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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/08/2025, 00:00
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Intimação
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05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 12:12
Expedição de documento (Alvará)
04/08/2025, 12:11
Petição (Resposta)
01/08/2025, 08:19
Documento (Certidão)
29/07/2025, 10:58
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826992-84.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BULAMARQUES SILVA DE SOUZA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 136). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 142). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 142), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•05/08/2025, 00:00
Vários Documentos
•05/08/2025, 00:00
Petição (Resposta)
14/08/2025, 10:46
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Intimação
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05/08/2025, 00:00
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05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 12:12
Expedição de documento (Alvará)
04/08/2025, 12:11
Petição (Resposta)
01/08/2025, 08:19
Documento (Certidão)
29/07/2025, 10:58
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826992-84.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BULAMARQUES SILVA DE SOUZA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 136). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 142). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 142), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826992-84.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BULAMARQUES SILVA DE SOUZA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 136). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores (EP 142). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 142), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 09:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2025, 17:45
Petição (Resposta)
26/06/2025, 18:10
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 09:55
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 08:30
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:22
Petição (Resposta)
03/06/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826992-84.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: BULAMARQUES SILVA DE SOUZA Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 124), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:12
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 10:03
deferimento
26/05/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:01
Distribuição (sorteio)
06/05/2025, 09:13
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/05/2025, 09:13
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 09:05
Desarquivamento
06/05/2025, 09:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
25/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
16/03/2025, 04:01
Definitivo
14/03/2025, 12:00
Trânsito em julgado
14/03/2025, 12:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
14/03/2025, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 11:54
Recebimento
12/03/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Do Brasil S.A. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa.
Recorrido: Bulamarques Silva de Souza. Advogados: Francisca Maria Rodrigues Farias e outro. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826992-84.2021.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 13.1), interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A.,com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra a decisão monocrática do EP 8.1. O recorrente alega, em suas razões, que o julgado violou osarts. 17 e 485, VI, ambos do CPC, os arts. 7.º, § 6.º, e 10, parágrafo único, do Decreto Lei n.º 4.751/2003 eo art. 4.º-a, da Lei C omplementar n.º 26/1975. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 20.1), o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que não houve o esgotamento das vias ordinárias. Com efeito, o art. 105, III, da CF, dispõe, expressamente, que o recurso especial somente é cabível nas causas decididas “em única ou última instância (...) pelos tribunais dos Estados”, não sendo adequada a sua interposição quando ainda possível obter, por outra via, a reforma da decisão através do órgão colegiado do próprio Tribunal. No caso, tratando-se de decisão monocrática do Relator, o recurso cabível é o agravo interno (CPC, arts. 1021 e ss.), útil a conduzir àreforma do decisumpela Câmara Cível. Logo, deve incidir, por analogia, a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, ”. recurso ordinário da decisão impugnada Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça ‘julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios’, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). 2. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal.’ (AGINT nos EDCL no ARESP 141.844/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016). 2. Para o aviamento de Recurso Especial, exige-se o esgotamento da instância a quo, o que não acontece quando prolatada mera decisão singular do relator, ainda sujeita ao crivo do colegiado respectivo, mediante Agravo Regimental ou Interno não interposto pela parte. 3. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 281/STF, segundo a qual ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada’. 4. Conhece-se dos Agravos para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ, Agravo em Recurso Especial n.º 116599/SP-2017/0224189-5, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe01.02.2018).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:32
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2024, 18:08
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 19:10
Ato ordinatório
20/09/2024, 00:04
Petição (Resposta)
19/09/2024, 14:39
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:40
Ato ordinatório
30/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
19/08/2024, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 11:47
Procedência em Parte
17/08/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:22
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 08:14
Expedição de documento (Decisão)
08/08/2024, 08:13
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:02
Petição (Resposta)
06/08/2024, 08:41
Ato ordinatório
17/07/2024, 12:35
Ato ordinatório
16/07/2024, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 16:02
Documento (Informações)
16/07/2024, 15:41
Ato ordinatório
08/07/2024, 23:50
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 18:35
Petição (Resposta)
10/06/2024, 16:56
Ato ordinatório
31/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 09:26
Documento (Informações)
18/05/2024, 07:41
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:08
Ato ordinatório
10/05/2024, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:38
Petição (Resposta)
06/05/2024, 13:13
Petição (Renúncia de Prazo)
06/05/2024, 13:09
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:05
Ato ordinatório
27/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
17/04/2024, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 09:47
Documento (Informações)
15/04/2024, 15:31
Ato ordinatório
15/04/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:57
Ato ordinatório
09/04/2024, 14:24
Ato ordinatório
05/04/2024, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 16:07
Ato ordinatório
04/04/2024, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 16:06
deferimento
03/04/2024, 22:28
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 09:51
Petição (Resposta)
27/02/2024, 21:30
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:07
Ato ordinatório
02/02/2024, 00:03
Ato ordinatório
24/01/2024, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 15:46
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
22/01/2024, 15:45
Outras Decisões
22/01/2024, 14:32
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 10:13
Documento (Acórdão)
18/12/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:59
Mero expediente
17/02/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 03:04
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 11:24
Ato ordinatório
02/04/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:30
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
22/03/2022, 16:27
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)