Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 09:00
Expedição de documento
08/07/2026, 08:57
Expedição de documento
08/07/2026, 08:57
Decurso de Prazo
04/07/2026, 00:25
Documento
11/06/2026, 09:26
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:19
Expedição de documento
10/06/2026, 01:00
Expedição de documento
10/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909181-42.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$227.670,32 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ATACADAO MELO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA AV CENTENARIO, 100 - CENTENARIO - BOA VISTA/RRSandro Giovanni Cavalcante de Mello Rua Rio Solimões, 127 - Petrópolis - MANAUS/AM - CEP: 69.067-570TAMARA REGIA BRANDAO VIEIRA MELO Avenida Professor Nilton Lins, 11 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.058-030 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$227.670,32 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e setenta reais e trinta e dois centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909181-42.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$227.670,32 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ATACADAO MELO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA AV CENTENARIO, 100 - CENTENARIO - BOA VISTA/RRSandro Giovanni Cavalcante de Mello Rua Rio Solimões, 127 - Petrópolis - MANAUS/AM - CEP: 69.067-570TAMARA REGIA BRANDAO VIEIRA MELO Avenida Professor Nilton Lins, 11 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.058-030 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$227.670,32 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e setenta reais e trinta e dois centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Expedição de documento
09/06/2026, 14:45
Expedição de documento
09/06/2026, 14:45
Expedição de documento
09/06/2026, 13:44
Expedição de documento
09/06/2026, 13:24
Documentos
Vários Documentos
•09/07/2026, 00:00
Decisão
•10/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
10/06/2026, 00:00
04/07/2026, 00:25
Documento
11/06/2026, 09:26
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:19
Expedição de documento
10/06/2026, 01:00
Expedição de documento
10/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909181-42.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$227.670,32 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ATACADAO MELO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA AV CENTENARIO, 100 - CENTENARIO - BOA VISTA/RRSandro Giovanni Cavalcante de Mello Rua Rio Solimões, 127 - Petrópolis - MANAUS/AM - CEP: 69.067-570TAMARA REGIA BRANDAO VIEIRA MELO Avenida Professor Nilton Lins, 11 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.058-030 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$227.670,32 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e setenta reais e trinta e dois centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909181-42.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$227.670,32 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ATACADAO MELO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA AV CENTENARIO, 100 - CENTENARIO - BOA VISTA/RRSandro Giovanni Cavalcante de Mello Rua Rio Solimões, 127 - Petrópolis - MANAUS/AM - CEP: 69.067-570TAMARA REGIA BRANDAO VIEIRA MELO Avenida Professor Nilton Lins, 11 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.058-030 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$227.670,32 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e setenta reais e trinta e dois centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 14:45
Expedição de documento
09/06/2026, 14:45
Expedição de documento
09/06/2026, 13:44
Expedição de documento
09/06/2026, 13:24
Expedição de documento
09/06/2026, 13:24
Expedição de documento
09/06/2026, 13:24
deferimento
09/06/2026, 13:15
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 13:46
Documento (Informações)
27/05/2026, 13:45
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 13:45
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 11:46
Expedição de documento
06/05/2026, 11:44
Documento
06/05/2026, 11:44
Apensamento
06/05/2026, 11:07
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 09:46
Expedição de documento
30/04/2026, 08:46
Documento
28/04/2026, 10:55
Ato ordinatório
28/04/2026, 10:54
Expedição de documento
28/04/2026, 01:00
Expedição de documento
28/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909181-42.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$192.327,79 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ATACADAO MELO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA AV CENTENARIO, 100 - CENTENARIO - BOA VISTA/RRSandro Giovanni Cavalcante de Mello Rua Rio Solimões, 127 - Petrópolis - MANAUS/AM - CEP: 69.067-570TAMARA REGIA BRANDAO VIEIRA MELO Avenida Professor Nilton Lins, 11 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.058-030 DECISÃO Considerando que a parte foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte, defiro o pedido formulado no EP. 634. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor bloqueado. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909181-42.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$192.327,79 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV. VILLE ROY, 788 - BAIRRO SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) ATACADAO MELO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA AV CENTENARIO, 100 - CENTENARIO - BOA VISTA/RRSandro Giovanni Cavalcante de Mello Rua Rio Solimões, 127 - Petrópolis - MANAUS/AM - CEP: 69.067-570TAMARA REGIA BRANDAO VIEIRA MELO Avenida Professor Nilton Lins, 11 - Flores - MANAUS/AM - CEP: 69.058-030 DECISÃO Considerando que a parte foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte, defiro o pedido formulado no EP. 634. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor bloqueado. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 14:46
Expedição de documento
27/04/2026, 14:46
Expedição de documento
27/04/2026, 14:16
Expedição de documento
27/04/2026, 13:36
Expedição de documento
27/04/2026, 13:36
Expedição de documento
27/04/2026, 13:36
deferimento
27/04/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 12:00
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0909181-42.2009.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 08:46
Expedição de documento
02/03/2026, 08:07
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2025, 16:24
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0909181-42.2009.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que procedi ao bloqueio do veículo placas QZC3F76, I/VW AMAROK V6 EXTR AD4, conforme Sentença ep 622, a qual foi exarada no Processo 0811043-78.2025.8.23.0010 - Classe Embargos de Terceiro, e que revoga a liminar anteriormente deferida. Boa Vista, 27/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA DIRETOR DE SECRETARIA
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811043-78.2025.8.23.0010.
EXTINÇÃO EMB. 3º - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$300.000,00 Embargante(s) C.D.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Avenida do Turismo, 11200 Letra B - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010 - Telefone: (95) 98416-4569 e (92) 98448-7733 Embargado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiros opostos por C. D. C. Empreendimentos LTDA-EPP contra o Estado de Roraima, por meio do qual o autor pretende afastar constrição determinada na execução fiscal n. 0909181-42.2009.8.23.0010. No EP. 6 a parte embargante foi instada a recolher as custas processuais de distribuição ou comprovar os requisitos da gratuidade da justiça gratuita. Regularmente intimada, a parte requereu o parcelamento das custas (EP. 8). O pedido foi deferido no EP. 11. Após ser novamente intimado, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para recolher as custas de distribuição (EP. 37). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, o recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, de modo que o não pagamento das custas e despesas enseja a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição. É o que estabelece o art. 290 do CPC. A extinção do processo nos casos de não recolhimento das custas independe da citação da parte ré e impõe ao autor a obrigação de arcar com os custos e ônus da sucumbência. Nesse sentido, colhe-se precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJTV2 FMFQK BFP6Q H9DTA. PROJUDI - Processo: 0811043-78.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 27/11/2025: EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. Arq: Decisão. I N T I M A Ç Ã O. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS Ô N U S S U C U M B E N C I A I S. A U S Ê N C I A. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5 - R e c u r s o e s p e c i a l p r o v i d o. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Pois bem. No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, e mesmo assim permaneceu inerte, conforme despacho proferido no EP. 31. Desse modo, faz-se necessário o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiros e a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, ante a ausência de recolhimento de custas processuais. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 290 do CPC. Revogo os efeitos da decisão liminar proferida no EP. 11. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e fixo os honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal em apenso. Havendo interposição de recurso, intimem-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJTV2 FMFQK BFP6Q H9DTA. PROJUDI - Processo: 0811043-78.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 27/11/2025: EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. Arq: Decisão.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811043-78.2025.8.23.0010.
EXTINÇÃO EMB. 3º - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$300.000,00 Embargante(s) C.D.C. EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Avenida do Turismo, 11200 Letra B - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010 - Telefone: (95) 98416-4569 e (92) 98448-7733 Embargado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiros opostos por C. D. C. Empreendimentos LTDA-EPP contra o Estado de Roraima, por meio do qual o autor pretende afastar constrição determinada na execução fiscal n. 0909181-42.2009.8.23.0010. No EP. 6 a parte embargante foi instada a recolher as custas processuais de distribuição ou comprovar os requisitos da gratuidade da justiça gratuita. Regularmente intimada, a parte requereu o parcelamento das custas (EP. 8). O pedido foi deferido no EP. 11. Após ser novamente intimado, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para recolher as custas de distribuição (EP. 37). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, o recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, de modo que o não pagamento das custas e despesas enseja a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição. É o que estabelece o art. 290 do CPC. A extinção do processo nos casos de não recolhimento das custas independe da citação da parte ré e impõe ao autor a obrigação de arcar com os custos e ônus da sucumbência. Nesse sentido, colhe-se precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJTV2 FMFQK BFP6Q H9DTA. PROJUDI - Processo: 0811043-78.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 27/11/2025: EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. Arq: Decisão. I N T I M A Ç Ã O. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS Ô N U S S U C U M B E N C I A I S. A U S Ê N C I A. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5 - R e c u r s o e s p e c i a l p r o v i d o. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Pois bem. No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, e mesmo assim permaneceu inerte, conforme despacho proferido no EP. 31. Desse modo, faz-se necessário o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiros e a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, ante a ausência de recolhimento de custas processuais. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 290 do CPC. Revogo os efeitos da decisão liminar proferida no EP. 11. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e fixo os honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal em apenso. Havendo interposição de recurso, intimem-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJTV2 FMFQK BFP6Q H9DTA. PROJUDI - Processo: 0811043-78.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes 27/11/2025: EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. Arq: Decisão.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 16:46
Expedição de documento
27/11/2025, 16:45
Expedição de documento
27/11/2025, 15:37
Documento
27/11/2025, 15:37
Expedição de documento
27/11/2025, 15:35
Expedição de documento
27/11/2025, 15:31
Documento
27/11/2025, 15:19
Petição (Embargos À Execução)
26/11/2025, 08:45
Petição (Renúncia de Prazo)
18/11/2025, 11:46
Petição (Renúncia de Prazo)
18/11/2025, 11:46
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 08:12
Ato ordinatório
11/11/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0909181-42.2009.8.23.0010 – Execução Fiscal Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Executado(s): ATACADAO MELO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: XX.XX4.639/0001-21); Sandro Giovanni Cavalcante de Mello (RG: XXX057 SSP/RR e CPF/CNPJ: XXX.X31.022-53); TAMARA REGIA BRANDAO VIEIRA MELO (CPF/CNPJ: XXX.X94.552-00) Estando a(s) parte(s) adiante qualificada(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) TAMARA REGIA BRANDAO VIEIRA MELO (CPF/CNPJ: XXX.X94.552-00) para, tomar conhecimento da penhora realizada no nos presentes autos no SISBAJUD valor de R$ 118.17 (EP. 584.1)e para, em querendo, oferecer embargos no prazo legal de. 30 (trinta) dias úteis Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 10 de novembro de 2025. Eu, Jhúllya Gabrielle Araújo Medeiros, que o digitei e, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor(a) de Secretaria
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0909181-42.2009.8.23.0010 – Execução Fiscal Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Executado(s): ATACADAO MELO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: XX.XX4.639/0001-21); Sandro Giovanni Cavalcante de Mello (RG: XXX057 SSP/RR e CPF/CNPJ: XXX.X31.022-53); TAMARA REGIA BRANDAO VIEIRA MELO (CPF/CNPJ: XXX.X94.552-00) Estando a(s) parte(s) adiante qualificada(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) TAMARA REGIA BRANDAO VIEIRA MELO (CPF/CNPJ: XXX.X94.552-00) para, tomar conhecimento da penhora realizada no nos presentes autos no SISBAJUD valor de R$ 118.17 (EP. 584.1)e para, em querendo, oferecer embargos no prazo legal de. 30 (trinta) dias úteis Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 10 de novembro de 2025. Eu, Jhúllya Gabrielle Araújo Medeiros, que o digitei e, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor(a) de Secretaria
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0909181-42.2009.8.23.0010 – Execução Fiscal Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Executado(s): ATACADAO MELO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: XX.XX4.639/0001-21); Sandro Giovanni Cavalcante de Mello (RG: XXX057 SSP/RR e CPF/CNPJ: XXX.X31.022-53); TAMARA REGIA BRANDAO VIEIRA MELO (CPF/CNPJ: XXX.X94.552-00) Estando a(s) parte(s) adiante qualificada(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) TAMARA REGIA BRANDAO VIEIRA MELO (CPF/CNPJ: XXX.X94.552-00) para, tomar conhecimento da penhora realizada no nos presentes autos no SISBAJUD valor de R$ 118.17 (EP. 584.1)e para, em querendo, oferecer embargos no prazo legal de. 30 (trinta) dias úteis Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 10 de novembro de 2025. Eu, Jhúllya Gabrielle Araújo Medeiros, que o digitei e, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor(a) de Secretaria
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 09:46
Expedição de documento
10/11/2025, 09:46
Expedição de documento
10/11/2025, 08:53
Expedição de documento
10/11/2025, 08:53
Expedição de documento
10/11/2025, 08:52
Petição (Embargos À Execução)
09/11/2025, 07:31
Expedição de documento
06/11/2025, 11:01
Documento
06/11/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 09:00
Expedição de documento
26/09/2025, 08:57
Documento
26/09/2025, 08:56
Documento
29/08/2025, 15:13
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:08
Expedição de documento
25/08/2025, 14:50
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 08:53
Expedição de documento
04/08/2025, 13:21
Documento
04/08/2025, 10:39
Petição (Embargos À Execução)
04/08/2025, 09:02
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:50
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:30
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:15
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:58
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:46
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 12:00
Expedição de documento
21/07/2025, 11:51
Expedição de documento
21/07/2025, 11:49
Expedição de documento
23/06/2025, 09:48
Documento (Informações)
23/06/2025, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
19/06/2025, 08:26
Petição (Embargos À Execução)
19/06/2025, 08:26
Documento
11/06/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0909181-42.2009.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o exequente para atualizar o valor da causa a fim de que seja expedida a busca de valores SISBAJUD.X. Boa Vista, 9/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0909181-42.2009.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que intimo o exequente para atualizar o valor da causa a fim de que seja expedida a busca de valores SISBAJUD.X. Boa Vista, 9/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 14:11
Expedição de documento
09/06/2025, 13:56
Documento
09/06/2025, 13:56
Expedição de documento
09/06/2025, 13:55
deferimento
09/06/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:19
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2025, 09:58
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2025, 09:58
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:01
Documento (Informações)
30/04/2025, 15:25
Documento
25/04/2025, 10:41
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:41
Expedição de documento
23/04/2025, 15:21
Expedição de documento
23/04/2025, 15:21
Expedição de documento
22/04/2025, 13:51
Expedição de documento
22/04/2025, 13:51
deferimento
22/04/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 07:44
Petição (Embargos À Execução)
17/04/2025, 17:43
Documento
15/04/2025, 12:54
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 17:08
Expedição de documento
27/02/2025, 10:46
Expedição de documento
27/02/2025, 10:46
Expedição de documento
27/02/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
26/02/2025, 14:53
Ato ordinatório
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
02/01/2025, 09:16
Expedição de documento
02/01/2025, 09:16
Expedição de documento
02/12/2024, 12:09
Documento (Informações)
02/12/2024, 11:39
Petição (Embargos À Execução)
02/12/2024, 11:28
Petição (Embargos À Execução)
02/12/2024, 11:28
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:08
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:07
Documento
11/11/2024, 09:12
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:11
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:11
Expedição de documento
05/11/2024, 09:05
Documento
05/11/2024, 09:05
Expedição de documento
04/11/2024, 13:57
Expedição de documento
04/11/2024, 13:57
deferimento
04/11/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 15:09
Petição (Embargos À Execução)
01/11/2024, 14:00
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:01
Expedição de documento
11/09/2024, 07:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2024, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2024, 08:03
Documento
25/07/2024, 10:11
Ato ordinatório
16/07/2024, 00:02
Ato ordinatório
16/07/2024, 00:02
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:42
Expedição de documento
05/07/2024, 14:42
Por decisão judicial
05/07/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 13:16
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2024, 13:15
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2024, 13:14
Ato ordinatório
10/06/2024, 00:02
Ato ordinatório
10/06/2024, 00:00
Documento
07/06/2024, 12:33
Ato ordinatório
07/06/2024, 12:32
Expedição de documento
29/05/2024, 10:24
Documento (Informações)
29/05/2024, 10:22
Expedição de documento
29/05/2024, 10:22
Expedição de documento
29/05/2024, 09:05
Expedição de documento
29/05/2024, 07:24
deferimento
28/05/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 07:48
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 16:00
Ato ordinatório
15/04/2024, 00:01
Expedição de documento
04/04/2024, 12:07
Documento
04/04/2024, 12:07
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2024, 12:43
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2024, 12:43
Documento
13/12/2023, 13:01
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:08
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:02
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:02
Documento
04/12/2023, 13:25
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2023, 07:21
Documento
04/12/2023, 07:21
Documento
01/12/2023, 11:41
Ato ordinatório
01/12/2023, 11:26
Remessa (outros motivos)
01/12/2023, 07:45
Expedição de documento
30/11/2023, 12:43
Expedição de documento
30/11/2023, 10:45
Expedição de documento
29/11/2023, 11:59
Expedição de documento
29/11/2023, 11:53
Expedição de documento
29/11/2023, 08:15
Determinação de Diligência
28/11/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 07:22
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
07/10/2023, 00:01
Expedição de documento
26/09/2023, 07:59
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:09
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:03
Expedição de documento
11/07/2023, 08:51
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2023, 20:07
Ato ordinatório
16/06/2023, 00:01
Expedição de documento
05/06/2023, 08:27
Documento
05/06/2023, 08:27
Ato ordinatório
03/06/2023, 00:02
Expedição de documento
23/05/2023, 12:11
Documento
23/05/2023, 12:11
Documento
03/05/2023, 08:26
Documento
03/05/2023, 08:20
Ato ordinatório
01/05/2023, 10:47
Remessa (outros motivos)
01/05/2023, 10:47
Ato ordinatório
27/04/2023, 16:30
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 13:29
Expedição de documento
27/04/2023, 13:24
Expedição de documento
27/04/2023, 13:24
Documento
24/04/2023, 11:38
Documento
24/04/2023, 11:36
Documento
19/04/2023, 13:07
Documento
19/04/2023, 13:06
Ato ordinatório
12/04/2023, 17:38
Remessa (outros motivos)
12/04/2023, 07:15
Remessa (outros motivos)
12/04/2023, 07:15
Mero expediente
04/04/2023, 13:22
Documento
28/02/2023, 07:33
Documento
28/02/2023, 07:31
Petição (Embargos À Execução)
14/02/2023, 09:01
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 10:00
Documento
24/01/2023, 10:00
Documento
24/01/2023, 09:54
Documento
24/01/2023, 09:52
Expedição de documento
24/01/2023, 09:49
Documento
23/01/2023, 11:03
Documento
23/01/2023, 10:45
Ato ordinatório
21/01/2023, 00:01
Documento
18/01/2023, 09:22
Expedição de documento
11/01/2023, 10:55
Expedição de documento
11/01/2023, 10:52
Expedição de documento
10/01/2023, 10:10
Expedição de documento
10/01/2023, 10:03
Documento (Informações)
09/01/2023, 15:53
Petição (Embargos À Execução)
04/01/2023, 09:59
Documento
06/12/2022, 10:49
Documento
06/12/2022, 08:40
Ato ordinatório
05/12/2022, 00:06
Expedição de documento
25/11/2022, 13:02
Expedição de documento
25/11/2022, 12:52
Expedição de documento
24/11/2022, 09:58
Expedição de documento
24/11/2022, 09:57
Expedição de documento
24/11/2022, 09:57
Expedição de documento
21/10/2022, 11:57
Petição (Embargos À Execução)
18/08/2022, 11:45
Ato ordinatório
12/08/2022, 00:01
Documento
02/08/2022, 11:08
Ato ordinatório
02/08/2022, 11:08
Expedição de documento
01/08/2022, 10:27
deferimento
28/07/2022, 09:16
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 10:50
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
02/05/2022, 17:41
Remessa (outros motivos)
02/05/2022, 10:58
Petição
15/12/2021, 09:46
Documento
14/12/2021, 15:58
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:01
Ato ordinatório
06/12/2021, 00:02
Expedição de documento
26/11/2021, 10:51
Documento
26/11/2021, 10:15
Ato ordinatório
26/11/2021, 10:15
Expedição de documento
24/11/2021, 18:41
Ato ordinatório
24/11/2021, 18:41
Documento
18/11/2021, 15:41
Expedição de documento
18/11/2021, 13:17
Documento
18/11/2021, 12:54
Ato ordinatório
15/11/2021, 00:03
Expedição de documento
08/11/2021, 15:23
Documento
05/11/2021, 08:25
Ato ordinatório
05/11/2021, 08:25
Expedição de documento
04/11/2021, 09:51
deferimento
04/11/2021, 09:42
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 14:52
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2021, 14:32
Ato ordinatório
06/09/2021, 00:01
Expedição de documento
25/08/2021, 11:59
Petição (Contraminuta)
25/08/2021, 11:48
Petição (Contraminuta)
25/08/2021, 11:47
Ato ordinatório
25/08/2021, 11:45
Petição (Embargos À Execução)
20/08/2021, 16:07
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:07
Expedição de documento
19/08/2021, 13:08
Expedição de documento
19/08/2021, 13:03
Petição (Renúncia de Prazo)
17/08/2021, 11:30
Petição (Renúncia de Prazo)
17/08/2021, 11:30
Petição (Renúncia de Prazo)
17/08/2021, 11:30
Ato ordinatório
17/08/2021, 11:30
Expedição de documento
13/08/2021, 13:29
Expedição de documento
12/08/2021, 17:33
deferimento
12/08/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 10:49
Petição
05/07/2021, 10:45
Ato ordinatório
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento
31/05/2021, 09:18
Petição (Contraminuta)
29/05/2021, 15:01
Ato ordinatório
29/05/2021, 14:55
Expedição de documento
19/05/2021, 15:13
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
03/05/2021, 16:06
Documento
12/04/2021, 16:08
Ato ordinatório
12/04/2021, 16:07
Ato ordinatório
06/03/2021, 00:03
Petição (Contraminuta)
26/02/2021, 13:49
Ato ordinatório
26/02/2021, 13:47
Expedição de documento
25/02/2021, 20:14
Expedição de documento
23/02/2021, 17:13
Determinação de Diligência
23/02/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 10:51
Petição (Embargos À Execução)
23/11/2020, 16:19
Petição (Contraminuta)
23/11/2020, 09:27
Ato ordinatório
09/11/2020, 00:06
Expedição de documento
29/10/2020, 08:50
Documento
29/10/2020, 08:50
Recebimento
29/10/2020, 08:41
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2020, 13:37
Petição (Contraminuta)
20/07/2020, 13:17
Ato ordinatório
20/07/2020, 13:14
Expedição de documento
17/07/2020, 07:23
Documento
17/07/2020, 07:23
Petição (Contraminuta)
16/07/2020, 19:50
Ato ordinatório
29/05/2020, 00:08
Petição (Contraminuta)
21/05/2020, 09:24
Ato ordinatório
21/05/2020, 08:52
Expedição de documento
18/05/2020, 20:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença