CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Autor
NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES
OAB/RR 182·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 691686871·CPF·Representa: Réu
NOELINA DOS SANTOS CHAVES LOPES
OAB/RR 182·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:45
Definitivo
23/09/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 12:52
Expedição de documento (Alvará)
23/09/2025, 10:20
Documento (Certidão)
15/09/2025, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 08:15
Documento (Certidão)
08/08/2025, 08:14
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:46
Documentos
Vários Documentos
•24/09/2025, 00:00
Sentença
•22/07/2025, 00:00
23/09/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 12:52
Expedição de documento (Alvará)
23/09/2025, 10:20
Documento (Certidão)
15/09/2025, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Alvará)
12/08/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 08:15
Documento (Certidão)
08/08/2025, 08:14
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827040-72.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução, no qual a parte embargante/executada pretende a desconstituição da penhora, alegando excesso em execução. É o breve relato. Passo a decidir. Não merece provimento os presentes embargos. Analisando os autos, infere-se que nos embargos à execução outrora interposto (mov.82) e transitado em julgado (mov.92) restou estabelecido um saldo remanescente à parte embargante/executado a pagar de R$ 14,32 (quatorze reais e trinta e dois centavos). A parte executada foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação em 11/03/2025 (mov. 99), tendo decorrido o prazo para pagamento em 02/04/2025 (mov. 105) e, somente de forma extemporânea, efetuou o pagamento em 11/04/2025 (mov. 107), razão pela qual foi aplicada a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC (mov. 108). Portanto, diferentemente do que alega a parte embargante/executado, não há penhora sobre valor que já foi pago (R$ 14,32), mas sim quanto ao valor correspondente a título de multa por pagamento extemporâneo, o qual corresponde a R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos).
Diante do exposto, os embargos à execução, uma vez que não JULGO IMPROCEDENTE restou configurado excesso na execução, sendo devido o pagamento de R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos) à embargada/exequente. Preclusa esta decisão, determino a transferência do valor penhorado para uma conta judicial e posterior expedição de alvará em favor da parte autora. Expeça-se alvará à parte autora do valor depositado ao mov. 107. Intimem-se as partes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 10:19
Improcedência
21/07/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Executado: CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos
Exequente: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO CREFISA S.A., já qualificada nos autos da ação de cumprimento de sentença, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À PENHORA com fundamento no art. 525, §6º, c/c art. 854 do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1. BREVE CONTEXTO A execução que ora se discute visa ao cumprimento de sentença no valor remanescente de R$ 14,32, conforme atualizado na decisão evento 82. No entanto, há evidente excesso de penhora/execução, o que motiva a presente impugnação, pois o valor já está depositado em juízo. 2. O DEVER DO JUIZ EM ADEQUAR A EXECUÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que: A adequação do valor executado ao título executivo correspondente constitui matéria de ordem pública, e pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, cognoscível inclusive de ofício. (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, rel. Min. Moura Ribeiro, 19/08/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito. 2. Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$ 57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação à penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser 2 arguidos pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 3. No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial. 4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título. 6. Agravo interno não provido. Ademais, é dever do Juiz, independentemente de requerimento, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo e não permita o enriquecimento sem causa, sob pena de violação ao princípio básico do processo de execução. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 22/04/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECÁLCULO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático probatórios dos autos. 3. DA DISCREPÂNCIA ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E OS CÁLCULOS APRESENTADOS. Não se trata de mera insurgência quanto a critérios de cálculo, mas de evidente discrepância entre os valores pagos pelo exequente, os valores recalculados com base no título judicial e o montante exigido na execução. O prosseguimento da execução nos termos atuais, sem a devida revisão dos valores, ensejará o enriquecimento sem causa da parte exequente, em desrespeito ao art. 884 do Código Civil, que veda expressamente tal situação. 3 3.1 – DA GARANTIA DO JUÍZO – VALOR JÁ DEPOSITADO O em valor em debate está devidamente depositado em conta judicial desde 11/04/2025. Confira guia e comprovante de pagamento: 4 Portanto, não há fundamento para o bloqueio ocorrido, porquanto o montante já está devidamente garantia, logo, a manutenção da penhora representa excesso, devendo o ato ser revogado. 5. PEDIDOS
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº 0827040-72.2023.8.23.0010
Diante do exposto, a executada requer a Vossa Excelência: a) A adequação da execução ao título executivo judicial, considerando os valores recalculados apresentados nesta peça; b) O afastamento da penhora excessiva, determinando a devolução ou desbloqueio de eventual valor excedente já penhorado; c) Que Vossa Excelência observe a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil, ajustando a execução ao que foi efetivamente apurado. 5 Nestes termos, pede deferimento. Campo Grande, MS, 12 de maio de 2025.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:18
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Alvará)
28/03/2025, 15:16
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:06
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:16
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827040-72.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Seguindo orientação do Banco do Brasil, intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Agência 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, Banco do Brasil informar a variação. 4. Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 07 de março de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827040-72.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Seguindo orientação do Banco do Brasil, intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Agência 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, Banco do Brasil informar a variação. 4. Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 07 de março de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:55
Trânsito em julgado
07/03/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:58
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:44
Ato ordinatório
16/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827040-72.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alega excesso em execução, suscitando que os cálculos da contadoria no tocante ao termo inicial da correção monetária da condenação em indenização por danos materiais está incorreto, isto é, 29/05/2023, quando, na verdade, deveria constar 27/06/2023. É o breve relato. Passo a decidir. À análise dos cálculos realizados pela contadoria (mov. 65) aliada à leitura da petição inicial (mov. 1.6), de fato, infere-se que a data do prejuízo foi o dia 27/06/2023, devendo-se, portanto, reconhecer o excesso à execução e ser providenciada a correção do termo inicial, assim como foi feito nos novos cálculos da contadoria (mov. 79). Infere-se ainda dos cálculos anteriores (mov.65) que foi atribuído somente 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência, sendo que no acórdão determinou a condenação em 20% (vinte por cento), correção esta que já foi realizada nos novos cálculos apresentados (mov. 79).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEos embargos para acolher o pedido de excesso de execução quanto ao termo inicial da correção monetária relativo à condenação em indenização por danos materiais, contudo, compete, ainda, à parte executada/embargante efetuar o pagamento do saldo remanescente decorrente da correção do percentual atribuído a título de condenação em honorários de sucumbência, qual seja, R$ 14,32 (quatorze reais e trinta e dois centavos). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor incontroverso de R$ 1.853,32 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) em favor da parteexecutada/embargante, bem como intime-se a parte embargante/executada para efetuar o pagamento do valor deR$ 14,32(quatorze reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827040-72.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alega excesso em execução, suscitando que os cálculos da contadoria no tocante ao termo inicial da correção monetária da condenação em indenização por danos materiais está incorreto, isto é, 29/05/2023, quando, na verdade, deveria constar 27/06/2023. É o breve relato. Passo a decidir. À análise dos cálculos realizados pela contadoria (mov. 65) aliada à leitura da petição inicial (mov. 1.6), de fato, infere-se que a data do prejuízo foi o dia 27/06/2023, devendo-se, portanto, reconhecer o excesso à execução e ser providenciada a correção do termo inicial, assim como foi feito nos novos cálculos da contadoria (mov. 79). Infere-se ainda dos cálculos anteriores (mov.65) que foi atribuído somente 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência, sendo que no acórdão determinou a condenação em 20% (vinte por cento), correção esta que já foi realizada nos novos cálculos apresentados (mov. 79).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEos embargos para acolher o pedido de excesso de execução quanto ao termo inicial da correção monetária relativo à condenação em indenização por danos materiais, contudo, compete, ainda, à parte executada/embargante efetuar o pagamento do saldo remanescente decorrente da correção do percentual atribuído a título de condenação em honorários de sucumbência, qual seja, R$ 14,32 (quatorze reais e trinta e dois centavos). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor incontroverso de R$ 1.853,32 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) em favor da parteexecutada/embargante, bem como intime-se a parte embargante/executada para efetuar o pagamento do valor deR$ 14,32(quatorze reais e trinta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:30
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 08:07
Procedência
30/01/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
14/12/2024, 09:13
Documento (Informações)
04/12/2024, 11:58
Ato ordinatório
04/12/2024, 10:03
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 10:49
Mero expediente
07/11/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:33
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
10/09/2024, 13:53
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 12:04
Documento (Informações)
12/08/2024, 12:22
Ato ordinatório
12/08/2024, 11:19
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:04
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:28
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 13:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)