079 1.0000.24.028681-5/001, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 15/05/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2024) 2PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, AgInt no REsp Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, IX. Recurso Especial observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (Destaquei) PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. SELIC. EC Nº 113/2021. AJUSTE, INCLUSIVE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA MORA. 1. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). 2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto. (TRF-4 - AC: 50147698020224049999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 23/11/2022, NONA TURMA) 4Súmula nº 204 STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 5PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias 5. A cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel mil reais). de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) (Destaquei)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821386-36.2025.8.23.0010: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE Ementa DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente, sob alegação de que, após cessação de auxílio-doença por acidente de trabalho, em razão de fratura no dedo indicador esquerdo, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para a atividade habitual de motorista moto. Afirma que houve omissão do INSS na conversão do benefício temporário em auxílio-acidente, com pedido de implantação do benefício e pagamento retroativo desde 11/06/2019. A perícia médica constatou limitação permanente e parcial na mobilidade do quirodáctilo lesionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á d u a s q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente de t r a b a l h o; (ii) definir o termo inicial do benefício e eventual incidência de prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial conclui pela existência de sequela definitiva com limitação funcional de 10% na mobilidade do dedo indicador esquerdo, com redução de força muscular, o que acarreta prejuízo ao desempenho da atividade h a b i t u a l d o a u t o r. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 86) garante o direito ao auxílio-acidente quando há redução da capacidade laborativa após consolidação de lesões, independentemente da necessidade de reabilitação p r o f i s s i o n a l. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente configuram o interesse de agir, sendo dever do INSS conceder o melhor benefício ao segurado (IN nº 77/2015, art. 687). Nos termos da jurisprudência firmada no Tema Repetitivo 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença. No entanto, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 13/05/2020, por decurso do prazo de cinco anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação (13/05/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I e II; 42; 59; 86; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 85, § 2º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 862; STJ, Súmulas nº 204 e nº 111. SENTENÇA Everton de Lima Ribeiro interpõe a presente ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra que, em 06/04/2019, sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de motorista moto, colidindo com outro veículo durante o transporte de mercadorias a serviço da empresa E. da Silva Aguiar Ltda. Relata que, em decorrência do acidente, sofreu fratura no 2º quirodáctilo (CID S62.6), sendo submetido a tratamento conservador. Afirma que após a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 6276835912), concedido de 22/04/2019 a 10/06/2019, permaneceu com sequelas consolidadas que reduziram de forma permanente sua capacidade laborativa. Descreve que as sequelas afetam diretamente suas funções profissionais, dificultando a realização de tarefas que exigem força, coordenação ou repetição de movimentos com as mãos, o que impacta sua aptidão para continuar na função anterior ou similar. Aduz que o INSS não converteu o auxílio-doença em auxílio-acidente, apesar da presença de redução funcional permanente. Sustenta que, nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. Pondera que o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (11/06/2019). Defende que o direito está configurado por possuir qualidade de segurado, ter sido vítima de acidente de trabalho com sequelas permanentes e haver cessação de benefício anterior sem posterior reavaliação da aptidão laborativa. Aduz que o pedido administrativo foi realizado e deferido parcialmente (auxílio-doença), o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir. Reclama a concessão do benefício de auxílio-acidente com pagamento retroativo a partir de 11/06/2019, bem como a citação do réu e a condenação nas verbas de sucumbência. Juntou documentos. Reconhecida a isenção legal de custase determinara a realização de perícia médica prévia à citação (ep. 6). da ré Laudo pericial apresentado no ep. 31. Citada, a ré formulou proposta de acordo e apresentou contestação para o caso de não aceitação daquela, em que defende a extinção do feito diante da falta de requerimento administrativo e, no mérito, a fixação DIB na citação ou ajuizamento da ação (ep. 36). A parte autora rejeitou a proposta de acordoformulada pela autarquia (ep. 38). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social estabelece os seguintes requisito à concessão de benefícios por incapacidade: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. […] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. […] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No ponto, o art. 26, II, da lei dispõe sobre a carência aos aludidos benefícios previdenciários: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) […] Quanto à prorrogação ou conversão administrativa dos benefícios, importante ressaltar o dever da previdência de concessão do melhor benefício ao segurado, pelo que o interesse processual resta verificado na postura da autarquia previdenciária de indeferir prorrogação ou mesmo deixar de converter um benefício em outro após a consolidação das lesões sofridas. 1 Conforme Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, “o INSS deve conceder o ” (art. 687). melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido No caso dos autos, o histórico de créditos detalhados apresentado pela ré no ep. 36 demonstra que a parte autora gozou do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária resultante de acidente de trabalho, de 22/04/2019 a 10/06/2019, não tendo havido sua prorrogação ou conversão em auxílio-acidente após a consolidação das lesões, pelo que configurado o interesse processual, devendo ser rejeitada a preliminar levantada pelo INSS. No mérito, o mesmo histórico previdenciário comprova a qualidade de segurado e a natureza acidentária das lesões sofridas. Quanto à existência de lesão consolidada limitativa da capacidade laboral da parte autora, destaco os seguintes excertos do laudo pericial do ep. 31: “f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO POSSUI INCAPACIDADE. POSSUI LIMITAÇÃO DE 10% NA MOBILIDADE DO INDICADOR. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL. […] l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? APTO A REALIZAR ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA, PORÉM COM LIMITAÇÃO […] p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TRATAMENTO CONCLUIDO. PERICIADO COM LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL NO INDICADOR ESQUERDO. […] a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? LIMITAÇÃO PARA REALIZAR ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA DEVIDO TRAUMA EM INDICADOR ESQUERDO, COM PERDA DE 10% NO MOVIMENTO DA ARTICULAÇÃO INTERMÉDIA E DISTAL […] d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO INDICADOR ESQUERDO. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? NÃO HOUVE PERDA ANATÔMICA, PORÉM A FORÇA MUSCULAR FOI REDUZIDA EM 5%.” O laudo, assim, reforça a alegação de redução da funcionalidade de membro superior, considerando limitações de movimento do dedo indicador esquerdo, mais especificamente, perda de 10% no movimento da articulação intermediária distal e redução de força muscular, com prejuízo para a atividade laboral exercida pelo autor quando do acidente. Assim, constato a redução parcial de sua capacidade laborativa a justificar a concessão do auxílio-acidente. Quanto ao termo inicial (data de implementação do benefício), para o fim de apuração de verbas retroativas, deveria coincidir com o dia seguinte à cessação de auxílio por incapacidade temporária (em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado ao definir tese ao Tema Repetitivo 862). 2 Entretanto, considerando que a cessação ocorreu ainda no ano de 2019, há de ser reconhecida a prescrição de todas as parcelas anteriores a 5 anos da propositura da presente demanda (em 13/05/2025), já alcançadas pela prescrição, pelo que o termo inicial do benefício deverá recair em 13/05/2020.
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais para o fim de condenar o INSS a implementar o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com Data de Implementação do Benefício (DIB) em 13/05/2020. Quanto à correção monetária das prestações vencidas, devem ser calculados aplicando-se o INPC até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deve ser calculada aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o qual também servirá para o cômputo dos juros de mora que, no caso, devem incidir desde a citação, em 30/05/2025 (Súmula nº 204 do STJ).4 Pela sucumbência, condeno a Autarquia Ré ao pagamento dehonorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), bem como ao ressarcimento do valor de honorários periciais, se custeados com recursos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Dispensada a remessa necessária. 5 Proceda-se com a liberação dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido efetuada. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. No caso dos autos, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem o julgamento do mérito, ao fundamento de que não houve a comprovação do prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando configurada a falta de interesse processual. 3. Verifica-se que a parte autora gozou do benefício auxílio-doença (id. 45218559 - Pág. 1), o qual não foi convertido em auxílio-acidente. 4. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente. interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo Precedentes. 5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. (TRF-1 - (AC): 10016360820184014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 13/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/07/2024 PAG PJe 13/07/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir. 2. O Superior Tribunal de da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução. (TRF-4 - AC: 50021652420214049999 RS, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, 9ª Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NÃO CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO RESISTIDA DA AUTARQUIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - O auxílio-acidente é devido se, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/94)- O auxílio-acidente será devido a partir do dia do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a cumulação com aposentadoria - Nas ações previdenciárias em que constatadas sequelas definitivas que diminuam a capacidade laborativa do Segurado, a mera omissão do INSS em converter o auxílio-doença em auxílio-acidente representa pretensão resistida da Autarquia, o. (TJ-MG - que autoriza o ingresso judicial do beneficiário sem o prévio requerimento administrativo Apelação Cível: 5001125-32.2023.8.13.0079 1.0000.24.028681-5/001, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 15/05/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2024) 2PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, AgInt no REsp Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, IX. Recurso Especial observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (Destaquei) PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. SELIC. EC Nº 113/2021. AJUSTE, INCLUSIVE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA MORA. 1. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). 2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto. (TRF-4 - AC: 50147698020224049999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 23/11/2022, NONA TURMA) 4Súmula nº 204 STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 5PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias 5. A cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel mil reais). de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) (Destaquei)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 09:47
Expedição de documento
18/09/2025, 09:47
Expedição de documento
18/09/2025, 08:48
Expedição de documento
18/09/2025, 08:48
Procedência em Parte
17/09/2025, 17:49
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 08:52
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autor: EVERTON DE LIMA RIBEIRO (714.137.072-20) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- ( ) Segurado Especial (x) Outros NB ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB 91/627.683.591-2 Espécie Auxílio-acidente Acidentário DIB 11/06/2019 ( x ) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal. hipóteses: quando a decisão judicial ou pretensão deduzida em juízo estiver em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo n° 862/STJ, não existindo motivo para fixação de outra DIB DIP 01/08/2025 DCB ----- RMI 50% do salário de benefício Para acidentes após a lei 9.032/1995 (publicada em 28/04/1995) a RMI será de 50% do salário de benefício. O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Período de cálculo 13/05/2020 a 31/07/2025 Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. 1.1 EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: #TESE224490# DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapacidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. DECLARAR estar ciente de que eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador. DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CONCORDAR que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade. CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. 1.2 AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários- mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; CONTESTAÇÃO TIPO1 #576058# COM PROPOSTA DE ACORDO 2. DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS LEGAIS O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. O auxílio-acidente representa um benefício de caráter indenizatório, que será pago ao segurado após a consolidação da lesão que implique na sua redução da capacidade laborativa e que lhe será devido até seu óbito ou a véspera da concessão de aposentadoria, em um percentual de 50% de seu salário-de-benefício. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho” (Tema 555). Não dará ensejo ao benefício, conforme previsão do Decreto 3.048, o caso: - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. As categorias de segurados contribuinte individual e segurado facultativo não tem direito ao benefício conforme previsão legal (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91) e o empregado doméstico passa a ter direito ao auxílio- acidente após a consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza ocorridos após a vigência da LC nº 150, desde que demonstrada a redução da capacidade laborativa e preenchidos os demais requisitos. O benefício será cessado pelo óbito do segurado, pela concessão de benefício de aposentadoria de qualquer espécie ou em razão de revisão administrativa a ser realizada pelo INSS, nos termos do Artigo 101 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 14.441/2022: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Apesar da previsão legal de encerramento do benefício quando da concessão de qualquer aposentadoria, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de cálculo da RMI de qualquer aposentadoria. O benefício será suspenso durante o recebimento do benefício de auxílio-doença decorrente de mesma origem, ou seja, quando se tratar de afastamento em virtude da mesma doença ou lesão, sendo restabelecida a emissão de pagamentos administrativos a partir do encerramento do auxílio-doença.
Documento - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 1º REGIÃO EBI1-EATE-GERAL-ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA NÚMERO: 0821386-36.2025.8.23.0010 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): EVERTON DE LIMA RIBEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Considerando as conclusões da perícia administrativa/judicial acerca da existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequela de acidente, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para o litígio, a autarquia-ré vem apresentar a seguinte 1. PROPOSTA DE ACORDO: #576058# O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do
Trata-se de situação que evita o pagamento em duplicidade de benefício previdenciário decorrente do mesmo fato gerador. 2.1 CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA A POSTERIORI. HIPÓTESE DE "SEQUELA RETARDADA". FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NÃO PODERÁ SER NA DCB DO BENEFÍCIO PRECEDENTE Ao julgar o Tema 862, o STJ fixou a tese a respeito do termo inicial do auxílio-acidente ("O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.") Não se discute o direito ao auxílio-acidente desde a DCB (data de cessação do benefício) do auxílio- doença precedente, quando presentes todos os requisitos do auxílio-acidente na DCB (especialmente a consolidação da sequela decorrente de acidente com redução da capacidade laborativa), respeitada a prescrição quinquenal. A fixação da DIB do auxílio-acidente na DCB do auxílio-doença nessa hipótese decorre da própria literalidade do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e foi reafirmada no Tema 862/STJ. No entanto, existem situações em que o segurado se acidentou e recebeu auxílio-doença em decorrência da incapacidade, mas, na DCB, não havia ainda a consolidação da sequela, a qual apenas veio a se manifestar posteriormente. Isto é, o fato gerador do auxílio-acidente (consolidação da sequela) nem sempre é contemporâneo à cessação do auxílio-doença. É o que se denomina "sequela retardada". A propósito, essa peculiaridade relativa à "sequela retardada" foi tratada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que julgou o REsp 1729555 (recurso representativo da controvérsia no Tema 862/STJ), tendo a Ministra Assusete Magalhães, esclarecido que: (...) constando, do aresto embargado, que "pressupõe-se,naturalmente, que a lesão justificadora do auxílio- doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laborativa do segurado, justificando, assim, a concessão do auxílio-acidente" (fl. 382e). Ou seja, a tese firmada está atrelada à hipótese em que ambos os benefícios – o auxílio-doença e o auxílio-acidente, dele decorrente – decorrem dos mesmos fatos, havendo nexo causal entre a sequela e o acidente do trabalho sofrido, e a consolidação da sequela remonta à data da cessação do auxílio-doença acidentário. (grifos nossos) Como se vê, a decisão dos embargos foi no sentido de entender a "sequela retardada" como uma obviedade, pois não há como falar em concessão de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença se o fato gerador do benefício não está presente desde à cessação. Como deixou claro o STJ, é necessário que ambos os benefícios decorram do mesmo fato e que, além disso, a consolidação da sequela remonte à data da cessação do auxílio-doença. Suponha-se que um segurado tenha sofrido um acidente que gerou uma lesão no punho, impedindo temporariamente o seu labor habitual, o que ensejou a concessão por (6) seis meses do auxílio-doença. Após tratamento e retomada dos movimentos da mão, o benefício foi cessado e a Autarquia não concedeu o auxílio-acidente de imediato por inexistência de sequela consolidada na DCB. Tempos depois, o tratamento regrediu e o segurado consolidou uma lesão definitiva no punho em razão da progressividade dos efeitos do trauma (sequela retardada). Logo, o fato gerador capaz de ensejar a concessão do auxílio-acidente só surgiu em momento posterior à DCB do auxílio-doença. Nesta hipótese específica a DIB do auxílio-acidente não poderá ser no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, pois neste dia não estará presente o fato gerador do benefício diante da inexistência da sequela consolidada. É imperioso destacar que o Tema 862 julgado pelo STJ não poderia definir de modo diverso, pois o Supremo Tribunal Federal, em 27/08/2014, pacificou sobre a questão do prévio requerimento administrativo no Tema 350, estabelecendo a sua exigência para acesso ao Judiciário em matéria de direito previdenciário (RE 631240) e muito bem pontuou que o pedido não poderá ser formulado diretamente em juízo caso dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240 MINAS GERAIS, Relator MIN. ROBERTO BARROSO) É evidente que a simples cessação do auxílio-doença não equivale ao indeferimento administrativo do auxilio-acidente, haja vista que a consolidação da sequela não estava presente na cessação do auxílio-doença. Se o segurado constata a redução da capacidade laboral decorrente consolidação da sequela, em momento posterior, é ele quem deve ficar com a incumbência de comunicar tal fato ao INSS, por meio de um requerimento administrativo, sob pena de não restar configurado interesse de agir. A necessidade do prévio requerimento administrativo, nos termos definidos pelo STF no Tema 350, aponta para duas consequências lógicas: a) Fixação do termo inicial do auxílio-acidente na data da entrada do requerimento administrativo específico de auxílio-acidente (já que á possível o requerimento autônomo desde 30/05/2016) ou mesmo na DER de outro auxílio-doença, desde que a consolidação das sequelas seja anterior a tal marco. b) A extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir diante da ausência do prévio requerimento administrativo, caso a parte autora não tenha retornado ao INSS para levar ao conhecimento da Autarquia o fato gerador do benefício de auxílio-acidente, mediante novo requerimento Subsidiariamente, na hipótese de não se ser acolhido o pleito de extinção, pugna o INSS pela fixação da DIB na citação ou ajuizamento (caso a citação do réu tenha sido postergada para momento posterior à realização da perícia). 3. REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer seja intimada a parte autora para que se manifeste expressamente sobre a proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta. Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença e a subsequente requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024. Requer, ainda, seja intimada a Procuradoria Federal ou, se for o caso, remetido o feito à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos. Se não houver aceitação da proposta de acordo, requer sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes. A matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais e o INSS requer, ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC n.º 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei nº 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei n.º 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 7. A produção de todas as provas admitidas em direito; 8. Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 11 de agosto de 2025. BÁRBARA MARIA DANTAS MENDES RIBEIRO Procuradora Federal Assinatura Digital Barbara M. D. M. Ribeiro 037.747.133-08 11/08/2025 23:18:53 -03 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em 09/08/2025 18:30:27 FICHA SINTÉTICA DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO (CNJ) 0821386-36.2025.8.23.0010 DATA AJUIZAMENTO ÓRGÃO JULGADOR 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA ASSUNTO INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL NIT 13098937199 PARTE AUTORA/INTERESSADO EVERTON DE LIMA RIBEIRO CPF DATA DE NASCIMENTO 29/08/1981 ESTADO CIVIL FILIAÇÃO MARIA MARCINA PEREIRA DE LIMA SEXO MASCULINO ENDEREÇO PRINCIPAL Logradouro: JAIR DA SILVA MOTA, Número: 142, Bairro: ASA BRANCA ENDEREÇO SECUNDÁRIO CTPS Número: 0226381, Série: 00001, UF: RR Número: 226381, Série: 1, UF: RR RELAÇÃO DE PROCESSOS MOVIDOS PELO AUTOR/CPF CONTRA O INSS PROCESSO JUDICIAL ASSUNTO INTERESSADOS ÓRGÃO JULGADOR AJUIZAMENTO DATA ABERTURA 00040438220258 160001 INCAPACIDAD E LABORATIVA PARCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EVERTON DE LIMA RIBEIRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLIT ANA - TJPR 10/02/2025 03/03/2025 RESUMO INICIAL – DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO 627.683.591-2 91 - AUXÍLIO POR INCAPACID ADE TEMPORÁRI A - ACIDENTE DO TRABALHO 24/04/2019 22/04/2019 10/06/2019 CESSADO 12 - LIMITE MEDICO NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃ O ÚLTIMA REMUNE RAÇÃO INDICAD ORES 01.298.67 5/0001-21 F. IMM. BRASIL LTDA 20/08/200 Empregad o ou Agente leiturista - 0399-35 10/2001 04.327.82 3/0001-87 COM. DE IMP.EXP. MACUXI LTDA 08/03/200 10/08/200 Empregad o ou Agente vendedor em comercio atacadista - 5211-05 08/2005 07.603.84 4/0001-76 R LAMEIR A 01/10/200 02/06/200 Empregad o ou Agente não informada - 9999-99 06/2008 04.050.06 8/0003-06 RORAIM A MOTORE S LTDA 26/09/200 Empregad o ou Agente vendedor em domicilio - 5241-05 PEXT 04.948.87 6/0001-15 VISUAL PRESEN CE MARKET ING INTEGR ADO LTDA. 01/12/200 03/04/201 Empregad o ou Agente vendedor em comercio atacadista - 5211-05 04/2010 01.120.36 4/0023-83 WG ELETRO S.A EM RECUPE RACAO JUDICIA L 05/05/201 09/02/201 Empregad o ou Agente vendedor em comercio atacadista - 5211-05 02/2011 22.888.54 9/0001-05 VIDRAC ARIA UNIAO INDUST RIA E COMERC IO LTDA 01/09/201 04/04/201 Empregad o ou Agente vidraceiro - 7163-05 04/2013 07.742.21 5/0001-27 INSTITU TO BOA VISTA DE MUSICA - IBVM 27/02/201 11/08/201 Empregad o ou Agente auxiliar de escritorio em geral - 4110-05 08/2014 08.057.83 3/0001-09 C. FERREIR A DOS SANTOS 16/04/201 17/01/201 Empregad o ou Agente motorista de carro de passeio - 7823-05 01/2017 09.412.08 6/0001-34 C C H MENDES SERVIC OS E TRADE MARKET ING LTDA 26/10/201 23/01/201 Empregad o ou Agente vendedor em comercio atacadista - 5211-05 01/2018 14.568.08 2/0001-80 L. T. MONTEI RO CELULA RES 05/07/201 01/11/201 Empregad o ou Agente vendedor em comercio atacadista - 5211-05 11/2018 01.669.02 E.DA SILVA AGUIAR LTDA 17/01/201 10/05/202 Empregad o ou Agente carregador (aeronave s) - 7832- 05 05/2021 62768359 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDEN TE DO TRABAL HO 22/04/201 10/06/201 Benefício 18.283.40 R. FREITAS DE SOUZA LTDA 19/01/202 15/02/202 Empregad o ou Agente motorista de caminhao (rotas regionais e internacio nais) - 7825-10 02/2022 IREM- INDPEN D 34.797.83 SUPERM ERCADO PERES LTDA 01/04/202 Empregad o ou Agente motociclis ta no transporte de document os e pequenos volumes - 5191-10 07/2025 Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃ O ÚLTIMA REMUNE RAÇÃO INDICAD ORES ATIVIDADES DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE TIPO DE FILIADO NO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM FORMA PRESTAÇÃO SERVIÇO ATIVIDADE ORIGEM VÍNCULO CI Não há atividades declaradas pelo contribuinte LEGENDA DE INDICADORES INDICADOR DESCRIÇÃO IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências PEXT Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação PEXT Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019. PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019. PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019. INDICADOR DESCRIÇÃO COMPETÊNCIAS DETALHADAS Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 01.298.675/ 0001-21 F. IMM. BRASIL LTDA 20/08/2001 Empregado ou Agente 10/2001 Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores 09/2001 357,17 10/2001 128,33 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 04.327.823/ 0001-87 COM. DE IMP.EXP. MACUXI LTDA 08/03/2004 10/08/2005 Empregado ou Agente 08/2005 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores 03/2004 224,00 04/2004 280,00 06/2004 280,00 10/2004 280,00 11/2004 280,00 12/2004 280,00 01/2005 280,00 02/2005 280,00 03/2005 280,00 04/2005 280,00 05/2005 311,84 06/2005 374,22 07/2005 352,08 08/2005 103,95 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 07.603.844/ 0001-76 R LAMEIRA 01/10/2007 02/06/2008 Empregado ou Agente 06/2008 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores 10/2007 397,00 11/2007 397,00 12/2007 397,00 01/2008 397,00 02/2008 397,00 03/2008 435,00 04/2008 435,00 05/2008 435,00 06/2008 29,00 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 04.050.068/ 0003-06 RORAIMA MOTORES LTDA 26/09/2008 Empregado ou Agente PEXT Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 04.948.876/ 0001-15 VISUAL PRESENCE MARKETI NG INTEGRAD O LTDA. 01/12/2009 03/04/2010 Empregado ou Agente 04/2010 Causa rescisão: Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores 12/2009 513,74 01/2010 550,03 02/2010 550,03 03/2010 629,52 04/2010 68,00 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 01.120.364/ 0023-83 WG ELETRO S.A EM RECUPER ACAO JUDICIAL 05/05/2010 09/02/2011 Empregado ou Agente 02/2011 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores 05/2010 459,59 06/2010 925,18 11/2010 1.047,76 12/2010 1.353,80 01/2011 1.155,08 02/2011 252,00 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 22.888.549/ 0001-05 VIDRACA RIA UNIAO INDUSTRI A E COMERCI O LTDA 01/09/2011 04/04/2013 Empregado ou Agente 04/2013 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores 09/2011 591,67 10/2011 572,25 11/2011 611,48 12/2011 562,67 01/2012 666,74 02/2012 632,28 03/2012 610,38 04/2012 615,37 05/2012 641,40 06/2012 913,19 07/2012 957,37 09/2012 1.000,00 10/2012 1.307,33 11/2012 1.078,16 01/2013 963,36 02/2013 1.062,23 03/2013 1.064,39 04/2013 1.363,29 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 07.742.215/ 0001-27 INSTITUT O BOA VISTA DE MUSICA - IBVM 27/02/2014 11/08/2014 Empregado ou Agente 08/2014 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores 02/2014 96,53 03/2014 724,00 04/2014 699,87 05/2014 699,87 06/2014 724,00 07/2014 699,87 08/2014 989,47 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 08.057.833/ 0001-09 C. FERREIRA DOS SANTOS 16/04/2015 17/01/2017 Empregado ou Agente 01/2017 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores 04/2015 404,03 05/2015 808,06 06/2015 808,06 07/2015 808,06 08/2015 808,06 09/2015 808,06 10/2015 808,06 11/2015 808,06 12/2015 808,06 01/2016 900,00 02/2016 900,00 03/2016 900,00 04/2016 900,00 05/2016 900,00 06/2016 900,00 07/2016 1.230,00 08/2016 840,00 09/2016 900,00 10/2016 900,00 11/2016 900,00 12/2016 870,00 01/2017 542,30 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 09.412.086/ 0001-34 C C H MENDES SERVICOS E TRADE MARKETI NG LTDA 26/10/2017 23/01/2018 Empregado ou Agente 01/2018 Causa rescisão: Rescisão por término do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores 10/2017 210,00 11/2017 1.050,00 12/2017 1.050,00 01/2018 805,00 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 14.568.082/ 0001-80 L. T. MONTEIR O CELULAR ES 05/07/2018 01/11/2018 Empregado ou Agente 11/2018 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores 07/2018 858,77 08/2018 987,24 09/2018 983,36 10/2018 987,05 11/2018 34,20 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 01.669.026 E.DA SILVA AGUIAR LTDA 17/01/2019 10/05/2021 Empregado ou Agente 05/2021 Causa rescisão: Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores 01/2019 771,02 02/2019 1.379,88 03/2019 1.365,58 04/2019 889,20 06/2019 910,96 07/2019 1.368,44 08/2019 1.371,83 09/2019 1.477,22 10/2019 1.581,40 11/2019 1.583,85 12/2019 1.516,03 01/2020 1.619,90 02/2020 1.907,74 03/2020 1.464,50 04/2020 1.510,98 05/2020 1.404,29 06/2020 1.514,71 07/2020 1.614,27 08/2020 1.413,53 09/2020 1.506,45 10/2020 1.638,23 11/2020 1.876,85 12/2020 1.633,18 01/2021 2.001,22 02/2021 1.511,49 03/2021 1.452,95 04/2021 1.682,14 05/2021 2.658,86 Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerim ento (DER) Data Despacho (DDB) Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagament o (DIP) Situação Motivo 6276835 912 91 - AUXILI O DOENC A POR ACIDEN TE DO TRABA LHO 24/04/20 30/04/20 22/04/20 10/06/20 22/04/20 CESSAD O 12 - LIMITE MEDICO Renda Mensal Inicial (RMI) Salário de Benefício (SB) Coeficient e Última Renda Mensal (RMA) Data Acidente / Desligam ento (DAT) Data NB Anterior Data Óbito Titular Índice Reajuste Teto (IRT) Índice Teto 12/98 Índice Teto 01/04 998,00 1.060,90 91 % 998,00 07/04/20 Forma de Filiação Ramo de Atividade Natureza Ocupação Tipo de Concessão Tratamento Data Regularizaç ão Documento (DRD) APS Concessora APS Mantenedor a EMPREGA DO COMERCI ÁRIOS CONCESS AO NORMAL 13 - PREVIDEN CIARIO SIMPLES 24/04/2019 27001010. AGÊNCIA DA PREVIDÊN CIA SOCIAL BOA VISTA/RR 27001010. AGÊNCIA DA PREVIDÊN CIA SOCIAL BOA VISTA/RR AP Reajustada (APR) Tipo Representante 998,00 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 18.283.407 R. FREITAS DE SOUZA LTDA 19/01/2022 15/02/2022 Empregado ou Agente 02/2022 IREM- INDPEND Causa rescisão: Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores 01/2022 484,80 PSC-MEN- SM-EC103 02/2022 649,29 PSC-MEN- SM-EC103 Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 34.797.837 SUPERME RCADO PERES LTDA 01/04/2022 Empregado ou Agente 07/2025 Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores Competênci a Moeda Remuneraçã o Indicadores 04/2022 2.010,11 05/2022 1.749,35 06/2022 1.801,15 07/2022 2.109,81 08/2022 2.049,24 09/2022 1.499,37 10/2022 1.730,91 11/2022 1.842,20 12/2022 1.740,68 01/2023 1.813,01 02/2023 1.725,41 03/2023 1.729,23 04/2023 1.842,20 05/2023 2.442,17 06/2023 1.947,13 07/2023 1.723,63 08/2023 1.725,28 09/2023 1.862,93 10/2023 1.948,32 11/2023 2.162,11 12/2023 1.992,14 01/2024 2.065,69 02/2024 1.835,60 03/2024 1.947,13 04/2024 1.835,60 05/2024 2.062,81 06/2024 2.653,22 07/2024 1.897,95 08/2024 1.835,60 09/2024 1.960,75 10/2024 2.198,97 11/2024 2.338,76 12/2024 2.057,74 01/2025 1.973,40 02/2025 1.973,40 03/2025 1.973,40 04/2025 1.973,40 05/2025 2.622,71 06/2025 2.171,28 07/2025 2.126,98 HISTÓRICO DE CARTAS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Seq NIT APS NB Data de Concessão do Benefício 1309893719-9 27.0.01.010 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BOA VISTA/RR 627683591-2 30/04/2019 Comunicamos que lhe foi concedido AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA ACIDEN (91) número 627683591-2 requerido em 24/04/2019 com renda mensal de R$ 998,00, com início de vigência de 22/04/2019 Dados do Pagamento do Benefício Órgão Pagador / Agência Bancária: 0522 / BRADESCO - BOA VISTA-RR Endereço: AVENIDA JAIME BRASIL,381 - CENTRO Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876, de 29/11/1999 Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigi do Observ ação Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigi do Observ ação 001 03/201 1.365,5 1,0077 1.376,0 002 02/201 1.379,8 1,0131 1.398,0 003 01/201 771,02 1,0167 783,96 004 11/201 34,20 1,0156 34,73 DESC ONSID ERAD O 005 10/201 987,05 1,0197 1.006,5 006 09/201 983,36 1,0227 1.005,7 007 08/201 987,24 1,0227 1.009,7 008 07/201 858,77 1,0253 880,53 009 01/201 805,00 1,0517 846,62 010 12/201 1.050,0 1,0544 1.107,1 011 11/201 1.050,0 1,0563 1.109,1 012 10/201 210,00 1,0602 222,65 DESC ONSID ERAD O 013 01/201 542,30 1,0734 582,12 DESC ONSID ERAD O 014 12/201 870,00 1,0749 935,20 015 11/201 900,00 1,0756 968,12 016 10/201 900,00 1,0775 969,77 017 09/201 900,00 1,0783 970,55 018 08/201 840,00 1,0817 908,65 019 07/201 1.230,0 1,0886 1.339,0 020 06/201 900,00 1,0937 984,39 021 05/201 900,00 1,1044 994,04 022 04/201 900,00 1,1115 1.000,4 023 03/201 900,00 1,1164 1.004,8 024 02/201 900,00 1,1270 1.014,3 025 01/201 900,00 1,1440 1.029,6 026 12/201 808,06 1,1543 932,80 027 11/201 808,06 1,1671 943,15 028 10/201 808,06 1,1761 950,41 029 09/201 808,06 1,1821 955,26 030 08/201 808,06 1,1851 957,65 031 07/201 808,06 1,1920 963,20 032 06/201 808,06 1,2011 970,62 033 05/201 808,06 1,2130 980,23 034 04/201 404,03 1,2216 493,59 DESC ONSID ERAD O 035 08/201 989,47 1,3013 1.287,6 036 07/201 699,87 1,3030 911,94 037 06/201 724,00 1,3064 945,84 038 05/201 699,87 1,3142 919,80 039 04/201 699,87 1,3245 926,97 040 03/201 724,00 1,3353 966,80 041 02/201 96,53 1,3439 129,72 DESC ONSID ERAD O 042 04/201 1.363,2 1,3988 1.907,0 043 03/201 1.064,3 1,4072 1.497,8 044 02/201 1.062,2 1,4145 1.502,6 045 01/201 963,36 1,4276 1.375,2 046 11/201 1.078,1 1,4459 1.558,9 047 10/201 1.307,3 1,4561 1.903,7 048 09/201 1.000,0 1,4653 1.465,3 049 07/201 957,37 1,4782 1.415,2 050 06/201 913,19 1,4821 1.353,4 051 05/201 641,40 1,4902 955,87 052 04/201 615,37 1,4998 922,94 053 03/201 610,38 1,5025 917,11 054 02/201 632,28 1,5083 953,72 055 01/201 666,74 1,5160 1.010,8 056 12/201 562,67 1,5238 857,40 057 11/201 611,48 1,5324 937,09 058 10/201 572,25 1,5374 879,77 059 09/201 591,67 1,5443 913,72 060 02/201 252,00 1,5932 401,50 DESC ONSID ERAD O 061 01/201 1.155,0 1,6082 1.857,6 062 12/201 1.353,8 1,6179 2.190,3 063 11/201 1.047,7 1,6345 1.712,6 064 06/201 925,18 1,6543 1.530,5 065 05/201 459,59 1,6614 763,60 066 04/201 68,00 1,6736 113,80 DESC ONSID ERAD O 067 03/201 629,52 1,6855 1.061,0 068 02/201 550,03 1,6972 933,56 069 01/201 550,03 1,7122 941,78 070 12/200 513,74 1,7163 881,75 071 06/200 29,00 1,8371 53,27 DESC ONSID ERAD O 072 05/200 435,00 1,8548 806,84 073 04/200 435,00 1,8666 812,00 074 03/200 435,00 1,8762 816,14 075 02/200 397,00 1,8857 748,65 076 01/200 397,00 1,8987 753,81 077 12/200 397,00 1,9172 761,12 078 11/200 397,00 1,9254 764,40 079 10/200 397,00 1,9312 766,69 080 08/200 103,95 2,0873 216,97 DESC ONSID ERAD O 081 07/200 352,08 2,0879 735,13 082 06/200 374,22 2,0856 780,49 083 05/200 311,84 2,1002 654,94 084 04/200 280,00 2,1193 593,42 DESC ONSID ERAD O 085 03/200 280,00 2,1348 597,75 DESC ONSID ERAD O 086 02/200 280,00 2,1442 600,38 DESC ONSID ERAD O 087 01/200 280,00 2,1564 603,81 DESC ONSID ERAD O 088 12/200 280,00 2,1750 609,00 DESC ONSID ERAD O 089 11/200 280,00 2,1845 611,68 DESC ONSID ERAD O 090 10/200 280,00 2,1882 612,72 DESC ONSID ERAD O 091 06/200 280,00 2,2301 624,44 DESC ONSID ERAD O 092 04/200 280,00 2,2482 629,51 093 03/200 224,00 2,2610 506,47 DESC ONSID ERAD O 094 10/200 128,33 3,1888 409,23 DESC ONSID ERAD O 095 09/200 357,17 3,2010 1.143,3 Tempo de contribuição: 08 ANO(S) 00 MES(ES) 01 DIA(S) Somatório dos salários corrigidos = Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 1.060,90 Renda Mensal Inicial = 998,00 Coeficiente = 0.91 INFORMAÇÕES SOBRE AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO E AGRUPAMENTO (EC 2019) - EXTRATO DO ANO CIVIL Salários de Contribuição Consolidados por Ano Civil Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 2019 1.583, 1.516, 03 2020 1.619, 90 1.907, 1.464, 50 1.510, 1.404, 29 1.514, 1.614, 27 1.413, 53 1.506, 45 1.638, 1.876, 1.633, 18 2021 2.001, 1.511, 49 1.452, 1.682, 2.658, 86 2022 484,80 649,29 2.010, 1.749, 35 1.801, 2.109, 2.049, 24 1.499, 1.730, 91 1.842, 1.740, 68 2023 1.813, 01 1.725, 41 1.729, 1.842, 2.442, 17 1.947, 1.723, 63 1.725, 1.862, 93 1.948, 32 2.162, 1.992, 2024 2.065, 69 1.835, 1.947, 1.835, 2.062, 2.653, 1.897, 1.835, 1.960, 75 2.198, 97 2.338, 76 2.057, 2025 1.973, 1.973, 1.973, 1.973, 2.622, 2.171, 2.126, Detalhes do Agrupamento do Contribuinte Individual que Presta Serviço à Empresa Competê ncia Remune ração Valor Retido Consolid ado Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicado res Fonte da Informa ção Empreg ador Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 11/2019 1.583,85 - 1.583,85 998,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 12/2019 1.516,03 - 1.516,03 998,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente Competê ncia Remune ração Valor Retido Consolid ado Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicado res Fonte da Informa ção Empreg ador Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2020 1.619,90 - 1.619,90 1.039,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 02/2020 1.907,74 - 1.907,74 1.045,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 03/2020 1.464,50 - 1.464,50 1.045,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 04/2020 1.510,98 - 1.510,98 1.045,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 05/2020 1.404,29 - 1.404,29 1.045,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 06/2020 1.514,71 - 1.514,71 1.045,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 07/2020 1.614,27 - 1.614,27 1.045,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 08/2020 1.413,53 - 1.413,53 1.045,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 09/2020 1.506,45 - 1.506,45 1.045,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 10/2020 1.638,23 - 1.638,23 1.045,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 11/2020 1.876,85 - 1.876,85 1.045,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 12/2020 1.633,18 - 1.633,18 1.045,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente Competê ncia Remune ração Valor Retido Consolid ado Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicado res Fonte da Informa ção Empreg ador Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2021 2.001,22 - 2.001,22 1.100,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 02/2021 1.511,49 - 1.511,49 1.100,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 03/2021 1.452,95 - 1.452,95 1.100,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 04/2021 1.682,14 - 1.682,14 1.100,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente 05/2021 2.658,86 - 2.658,86 1.100,00 eSOCIA L 01.669.0 Empreg ado ou Agente Competê ncia Remune ração Valor Retido Consolid ado Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicado res Fonte da Informa ção Empreg ador Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada Competê ncia Remune ração Valor Retido Consolid ado Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicado res Fonte da Informa ção Empreg ador Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2022 484,80 484,80 1.212,00 PSC- MEN- SM- EC103 eSOCIA L 18.283.4 Empreg ado ou Agente 02/2022 649,29 649,29 1.212,00 PSC- MEN- SM- EC103 eSOCIA L 18.283.4 Empreg ado ou Agente 04/2022 2.010,11 - 2.010,11 1.212,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 05/2022 1.749,35 - 1.749,35 1.212,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 06/2022 1.801,15 - 1.801,15 1.212,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 07/2022 2.109,81 - 2.109,81 1.212,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 08/2022 2.049,24 - 2.049,24 1.212,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 09/2022 1.499,37 - 1.499,37 1.212,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 10/2022 1.730,91 - 1.730,91 1.212,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 11/2022 1.842,20 - 1.842,20 1.212,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 12/2022 1.740,68 - 1.740,68 1.212,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente Competê ncia Remune ração Valor Retido Consolid ado Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicado res Fonte da Informa ção Empreg ador Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2023 1.813,01 - 1.813,01 1.302,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 02/2023 1.725,41 - 1.725,41 1.302,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 03/2023 1.729,23 - 1.729,23 1.302,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 04/2023 1.842,20 - 1.842,20 1.302,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 05/2023 2.442,17 - 2.442,17 1.320,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 06/2023 1.947,13 - 1.947,13 1.320,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 07/2023 1.723,63 - 1.723,63 1.320,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 08/2023 1.725,28 - 1.725,28 1.320,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 09/2023 1.862,93 - 1.862,93 1.320,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 10/2023 1.948,32 - 1.948,32 1.320,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 11/2023 2.162,11 - 2.162,11 1.320,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 12/2023 1.992,14 - 1.992,14 1.320,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente Competê ncia Remune ração Valor Retido Consolid ado Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicado res Fonte da Informa ção Empreg ador Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada Competê ncia Remune ração Valor Retido Consolid ado Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicado res Fonte da Informa ção Empreg ador Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2024 2.065,69 - 2.065,69 1.412,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 02/2024 1.835,60 - 1.835,60 1.412,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 03/2024 1.947,13 - 1.947,13 1.412,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 04/2024 1.835,60 - 1.835,60 1.412,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 05/2024 2.062,81 - 2.062,81 1.412,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 06/2024 2.653,22 - 2.653,22 1.412,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 07/2024 1.897,95 - 1.897,95 1.412,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 08/2024 1.835,60 - 1.835,60 1.412,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 09/2024 1.960,75 - 1.960,75 1.412,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 10/2024 2.198,97 - 2.198,97 1.412,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 11/2024 2.338,76 - 2.338,76 1.412,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 12/2024 2.057,74 - 2.057,74 1.412,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente Competê ncia Remune ração Valor Retido Consolid ado Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicado res Fonte da Informa ção Empreg ador Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada Competê ncia Remune ração Valor Retido Consolid ado Ajustado Salário Mínimo Vigente Indicado res Fonte da Informa ção Empreg ador Tipo de Filiado no vínculo Origem do Vínculo Apurada 01/2025 1.973,40 - 1.973,40 1.518,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 02/2025 1.973,40 - 1.973,40 1.518,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 03/2025 1.973,40 - 1.973,40 1.518,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 04/2025 1.973,40 - 1.973,40 1.518,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 05/2025 2.622,71 - 2.622,71 1.518,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 06/2025 2.171,28 - 2.171,28 1.518,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente 07/2025 2.126,98 - 2.126,98 1.518,00 eSOCIA L 34.797.8 Empreg ado ou Agente HISTÓRICO DE CRÉDITOS DETALHADOS DOS BENEFÍCIOS Seq NB Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) 22/04/2019 10/06/2019 22/04/2019 Competên cia Período Valor Líquido Meio de Pagament o Status Previsão do Pagament o Data do Pagament o Crédito Invalidad o Isento IR 04/2019 22/04/201 9 a 30/04/201 R$ 398,00 CMG - CARTAO MAGNET ICO PAGO - Pagamento efetivado 21/05/201 21/05/201 Não Sim Banco: 237 - OP: 642942 - PIG INFORMATICA - BRADESCO EXPRESSO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 04/05/2019 Origem: Concessão Validade Início: 21/05/2019 Fim: 31/07/2019 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 299,40 SALARIO FAMILIA R$ 98,40 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,20 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,20 Competên cia Período Valor Líquido Meio de Pagament o Status Previsão do Pagament o Data do Pagament o Crédito Invalidad o Isento IR 05/2019 01/05/201 9 a 31/05/201 1.097,00 CMG - CARTAO MAGNET ICO PAGO - Pagamento efetivado 27/05/201 27/05/201 Não Sim Banco: 237 - OP: 642942 - PIG INFORMATICA - BRADESCO EXPRESSO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 11/05/2019 Origem: Maciça Validade Início: 27/05/2019 Fim: 31/07/2019 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 998,00 SALARIO FAMILIA R$ 98,40 ADIANTAMENTO P/ARREDONDAMENTO DO CREDITO R$ 0,60 SALDO DEVEDOR ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,80 Competên cia Período Valor Líquido Meio de Pagament o Status Previsão do Pagament o Data do Pagament o Crédito Invalidad o Isento IR 06/2019 01/06/201 9 a 10/06/201 R$ 513,42 CMG - CARTAO MAGNET ICO PAGO - Pagamento efetivado 24/06/201 25/06/201 Não Sim Banco: 237 - OP: 642942 - PIG INFORMATICA - BRADESCO EXPRESSO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 08/06/2019 Origem: Maciça Validade Início: 24/06/2019 Fim: 30/08/2019 Código Descrição Rubrica Valor VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 332,66 104 VALOR DO DECIMO- TERCEIRO SALARIO R$ 83,16 SALARIO FAMILIA R$ 98,40 215 AJUSTE DO ARREDONDAMENTO DE CREDITOS R$ 0,80 Competên cia Período Valor Líquido Meio de Pagament o Status Previsão do Pagament o Data do Pagament o Crédito Invalidad o Isento IR Assinatura Digital Barbara M. D. M. Ribeiro 037.747.133-08 11/08/2025 23:18:55 -03 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS DOSSIÊ MÉDICO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS *Dossiê gerado em 09/08/2025 18:27:12 DADOS DO SEGURADO NOME EVERTON DE LIMA RIBEIRO CPF DATA DE NASC 29/08/1981 SEXO Masculino HISTÓRICO DE LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS - SABI BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença 196000811 30/04/2019 REQUERIMENT O (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 24/04/2019 22/04/2019 06/04/2019 06/04/2019 10/06/2019 S626 Fratura de outros dedos HISTÓRICO: REQUERENTE, 37 ANOS, MOTORISTA DE MOTO. REALIZA ENTREGA DE COMPRAS DE SUPERMERCADO. REFERE QUE NO DIA 06/04/2019 ENQUANTO FAZIA ENTREGA NO EXERCÍCIO DO SEU TRABALHO SOFREU ACIDENTE COM FRATURA DO INDICADOR DA MÃO ESQUERDO. NÃO APRESENTA CAT, PORÉM O REQUERIMENTO ASSINADO PELA EMPRESA INFORMA AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO. RADIOGRAFIA IDENTIFICADA DE 06/04/2019 EVIDENCIA FRATURA COMPLETA DA FALANGE MÉDIA DO INDICADOR ESQUERDO. RELATÓRIO ORTOPÉDICO, DR ROGÉRIO DIAS, CRM RR ILEGÍVEL, DATADO EM 29/04/2019 DESCREVENDO FRATURA DO 2O DEDO DA MÃO ESQUERDA EM 06/04/2019 REM TRATAMENTO CONSERVADOR. EXAME FÍSICO: ESTADO GERAL BOM, EUPENICO, AFEBRIL, LÚCIDO E ORIENTADO. IMOBILIZADO O INDICADOR ESQUERDO CONSIDERAÇÕES: REQUERENTE, 37 ANOS, MOTORISTA D EMOTO. VÍTIMA DE QUEDA DE MOTO NO EXERCÍCIO DO TRABALHO COM FRATURA COMPLETA DA FALANGE MÉDIA DO INDICADOR ESQUERDO. EM TRATAMENTO CONSERVADOR. TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA SEU LABOR. DID E DII NA DATA DO ACIDENTE 06/04/2019 RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ NÃO SIM SIM NÃO Assinatura Digital Barbara M. D. M. Ribeiro 037.747.133-08 11/08/2025 23:18:56 -03
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 16:45
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 16:34
Expedição de documento
12/08/2025, 15:00
Petição (ADO)
12/08/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0821386-36.2025.8.23.0010..
Autor: EVERTON DE LIMA RIBEIRO.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA, brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1176 RQE- 83, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem respeitosamente atendendo o despacho de Vossa Excelência responder aos quesitos elencados abaixo. QUESITOS I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: 0821386-36.2025.8.23.0010. b) Juizado/Vara: 1ª VARA CÍVEL. II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): EVERTON DE LIMA RIBEIRO. b) Estado civil: UNIÃO ESTÁVEL. c) Sexo: MASCULINO. d) CPF: 714.137.072-20. e) Data de nascimento: 29/08/1981. f) Escolaridade: ENSINO MÉDIO COMPLETO. g) Formação técnico-profissional: NÃO POSSUI. Ill - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: 23/06/2025. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: DALSON DENIS DA S. FEITOSA, CRM/RR 1176, RQE-83. c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: MOTORISTA. b) Tempo de profissão: 03 ANOS E 03 MESES. c) Atividade declarada como exercida: A MESMA. d) Tempo de atividade: O MESMO. e) Descrição da atividade: DIRIGE MOTO PRÁTICA. f) Experiência laboral anterior: RELATA SÓ TER TRABALHADO COMO MOTORISTA. g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. MOBILIDADE DO INDICADOR E DOR EM ANTEMÃO. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). FRATURA DE FALANGE INTERMÉDIA DO INDICADOR ESQUERDO. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. ACIDENTE NO TRÂNSITO. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. TRAUMA CONTUSO EM MÃO ESQUERDA DECORRENTE DE ACIDENTE COM MOTOCICLETA REALIZANDO ATIVIDADE LABORATIVA DE ENTREGADOR. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. SIM, TRAUMA CONTUSO EM MÃO ESQUERDA, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE NO TRÂNSITO EM 06/04/2019 ENQUANTO REALIZAVA ATIVIDADE LABORATIVA DE ENTREGADOR. NÃO HÁ BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO NO PROCESSO, PORÉM HÁ LAUDO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO INSS DANDO VERACIDADE AO OCORRIDO. PERICIADO OBTEVE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA DATA DO ACIDENTE SENDO IMOBILIZADO. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO POSSUI INCAPACIDADE. POSSUI LIMITAÇÃO DE 10% NA MOBILIDADE DO INDICADOR. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 06 DE ABRIL DE 2019. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 06/04/2019, DATA DO INICIO DA FRATURA E DA MOBILIZAÇÃO – SEQUELA DE TRAUMA. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. SIM, REMONTA DA DATA DE INICIO. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. NÃO EXISTE INCAPACIDADE E SIM LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? APTO A REALIZAR ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA, PORÉM COM LIMITAÇÃO. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? -------------------------------------------------------------------------------------------------------------. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? LAUDO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO INSS, RADIOGRAFIAS, CAT E EXAME FÍSICO. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? NÃO, TRATAMENTO CONCLUSO, NÃO FOI REALIZADO TRATAMENTO CIRÚRGICO, TUDO REALIZADO PELO SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TRATAMENTO CONCLUIDO. PERICIADO COM LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL NO INDICADOR ESQUERDO. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. ______________________________________________. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. ------------------------------------------------------------------------. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO ACIDENTE a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? LIMITAÇÃO PARA REALIZAR ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA DEVIDO TRAUMA EM INDICADOR ESQUERDO, COM PERDA DE 10% NO MOVIMENTO DA ARTICULAÇÃO INTERMÉDIA E DISTAL. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. SIM, ACIDENTE NO TRÂNSITO EM PERCURSO DE TRABALHO OCORRIDO EM 06/04/2019 CAUSANDO TRAUMA CONTUSO EM INDICADOR ESQUERDO. c) O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? SIM, LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO INDICADOR ESQUERDO. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO INDICADOR ESQUERDO. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? NÃO HOUVE PERDA ANATÔMICA, PORÉM A FORÇA MUSCULAR FOI REDUZIDA EM 5%. f) A mobilidade das articulações está preservada? NÃO. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo lll do Decreto 3.048/1999? SIM. a) COM SUA CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA, PORÉM, NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE. h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) ( X ) Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) ( ) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) ( ) inválido para o exercício de qualquer atividade. VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Sem mais para o momento, coloco-me a disposição deste Juízo. Boa Vista-RR - 26 de junho de 2025 DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM-RR 1176 RQE- 83
JUNTADA DE LAUDO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA -RR Processo nº: 0821386-36.2025.8.23.0010.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0821386-36.2025.8.23.0010..
Autor: EVERTON DE LIMA RIBEIRO.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA, brasileiro, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CRM-RR 1176 RQE- 83, nomeado perito por esta Vara Cível, no processo supracitado, vem respeitosamente atendendo o despacho de Vossa Excelência responder aos quesitos elencados abaixo. QUESITOS I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: 0821386-36.2025.8.23.0010. b) Juizado/Vara: 1ª VARA CÍVEL. II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): EVERTON DE LIMA RIBEIRO. b) Estado civil: UNIÃO ESTÁVEL. c) Sexo: MASCULINO. d) CPF: 714.137.072-20. e) Data de nascimento: 29/08/1981. f) Escolaridade: ENSINO MÉDIO COMPLETO. g) Formação técnico-profissional: NÃO POSSUI. Ill - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: 23/06/2025. b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: DALSON DENIS DA S. FEITOSA, CRM/RR 1176, RQE-83. c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: MOTORISTA. b) Tempo de profissão: 03 ANOS E 03 MESES. c) Atividade declarada como exercida: A MESMA. d) Tempo de atividade: O MESMO. e) Descrição da atividade: DIRIGE MOTO PRÁTICA. f) Experiência laboral anterior: RELATA SÓ TER TRABALHADO COMO MOTORISTA. g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. MOBILIDADE DO INDICADOR E DOR EM ANTEMÃO. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). FRATURA DE FALANGE INTERMÉDIA DO INDICADOR ESQUERDO. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. ACIDENTE NO TRÂNSITO. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. TRAUMA CONTUSO EM MÃO ESQUERDA DECORRENTE DE ACIDENTE COM MOTOCICLETA REALIZANDO ATIVIDADE LABORATIVA DE ENTREGADOR. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. SIM, TRAUMA CONTUSO EM MÃO ESQUERDA, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE NO TRÂNSITO EM 06/04/2019 ENQUANTO REALIZAVA ATIVIDADE LABORATIVA DE ENTREGADOR. NÃO HÁ BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO NO PROCESSO, PORÉM HÁ LAUDO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO INSS DANDO VERACIDADE AO OCORRIDO. PERICIADO OBTEVE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA DATA DO ACIDENTE SENDO IMOBILIZADO. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO POSSUI INCAPACIDADE. POSSUI LIMITAÇÃO DE 10% NA MOBILIDADE DO INDICADOR. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 06 DE ABRIL DE 2019. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 06/04/2019, DATA DO INICIO DA FRATURA E DA MOBILIZAÇÃO – SEQUELA DE TRAUMA. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. SIM, REMONTA DA DATA DE INICIO. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. NÃO EXISTE INCAPACIDADE E SIM LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? APTO A REALIZAR ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA, PORÉM COM LIMITAÇÃO. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? -------------------------------------------------------------------------------------------------------------. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? LAUDO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO INSS, RADIOGRAFIAS, CAT E EXAME FÍSICO. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? NÃO, TRATAMENTO CONCLUSO, NÃO FOI REALIZADO TRATAMENTO CIRÚRGICO, TUDO REALIZADO PELO SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TRATAMENTO CONCLUIDO. PERICIADO COM LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL NO INDICADOR ESQUERDO. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. ______________________________________________. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. ------------------------------------------------------------------------. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO ACIDENTE a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? LIMITAÇÃO PARA REALIZAR ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA DEVIDO TRAUMA EM INDICADOR ESQUERDO, COM PERDA DE 10% NO MOVIMENTO DA ARTICULAÇÃO INTERMÉDIA E DISTAL. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. SIM, ACIDENTE NO TRÂNSITO EM PERCURSO DE TRABALHO OCORRIDO EM 06/04/2019 CAUSANDO TRAUMA CONTUSO EM INDICADOR ESQUERDO. c) O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? SIM, LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO INDICADOR ESQUERDO. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? LIMITAÇÃO PERMANENTE PARCIAL DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO INDICADOR ESQUERDO. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? NÃO HOUVE PERDA ANATÔMICA, PORÉM A FORÇA MUSCULAR FOI REDUZIDA EM 5%. f) A mobilidade das articulações está preservada? NÃO. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo lll do Decreto 3.048/1999? SIM. a) COM SUA CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA, PORÉM, NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE. h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) ( X ) Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) ( ) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) ( ) inválido para o exercício de qualquer atividade. VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Sem mais para o momento, coloco-me a disposição deste Juízo. Boa Vista-RR - 26 de junho de 2025 DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA CRM-RR 1176 RQE- 83
JUNTADA DE LAUDO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL DA COMARCA DE BOA VISTA -RR Processo nº: 0821386-36.2025.8.23.0010.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 10:46
Expedição de documento
21/07/2025, 10:46
Expedição de documento
21/07/2025, 09:00
Expedição de documento
21/07/2025, 09:00
Documento
20/07/2025, 10:51
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:06
Documento
25/06/2025, 09:49
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:53
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2025, 14:41
Expedição de documento
06/06/2025, 11:20
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Petição (ADO)
03/06/2025, 23:01
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:06
Ato ordinatório
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821386-36.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA JUDICIAL (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico e dou fé, em cumprimento a decisão judicial de evento 6, que o(a) Dr. DALSON DENIS DA SILVA FEITOSA 23/06/2025, às 08h30 (POR ORDEM (médico)– Perito(a) nomeado(a),agendou odia DE CHEGADA), na CLÍNICA ORTHÓS-MEDICINA para a realização da perícia judicial que ocorrerá INTEGRATIVA AV. DAS AMÉRICAS, nº 192, CAÇARI, BOA VISTA-RR. – Certifico, ainda, que a parte autora deverá comparecer pessoalmente na mencionada data no local acima indicado e apresentar os seus documentos pessoais oficiais e documentação médica (Prontuário, ficando cientificada do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo exames, receituários, etc.), que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo o processo em seus demais atos. Boa Vista/RR, 23/5/2025. Debora Lima Batista Diretora de Secretaria (Assinado Digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 10:25
Expedição de documento
23/05/2025, 14:26
Expedição de documento
23/05/2025, 14:19
Expedição de documento
23/05/2025, 14:19
Documento
22/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:50
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821386-36.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade Há isenção de custas e verbas de sucumbência, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo desnecessária declaração. Tutela de urgência Nas ações acidentárias, a concessão da tutela de urgência encontra óbice na probabilidade de direito: sem a prova pericial e o contraditório, não há como, liminarmente, afastar a presunção de capacidade laborativa advinda da cessação do benefício por incapacidade. Indefiro, por ora, o requerimento. Recomendação Conjunta 01/2015 CNJ. Perícia. Atento aos termos da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do CNJ, verifico a necessidade de realização, desde logo, de perícia médica. Para tanto, nomeio como perito Dalson Denis da Silva feitosa, telefone(s) (95) 99133-1085 / (95) 98117-5836, e-mail(s) [email protected], profissional credenciado(a) junto a este Tribunal de Justiça. Sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade de justiça e o requerido, ente da Fazenda Pública, os honorários periciais ficam fixados em R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte e três centavos), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Edital 001/2024 deste Tribunal. Intime-se o INSS, via digital, para que deposite o valor dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafos 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019. Eventualmente, no caso de sucumbência da parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, os honorários periciais adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado (REsp n. 1.823.402/PR - Relª. Minª. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe: 25/10/2021). Após, intime-se o(a) perito(a) para dar início à realização da perícia, devendo indicar a data e o local em que será efetuada (art. 474, CPC). Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o(a) cliente de que a ausência implicará no julgamento no estado. Oficie-se ao INSS para que remeta a este Juízo, em 20 dias, o dossiê previdenciário em nome da parte autora, contendo CNIS, histórico de benefícios e resultados das perícias médicas realizadas. Serve a cópia desta decisão como ofício. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e, após, venham conclusos para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, inciso II). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Fixo como quesitos do Juízo: (I) o(a) autor(a) sofreu acidente de qualquer natureza (de trabalho ou não) do qual resultaram lesões? (II) as lesões já estão consolidadas? (III) restaram sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o(a) autor(a)? Anexo, os quesitos da autarquia, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, para que sejam respondidos pelo(a) Perito(a). Procedimento Efetivada a perícia e juntado o laudo aos autos: 1. Se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. 2. Se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo for contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social, facultando a apresentação de proposta de acordo ou de resposta, pela Procuradoria-Geral Federal. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica em dez dias. Após, em 15 dias, manifestem-se as partes se desejam produzir provas complementares, de forma fundamentada, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento deste feito. O protesto genérico por provas implicará em preclusão. Por fim, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE