Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: R$ 11.529,13, sem a incidência do art. 523, §1º, do CPC. Parte
Executada: R$ 8.798,16. Devidamente intimada, a parte exequente alega a existência de erro material na planilha elaborada pela Contadoria Judicial (EP 115). Contudo, não colacionou aos autos as provas necessárias para demonstrar a suposta nulidade (EP 124). A seu turno, no EP 130, a parte executada pugna pela homologação dos cálculos da contadoria judicial, bem como pela restituição dos valores levantados a maior pela parte exequente. No exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações. Presunção somente afastada juris tantum mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo impugnante/exequente. No caso, os autos foram remetidos à contadoria judicial para aferir acerca do alegado excesso de execução e, portanto, deixo de homologá-los, pois inferior ao valor incontroverso admitido pela própria parte executada em sua impugnação, o que configura limite para a redução do valor da execução. Assim, dada sua preclusão consumativa,
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822423-69.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: ADRIANNE GALDINO DE SOUZA Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou impugnação (EP 80), alegando excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 8.798,16. Na mesma oportunidade, realizou o depósito judicial para garantia do juízo (EP 82). Posteriormente, foi expedido alvará em favor da parte exequente referente ao valor incontroverso de R$ 8.798,16 (EP 107). Visando dirimir a controvérsia sobre o, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, quantum debeatur que apurou o montante de R$ 2.403,53 (EP 115). Intimadas, as partes manifestaram-se: A parte exequente impugnou os cálculos da contadoria, alegando nulidade, e pugnou pela homologação de seus próprios cálculos (EP 124). A parte executada concordou com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (EP 130). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A parte executada realizou o depósito judicial do valor incontroverso (EP 107), sem objeção do levantamento pelo exequente. A planilha apresentada pela contadoria judicial (EP 115) concluiu que o valor devido é de R$ 2.403,53. Esse montante diverge dos cálculos apresentados pelas partes envolvidas: Parte INDEFIRO o pedido da parte executada para devolução dos valores levantados a maior pela parte exequente. Nesse sentido o TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou à exequente a devolução de valores levantados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve preclusão consumativa quanto ao levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente; (ii) verificar se a devolução dos valores levantados pela agravante, a maior do apurado pela contadoria judicial, é juridicamente exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor incontroverso depositado pelo agravado, reconhecido pelas partes e autorizado pelo juízo, é insuscetível de rediscussão posterior, em razão da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A remessa dos autos à contadoria do juízo se deu exclusivamente para análise do montante controvertido, sendo inaplicável o resultado da apuração para determinar a devolução do valor incontroverso já levantado de boa-fé pela agravante. 5. Conforme jurisprudência consolidada, valores incontroversos levantados de boa-fé pelo credor não são passíveis de devolução, mesmo que cálculos posteriores indiquem divergência, por configurarem exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "O levantamento de valores incontroversos, reconhecidos pelas partes e homologados judicialmente, é definitivo, sendo vedada a sua rediscussão em respeito à preclusão consumativa". 2. "A devolução de valores levantados de boa-fé, mesmo que posteriormente considerados superiores ao apurado, não é juridicamente exigível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citad a: TJMG, AI-Cv 1.0000.21.235828-7/003, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 14/11/2024; TJMG, AI-Cv 1.0444.10.000192-4/002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 28/02/2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47260221220248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025) Lado outro, HOMOLOGO a planilha apresentada pela parte executada no valor, e, por R$ 8.798,16 consequência, RECONHEÇO o excesso de execução. Considerando que já houve o levantamento pela parte exequente do valor incontroverso (EP 107), EXTINGO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: R$ 11.529,13, sem a incidência do art. 523, §1º, do CPC. Parte
Executada: R$ 8.798,16. Devidamente intimada, a parte exequente alega a existência de erro material na planilha elaborada pela Contadoria Judicial (EP 115). Contudo, não colacionou aos autos as provas necessárias para demonstrar a suposta nulidade (EP 124). A seu turno, no EP 130, a parte executada pugna pela homologação dos cálculos da contadoria judicial, bem como pela restituição dos valores levantados a maior pela parte exequente. No exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações. Presunção somente afastada juris tantum mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo impugnante/exequente. No caso, os autos foram remetidos à contadoria judicial para aferir acerca do alegado excesso de execução e, portanto, deixo de homologá-los, pois inferior ao valor incontroverso admitido pela própria parte executada em sua impugnação, o que configura limite para a redução do valor da execução. Assim, dada sua preclusão consumativa,
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822423-69.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: ADRIANNE GALDINO DE SOUZA Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou impugnação (EP 80), alegando excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 8.798,16. Na mesma oportunidade, realizou o depósito judicial para garantia do juízo (EP 82). Posteriormente, foi expedido alvará em favor da parte exequente referente ao valor incontroverso de R$ 8.798,16 (EP 107). Visando dirimir a controvérsia sobre o, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, quantum debeatur que apurou o montante de R$ 2.403,53 (EP 115). Intimadas, as partes manifestaram-se: A parte exequente impugnou os cálculos da contadoria, alegando nulidade, e pugnou pela homologação de seus próprios cálculos (EP 124). A parte executada concordou com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (EP 130). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A parte executada realizou o depósito judicial do valor incontroverso (EP 107), sem objeção do levantamento pelo exequente. A planilha apresentada pela contadoria judicial (EP 115) concluiu que o valor devido é de R$ 2.403,53. Esse montante diverge dos cálculos apresentados pelas partes envolvidas: Parte INDEFIRO o pedido da parte executada para devolução dos valores levantados a maior pela parte exequente. Nesse sentido o TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou à exequente a devolução de valores levantados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve preclusão consumativa quanto ao levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente; (ii) verificar se a devolução dos valores levantados pela agravante, a maior do apurado pela contadoria judicial, é juridicamente exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor incontroverso depositado pelo agravado, reconhecido pelas partes e autorizado pelo juízo, é insuscetível de rediscussão posterior, em razão da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A remessa dos autos à contadoria do juízo se deu exclusivamente para análise do montante controvertido, sendo inaplicável o resultado da apuração para determinar a devolução do valor incontroverso já levantado de boa-fé pela agravante. 5. Conforme jurisprudência consolidada, valores incontroversos levantados de boa-fé pelo credor não são passíveis de devolução, mesmo que cálculos posteriores indiquem divergência, por configurarem exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "O levantamento de valores incontroversos, reconhecidos pelas partes e homologados judicialmente, é definitivo, sendo vedada a sua rediscussão em respeito à preclusão consumativa". 2. "A devolução de valores levantados de boa-fé, mesmo que posteriormente considerados superiores ao apurado, não é juridicamente exigível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citad a: TJMG, AI-Cv 1.0000.21.235828-7/003, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 14/11/2024; TJMG, AI-Cv 1.0444.10.000192-4/002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 28/02/2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47260221220248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025) Lado outro, HOMOLOGO a planilha apresentada pela parte executada no valor, e, por R$ 8.798,16 consequência, RECONHEÇO o excesso de execução. Considerando que já houve o levantamento pela parte exequente do valor incontroverso (EP 107), EXTINGO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
04/05/2026, 09:45
Expedição de documento
04/05/2026, 09:45
Expedição de documento
04/05/2026, 08:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2026, 09:18
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:09
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 09:11
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822423-69.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para cumprimento da diligência que lhe incumbe no independente de decisão/despacho judicial. prazo de 15 dias, Boa Vista, 25/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 09:45
Documentos
924, II, CPC
•05/05/2026, 00:00
924, II, CPC
•05/05/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: R$ 11.529,13, sem a incidência do art. 523, §1º, do CPC. Parte
Executada: R$ 8.798,16. Devidamente intimada, a parte exequente alega a existência de erro material na planilha elaborada pela Contadoria Judicial (EP 115). Contudo, não colacionou aos autos as provas necessárias para demonstrar a suposta nulidade (EP 124). A seu turno, no EP 130, a parte executada pugna pela homologação dos cálculos da contadoria judicial, bem como pela restituição dos valores levantados a maior pela parte exequente. No exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações. Presunção somente afastada juris tantum mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo impugnante/exequente. No caso, os autos foram remetidos à contadoria judicial para aferir acerca do alegado excesso de execução e, portanto, deixo de homologá-los, pois inferior ao valor incontroverso admitido pela própria parte executada em sua impugnação, o que configura limite para a redução do valor da execução. Assim, dada sua preclusão consumativa,
924, II, CPC - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822423-69.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: ADRIANNE GALDINO DE SOUZA Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou impugnação (EP 80), alegando excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 8.798,16. Na mesma oportunidade, realizou o depósito judicial para garantia do juízo (EP 82). Posteriormente, foi expedido alvará em favor da parte exequente referente ao valor incontroverso de R$ 8.798,16 (EP 107). Visando dirimir a controvérsia sobre o, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, quantum debeatur que apurou o montante de R$ 2.403,53 (EP 115). Intimadas, as partes manifestaram-se: A parte exequente impugnou os cálculos da contadoria, alegando nulidade, e pugnou pela homologação de seus próprios cálculos (EP 124). A parte executada concordou com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (EP 130). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A parte executada realizou o depósito judicial do valor incontroverso (EP 107), sem objeção do levantamento pelo exequente. A planilha apresentada pela contadoria judicial (EP 115) concluiu que o valor devido é de R$ 2.403,53. Esse montante diverge dos cálculos apresentados pelas partes envolvidas: Parte INDEFIRO o pedido da parte executada para devolução dos valores levantados a maior pela parte exequente. Nesse sentido o TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou à exequente a devolução de valores levantados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve preclusão consumativa quanto ao levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente; (ii) verificar se a devolução dos valores levantados pela agravante, a maior do apurado pela contadoria judicial, é juridicamente exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor incontroverso depositado pelo agravado, reconhecido pelas partes e autorizado pelo juízo, é insuscetível de rediscussão posterior, em razão da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A remessa dos autos à contadoria do juízo se deu exclusivamente para análise do montante controvertido, sendo inaplicável o resultado da apuração para determinar a devolução do valor incontroverso já levantado de boa-fé pela agravante. 5. Conforme jurisprudência consolidada, valores incontroversos levantados de boa-fé pelo credor não são passíveis de devolução, mesmo que cálculos posteriores indiquem divergência, por configurarem exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "O levantamento de valores incontroversos, reconhecidos pelas partes e homologados judicialmente, é definitivo, sendo vedada a sua rediscussão em respeito à preclusão consumativa". 2. "A devolução de valores levantados de boa-fé, mesmo que posteriormente considerados superiores ao apurado, não é juridicamente exigível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citad a: TJMG, AI-Cv 1.0000.21.235828-7/003, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 14/11/2024; TJMG, AI-Cv 1.0444.10.000192-4/002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 28/02/2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47260221220248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025) Lado outro, HOMOLOGO a planilha apresentada pela parte executada no valor, e, por R$ 8.798,16 consequência, RECONHEÇO o excesso de execução. Considerando que já houve o levantamento pela parte exequente do valor incontroverso (EP 107), EXTINGO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 09:45
Expedição de documento
04/05/2026, 09:45
Expedição de documento
04/05/2026, 08:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2026, 09:18
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:09
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 09:11
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822423-69.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para cumprimento da diligência que lhe incumbe no independente de decisão/despacho judicial. prazo de 15 dias, Boa Vista, 25/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 09:45
Expedição de documento
25/03/2026, 08:24
Documento
25/03/2026, 08:24
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2026, 19:35
Petição (Embargos À Execução)
23/03/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 07:45
Expedição de documento
13/03/2026, 07:45
Expedição de documento
13/03/2026, 07:35
Expedição de documento
13/03/2026, 07:35
Documento
12/03/2026, 15:27
Expedição de documento
15/10/2025, 17:26
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento
02/09/2025, 11:46
Expedição de documento
02/09/2025, 11:45
Expedição de documento
02/09/2025, 10:51
Expedição de documento
02/09/2025, 10:50
Documento
26/08/2025, 08:44
Petição (Embargos À Execução)
06/08/2025, 16:45
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0822423-69.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ADRIANNE GALDINO DE SOUZA (RG: 228034 SSP/RR e CPF/CNPJ: 947.472.882-87) Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 29 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 12:46
Expedição de documento
29/07/2025, 11:17
Documento
29/07/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822423-69.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: ADRIANNE GALDINO DE SOUZA Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 80), sob a alegação de que há excesso de execução, bem como houve o depósito do valor incontroverso de R$ 8.798,16 (EP 82). Recolhimento das custas judiciais pertinentes a impugnação ao cumprimento de sentença (EP 91). Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, considerando valor depositado no EP 82, eis que incontroverso, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Considerando a divergência de valores apresentado pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial para apresentar planilha atualizada do débito, destacando-se os valores a serem levantados pela parte exequente. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822423-69.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: ADRIANNE GALDINO DE SOUZA Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 80), sob a alegação de que há excesso de execução, bem como houve o depósito do valor incontroverso de R$ 8.798,16 (EP 82). Recolhimento das custas judiciais pertinentes a impugnação ao cumprimento de sentença (EP 91). Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, considerando valor depositado no EP 82, eis que incontroverso, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Considerando a divergência de valores apresentado pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial para apresentar planilha atualizada do débito, destacando-se os valores a serem levantados pela parte exequente. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:35
Expedição de documento
21/07/2025, 10:48
Expedição de documento
21/07/2025, 10:48
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 09:50
Expedição de documento
21/07/2025, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:20
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 16:20
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822423-69.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: ADRIANNE GALDINO DE SOUZA Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 80). De plano, atribuo efeito suspensivo à objeção interposta, uma vez que, com a apresentação da defesa, a parte executada ofereceu/depositou garantia ao Juízo (EP. 82), o que obsta a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC). Ato contínuo, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da peça apresentada pela parte executada, consoante estabelecido pelo caput do art. 525 do Código de Processo Civil. Após, em sendo tempestiva a objeção, INTIME-SE a parte impugnante para, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco), comprovar o recolhimento das custas judiciais pertinentes a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a impugnação apresentada. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 09:31
Expedição de documento
20/05/2025, 08:26
Documento
20/05/2025, 08:25
deferimento
19/05/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:51
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2025, 10:53
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Petição (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 13:38
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Processo n.: 0822423-69.2023.8.23.0010 ADRIANNE GALDINO DE SOUZA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, informar e requerer o quanto segue: Tendo em vista que, apesar da manifestação de cumprimento voluntário no ep. 56, não foram identificados valores na conta judicial (ep 60), bem como verificou-se a inércia da parte executada diante da ordem judicial para apresentar o boleto com o número do ID, faz-se necessária a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Informa-se que o valor atualizado, levando em consideração os valores apresentados no ep. 53, é R$ 13.834,95 (treze mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha abaixo: Em havendo bloqueio, e em não sendo impugnado, requer desde já que o alvará de transferência seja depositado na seguinte conta bancária: TITULAR: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 4932-8 CONTA CORRENTE 7826-3 CNPJ nº 44.435.677/0001-28 Nestes termos, Pede e espera deferimento. Boa Vista – RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR n. 957
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 00:10
Expedição de documento
27/02/2025, 14:33
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2025, 09:21
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0822423-69.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: ADRIANNE GALDINO DE SOUZA Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. prazo para Não conheço da impugnação apresentado pela parte executada, EP 70, pois certo que o apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença começa a correr do transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do que dispõe o art. 525, caput do CPC, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido o TJMG e o TJRR: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO - O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença começa a correr do transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do que dispõe o art. 525, caput do CPC - Apresentada a destempo, certo é que a insurgência não pode ser conhecida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15094960520248130000 1.0000.24.150948-8/001, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, CAPUT, DO CPC. TERMO QUE SOMENTE SE INICIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA O ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-RR - AgInst: 0000170027247 0000.17.002724-7, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 30/05/2018, p. 14) Assim, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada da dívida, no prazo de 05 dias. Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 10:53
Indeferimento
14/02/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 13:17
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 19:10
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:09
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:03
Expedição de documento
11/11/2024, 11:31
Mero expediente
10/11/2024, 08:26
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:07
Documento
31/10/2024, 08:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
28/10/2024, 16:07
Petição (Embargos À Execução)
28/10/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 10:23
Distribuição (sorteio)
18/10/2024, 17:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/10/2024, 17:01
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 16:39
Expedição de documento
18/10/2024, 16:39
Incompetência
17/10/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 12:42
Desarquivamento
15/10/2024, 12:42
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
12/10/2024, 11:12
Petição (Contraminuta)
17/05/2024, 13:19
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
10/05/2024, 00:01
Definitivo
29/04/2024, 11:06
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)