Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801012-33.2024.8.23.0010 APELANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO APELADA: SANDRA DA SILVA PINHEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedente a ação reivindicatória para imissão na posse ajuizada contra SANDRA DA SILVA PINHEIRO. O juízo de origem julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a parte autora não logrou comprovar dois dos requisitos essenciais da ação reivindicatória, quais sejam: (i) a individualização específica do bem imóvel; e (ii) a posse injusta da parte ré. Destacou, ainda, que a matrícula apresentada se refere a uma área rural extensa, sem parcelamento urbano registrado, o que inviabiliza a vinculação ao imóvel efetivamente ocupado pela ré. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença deveria ter extinguido o feito sem resolução do mérito por ausência de individualização do imóvel, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou, alternativamente, deveria ser anulada para oportunizar a regularização do vício. Certidão atestando a tempestividade (EP 83.1) e parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. O relatado é suficiente. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 04 de agosto de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801012-33.2024.8.23.0010 APELANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO APELADA: SANDRA DA SILVA PINHEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na pretensão do autor/apelante de ser imitido na posse de imóvel situado na Rua João Arthur de Lima, nº 255, bairro Alvorada, nesta capital, sob o argumento de que o referido lote integra área maior da qual afirma ser titular do domínio útil, conforme matrícula nº 105383. Contudo, a sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente a ação, por considerar inexistentes os requisitos cumulativos para o acolhimento da pretensão reivindicatória, a saber: Domínio comprovado sobre o imóvel litigioso; Identificação específica do bem (individualização do lote) e Posse injusta pela parte ré. Após analisar detidamente o acervo probatório produzido na origem, e confrontá-lo com os argumentos apresentados pelo apelante, constata-se que a sentença não merece reforma. O apelante apresentou como fundamento jurídico da ação a matrícula nº 105383, que registra o domínio útil de gleba rural com 5,9587 hectares, Gleba Cauamé. Contudo, conforme bem ressaltado pelo juízo de origem, não há na matrícula qualquer menção a parcelamento do solo urbano, tampouco a desmembramento que permita identificar a existência do lote urbano nº 255, da Rua João Arthur de Lima. Ou seja, a matrícula refere-se a uma gleba rural genérica, sem delimitação física, coordenadas georreferenciadas ou qualquer vínculo com logradouro público, o que torna inviável vincular o imóvel ocupado pela ré ao domínio alegado pelo autor. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a ação reivindicatória exige que o bem seja individualizado de forma clara e precisa, o que não se verifica no caso dos autos. Ainda que a parte autora tenha anexado croquis e mapas durante a instrução, tais documentos não estão registrados em cartório e não têm força jurídica suficiente para suprir a ausência de parcelamento urbano regular. O fato de o local haver se desenvolvido com bairros urbanos como Alvorada e Nova Canaã não supre, por si só, a necessidade legal de regularização fundiária e individualização cadastral. A matrícula apresentada é insuficiente para estabelecer correlação direta com o lote objeto da ação. Outro ponto crucial para a improcedência da ação reside na inexistência de posse injusta, tal como exige o art. 1.228 do Código Civil. A ré demonstrou, com documentos e depoimentos, que está na posse do imóvel há mais de 20 anos; Nunca sofreu oposição ou notificação do autor até pouco antes do ajuizamento da demanda; Exerce a posse com ânimo de dona, tendo promovido edificação e moradia no local. Assim, não se trata de posse precária, clandestina ou violenta, conforme exige o conceito legal de posse injusta. Ademais, ausente esbulho ou turbação, não se configura posse injusta a justificar a procedência da imissão na posse. O apelante, em seu recurso, alega que o vício da ausência de individualização deveria ter levado à extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. No entanto, não lhe assiste razão. A sentença enfrentou o mérito de forma completa e fundamentada, inclusive reconhecendo a ausência de posse injusta. O vício apontado diz respeito à improcedência da pretensão, e não à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Para corroborar essa conclusão, colha-se a jurisprudência remansosa. Verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO APELADA: SANDRA DA SILVA PINHEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. MATRÍCULA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. A ação reivindicatória exige, cumulativamente, a prova do domínio, a individualização precisa do bem e a demonstração da posse injusta da parte ré, nos termos do art. 1.228 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. 2. A matrícula apresentada pelo autor refere-se a gleba rural de grande extensão, sem parcelamento regular do solo ou descrição específica do lote urbano ocupado pela parte ré, o que inviabiliza a identificação precisa do imóvel. 3. A posse exercida pela parte ré não apresenta vícios de clandestinidade, violência ou precariedade, sendo exercida de forma mansa, pacífica e contínua por longo período, inclusive com ajuizamento anterior de ação de usucapião extraordinária. 4. Ausentes dois dos três requisitos legais da ação reivindicatória, correta a sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. POSSE INJUSTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não padece de nulidade a decisão, por ausência de fundamentação, quando o julgador ainda que de forma concisa e objetiva, demonstrou as razões de seu convencimento, especialmente quando não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. 2. A ação de imissão na posse consubstancia-se na demanda ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em desfavor do possuidor não proprietário, devendo ser comprovado, para tanto, a prova da titularidade do domínio da propriedade; a individualização e exata localização do bem objeto do pedido; e a prova da posse injusta pelos requeridos/apelados. 3. No caso em exame, não ficou configurada a posse injusta, requisito necessário para que ocorresse a decretação da imissão do imóvel. 4. Inexistindo a determinação de imissão na posse, não há o que se falar em indenização dos réus para que se retirem das glebas. 5. O valor da causa em ação de imissão na posse deve representar o benefício econômico pretendido, o qual não se vincula ao valor de mercado do imóvel ou do título aquisitivo respectivo, mas sim ao exercício despojado da posse, razão pela qual o valor da causa deve ser alterado para o montante relativo a somatória dos valores dos 04 (quatro) contratos de compra e venda das glebas do imóvel pertencentes aos réus. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5584328-65.2021.8.09.0158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DAS PROVAS JUNTADAS PELO RÉU NÃO DEMONSTRADA. POSSE INJUSTA DO RÉU NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há que se falar em error in procedendo, quando de forma lógica sistemática o julgador exarar provimento jurisdicional dentro dos limites do pedido e das provas juntadas pelas partes II. A ação reivindicatória, de cunho petitório, tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da coisa, nos termos do artigo 1.228, do Código Civil, devendo o autor provar a sua propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. III. Não comprovada a posse injusta do réu, a improcedência da pretensão inaugural é medida que se impõe. IV. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não deve ser conhecido, dada a inadequação da via eleita, consoante dispõe o verbete sumular n.º 27 desta Corte de Justiça. V. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, com exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da benesse da justiça gratuita concedida à parte recorrente, consoante dicção do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º, ambos do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5617940-65.2022.8.09.0123 PIRACANJUBA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS - POSSE INJUSTA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. - O direito de propriedade permanece independentemente do seu exercício, enquanto não houver causa modificativa ou extintiva, de modo que, conforme posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, a ação reivindicatória, em razão da sua natureza real, não é atingida pela prescrição extintiva, podendo ser ajuizada enquanto não reconhecida a usucapião/prescrição aquisitiva - Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, é necessária a demonstração da titularidade do domínio da área reivindicada, a individualização da mesma e a posse injusta da outra parte - Presente título hábil a legitimar a posse do imóvel reivindicado, não há que se falar em posse injusta a justificar a procedência do pedido reivindicatório. (TJ-MG - Apelação Cível: 00133355320188130411 1.0000.24.196726-4/001, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. - IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE É AÇÃO DE NATUREZA REAL E PETITÓRIA EM QUE AMPARADO POR JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE O AUTOR PRETENDE A IMISSÃO NA POSSE DO BEM ADQUIRIDO. NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA INCUMBE AO AUTOR PROVAR SER PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO POR INSTRUMENTO LEVADO A REGISTRO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU. APLICAÇÃO DOS ART. 1.227, ART. 1.228, ART. 1.045 E ART. 1.046 DO CC/02. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE AUSENTE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE INJUSTA PELOS RÉUS A FIM DE JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SEJA PELOS REQUISITOS DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OU PELA REIVINDICATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50024326520208213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50024326520208213001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE REGISTRAL – RECIDO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO DOCUMENTO – ALIENANTE QUE NÃO TINHA O DOMÍNIO DO IMÓVEL ALIENADO – REGISTRO DA MATRÍCULA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC – PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0806304-72.2019.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 19/05/2020, Primeira Turma Cível, Data de P u b l i c a ç ã o: 2 1 / 0 5 / 2 0 2 0 )
Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801012-33.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora