Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08057624420258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/05/2026
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 17:37
Petição
04/05/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805762-44.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 13/4/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 13:47
Expedição de documento
13/04/2026, 12:07
Documento
13/04/2026, 12:07
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 20:03
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805762-44.2025.8.23.0010 SENTENÇA Faculdade Cathedral de Ensino Superior interpõe a presente ação judicial contra Andressa dos Santos Pereira. Narra que a requerida contratou serviços educacionais de nível superior, mas não efetuou o pagamento integral do valor pactuado. Relata que, mesmo após ter celebrado negociação específica sobre o débito, permaneceu inadimplente. Descreve que o valor inicialmente inadimplido foi de R$ 3.542,46, alcançando, com a aplicação dos encargos previstos em contrato — juros moratórios de 0,33% ao dia (limitado a 3% ao mês) e multa de 2% — o montante atualizado de R$ 10.149,15. Aponta que a relação jurídica entre as partes está plenamente demonstrada por meio do contrato assinado e do demonstrativo de débito, documentos que entende como aptos a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Reclama a citação da ré para a satisfação do crédito ou, em caso de rejeição ou não apresentação de embargos à ação monitória, a constituição de título executivo judicial. Juntou documentos. Custas iniciais de recolhidas (ep. 6). Deferida expedição do mandado monitório (ep. 7). Citada, opôs embargos à ação monitória nos quais narra ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com matrícula e cinco parcelas mensais de R$ 590,00 no segundo semestre de 2018, mas que, em função de dificuldades financeiras, trancou a matrícula e deixou de pagar cinco parcelas, totalizando R$ 2.950,00 (ep. 14). Afirma que buscou acordo diretamente com a instituição, mas as propostas exigiam entrada de 60% ou pagamento à vista com desconto insuficiente, o que a impediu de formalizar a negociação. Descreve que seu nome permaneceu negativado por cinco anos sem possibilidade de composição, que em 2025 recebeu proposta de pagamento à vista no valor de R$ 9.901,97 ou parcelado em 24 vezes de R$ 536,54, mas que as propostas resultam de juros excessivos aplicados sobre a dívida original. Sustenta que a cobrança extrapola os limites da boa-fé e configura enriquecimento sem causa, pois os encargos somaram mais de R$ 14 mil, elevando o débito para R$ 21.801,67. Apresenta proposta de pagamento em 40 parcelas de R$ 125,17, totalizando R$ 5.007,18, valor corrigido exclusivamente pelo IGP-M, sem acréscimos moratórios. Resposta aos embargos à monitória no ep. 27, na qual rejeitada a proposta da embargante e submetida contraproposta. Intimadas as partes, informaram não pretender outras provas além daquelas já apresentadas (ep. 33 e 34). A embargante não se manifestou acerca da contraproposta de acordo. Instada a parte autora a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição (ep. 36), o fez na petição do ep. 41. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminarmente: 1.1 Pedido de gratuidade da justiça (ré/embargante) O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao dever de cooperação, determina que o magistrado permita à parte, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade requerida pela ré não possa ser concedida de plano. Cabe à parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. A documentação apresentada pela parte, ao menos em análise preliminar, não revela hipossuficiência financeira a se permitir concluir pela impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, faculto à parte, no prazo de 15 dias, promover a juntada de documentos que atestem a impossibilidade de pagamento. 1.2 Prescrição No que tange à prescrição, conquanto a confissão extrajudicial de dívida constitua marco interruptivo do prazo prescricional (Código Civil, art. 202, inc. VI), a obrigação firmada entre as partes no caso é de trato sucessivo, a protrair o início do prazo ao vencimento da última parcela. Ainda conforme contrato de confissão de dívida do ep. 1.2, a última parcela ajustada venceu em 29/02/2020, pelo que, quando do ajuizamento da presente ação, não decorrido o lustro prescricional aplicável. Superada a questão, passo ao mérito. 2. Mérito Dispõe o art. 700, inc. I, do CPC, que a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A caracterização de prova escrita para fins de ajuizamento de ação monitória não exige que ela possua natureza peremptória em relação à demonstração da obrigação que se visa o cumprimento, bastando que, em juízo de probabilidade, a prova mereça fé quanto à sua autenticidade e eficácia. Nesse sentido, leciona Marinoni: "A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia p r o b a t ó r i a. Se a prova escrita é aquela que, reduzida a escrito, pode fornecer um razoável índice de probabilidade de que o direito existe, o autor está autorizado a conjugar dois ou mais escritos para demonstrar a probabilidade do direito que invoca em juízo. Se o que “está em jogo” é apenas a necessidade de um juízo de probabilidade a ser fornecido por prova escrita, seria completamente arbitrário vedar o uso do procedimento monitório sob o argumento de que o credor está utilizando-se de dois ou mais escritos. qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) – constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. D i s p o n í v e l e m: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-tutela-dos- Acesso em: 22 de Agosto de 2023) No presente caso, a prova escrita sem força de título executivo apresentada pela autora consiste em contrato de confissão e parcelamento de dívida no valor de R$ 3.542,46 (ep. 1.2), que, após atualização com a incidência de multa e juros contratados, perfaz o montante de R$ 10.149,15 (1.5). Os embargos apresentados pela requerida, por outro lado, não impugnam a existência da dívida ou seu valor, limitando-se a aduzir circunstâncias de cunho pessoal que lhe impossibilitaram de adimplir o que fora ajustado, propondo acordo o qual não foi recepcionado pela embargada. Diante de tais circunstâncias, tenho por satisfatoriamente demonstrada a existência da dívida e o inadimplemento da embargante. 3. Dispositivo Rejeito os embargos à monitória, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 10.149,15 (CPC, art. 702, § 8º). A correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. O juros são os contratados, incidindo desde o vencimento (Código Civil, art. 397). Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PETIÇÃO NÃO ANALISADA - NULIDADE AFASTADA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não há nulidade procedimental quando o juízo a quo deixa de analisar petição protocolizada pela parte antes da prolação da sentença, quando o requerimento nela formulado não interfere no julgamento da causa. 2. O prazo prescricional para termo de confissão de dívida, ainda que oriundo de débitos decorrentes de relação locatícia, é de 5 anos. 3. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de contrato com obrigações. 4. A efetivação da citação interrompe o curso do sucessivas, é a data do vencimento da última parcela prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 5. A demora na citação não causada por desídia do autor não obsta a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. (TJ-MG - AC: 50906232320178130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) (Destaquei)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805762-44.2025.8.23.0010 SENTENÇA Faculdade Cathedral de Ensino Superior interpõe a presente ação judicial contra Andressa dos Santos Pereira. Narra que a requerida contratou serviços educacionais de nível superior, mas não efetuou o pagamento integral do valor pactuado. Relata que, mesmo após ter celebrado negociação específica sobre o débito, permaneceu inadimplente. Descreve que o valor inicialmente inadimplido foi de R$ 3.542,46, alcançando, com a aplicação dos encargos previstos em contrato — juros moratórios de 0,33% ao dia (limitado a 3% ao mês) e multa de 2% — o montante atualizado de R$ 10.149,15. Aponta que a relação jurídica entre as partes está plenamente demonstrada por meio do contrato assinado e do demonstrativo de débito, documentos que entende como aptos a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Reclama a citação da ré para a satisfação do crédito ou, em caso de rejeição ou não apresentação de embargos à ação monitória, a constituição de título executivo judicial. Juntou documentos. Custas iniciais de recolhidas (ep. 6). Deferida expedição do mandado monitório (ep. 7). Citada, opôs embargos à ação monitória nos quais narra ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com matrícula e cinco parcelas mensais de R$ 590,00 no segundo semestre de 2018, mas que, em função de dificuldades financeiras, trancou a matrícula e deixou de pagar cinco parcelas, totalizando R$ 2.950,00 (ep. 14). Afirma que buscou acordo diretamente com a instituição, mas as propostas exigiam entrada de 60% ou pagamento à vista com desconto insuficiente, o que a impediu de formalizar a negociação. Descreve que seu nome permaneceu negativado por cinco anos sem possibilidade de composição, que em 2025 recebeu proposta de pagamento à vista no valor de R$ 9.901,97 ou parcelado em 24 vezes de R$ 536,54, mas que as propostas resultam de juros excessivos aplicados sobre a dívida original. Sustenta que a cobrança extrapola os limites da boa-fé e configura enriquecimento sem causa, pois os encargos somaram mais de R$ 14 mil, elevando o débito para R$ 21.801,67. Apresenta proposta de pagamento em 40 parcelas de R$ 125,17, totalizando R$ 5.007,18, valor corrigido exclusivamente pelo IGP-M, sem acréscimos moratórios. Resposta aos embargos à monitória no ep. 27, na qual rejeitada a proposta da embargante e submetida contraproposta. Intimadas as partes, informaram não pretender outras provas além daquelas já apresentadas (ep. 33 e 34). A embargante não se manifestou acerca da contraproposta de acordo. Instada a parte autora a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição (ep. 36), o fez na petição do ep. 41. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminarmente: 1.1 Pedido de gratuidade da justiça (ré/embargante) O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao dever de cooperação, determina que o magistrado permita à parte, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade requerida pela ré não possa ser concedida de plano. Cabe à parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. A documentação apresentada pela parte, ao menos em análise preliminar, não revela hipossuficiência financeira a se permitir concluir pela impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, faculto à parte, no prazo de 15 dias, promover a juntada de documentos que atestem a impossibilidade de pagamento. 1.2 Prescrição No que tange à prescrição, conquanto a confissão extrajudicial de dívida constitua marco interruptivo do prazo prescricional (Código Civil, art. 202, inc. VI), a obrigação firmada entre as partes no caso é de trato sucessivo, a protrair o início do prazo ao vencimento da última parcela. Ainda conforme contrato de confissão de dívida do ep. 1.2, a última parcela ajustada venceu em 29/02/2020, pelo que, quando do ajuizamento da presente ação, não decorrido o lustro prescricional aplicável. Superada a questão, passo ao mérito. 2. Mérito Dispõe o art. 700, inc. I, do CPC, que a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A caracterização de prova escrita para fins de ajuizamento de ação monitória não exige que ela possua natureza peremptória em relação à demonstração da obrigação que se visa o cumprimento, bastando que, em juízo de probabilidade, a prova mereça fé quanto à sua autenticidade e eficácia. Nesse sentido, leciona Marinoni: "A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia p r o b a t ó r i a. Se a prova escrita é aquela que, reduzida a escrito, pode fornecer um razoável índice de probabilidade de que o direito existe, o autor está autorizado a conjugar dois ou mais escritos para demonstrar a probabilidade do direito que invoca em juízo. Se o que “está em jogo” é apenas a necessidade de um juízo de probabilidade a ser fornecido por prova escrita, seria completamente arbitrário vedar o uso do procedimento monitório sob o argumento de que o credor está utilizando-se de dois ou mais escritos. qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) – constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. D i s p o n í v e l e m: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-tutela-dos- Acesso em: 22 de Agosto de 2023) No presente caso, a prova escrita sem força de título executivo apresentada pela autora consiste em contrato de confissão e parcelamento de dívida no valor de R$ 3.542,46 (ep. 1.2), que, após atualização com a incidência de multa e juros contratados, perfaz o montante de R$ 10.149,15 (1.5). Os embargos apresentados pela requerida, por outro lado, não impugnam a existência da dívida ou seu valor, limitando-se a aduzir circunstâncias de cunho pessoal que lhe impossibilitaram de adimplir o que fora ajustado, propondo acordo o qual não foi recepcionado pela embargada. Diante de tais circunstâncias, tenho por satisfatoriamente demonstrada a existência da dívida e o inadimplemento da embargante. 3. Dispositivo Rejeito os embargos à monitória, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 10.149,15 (CPC, art. 702, § 8º). A correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. O juros são os contratados, incidindo desde o vencimento (Código Civil, art. 397). Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PETIÇÃO NÃO ANALISADA - NULIDADE AFASTADA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não há nulidade procedimental quando o juízo a quo deixa de analisar petição protocolizada pela parte antes da prolação da sentença, quando o requerimento nela formulado não interfere no julgamento da causa. 2. O prazo prescricional para termo de confissão de dívida, ainda que oriundo de débitos decorrentes de relação locatícia, é de 5 anos. 3. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de contrato com obrigações. 4. A efetivação da citação interrompe o curso do sucessivas, é a data do vencimento da última parcela prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 5. A demora na citação não causada por desídia do autor não obsta a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. (TJ-MG - AC: 50906232320178130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) (Destaquei)
Expedição de documento
12/03/2026, 12:50
Expedição de documento
12/03/2026, 12:45
Expedição de documento
12/03/2026, 11:07
Expedição de documento
12/03/2026, 11:07
Documentos
Comunicação de Distribuição
•15/05/2026, 00:00
Documento
•14/04/2026, 00:00
13/03/2026, 00:00
13/03/2026, 00:00
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 13:47
Expedição de documento
13/04/2026, 12:07
Documento
13/04/2026, 12:07
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 20:03
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805762-44.2025.8.23.0010 SENTENÇA Faculdade Cathedral de Ensino Superior interpõe a presente ação judicial contra Andressa dos Santos Pereira. Narra que a requerida contratou serviços educacionais de nível superior, mas não efetuou o pagamento integral do valor pactuado. Relata que, mesmo após ter celebrado negociação específica sobre o débito, permaneceu inadimplente. Descreve que o valor inicialmente inadimplido foi de R$ 3.542,46, alcançando, com a aplicação dos encargos previstos em contrato — juros moratórios de 0,33% ao dia (limitado a 3% ao mês) e multa de 2% — o montante atualizado de R$ 10.149,15. Aponta que a relação jurídica entre as partes está plenamente demonstrada por meio do contrato assinado e do demonstrativo de débito, documentos que entende como aptos a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Reclama a citação da ré para a satisfação do crédito ou, em caso de rejeição ou não apresentação de embargos à ação monitória, a constituição de título executivo judicial. Juntou documentos. Custas iniciais de recolhidas (ep. 6). Deferida expedição do mandado monitório (ep. 7). Citada, opôs embargos à ação monitória nos quais narra ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com matrícula e cinco parcelas mensais de R$ 590,00 no segundo semestre de 2018, mas que, em função de dificuldades financeiras, trancou a matrícula e deixou de pagar cinco parcelas, totalizando R$ 2.950,00 (ep. 14). Afirma que buscou acordo diretamente com a instituição, mas as propostas exigiam entrada de 60% ou pagamento à vista com desconto insuficiente, o que a impediu de formalizar a negociação. Descreve que seu nome permaneceu negativado por cinco anos sem possibilidade de composição, que em 2025 recebeu proposta de pagamento à vista no valor de R$ 9.901,97 ou parcelado em 24 vezes de R$ 536,54, mas que as propostas resultam de juros excessivos aplicados sobre a dívida original. Sustenta que a cobrança extrapola os limites da boa-fé e configura enriquecimento sem causa, pois os encargos somaram mais de R$ 14 mil, elevando o débito para R$ 21.801,67. Apresenta proposta de pagamento em 40 parcelas de R$ 125,17, totalizando R$ 5.007,18, valor corrigido exclusivamente pelo IGP-M, sem acréscimos moratórios. Resposta aos embargos à monitória no ep. 27, na qual rejeitada a proposta da embargante e submetida contraproposta. Intimadas as partes, informaram não pretender outras provas além daquelas já apresentadas (ep. 33 e 34). A embargante não se manifestou acerca da contraproposta de acordo. Instada a parte autora a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição (ep. 36), o fez na petição do ep. 41. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminarmente: 1.1 Pedido de gratuidade da justiça (ré/embargante) O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao dever de cooperação, determina que o magistrado permita à parte, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade requerida pela ré não possa ser concedida de plano. Cabe à parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. A documentação apresentada pela parte, ao menos em análise preliminar, não revela hipossuficiência financeira a se permitir concluir pela impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, faculto à parte, no prazo de 15 dias, promover a juntada de documentos que atestem a impossibilidade de pagamento. 1.2 Prescrição No que tange à prescrição, conquanto a confissão extrajudicial de dívida constitua marco interruptivo do prazo prescricional (Código Civil, art. 202, inc. VI), a obrigação firmada entre as partes no caso é de trato sucessivo, a protrair o início do prazo ao vencimento da última parcela. Ainda conforme contrato de confissão de dívida do ep. 1.2, a última parcela ajustada venceu em 29/02/2020, pelo que, quando do ajuizamento da presente ação, não decorrido o lustro prescricional aplicável. Superada a questão, passo ao mérito. 2. Mérito Dispõe o art. 700, inc. I, do CPC, que a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A caracterização de prova escrita para fins de ajuizamento de ação monitória não exige que ela possua natureza peremptória em relação à demonstração da obrigação que se visa o cumprimento, bastando que, em juízo de probabilidade, a prova mereça fé quanto à sua autenticidade e eficácia. Nesse sentido, leciona Marinoni: "A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia p r o b a t ó r i a. Se a prova escrita é aquela que, reduzida a escrito, pode fornecer um razoável índice de probabilidade de que o direito existe, o autor está autorizado a conjugar dois ou mais escritos para demonstrar a probabilidade do direito que invoca em juízo. Se o que “está em jogo” é apenas a necessidade de um juízo de probabilidade a ser fornecido por prova escrita, seria completamente arbitrário vedar o uso do procedimento monitório sob o argumento de que o credor está utilizando-se de dois ou mais escritos. qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) – constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. D i s p o n í v e l e m: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-tutela-dos- Acesso em: 22 de Agosto de 2023) No presente caso, a prova escrita sem força de título executivo apresentada pela autora consiste em contrato de confissão e parcelamento de dívida no valor de R$ 3.542,46 (ep. 1.2), que, após atualização com a incidência de multa e juros contratados, perfaz o montante de R$ 10.149,15 (1.5). Os embargos apresentados pela requerida, por outro lado, não impugnam a existência da dívida ou seu valor, limitando-se a aduzir circunstâncias de cunho pessoal que lhe impossibilitaram de adimplir o que fora ajustado, propondo acordo o qual não foi recepcionado pela embargada. Diante de tais circunstâncias, tenho por satisfatoriamente demonstrada a existência da dívida e o inadimplemento da embargante. 3. Dispositivo Rejeito os embargos à monitória, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 10.149,15 (CPC, art. 702, § 8º). A correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. O juros são os contratados, incidindo desde o vencimento (Código Civil, art. 397). Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PETIÇÃO NÃO ANALISADA - NULIDADE AFASTADA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não há nulidade procedimental quando o juízo a quo deixa de analisar petição protocolizada pela parte antes da prolação da sentença, quando o requerimento nela formulado não interfere no julgamento da causa. 2. O prazo prescricional para termo de confissão de dívida, ainda que oriundo de débitos decorrentes de relação locatícia, é de 5 anos. 3. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de contrato com obrigações. 4. A efetivação da citação interrompe o curso do sucessivas, é a data do vencimento da última parcela prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 5. A demora na citação não causada por desídia do autor não obsta a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. (TJ-MG - AC: 50906232320178130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) (Destaquei)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805762-44.2025.8.23.0010 SENTENÇA Faculdade Cathedral de Ensino Superior interpõe a presente ação judicial contra Andressa dos Santos Pereira. Narra que a requerida contratou serviços educacionais de nível superior, mas não efetuou o pagamento integral do valor pactuado. Relata que, mesmo após ter celebrado negociação específica sobre o débito, permaneceu inadimplente. Descreve que o valor inicialmente inadimplido foi de R$ 3.542,46, alcançando, com a aplicação dos encargos previstos em contrato — juros moratórios de 0,33% ao dia (limitado a 3% ao mês) e multa de 2% — o montante atualizado de R$ 10.149,15. Aponta que a relação jurídica entre as partes está plenamente demonstrada por meio do contrato assinado e do demonstrativo de débito, documentos que entende como aptos a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Reclama a citação da ré para a satisfação do crédito ou, em caso de rejeição ou não apresentação de embargos à ação monitória, a constituição de título executivo judicial. Juntou documentos. Custas iniciais de recolhidas (ep. 6). Deferida expedição do mandado monitório (ep. 7). Citada, opôs embargos à ação monitória nos quais narra ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com matrícula e cinco parcelas mensais de R$ 590,00 no segundo semestre de 2018, mas que, em função de dificuldades financeiras, trancou a matrícula e deixou de pagar cinco parcelas, totalizando R$ 2.950,00 (ep. 14). Afirma que buscou acordo diretamente com a instituição, mas as propostas exigiam entrada de 60% ou pagamento à vista com desconto insuficiente, o que a impediu de formalizar a negociação. Descreve que seu nome permaneceu negativado por cinco anos sem possibilidade de composição, que em 2025 recebeu proposta de pagamento à vista no valor de R$ 9.901,97 ou parcelado em 24 vezes de R$ 536,54, mas que as propostas resultam de juros excessivos aplicados sobre a dívida original. Sustenta que a cobrança extrapola os limites da boa-fé e configura enriquecimento sem causa, pois os encargos somaram mais de R$ 14 mil, elevando o débito para R$ 21.801,67. Apresenta proposta de pagamento em 40 parcelas de R$ 125,17, totalizando R$ 5.007,18, valor corrigido exclusivamente pelo IGP-M, sem acréscimos moratórios. Resposta aos embargos à monitória no ep. 27, na qual rejeitada a proposta da embargante e submetida contraproposta. Intimadas as partes, informaram não pretender outras provas além daquelas já apresentadas (ep. 33 e 34). A embargante não se manifestou acerca da contraproposta de acordo. Instada a parte autora a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição (ep. 36), o fez na petição do ep. 41. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I). 1. Preliminarmente: 1.1 Pedido de gratuidade da justiça (ré/embargante) O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao dever de cooperação, determina que o magistrado permita à parte, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade requerida pela ré não possa ser concedida de plano. Cabe à parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. A documentação apresentada pela parte, ao menos em análise preliminar, não revela hipossuficiência financeira a se permitir concluir pela impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, faculto à parte, no prazo de 15 dias, promover a juntada de documentos que atestem a impossibilidade de pagamento. 1.2 Prescrição No que tange à prescrição, conquanto a confissão extrajudicial de dívida constitua marco interruptivo do prazo prescricional (Código Civil, art. 202, inc. VI), a obrigação firmada entre as partes no caso é de trato sucessivo, a protrair o início do prazo ao vencimento da última parcela. Ainda conforme contrato de confissão de dívida do ep. 1.2, a última parcela ajustada venceu em 29/02/2020, pelo que, quando do ajuizamento da presente ação, não decorrido o lustro prescricional aplicável. Superada a questão, passo ao mérito. 2. Mérito Dispõe o art. 700, inc. I, do CPC, que a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A caracterização de prova escrita para fins de ajuizamento de ação monitória não exige que ela possua natureza peremptória em relação à demonstração da obrigação que se visa o cumprimento, bastando que, em juízo de probabilidade, a prova mereça fé quanto à sua autenticidade e eficácia. Nesse sentido, leciona Marinoni: "A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia p r o b a t ó r i a. Se a prova escrita é aquela que, reduzida a escrito, pode fornecer um razoável índice de probabilidade de que o direito existe, o autor está autorizado a conjugar dois ou mais escritos para demonstrar a probabilidade do direito que invoca em juízo. Se o que “está em jogo” é apenas a necessidade de um juízo de probabilidade a ser fornecido por prova escrita, seria completamente arbitrário vedar o uso do procedimento monitório sob o argumento de que o credor está utilizando-se de dois ou mais escritos. qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido – não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) – constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. D i s p o n í v e l e m: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-tutela-dos- Acesso em: 22 de Agosto de 2023) No presente caso, a prova escrita sem força de título executivo apresentada pela autora consiste em contrato de confissão e parcelamento de dívida no valor de R$ 3.542,46 (ep. 1.2), que, após atualização com a incidência de multa e juros contratados, perfaz o montante de R$ 10.149,15 (1.5). Os embargos apresentados pela requerida, por outro lado, não impugnam a existência da dívida ou seu valor, limitando-se a aduzir circunstâncias de cunho pessoal que lhe impossibilitaram de adimplir o que fora ajustado, propondo acordo o qual não foi recepcionado pela embargada. Diante de tais circunstâncias, tenho por satisfatoriamente demonstrada a existência da dívida e o inadimplemento da embargante. 3. Dispositivo Rejeito os embargos à monitória, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 10.149,15 (CPC, art. 702, § 8º). A correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada parcela, aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. O juros são os contratados, incidindo desde o vencimento (Código Civil, art. 397). Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do NCPC. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para os fins do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto, na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PETIÇÃO NÃO ANALISADA - NULIDADE AFASTADA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não há nulidade procedimental quando o juízo a quo deixa de analisar petição protocolizada pela parte antes da prolação da sentença, quando o requerimento nela formulado não interfere no julgamento da causa. 2. O prazo prescricional para termo de confissão de dívida, ainda que oriundo de débitos decorrentes de relação locatícia, é de 5 anos. 3. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de contrato com obrigações. 4. A efetivação da citação interrompe o curso do sucessivas, é a data do vencimento da última parcela prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 5. A demora na citação não causada por desídia do autor não obsta a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. (TJ-MG - AC: 50906232320178130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) (Destaquei)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 12:50
Expedição de documento
12/03/2026, 12:45
Expedição de documento
12/03/2026, 11:07
Expedição de documento
12/03/2026, 11:07
Procedência
11/03/2026, 15:21
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 09:27
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
16/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805762-44.2025.8.23.0010 DESPACHO O Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (art. 202, caput, a estabelecer o princípio da unicidade da interrupção da prescrição). No caso dos autos, por meio do “Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida” datado de 01/08/2019 (ep. 1.2), a parte ré/embargante reconheceu a existência da dívida, a atrair a hipótese interruptiva do art. 202, inc. VI, do Código Civil. Assim, em cooperação, e de modo a prevenir decisão surpresa, manifestem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à (in)ocorrência de nova interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação, bem como sobre eventual decurso do prazo prescricional à pretensão movida. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805762-44.2025.8.23.0010 DESPACHO O Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (art. 202, caput, a estabelecer o princípio da unicidade da interrupção da prescrição). No caso dos autos, por meio do “Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida” datado de 01/08/2019 (ep. 1.2), a parte ré/embargante reconheceu a existência da dívida, a atrair a hipótese interruptiva do art. 202, inc. VI, do Código Civil. Assim, em cooperação, e de modo a prevenir decisão surpresa, manifestem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à (in)ocorrência de nova interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação, bem como sobre eventual decurso do prazo prescricional à pretensão movida. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 16:45
Expedição de documento
05/12/2025, 16:45
Expedição de documento
05/12/2025, 15:15
Mero expediente
04/12/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 18:15
Petição (Embargos À Execução)
06/08/2025, 23:52
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805762-44.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 21/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805762-44.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 21/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 10:48
Expedição de documento
21/07/2025, 10:48
Expedição de documento
21/07/2025, 09:33
Expedição de documento
21/07/2025, 09:33
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 14:21
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805762-44.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que os Embargos à Monitória juntados à m s ov. 14 ão. tempestivos¹ Em ato contínuo, a parte requerente para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias Intimo Resposta conforme art. 702, § 5º, CPC. Boa Vista/RR, 17/6/2025. Debora da Silva e Silva Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do ¹ começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte ² autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 702, § 5º CPC: O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que os Embargos à Monitória juntados à m s ov. 14 ão. tempestivos¹ Em ato contínuo, a parte requerente para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias Intimo Resposta conforme art. 702, § 5º, CPC. Boa Vista/RR, 17/6/2025. Debora da Silva e Silva Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do ¹ começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte ² autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 702, § 5º CPC: O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que os Embargos à Monitória juntados à m s ov. 14 ão. tempestivos¹ Em ato contínuo, a parte requerente para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias Intimo Resposta conforme art. 702, § 5º, CPC. Boa Vista/RR, 17/6/2025. Debora da Silva e Silva Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do ¹ começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte ² autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 702, § 5º CPC: O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 22:38
Expedição de documento
17/06/2025, 09:08
Expedição de documento
17/06/2025, 08:01
Documento
17/06/2025, 08:01
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 09:56
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:43
Mandado
08/04/2025, 17:19
Documento
08/04/2025, 10:35
Expedição de documento
08/04/2025, 10:29
Petição
25/03/2025, 21:17
Mandado
26/02/2025, 08:06
Expedição de documento
25/02/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805762-44.2025.8.23.0010 DECISÃO Promova o pagamento das custas em dez dias. [1] Com as custas quitadas, defiro a expedição do mandado monitório, com o prazo [2] de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em cinco por cento do valor atribuído à causa. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. O réu poderá, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, no mesmo prazo, embargos à ação monitória que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância. O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Tomem-se as demais providências de estilo. Int. Cumpra-se. Data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [1] Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> [2] Valores publicados no DJE 6846 DE 26/01/2021, página 27. Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS BANCO DO BRASIL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Agência: 0250-x Conta: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10