Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos 02 dias de dezembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado e Roraima, no Fórum Advogado Sobral Pinto – Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual, sob a presidência do MM Juiz Bruno Fernando Alves Costa, titular da unidade. Com as formalidades legais, foram apregoadas as partes, verificou-se presença da parte autora, acompanhada do advogado, Dr. Guilherme Augusto Machado Evelim Coelho, OAB/RR 839; e da parte requerida, Sra. Cleodilene Matos dos Santos e Ferdinando da Silva Pinto, acompanhados do advogado, Dr. João Capistrano da Silva Mota, OAB/RR 2744. Abertos os trabalhos. Após ponderações, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ALESSANDRA BRASIL SANTA BRÍGIDA em face de CLEODILENE MATOS DOS SANTOS, FERDINANDO DA SILVA PINTO e JÚLIO CÉSAR DA SILVA SOARES. A autora afirma ser possuidora de imóvel urbano situado na Rua Mangueirinha, n. 525, bairro Murilo Teixeira, em Boa Vista/RR, cuja posse exerce desde a aquisição formalizada por contrato particular em março de 2023. Sustenta que terceiros, entre eles os réus, teriam passado a praticar atos de turbação e tentativa de esbulho, com afixação de placa no imóvel, ameaças verbais e utilização de documentação supostamente fraudulenta para alteração da titularidade da conta de energia junto à concessionária local, o que motivou boletins de ocorrência e o ajuizamento da presente demanda para assegurar a manutenção de sua posse e a reparação por danos morais. Requer, no mérito, a confirmação da tutela possessória, com condenação dos réus a se absterem de quaisquer atos de imissão ou turbação na posse do imóvel, bem como a 1 condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários. Citados, os réus CLEODILENE MATOS DOS SANTOS e FERDINANDO DA SILVA PINTO apresentaram contestação. Alegam, em síntese, que não pretendem exercer a posse do imóvel litigioso, pois teriam adquirido o bem de terceiro (JAMERSON DA SILVA ALMEIDA), por intermédio de representante de imobiliária, e, diante de controvérsias quanto à titularidade, ajuizaram ação própria no 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista (proc. 0833316-51.2025.8.23.0010), buscando exclusivamente a devolução dos valores pagos. Afirmam que não desejam a posse ou a propriedade do imóvel, que não há resistência atual à posse da autora e requerem a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional e deve subsistir durante todo o curso do processo, sob pena de extinção da demanda. O art. 485, inciso VI, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, hipótese em que o processo será extinto sem resolução de mérito. O próprio sistema processual admite a perda superveniente do interesse de agir, quando, no curso da demanda, o provimento jurisdicional pretendido deixa de ter utilidade ou necessidade prática para o autor, caracterizando perda do objeto. Além disso, o art. 85, § 10, do CPC prevê que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, enquanto o art. 90 disciplina que, nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito por fatos posteriores, as despesas e honorários devem ser suportados por quem tiver dado causa ao ajuizamento da ação. No caso concreto, a autora ajuizou a presente ação relatando tentativa de imissão clandestina na posse do imóvel por parte dos réus, com uso de documentos tidos por falsos para alteração da titularidade da conta de energia, afixação de placa de 2 “propriedade particular” e ameaças verbais. Em contestação, contudo, CLEODILENE MATOS DOS SANTOS e FERDINANDO DA SILVA PINTO afirmam expressamente que não têm interesse em pleitear a posse ou a propriedade do imóvel discutido, esclarecendo que, diante de controvérsia sobre a titularidade, propuseram ação própria perante o Juizado Especial, na qual buscam apenas a restituição do valor pago, e que não pretendem exercer qualquer posse sobre o bem. Não há notícia, nos autos, de fatos novos posteriores à contestação que indiquem retomada de qualquer conduta de turbação ou esbulho por parte dos réus em relação ao imóvel. A autora permanece na posse do bem e não demonstra situação presente de ameaça ou constrição que exija resposta jurisdicional possessória contra os réus que contestaram. O pedido indenizatório, por sua vez, foi formulado como decorrência direta dos alegados atos de turbação e tentativa de esbulho descritos na inicial, praticados no contexto da disputa possessória que motivou a ação. Com a cessação da resistência possessória e a ausência de demonstração de dano atual ou de necessidade específica de tutela indenizatória em face desses réus, a utilidade prática da discussão indenizatória também se esvazia em relação ao quadro fático concreto submetido a julgamento. Registre-se, ainda, que em audiência o patrono da autora manifestou interesse na obtenção de declaração judicial pura de posse, com o objetivo de utilizá-la perante terceiros, notadamente a concessionária de energia elétrica. Tal pretensão não pode ser acolhida nestes autos. Em primeiro lugar, porque a petição inicial não formulou pedido declaratório autônomo, tampouco houve aditamento regular do pedido, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, porque, como já delineado, não há resistência atual dos réus quanto à posse exercida pela autora, circunstância que afasta o interesse de agir também em relação a eventual declaração de posse dirigida especificamente contra os demandados. Além disso, uma declaração pura de posse com efeitos projetados para além da relação 3 processual aqui estabelecida extrapolaria os limites objetivos e subjetivos desta ação, não sendo possível ampliar o objeto da demanda para alcançar efeito que transcende estes autos. O interesse de agir pressupõe a existência de litígio atual e de necessidade da intervenção jurisdicional para afastar lesão ou ameaça a direito. Se, no curso do processo, os réus expressamente renunciam à pretensão de exercer posse sobre o imóvel e direcionam eventual inconformismo patrimonial a outra demanda própria, deixa de existir pretensão resistida quanto à manutenção da posse em face deles. Configura-se, assim, hipótese de ausência de interesse de agir, em razão de perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não se mostrando adequada a análise de legitimidade passiva ou do próprio mérito, justamente porque não subsiste lide a ser composta entre autor e réus quanto aos pedidos deduzidos. Quanto à gratuidade de justiça requerida pelos réus CLEODILENE MATOS DOS SANTOS e FERDINANDO DA SILVA PINTO, a declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira para pessoas naturais, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. O benefício deve ser deferido, com os efeitos previstos no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma. No tocante à sucumbência, embora o processo seja extinto sem julgamento do mérito, a autora somente recorreu ao Poder Judiciário após a prática de condutas descritas na inicial como ameaçadoras e fraudulentas, inclusive alteração da titularidade da energia elétrica e afixação de placa no imóvel, imputadas aos réus e não especificamente afastadas no ponto. Nesse quadro, aplica-se o art. 85, § 10, do CPC, de modo que os honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, os réus demandados. A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa em relação aos beneficiários da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir decorrente da perda 4 do objeto, em relação a todos os pedidos formulados na inicial. Defiro a CLEODILENE MATOS DOS SANTOS e FERDINANDO DA SILVA PINTO os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 10, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma em relação aos beneficiários da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem pedidos ou objeções. Nada mais. O ato foi encerrado às 10h50. Eu, Taiuan Bonfim, digitei e juntei em sistema. 5