Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
083398422.2025.8.23.0010 MARIA DAS NEVES SOUZA X BANCO BMG S.A - Página 1 de 17 Processo n.º: 0833984-22.2025.8.23.0010 Autor(a): MARIA DAS NEVES SOUZA
Trata-se de “ação declaratória c/c indenização por danos morais”, ajuizada por MARIA DAS NEVES SOUZA em face do BANCO BMG SA. 2. A autora afirmou possuir idade superior a 60 (sessenta) anos e, por essa razão, requereu a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do CPC, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, uma vez que aufere renda líquida mensal de R$ 820,71 (oitocentos e vinte reais e setenta e um centavos), proveniente de benefício previdenciário, valor comprometido com despesas básicas de subsistência. 4. Aduziu que, em dezembro de 2015, fora procurada por um correspondente bancário do réu, o qual lhe oferecera empréstimo consignado convencional, com juros reduzidos e parcelas fixas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Confiando na boa-fé do agente, assinara a documentação apresentada, inclusive formulários em branco, acreditando tratar-se de operação comum de empréstimo consignado. 5. Contudo, após longo período de descontos em seu benefício, percebeu que o contrato não se extinguia, constatando, com o auxílio de familiares, que os débitos mensais, no valor aproximado de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), referiam-se a Página 2 de 17 cartão crédito consignado (RMC), modalidade que jamais contratara. 6. A autora afirmou que, apesar de já ter efetuado 84 (oitenta e quatro) parcelas, os descontos permaneciam sem previsão de término, configurando-se, a seu ver, verdadeira fraude contratual. Alegou que a instituição financeira simulou um empréstimo consignado, quando, na realidade, implementou operação de cartão de crédito consignado, o que tornaria a dívida interminável, por envolver encargos rotativos e ausência de amortização real do saldo devedor. 7. Sustentou que jamais solicitara ou utilizara cartão de crédito, tampouco recebera faturas ou esclarecimentos sobre a natureza da operação, sendo induzida em erro e submetida a descontos mensais indevidos sobre seu benefício, em afronta ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Ao final, requereu: a) Que seja determinada a inversão do ônus da prova; b) Que haja a tramitação especial da demanda; c) Que haja a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora; d) A citação do Banco Réu no endereço declinado para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; e) Que seja julgada procedente a presente ação para que seja declarada a nulidade do contrato referente ao cartão de crédito discutido na presente exordial; f) Condenar o réu a restituição em dobro os valores mensalmente cobrados a título de RMC, os quais perfazem até o presente momento o total de R$ 7.363,84 (sete mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos); g) Caso o juízo não entenda pelo restituição integral de todos os valores descontados, requer seja a parte a empresa requerida condenada a restituição em dobro de todos os valores descontados que ultrapassarem o valor depositado, pela instituição nanceira, na conta corrente da parte autora, a título de “empréstimo”; h) Seja condenada a parte requerida a indenizar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos; i) Seja a requerida intimada para trazer aos autos cópia do contrato de cartão de crédito assinado pela parte autora, a comprovação por escrito ou por meio eletrônico, da solicitação de cartão de crédito feito pela parte autora, Página 3 de 17 todas as faturas de cartão de crédito originadas do contrato em tela desde o início de vigência, comprovante de transferência bancária eventualmente disponibilizada em face da parte autora e termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado; j) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos; etc. 9. No EP.07 foi concedida a assistência judiciária gratuita a parte. 10. O Banco BMG S.A., devidamente citado, apresentou contestação no EP.13, na qual iniciou discorrendo sobre a natureza jurídica e a regularidade do cartão crédito consignado – BMG Card. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, e alegou a necessidade de atualização da procuração acostada, apontando possível defeito de representação ou fraude processual. Sustentou, ainda, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e por inexistência tratativa prévia na via administrativa, o que caracterizaria carência de ação por falta de pretensão resistida. Requereu a confirmação judicial da procuração apresentada, sob alegação de ajuizamento massivo de ações idênticas, e defendeu a inaplicabilidade do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 05/TJRR). Em prejudicial de mérito, arguiu prescrição. 11. No mérito, sustentou a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado “BMG Card”, afirmando que a autora aderiu livremente à modalidade mediante assinatura do termo de adesão e autorização de desconto em folha, com plena ciência sobre as condições pactuadas e inexistência de vício de consentimento. Aduziu que houve utilização efetiva do cartão, inclusive com saques realizados pela autora, e que os descontos mensais de 5% (cinco por cento) incidiam sobre o valor do benefício previdenciário, correspondendo ao pagamento mínimo da fatura. Defendeu a ausência de violação ao dever de informação, ressaltando o cumprimento das normas da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e a existência de gravação da contratação, que comprovaria a anuência expressa da autora. Página 4 de 17 12. Ao final, requereu: a) O acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito aventadas; b) Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil; c) No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos; d) Protesta a Ré pela juntada dos documentos acostados à defesa, os quais devem ser reputados como verdadeiros nos termos da lei, pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora caso refute as provas ora apresentadas pelo Bmg, bem como pela produção de contraprova às provas que vierem a ser produzidas pela parte autora, sob pena de cerceamento de defesa. 13. A parte autora apresentou réplica no EP.19. As partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de provas, havendo manifestação nos autos (EP’s. 26 e 29). 14. Os autos vieram conclusos no EP.27. 15. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 16. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Página 5 de 17 17. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 18. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 19. Examinam-se, de início, as preliminares e questões processuais suscitadas; superadas, passa-se ao julgamento do mérito: Da Impugnação ao valor da causa: 20. O réu impugnou o valor da causa, alegando que os pedidos formulados pela parte autora totalizariam R$ 22.363,84 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), valor que, segundo afirma, diverge daquele indicado na inicial, requerendo, por conseguinte, sua readequação e eventual recolhimento complementar de custas processuais, nos termos dos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. 21. A alegação, contudo, não procede. Verifica-se da análise da petição inicial que a parte autora atribuiu exatamente o valor de R$ 22.363,84 à causa, em conformidade com o montante que reputou controvertido, englobando a soma estimada dos descontos indevidos e o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Assim, não há discrepância entre o valor dos pedidos e o valor da causa, tampouco irregularidade que justifique a impugnação apresentada. 22. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo o montante atribuído na inicial por atender aos critérios legais dos artigos 291 e 292 do CPC. Da Necessidade de Atualização da Procuração acostada nos autos: Página 6 de 17 23. A instituição financeira alegou que a procuração juntada pela parte autora encontrava-se desatualizada, motivo pelo qual haveria necessidade de nova outorga, sob pena de eventual defeito de representação processual. 24. Sem razão. O artigo 105 do Código de Processo Civil exige apenas a apresentação do instrumento de mandato com poderes para o foro em geral, não impondo prazo de validade para o documento, salvo revogação expressa ou circunstância concreta que indique fraude, o que não foi demonstrado nos autos. A simples antiguidade da procuração não enseja sua invalidação, especialmente quando o instrumento contém poderes amplos e subscritos pela própria parte autora, sem qualquer indício de falsidade. 25. Assim, rejeito a preliminar de necessidade de atualização da procuração, por ausência de vício formal ou material. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Atualizado: 26. Sustentou o réu que a petição inicial seria inepta por não conter comprovante de residência atualizado, o que impediria a verificação do domicílio da parte autora. 27. A preliminar não merece acolhida. O artigo 319, inciso II, do CPC exige que o autor indique seu endereço na petição inicial, requisito que foi plenamente observado. O comprovante de residência, embora útil para fins de notificação ou correspondência, não constitui requisito essencial da peça inaugural, tampouco sua ausência enseja inépcia ou extinção do feito. 28. Importa observar que, em demandas eletrônicas, o endereço fornecido é suficiente para a identificação e localização da parte, especialmente quando não há impugnação específica quanto à veracidade da informação. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de prejuízo ou irregularidade substancial. Página 7 de 17 Da Inépcia por Ausência de Tratativa Administrativa Prévia: 29. O banco sustentou que a parte autora não teria comprovado tentativa prévia de solução administrativa, razão pela qual inexistiria interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 30. A preliminar não encontra amparo jurídico. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não depende da prévia exaustão da via administrativa, salvo disposição expressa em lei, o que não ocorre no presente caso. Nas relações de consumo, ao contrário, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o consumidor pode recorrer diretamente ao Judiciário para ver cessada prática abusiva ou obter reparação de danos, sem necessidade de requerimento prévio junto ao fornecedor. 31. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo a plena legitimidade do ajuizamento direto da demanda. Da necessidade de confirmação judicial da procuração e alegação de fraude processual: 32. A instituição ré alegou que o juízo deveria determinar a confirmação judicial da procuração, sob o argumento de que o patrono da autora figurava em diversas ações semelhantes, o que poderia indicar fraude processual. 33. Tal alegação é genérica. Não há qualquer elemento nos autos que aponte irregularidade na representação processual, sendo certo que o instrumento de mandato foi devidamente assinado pela parte autora. O simples fato um advogado patrocinar diversas demandas semelhantes não configura indício de má-fé ou fraude, mas reflete a realidade das demandas consumeristas em massa, reconhecida pelo próprio sistema judiciário. Página 8 de 17 34. Assim, rejeito a preliminar de necessidade de confirmação judicial da procuração e a alegação de fraude processual. Da ausência de similitude com o IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 05/TJRR): 35. O banco sustentou que o IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 05/TJRR) não seria aplicável ao caso, por ausência de similitude entre o objeto da presente demanda e o tema tratado no incidente. 36. Sem razão. O mencionado IRDR, de relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos, fixou tese sobre a validade dos contratos de cartão crédito consignado (RMC) e a necessidade demonstração inequívoca da ciência do consumidor quanto à natureza da contratação, conforme previsão da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. O presente caso versa exatamente sobre essa modalidade contratual e a suposta ausência de informação clara ao consumidor, razão pela qual há identidade de fundamento jurídico e fático suficiente para atrair a aplicação do precedente vinculante. 37. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de similitude com o IRDR Tema 05/TJRR. Do Mérito: 38.
Cuida-se de “ação declaratória c/c indenização por danos morais”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 39. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. Página 9 de 17 40. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 41. Verifica-se, contudo, que na peça inaugural a parte autora negou ter celebrado contrato cartão crédito com a empresa ré, asseverando, por outro lado, que sua intenção era contratar outro serviço bancário, especificamente um empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 42. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 43. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, Página 10 de 17 as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 44. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 45. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 46. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 47. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 48. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no Página 11 de 17 âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada Página 12 de 17 violação do dever informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 49. Feitas tais considerações, o cerne da presente contenda reside na verificação da higidez da contratação do cartão de crédito na modalidade RMC junto ao banco Réu, visto que, por um lado, o(a) autor(a) afirma que fora levado ao erro, pois pretendia a contratação Página 13 de 17 de empréstimo consignado, e, por outro, o banco Réu alega que a parte autora, não apenas tinha ciência dos serviços bancários contratados, como também consentiu com a contratação destes, e teria utilizado o cartão em seu favor. 50. No caso em apreço, é evidente a existência de prova inequívoca da manifestação vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, na medida em que, contrariando as alegações iniciais, fez uso do cartão de crédito para a realização de compras habituais, como em lojas vestuário, farmácias, estabelecimentos agropecuários, lojas de peças automotivas e de materiais de construção, entre outros estabelecimentos. Tal conduta demonstra que a autora possuía plena ciência da contratação e anuência quanto às obrigações dela decorrentes. 51. Ademais, a parte autora faltou com a verdade, quando afirmou na inicial, que: “(...)” Não sabia a autora naquele momento que o dinheiro depositado em sua conta provinha justamente do limite de um cartão do qual nunca havia solicitado/utilizado“(...)” (Grifei) 52. É oportuno destacar o recorte de trechos da(s) fatura(s) acostada(s) pelo banco requerido no Evento 13, a(s) qual(is) evidencia(m), além da realização de saques R$1.063,00 (mil e sessenta e três reais), R$708,00 (setecentos e oito reais), R$ 180,10 (cento e oitenta reais e dez centavos), R$357,70 (trezentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), R$74,86 (setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), R$80,00 (oitenta reais), R$ 302,32 (trezentos e dois reais e trinta e dois centavos), totalizando R$2.765,98 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), bem com a efetiva utilização do serviço de cartão de crédito contratado no comércio local da cidade, isso demonstra à adesão consciente ao serviço de cartão de crédito bancário: Página 14 de 17 53. Posto isto, não há que se reconhecer o vício de consentimento suscitado e, consequentemente, a inexigibilidade do débito questionado, devendo prevalecer a pacta sunt servanda como força obrigatória dos contratos visando o cumprimento de suas finalidades de função social, circulação de bens e riquezas dentro da economia capitalista na forma do estipulado no art. 421 do Código Civil. 54. Arnoldo Medeiros da Fonseca, em clássica lição, assevera: “[...] o devedor,quando contrata, assume implicitamente uma obrigação de não iludir as legítimas expectativas do credor de receber a prestação prometida. Se a assume superior às próprias forças, será culpado, e, por sua culpa, é natural que responde. [...] Nem seria justo, em relação ao credor, perante quem o devedor assumiu sem reservas a garantia de executar a obrigação, exonerar este último de responsabilidade, por suas condições pessoais, mesmo quando outro indivíduo, em análogas condições exteriores de tempo,lugar e meio, teria podido cumprir o estipulado” (FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 316) 55. Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira Azevedo, que “a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé” (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4.ed. São Paulo: 2002, p. 43); conduta ocorrida no presente caso. Do Vício de Consentimento: 56. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio Página 15 de 17 jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. 57. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 58. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 59. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a Página 16 de 17 vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 60. Cumpre salientar que, na petição inicial, a parte autora negou de forma peremptória ter solicitado o cartão de crédito. No entanto, verifica-se que o utilizou regularmente para a realização de compras cotidianas, o que contraria sua alegação inicial vício consentimento. 61. Diante disso, evidencia-se a existência de manifestação de vontade na celebração do contrato, uma vez que as provas constantes nos autos infirmam sua negativa. Assim, não há como acolher o pleito formulado, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. 62. Por fim, ressalva-se que, após o adimplemento integral dos valores eventualmente lançados em fatura, faculta-se à parte autora a possibilidade de, se assim desejar, requerer administrativamente junto à instituição financeira demandada o cancelamento do cartão, caso não tenha interesse na manutenção do referido serviço bancário. III - Dispositivo: 63. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação supra. 64. Prestigiando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes na ordem de 10 (dez por cento), sobre o valor da causa atualizada, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, § 2º, I, II, III e IV. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (EP.07). Página 17 de 17 65. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 66. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 67. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 68. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 69. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)