Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ROSELIA MENDES FONSECA
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813769-06.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. A Classe Processual (Cumprimento de Sentença) e o Assunto Principal (Pagamento - 7703) estão em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas (TPU) e com o estágio atual do feito. Não há prioridade. O processo encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença para satisfação de débito energético. Diversas diligências de busca patrimonial foram realizadas (SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e CCS-BACEN), resultando em bloqueios parciais e levantamentos de valores irrisórios. O feito já foi submetido à suspensão prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil por decisão anterior (EP 185). É a inspeção. DECIDO. A parte exequente requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora (EP 294). INDEFIRO o pleito. Da análise dos autos, verifica-se que o trâmite processual já foi anteriormente suspenso pelo mesmo fundamento, conforme decisão exarada (EP 185). Esgotado o prazo de suspensão de até 1 (um) ano sem a manifestação frutífera do credor, o feito deve seguir o rito da prescrição intercorrente. Dessa forma, DETERMINO o arquivamento dos autos, com início da fluência do prazo da prescrição intercorrente contado a partir do primeiro arquivamento, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, desde que sejam localizados bens penhoráveis ou comprovada a alteração na situação patrimonial da parte executada (art. 921, § 3º, CPC). Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Petição (Resposta)
25/02/2026, 11:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:47
Provisório
25/02/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 09:57
Indeferimento
20/02/2026, 19:14
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
05/12/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 01:01
Documentos
Decisão
•26/02/2026, 00:00
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ROSELIA
•05/12/2025, 00:00
26/02/2026, 00:00
Petição (Resposta)
25/02/2026, 11:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:47
Provisório
25/02/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 09:57
Indeferimento
20/02/2026, 19:14
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
05/12/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ROSELIA - PROTOCOLO DE INDISPONIBILIDADE 202512.0409.04411726-IA-392 STATUS CONCLUÍDO NÚMERO DO PROCESSO 0813769-06.2017.8.23.0010 NOME DO PROCESSO PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE CADASTRAMENTO 04/12/2025 às 10:00:03 EMISSOR DA ORDEM APROVADO POR A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DEVE SER AVERBADA ANTES DE OUTRO(S) PROTOCOLO(S) VIGENTE(S) NO REGISTRO DE IMÓVEIS? Sim CPF 769.411.752-49 NOME ROSELIA MENDES FONSECA Ordem de Indisponibilidade de Bens Genérica (IA) Detalhes da Ordem Dados da Ordem Data e Hora deste Relatório: 04/12/2025 às 10:00:34 https://indisponibilidade.org.br Ordem Indisponibilidade de Bens Genérica (IA) Página 1 de 1
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ROSELIA MENDES FONSECA
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente requereu o acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com o fito de promover a investigação patrimonial em face da parte executada e, assim, obter o pagamento do débito exequendo (EP 279).
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813769-06.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A DEFIRO o pedido alinhavado e, dessa forma, AUTORIZO a pesquisa e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar formalmente o bem imóvel indisponibilizado para fins de penhora. Frustrada a diligência ou não havendo indicação do bem no prazo estipulado, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:46
Ato ordinatório
04/12/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 08:25
Determinação de Diligência
03/12/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:17
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 07:51
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 07:51
Expedição de documento (Alvará)
03/09/2025, 07:51
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:09
Documento (Certidão)
05/08/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0813769-06.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A (CPF/CNPJ: 02.341.470/0001-44) Requerido(s): ROSELIA MENDES FONSECA (CPF/CNPJ: 769.411.752-49) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 29 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:20
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ROSELIA MENDES FONSECA
Requerido: DECISÃO Em análise do processo, vislumbra-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo findou parcialmente frutífera, com a constrição de R$ 630,35 nas contas da parte executada (EP 253), que intimada, deixou transcorrer o prazo para impugnação à penhora (EP 259). in albis Assim sendo, uma vez que inexistiu impugnação à penhora dentro do prazo legal, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 253), promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil; e b) a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada (EP 253), intimando-a para informar seus dados bancários para a transferência do crédito, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Assim sendo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo, decotando eventuais valores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será ARQUIVADO o para transcurso do prazo prescricional, conforme fixado (EP 185). Faculta-se à parte exequente eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, a qualquer tempo, se forem encontrados bens ou houver prova da modificação patrimonial da parte devedora (art. 921, §§ 2º e 3º, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813769-06.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A