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Intimação
null - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
03/08/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
03/08/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
03/08/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
03/08/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
29/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
29/06/2026, 00:00
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29/06/2026, 00:00
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29/06/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 08:00 ATÉ 25/06/2026 23:59
09/06/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 08:00 ATÉ 25/06/2026 23:59
09/06/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 08:00 ATÉ 25/06/2026 23:59
09/06/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 08:00 ATÉ 25/06/2026 23:59
09/06/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08005342820258230030 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 30/04/2026
01/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 09:29
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:06
Documentos
null
•03/08/2026, 00:00
null
•03/08/2026, 00:00
03/08/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
29/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
29/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
29/06/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
29/06/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 08:00 ATÉ 25/06/2026 23:59
09/06/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 08:00 ATÉ 25/06/2026 23:59
09/06/2026, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 08:00 ATÉ 25/06/2026 23:59
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0800534-28.2025.8.23.0030 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 08:00 ATÉ 25/06/2026 23:59
09/06/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08005342820258230030 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 30/04/2026
01/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 09:29
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:06
Petição
09/03/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800534-28.2025.8.23.0030.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que as contrarrazões no EP-79 é tempestiva. Certifico que a interposta no EP-80 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da Apelação justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. MUCAJAI, 10 de fevereiro de 2026. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 13:47
Expedição de documento
10/02/2026, 12:44
Documento
10/02/2026, 12:43
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800534-28.2025.8.23.0030.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-74 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Apelação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. N MUCAJAI, 02 de fevereiro de 2026. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
03/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 12:55
Petição
02/02/2026, 12:55
Expedição de documento
02/02/2026, 11:48
Ato ordinatório
02/02/2026, 10:55
Expedição de documento
02/02/2026, 10:21
Documento
02/02/2026, 10:21
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 800534-28.2025.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO CARLOS NUNES MELO Réu(s): BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por em face de. ANTONIO CARLOS NUNES MELO BANCO BMG S/A Alega o requerente que: Conforme verifica-se nas Fichas Financeiras em anexo, o banco Requerido implantou na folha salarial da parte Requerente um empréstimo consignado de cartão de crédito, originando os descontos de cartão sob a nomenclatura “AMORT CARTAO CREDITO – BMG”, cujos descontos iniciaram em julho de 2016 e ocorrem até a presente data, com variação no valor dos descontos a depender do mês. Conforme planilha em anexo, já foram realizados 104 descontos, no valor total de R$ 21.756,25 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Acontece, Excelência, que a parte Requerente nunca pretendeu realizar a contratação de empréstimo nesta modalidade, sendo que na época em que procurou o banco Requerido, solicitou a contratação de empréstimo consignado “padrão”, com desconto direto na folha salarial. Na época, acreditou que a contratação tivesse sido realizada da forma com que solicitou, eis que todo o procedimento feito pelo banco Requerido fora realizado como se fosse um empréstimo consignado “padrão”, com o dinheiro depositado diretamente na conta bancária da parte Requerente e os descontos realizados em sua folha salarial. Ressalta-se que a parte Requerente nunca recebeu o suposto cartão de crédito, nem mesmo recebeu em sua residência eventuais faturas para pagamento. Em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa ao empréstimo vinculado ao cartão de crédito consignável. Por fim requer:
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o quanto segue: a) Seja a pretensão julgada totalmente procedente, para fins de declarar a nulidade integral do contrato empréstimo sobre cartão de crédito “AMORT CARTÃO CREDITO”, bem como, dos descontos de cartão, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; b) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que o contrato não deva ser declarado nulo em sua integralidade, requer seja declarada nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, determinando a readequação e conversão do contrato em empréstimo consignado simples, sendo os valores já pagos a título de “AMORT CARTÃO CREDITO” utilizados para amortizar o saldo devedor, devendo o excedente ser restituído em dobro; c) Condenar o banco Requerido a restituição dos valores cobrados indevidamente da parte Requerente a título de ““AMORT CARTÃO CREDITO””, na forma dobrada, cujo valor apurado até o momento perfaz a quantia de R$ 43.512,50 (quarenta e três mil quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), com juros de mora e correção monetária desde a data de cada desembolso, reconhecendo a prescrição decenal, conforme entendimento pacificado no REsp1280825/RJ – STJ; d) A condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça, com juros de mora desde a data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos (Súmulas 43 e 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ); (...) Em seu favor juntou documentos no EP.1. Determinação de realização de audiência preliminar em razão de indícios de litigância predatória (EP 6). Decisão recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita (EP 18). Audiência de conciliação restou infrutífera EP. 33. O requerido apresentou contestação (EP. 29), suscitando preliminares (impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e possível defeito de representação/fraude processual), além de prescrição e decadência (prejudiciais). No mérito, sustentou a validade da contratação e que o autor sabia que se tratava de cartão de crédito consignado, tendo efetuado saques. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos. No EP. 43, foi deferido o pedido de depoimento pessoal do autor. Audiência de instrução realizada conforme EP 67. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU Em sede de contestação, o réu suscitou diversas questões processuais, como impugnação à justiça gratuita concedida, inépcia da inicial, prescrição, decadência, e, ainda, eventual defeito de representação. O ônus de provar a capacidade econômica da parte autora é do réu, não bastando meras alegações desprovidas de provas concretas da possibilidade de arcar com os custos do processo. Já em relação à alegação de inépcia da inicial por “ausência de comprovante de residência válido”, esse não é elemento essencial da petição inicial capaz de torná-la inepta, nos termos do art. 319 c/c art. 330, I e § 1º, todos do Código de Processo Civil, ainda mais em se tratando de demanda consumerista. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - - SENTENÇA CASSADA. COMPETÊNCIA RELATIVA A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do. Conforme entendimento do Superior Tribunal de CPC, a ensejar a inépcia da exordial Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) Sobre a preliminar de defeito de representação/fraude processual, essa questão será analisada como preliminar do juízo, uma vez que foram determinadas diligências ao requerente a fim de dissipar dúvidas acerca da litigância massificada. Rejeito, pois, as preliminares alegadas. II.2 - PRELIMINAR DO JUÍZO – CONTEXTO DE ATUAÇÃO MASSIFICADA E INDÍCIOS OBJETIVOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 Antes da análise do mérito, cumpre registrar observação de natureza institucional acerca do modo como demandas desta natureza vêm sendo apresentadas perante este Juízo, especialmente quando propostas pelo advogado, patrono da parte autora Artur Brasil Lopes nesta ação.
Trata-se de contextualização estritamente processual, sem qualquer juízo de valor sobre a atividade profissional do advogado ou sobre o exercício regular da advocacia, preservado pelo art. 133 da Constituição Federal, mas necessária para a adequada compreensão da causa de pedir à luz das orientações administrativas do Conselho Nacional de Justiça. Constata-se que o referido patrono tem ajuizado elevado número de demandas com estrutura narrativa praticamente idêntica, repetindo, de forma sistemática, os mesmos fundamentos jurídicos, a mesma sequência lógica de argumentação, os mesmos trechos literais de texto e a mesma construção fática genérica, alterando-se apenas dados individuais das partes, valores e números de contratos. Esse padrão não passou despercebido em outras unidades da federação. A Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo, no Processo nº 7004721-03.2025.8.08.0000 - SEI TJRR nº 0017505-66.2025.8.23.60301-380, identificou atuação massificada com apresentação de grande volume de ações padronizadas, recomendando cautela na análise da efetiva participação das partes e de suas manifestações de vontade. Nos presentes autos, verifica-se que a petição inicial pertence à mesma matriz textual replicada em diversas ações subscritas pelo mesmo causídico, inclusive identificando repetições literais, inversões de narrativa e inconsistências na individualização da situação pessoal do autor. Registra-se que tal constatação não implica censura disciplinar, tampouco qualquer juízo sobre a idoneidade do profissional. O registro cumpre apenas a função institucional de contextualizar o processo à luz das diretrizes do CNJ, permitindo que o exame do mérito seja conduzido com maior prudência quanto à autenticidade, coerência e aderência da narrativa aos elementos probatórios efetivamente constantes dos autos. II.3 – PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) A pretensão autoral possui natureza mista, abrangendo a declaratória de nulidade/inexistência de débito e a condenatória (repetição de indébito e danos morais). Relativamente à decadência, esta não se configura, pois o negócio jurídico impugnado é o Cartão de Crédito Consignado (RMC), que gera uma obrigação de trato sucessivo, com descontos sucessivos do valor mínimo da fatura mensalmente. Assim, o prazo decadencial se renova a cada cobrança supostamente indevida, de modo que a pretensão não se encontra fulminada. Quanto à prescrição, que rege a pretensão condenatória (repetição de indébito e danos morais), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para as ações fundadas em relação de consumo e que buscam a reparação civil (art. 27 do CDC), o prazo aplicável é o quinquenal (5 anos). Contudo, no que toca à pretensão central de declaração de nulidade contratual e inexistência de débito, por se tratar de ação de caráter pessoal, a jurisprudência pátria, como demonstrado nos autos, orienta-se pela aplicação do prazo decenal, na forma do art. 205 do Código Civil. Portanto, o prazo a ser considerado para a declaração de nulidade do contrato é o decenal, que não se esgotou. Em síntese, seja em razão do caráter de trato sucessivo do débito, que renova o prazo a cada desconto, seja pela natureza declaratória e pessoal da pretensão que autoriza o prazo decenal, as prejudiciais de mérito não merecem acolhida. Vejamos: Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Sentença de procedência. Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal – – Recurso negado. Ação declaratória de nulidade contratual Inteligência do art. 205, do CC c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado do Banco réu – Ausência de verossimilhança – Contratação do cartão de crédito demonstrada, com expressa autorização do autor de débito em folha de pagamento – Alteração da causa de pedir com alegação de fraude na contratação suscitada apenas na réplica, em desconformidade com o art. 329, II, do CPC – Regularidade da contratação demonstrada, com descontos realizados em exercício regular de direito – Sentença reformada – Recurso provido. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10029921520218260572 SP 1002992-15.2021.8.26.0572, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICADAS. INFRINGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC. PRÁTICA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato de empréstimo consignado para pagamento de valor mínimo, insuficiente para amortizar o saldo devedor, o que torna os descontos perenes e a dívida impagável. 2. Mais especificamente, a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Assim sendo, não há que se falar em prescrição. 3. Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido ( AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA mensalmente” SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018) 4. A apresentação de cópia do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, ainda que devidamente assinado pelo cliente, não reveste de legalidade a transação quando ausentes provas de que o consumidor tinha plena ciência, sobretudo, dos riscos inerentes ao negócio jurídico celebrado. 5. Deve-se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, garante ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6. A prática de sonegar informações imprescindíveis à compreensão do contrato que está sendo firmado pelo consumidor, pessoa hipossuficiente, é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico. 7. A condenação na repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo, ou seja, prescinde de comprovação de má-fé, quando a prática consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O dano moral perseguido pelo Autor prescinde de comprovação de sua extensão, podendo ser evidenciado pelas circunstâncias do fato, configurando-se como dano moral in re ipsa, portanto, presumido e fixado sob observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Recurso improvido. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004460-32.2021.8.17.3110, em que figuram como apelante o Banco BMG S/A e como apelado Elias Rodrigues. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco BMG S/A, para manter, incólume, a sentença vergastada, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator (TJ-PE - AC: 00044603220218173110, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade 'cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 2., não há que se falar em In casu prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente. De igual forma, tampouco há prescrição parcial referentes às parcelas vencidas e pagas antes de 3 (três) anos do ajuizamento da ação, uma vez que, na espécie
cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste 3. O saque efetuado no cartão de crédito Tribunal, é decenal, na forma do art. 205 do CC. deverá ser considerado empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 4. Inexistente contrato celebrado na modalidade adequada, qual seja, empréstimo consignado, imperiosa a aplicação da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para os empréstimos consignados no período (Súm. 530/STJ e Súm. 63/TJGO), não sendo possível a aplicação de capitalização mensal de juros por inexistência de pactuação entre as partes (Súm. 539/STJ), não havendo que se falar na aplicação dos juros e capitalização contratados para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que este pacto foi descaracterizado e não há notícias de compras efetuadas pelo autor, mas apenas um único saque. 5. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais devem ser minorados para R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 06217220920198090019 BURITI ALEGRE, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA A CADA COBRANÇA SUPOSTAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA. INDEVIDA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DE MÉRITO. Não há que se falar em decadência, uma vez que o negócio impugnado é "cartão de crédito consignado", em que é realizado o desconto do valor mínimo da fatura mensalmente. Logo, a cada desconto renova-se o prazo decadencial. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 06480562420238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024). Superadas as questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. II.3 DO MÉRITO II.3.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Precedente Obrigatório A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A condição de consumidor idoso impõe uma análise mais rigorosa do dever de informação por parte do fornecedor. O cerne da controvérsia reside na natureza do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) imposto ao consumidor, matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) deste Egrégio Tribunal de Justiça, que exige a comprovação do pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis. II.3.2 Da Nulidade do Contrato e da Falha no Dever de Informação No presente caso, os documentos acostados pelo banco réu com a contestação intempestiva evidenciam a existência de cartão de crédito consignado vinculado à parte autora, com número identificador e faturas mensais indicando pagamento mínimo por meio de desconto em folha de benefício previdenciário, em valores mínimos, tais como R$ 242,76, R$ 240,21, R$ 128,81, entre outros, sempre a título de “parcela de fatura” ou “pagamento débito em folha”. Observa-se, contudo, que tais faturas/apresentações: não demonstram compras específicas de produtos ou serviços realizadas pela parte autora; evidenciam, em regra, encargos financeiros (juros, IOF rotativo, encargos contratados) e atualização de saldo, sem prova de uso típico de cartão de crédito para consumo; revelam dinâmica em que os descontos mensais, em pequeno percentual sobre o limite, não amortizam efetivamente o saldo devedor, reforçando a tese da autora de que se trata, na prática, de dívida de difícil ou impossível quitação. Some-se a isso o fato de que o réu não juntou Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pelo Tema 5 do IRDR/TJRR para demonstrar que o consumidor foi informado, de forma clara e destacada, sobre: A natureza de cartão de crédito consignado, A constituição da RMC, A diferença entre empréstimo consignado tradicional e RMC, A forma de funcionamento do pagamento mínimo e a possibilidade de refinanciamento automático do saldo. Também não se verifica, nos autos, qualquer documento assinado pela parte requerente em que constem, de maneira ostensiva, tais esclarecimentos, nem gravação de áudio ou vídeo que evidencie sua ciência inequívoca da modalidade contratada. O requerente, parte vulnerável, residente nesta Comarca, afirmou que buscou apenas empréstimo consignado comum, recebeu o valor em sua conta e passou a sofrer descontos mensais, acreditando tratar-se de parcelamento fixo, compatível com as contratações anteriores realizadas junto a outras instituições. Diante desse cenário, resta caracterizada a falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o vício de consentimento, pois a autora não teve condições de compreender a complexidade da operação de cartão consignado com RMC, acreditando estar aderindo a produto diverso (empréstimo consignado tradicional). Em outras palavras, o banco réu desvirtuou a finalidade da reserva de margem consignável, utilizando-a para uma modalidade de crédito com custo significativamente mais oneroso, sem prova de que o consumidor tenha consentido, de forma livre e esclarecida, com essa estrutura contratual. À vista da ausência de prova da ciência inequívoca exigida pelo IRDR (Tema 5) e da vulnerabilidade do autor, a solução adequada é a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, com o consequente reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida na forma como foi implementada e da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. II.3.3 Da Repetição do Indébito Com a anulação do contrato, as partes devem retornar ao, o que implica na status quo ante devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor,, na forma simples enquanto a autora deverá restituir o valor principal que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento sem causa. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, de modo que, em não sendo demonstrada, a restituição simples é medida impositiva. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). (...). (STJ, 4a Turma, AgRg no AREsp nº 713764/PB, Rel. Min. Antônio Carlos)
No caso vertente, não resta evidenciada a má-fé da instituição bancária, já que as cobranças realizadas estavam amparadas em contrato que se entendia válido e aplicável até a declaração da sua ilegalidade. Assim, após a fase de liquidação de sentença, caso haja quantias eventualmente cobradas a maior, o montante deve ser restituído de maneira simples à consumidora, compensado o valor principal que lhe foi depositado (saque inicial a ser apurado em liquidação). II.3.4 Dos Danos Morais Analisando detidamente o caso em exame, entendo que é inegável que a situação vivenciada pelo requerente, ocasionou-lhe transtornos, aborrecimentos e dissabores, contudo, mostra-se insuficiente a ensejar uma reparação moral. Neste sentido, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento na linha de que o simples fato de a instituição financeira ter conferido natureza jurídica diversa ao contrato, não implica, por si só, em danos morais, ad exemplum: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (...). 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do "cartão de crédito" não extrapolam os limites do mero aborrecimento. (...). (TJGO, 6a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Rela Desa Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020, g.) À luz dessas balizas, considerando que o reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática à situação constrangedora, impõe-se indeferimento do pedido de indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, as prejudiciais e preliminares suscitadas e, no mérito, rejeito JULGO os pedidos formulados por PARCIALMENTE PROCEDENTES ANTONIO CARLOS em face do, com resolução mérito, nos termos do art. 487, NUNES MELO BANCO BMG S.A. I, do CPC, para: a) o contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de DECLARAR NULO Margem Consignável (RMC) mantido entre a parte autora ANTONIO CARLOS NUNES e o, vinculado ao seu contracheque, cuja averbação consta nos MELO BANCO BMG S.A. extratos sob os códigos identificadores de “amort cartão crédito - BMG” juntados no EP.1, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica válida e a ilegalidade dos descontos realizados pelo banco réu; b) o réu a, os valores CONDENAR BANCO BMG S.A. RESTITUIR, na forma simples descontados indevidamente do benefício do consumidor, a serem apurados em liquidação de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) o pedido de condenação em danos morais; JULGAR IMPROCEDENTE d) pela requerente do valor creditado a título de DETERMINAR A RESTITUIÇÃO empréstimo (valor a ser apurado em liquidação), entre o AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO débito do requerente para com o réu, correspondente ao valor que lhe foi creditado (valor a ser apurado em liquidação), e o montante da condenação imposta na alínea "c", devidamente corrigidos. A par da sucumbência mínima da parte autora, apenas o réu ao pagamento CONDENO das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por (valor a ser apurado na fase de liquidação), nos termos cento) sobre o valor total da condenação do art. 85, § 2º, do CPC. Advirta-se desde logo que, em caso de interposição de recurso, a instância revisora (TJRR), nos limites de sua competência, poderá reavaliar a aplicação das diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ANITA LIMA DE OLIVEIRA Juíza de Direito, respondendo pela Comarca
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 800534-28.2025.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO CARLOS NUNES MELO Réu(s): BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por em face de. ANTONIO CARLOS NUNES MELO BANCO BMG S/A Alega o requerente que: Conforme verifica-se nas Fichas Financeiras em anexo, o banco Requerido implantou na folha salarial da parte Requerente um empréstimo consignado de cartão de crédito, originando os descontos de cartão sob a nomenclatura “AMORT CARTAO CREDITO – BMG”, cujos descontos iniciaram em julho de 2016 e ocorrem até a presente data, com variação no valor dos descontos a depender do mês. Conforme planilha em anexo, já foram realizados 104 descontos, no valor total de R$ 21.756,25 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Acontece, Excelência, que a parte Requerente nunca pretendeu realizar a contratação de empréstimo nesta modalidade, sendo que na época em que procurou o banco Requerido, solicitou a contratação de empréstimo consignado “padrão”, com desconto direto na folha salarial. Na época, acreditou que a contratação tivesse sido realizada da forma com que solicitou, eis que todo o procedimento feito pelo banco Requerido fora realizado como se fosse um empréstimo consignado “padrão”, com o dinheiro depositado diretamente na conta bancária da parte Requerente e os descontos realizados em sua folha salarial. Ressalta-se que a parte Requerente nunca recebeu o suposto cartão de crédito, nem mesmo recebeu em sua residência eventuais faturas para pagamento. Em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa ao empréstimo vinculado ao cartão de crédito consignável. Por fim requer:
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o quanto segue: a) Seja a pretensão julgada totalmente procedente, para fins de declarar a nulidade integral do contrato empréstimo sobre cartão de crédito “AMORT CARTÃO CREDITO”, bem como, dos descontos de cartão, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; b) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que o contrato não deva ser declarado nulo em sua integralidade, requer seja declarada nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, determinando a readequação e conversão do contrato em empréstimo consignado simples, sendo os valores já pagos a título de “AMORT CARTÃO CREDITO” utilizados para amortizar o saldo devedor, devendo o excedente ser restituído em dobro; c) Condenar o banco Requerido a restituição dos valores cobrados indevidamente da parte Requerente a título de ““AMORT CARTÃO CREDITO””, na forma dobrada, cujo valor apurado até o momento perfaz a quantia de R$ 43.512,50 (quarenta e três mil quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), com juros de mora e correção monetária desde a data de cada desembolso, reconhecendo a prescrição decenal, conforme entendimento pacificado no REsp1280825/RJ – STJ; d) A condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça, com juros de mora desde a data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos (Súmulas 43 e 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ); (...) Em seu favor juntou documentos no EP.1. Determinação de realização de audiência preliminar em razão de indícios de litigância predatória (EP 6). Decisão recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita (EP 18). Audiência de conciliação restou infrutífera EP. 33. O requerido apresentou contestação (EP. 29), suscitando preliminares (impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e possível defeito de representação/fraude processual), além de prescrição e decadência (prejudiciais). No mérito, sustentou a validade da contratação e que o autor sabia que se tratava de cartão de crédito consignado, tendo efetuado saques. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos. No EP. 43, foi deferido o pedido de depoimento pessoal do autor. Audiência de instrução realizada conforme EP 67. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU Em sede de contestação, o réu suscitou diversas questões processuais, como impugnação à justiça gratuita concedida, inépcia da inicial, prescrição, decadência, e, ainda, eventual defeito de representação. O ônus de provar a capacidade econômica da parte autora é do réu, não bastando meras alegações desprovidas de provas concretas da possibilidade de arcar com os custos do processo. Já em relação à alegação de inépcia da inicial por “ausência de comprovante de residência válido”, esse não é elemento essencial da petição inicial capaz de torná-la inepta, nos termos do art. 319 c/c art. 330, I e § 1º, todos do Código de Processo Civil, ainda mais em se tratando de demanda consumerista. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - - SENTENÇA CASSADA. COMPETÊNCIA RELATIVA A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do. Conforme entendimento do Superior Tribunal de CPC, a ensejar a inépcia da exordial Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) Sobre a preliminar de defeito de representação/fraude processual, essa questão será analisada como preliminar do juízo, uma vez que foram determinadas diligências ao requerente a fim de dissipar dúvidas acerca da litigância massificada. Rejeito, pois, as preliminares alegadas. II.2 - PRELIMINAR DO JUÍZO – CONTEXTO DE ATUAÇÃO MASSIFICADA E INDÍCIOS OBJETIVOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 Antes da análise do mérito, cumpre registrar observação de natureza institucional acerca do modo como demandas desta natureza vêm sendo apresentadas perante este Juízo, especialmente quando propostas pelo advogado, patrono da parte autora Artur Brasil Lopes nesta ação.
Trata-se de contextualização estritamente processual, sem qualquer juízo de valor sobre a atividade profissional do advogado ou sobre o exercício regular da advocacia, preservado pelo art. 133 da Constituição Federal, mas necessária para a adequada compreensão da causa de pedir à luz das orientações administrativas do Conselho Nacional de Justiça. Constata-se que o referido patrono tem ajuizado elevado número de demandas com estrutura narrativa praticamente idêntica, repetindo, de forma sistemática, os mesmos fundamentos jurídicos, a mesma sequência lógica de argumentação, os mesmos trechos literais de texto e a mesma construção fática genérica, alterando-se apenas dados individuais das partes, valores e números de contratos. Esse padrão não passou despercebido em outras unidades da federação. A Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo, no Processo nº 7004721-03.2025.8.08.0000 - SEI TJRR nº 0017505-66.2025.8.23.60301-380, identificou atuação massificada com apresentação de grande volume de ações padronizadas, recomendando cautela na análise da efetiva participação das partes e de suas manifestações de vontade. Nos presentes autos, verifica-se que a petição inicial pertence à mesma matriz textual replicada em diversas ações subscritas pelo mesmo causídico, inclusive identificando repetições literais, inversões de narrativa e inconsistências na individualização da situação pessoal do autor. Registra-se que tal constatação não implica censura disciplinar, tampouco qualquer juízo sobre a idoneidade do profissional. O registro cumpre apenas a função institucional de contextualizar o processo à luz das diretrizes do CNJ, permitindo que o exame do mérito seja conduzido com maior prudência quanto à autenticidade, coerência e aderência da narrativa aos elementos probatórios efetivamente constantes dos autos. II.3 – PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) A pretensão autoral possui natureza mista, abrangendo a declaratória de nulidade/inexistência de débito e a condenatória (repetição de indébito e danos morais). Relativamente à decadência, esta não se configura, pois o negócio jurídico impugnado é o Cartão de Crédito Consignado (RMC), que gera uma obrigação de trato sucessivo, com descontos sucessivos do valor mínimo da fatura mensalmente. Assim, o prazo decadencial se renova a cada cobrança supostamente indevida, de modo que a pretensão não se encontra fulminada. Quanto à prescrição, que rege a pretensão condenatória (repetição de indébito e danos morais), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para as ações fundadas em relação de consumo e que buscam a reparação civil (art. 27 do CDC), o prazo aplicável é o quinquenal (5 anos). Contudo, no que toca à pretensão central de declaração de nulidade contratual e inexistência de débito, por se tratar de ação de caráter pessoal, a jurisprudência pátria, como demonstrado nos autos, orienta-se pela aplicação do prazo decenal, na forma do art. 205 do Código Civil. Portanto, o prazo a ser considerado para a declaração de nulidade do contrato é o decenal, que não se esgotou. Em síntese, seja em razão do caráter de trato sucessivo do débito, que renova o prazo a cada desconto, seja pela natureza declaratória e pessoal da pretensão que autoriza o prazo decenal, as prejudiciais de mérito não merecem acolhida. Vejamos: Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Sentença de procedência. Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal – – Recurso negado. Ação declaratória de nulidade contratual Inteligência do art. 205, do CC c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado do Banco réu – Ausência de verossimilhança – Contratação do cartão de crédito demonstrada, com expressa autorização do autor de débito em folha de pagamento – Alteração da causa de pedir com alegação de fraude na contratação suscitada apenas na réplica, em desconformidade com o art. 329, II, do CPC – Regularidade da contratação demonstrada, com descontos realizados em exercício regular de direito – Sentença reformada – Recurso provido. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10029921520218260572 SP 1002992-15.2021.8.26.0572, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICADAS. INFRINGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC. PRÁTICA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato de empréstimo consignado para pagamento de valor mínimo, insuficiente para amortizar o saldo devedor, o que torna os descontos perenes e a dívida impagável. 2. Mais especificamente, a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Assim sendo, não há que se falar em prescrição. 3. Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido ( AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA mensalmente” SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018) 4. A apresentação de cópia do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, ainda que devidamente assinado pelo cliente, não reveste de legalidade a transação quando ausentes provas de que o consumidor tinha plena ciência, sobretudo, dos riscos inerentes ao negócio jurídico celebrado. 5. Deve-se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, garante ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6. A prática de sonegar informações imprescindíveis à compreensão do contrato que está sendo firmado pelo consumidor, pessoa hipossuficiente, é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico. 7. A condenação na repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo, ou seja, prescinde de comprovação de má-fé, quando a prática consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O dano moral perseguido pelo Autor prescinde de comprovação de sua extensão, podendo ser evidenciado pelas circunstâncias do fato, configurando-se como dano moral in re ipsa, portanto, presumido e fixado sob observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Recurso improvido. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004460-32.2021.8.17.3110, em que figuram como apelante o Banco BMG S/A e como apelado Elias Rodrigues. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco BMG S/A, para manter, incólume, a sentença vergastada, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator (TJ-PE - AC: 00044603220218173110, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade 'cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 2., não há que se falar em In casu prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente. De igual forma, tampouco há prescrição parcial referentes às parcelas vencidas e pagas antes de 3 (três) anos do ajuizamento da ação, uma vez que, na espécie
cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste 3. O saque efetuado no cartão de crédito Tribunal, é decenal, na forma do art. 205 do CC. deverá ser considerado empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 4. Inexistente contrato celebrado na modalidade adequada, qual seja, empréstimo consignado, imperiosa a aplicação da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para os empréstimos consignados no período (Súm. 530/STJ e Súm. 63/TJGO), não sendo possível a aplicação de capitalização mensal de juros por inexistência de pactuação entre as partes (Súm. 539/STJ), não havendo que se falar na aplicação dos juros e capitalização contratados para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que este pacto foi descaracterizado e não há notícias de compras efetuadas pelo autor, mas apenas um único saque. 5. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais devem ser minorados para R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 06217220920198090019 BURITI ALEGRE, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA A CADA COBRANÇA SUPOSTAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA. INDEVIDA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DE MÉRITO. Não há que se falar em decadência, uma vez que o negócio impugnado é "cartão de crédito consignado", em que é realizado o desconto do valor mínimo da fatura mensalmente. Logo, a cada desconto renova-se o prazo decadencial. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 06480562420238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024). Superadas as questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. II.3 DO MÉRITO II.3.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Precedente Obrigatório A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A condição de consumidor idoso impõe uma análise mais rigorosa do dever de informação por parte do fornecedor. O cerne da controvérsia reside na natureza do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) imposto ao consumidor, matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) deste Egrégio Tribunal de Justiça, que exige a comprovação do pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis. II.3.2 Da Nulidade do Contrato e da Falha no Dever de Informação No presente caso, os documentos acostados pelo banco réu com a contestação intempestiva evidenciam a existência de cartão de crédito consignado vinculado à parte autora, com número identificador e faturas mensais indicando pagamento mínimo por meio de desconto em folha de benefício previdenciário, em valores mínimos, tais como R$ 242,76, R$ 240,21, R$ 128,81, entre outros, sempre a título de “parcela de fatura” ou “pagamento débito em folha”. Observa-se, contudo, que tais faturas/apresentações: não demonstram compras específicas de produtos ou serviços realizadas pela parte autora; evidenciam, em regra, encargos financeiros (juros, IOF rotativo, encargos contratados) e atualização de saldo, sem prova de uso típico de cartão de crédito para consumo; revelam dinâmica em que os descontos mensais, em pequeno percentual sobre o limite, não amortizam efetivamente o saldo devedor, reforçando a tese da autora de que se trata, na prática, de dívida de difícil ou impossível quitação. Some-se a isso o fato de que o réu não juntou Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pelo Tema 5 do IRDR/TJRR para demonstrar que o consumidor foi informado, de forma clara e destacada, sobre: A natureza de cartão de crédito consignado, A constituição da RMC, A diferença entre empréstimo consignado tradicional e RMC, A forma de funcionamento do pagamento mínimo e a possibilidade de refinanciamento automático do saldo. Também não se verifica, nos autos, qualquer documento assinado pela parte requerente em que constem, de maneira ostensiva, tais esclarecimentos, nem gravação de áudio ou vídeo que evidencie sua ciência inequívoca da modalidade contratada. O requerente, parte vulnerável, residente nesta Comarca, afirmou que buscou apenas empréstimo consignado comum, recebeu o valor em sua conta e passou a sofrer descontos mensais, acreditando tratar-se de parcelamento fixo, compatível com as contratações anteriores realizadas junto a outras instituições. Diante desse cenário, resta caracterizada a falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o vício de consentimento, pois a autora não teve condições de compreender a complexidade da operação de cartão consignado com RMC, acreditando estar aderindo a produto diverso (empréstimo consignado tradicional). Em outras palavras, o banco réu desvirtuou a finalidade da reserva de margem consignável, utilizando-a para uma modalidade de crédito com custo significativamente mais oneroso, sem prova de que o consumidor tenha consentido, de forma livre e esclarecida, com essa estrutura contratual. À vista da ausência de prova da ciência inequívoca exigida pelo IRDR (Tema 5) e da vulnerabilidade do autor, a solução adequada é a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, com o consequente reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida na forma como foi implementada e da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. II.3.3 Da Repetição do Indébito Com a anulação do contrato, as partes devem retornar ao, o que implica na status quo ante devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor,, na forma simples enquanto a autora deverá restituir o valor principal que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento sem causa. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, de modo que, em não sendo demonstrada, a restituição simples é medida impositiva. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). (...). (STJ, 4a Turma, AgRg no AREsp nº 713764/PB, Rel. Min. Antônio Carlos)
No caso vertente, não resta evidenciada a má-fé da instituição bancária, já que as cobranças realizadas estavam amparadas em contrato que se entendia válido e aplicável até a declaração da sua ilegalidade. Assim, após a fase de liquidação de sentença, caso haja quantias eventualmente cobradas a maior, o montante deve ser restituído de maneira simples à consumidora, compensado o valor principal que lhe foi depositado (saque inicial a ser apurado em liquidação). II.3.4 Dos Danos Morais Analisando detidamente o caso em exame, entendo que é inegável que a situação vivenciada pelo requerente, ocasionou-lhe transtornos, aborrecimentos e dissabores, contudo, mostra-se insuficiente a ensejar uma reparação moral. Neste sentido, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento na linha de que o simples fato de a instituição financeira ter conferido natureza jurídica diversa ao contrato, não implica, por si só, em danos morais, ad exemplum: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (...). 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do "cartão de crédito" não extrapolam os limites do mero aborrecimento. (...). (TJGO, 6a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Rela Desa Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020, g.) À luz dessas balizas, considerando que o reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática à situação constrangedora, impõe-se indeferimento do pedido de indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, as prejudiciais e preliminares suscitadas e, no mérito, rejeito JULGO os pedidos formulados por PARCIALMENTE PROCEDENTES ANTONIO CARLOS em face do, com resolução mérito, nos termos do art. 487, NUNES MELO BANCO BMG S.A. I, do CPC, para: a) o contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de DECLARAR NULO Margem Consignável (RMC) mantido entre a parte autora ANTONIO CARLOS NUNES e o, vinculado ao seu contracheque, cuja averbação consta nos MELO BANCO BMG S.A. extratos sob os códigos identificadores de “amort cartão crédito - BMG” juntados no EP.1, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica válida e a ilegalidade dos descontos realizados pelo banco réu; b) o réu a, os valores CONDENAR BANCO BMG S.A. RESTITUIR, na forma simples descontados indevidamente do benefício do consumidor, a serem apurados em liquidação de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) o pedido de condenação em danos morais; JULGAR IMPROCEDENTE d) pela requerente do valor creditado a título de DETERMINAR A RESTITUIÇÃO empréstimo (valor a ser apurado em liquidação), entre o AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO débito do requerente para com o réu, correspondente ao valor que lhe foi creditado (valor a ser apurado em liquidação), e o montante da condenação imposta na alínea "c", devidamente corrigidos. A par da sucumbência mínima da parte autora, apenas o réu ao pagamento CONDENO das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por (valor a ser apurado na fase de liquidação), nos termos cento) sobre o valor total da condenação do art. 85, § 2º, do CPC. Advirta-se desde logo que, em caso de interposição de recurso, a instância revisora (TJRR), nos limites de sua competência, poderá reavaliar a aplicação das diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ANITA LIMA DE OLIVEIRA Juíza de Direito, respondendo pela Comarca
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 10:46
Expedição de documento
09/12/2025, 10:45
Expedição de documento
09/12/2025, 09:48
Procedência em Parte
08/12/2025, 18:36
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 09:11
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/11/2025, 15:47
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 16:27
Petição (Renúncia de Prazo)
29/09/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800534-28.2025.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO CARLOS NUNES MELO. Representado(s) por ARTUR BRASIL LOPES (Ver SEI 2463247 2490662) (OAB 850/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800534-28.2025.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 16:45
Expedição de documento
24/09/2025, 16:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/09/2025, 16:29
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
24/09/2025, 16:28
Mero expediente
24/09/2025, 15:21
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:17
Petição (Embargos À Execução)
04/09/2025, 10:08
Petição (Renúncia de Prazo)
04/09/2025, 10:03
Petição (Renúncia de Prazo)
04/09/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800534-28.2025.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ANTONIO CARLOS NUNES MELO Réu(s) BANCO BMG SA D E C I S Ã O 1)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral proposta por ANTONIO CARLOS NUNES MELO em face de BANCO BMG SA. 2) Compulsando os autos, verificou-se a manifestação do requerido (EP. 38.1): "BANCO BMG S.A, qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move ANTONIO CARLOS NUNES MELO, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, manifestar quanto à necessidade de PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento preferencialmente por meio virtual/híbrido, para que seja realizado o depoimento, sendo que a mesma deverá ir presencialmente para pessoal da parte Requerente coleta do depoimento, a fim de atestar a sua ciência quanto à contratação e a modalidade de crédito, bem como o recebimento de valor em sua conta bancária, tendo em vista a utilização do cartão contratado, sendo este o principal ponto controvertido da lide." 3) O requerente, por sua vez, manifestou-se no seguinte sentido (EP. 39.1): "ANTONIO CARLOS NUNES MELO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar que não há interesse na produção de provas em audiência, bem como, que inexistem outras provas documentais a serem acostas aos autos, requerendo, desta forma, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil1. Frisa-se que a desnecessidade de realização de audiência de instrução está corroborada pela pacificação do entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 05." 4) Defiro o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da requerente. 5) Estando presentes todos os pressupostos processuais e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide,, com supedâneo no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO O FEITO fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A nulidade ou não do contrato e os descontos dele decorrente, bem como a extensão dos supostos danos morais sofridos 6) Designo audiência de para inquirição da requerente para o dia Instrução e Julgamento 26 de, devendo as partes comparecerem pessoalmente ao Fórum da novembro de 2025 às 10:00 horas Comarca de Mucajaí para realização da audiência. 7) Advirtam-se as partes de que a ausência destas ou a recusa em deporem implicará em pena de confissão ficta (art. 385, § 1°, do Código de Processo Civil). 8) Concedo, por fim, prazo de 05 (cinco) dias para que as partes pugnem por esclarecimentos ou solicitem ajustes à decisão saneadora, findo o qual esta se torna estável (art. 357, § 1°, do Código de Processo Civil). 9) Intimem-se as partes, via projudi 10) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800534-28.2025.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) ANTONIO CARLOS NUNES MELO Réu(s) BANCO BMG SA D E C I S Ã O 1)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral proposta por ANTONIO CARLOS NUNES MELO em face de BANCO BMG SA. 2) Compulsando os autos, verificou-se a manifestação do requerido (EP. 38.1): "BANCO BMG S.A, qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move ANTONIO CARLOS NUNES MELO, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, manifestar quanto à necessidade de PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento preferencialmente por meio virtual/híbrido, para que seja realizado o depoimento, sendo que a mesma deverá ir presencialmente para pessoal da parte Requerente coleta do depoimento, a fim de atestar a sua ciência quanto à contratação e a modalidade de crédito, bem como o recebimento de valor em sua conta bancária, tendo em vista a utilização do cartão contratado, sendo este o principal ponto controvertido da lide." 3) O requerente, por sua vez, manifestou-se no seguinte sentido (EP. 39.1): "ANTONIO CARLOS NUNES MELO, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar que não há interesse na produção de provas em audiência, bem como, que inexistem outras provas documentais a serem acostas aos autos, requerendo, desta forma, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil1. Frisa-se que a desnecessidade de realização de audiência de instrução está corroborada pela pacificação do entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 05." 4) Defiro o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da requerente. 5) Estando presentes todos os pressupostos processuais e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide,, com supedâneo no art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO O FEITO fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A nulidade ou não do contrato e os descontos dele decorrente, bem como a extensão dos supostos danos morais sofridos 6) Designo audiência de para inquirição da requerente para o dia Instrução e Julgamento 26 de, devendo as partes comparecerem pessoalmente ao Fórum da novembro de 2025 às 10:00 horas Comarca de Mucajaí para realização da audiência. 7) Advirtam-se as partes de que a ausência destas ou a recusa em deporem implicará em pena de confissão ficta (art. 385, § 1°, do Código de Processo Civil). 8) Concedo, por fim, prazo de 05 (cinco) dias para que as partes pugnem por esclarecimentos ou solicitem ajustes à decisão saneadora, findo o qual esta se torna estável (art. 357, § 1°, do Código de Processo Civil). 9) Intimem-se as partes, via projudi 10) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800534-28.2025.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO CARLOS NUNES MELO. Representado(s) por ARTUR BRASIL LOPES (OAB 850/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800534-28.2025.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 17:45
Expedição de documento
27/08/2025, 16:45
Expedição de documento
27/08/2025, 16:32
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/08/2025, 16:32
Expedição de documento
27/08/2025, 16:31
deferimento
27/08/2025, 14:55
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 14:34
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2025, 16:06
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800534-28.2025.8.23.0030.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$53.512,50 Autor(s) ANTONIO CARLOS NUNES MELO Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1191 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 Réu(s) BANCO BMG SA AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 TORRE 2, 10º ANDAR - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 ATA DE DELIBERAÇÃO Aos 18 de julho de 2025, às 13h00min, nesta Comarca de Mucajaí – Roraima, estando presentes a MM. Juíza PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS (videoconferência), os(as) Advogados(as) Drs(as). EDUARDO LIMA DE SOUZA (OAB 2504N-RR / presencialmente) e ELTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 685N-RR / presencialmente) e o(a) Preposto(a) do requerido, Sr. SANDRO CAVALCANTE FRANÇA (CPF nº 589.939.322-04 / presencialmente).
Trata-se de audiência de Conciliação. Aberta a audiência, verificou-se a ausência do(a) Sr(a). ANTONIO CARLOS NUNES MELO (requerente) e a presença do(a) representante do(a) BANCO BMG SA (requerido / videoconferência). Feita a proposta conciliatória, restou infrutífera. Compulsando os autos, verificou-se que o requerido já apresentou contestação (EP. 29) e o requerente já apresentou réplica (EP. 30). O Advogado do requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide. O Advogado do requerido requereu vista dos autos para especificação de provas. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I – Intime-se o requerido para, no prazo legal, especificar detalhadamente as provas que desejam produzir, justificando-as, momento no qual, em sendo o caso, a teor do Art. 139, inciso VI, do CPC, terão que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. II – Intime-se, ainda, nos termos do Art. 3º, § 3º c/c Art. 139, V, ambos do CPC, para manifestarem interesse em autocomposição, podendo inclusive apresentar proposta de acordo por escrito auxiliando este juízo na forma do art. 357, §2º, do CPC/15; III – Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial (artigos 354 e seguintes) do Código de Processo Civil. Nada mais havendo, eu, Danilo Fernandes Batista, digitei o presente termo.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800534-28.2025.8.23.0030.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$53.512,50 Autor(s) ANTONIO CARLOS NUNES MELO Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1191 - Centro - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-000 Réu(s) BANCO BMG SA AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830 TORRE 2, 10º ANDAR - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 ATA DE DELIBERAÇÃO Aos 18 de julho de 2025, às 13h00min, nesta Comarca de Mucajaí – Roraima, estando presentes a MM. Juíza PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS (videoconferência), os(as) Advogados(as) Drs(as). EDUARDO LIMA DE SOUZA (OAB 2504N-RR / presencialmente) e ELTON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 685N-RR / presencialmente) e o(a) Preposto(a) do requerido, Sr. SANDRO CAVALCANTE FRANÇA (CPF nº 589.939.322-04 / presencialmente).
Trata-se de audiência de Conciliação. Aberta a audiência, verificou-se a ausência do(a) Sr(a). ANTONIO CARLOS NUNES MELO (requerente) e a presença do(a) representante do(a) BANCO BMG SA (requerido / videoconferência). Feita a proposta conciliatória, restou infrutífera. Compulsando os autos, verificou-se que o requerido já apresentou contestação (EP. 29) e o requerente já apresentou réplica (EP. 30). O Advogado do requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide. O Advogado do requerido requereu vista dos autos para especificação de provas. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I – Intime-se o requerido para, no prazo legal, especificar detalhadamente as provas que desejam produzir, justificando-as, momento no qual, em sendo o caso, a teor do Art. 139, inciso VI, do CPC, terão que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. II – Intime-se, ainda, nos termos do Art. 3º, § 3º c/c Art. 139, V, ambos do CPC, para manifestarem interesse em autocomposição, podendo inclusive apresentar proposta de acordo por escrito auxiliando este juízo na forma do art. 357, §2º, do CPC/15; III – Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial (artigos 354 e seguintes) do Código de Processo Civil. Nada mais havendo, eu, Danilo Fernandes Batista, digitei o presente termo.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 11:46
Expedição de documento
21/07/2025, 11:46
Expedição de documento
21/07/2025, 10:18
Expedição de documento
21/07/2025, 10:18
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/07/2025, 18:29
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 09:28
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 16:10
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 09:51
Petição
23/06/2025, 16:13
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800534-28.2025.8.23.0030 CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DOS EXPEDIENTES Certifico que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18 de julho de 2025 às 13:00 h, será presidida exclusivamente de forma PRESENCIAL, no endereço da Vara Civel desta Comarca (constante acima no cabeçalho), conforme determinação da r. decisão do evento 27. MUCAJAI/RR, 06 de junho de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente )
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
07/06/2025, 00:36
Expedição de documento
06/06/2025, 16:00
Expedição de documento
06/06/2025, 16:00
Petição (Renúncia de Prazo)
28/05/2025, 08:14
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800534-28.2025.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO CARLOS NUNES MELO. Representado(s) por ARTUR BRASIL LOPES (OAB 850/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800534-28.2025.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIO CARLOS NUNES MELO. Representado(s) por ARTUR BRASIL LOPES (OAB 850/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 15:30
Expedição de documento
23/05/2025, 15:16
Expedição de documento
23/05/2025, 15:16
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/05/2025, 15:15
Preliminar (Juiz(a); realizada)
23/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Documento Expedido
21/05/2025, 17:42
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:14
Mandado
21/05/2025, 12:29
Expedição de documento
21/05/2025, 12:02
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null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
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null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
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null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
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null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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