Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811405-85.2022.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: NILCATEX TEXTIL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da parte autora, formulado na peça inaugural da Ação de Cobrança n.º 0811405-85.2022.8.23.0010 (EP 105.1). Nas razões recursais a Fazenda Pública estadual aduz (EP 117.1), em síntese, [...] que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco na interpretação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo quinquenal para as demandas relacionadas à Fazenda Pública, a contar do surgimento do direito; que o juízo de origem analisou as ações do Tribunal de Contas e o julgamento de ações judiciais, mas desconsiderou o Reconhecimento Administrativo da Dívida, essa interpretação contraria o princípio da unicidade da interrupção da prescrição e tratou as causas de suspensão e interrupção da prescrição como se fossem equivalentes, o que gerou análise equivocada da questão prescricional no presente caso; que o prazo prescricional foi devidamente interrompido com o primeiro reconhecimento administrativo da dívida, ocorrido em 29 de março de 2012; que esse ato é considerado causa interruptiva da prescrição, reiniciando o prazo a partir de sua ocorrência; que posteriormente, houve um novo reconhecimento de dívida, em 08 de maio de 2018, especifico para os valores restante no valor de R$ 3.856.000,00 o qual, no entanto, se deu por questões orçamentárias, não renovando direitos e nem ampliando prazos, mas que de todo modo também é uma cousa interruptiva da prescrição, caso o primeiro reconhecimento de dívida seja desconsiderado. [...] Alega, também, que “a sentença de primeiro grau afastou a prescrição sob o argumento de que as Notas Fiscais (mov. 1.6 a 1.9) foram emitidas entre 7/12/2011 e 22/12/2011 e que ainda tramita o processo nº. 0180/2009 do TCE-RR a respeito do contrato administrativo nº 001/2011, desde o surgimento da obrigação (7/12/2011), ainda não cessou a contagem do prazo prescricional para o ingresso da demanda”. Calcado nesses argumentos, requer o provimento do recurso para “reformar a sentença proferida e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do art. 202 do Código Civil, considerando a impossibilidade de dupla interrupção da prescrição e o lapso temporal transcorrido desde o reconhecimento administrativo da dívida em 2012”. Contrarrazões apresentadas (EP 137.1), onde a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Parquet graduado informou que não há necessidade da sua intervenção na lide (EP 11.1). Certidão atestando a tempestividade das peças recursais (EP 6.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 18 de setembro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811405-85.2022.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: NILCATEX TEXTIL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da parte autora, formulado na peça inaugural da Ação de Cobrança n.º 0811405-85.2022.8.23.0010 (EP 105.1). Antes do mais, calha relembrar que não compete ao juízo ad quem, em regra, julgar a causa, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. A questão em discussão consiste em definir se a tramitação de processo administrativo perante Tribunal de Contas interrompe ou suspende o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança fundada em obrigação decorrente de contrato administrativo. Pois bem. No caso em exame, após analisar detidamente os elementos contidos nos autos e compará-los com os argumentos apresentados pelo recorrente, descortina-se que o seu apelo não merece provimento. Isto porque, ao julgar procedente a demanda, o juízo a quo utilizou-se da seguinte ratio decidendi para fundamentar o seu convencimento: (...) Preliminarmente, entendo que não é o caso de prescrição, já que o trâmite dos processos administrativos interrompem o prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. (...) Considerando que as Notas Fiscais (mov. 1.6 a 1.9) foram emitidas entre 7/12/2011 e 22/12/2011 e que ainda tramita o processo nº. 0180/2009 do TCE-RR a respeito do contrato administrativo nº 001/2011, desde o surgimento da obrigação (7/12/2011) ainda não cessou a contagem do prazo prescricional para o ingresso da demanda. Assim, afasto a prescrição suscitada. (...) (grifo nosso) Ou seja, como bem pontuou o magistrado sentenciante, não houve o transcurso do prazo prescricional, visto que processo administrativo nº. 0180/2009 do TCE-RR encontra-se pendente de julgamento. De igual forma, cumpre mencionar que o art. 4º do Decreto n.º 20.910/32 prevê expressamente que a prescrição não corre enquanto pendente processo administrativo que possa modificar a obrigação. Dito de outra maneira, procedimentos junto a tribunais de contas, instaurados para apurar supostas irregularidades, como o mencionado acima, têm sido entendidos pelo Poder Judiciário como causa interruptiva e/ou suspensiva do prazo prescricional, inclusive para a ação de cobrança, na medida em que o referido prazo, só se inicia, após o trânsito em julgado do procedimento administrativo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Administrativo e processo civil. Acórdão do Tribunal de Contas do Estado. Processo administrativo. Tomada de Contas Especial. Prescrição intercorrente. Lei n. 9.783/99. Inaplicabilidade nos âmbitos estadual e municipal. Decreto n. 20.910/32. Aplicação analógica. Impossibilidade. Julgador como legislador positivo. Decisão Normativa 01/2018 do TCE-RO. Prescrição. Decadência. Regulamentação. Impossibilidade. Tema 899/STF. Prescrição executória. Distinção. Dies a quo. Trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas. Recurso não provido. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos e desta corte local, a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida lei limita-se ao plano federal. Ainda na pacífica jurisprudência da Corte Cidadã, o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 regula a prescrição quinquenal sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei n. 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem em face da ausência de norma autorizadora. A Decisão Normativa n. 01/2018/TCE-RO não se presta para regular marcos de prescrição e decadência de feitos administrativos que tramitam na Corte de Contas de Rondônia, matéria essa que deve ser regulamentada necessariamente por lei em sentido estrito. Tal normativa interna somente pode servir para apuração administrativa de mora no seu âmbito interno. A pretensão ao ressarcimento ao erário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (cf. art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Referido prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão puder ser exercida, ou seja, quando findado o procedimento administrativo que apura o dever reparatório. Não há que se falar em decurso do prazo prescricional que se iniciou somente a partir da conclusão de Tomada de Contas Especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807349-32.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 10/05/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807349-32.2023.8.22.0000, Relator.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 10/05/2024) Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Acórdão do Tribunal de Contas. Prescrição da pretensão punitiva de responsabilidade da Corte de Contas. Inaplicabilidade. Lei Federal e Nacional. Repetitivo do STJ. Recurso provido. A Lei n. 9.873/99 é inaplicável às ações administrativas punitivas que tramitam perante Estados e Municípios, pois rege apenas no plano federal, nos termos do seu art. 1º. Por conseguinte, o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 regula a prescrição quinquenal, sem dispor sobre a chamada “prescrição intercorrente”, impossibilitando interpretação extensiva ou analógica às regras de prescrição. Logo, não há se falar em prescrição intercorrente administrativa nos feitos que tramitam na Corte de Contas, consoante jurisprudência do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.115.078/RS, na sistemática de recurso repetitivo, e o prazo prescricional de cinco anos do Tema n. 899 do STF somente tem início com o trânsito em julgado da decisão daquele Tribunal. Na espécie, não transcorrido lapso quinquenal entre a decisão condenatória do Tribunal de Contas e o ajuizamento da execução fiscal, não há o fenômeno da prescrição, tratada em lei federal que não é nacional. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003397-50.2019.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 29/03/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70033975020198220015, Relator.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 29/03/2023, Gabinete Des. Roosevelt Queiroz) (TJ-MG - AC: 10000171066665003 MG, Relator.: Alice Birchal, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2021) (g.n.); APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 007.414/2012-0. ACÓRDÃO Nº 855/2013 -2ª CÂMARA.
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: NILCATEX TEXTIL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO TCE/RR. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ SE INICIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O processo administrativo instaurado no Tribunal de Contas para apuração de eventual irregularidade na execução contratual constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, de modo que este somente se inicia após o trânsito em julgado do procedimento administrativo. 2. A Lei n.º 9.873/99, que dispõe sobre prescrição intercorrente em âmbito federal, não se aplica às ações administrativas punitivas estaduais ou municipais, sendo o prazo prescricional regulado pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, que prevê prescrição quinquenal sem tratar de prescrição intercorrente. 3. O art. 4º do Decreto n.º 20.910/32 prevê expressamente que a prescrição não corre enquanto pendente processo administrativo que possa modificar a obrigação, razão pela qual não transcorreu o prazo prescricional no caso em exame. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO TCU EM CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SEGUIU SEU TRÂMITE REGULAR E JAMAIS QUEDOU-SE INERTE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO NA TOMADA DE CONTAS E NA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PARTE OUVIDA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO EM SINDICÂNCIA. TUTELA JURISDICIONAL QUE APENAS ALCANÇA O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AFERIÇÃO DE REGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ANALISADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Prescrição afastada, tendo em vista que a ação de execução foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal, contado, segundo o princípio da actio nata, a partir da formação do título exequendo, consubstanciado em acórdão proferido pelo TCDF, nos autos da Tomada de Contas Especial n. 1.285/89” (AgRg no REsp nº 1126764 DF 2009/0042518-1 –6ª Turma –Relator: Rogério Schietti Cruz – DJe: 22/06/2015). 2. Os Processos nºs 550.147/1998-5, 013.087/2005-0 e 003.164/2011-0 seguiram seu curso regular, ao expedir inúmeros documentos de “Ciência de Comunicação”, “Resposta de Comunicação” e “Comunicação de Notificação ”RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0027374-74.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00273747420178160001 Curitiba 0027374-74.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021). Em suma. A Lei n.º 9.873/99 é inaplicável às ações administrativas punitivas que tramitam perante Estados e municípios, pois rege apenas o plano federal, nos termos do seu art. 1º. Por conseguinte, o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 regula a prescrição quinquenal, sem dispor sobre a chamada “prescrição intercorrente”, sendo impossível conferir interpretação extensiva ou analógica às regras de prescrição. Mais, a DN n.º 005/2016 TCE-RO não se presta para estipular prescrição intercorrente, que deve vir no formato de lei em sentido estrito. Finalmente, não há que se falar em prescrição intercorrente administrativa nos feitos que tramitam na Corte de Contas, consoante jurisprudência do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.115.078/RS, na sistemática de recurso repetitivo, e o prazo prescricional de cinco anos do Tema n.º 899 do STF somente tem início com o trânsito em julgado da decisão daquele Tribunal, conforme jurisprudência consolidada. O recurso, portanto, merece o provimento que dele se espera. Por fim, imperiosa a inversão da verba honorária sucumbencial, nos termos fixados na sentença, qual seja, em 10% a ser pago pela parte sucumbente. EM FACE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação, invertendo a verba sucumbencial na forma retro colocada. É como voto. EMENTA Apelação. Execução fiscal. Acórdão do Tribunal de Contas do Estado. Processo administrativo. Tomada de Contas Especial. Prescrição intercorrente. Lei n. 9.783/99. Inaplicabilidade nos âmbitos estadual e municipal. Decreto n. 20.910/32. Aplicação analógica. Impossibilidade. Julgador como legislador positivo. Decisão Normativa 005/2016 do TCE-RO. Prescrição e decadência. Regulamentação. Impossibilidade. Tema 899/STF. Prescrição executória. Distinção. Dies a quo. Trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas. Recurso provido. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e desta Corte local, a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal. Ainda na pacífica jurisprudência da Corte Cidadã, o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei n. 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora. A Decisão Normativa n.º 05/2016/TCE-RO não se presta para regular marcos de prescrição e decadência de feitos administrativos que tramitam na Corte de Contas de Rondônia, matéria essa que deve ser regulamentada necessariamente por lei em sentido estrito. Tal normativa interna somente pode servir para apuração administrativa de mora no seu âmbito interno. A pretensão ao ressarcimento ao erário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (cf. art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Referido prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, ou seja, quando findo o procedimento administrativo que apura o dever reparatório. Não há que se falar em decurso do prazo prescricional que se iniciou somente a partir da conclusão de Tomada de Contas Especial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003169-75.2019.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 14/06/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70031697520198220015, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 14/06/2023, Gabinete Des. Roosevelt Queiroz) Apelação cível. Ação anulatória. Acórdão do Tribunal de Contas. Ausência de dialeticidade. Afastamento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Alegação de prescrição intercorrente. Lei n. 9873/99. Inaplicável aos Estados e Municípios. Tese firmada em recurso repetitivo no STJ (Tema 899). Precedente vinculante. Reexame do mérito administrativo. Impossibilidade. TCE. Competência para fiscalizar atos de doação. Competência determinada pela CF. Impugnação na via recursal. Recurso improvido. Na hipótese em tela, as razões recursais em que pese a semelhança com o pedido da petição inicial, entendo que há expressa impugnação da sentença, na medida em que o recorrente inclusive suscita sua nulidade por cerceamento de defesa, defendendo seu direito a demonstrar o interesse público na destinação do bem. A prova testemunhal era apenas protelatória porque todas as circunstâncias da doação foram exaustivamente abordadas em documentos, tanto no processo administrativo original quanto no processo do TCE. E, como bem se sabe, nada impede que o juiz indefira provas protelatórias. Antes, é seu dever assim proceder, visando à celeridade do processo. Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa. A Lei n.º 9.873/99 é inaplicável às ações administrativas punitivas que tramitam perante estados e municípios, pois rege apenas o plano federal, nos termos do seu art. 1º. Por conseguinte, o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 regula a prescrição quinquenal, sem dispor sobre a chamada “prescrição intercorrente”, sendo impossível conferir interpretação extensiva ou analógica às regras de prescrição. Nesses termos, não há que se falar em prescrição intercorrente administrativa nos feitos que tramitam na Corte de Contas, consoante jurisprudência do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.115.078/RS, na sistemática de recurso repetitivo, e o prazo prescricional de cinco anos do Tema n. º 899 do STF somente tem início com o trânsito em julgado da decisão daquele Tribunal, conforme jurisprudência consolidada. O TCE tem competência para fiscalizar todo e qualquer ato de gestão que envolva dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, assim como as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (CF, art. 71, inciso II). Não consta indicação de eventuais irregularidades cometidas dentro da Fiscalização de Atos e Contratos como cerceamento de defesa, ilegalidade, entre outros, motivo pelo qual não é plausível que o Judiciário faça a reanálise da imputação realizada pelo Tribunal de Contas em razão da inexistência de vícios no processo, sob pena de ferimento do princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Assim, não evidenciada ilegalidade no procedimento e, tendo reconhecido a irregularidade na doação do imóvel sido precedida de processo administrativo regular, não há razão para se anular o ato administrativo. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012063-45.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 18/10/2022 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70120634520208220002, Relator.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 18/10/2022, Gabinete Des. Roosevelt Queiroz) (grifos nossos) Logo, agiu acertadamente o juízo a quo ao afastar a tese de prescrição suscitada pela parte apelante, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos moldes fixados na sentença. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811405-85.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora). Sessão Presencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora