Publicacao/Comunicacao
Intimação
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15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841682-16.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Caso a parte Executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), o Cartório deverá sobre a tempestividade e o pagamento das custas CERTIFICAR 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. correspondentes da impugnação. Na hipótese da parte Impugnante ser beneficiária da justiça gratuita ou ter solicitado a justiça gratuita na impugnação, tal fato também deverá constar na referida Certidão. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, desde já,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. DEFIRO, desde já,, a consulta de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes, desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841682-16.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Caso a parte Executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), o Cartório deverá sobre a tempestividade e o pagamento das custas CERTIFICAR 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. correspondentes da impugnação. Na hipótese da parte Impugnante ser beneficiária da justiça gratuita ou ter solicitado a justiça gratuita na impugnação, tal fato também deverá constar na referida Certidão. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, desde já,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. DEFIRO, desde já,, a consulta de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes, desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
14/07/2026, 14:46
Expedição de documento
14/07/2026, 14:45
Expedição de documento
14/07/2026, 13:52
Expedição de documento
14/07/2026, 13:52
Expedição de documento
14/07/2026, 13:51
Expedição de documento
14/07/2026, 13:51
Determinação de Diligência
10/07/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08416821620248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 06/07/2026
07/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 12:10
Expedição de documento
06/07/2026, 11:48
Distribuição (sorteio)
06/07/2026, 11:27
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/07/2026, 11:27
Documentos
Vários Documentos
•15/07/2026, 00:00
Decisão
•15/07/2026, 00:00
15/07/2026, 00:00
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841682-16.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Caso a parte Executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), o Cartório deverá sobre a tempestividade e o pagamento das custas CERTIFICAR 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. correspondentes da impugnação. Na hipótese da parte Impugnante ser beneficiária da justiça gratuita ou ter solicitado a justiça gratuita na impugnação, tal fato também deverá constar na referida Certidão. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, desde já,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. DEFIRO, desde já,, a consulta de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes, desde já, DEFIRO a pedido da parte Exequente, a realização de pesquisa no Sistema PREVJUD. A consulta deverá ser realizada por meio do “dossiê previdenciário” no Sistema PREVJUD, juntando-se apenas a página “histórico de créditos”, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a localização da parte Executada, existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 14:46
Expedição de documento
14/07/2026, 14:45
Expedição de documento
14/07/2026, 13:52
Expedição de documento
14/07/2026, 13:52
Expedição de documento
14/07/2026, 13:51
Expedição de documento
14/07/2026, 13:51
Determinação de Diligência
10/07/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08416821620248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 06/07/2026
07/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 12:10
Expedição de documento
06/07/2026, 11:48
Distribuição (sorteio)
06/07/2026, 11:27
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/07/2026, 11:27
Remessa (outros motivos)
06/07/2026, 11:17
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
06/07/2026, 11:16
Desarquivamento
06/07/2026, 11:15
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
01/07/2026, 14:29
Definitivo
21/04/2026, 12:20
Trânsito em julgado
21/04/2026, 12:19
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0841682-16.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO. Representado(s) por JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0841682-16.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 12:46
Expedição de documento
11/02/2026, 12:17
Recebimento
11/02/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO O inconformismo da embargante não merece prosperar. Explica-se. Examinando cuidadosamente a sentença, o acórdão embargado e as razões recursais, constata-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, limitando-se o embargante a renovar tese de mérito já amplamente analisada em primeiro e segundo graus. Com efeito, a sentença foi minuciosa ao enfrentar a questão central relativa aos juros remuneratórios. Depois de afastar a limitação automática a 12% ao ano e de reconhecer a possibilidade de capitalização, em sintonia com a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS, Súmulas 539 e 541), o juízo de origem procedeu ao cotejo entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para a modalidade de crédito e para o período de contratação. Explicitou, com base em consulta ao sítio eletrônico oficial do Banco Central, que: no contrato EP 1.9 a taxa contratada foi de 2,36% ao mês frente a média de 2,03%; no contrato EP 1.10 a taxa foi de 2,57% ao mês frente a média de 1,85%; e no contrato EP 1.11 a taxa foi de 2,57% ao mês frente a média de 2,09%, concluindo que a autora suportava juros superiores aos padrões médios de mercado, com vantagem exagerada para a instituição financeira. A partir daí, declarou a nulidade das taxas contratuais e substituiu-as pelas taxas médias do BACEN, com revisão das parcelas e do valor total de cada contrato e consequente restituição simples das diferenças pagas a maior. O acórdão embargado, por sua vez, ao apreciar a apelação do Banco, reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e destacou que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, mas pode ser revista em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado e desvantagem exagerada para o consumidor, conforme consolidado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão embargada registrou expressamente que, nos contratos em análise, as taxas de juros extrapolaram as médias divulgadas pelo BACEN, o que caracteriza onerosidade excessiva e vantagem exagerada em favor do fornecedor, legitimando a intervenção judicial para substituição pelas taxas médias, na exata linha da sentença. Manteve, ainda, a conclusão de que a capitalização mensal era válida, diante da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541/STJ e do REsp 1.388.972/SC, julgados também já reproduzidos na sentença. Portanto, ao contrário do que alega o embargante, não houve adoção mecânica da taxa média de mercado como teto apriorístico, mas sim análise concreta da discrepância entre as taxas contratadas e as taxas médias do período, com demonstração numérica dessa diferença e valoração das consequências para o equilíbrio contratual. A sentença cuidou de apresentar os percentuais exatos, o período de referência e o resultado econômico da revisão; o acórdão, ao negar provimento à apelação, ratificou integralmente essa metodologia e esses fundamentos, alinhando-os, inclusive, a julgados desta Corte que admitem a limitação dos juros à taxa média ou a patamar próximo, quando há relação de consumo e efetiva constatação de abusividade nas circunstâncias do caso concreto. Não há incompatibilidade lógica interna entre as premissas e a conclusão adotada, nem divergência entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência que o embargante aponta é, na verdade, entre o entendimento do tribunal e a interpretação que ele próprio defende a partir dos precedentes citados, o que não configura contradição sanável por embargos, mas mero inconformismo. Quanto ao alegado “silêncio” sobre dispositivos legais específicos (art. 104, III, e 406 do Código Civil, art. 52, § 1º, do CDC, e Resolução 4.655/2018 do BACEN), é importante ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a mencionar todos os artigos de lei invocados, bastando que fundamente adequadamente a decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso, tanto a sentença quanto o acórdão explicitaram os fundamentos jurídicos utilizados, notadamente as teses fixadas no REsp 1.061.530/RS, a aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ, a utilização da taxa média do BACEN como parâmetro de controle de abusividade e a incidência do CDC, o que se mostra suficiente para atender ao dever constitucional de motivação, sem qualquer prejuízo ao debate futuro em instâncias superiores. Desta forma, não custa rememorar o que se é de amplo conhecimento: Embargos de declaração se prestam, tão somente, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado guerreado. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) (gn) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) (gn) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados. (TJ-RR - EDecEDecAgInt: 90024481020198230000, Relator: JARBAS LACERDA DE MIRANDA, Data de Julgamento: 06/08/2021, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) (gn) Dessa forma, inexistindo qualquer vício que se enquadre nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841682-16.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0841682-16.2024.8.23.0010, na qual se negou provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a existência de relação de consumo, afastou a limitação automática de juros a 12% ao ano, reputou válida a capitalização mensal de juros em razão da previsão contratual adequada à orientação do STJ, mas constatou que as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos três contratos examinados superavam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para os respectivos períodos, caracterizando abusividade e onerosidade excessiva, com determinação de substituição das taxas contratuais pelas taxas médias do BACEN e restituição simples dos valores pagos a maior. Em suas razões, o Embargante aponta omissão e contradição no acórdão. Sustenta que a decisão teria aplicado, de forma automática, a taxa média do BACEN como teto para os juros remuneratórios, e que a diferença entre as taxas contratadas e a média de mercado seria pequena e não caracterizaria abusividade, e que não teriam sido devidamente explicitadas, no acórdão, as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros fáticos que justificariam a revisão. Relata que houve omissão, pois o v. acórdão não analisou de forma específica e fundamentada o papel restrito do Banco do Brasil bem como o caso concreto apontando os contornos específicos da lide que ensejam as decisões proferidas para revisão das taxas de juros aplicadas aos contratos discutidos na lide na operação e a distinção clara entre as responsabilidades do agente financeiro. A Resolução n° 4655/2018, vigente desde 01/06/2018, bem como os art. 104, III, art. 406 do CC; § 1°, do art. 52, do CDC, bem como as teses fixadas pelo E. STJ tratam da legalidade da cobrança obedecendo os limites estabelecidos pelo BACEN. Requereu o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Certificação de tempestividade dos embargos de declaração (EP 33.1). Sem contrarrazões. É o necessário a relatar. Boa Vista - RR, 15 de dezembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841682-16.2024.8.23.0010
Diante do exposto, não sendo o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeito os embargos opostos. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841682-16.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
22/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO O inconformismo da embargante não merece prosperar. Explica-se. Examinando cuidadosamente a sentença, o acórdão embargado e as razões recursais, constata-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, limitando-se o embargante a renovar tese de mérito já amplamente analisada em primeiro e segundo graus. Com efeito, a sentença foi minuciosa ao enfrentar a questão central relativa aos juros remuneratórios. Depois de afastar a limitação automática a 12% ao ano e de reconhecer a possibilidade de capitalização, em sintonia com a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS, Súmulas 539 e 541), o juízo de origem procedeu ao cotejo entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para a modalidade de crédito e para o período de contratação. Explicitou, com base em consulta ao sítio eletrônico oficial do Banco Central, que: no contrato EP 1.9 a taxa contratada foi de 2,36% ao mês frente a média de 2,03%; no contrato EP 1.10 a taxa foi de 2,57% ao mês frente a média de 1,85%; e no contrato EP 1.11 a taxa foi de 2,57% ao mês frente a média de 2,09%, concluindo que a autora suportava juros superiores aos padrões médios de mercado, com vantagem exagerada para a instituição financeira. A partir daí, declarou a nulidade das taxas contratuais e substituiu-as pelas taxas médias do BACEN, com revisão das parcelas e do valor total de cada contrato e consequente restituição simples das diferenças pagas a maior. O acórdão embargado, por sua vez, ao apreciar a apelação do Banco, reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e destacou que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, mas pode ser revista em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado e desvantagem exagerada para o consumidor, conforme consolidado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão embargada registrou expressamente que, nos contratos em análise, as taxas de juros extrapolaram as médias divulgadas pelo BACEN, o que caracteriza onerosidade excessiva e vantagem exagerada em favor do fornecedor, legitimando a intervenção judicial para substituição pelas taxas médias, na exata linha da sentença. Manteve, ainda, a conclusão de que a capitalização mensal era válida, diante da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541/STJ e do REsp 1.388.972/SC, julgados também já reproduzidos na sentença. Portanto, ao contrário do que alega o embargante, não houve adoção mecânica da taxa média de mercado como teto apriorístico, mas sim análise concreta da discrepância entre as taxas contratadas e as taxas médias do período, com demonstração numérica dessa diferença e valoração das consequências para o equilíbrio contratual. A sentença cuidou de apresentar os percentuais exatos, o período de referência e o resultado econômico da revisão; o acórdão, ao negar provimento à apelação, ratificou integralmente essa metodologia e esses fundamentos, alinhando-os, inclusive, a julgados desta Corte que admitem a limitação dos juros à taxa média ou a patamar próximo, quando há relação de consumo e efetiva constatação de abusividade nas circunstâncias do caso concreto. Não há incompatibilidade lógica interna entre as premissas e a conclusão adotada, nem divergência entre a fundamentação e o dispositivo. A divergência que o embargante aponta é, na verdade, entre o entendimento do tribunal e a interpretação que ele próprio defende a partir dos precedentes citados, o que não configura contradição sanável por embargos, mas mero inconformismo. Quanto ao alegado “silêncio” sobre dispositivos legais específicos (art. 104, III, e 406 do Código Civil, art. 52, § 1º, do CDC, e Resolução 4.655/2018 do BACEN), é importante ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a mencionar todos os artigos de lei invocados, bastando que fundamente adequadamente a decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso, tanto a sentença quanto o acórdão explicitaram os fundamentos jurídicos utilizados, notadamente as teses fixadas no REsp 1.061.530/RS, a aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ, a utilização da taxa média do BACEN como parâmetro de controle de abusividade e a incidência do CDC, o que se mostra suficiente para atender ao dever constitucional de motivação, sem qualquer prejuízo ao debate futuro em instâncias superiores. Desta forma, não custa rememorar o que se é de amplo conhecimento: Embargos de declaração se prestam, tão somente, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado guerreado. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) (gn) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) (gn) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados. (TJ-RR - EDecEDecAgInt: 90024481020198230000, Relator: JARBAS LACERDA DE MIRANDA, Data de Julgamento: 06/08/2021, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) (gn) Dessa forma, inexistindo qualquer vício que se enquadre nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão guerreado. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir matéria de mérito já decidida, mesmo a pretexto de prequestionamento. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841682-16.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0841682-16.2024.8.23.0010, na qual se negou provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a existência de relação de consumo, afastou a limitação automática de juros a 12% ao ano, reputou válida a capitalização mensal de juros em razão da previsão contratual adequada à orientação do STJ, mas constatou que as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos três contratos examinados superavam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para os respectivos períodos, caracterizando abusividade e onerosidade excessiva, com determinação de substituição das taxas contratuais pelas taxas médias do BACEN e restituição simples dos valores pagos a maior. Em suas razões, o Embargante aponta omissão e contradição no acórdão. Sustenta que a decisão teria aplicado, de forma automática, a taxa média do BACEN como teto para os juros remuneratórios, e que a diferença entre as taxas contratadas e a média de mercado seria pequena e não caracterizaria abusividade, e que não teriam sido devidamente explicitadas, no acórdão, as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros fáticos que justificariam a revisão. Relata que houve omissão, pois o v. acórdão não analisou de forma específica e fundamentada o papel restrito do Banco do Brasil bem como o caso concreto apontando os contornos específicos da lide que ensejam as decisões proferidas para revisão das taxas de juros aplicadas aos contratos discutidos na lide na operação e a distinção clara entre as responsabilidades do agente financeiro. A Resolução n° 4655/2018, vigente desde 01/06/2018, bem como os art. 104, III, art. 406 do CC; § 1°, do art. 52, do CDC, bem como as teses fixadas pelo E. STJ tratam da legalidade da cobrança obedecendo os limites estabelecidos pelo BACEN. Requereu o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Certificação de tempestividade dos embargos de declaração (EP 33.1). Sem contrarrazões. É o necessário a relatar. Boa Vista - RR, 15 de dezembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841682-16.2024.8.23.0010
Diante do exposto, não sendo o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeito os embargos opostos. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841682-16.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0841682-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 08:00 ATÉ 18/12/2025 23:59
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0841682-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 08:00 ATÉ 18/12/2025 23:59
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0841682-16.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0841682-16.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, revisando os contratos firmados entre as partes em razão da constatação de taxas de juros superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a validade das cláusulas contratuais, com base no princípio do pacta sunt servanda; (ii) a legalidade das taxas pactuadas, que estariam dentro dos parâmetros médios praticados no mercado financeiro; (iii) a inexistência de vícios de consentimento; (iv) a regularidade da capitalização dos juros; e (v) o decurso de tempo entre a contratação e a propositura da ação, que superaria prazo razoável para eventual revisão. Apresentadas contrarrazões, EP.52.1. Tempestividade da Apelação e demais peças recursais certificadas, assim como, o devido recolhimento do preparo (EP 6.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Cumpra-se. Boa Vista - RR, 08 de setembro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0841682-16.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, revisando os contratos firmados entre as partes em razão da constatação de taxas de juros superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A sentença não faz jus a reforma. Pois bem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmula 596/STF), sendo permitida desde que não excessivamente superior à média de mercado e observadas as peculiaridades do caso concreto. Todavia, conforme reconhecido na sentença e comprovado nos autos, os contratos firmados estipularam taxas de juros superiores às médias publicadas pelo BACEN para o mesmo período, caracterizando onerosidade excessiva e vantagem exagerada ao fornecedor – hipóteses previstas no art. 51, IV e §1º do CDC. A jurisprudência é clara no sentido de que é admitida a revisão de cláusulas contratuais bancárias em hipóteses excepcionais, como as dos autos, quando comprovada absoluta discrepância entre os juros pactuados e as taxas médias de mercado, configurando-se, assim, abusividade manifesta (REsp 1.061.530/RS, STJ, repetitivo). A sentença também enfrentou a discussão acerca da capitalização mensal dos juros. Conforme o STJ firmou em sede de repetitivo (REsp 1.388.972/SC), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada. Nos contratos analisados, verifica-se ausência de cláusula expressa, com destaque, apenas, para a taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal. Nos termos da Súmula 541 do STJ, essa previsão autoriza a capitalização, não havendo nulidade neste ponto, razão pela qual a sentença acertadamente julgou improcedente o pedido de revisão da cláusula de capitalização. A condenação em restituição simples dos valores pagos a maior encontra respaldo no parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não restou caracterizada má-fé do fornecedor, tampouco afastada a tese de engano justificável. Assim, correta a sentença ao afastar a repetição em dobro, mas reconhecer o dever de restituir os valores cobrados indevidamente, apurados com a substituição das taxas contratuais pelas taxas médias do BACEN. Calha relembrar que é exatamente este o entendimento aplicado atualmente na Corte Superior, bem como, neste egrégio Tribunal. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.(STJ - REsp: 1388972 SC 2013/0176026-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2017 RSTJ vol. 246 p. 316) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1456492/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJRR – AC 0838498-23.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838655-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023)
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença objurgada. Por fim, em se tratando de sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios fixados em primeira instância, na mesma proporção outrora arbitrada. É como voto. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas necessárias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0841682-16.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0841682-16.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, revisando os contratos firmados entre as partes em razão da constatação de taxas de juros superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a validade das cláusulas contratuais, com base no princípio do pacta sunt servanda; (ii) a legalidade das taxas pactuadas, que estariam dentro dos parâmetros médios praticados no mercado financeiro; (iii) a inexistência de vícios de consentimento; (iv) a regularidade da capitalização dos juros; e (v) o decurso de tempo entre a contratação e a propositura da ação, que superaria prazo razoável para eventual revisão. Apresentadas contrarrazões, EP.52.1. Tempestividade da Apelação e demais peças recursais certificadas, assim como, o devido recolhimento do preparo (EP 6.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Cumpra-se. Boa Vista - RR, 08 de setembro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0841682-16.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, revisando os contratos firmados entre as partes em razão da constatação de taxas de juros superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A sentença não faz jus a reforma. Pois bem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmula 596/STF), sendo permitida desde que não excessivamente superior à média de mercado e observadas as peculiaridades do caso concreto. Todavia, conforme reconhecido na sentença e comprovado nos autos, os contratos firmados estipularam taxas de juros superiores às médias publicadas pelo BACEN para o mesmo período, caracterizando onerosidade excessiva e vantagem exagerada ao fornecedor – hipóteses previstas no art. 51, IV e §1º do CDC. A jurisprudência é clara no sentido de que é admitida a revisão de cláusulas contratuais bancárias em hipóteses excepcionais, como as dos autos, quando comprovada absoluta discrepância entre os juros pactuados e as taxas médias de mercado, configurando-se, assim, abusividade manifesta (REsp 1.061.530/RS, STJ, repetitivo). A sentença também enfrentou a discussão acerca da capitalização mensal dos juros. Conforme o STJ firmou em sede de repetitivo (REsp 1.388.972/SC), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada. Nos contratos analisados, verifica-se ausência de cláusula expressa, com destaque, apenas, para a taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal. Nos termos da Súmula 541 do STJ, essa previsão autoriza a capitalização, não havendo nulidade neste ponto, razão pela qual a sentença acertadamente julgou improcedente o pedido de revisão da cláusula de capitalização. A condenação em restituição simples dos valores pagos a maior encontra respaldo no parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não restou caracterizada má-fé do fornecedor, tampouco afastada a tese de engano justificável. Assim, correta a sentença ao afastar a repetição em dobro, mas reconhecer o dever de restituir os valores cobrados indevidamente, apurados com a substituição das taxas contratuais pelas taxas médias do BACEN. Calha relembrar que é exatamente este o entendimento aplicado atualmente na Corte Superior, bem como, neste egrégio Tribunal. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.(STJ - REsp: 1388972 SC 2013/0176026-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2017 RSTJ vol. 246 p. 316) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1456492/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJRR – AC 0838498-23.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838655-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023)
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença objurgada. Por fim, em se tratando de sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios fixados em primeira instância, na mesma proporção outrora arbitrada. É como voto. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas necessárias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0841682-16.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0841682-16.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, revisando os contratos firmados entre as partes em razão da constatação de taxas de juros superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a validade das cláusulas contratuais, com base no princípio do pacta sunt servanda; (ii) a legalidade das taxas pactuadas, que estariam dentro dos parâmetros médios praticados no mercado financeiro; (iii) a inexistência de vícios de consentimento; (iv) a regularidade da capitalização dos juros; e (v) o decurso de tempo entre a contratação e a propositura da ação, que superaria prazo razoável para eventual revisão. Apresentadas contrarrazões, EP.52.1. Tempestividade da Apelação e demais peças recursais certificadas, assim como, o devido recolhimento do preparo (EP 6.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Cumpra-se. Boa Vista - RR, 08 de setembro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0841682-16.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, revisando os contratos firmados entre as partes em razão da constatação de taxas de juros superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A sentença não faz jus a reforma. Pois bem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmula 596/STF), sendo permitida desde que não excessivamente superior à média de mercado e observadas as peculiaridades do caso concreto. Todavia, conforme reconhecido na sentença e comprovado nos autos, os contratos firmados estipularam taxas de juros superiores às médias publicadas pelo BACEN para o mesmo período, caracterizando onerosidade excessiva e vantagem exagerada ao fornecedor – hipóteses previstas no art. 51, IV e §1º do CDC. A jurisprudência é clara no sentido de que é admitida a revisão de cláusulas contratuais bancárias em hipóteses excepcionais, como as dos autos, quando comprovada absoluta discrepância entre os juros pactuados e as taxas médias de mercado, configurando-se, assim, abusividade manifesta (REsp 1.061.530/RS, STJ, repetitivo). A sentença também enfrentou a discussão acerca da capitalização mensal dos juros. Conforme o STJ firmou em sede de repetitivo (REsp 1.388.972/SC), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada. Nos contratos analisados, verifica-se ausência de cláusula expressa, com destaque, apenas, para a taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal. Nos termos da Súmula 541 do STJ, essa previsão autoriza a capitalização, não havendo nulidade neste ponto, razão pela qual a sentença acertadamente julgou improcedente o pedido de revisão da cláusula de capitalização. A condenação em restituição simples dos valores pagos a maior encontra respaldo no parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não restou caracterizada má-fé do fornecedor, tampouco afastada a tese de engano justificável. Assim, correta a sentença ao afastar a repetição em dobro, mas reconhecer o dever de restituir os valores cobrados indevidamente, apurados com a substituição das taxas contratuais pelas taxas médias do BACEN. Calha relembrar que é exatamente este o entendimento aplicado atualmente na Corte Superior, bem como, neste egrégio Tribunal. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.(STJ - REsp: 1388972 SC 2013/0176026-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2017 RSTJ vol. 246 p. 316) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1456492/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJRR – AC 0838498-23.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838655-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023)
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença objurgada. Por fim, em se tratando de sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios fixados em primeira instância, na mesma proporção outrora arbitrada. É como voto. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas necessárias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0841682-16.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0841682-16.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, revisando os contratos firmados entre as partes em razão da constatação de taxas de juros superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a validade das cláusulas contratuais, com base no princípio do pacta sunt servanda; (ii) a legalidade das taxas pactuadas, que estariam dentro dos parâmetros médios praticados no mercado financeiro; (iii) a inexistência de vícios de consentimento; (iv) a regularidade da capitalização dos juros; e (v) o decurso de tempo entre a contratação e a propositura da ação, que superaria prazo razoável para eventual revisão. Apresentadas contrarrazões, EP.52.1. Tempestividade da Apelação e demais peças recursais certificadas, assim como, o devido recolhimento do preparo (EP 6.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Cumpra-se. Boa Vista - RR, 08 de setembro de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0841682-16.2024.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, revisando os contratos firmados entre as partes em razão da constatação de taxas de juros superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A sentença não faz jus a reforma. Pois bem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmula 596/STF), sendo permitida desde que não excessivamente superior à média de mercado e observadas as peculiaridades do caso concreto. Todavia, conforme reconhecido na sentença e comprovado nos autos, os contratos firmados estipularam taxas de juros superiores às médias publicadas pelo BACEN para o mesmo período, caracterizando onerosidade excessiva e vantagem exagerada ao fornecedor – hipóteses previstas no art. 51, IV e §1º do CDC. A jurisprudência é clara no sentido de que é admitida a revisão de cláusulas contratuais bancárias em hipóteses excepcionais, como as dos autos, quando comprovada absoluta discrepância entre os juros pactuados e as taxas médias de mercado, configurando-se, assim, abusividade manifesta (REsp 1.061.530/RS, STJ, repetitivo). A sentença também enfrentou a discussão acerca da capitalização mensal dos juros. Conforme o STJ firmou em sede de repetitivo (REsp 1.388.972/SC), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada. Nos contratos analisados, verifica-se ausência de cláusula expressa, com destaque, apenas, para a taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal. Nos termos da Súmula 541 do STJ, essa previsão autoriza a capitalização, não havendo nulidade neste ponto, razão pela qual a sentença acertadamente julgou improcedente o pedido de revisão da cláusula de capitalização. A condenação em restituição simples dos valores pagos a maior encontra respaldo no parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não restou caracterizada má-fé do fornecedor, tampouco afastada a tese de engano justificável. Assim, correta a sentença ao afastar a repetição em dobro, mas reconhecer o dever de restituir os valores cobrados indevidamente, apurados com a substituição das taxas contratuais pelas taxas médias do BACEN. Calha relembrar que é exatamente este o entendimento aplicado atualmente na Corte Superior, bem como, neste egrégio Tribunal. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.(STJ - REsp: 1388972 SC 2013/0176026-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2017 RSTJ vol. 246 p. 316) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1456492/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJRR – AC 0838498-23.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO –
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838655-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023)
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença objurgada. Por fim, em se tratando de sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios fixados em primeira instância, na mesma proporção outrora arbitrada. É como voto. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas necessárias. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.° 0841682-16.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0841682-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 08:00 ATÉ 11/09/2025 23:59
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0841682-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 08:00 ATÉ 11/09/2025 23:59
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0841682-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0841682-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 09:45
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 22:07
Documento
20/05/2025, 22:07
Petição
20/05/2025, 14:40
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
10/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 13:03
Expedição de documento
29/04/2025, 10:03
Documento
29/04/2025, 10:03
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 14:35
Ato ordinatório
20/04/2025, 00:10
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:19
Expedição de documento
09/04/2025, 15:54
Procedência
09/04/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 15:25
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0841682-16.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO SANEADORA por NELCIVANIA DAS NEVES CAMELO contra BANCO DO BRASIL S.A.. Ação proposta Finalizada a fase postulatória, as partes foram intimadas para informar a pretensão no interesse de outras provas ou julgamento antecipado do mérito. É o relatório.. Decido Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. Não há necessidade de produção outras provas porque as partes juntaram os documentos necessários relacionados à pretensão e à defesa. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Anuncio o julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Os prazos contra o réu considerado revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito