Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800517-89.2025.823.0030 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800517-89.2025.823.0030 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08005178920258230030 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 18/03/2026
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 14:36
Petição (Contra-razões)
05/03/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800517-89.2025.8.23.0030.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-70 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da Apelação justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. MUCAJAI, 19 de fevereiro de 2026. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 17:54
Documento (Certidão)
19/02/2026, 17:54
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800517-89.2025.8.23.0030 SENTENÇA Os autos vieram conclusos para análise em regime de 'Cooperação judiciária', nos termos do SEI nº 0026521-51.2025.8.23.8000 e Portaria TJRR/PR nº 1.546, de 12/12/2025 – DJe 15/12/2025. (*) ESTEVÃO DE SOUSA BATISTA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BMG S/A, alegando que é beneficiário de benefício previdenciário junto ao INSS (nº 142.652.252-2), auferindo o valor mensal de R$ 1.005,36; que buscou o Banco réu para contratação de empréstimo consignado, porém foi realizado de forma unilateral pelo requerido, sem sua anuência, a contratação de uma reserva de margem de cartão de crédito (RMC); que os descontos realizados não abatem o capital/principal referente ao mútuo, mas apenas os juros e encargos do aludido cartão de crédito não contratado. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade da contratação na forma ultimada pelo requerido (RMC) ou, sucessivamente, sua conversão em empréstimo consignado com abatimento dos valores já pagos a título de RMC; restituição em dobro das quantias pagas a título de RMC; e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 13.543,34. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.7). Audiência de conciliação infrutífera, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 18). Citação do réu (EP 23). Contestação (EP 37). Réplica (EP 43). Manifestação das partes acerca da produção probatória (EP's 53 e 54). Anúncio do julgamento antecipado da lide (EP 57). Ausência de oposição pelas partes (EP's 62 e 63). É o relatório. Fundamento e. DECIDO As PRELIMINARES alegadas pelo Banco réu prosperam. não A não restou configurada, uma vez que o caso em comento não inépcia da inicial enquadra-se em qualquer das hipóteses descritas no § 1º do art. 330 do CPC, apresentando partes legítimas, além de pedido e causa de pedir inteligíveis, não contraditórias e dotadas de silogismo, sendo certo que eventual ausência de fundamentação jurídica implicará na improcedência do pleito e não em extinção prematura do feito, asseverando-se, mais a mais, a prescindibilidade de esgotamento da via administrativa, consoante princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, inciso XXXV, art. 5º). A não restou irregularidade da representação judicial da parte autora configurada/comprovada, haja vista se tratar de instrumento (procuração) válida, subscrita pelo requerente, consoante comparação com a assinatura constante no documento de identificação pessoal do autor juntado aos autos. Não se observa, outrossim, a alegada, uma vez se tratar de prescrição/decadência relação de trato sucessivo que se perpetua no tempo, sendo certo que, pese a data da contratação, a cada novo desconto reitera-se a suposta ilegalidade/violação do direito, não havendo se falar em óbice temporal à pretensão e ao próprio fundo de direito, limitando-se, contudo, eventuais efeitos patrimoniais (ressarcitórios ou indenizatórios) ao período prescricional anterior à distribuição do presente feito. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. De proêmio, registre-se que o presente julgamento ocorre à luz da Recomendação, eis que caracterizada, na espécie, a de demandas com idêntica tese CNJ nº 159/2024 atuação massificada e replicação de exordiais e multiplicidade de processos pelo causídico. Pois bem, na espécie, extrai-se que a contratação ocorreu há longa data (2015), sendo assinado pelo autor documento idôneo de contratação com clareza à modalidade de contratação, além de comprovado que, por anos, o requerente consentiu com tal modalidade de serviço bancário. Nessa direção, a documentação anexada em sede contestatória revela que o demandante tinha ciência inequívoca da modalidade de contratação, com pagamento de faturas e valores mensais, segundo os saques realizados (EP 37). Portanto, incidente na espécie a tese firmada em sede do IRDR/TJRR nº 5/2022 (Proc. nº 9002871-62.2022.8.23.0000): 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Portanto, crível e inconteste que a contratação ultimada pelo autor há mais de 10 (dez) anos e com cumprimento em tal interregno das condições afetas à modalidade de crédito é prova inconteste de sua ciência e consentimento acerca da natureza da obrigação, não havendo se falar em mácula ou vício a ensejar a sua nulidade. Importante destacar que a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), não é ilegal, sendo prevista na Lei 10.820 /2003. In casu, o Banco requerido apresentou documentos que demonstram a contratação regular e a ciência da parte autora acerca dos termos pactuados, além de comprovar a utilização do cartão para diversas compras, o que afasta a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação. Com efeito, a efetiva utilização do cartão de crédito pelo requerente descaracteriza a alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada. Portanto, não restou configurado o vício de consentimento ou a abusividade contratual alegada, uma vez que a instituição bancária cumpriu o dever de informação, e a contratação ocorreu com o consentimento informado da parte autora. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais”, declarou nula a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco apelante sustenta a validade da contratação, com alegação de que houve a adesão voluntária da autora e efetiva utilização do cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve a decadência do direito e (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, implicando sua nulidade em razão de falha no dever de informação, justificando a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando de relação de consumo e, considerando que a consumidora não nega a contratação do empréstimo, mas objetiva a declaração da nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com desconto em folha, deve ser aplicado o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), não é ilegal, sendo prevista na Lei 10.820/2003. O banco apresentou documentos que demonstram a contratação regular e a ciência da autora acerca dos termos pactuados, além de comprovar a utilização do cartão para diversas compras, o que afasta a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação. A efetiva utilização do cartão de crédito pela autora descaracteriza a alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada. Não restou configurado o vício de consentimento ou a abusividade contratual alegada, uma vez que o banco cumpriu o dever de informação, e a contratação ocorreu com o consentimento informado da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, devidamente autorizada e utilizada pelo consumidor, é válida e não configura vício de consentimento ou falha no dever de informação quando comprovado o cumprimento das exigências legais. A continuidade dos descontos no benefício previdenciário é legítima quando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 6º, III; CC/2002, art. 421-A; Lei 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019; TJES, Apelação Cível 014180091549, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 27.10.2020; TJES, Apelação Cível 014190025586, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 25.01.2022.' (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 00119290320208080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a regularidade do contrato de cartão de benefício consignado; e (ii) aferir a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 4. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, impossível a reforma da sentença. 5. Ausentes quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 80 do CPC, deve ser afastada a litigância de má fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível desprovida. Teses de julgamento: “1. Comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de benefício consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos o Termo de Consentimento Esclarecido, as respectivas faturas, comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pela consumidora, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Inexistindo demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), não se justifica a condenação da recorrente por litigância de má fé ou aplicação de multa.”' (T-RR - AC: 08447873520238230010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 17/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)
ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI Suspeita de prevenção. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do presente, advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, proceda a decisum Serventia com as anotações e baixa de estilo, ARQUIVANDO-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/11/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 1.546/2025 – DJe 15/12/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800517-89.2025.8.23.0030 SENTENÇA Os autos vieram conclusos para análise em regime de 'Cooperação judiciária', nos termos do SEI nº 0026521-51.2025.8.23.8000 e Portaria TJRR/PR nº 1.546, de 12/12/2025 – DJe 15/12/2025. (*) ESTEVÃO DE SOUSA BATISTA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BMG S/A, alegando que é beneficiário de benefício previdenciário junto ao INSS (nº 142.652.252-2), auferindo o valor mensal de R$ 1.005,36; que buscou o Banco réu para contratação de empréstimo consignado, porém foi realizado de forma unilateral pelo requerido, sem sua anuência, a contratação de uma reserva de margem de cartão de crédito (RMC); que os descontos realizados não abatem o capital/principal referente ao mútuo, mas apenas os juros e encargos do aludido cartão de crédito não contratado. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade da contratação na forma ultimada pelo requerido (RMC) ou, sucessivamente, sua conversão em empréstimo consignado com abatimento dos valores já pagos a título de RMC; restituição em dobro das quantias pagas a título de RMC; e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 13.543,34. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.7). Audiência de conciliação infrutífera, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 18). Citação do réu (EP 23). Contestação (EP 37). Réplica (EP 43). Manifestação das partes acerca da produção probatória (EP's 53 e 54). Anúncio do julgamento antecipado da lide (EP 57). Ausência de oposição pelas partes (EP's 62 e 63). É o relatório. Fundamento e. DECIDO As PRELIMINARES alegadas pelo Banco réu prosperam. não A não restou configurada, uma vez que o caso em comento não inépcia da inicial enquadra-se em qualquer das hipóteses descritas no § 1º do art. 330 do CPC, apresentando partes legítimas, além de pedido e causa de pedir inteligíveis, não contraditórias e dotadas de silogismo, sendo certo que eventual ausência de fundamentação jurídica implicará na improcedência do pleito e não em extinção prematura do feito, asseverando-se, mais a mais, a prescindibilidade de esgotamento da via administrativa, consoante princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, inciso XXXV, art. 5º). A não restou irregularidade da representação judicial da parte autora configurada/comprovada, haja vista se tratar de instrumento (procuração) válida, subscrita pelo requerente, consoante comparação com a assinatura constante no documento de identificação pessoal do autor juntado aos autos. Não se observa, outrossim, a alegada, uma vez se tratar de prescrição/decadência relação de trato sucessivo que se perpetua no tempo, sendo certo que, pese a data da contratação, a cada novo desconto reitera-se a suposta ilegalidade/violação do direito, não havendo se falar em óbice temporal à pretensão e ao próprio fundo de direito, limitando-se, contudo, eventuais efeitos patrimoniais (ressarcitórios ou indenizatórios) ao período prescricional anterior à distribuição do presente feito. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. De proêmio, registre-se que o presente julgamento ocorre à luz da Recomendação, eis que caracterizada, na espécie, a de demandas com idêntica tese CNJ nº 159/2024 atuação massificada e replicação de exordiais e multiplicidade de processos pelo causídico. Pois bem, na espécie, extrai-se que a contratação ocorreu há longa data (2015), sendo assinado pelo autor documento idôneo de contratação com clareza à modalidade de contratação, além de comprovado que, por anos, o requerente consentiu com tal modalidade de serviço bancário. Nessa direção, a documentação anexada em sede contestatória revela que o demandante tinha ciência inequívoca da modalidade de contratação, com pagamento de faturas e valores mensais, segundo os saques realizados (EP 37). Portanto, incidente na espécie a tese firmada em sede do IRDR/TJRR nº 5/2022 (Proc. nº 9002871-62.2022.8.23.0000): 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Portanto, crível e inconteste que a contratação ultimada pelo autor há mais de 10 (dez) anos e com cumprimento em tal interregno das condições afetas à modalidade de crédito é prova inconteste de sua ciência e consentimento acerca da natureza da obrigação, não havendo se falar em mácula ou vício a ensejar a sua nulidade. Importante destacar que a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), não é ilegal, sendo prevista na Lei 10.820 /2003. In casu, o Banco requerido apresentou documentos que demonstram a contratação regular e a ciência da parte autora acerca dos termos pactuados, além de comprovar a utilização do cartão para diversas compras, o que afasta a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação. Com efeito, a efetiva utilização do cartão de crédito pelo requerente descaracteriza a alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada. Portanto, não restou configurado o vício de consentimento ou a abusividade contratual alegada, uma vez que a instituição bancária cumpriu o dever de informação, e a contratação ocorreu com o consentimento informado da parte autora. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais”, declarou nula a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco apelante sustenta a validade da contratação, com alegação de que houve a adesão voluntária da autora e efetiva utilização do cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve a decadência do direito e (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, implicando sua nulidade em razão de falha no dever de informação, justificando a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando de relação de consumo e, considerando que a consumidora não nega a contratação do empréstimo, mas objetiva a declaração da nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com desconto em folha, deve ser aplicado o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), não é ilegal, sendo prevista na Lei 10.820/2003. O banco apresentou documentos que demonstram a contratação regular e a ciência da autora acerca dos termos pactuados, além de comprovar a utilização do cartão para diversas compras, o que afasta a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação. A efetiva utilização do cartão de crédito pela autora descaracteriza a alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada. Não restou configurado o vício de consentimento ou a abusividade contratual alegada, uma vez que o banco cumpriu o dever de informação, e a contratação ocorreu com o consentimento informado da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, devidamente autorizada e utilizada pelo consumidor, é válida e não configura vício de consentimento ou falha no dever de informação quando comprovado o cumprimento das exigências legais. A continuidade dos descontos no benefício previdenciário é legítima quando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 6º, III; CC/2002, art. 421-A; Lei 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019; TJES, Apelação Cível 014180091549, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 27.10.2020; TJES, Apelação Cível 014190025586, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 25.01.2022.' (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 00119290320208080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a regularidade do contrato de cartão de benefício consignado; e (ii) aferir a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 4. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, impossível a reforma da sentença. 5. Ausentes quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 80 do CPC, deve ser afastada a litigância de má fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível desprovida. Teses de julgamento: “1. Comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de benefício consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos o Termo de Consentimento Esclarecido, as respectivas faturas, comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pela consumidora, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Inexistindo demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), não se justifica a condenação da recorrente por litigância de má fé ou aplicação de multa.”' (T-RR - AC: 08447873520238230010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 17/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)
ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI Suspeita de prevenção. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do presente, advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, proceda a decisum Serventia com as anotações e baixa de estilo, ARQUIVANDO-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/11/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 1.546/2025 – DJe 15/12/2025
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 19:45
Documentos
Decisão
•26/03/2026, 00:00
Decisão
•26/03/2026, 00:00
15/12/2025, 00:00
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800517-89.2025.823.0030 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08005178920258230030 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 18/03/2026
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 14:36
Petição (Contra-razões)
05/03/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800517-89.2025.8.23.0030.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-70 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da Apelação justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. MUCAJAI, 19 de fevereiro de 2026. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2026, 17:54
Documento (Certidão)
19/02/2026, 17:54
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800517-89.2025.8.23.0030 SENTENÇA Os autos vieram conclusos para análise em regime de 'Cooperação judiciária', nos termos do SEI nº 0026521-51.2025.8.23.8000 e Portaria TJRR/PR nº 1.546, de 12/12/2025 – DJe 15/12/2025. (*) ESTEVÃO DE SOUSA BATISTA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BMG S/A, alegando que é beneficiário de benefício previdenciário junto ao INSS (nº 142.652.252-2), auferindo o valor mensal de R$ 1.005,36; que buscou o Banco réu para contratação de empréstimo consignado, porém foi realizado de forma unilateral pelo requerido, sem sua anuência, a contratação de uma reserva de margem de cartão de crédito (RMC); que os descontos realizados não abatem o capital/principal referente ao mútuo, mas apenas os juros e encargos do aludido cartão de crédito não contratado. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade da contratação na forma ultimada pelo requerido (RMC) ou, sucessivamente, sua conversão em empréstimo consignado com abatimento dos valores já pagos a título de RMC; restituição em dobro das quantias pagas a título de RMC; e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 13.543,34. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.7). Audiência de conciliação infrutífera, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 18). Citação do réu (EP 23). Contestação (EP 37). Réplica (EP 43). Manifestação das partes acerca da produção probatória (EP's 53 e 54). Anúncio do julgamento antecipado da lide (EP 57). Ausência de oposição pelas partes (EP's 62 e 63). É o relatório. Fundamento e. DECIDO As PRELIMINARES alegadas pelo Banco réu prosperam. não A não restou configurada, uma vez que o caso em comento não inépcia da inicial enquadra-se em qualquer das hipóteses descritas no § 1º do art. 330 do CPC, apresentando partes legítimas, além de pedido e causa de pedir inteligíveis, não contraditórias e dotadas de silogismo, sendo certo que eventual ausência de fundamentação jurídica implicará na improcedência do pleito e não em extinção prematura do feito, asseverando-se, mais a mais, a prescindibilidade de esgotamento da via administrativa, consoante princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, inciso XXXV, art. 5º). A não restou irregularidade da representação judicial da parte autora configurada/comprovada, haja vista se tratar de instrumento (procuração) válida, subscrita pelo requerente, consoante comparação com a assinatura constante no documento de identificação pessoal do autor juntado aos autos. Não se observa, outrossim, a alegada, uma vez se tratar de prescrição/decadência relação de trato sucessivo que se perpetua no tempo, sendo certo que, pese a data da contratação, a cada novo desconto reitera-se a suposta ilegalidade/violação do direito, não havendo se falar em óbice temporal à pretensão e ao próprio fundo de direito, limitando-se, contudo, eventuais efeitos patrimoniais (ressarcitórios ou indenizatórios) ao período prescricional anterior à distribuição do presente feito. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. De proêmio, registre-se que o presente julgamento ocorre à luz da Recomendação, eis que caracterizada, na espécie, a de demandas com idêntica tese CNJ nº 159/2024 atuação massificada e replicação de exordiais e multiplicidade de processos pelo causídico. Pois bem, na espécie, extrai-se que a contratação ocorreu há longa data (2015), sendo assinado pelo autor documento idôneo de contratação com clareza à modalidade de contratação, além de comprovado que, por anos, o requerente consentiu com tal modalidade de serviço bancário. Nessa direção, a documentação anexada em sede contestatória revela que o demandante tinha ciência inequívoca da modalidade de contratação, com pagamento de faturas e valores mensais, segundo os saques realizados (EP 37). Portanto, incidente na espécie a tese firmada em sede do IRDR/TJRR nº 5/2022 (Proc. nº 9002871-62.2022.8.23.0000): 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Portanto, crível e inconteste que a contratação ultimada pelo autor há mais de 10 (dez) anos e com cumprimento em tal interregno das condições afetas à modalidade de crédito é prova inconteste de sua ciência e consentimento acerca da natureza da obrigação, não havendo se falar em mácula ou vício a ensejar a sua nulidade. Importante destacar que a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), não é ilegal, sendo prevista na Lei 10.820 /2003. In casu, o Banco requerido apresentou documentos que demonstram a contratação regular e a ciência da parte autora acerca dos termos pactuados, além de comprovar a utilização do cartão para diversas compras, o que afasta a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação. Com efeito, a efetiva utilização do cartão de crédito pelo requerente descaracteriza a alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada. Portanto, não restou configurado o vício de consentimento ou a abusividade contratual alegada, uma vez que a instituição bancária cumpriu o dever de informação, e a contratação ocorreu com o consentimento informado da parte autora. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais”, declarou nula a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco apelante sustenta a validade da contratação, com alegação de que houve a adesão voluntária da autora e efetiva utilização do cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve a decadência do direito e (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, implicando sua nulidade em razão de falha no dever de informação, justificando a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando de relação de consumo e, considerando que a consumidora não nega a contratação do empréstimo, mas objetiva a declaração da nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com desconto em folha, deve ser aplicado o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), não é ilegal, sendo prevista na Lei 10.820/2003. O banco apresentou documentos que demonstram a contratação regular e a ciência da autora acerca dos termos pactuados, além de comprovar a utilização do cartão para diversas compras, o que afasta a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação. A efetiva utilização do cartão de crédito pela autora descaracteriza a alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada. Não restou configurado o vício de consentimento ou a abusividade contratual alegada, uma vez que o banco cumpriu o dever de informação, e a contratação ocorreu com o consentimento informado da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, devidamente autorizada e utilizada pelo consumidor, é válida e não configura vício de consentimento ou falha no dever de informação quando comprovado o cumprimento das exigências legais. A continuidade dos descontos no benefício previdenciário é legítima quando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 6º, III; CC/2002, art. 421-A; Lei 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019; TJES, Apelação Cível 014180091549, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 27.10.2020; TJES, Apelação Cível 014190025586, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 25.01.2022.' (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 00119290320208080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a regularidade do contrato de cartão de benefício consignado; e (ii) aferir a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 4. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, impossível a reforma da sentença. 5. Ausentes quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 80 do CPC, deve ser afastada a litigância de má fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível desprovida. Teses de julgamento: “1. Comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de benefício consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos o Termo de Consentimento Esclarecido, as respectivas faturas, comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pela consumidora, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Inexistindo demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), não se justifica a condenação da recorrente por litigância de má fé ou aplicação de multa.”' (T-RR - AC: 08447873520238230010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 17/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)
ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI Suspeita de prevenção. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do presente, advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, proceda a decisum Serventia com as anotações e baixa de estilo, ARQUIVANDO-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/11/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 1.546/2025 – DJe 15/12/2025
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800517-89.2025.8.23.0030 SENTENÇA Os autos vieram conclusos para análise em regime de 'Cooperação judiciária', nos termos do SEI nº 0026521-51.2025.8.23.8000 e Portaria TJRR/PR nº 1.546, de 12/12/2025 – DJe 15/12/2025. (*) ESTEVÃO DE SOUSA BATISTA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BMG S/A, alegando que é beneficiário de benefício previdenciário junto ao INSS (nº 142.652.252-2), auferindo o valor mensal de R$ 1.005,36; que buscou o Banco réu para contratação de empréstimo consignado, porém foi realizado de forma unilateral pelo requerido, sem sua anuência, a contratação de uma reserva de margem de cartão de crédito (RMC); que os descontos realizados não abatem o capital/principal referente ao mútuo, mas apenas os juros e encargos do aludido cartão de crédito não contratado. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade da contratação na forma ultimada pelo requerido (RMC) ou, sucessivamente, sua conversão em empréstimo consignado com abatimento dos valores já pagos a título de RMC; restituição em dobro das quantias pagas a título de RMC; e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 13.543,34. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.7). Audiência de conciliação infrutífera, sendo concedida a gratuidade processual ao autor (EP 18). Citação do réu (EP 23). Contestação (EP 37). Réplica (EP 43). Manifestação das partes acerca da produção probatória (EP's 53 e 54). Anúncio do julgamento antecipado da lide (EP 57). Ausência de oposição pelas partes (EP's 62 e 63). É o relatório. Fundamento e. DECIDO As PRELIMINARES alegadas pelo Banco réu prosperam. não A não restou configurada, uma vez que o caso em comento não inépcia da inicial enquadra-se em qualquer das hipóteses descritas no § 1º do art. 330 do CPC, apresentando partes legítimas, além de pedido e causa de pedir inteligíveis, não contraditórias e dotadas de silogismo, sendo certo que eventual ausência de fundamentação jurídica implicará na improcedência do pleito e não em extinção prematura do feito, asseverando-se, mais a mais, a prescindibilidade de esgotamento da via administrativa, consoante princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, inciso XXXV, art. 5º). A não restou irregularidade da representação judicial da parte autora configurada/comprovada, haja vista se tratar de instrumento (procuração) válida, subscrita pelo requerente, consoante comparação com a assinatura constante no documento de identificação pessoal do autor juntado aos autos. Não se observa, outrossim, a alegada, uma vez se tratar de prescrição/decadência relação de trato sucessivo que se perpetua no tempo, sendo certo que, pese a data da contratação, a cada novo desconto reitera-se a suposta ilegalidade/violação do direito, não havendo se falar em óbice temporal à pretensão e ao próprio fundo de direito, limitando-se, contudo, eventuais efeitos patrimoniais (ressarcitórios ou indenizatórios) ao período prescricional anterior à distribuição do presente feito. Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. De proêmio, registre-se que o presente julgamento ocorre à luz da Recomendação, eis que caracterizada, na espécie, a de demandas com idêntica tese CNJ nº 159/2024 atuação massificada e replicação de exordiais e multiplicidade de processos pelo causídico. Pois bem, na espécie, extrai-se que a contratação ocorreu há longa data (2015), sendo assinado pelo autor documento idôneo de contratação com clareza à modalidade de contratação, além de comprovado que, por anos, o requerente consentiu com tal modalidade de serviço bancário. Nessa direção, a documentação anexada em sede contestatória revela que o demandante tinha ciência inequívoca da modalidade de contratação, com pagamento de faturas e valores mensais, segundo os saques realizados (EP 37). Portanto, incidente na espécie a tese firmada em sede do IRDR/TJRR nº 5/2022 (Proc. nº 9002871-62.2022.8.23.0000): 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Portanto, crível e inconteste que a contratação ultimada pelo autor há mais de 10 (dez) anos e com cumprimento em tal interregno das condições afetas à modalidade de crédito é prova inconteste de sua ciência e consentimento acerca da natureza da obrigação, não havendo se falar em mácula ou vício a ensejar a sua nulidade. Importante destacar que a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), não é ilegal, sendo prevista na Lei 10.820 /2003. In casu, o Banco requerido apresentou documentos que demonstram a contratação regular e a ciência da parte autora acerca dos termos pactuados, além de comprovar a utilização do cartão para diversas compras, o que afasta a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação. Com efeito, a efetiva utilização do cartão de crédito pelo requerente descaracteriza a alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada. Portanto, não restou configurado o vício de consentimento ou a abusividade contratual alegada, uma vez que a instituição bancária cumpriu o dever de informação, e a contratação ocorreu com o consentimento informado da parte autora. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial,: verbis 'DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais”, declarou nula a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco apelante sustenta a validade da contratação, com alegação de que houve a adesão voluntária da autora e efetiva utilização do cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve a decadência do direito e (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, implicando sua nulidade em razão de falha no dever de informação, justificando a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando de relação de consumo e, considerando que a consumidora não nega a contratação do empréstimo, mas objetiva a declaração da nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com desconto em folha, deve ser aplicado o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), não é ilegal, sendo prevista na Lei 10.820/2003. O banco apresentou documentos que demonstram a contratação regular e a ciência da autora acerca dos termos pactuados, além de comprovar a utilização do cartão para diversas compras, o que afasta a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação. A efetiva utilização do cartão de crédito pela autora descaracteriza a alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada. Não restou configurado o vício de consentimento ou a abusividade contratual alegada, uma vez que o banco cumpriu o dever de informação, e a contratação ocorreu com o consentimento informado da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, devidamente autorizada e utilizada pelo consumidor, é válida e não configura vício de consentimento ou falha no dever de informação quando comprovado o cumprimento das exigências legais. A continuidade dos descontos no benefício previdenciário é legítima quando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 6º, III; CC/2002, art. 421-A; Lei 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019; TJES, Apelação Cível 014180091549, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 27.10.2020; TJES, Apelação Cível 014190025586, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 25.01.2022.' (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 00119290320208080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a regularidade do contrato de cartão de benefício consignado; e (ii) aferir a existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 4. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, impossível a reforma da sentença. 5. Ausentes quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 80 do CPC, deve ser afastada a litigância de má fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível desprovida. Teses de julgamento: “1. Comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de benefício consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos o Termo de Consentimento Esclarecido, as respectivas faturas, comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pela consumidora, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Inexistindo demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), não se justifica a condenação da recorrente por litigância de má fé ou aplicação de multa.”' (T-RR - AC: 08447873520238230010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 17/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)
ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o autor com as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI Suspeita de prevenção. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após certificado o trânsito em julgado do presente, advindo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, proceda a decisum Serventia com as anotações e baixa de estilo, ARQUIVANDO-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/11/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 1.546/2025 – DJe 15/12/2025
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2025, 18:27
Improcedência
14/12/2025, 11:56
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 12:22
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2025, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800517-89.2025.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO D E S P A C H O 1) Analisando os presentes autos, verifico que instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, nada requereram as partes, sendo bastantes as já carreadas aos autos (EPs.53 e 54); 2) Diante da ausência de requerimento de produção de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil; 3) Intimem-se as partes,; via projudi 4) Após, façam-se os autos conclusos para sentença; 5) Expedientes necessários; 6) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800517-89.2025.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO D E S P A C H O 1) Analisando os presentes autos, verifico que instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, nada requereram as partes, sendo bastantes as já carreadas aos autos (EPs.53 e 54); 2) Diante da ausência de requerimento de produção de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil; 3) Intimem-se as partes,; via projudi 4) Após, façam-se os autos conclusos para sentença; 5) Expedientes necessários; 6) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 13:36
Mero expediente
02/10/2025, 08:46
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800517-89.2025.8.23.0030 ATO ORDINATÓRIO Por ordem, neste ato, expeço intimação às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, nos termos do item 04 do r despacho do EP-46 (espelho abaixo): MUCAJAI/RR, 22 de setembro de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800517-89.2025.8.23.0030 ATO ORDINATÓRIO Por ordem, neste ato, expeço intimação às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, nos termos do item 04 do r despacho do EP-46 (espelho abaixo): MUCAJAI/RR, 22 de setembro de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 14:56
Apensamento
22/09/2025, 09:04
Mero expediente
19/09/2025, 13:56
Ato ordinatório
19/09/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800517-89.2025.8.23.0030.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indeniza??ão por Dano Material Valor da Causa:: R$13.543,34 Autor(s) ESTEVAO DE SOUSA BATISTA Rua Jânio Quadros, 241 - Centro - IRACEMA/RR - CEP: 69.348-000 Réu(s) BANCO BMG SA AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 ATA DE DELIBERAÇÃO Aos 18 de julho de 2025, às 11h30min, nesta Comarca de Mucajaí – Roraima, estando presentes a MM. Juíza PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS (videoconferência) e os(as) Advogados(as) Drs(as). EDUARDO LIMA DE SOUZA (OAB 2504N-RR / presencialmente) e SUÊNIA MARTINS DE LIMA (OAB 1783N-RR / presencialmente).
Trata-se de audiência de Conciliação. Aberta a audiência, verificou-se a ausência do(a) Sr(a). ESTEVAO DE SOUSA BATISTA (requerente) e a presença do(a) representante do(a) BANCO BMG SA (requerido / videoconferência). Feita a proposta conciliatória, restou infrutífera. Compulsando os autos, verificou-se que o requerido já apresentou contestação (EP. 37). O Advogado da requerente pleiteou o prosseguimento do feito. O Advogado do requerido pleiteou o prosseguimento do feito, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal do requerente. Por fim, requereu prazo de 05 (cinco) dias para juntar substabelecimento. Neste ato, a MM. Juíza proferiu o seguinte: DESPACHO I – Intime-se o requerente, via projudi e no prazo legal, para, querendo, apresentar réplica; II – Findo o prazo, apresentada a réplica, venham os autos conclusos; III – Não apresentada a réplica, certifique-se e venham os autos conclusos; IV – Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido junte o substabelecimento. Nada mais havendo, eu, Danilo Fernandes Batista, digitei o presente termo.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 10:23
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/07/2025, 18:24
Petição (Contestação)
18/07/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:59
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 20:00
Documento (Certidão)
02/07/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:35
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2025, 10:32
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800517-89.2025.8.23.0030 CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DOS EXPEDIENTES Certifico que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18 de julho de 2025 às 11:30 h, será presidida exclusivamente de forma PRESENCIAL, no endereço da Vara Civel desta Comarca (constante acima no cabeçalho), conforme determinação da r. decisão do evento 27. MUCAJAI/RR, 06 de junho de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente )
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800517-89.2025.8.23.0030 CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DOS EXPEDIENTES Certifico que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18 de julho de 2025 às 11:30 h, será presidida exclusivamente de forma PRESENCIAL, no endereço da Vara Civel desta Comarca (constante acima no cabeçalho), conforme determinação da r. decisão do evento 27. MUCAJAI/RR, 06 de junho de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente )
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 00:36
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 16:26
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800517-89.2025.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTEVAO DE SOUSA BATISTA. Representado(s) por Simon Mancia (OAB 2027/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800517-89.2025.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTEVAO DE SOUSA BATISTA. Representado(s) por Simon Mancia (OAB 2027/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 15:18
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/05/2025, 15:18
Preliminar (Juiz(a); realizada)
23/05/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
22/05/2025, 00:00
Documento Expedido
21/05/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:16
Mandado
15/05/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Erro - Pdf Corrompido