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Intimação
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30/04/2026, 00:00
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Intimação
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30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 12:07
Expedição de documento
29/04/2026, 12:06
Expedição de documento
29/04/2026, 11:56
Documento
29/04/2026, 11:56
Expedição de documento
29/04/2026, 11:54
Documento
29/04/2026, 11:53
Documento
28/04/2026, 15:29
Ato ordinatório
28/04/2026, 14:45
Documentos
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•30/04/2026, 00:00
Vários Documentos
•30/04/2026, 00:00
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Intimação
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30/04/2026, 00:00
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Intimação
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30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 12:07
Expedição de documento
29/04/2026, 12:06
Expedição de documento
29/04/2026, 11:56
Documento
29/04/2026, 11:56
Expedição de documento
29/04/2026, 11:54
Documento
29/04/2026, 11:53
Documento
28/04/2026, 15:29
Ato ordinatório
28/04/2026, 14:45
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 11:35
Documento
24/04/2026, 11:35
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824726-56.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANIBAL PEREIRA DE LUCENA Requerido(s): E. MARGOTI LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 138). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 138), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824726-56.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANIBAL PEREIRA DE LUCENA Requerido(s): E. MARGOTI LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 138). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 138), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, bem como julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, 82°). Quanto às custas processuais, observem-se as determinações previstas na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 13:46
Expedição de documento
19/03/2026, 13:46
Expedição de documento
19/03/2026, 12:44
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/03/2026, 11:54
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 10:51
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
17/03/2026, 16:24
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 11:48
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 09:44
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824726-56.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANIBAL PEREIRA DE LUCENA Requerido(s): E. MARGOTI LTDA - EPP PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0824726-56.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANIBAL PEREIRA DE LUCENA Requerido(s): E. MARGOTI LTDA - EPP PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 10:47
Expedição de documento
06/02/2026, 10:45
Expedição de documento
06/02/2026, 09:58
Expedição de documento
06/02/2026, 09:58
Determinação de Diligência
05/02/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08247265620238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 03/02/2026
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 13:07
Expedição de documento
03/02/2026, 11:47
Distribuição (sorteio)
03/02/2026, 11:25
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/02/2026, 11:25
Remessa (outros motivos)
03/02/2026, 11:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/02/2026, 11:20
Desarquivamento
03/02/2026, 11:19
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 10:56
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/02/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824726-56.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a E. MARGOTI LTDA - EPP. Representado(s) por JULIANO SOUZA PELEGRINI (OAB 425/RR), HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR (OAB 670/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824726-56.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANIBAL PEREIRA DE LUCENA. Representado(s) por Mirocem Leandro das Chagas Filho (OAB 1371/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 13:45
Definitivo
30/01/2026, 13:04
Expedição de documento
30/01/2026, 13:04
Trânsito em julgado
30/01/2026, 13:03
Recebimento
28/01/2026, 08:57
Recebimento
27/01/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Aníbal Pereira de Lucena Advogado: Mirocem Leandro das Chagas Filho Recorrida: E. Margoti Ltda. – EPP Advogados: Juliano Souza Pelegrini e outro DECISÃO Suspenda-se o trâmite deste feito até o julgamento (trânsito) do agravo interno em apenso. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Aníbal Pereira de Lucena Advogado: Mirocem Leandro das Chagas Filho Recorrida: E. Margoti Ltda. – EPP Advogados: Juliano Souza Pelegrini e outro DECISÃO Suspenda-se o trâmite deste feito até o julgamento (trânsito) do agravo interno em apenso. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Aníbal Pereira de Lucena Advogado: Mirocem Leandro das Chagas Filho Recorrida: E. Margoti Ltda. – EPP Advogados: Juliano Souza Pelegrini e outro DECISÃO Suspenda-se o trâmite deste feito até o julgamento (trânsito) do agravo interno em apenso. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Aníbal Pereira de Lucena Advogado: Mirocem Leandro das Chagas Filho Recorrida: E. Margoti Ltda. – EPP Advogados: Juliano Souza Pelegrini e outro DECISÃO Suspenda-se o trâmite deste feito até o julgamento (trânsito) do agravo interno em apenso. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA ADVOGADO: MIROCEM LEANDRO DAS CHAGAS FILHO AGRAVADA: E. MARGOTI LTDA. – EPP ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA (VICE-PRESIDENTE) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto por ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA, com fulcro no art. 1.021 do CPC, contra a decisão monocrática que não admitiu recurso especial (EP. 63.1 da apelação cível em apenso), em razão de óbices contidos nas Súmula s 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Em suas razões, o agravante sustenta a não aplicação da Súmula 7/STJ. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno, para ser determinado o processamento do recurso especial. Contrarrazões EP 11.1. É o relatório. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 30 de outubro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA ADVOGADO: MIROCEM LEANDRO DAS CHAGAS FILHO AGRAVADA: E. MARGOTI LTDA. – EPP ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA (VICE-PRESIDENTE) VOTO Conheço do agravo interno, contudo, não assiste razão a agravante. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ficou estabelecido no §1.º do art. 1.030 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”. Com efeito, a definição acerca do recurso cabível (se agravo em recurso especial ou agravo interno) decorre de dicção expressa da lei, sendo que a competência para análise é distinta, e resulta da vinculação, ou não, às decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário, estão limitadas às decisões proferidas com fundamento nos incisos I, “a” e “b”e III do art. 1.030 do CPC, ex vido § 2.º do mesmo dispositivo. No caso ora em análise, em relação àdecisão que não admitiu o recurso especial, não se verificou sua vinculação a nenhuma das teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos; ao contrário, a decisão agravada se limitou a não admitir o recurso especial por incidência de óbicescontidosnasSúmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Em que pese tal circunstância, o agravante manejou contra a referida decisão o presente agravo interno, para que a matéria seja objeto de julgamento pelo colegiado. Ressalto que a possibilidade de conversão de agravo interno, interposto com base no art. 1.021 do CPC, em agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, mostra-se inviável, posto que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal clama a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não se verifica na espécie. A propósito, o entendimento do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado ante a expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo possível se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES. ART. 988 DO CPC. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
AGRAVANTE: ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA ADVOGADO: MIROCEM LEANDRO DAS CHAGAS FILHO AGRAVADA: E. MARGOTI LTDA. – EPP ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA (VICE-PRESIDENTE) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL- DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que não admitiu recurso especial. Pretensão de reexame de prova; ausência de prequestionamento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar orecurso cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC é o agravo dirigido aos Tribunais Superiores, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal. 2. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. IV – DISPOSITIVO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 988 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento da reclamação, dentre as quais: preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal ou garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não se enquadrando a presente reclamação em tais hipóteses. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg na Rcl 39269 / PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/02/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual. 3. De acordo com o princípio da igualdade processual (paridade de armas), o magistrado deve manter uma relação de imparcialidade para com as partes, de modo que não haja juízo de exceção, evitando comportamento que possa refletir favoritismo ou predisposição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.801.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Nesse contexto, as irresignações relativas a não admissão do recurso especial não podem ser analisadas em sede de agravo interno, posto que compete ao Tribunal Pleno zelar apenas pela correta aplicação das teses firmadas sob os ritos da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente e Relator), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento (Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA ADVOGADO: MIROCEM LEANDRO DAS CHAGAS FILHO AGRAVADA: E. MARGOTI LTDA. – EPP ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA (VICE-PRESIDENTE) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto por ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA, com fulcro no art. 1.021 do CPC, contra a decisão monocrática que não admitiu recurso especial (EP. 63.1 da apelação cível em apenso), em razão de óbices contidos nas Súmula s 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Em suas razões, o agravante sustenta a não aplicação da Súmula 7/STJ. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno, para ser determinado o processamento do recurso especial. Contrarrazões EP 11.1. É o relatório. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 30 de outubro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA ADVOGADO: MIROCEM LEANDRO DAS CHAGAS FILHO AGRAVADA: E. MARGOTI LTDA. – EPP ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA (VICE-PRESIDENTE) VOTO Conheço do agravo interno, contudo, não assiste razão a agravante. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ficou estabelecido no §1.º do art. 1.030 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”. Com efeito, a definição acerca do recurso cabível (se agravo em recurso especial ou agravo interno) decorre de dicção expressa da lei, sendo que a competência para análise é distinta, e resulta da vinculação, ou não, às decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário, estão limitadas às decisões proferidas com fundamento nos incisos I, “a” e “b”e III do art. 1.030 do CPC, ex vido § 2.º do mesmo dispositivo. No caso ora em análise, em relação àdecisão que não admitiu o recurso especial, não se verificou sua vinculação a nenhuma das teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos; ao contrário, a decisão agravada se limitou a não admitir o recurso especial por incidência de óbicescontidosnasSúmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Em que pese tal circunstância, o agravante manejou contra a referida decisão o presente agravo interno, para que a matéria seja objeto de julgamento pelo colegiado. Ressalto que a possibilidade de conversão de agravo interno, interposto com base no art. 1.021 do CPC, em agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, mostra-se inviável, posto que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal clama a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não se verifica na espécie. A propósito, o entendimento do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado ante a expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo possível se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES. ART. 988 DO CPC. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
AGRAVANTE: ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA ADVOGADO: MIROCEM LEANDRO DAS CHAGAS FILHO AGRAVADA: E. MARGOTI LTDA. – EPP ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA (VICE-PRESIDENTE) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL- DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que não admitiu recurso especial. Pretensão de reexame de prova; ausência de prequestionamento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar orecurso cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC é o agravo dirigido aos Tribunais Superiores, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal. 2. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. IV – DISPOSITIVO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 988 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento da reclamação, dentre as quais: preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal ou garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não se enquadrando a presente reclamação em tais hipóteses. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg na Rcl 39269 / PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/02/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual. 3. De acordo com o princípio da igualdade processual (paridade de armas), o magistrado deve manter uma relação de imparcialidade para com as partes, de modo que não haja juízo de exceção, evitando comportamento que possa refletir favoritismo ou predisposição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.801.268/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Nesse contexto, as irresignações relativas a não admissão do recurso especial não podem ser analisadas em sede de agravo interno, posto que compete ao Tribunal Pleno zelar apenas pela correta aplicação das teses firmadas sob os ritos da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente e Relator), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento (Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0824726-56.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 09:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0824726-56.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 09:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Aníbal Pereira de Lucena Advogado: Mirocem Leandro das Chagas Filho Agravada: E. Margoti Ltda. – EPP Advogados: Juliano Souza Pelegrini e outro DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010 Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, conclusos. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Aníbal Pereira de Lucena Advogado: Mirocem Leandro das Chagas Filho Recorrida: E. Margoti Ltda. – EPP Advogados: Juliano Souza Pelegrini e outro DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 51.1), interposto por ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 45.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido acórdão violou o artigo 30, incisos I e VI da Lei 8.212/91(descumprimento de recolhimento e pagamento de contribuição previdenciária e direito de regresso contra o contratante); art. 4º, III, do CDC (infração ao princípio da boa-fé) e art. 42, caput e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/90 (pagamento em dobro), bem como, a Súmula 126 do TRF (responsabilidade subsidiária quando o construtor não paga as contribuições). Requer o provimento do recurso, para alterar a decisão do juízo a quo, que jugou parcialmente a pretensão autoral, devendo ser revisto a reconhecer à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, a reavaliação do dano moral com a sua majoração, e julgar pela improcedência do pedido da reconvenção. Contrarrazões EP 56.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue que o acórdão violou o art. 42, caput e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90,verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido,: mutatis mutandis “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. DO STJ 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em folha de pagamento por cartão de crédito consignado, sem prova de contratação. 3. Decisão de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilicitude e má-fé da instituição bancária, determinando a devolução em dobro dos valores, pode ser revista sem reexame de provas. 5. A parte agravante alega que a verificação da legalidade da decisão não requer revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de origem concluiu pela ilicitude e má-fé da instituição bancária, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. "Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.” (STJ - AgInt no AREsp: 2592548 PB 2024/0085503-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Esta corte concluiu: “a construtora deixou de pagar um encargo que lhe competia, e justo por isso foi condenada a restituir o Sr. Aníbal no valor comprovadamente pago de R$98.712,01.
Trata-se de inadimplemento contratual, o que não necessariamente significa a existência da má-fé. Bem se sabe que a repetição do indébito pode ocorrer de forma simples ou em dobro, e a aplicação da repetição dobrada necessita da comprovação da má-fé, o que não existe no caso concreto.” Para rever tal entendimento, seria indispensável o revolvimento fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como destacado acima. Quanto as demais alegações - violação ao artigo 30, incisos I e VI da Lei 8.212/91; ao art. 4º, III, do CDC - o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ademais, de acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim sendo, é inadmissível a análise de eventual ofensa à Súmula 126 do TRF, uma vez que tals enunciado não se enquadra no conceito de lei federal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Aníbal Pereira de Lucena Advogado: Mirocem Leandro das Chagas Filho Recorrida: E. Margoti Ltda. – EPP Advogados: Juliano Souza Pelegrini e outro DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 51.1), interposto por ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 45.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido acórdão violou o artigo 30, incisos I e VI da Lei 8.212/91(descumprimento de recolhimento e pagamento de contribuição previdenciária e direito de regresso contra o contratante); art. 4º, III, do CDC (infração ao princípio da boa-fé) e art. 42, caput e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/90 (pagamento em dobro), bem como, a Súmula 126 do TRF (responsabilidade subsidiária quando o construtor não paga as contribuições). Requer o provimento do recurso, para alterar a decisão do juízo a quo, que jugou parcialmente a pretensão autoral, devendo ser revisto a reconhecer à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, a reavaliação do dano moral com a sua majoração, e julgar pela improcedência do pedido da reconvenção. Contrarrazões EP 56.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue que o acórdão violou o art. 42, caput e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90,verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido,: mutatis mutandis “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. DO STJ 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em folha de pagamento por cartão de crédito consignado, sem prova de contratação. 3. Decisão de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilicitude e má-fé da instituição bancária, determinando a devolução em dobro dos valores, pode ser revista sem reexame de provas. 5. A parte agravante alega que a verificação da legalidade da decisão não requer revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de origem concluiu pela ilicitude e má-fé da instituição bancária, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. "Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.” (STJ - AgInt no AREsp: 2592548 PB 2024/0085503-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Esta corte concluiu: “a construtora deixou de pagar um encargo que lhe competia, e justo por isso foi condenada a restituir o Sr. Aníbal no valor comprovadamente pago de R$98.712,01.
Trata-se de inadimplemento contratual, o que não necessariamente significa a existência da má-fé. Bem se sabe que a repetição do indébito pode ocorrer de forma simples ou em dobro, e a aplicação da repetição dobrada necessita da comprovação da má-fé, o que não existe no caso concreto.” Para rever tal entendimento, seria indispensável o revolvimento fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como destacado acima. Quanto as demais alegações - violação ao artigo 30, incisos I e VI da Lei 8.212/91; ao art. 4º, III, do CDC - o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ademais, de acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim sendo, é inadmissível a análise de eventual ofensa à Súmula 126 do TRF, uma vez que tals enunciado não se enquadra no conceito de lei federal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Anibal Pereira de Lucena Advogado: Mirocem Leandro das Chagas Filho Recorrida: E. Margoti Ltda – EPP Advogados: Juliano Souza Pelegrini e outro DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010 Intime-se o recorrente para comprovar o pagamento das custas de interposição do recurso, ou efetuar o seu pagamento,, especial devidas ao STJ (GRU) em dobro no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. dias Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
29/09/2025, 00:00
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Intimação
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05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010 APELANTE: ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA APELADA: E. MARGOTI LTDA – EPP (MGT CONSTRUTORA) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Cuida-se de apelações interpostas pelos recorrentes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a ação de ressarcimento por danos materiais e morais movida pelo autor em face da empresa E. Margoti Ltda – EPP (MGT Construtora), bem como acolheu integralmente a reconvenção proposta pela ré, condenando o autor ao pagamento do valor referente à metragem excedente de obra. Na demanda principal, o autor, Sr. Anibal alegou haver firmado dois contratos de empreitada com a empresa ré, MGT, para construção de imóvel residencial e prédio comercial. Aduziu ter arcado com encargos legais e tributários (como INSS, ISS e taxa de “habite-se”) que, por força contratual, seriam de responsabilidade da contratada, motivo pelo qual pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O Juízo de origem reconheceu a princípio os pedidos do autor, condenando a empresa ao ressarcimento de R$ 98.712,01 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros legais. Entretanto, na reconvenção, a empresa requerida foi vitoriosa ao comprovar que houve ampliação na metragem da obra comercial em mais de 100 m², não contemplada contratualmente, sendo o autor condenado a pagar o valor de R$ 151.649,30 a título de pagamento de saldo remanescente da obra executada. Houve interposição de embargos de declaração por ambas as partes, e o acolhimento somente de um, nos seguintes termos: Dessa forma, acolho os embargos de ep. 83, e a sentença passa a ter a seguinte redação: “(...) Acolho a reconvenção para o fim de condenar o reconvindo Aníbal Pereira de Lucena ao pagamento de R$ 151.649,30 (cento e cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) a título de pagamento de saldo remanescente da obra executada, com correção monetária medida pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017) a partir de 15/12/2019 (término da obra) e juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação do reconvindo para apresentar resposta à reconvenção (Código Civil, art. 397, parágrafo único). Pela sucumbência, condeno a parte recovinda ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a condenação Na 1ª apelação, o recorrente, Sr. Aníbal, interpõe recurso (EP 100), alegando em síntese: a) que os pagamentos realizados excederam o valor originalmente contratado, inexistindo saldo remanescente; b) que a sentença foi omissa e contraditória ao desconsiderar provas documentais e testemunhais sobre os valores pagos; c) que não houve autorização expressa para ampliação da obra, tratando-se de alteração unilateral da contratada; d) que a cobrança da reconvenção é indevida, desprovida de prova inequívoca e intempestiva, surgindo apenas após o ajuizamento da ação principal; e) que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da dignidade da pessoa humana; f) que os valores cobrados pela apelada baseiam-se em tabelas atualizadas, em desacordo com a época da obra. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos em que foi desfavorável, especialmente para afastar a condenação imposta na reconvenção e reconhecer integralmente os pedidos da ação principal. Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (EP 105). Na 2ª apelação, a empresa MGT, sustenta, que houve acordo verbal entre as partes, mediante o qual o apelado teria assumido a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, com desconto proporcional nos pagamentos mensais à empresa construtora, o que, segundo alega, afasta a sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos e eventuais encargos legais decorrentes de atraso. Alude o 2º apelante que a alteração unilateral do projeto arquitetônico pelo autor inviabilizou a obtenção do alvará de construção e da inscrição da obra junto aos órgãos competentes, impactando diretamente na regularidade da execução contratual e nos recolhimentos do INSS. Segue afirmando que o dano moral reconhecido na sentença decorre da conduta exclusiva do Sr. Anibal, que voluntariamente alterou o projeto da obra, sendo, portanto, indevida a indenização fixada na sentença. Assevera que houve ato ilícito do autor, consistente na ampliação irregular da área construída sem comunicação à contratada nem assinatura de aditivo contratual, sendo, portanto, devida a condenação no valor pleiteado na reconvenção. Requer, ainda, que o termo inicial da mora seja fixado na data da assinatura do contrato, nos termos do artigo 398 do Código Civil, pois o inadimplemento decorre de ato ilícito praticado desde o início da execução da obra. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para: a) Julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, b) Confirmar a procedência integral da reconvenção com fixação da mora a partir da data de assinatura do contrato (21/11/2018), c) Subsidiariamente, requer a redução proporcional do valor da indenização por danos morais e da devolução dos valores, caso mantida a condenação. Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (EP 111). Certificação de tempestividade e recolhimento do preparo das apelações (EP 101 e 107). É o necessário a relatar. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se na pauta de julgamento virtual. Boa vista - RR, 04 de agosto de 2025 (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010 APELANTE: ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA APELADA: E. MARGOTI LTDA – EPP (MGT CONSTRUTORA) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas apelações. Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, na ação principal, acolheu parcialmente o pedido do autor (Sr. Aníbal), condenando a ré (empresa MGT) ao ressarcimento de R$98.712,01 pelos encargos comprovadamente pagos (INSS, ISS, habite se e taxas registrais), bem como ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Na reconvenção, o autor, Sr. Aníbal, foi condenado ao pagamento de R$151.649,30 pela metragem excedente no prédio comercial. Na ocasião faz-se uma análise conjunta das apelações. Sustenta o 1º apelante, Sr. Aníbal, houve pagamentos à maior em favor da Construtora MGT, razão pela qual inexiste débito pendente. A este respeito, sem razão o apelante, porquanto ausente nos autos documentação que comprovem pagamentos além daquele contratualmente acordado. O único pagamento que o 1º apelante comprovou nos autos ter custeado, em razão da omissão da construtora, diz respeito aos encargos tributários e afins, o que como já visto em sentença, será restituído conforme ordem judicial. O juízo a quo não ignorou as provas dos autos, tampouco teve falsa percepção da realidade, como alega o apelante, trata-se apenas de insatisfação do apelante quanto à sentença proferida. Ora, a construtora deixou de pagar um encargo que lhe competia, e justo por isso foi condenada a restituir o Sr. Aníbal no valor comprovadamente pago de R$98.712,01. Trata-se de inadimplemento contratual, o que não necessariamente significa a existência da má-fé. Bem se sabe que a repetição do indébito pode ocorrer de forma simples ou em dobro, e a aplicação da repetição dobrada necessita da comprovação da má-fé, o que não existe no caso concreto. Há claras divergências e falhas na comunicação entre as partes, conforme se depreende da leitura dos autos, mas não comprovada má-fé. Sobre a reconvenção, verifico que andou bem o juízo a quo ao acolhê-la em sua integralidade. Em primeiro lugar, verifica-se ser fato incontroverso, reconhecido por ambas as partes, a existência de construção de 100,43m² excedentes. E além do mais, a alegação de que tal ampliação ocorreu de forma unilateral pela construtora, não procede. Ora, o contratante, Sr. Aníbal, estava presente à obra, o que torna inconcebível o “não conhecimento” sob as modificações implementadas. Assim, ciente das alterações, por força da boa-fé, não pode o Sr. Aníbal se esquivar do correspondente dever de contraprestação financeira. Nesse sentido, quando o magistrado a quo afirma que “O conjunto das provas permite ao Juízo concluir ter havido solicitações informais do reconvindo, antes e durante a execução da obra, para que alterações fossem implementadas (a retirada do estacionamento originariamente previsto e a ampliação que resultou na medida a maior obtida pela equipe técnica do órgão municipal), o que foi corroborado pelas declarações do mestre de obras ouvido em audiência”, está acobertado de razão e fundamento, razão pela qual deve a sentença ser mantida. Isto é, o 1º apelante, Sr. Aníbal, deve restituir a empresa contratada acerca construção de 100,43m² excedentes. No tocante a forma do pagamento da metragem excedente, entendo que foi arbitrada de foi justa e deve por isso ser mantida. Ora, calculando a metragem excedente (100,43 m2) pelo valor do metro quadrado edificado na época (R$ 1.510,00/m2) obtém-se a quantia de R$ 151.649,30 (cento e cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos). Não está havendo cobrança com base nos valores atuais da construção civil, como alega o 1º apelante, mas há sim, parametrização do valor cobrado à época pelo metro quadrado. É de bom tom esclarecer que o contrato pactuado (EP 1.7) informa que a construção original possui 458,43 m² e o valor da obra corresponde a R$ 795.000,00, o que em tese significa afirmar que o metro quadrado corresponde a R$ 1.735,8/m2. Contudo, o 2º apelante/reconvinte, construtora MGT, pleiteia desde o princípio pelo valor de R$ 1.510,00/m2 o metro quadrado, e assim ficou estabelecido em sentença, sem causar qualquer irresignação à construtora, pois não houve recurso sobre este ponto. Logo, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, o valor arbitrado deve ser mantido, sob pena de agravar a situação do 1º apelante, Sr. Aníbal. Portanto, verifico que o dever de pagar o excedente, e na quantia determinada, condiz com a correta contraprestação, com correção monetária medida pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017) a partir de 15/12/2019 (término da obra) e juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação do 1º apelante/reconvindo para apresentar resposta à reconvenção, conforme estipulado em sentença. Pois bem. Em relação ao dever de a construtora responder pelo recolhimento dos encargos sociais, tributos e taxas de regularização, façamos as seguintes colocações adiante. Ao iniciar uma análise dos contratos juntados na exordial (EP 1.5 e 1.7), verifico a inexistência de vícios. Trata-se de contratos regidos pelo CDC e pelo Código Civil, onde se estabelece claramente a responsabilidade da construtora em relação ao recolhimento dos encargos sociais, tributos e taxas de regularização. Embora o 2º apelante (MGT) alegue que houve acordo verbal entre as partes, onde o Sr. Aníbal assumiu a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de descontar proporcionalmente nos pagamentos mensais à empresa construtora, tal argumento não há que ser acolhido. A inversão do ônus da prova, aplicável ao consumidor, opera validamente, uma vez que a construtora MGT não apresentou comprovantes inequívocos que demonstrassem ter quitado tais encargos, sequer demonstrou o acordo de compensação mensal alegado. Ademais, como bem consignado pelo juízo de origem, restou atendido o ressarcimento dos valores efetivamente despendidos pelo autor, respeitando a prova documental e o princípio da boafé objetiva (art. 422 do Código Civil). Isso exclui a repetição em dobro, que como já bem colocado, é cabível apenas no caso de cobrança indevida ou indevida origem – situação não verificada nos autos em exame. Quanto ao dano moral, entendo que o inadimplemento contratual, per si, normalmente não enseja reparação extrapatrimonial. No entanto, no presente caso, houve atraso significativo para regularização dos imóveis (contribuição ao INSS em 2021 e 2023, muito posteriores à execução e finalização das obras em 2019 e 2018). Tal conduta acarretou desgaste financeiro, frustração das expectativas legítimas e intervenção administrativa na esfera pessoal do 1º apelante, configurando abalo moral indenizável. O valor fixado em R$10.000,00 revelase proporcional e dentro dos parâmetros jurisprudenciais, com caráter compensatório, educativo e punitivo adequado. Diante do exposto, nego provimento ao 1º e 2º apelo, mantendo a sentença em todos seus termos. Diante de toda exposição narrada, a proporção da condenação de ambos no tocante aos honorários e custas, permanece a mesma fixada na instância de origem (75% para a ré e 25% para o autor), com base nos proveitos econômicos, contudo, majoro para a proporção de 12%. No ensejo, alerto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010 APELANTE: ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA APELADA: E. MARGOTI LTDA – EPP (MGT CONSTRUTORA) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. 1. Responsabilidade da Construtora pelos Encargos Tributários e de Regularização: Comprovado que o autor arcou com encargos legais (INSS, ISS, habite-se e taxas registrais) que competiam à construtora, impõe-se o ressarcimento no valor de R$98.712,01, conforme determina o contrato e o princípio da boa-fé objetiva. 2. Ausência de má-fé da Construtora: A repetição em dobro exige prova de má-fé, a qual não se verifica nos autos. Existência de falha na comunicação entre as partes, mas sem dolo ou intenção de lesar. Dever de a empresa restituir o autor na forma simples. 3. Construção Excedente: Reconhecida a edificação de 100,43 m² a mais do que o originalmente contratado, com ciência e aquiescência do autor. Dever de pagar à construtora o valor da obra excedente. Aplicação do valor do metro quadrado ajustado à época (R$ 1.510,00/m²). Devida contraprestação no valor de R$ 151.649,30. 4. Dano Moral Configurado: Inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Contudo, no caso concreto, o atraso prolongado na regularização dos imóveis comprometeu a esfera pessoal e econômica do autor, ensejando indenização de R$ 10.000,00, em valor proporcional e razoável. 5. Honorários e Custas: Mantida a divisão proporcional de honorários (75% para a ré e 25% para o autor), com majoração dos honorários recursais para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010 APELANTE: ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA APELADA: E. MARGOTI LTDA – EPP (MGT CONSTRUTORA) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Cuida-se de apelações interpostas pelos recorrentes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a ação de ressarcimento por danos materiais e morais movida pelo autor em face da empresa E. Margoti Ltda – EPP (MGT Construtora), bem como acolheu integralmente a reconvenção proposta pela ré, condenando o autor ao pagamento do valor referente à metragem excedente de obra. Na demanda principal, o autor, Sr. Anibal alegou haver firmado dois contratos de empreitada com a empresa ré, MGT, para construção de imóvel residencial e prédio comercial. Aduziu ter arcado com encargos legais e tributários (como INSS, ISS e taxa de “habite-se”) que, por força contratual, seriam de responsabilidade da contratada, motivo pelo qual pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O Juízo de origem reconheceu a princípio os pedidos do autor, condenando a empresa ao ressarcimento de R$ 98.712,01 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros legais. Entretanto, na reconvenção, a empresa requerida foi vitoriosa ao comprovar que houve ampliação na metragem da obra comercial em mais de 100 m², não contemplada contratualmente, sendo o autor condenado a pagar o valor de R$ 151.649,30 a título de pagamento de saldo remanescente da obra executada. Houve interposição de embargos de declaração por ambas as partes, e o acolhimento somente de um, nos seguintes termos: Dessa forma, acolho os embargos de ep. 83, e a sentença passa a ter a seguinte redação: “(...) Acolho a reconvenção para o fim de condenar o reconvindo Aníbal Pereira de Lucena ao pagamento de R$ 151.649,30 (cento e cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) a título de pagamento de saldo remanescente da obra executada, com correção monetária medida pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017) a partir de 15/12/2019 (término da obra) e juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação do reconvindo para apresentar resposta à reconvenção (Código Civil, art. 397, parágrafo único). Pela sucumbência, condeno a parte recovinda ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a condenação Na 1ª apelação, o recorrente, Sr. Aníbal, interpõe recurso (EP 100), alegando em síntese: a) que os pagamentos realizados excederam o valor originalmente contratado, inexistindo saldo remanescente; b) que a sentença foi omissa e contraditória ao desconsiderar provas documentais e testemunhais sobre os valores pagos; c) que não houve autorização expressa para ampliação da obra, tratando-se de alteração unilateral da contratada; d) que a cobrança da reconvenção é indevida, desprovida de prova inequívoca e intempestiva, surgindo apenas após o ajuizamento da ação principal; e) que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da dignidade da pessoa humana; f) que os valores cobrados pela apelada baseiam-se em tabelas atualizadas, em desacordo com a época da obra. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos em que foi desfavorável, especialmente para afastar a condenação imposta na reconvenção e reconhecer integralmente os pedidos da ação principal. Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (EP 105). Na 2ª apelação, a empresa MGT, sustenta, que houve acordo verbal entre as partes, mediante o qual o apelado teria assumido a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, com desconto proporcional nos pagamentos mensais à empresa construtora, o que, segundo alega, afasta a sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos e eventuais encargos legais decorrentes de atraso. Alude o 2º apelante que a alteração unilateral do projeto arquitetônico pelo autor inviabilizou a obtenção do alvará de construção e da inscrição da obra junto aos órgãos competentes, impactando diretamente na regularidade da execução contratual e nos recolhimentos do INSS. Segue afirmando que o dano moral reconhecido na sentença decorre da conduta exclusiva do Sr. Anibal, que voluntariamente alterou o projeto da obra, sendo, portanto, indevida a indenização fixada na sentença. Assevera que houve ato ilícito do autor, consistente na ampliação irregular da área construída sem comunicação à contratada nem assinatura de aditivo contratual, sendo, portanto, devida a condenação no valor pleiteado na reconvenção. Requer, ainda, que o termo inicial da mora seja fixado na data da assinatura do contrato, nos termos do artigo 398 do Código Civil, pois o inadimplemento decorre de ato ilícito praticado desde o início da execução da obra. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para: a) Julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, b) Confirmar a procedência integral da reconvenção com fixação da mora a partir da data de assinatura do contrato (21/11/2018), c) Subsidiariamente, requer a redução proporcional do valor da indenização por danos morais e da devolução dos valores, caso mantida a condenação. Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (EP 111). Certificação de tempestividade e recolhimento do preparo das apelações (EP 101 e 107). É o necessário a relatar. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se na pauta de julgamento virtual. Boa vista - RR, 04 de agosto de 2025 (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010 APELANTE: ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA APELADA: E. MARGOTI LTDA – EPP (MGT CONSTRUTORA) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas apelações. Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, na ação principal, acolheu parcialmente o pedido do autor (Sr. Aníbal), condenando a ré (empresa MGT) ao ressarcimento de R$98.712,01 pelos encargos comprovadamente pagos (INSS, ISS, habite se e taxas registrais), bem como ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Na reconvenção, o autor, Sr. Aníbal, foi condenado ao pagamento de R$151.649,30 pela metragem excedente no prédio comercial. Na ocasião faz-se uma análise conjunta das apelações. Sustenta o 1º apelante, Sr. Aníbal, houve pagamentos à maior em favor da Construtora MGT, razão pela qual inexiste débito pendente. A este respeito, sem razão o apelante, porquanto ausente nos autos documentação que comprovem pagamentos além daquele contratualmente acordado. O único pagamento que o 1º apelante comprovou nos autos ter custeado, em razão da omissão da construtora, diz respeito aos encargos tributários e afins, o que como já visto em sentença, será restituído conforme ordem judicial. O juízo a quo não ignorou as provas dos autos, tampouco teve falsa percepção da realidade, como alega o apelante, trata-se apenas de insatisfação do apelante quanto à sentença proferida. Ora, a construtora deixou de pagar um encargo que lhe competia, e justo por isso foi condenada a restituir o Sr. Aníbal no valor comprovadamente pago de R$98.712,01. Trata-se de inadimplemento contratual, o que não necessariamente significa a existência da má-fé. Bem se sabe que a repetição do indébito pode ocorrer de forma simples ou em dobro, e a aplicação da repetição dobrada necessita da comprovação da má-fé, o que não existe no caso concreto. Há claras divergências e falhas na comunicação entre as partes, conforme se depreende da leitura dos autos, mas não comprovada má-fé. Sobre a reconvenção, verifico que andou bem o juízo a quo ao acolhê-la em sua integralidade. Em primeiro lugar, verifica-se ser fato incontroverso, reconhecido por ambas as partes, a existência de construção de 100,43m² excedentes. E além do mais, a alegação de que tal ampliação ocorreu de forma unilateral pela construtora, não procede. Ora, o contratante, Sr. Aníbal, estava presente à obra, o que torna inconcebível o “não conhecimento” sob as modificações implementadas. Assim, ciente das alterações, por força da boa-fé, não pode o Sr. Aníbal se esquivar do correspondente dever de contraprestação financeira. Nesse sentido, quando o magistrado a quo afirma que “O conjunto das provas permite ao Juízo concluir ter havido solicitações informais do reconvindo, antes e durante a execução da obra, para que alterações fossem implementadas (a retirada do estacionamento originariamente previsto e a ampliação que resultou na medida a maior obtida pela equipe técnica do órgão municipal), o que foi corroborado pelas declarações do mestre de obras ouvido em audiência”, está acobertado de razão e fundamento, razão pela qual deve a sentença ser mantida. Isto é, o 1º apelante, Sr. Aníbal, deve restituir a empresa contratada acerca construção de 100,43m² excedentes. No tocante a forma do pagamento da metragem excedente, entendo que foi arbitrada de foi justa e deve por isso ser mantida. Ora, calculando a metragem excedente (100,43 m2) pelo valor do metro quadrado edificado na época (R$ 1.510,00/m2) obtém-se a quantia de R$ 151.649,30 (cento e cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos). Não está havendo cobrança com base nos valores atuais da construção civil, como alega o 1º apelante, mas há sim, parametrização do valor cobrado à época pelo metro quadrado. É de bom tom esclarecer que o contrato pactuado (EP 1.7) informa que a construção original possui 458,43 m² e o valor da obra corresponde a R$ 795.000,00, o que em tese significa afirmar que o metro quadrado corresponde a R$ 1.735,8/m2. Contudo, o 2º apelante/reconvinte, construtora MGT, pleiteia desde o princípio pelo valor de R$ 1.510,00/m2 o metro quadrado, e assim ficou estabelecido em sentença, sem causar qualquer irresignação à construtora, pois não houve recurso sobre este ponto. Logo, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, o valor arbitrado deve ser mantido, sob pena de agravar a situação do 1º apelante, Sr. Aníbal. Portanto, verifico que o dever de pagar o excedente, e na quantia determinada, condiz com a correta contraprestação, com correção monetária medida pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017) a partir de 15/12/2019 (término da obra) e juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação do 1º apelante/reconvindo para apresentar resposta à reconvenção, conforme estipulado em sentença. Pois bem. Em relação ao dever de a construtora responder pelo recolhimento dos encargos sociais, tributos e taxas de regularização, façamos as seguintes colocações adiante. Ao iniciar uma análise dos contratos juntados na exordial (EP 1.5 e 1.7), verifico a inexistência de vícios. Trata-se de contratos regidos pelo CDC e pelo Código Civil, onde se estabelece claramente a responsabilidade da construtora em relação ao recolhimento dos encargos sociais, tributos e taxas de regularização. Embora o 2º apelante (MGT) alegue que houve acordo verbal entre as partes, onde o Sr. Aníbal assumiu a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de descontar proporcionalmente nos pagamentos mensais à empresa construtora, tal argumento não há que ser acolhido. A inversão do ônus da prova, aplicável ao consumidor, opera validamente, uma vez que a construtora MGT não apresentou comprovantes inequívocos que demonstrassem ter quitado tais encargos, sequer demonstrou o acordo de compensação mensal alegado. Ademais, como bem consignado pelo juízo de origem, restou atendido o ressarcimento dos valores efetivamente despendidos pelo autor, respeitando a prova documental e o princípio da boafé objetiva (art. 422 do Código Civil). Isso exclui a repetição em dobro, que como já bem colocado, é cabível apenas no caso de cobrança indevida ou indevida origem – situação não verificada nos autos em exame. Quanto ao dano moral, entendo que o inadimplemento contratual, per si, normalmente não enseja reparação extrapatrimonial. No entanto, no presente caso, houve atraso significativo para regularização dos imóveis (contribuição ao INSS em 2021 e 2023, muito posteriores à execução e finalização das obras em 2019 e 2018). Tal conduta acarretou desgaste financeiro, frustração das expectativas legítimas e intervenção administrativa na esfera pessoal do 1º apelante, configurando abalo moral indenizável. O valor fixado em R$10.000,00 revelase proporcional e dentro dos parâmetros jurisprudenciais, com caráter compensatório, educativo e punitivo adequado. Diante do exposto, nego provimento ao 1º e 2º apelo, mantendo a sentença em todos seus termos. Diante de toda exposição narrada, a proporção da condenação de ambos no tocante aos honorários e custas, permanece a mesma fixada na instância de origem (75% para a ré e 25% para o autor), com base nos proveitos econômicos, contudo, majoro para a proporção de 12%. No ensejo, alerto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824726-56.2023.8.23.0010 APELANTE: ANÍBAL PEREIRA DE LUCENA APELADA: E. MARGOTI LTDA – EPP (MGT CONSTRUTORA) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. 1. Responsabilidade da Construtora pelos Encargos Tributários e de Regularização: Comprovado que o autor arcou com encargos legais (INSS, ISS, habite-se e taxas registrais) que competiam à construtora, impõe-se o ressarcimento no valor de R$98.712,01, conforme determina o contrato e o princípio da boa-fé objetiva. 2. Ausência de má-fé da Construtora: A repetição em dobro exige prova de má-fé, a qual não se verifica nos autos. Existência de falha na comunicação entre as partes, mas sem dolo ou intenção de lesar. Dever de a empresa restituir o autor na forma simples. 3. Construção Excedente: Reconhecida a edificação de 100,43 m² a mais do que o originalmente contratado, com ciência e aquiescência do autor. Dever de pagar à construtora o valor da obra excedente. Aplicação do valor do metro quadrado ajustado à época (R$ 1.510,00/m²). Devida contraprestação no valor de R$ 151.649,30. 4. Dano Moral Configurado: Inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Contudo, no caso concreto, o atraso prolongado na regularização dos imóveis comprometeu a esfera pessoal e econômica do autor, ensejando indenização de R$ 10.000,00, em valor proporcional e razoável. 5. Honorários e Custas: Mantida a divisão proporcional de honorários (75% para a ré e 25% para o autor), com majoração dos honorários recursais para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0824726-56.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0824726-56.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0824726-56.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0824726-56.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANIBAL PEREIRA DE LUCENA, E. MARGOTI LTDA – EPP
APELADOS: ANIBAL PEREIRA DE LUCENA, E. MARGOTI LTDA – EPP Relatora: Desembargadora Elaine Bianchi DECISÃO No EP 17.1 a parte E. MARGOTI LTDA. – EPP comunica o desinteresse em conciliar. Destarte, determino o cancelamento da audiência designada. Encaminhem-se os autos ao juízo de origem (Câmara Cível – Relatoria da Desembargadora Elaine Bianchi), dando-se o regular prosseguimento ao feito. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se Boa Vista, data constante no sistema Des. ALMIRO PADILHA Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL n.º 0824726-56.2023.8.23.0010
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANIBAL PEREIRA DE LUCENA, E. MARGOTI LTDA – EPP
APELADOS: ANIBAL PEREIRA DE LUCENA, E. MARGOTI LTDA – EPP Relatora: Desembargadora Elaine Bianchi DECISÃO No EP 17.1 a parte E. MARGOTI LTDA. – EPP comunica o desinteresse em conciliar. Destarte, determino o cancelamento da audiência designada. Encaminhem-se os autos ao juízo de origem (Câmara Cível – Relatoria da Desembargadora Elaine Bianchi), dando-se o regular prosseguimento ao feito. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se Boa Vista, data constante no sistema Des. ALMIRO PADILHA Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL n.º 0824726-56.2023.8.23.0010
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: ANIBAL PEREIRA DE LUCENA, E. MARGOTI LTDA – EPP
APELADOS: ANIBAL PEREIRA DE LUCENA, E. MARGOTI LTDA – EPP Relatora: Desembargadora Elaine Bianchi DESPACHO Considerando a 1ª Semana de Conciliação e Mediação de Segundo Grau (Portaria TJRR/PR n.º 813/2025),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL n.º 0824726-56.2023.8.23.0010 designo o dia 10 de junho, às 9h, para realização de audiência de conciliação nestes autos, no edifício-sede do TJRR, Palácio da Justiça, com o apoio dos servidores do CEJUSC do Primeiro Grau. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se Boa Vista, data constante no sistema. Des. ALMIRO PADILHA Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: ANIBAL PEREIRA DE LUCENA, E. MARGOTI LTDA – EPP
APELADOS: ANIBAL PEREIRA DE LUCENA, E. MARGOTI LTDA – EPP Relatora: Desembargadora Elaine Bianchi DESPACHO Considerando a 1ª Semana de Conciliação e Mediação de Segundo Grau (Portaria TJRR/PR n.º 813/2025),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL n.º 0824726-56.2023.8.23.0010 designo o dia 10 de junho, às 9h, para realização de audiência de conciliação nestes autos, no edifício-sede do TJRR, Palácio da Justiça, com o apoio dos servidores do CEJUSC do Primeiro Grau. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se Boa Vista, data constante no sistema. Des. ALMIRO PADILHA Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 08:52
Petição
05/05/2025, 21:56
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 21:31
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:03
Expedição de documento
31/03/2025, 14:14
Documento
31/03/2025, 14:14
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 16:16
Petição
19/03/2025, 16:14
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824726-56.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 13/2/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:29
Expedição de documento
13/02/2025, 09:44
Documento
13/02/2025, 09:44
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 17:39
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 11:48
Ato ordinatório
30/12/2024, 00:04
Expedição de documento
19/12/2024, 13:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 19:12
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 10:16
Petição
24/10/2024, 10:15
Decurso de Prazo
21/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:35
Expedição de documento
08/10/2024, 16:33
Documento
08/10/2024, 16:33
Petição
07/10/2024, 19:03
Expedição de documento
03/10/2024, 08:54
Expedição de documento
03/10/2024, 08:51
Petição
02/10/2024, 17:20
Ato ordinatório
01/10/2024, 00:02
Expedição de documento
20/09/2024, 12:09
Procedência em Parte
20/09/2024, 11:40
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 10:29
Petição (não entregue ao destinatário)
14/06/2024, 10:04
Petição (não entregue ao destinatário)
13/06/2024, 23:44
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/05/2024, 14:34
Petição (Contraminuta)
15/05/2024, 15:20
Ato ordinatório
14/05/2024, 17:09
Mandado
13/05/2024, 21:32
Ato ordinatório
10/05/2024, 11:39
Ato ordinatório
10/05/2024, 00:01
Mandado
08/05/2024, 12:50
Mandado
06/05/2024, 08:44
Mandado
06/05/2024, 08:43
Expedição de documento
03/05/2024, 18:20
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2024, 13:49
Ato ordinatório
29/04/2024, 13:49
Expedição de documento
29/04/2024, 10:11
Expedição de documento
29/04/2024, 10:11
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
23/04/2024, 10:19
Ato ordinatório
19/04/2024, 00:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/04/2024, 10:20
Expedição de documento
08/04/2024, 14:39
deferimento
08/04/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 12:27
Petição (Contraminuta)
16/02/2024, 11:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:06
Ato ordinatório
03/02/2024, 00:02
Expedição de documento
23/01/2024, 17:50
Mero expediente
23/01/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 10:43
Petição (Embargos À Execução)
12/12/2023, 16:59
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 18:49
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 18:48
Ato ordinatório
18/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
18/11/2023, 00:03
Expedição de documento
07/11/2023, 08:45
Expedição de documento
07/11/2023, 08:45
Documento
07/11/2023, 08:45
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2023, 15:53
Ato ordinatório
07/10/2023, 00:02
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:04
Expedição de documento
26/09/2023, 09:46
Documento
26/09/2023, 09:46
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 21:11
Petição
25/09/2023, 21:05
Ato ordinatório
05/09/2023, 08:14
Mandado
04/09/2023, 22:46
Mandado
28/08/2023, 07:52
Expedição de documento
25/08/2023, 19:29
Petição (Contraminuta)
22/08/2023, 15:49
Ato ordinatório
22/08/2023, 14:37
Expedição de documento
14/08/2023, 10:09
Documento
14/08/2023, 10:09
Petição (Contraminuta)
10/08/2023, 14:34
Ato ordinatório
10/08/2023, 14:34
Expedição de documento
08/08/2023, 11:40
Documento
08/08/2023, 11:40
Mandado
08/08/2023, 11:18
Petição (Renúncia de Prazo)
03/08/2023, 15:16
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:04
Mandado
21/07/2023, 08:20
Expedição de documento
20/07/2023, 18:56
Petição
19/07/2023, 16:04
Expedição de documento
17/07/2023, 12:54
Mero expediente
17/07/2023, 11:53
Petição
15/07/2023, 19:36
Remessa (outros motivos)
15/07/2023, 18:51
Petição (ADO)
15/07/2023, 18:51
Sentença
•20/03/2026, 00:00
Sentença
•20/03/2026, 00:00
Decisão
•09/02/2026, 00:00
Decisão
•09/02/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•04/02/2026, 00:00
null
•02/02/2026, 00:00
null
•02/02/2026, 00:00
Decisão
•18/12/2025, 00:00
Decisão
•18/12/2025, 00:00
Decisão
•18/12/2025, 00:00
Decisão
•18/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência)
•02/12/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência)