Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0824763-49.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por ajuizada por Milena da Silva Fernandes em face do Estado de Roraima, em razão de suposto erro médico. A parte autora deu entrada na maternidade em agosto de 2022 para dar à luz. Após a alta médica, passou a experimentar um quadro de saúde debilitado, caracterizado por fortes dores abdominais e pélvicas, sangramentos constantes e desregulação do ciclo menstrual. Durante 11 meses, ao buscar atendimento na rede básica de saúde, foi reiteradamente informada de que suas dores eram "normais" pós-parto, recebendo apenas medicação para alívio sintomático. A persistência da autora, contudo, levou à realização de um ultrassom que detectou uma "massa escura", posteriormente identificada e retirada em novo procedimento, revelando serem gazes cirúrgicas esquecidas no seu corpo durante o parto inicial. A autora relata alívio imediato após a retirada, mas persiste com sequelas como desregulação menstrual, sangramentos e dores pélvicas. Regularmente citado, o Estado apresentou contestação (EP. 27), sustentando inexistência de conduta culposa e de nexo causal, além da regularidade do atendimento prestado. Determinada a produção de prova pericial indireta para elucidar os fatos controvertidos, foi juntado o laudo ao feito (EP. 93), tendo as partes apresentado manifestações finais (EPs. 103 e 107). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Para a elucidação dos fatos e considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial indireta. O laudo (EP. 93) constitui elemento probatório crucial e, embora o julgador não esteja adstrito à sua conclusão, serve como instrumento técnico confiável para subsidiar a apreciação do alegado erro médico. Vejamos a conclusão do laudo pericial: “(...) Conforme discussão é possível concluir de fato que a paciente foi submetida a parto cesáreo em 16 de agosto de 2022 na Maternidade Nossa Senhora de Nazaré e, desde então, relata dor pélvica, sangramentos anormais e desregulação menstrual. Após 11 meses de queixas recorrentes e atendimentos na Unidade Básica de Saúde, foi realizada a retirada por via vaginal de uma gaze cirúrgica, procedimento que teria promovido alívio imediato dos sintomas. A autora apresenta documentação fotográfica do material retirado. A possibilidade de gaze vaginal esquecida após cesariana, embora incomum, é tecnicamente plausível, sobretudo se utilizada como tampão ou medida auxiliar durante ou após o parto. A ausência dos prontuários das consultas na UBS — apesar das alegações de que a paciente buscou atendimento diversas vezes — compromete a análise da condução assistencial e da evolução dos sintomas. Do ponto de vista clínico, os sinais e a cronologia são compatíveis com corpo estranho retido, e o alívio imediato após a retirada reforça o nexo causal. Dessa forma, a ocorrência do erro médico é possível e compatível com os indícios clínicos e documentais apresentados, embora não plenamente comprovada em razão da ausência de registros formais hospitalares e de atenção básica. O nexo causal entre o atendimento obstétrico e os sintomas relatados é considerado provável. A extensão atual dos danos, por sua vez, é possível, mas não quantificável objetivamente com os elementos disponíveis nos autos. (...)” Pois bem. A controvérsia reside na comprovação do erro médico (esquecimento de material cirúrgico), no nexo causal entre a falha do serviço e os danos à saúde da autora, bem como na extensão e permanência das sequelas. A autora alega imprudência, imperícia e negligência por parte do requerido, cujo esquecimento de curativos em seu interior causou dores durante o ciclo menstrual, além de sequelas como sangramentos e desregulação menstrual. Por sua vez, o Estado de Roraima sustenta que as provas juntadas aos autos só confirmam que a autora foi atendida de maneira adequada e assistida durante todo tempo que permaneceu sob os cuidados dos médicos e enfermeiros do HMINSN, os quais seguiram todos os preceitos da medicina para o caso, não havendo comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades, de forma que requer o não acolhimento do pedido de indenização. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal. Isto significa que, em casos de falha no serviço (faute du service), dispensa-se a prova da culpa stricto sensu do agente, exigindo-se apenas a demonstração da ação/omissão, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, o ente estatal não logrou êxito em comprovar a regularidade do atendimento ou a ausência da falha. Pelo contrário, o laudo pericial atesta a presença inequívoca de corpo estranho (gaze cirúrgica) no canal vaginal da autora, correlacionada ao procedimento de parto cesáreo. É irrefragável que o ente fazendário possui maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos narrados, por deter a integralidade da documentação sobre o atendimento. A ausência de prontuários completos, mencionada no laudo, não pode ser imputada à vítima, mas sim à falha no dever de vigilância e de documentação do próprio Estado. Desse modo, a correlação direta entre o procedimento cirúrgico (parto) e a gaze retirada 11 meses depois, somada à cronologia dos sintomas e ao alívio imediato, estabelece o nexo causal de forma evidente, em linha com a conclusão pericial de "provável" nexo. A falha administrativa e operacional do serviço, que permitiu o esquecimento do material, é patente e configura o ato ilícito a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado. Nesse contexto, considero que ficou comprovado o dano moral, importou em aflição e desassossego anormal, sem dizer, no risco à sua saúde, configurando, em consequência, lesão moral indenizável. Em amparo, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MEDICO. ESQUECIMENTO DE GAZE NO INTERIOR DO CORPO DA PACIENTE DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. NECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO PARA MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR - AC 0800254-50.2014.8.23.0060, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Segunda Turma Civel, julg.: 14/11/2018, public.: 28/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVAS SUFICIENTES – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – FERIMENTO PREENCHIDO INTERNAMENTE COM CORPO ESTRANHO (GAZE) – ERRO MÉDICO COMPROVADO – FALHA NO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas produzidas nos autos são destinadas ao convencimento do julgador, sendo esse livre, desde que motive sua decisão, para emprestar a cada uma o valor que entende devido, conforme o art. 370, do CPC. (...) TJRR (AC 0010.14.801050-6, Segunda Turma Cível, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 23/11/2017, DJe: 28/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - PRESENCA DE CORPO ESTRANHO NO JOELHO DO PACIENTE - FATO QUE CAUSA ANGÚSTIA E INSEGURANÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIDO. (TJRR - AC 0803901-09.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, julg.: 25/06/2019, public.: 27/06/2019) Dito isto, passo à análise do quantum indenizatório. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória. Neste caso, reputo adequado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, ambos desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Estado de Roraima é isento de custas, na forma da lei. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme previsão do art. 1.010 do CPC. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.